PORTARIA MINC Nº 16, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 fevereiro de 2022
Institui Grupo de Trabalho Permanente com o objetivo de propor, planejar e coordenar estratégias e ações de internacionalização da literatura brasileira, difusão de publicações nacionais e participação do Brasil em feiras literárias no exterior.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o disposto no inciso X do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016, e em conformidade com a linha 19 do eixo estratégico IV do Decreto nº 7.559, resolve:
Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho Permanente com o objetivo de propor, planejar e coordenar estratégias e ações de internacionalização da literatura brasileira, difusão de publicação nacional e participação do Brasil em feiras literárias no exterior.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho Permanente:
I - propor estratégias e ações para promoção e difusão da literatura brasileira no exterior;
II - sistematizar informações, dados e estudos já realizados, identificando elementos que permitam subsidiar estratégias e ações de internacionalização da literatura brasileira e promoção da língua portuguesa, vertente brasileira, no exterior;
III - identificar e propor parcerias com centros de estudos brasileiros no exterior de importância estratégica para divulgação e a produção do conhecimento sobre a língua e a literatura brasileira;
IV - propor estratégias e ações relativas à participação do Brasil em feiras literárias no exterior;
V - sistematizar informações referentes à participação do Brasil em feiras literárias no exterior;
VI - propor estratégias e ações para fortalecer as sinergias entre as atividades desenvolvidas por entes públicos e privados, nacionais e estrangeiros, na promoção da literatura brasileira, da língua portuguesa e do livro no exterior; e
VII - propor estratégias e ações para apoio a programas de tradução da produção literária e científica brasileira.
Art. 3º O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por dois representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos e Instituições:
I - Ministério da Cultura;
a) Secretaria da Economia da Cultura (SEC);
b) Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas (DLLLB), e
c) Departamento de Promoção Internacional (DEINT);
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (APEX);
IV - Câmara Brasileira do Livro (CBL);
V - Sindicato Nacional dos Editores de Livros (SNEL);
VI - Associação Brasileira das Editoras Universitárias (ABEU);
VII - Fundação Biblioteca Nacional (FBN);
VIII - Fundação Casa de Rui Barbosa (FCRB);
IX - Fundação Nacional do Livro Infantil e Juvenil (FNLIJ); e
X - Liga Brasileira de Editoras (LIBRE).
§ 1º O Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas coordenará o Grupo de Trabalho Permanente e fornecerá apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho Permanente será considerada função relevante e não remunerada.
§ 3º Eventuais gastos decorrentes da atuação do Grupo de Trabalho Permanente serão custeados pelos Órgãos e Entidades Vinculadas conforme a disponibilidade orçamentária.
§ 4º Ao final de cada exercício, o Grupo de Trabalho Permanente deverá apresentar ao Secretário da Economia da Cultura relatório contendo informações acerca das ações realizadas, para ser apresentado ao Ministro de Estado da Cultura e ao Conselho Diretivo do Plano Nacional do Livro e Leitura, de que trata o Decreto nº 7.559, de 1º de setembro de 2011.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Permanente poderá solicitar a cooperação de outros órgãos do setor público, bem como estabelecer formas de colaboração com demais entidades civis organizadas que tenham atuação relevante no tema.
Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário da Economia da Cultura.
Art. 6º Os membros (titulares e suplentes) indicados serão designados em ato do Secretário da Economia da Cultura.
Art. 7º O Secretário da Economia da Cultura poderá convidar para as reuniões do Grupo de Trabalho Permanente representantes de outras unidades e instituições além das elencadas no Art.3º da presente portaria.
Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 1.03.2018.