PORTARIA MINC Nº 81, DE 20 DE AGOSTO DE 2018
Revogada pela Portaria MC nº 641, de 4 de abril de 2019
Cria o Comitê de Governança do Ministério da Cultura e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, considerando o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016 e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, e no art. 23 da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016, resolve:
Art. 1º Fica criado o Comitê de Governança do Ministério da Cultura - CGMinC, ao qual cumpre exercer as funções do Comitê Interno de Governança previstas no art. 14 do Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, bem como as funções do Comitê de Governança, Riscos e Controles, previstas no art. 23, § 2º da Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016.
Capítulo I
DA COMPOSIÇÃO E FORMA DE ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O CGMinC será presidido pelo Ministro de Estado da Cultura e será composto pelos titulares das seguintes unidades:
I - Secretaria-Executiva;
II - Secretaria da Diversidade Cultural;
II - Secretaria do Audiovisual;
III - Secretaria da Economia Criativa;
IV - Secretaria de Fomento e Incentivo da Cultura;
V - Secretaria de Difusão e Incentivo da Cultura; e
VI - Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual.
Art. 3º Em seus impedimentos, o Presidente do CGMinC será substituído pelo titular da Secretaria Executiva.
Art. 4º Os titulares aos quais se refere o caput serão representados, em seus impedimentos, pelos respectivos substitutos.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do CGMinC será exercida pelo titular da Subsecretaria de Gestão Estratégica da SecretariaExecutiva.
Art. 6º A Assessoria Especial de Controle Interno atuará como órgão de assessoramento ao CGMinC na temática Gestão de Riscos, Controles e Integridade.
Art. 7º A juízo do Presidente do CGMinC, ou por deliberação dos seus membros, poderão ser convidados servidores do MinC ou representantes de organizações públicas ou privadas para participar de reuniões ou mesmo do desenvolvimento de trabalhos do Comitê.
Capítulo II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º O CGMinC, órgão colegiado do Ministério da Cultura, tem por competência e finalidade:
I - incentivar e promover iniciativas que busquem implementar o acompanhamento de resultados no Ministério da Cultura, que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional ou que adotem instrumentos para o aprimoramento do processo decisório;
II - promover e acompanhar a implementação das medidas, dos mecanismos e das práticas organizacionais de governança definidos pelo Comitê Interministerial de Governança (CIG) em seus manuais e em suas resoluções;
III - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamentos;
IV - institucionalizar estruturas adequadas de governança, de integridade, de gestão de riscos e controles internos, oferecendo suporte necessário para sua efetiva implementação no Ministério;
V - garantir a aderência às regulamentações, leis, códigos, normas e padrões, com vistas à condução das políticas e à prestação de serviços de interesse público;
VI - promover o desenvolvimento contínuo dos agentes públicos e incentivar a adoção de boas práticas de governança, de integridade, de gestão de riscos e controles internos;
VII - promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;
VIII - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, controles internos e integridade;
IX - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem com os limites de alçada ao nível de unidade, política pública, ou atividade;
X - elaborar manifestação técnica relativa aos temas de sua competência.
Capítulo III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º As reuniões do CGMinC serão realizadas com a presença da maioria simples dos seus membros.
Art. 10. O CGMinC se reunirá de forma ordinária quadrimestralmente e extraordinariamente todas as vezes em que for deliberado pelo Presidente do Comitê.
Art. 11. As deliberações do Comitê dar-se-ão por meio de resolução, com a assinatura do seu Presidente.
Art. 12. O CGMinC poderá instituir subcomitês técnicos destinados a operacionalizar as políticas de gestão estratégica, de integridade, de gestão de riscos e controles internos.
Art. 13. A participação no CGMinC ou nos subcomitês técnicos por ele constituídos será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Capítulo IV
DO PROCESSO DE TOMADA DE DECISÃO
Art. 14. O quórum mínimo para deliberação será de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.
Art. 15. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria simples, cabendo ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Capítulo V
DAS DIPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O CGMinC publicará suas atas e resoluções em sítio eletrônico, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 91, de 10 de setembro de 2014.
Art. 18. Esta portaria entrará em vigor no ato de sua publicação.
CLÁUDIA MARIA MENDES DE ALMEIDA PEDROZO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.08.2018.