PORTARIA MINC Nº 118, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
Aprova o Regimento Interno do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições previstas no art. 87, parágrafo único, incisos I e II da Constituição, e em conformidade com as competências institucionais delineadas no art. 29 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, bem como em cumprimento ao art. 6º do Decreto nº 9.411, de 18 de junho de 2018, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I a XIII à presente Portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria MinC nº 40, de 30 de abril de 2013; e
II - a Portaria MinC nº 26, de 8 de março de 2017.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 20.12.2018.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO - GM
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar ações de comunicação social do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, aos projetos, às ações e aos procedimentos do Ministério e das suas entidades vinculadas; e
VII - coordenar e supervisionar as ações dos Escritórios Regionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia de Gabinete - CHGM;
II - Coordenação-Geral do Gabinete - CGGAB:
a) Coordenação do Gabinete - COGAB/GM;
b) Coordenação de Agenda - COAGE;
III - Coordenação-Geral de Apoio Administrativo - CGADM:
a) Coordenação de Análise e Produção Documental - CODOC:
1. Divisão de Análise Técnica e Processual - DITEC;
2. Divisão de Apoio Operacional e Afastamentos - DIAPA;
2.1. Serviço de Apoio Operacional e Afastamentos - SEAPA;
3. Divisão de Apoio Logístico e Material - DILOM;
4. Divisão de Protocolo e Expedição - DIPEX;
4.1. Serviço de Protocolo e Expedição - SIPEX;
IV - Ouvidoria - OUVIR:
a) Coordenação de Atendimento e Acesso à Informação - COAAI;
V - Assessoria Parlamentar - ASPAR:
a) Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares - COLEP;
VI - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM:
a) Coordenação de Comunicação Social - COSAL:
1. Divisão de Comunicação Social - DICOM;
VII - Cerimonial - CERIM:
a) Coordenação do Cerimonial - CCERI:
1. Divisão de Cerimonial - DCERI.
§ 1º O Ministro de Estado dispõe, para assessoramento, de 4 cargos de Assessor Especial do Ministro, DAS 102.5, 4 cargos de Assessor, DAS 102.4; e 2 cargos de Assessor Técnico, DAS 102.3, cujas atribuições específicas dos seus ocupantes serão estabelecidas pelo Titular da Pasta.
§ 2º O Chefe de Gabinete do Ministro dispõe, para o desempenho das atividades de secretaria e demais atividades de assessoramento direto, de 1 cargo de Assessor Técnico, DAS 102.3, 2 Funções Comissionadas do Poder Executivo, FCPE 102.3, denominadas Assessor Técnico; 1 cargo de Assistente, DAS 102.2, 2 cargos de Assistente Técnico, DAS 102.1, e 1 Função Comissionada do Poder Executivo, FCPE 102.1, denominada Assistente Técnico.
Art. 3º O GM é dirigido pelo Chefe de Gabinete do Ministro; a Coordenação-Geral do Gabinete pelo Coordenador-Geral; a Coordenação-Geral de Apoio Administrativo pelo Coordenador-Geral; a Ouvidoria pelo Ouvidor; a Assessoria Parlamentar pelo Chefe da Assessoria Parlamentar; a Assessoria de Comunicação Social pelo Chefe da Assessoria de Comunicação Social; o Cerimonial pelo Chefe do Cerimonial; as Coordenações por Coordenadores; as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos em comissão e funções comissionadas são providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro - CGGAB compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de assessoramento e de agenda do Ministro de Estado da Cultura e do Chefe de Gabinete do Ministro;
II - executar as atividades administrativas relacionadas à coordenação e supervisão das ações dos Escritórios Regionais;
III- administrar, no âmbito do MinC, o Sistema de Informação e Gestão para Governabilidade - SIGOV; e
IV - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal.
Art. 5º À Coordenação do Gabinete - COGAB/GM compete:
I - coordenar a consolidação de briefings e apresentações do Ministro e do Chefe de Gabinete, bem como zelar pelo material de apoio às apresentações; e
II - apoiar as atividades de coordenação e supervisão das ações dos Escritórios Regionais.
Art. 6º À Coordenação de Agenda - COAGE compete:
I - ocupar-se das atividades de relações públicas do Ministro de Estado;
II -zelar pelas atividades de agenda do titular da pasta, com o apoio das demais unidades do MinC; e
III - promover a publicização dos compromissos do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Apoio Administrativo - CGADM compete:
I - coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao desenvolvimento das atividades do GM;
II - orientar as unidades do MinC, no que se refere à elaboração de expedientes e atos normativos;
III - coordenar e acompanhar o atingimento das metas institucionais pactuadas pela respectiva unidade; e
IV - coordenar e acompanhar a indicação de representantes do MinC para grupos de trabalho, comissões, comitês e demais colegiados.
Art. 8º À Coordenação de Análise e Produção Documental - CODOC compete:
I - coordenar o recebimento e a expedição de documentos e processos encaminhados para a avaliação do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, ou por eles produzidos;
II - coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à atuação das unidades subordinadas;
III - coordenar e acompanhar as atividades de revisão de atos e expedientes submetidos à decisão e assinatura do Ministro de Estado e da Chefia de Gabinete;
IV - realizar a consulta para provimento de cargos comissionados e membros de Diretoria e Conselhos à Casa Civil da Presidência da República, bem como ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, quando for o caso;
V - administrar, no âmbito do MinC, o Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF; e
VI - apoiar a Coordenação-Geral nas atividades de cunho administrativo.
Art. 9º À Divisão de Análise Técnica e Processual - DITEC compete:
I - executar as ações referentes ao recebimento e elaboração de expedientes, bem como preparar atos para chancela do Ministro de Estado e publicação no Diário Oficial da União - DOU; e
II - atualizar informações relativas às representações de Colegiados.
Art. 10. À Divisão de Apoio Operacional e Afastamentos - DIAPA compete:
I - executar e fiscalizar, no âmbito do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, as solicitações de diárias e passagens do Ministro de Estado da Cultura, Chefe de Gabinete e demais servidores do GM; e
II - supervisionar, executar e fiscalizar as solicitações de diárias e emissão de passagens no âmbito do GM, mantendo base de dados de viagens realizadas.
Art. 11. Ao Serviço de Apoio Operacional e Afastamentos - SEAPA compete apoiar a DIAPA na realização de atividades relacionadas às solicitações de diárias e emissão de passagens no âmbito do GM.
Art. 12. À Divisão de Protocolo e Expedição - DIPEX compete executar as ações de recebimento, digitalização, arquivamento, organização e encaminhamento de documentos no âmbito da Coordenação-Geral de Apoio Administrativo.
Art. 13. Ao Serviço de Protocolo e Expedição - SIPEX compete apoiar a DIPEX na realização das atividades relacionadas ao recebimento, digitalização, organização e encaminhamento de documentos.
Art.14. À Divisão de Apoio Logístico e Material - DILOM compete:
I - executar as atividades de arquivo, recursos materiais e serviços de apoio ao GM; e
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e do patrimônio da Unidade.
Art. 15. À Ouvidoria - OUVIR compete:
I - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando-as até sua efetiva conclusão;
II - monitorar o cumprimento dos prazos e a qualidade das respostas, promovendo ações necessárias à sensibilização das unidades integrantes do MinC e de suas entidades vinculadas quanto à integridade, clareza e qualidade das respostas produzidas;
III - coordenar a atuação do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC de que trata o art. 9º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
IV - promover a cultura do acesso à informação incentivando as unidades do MinC a divulgarem de forma proativa suas políticas, seus programas e suas ações;
V - assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos instituído pelo Decreto nº 8.777, 11 de maio de 2016;
VI - coordenar a atualização periódica da Carta de Serviços ao Cidadão, de que trata o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017; e
VII - promover articulação, em caráter permanente, com instâncias e mecanismos de participação social, em especial, conselhos e comissões de políticas públicas, conferências nacionais, mesas de diálogo, fóruns, audiências, consultas públicas e ambientes virtuais de participação social.
Art. 16. À Coordenação de Atendimento e Acesso à Informação - COAAI compete:
I - prestar apoio técnico e operacional ao desenvolvimento das atividades de Ouvidoria;
II - orientar os cidadãos sobre as formas de apresentação e acompanhamento de demandas junto ao MinC;
III - garantir e assegurar atendimento e cumprimento dos prazos estabelecidos para as respostas aos cidadãos;
IV - coordenar os canais de acesso à Ouvidoria;
V - assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as etapas do processamento de informações;
VI - analisar e encaminhar às instâncias competentes as denúncias recebidas;
VII - propor melhorias do serviço prestado ao público pelo MinC; e
VIII - promover a transparência ativa de informações relacionadas à atuação do MinC.
Art. 17. À Assessoria Parlamentar - ASPAR compete:
I - orientar as assessorias parlamentares das entidades vinculadas;
II - consolidar as manifestações fornecidas pelas áreas técnicas e realizar o encaminhamento de pareceres à Secretaria de Governo da Presidência da República; e
III - divulgar informações parlamentares no âmbito do MinC, relativas às atividades no Congresso Nacional.
Art. 18. À Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares - COLEP compete:
I - acompanhar a execução orçamentária das emendas parlamentares;
II - orientar as assessorias dos parlamentares e o público interessado, sobre o ciclo de análise das emendas parlamentares;
III - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional; e
IV - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários e das comissões, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Congresso Nacional, relacionados aos interesses do MinC.
Art. 19. À Assessoria de Comunicação Social - ASCOM compete:
I - formular e coordenar as atividades de comunicação social, as políticas de assessoria, os programas de governo, a comunicação interna e externa, em consonância com as diretrizes e orientações normativas do órgão central do Sistema de Comunicação do Governo Federal;
II - assistir direta e imediatamente o Ministro de Estado da Cultura, demais Unidades do MinC e entidades vinculadas no desempenho de suas atribuições de comunicação social, imprensa e publicidade, bem como as ações e campanhas nos diversos meios de comunicação e divulgação;
III - articular com os órgãos governamentais de comunicação social a divulgação de programas e políticas e de atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Ministro e as autoridades do MinC; e
IV - zelar pela imagem do MinC, com adoção de boas práticas de comunicação social, bem como exercício de atividades correlatas que lhe forem cometidas.
Art. 20. À Coordenação de Comunicação Social - COSAL compete:
I - sugerir, desenvolver, supervisionar e acompanhar o estudo, planejamento e a criação de campanhas e materiais publicitários de utilidade pública, bem como a sua distribuição aos veículos de comunicação e demais meios de divulgação;
II - apoiar e orientar as unidades do MinC e suas entidades vinculadas no que diz respeito às normas referentes a peças publicitárias e comunicação social;
III - promover, subsidiar, acompanhar e analisar a agenda do Ministro e autoridades do MinC, no atendimento à imprensa, mídias e redes sociais e demais demandas jornalísticas do Ministro e autoridades do MinC à mídia regional, nacional e internacional;
IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do governo; e
V - exercer outras atividades atribuídas pelo Assessor Especial de Comunicação.
Art. 21. À Divisão de Comunicação Social - DICOM compete executar, e acompanhar políticas de comunicação, matérias, pautas, redes sociais, alimentação do site e demais meios de comunicação, além das demais demandas de comunicação social que lhe forem cometidas.
Art. 22. Ao Cerimonial - CERIM compete:
I - promover, supervisionar, zelar pela observância das normas do cerimonial público em solenidades, compromissos e agendas oficiais com a participação do Ministro; e
II - recepcionar e acompanhar as autoridades brasileiras e estrangeiras em visita ao MinC.
Art. 23. À Coordenação do Cerimonial - CCERI compete auxiliar, proceder e encaminhar os pedidos de segurança do Ministro, a organização de reuniões, recepções das solenidades, no âmbito interno e externo, em que o Ministro esteja presente.
Art. 24. À Divisão de Cerimonial - DCERI compete:
I - apoiar a execução das atividades de apoio logístico voltadas para o atendimento direto, pessoal e imediato do Ministro;
II - apoiar a organização dos eventos oficiais internos e externos em que o Ministro esteja presente; e
III - apoiar o Chefe do Cerimonial nas demais atividades do CERIM.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 25. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura do Gabinete;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
III - coordenar a elaboração dos programas de viagens do Ministro, promovendo os meios para sua execução;
IV - articular-se com os órgãos do MinC e dos demais Ministérios, quando da realização de solenidades conjuntas ou de visitas de autoridades;
V - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado e prestar assistência em seus despachos;
VI - manter contato permanente com os dirigentes de todos os órgãos que integram o MinC;
VII - executar e fazer cumprir todas as ordens e instruções que receber do Ministro, inteirando-se dos serviços atinentes à organização, bem como dos assuntos a serem submetidos ao conhecimento daquela autoridade, para apresentá-las à sua decisão ou ordem e em seu nome resolvê-los; e
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 26. Ao Coordenador-Geral do Gabinete incumbe:
I - requisitar as informações necessárias junto às Unidades e Entidades Vinculadas para a elaboração de briefing e apresentações para o Titular desta Pasta e para o Chefe de Gabinete;
II - realizar a revisão final dos briefings, relatórios e apresentações a serem utilizados pelo Ministro de Estado e pelo Chefe de Gabinete; e
III - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 27. Ao Coordenador do Gabinete incumbe:
I - exercer as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - controlar as informações disponíveis no Sistema de Informação e Gestão para Governabilidade - SIGOV; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 28. Ao Coordenador de Agenda incumbe:
I - coordenar as atividades dos setores sob sua orientação;
II - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, visando ao aperfeiçoamento da gestão da unidade;
III - exercer as atividades inerentes à respectiva Coordenação; e
IV - desempenhar outras atividades determinadas pelo Coordenador-Geral do Gabinete.
Art. 29. Aos Assessores Especiais, Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicos incumbe exercer as atividades inerentes aos respectivos setores, conforme as orientações do Gabinete.
Art. 30. Ao Coordenador-Geral de Apoio Administrativo incumbe:
I - realizar a revisão final dos atos, instrumentos e expedientes a serem assinados pelo Ministro de Estado;
II - acompanhar e orientar a aplicação das orientações normativas de matérias concernentes à sua área de atuação;
III - solicitar o arquivamento ou desarquivamento de processos administrativos, conforme a necessidade;
IV - requisitar o encaminhamento de documentação às outras unidades do MinC, visando instruir os feitos sob sua responsabilidade;
V - consolidar e difundir informações que possam contribuir para a atualização técnica dos servidores que atuam na unidade;
VI - consolidar as normas atinentes à sua atuação e difundi-las aos servidores da unidade;
VII - administrar, acompanhar e efetuar os procedimentos no Sistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do Governo Federal - SIDOF;
VIII - administrar e acompanhar a atualização, em sistema, das informações relativas às representações de Colegiados;
IX - zelar pelos bens patrimoniais; e
X - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe de Gabinete.
Art. 31. Ao Coordenador de Análise e Produção Documental incumbe:
I - coordenar as atividades dos setores sob sua orientação;
II - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, visando o aperfeiçoamento da gestão da unidade;
III - revisar os expedientes produzidos no âmbito da Coordenação, conforme as orientações do Manual de Redação da Presidência da República;
IV - revisar os atos administrativos a serem assinados pelo Ministro de Estado;
V - exercer as atividades inerentes à respectiva Coordenação; e
VI - desempenhar outras atividades determinadas pelo Coordenador-Geral de Apoio Administrativo.
Art. 32. Ao Chefe de Divisão de Análise Técnica e Processual incumbe:
I - exercer as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - controlar as informações relativas às representações de Colegiados no âmbito do MinC e suas Entidades Vinculadas; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 33. Aos Chefes da Divisão de Apoio Operacional e Afastamentos e de Serviço de Apoio Operacional e Afastamentos incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 34. Aos Chefes da Divisão de Protocolo e Expedição e de Serviço de Protocolo e Expedição incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 35. Ao Chefe da Divisão de Apoio Logístico e Material incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlar sua movimentação.
Art. 36. Ao Ouvidor incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar o sistema de atendimento da Ouvidoria;
II - manter atualizada a Carta de Serviços ao Cidadão;
III - emitir parecer final sobre as demandas em curso na Ouvidoria;
IV - representar o MinC junto a entidades e organizações, internas e externas e em fóruns relacionados às atividades de Ouvidoria;
V - promover entendimentos e troca de informações e experiências com outras Ouvidorias;
VI - promover os entendimentos com os dirigentes dos órgãos e entidades vinculadas ao MinC nos assuntos relativos à Ouvidoria e ao acesso à informação; e
VII - zelar pela qualidade das respostas às manifestações.
Art. 37. Ao Coordenador de Atendimento e Acesso à Informação incumbe:
I - receber e acompanhar as demandas e encaminhá-las às unidades técnicas através dos sistemas de atendimento da Ouvidoria;
II - monitorar o recebimento das respostas às manifestações recebidas, acompanhar as providências adotadas e, se necessário, promover entendimentos na busca de soluções;
III - assegurar a qualidade do registro e a comunicação sobre o andamento das manifestações recebidas; e
IV- estabelecer canais de comunicação de forma a otimizar o recebimento e a devolução de respostas às manifestações.
Art. 38. Ao Chefe de Assessoria Parlamentar incumbe:
I - assessorar o Gabinete do Ministro nos assuntos relacionados com a representação política do Ministro de Estado;
II - auxiliar e acompanhar o Ministro de Estado e demais autoridades do MinC quando comparecem ao Congresso Nacional;
III - submeter ao Ministro de Estado solicitações, demandas, requerimentos de informação e indicações procedentes do Poder Legislativo, da Secretaria de Governo e da Casa Civil da Presidência da República, bem como expedientes parlamentares;
IV - coordenar o atendimento, junto às unidades do MinC, das demandas do Legislativo, particularmente requerimentos de informação e de indicação, bem como os pleitos parlamentares; e
V - atender as necessidades de assessoramento e informação do Ministro de Estado e demais dirigentes, quanto às atividades do Congresso Nacional relativas às matérias e proposições de interesse do MinC.
Art. 39. Ao Coordenador de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares incumbe:
I - supervisionar e coordenar as atividades de acompanhamento legislativo e emendas parlamentares;
II - comparecer regularmente às sessões da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional e de suas Comissões, visando ao acompanhamento das deliberações de matérias de interesse do MinC;
III - proceder, quando requisitado, ao atendimento das assessorias dos gabinetes parlamentares, no que tange ao acompanhamento da execução orçamentária das emendas e das proposições legislativas de interesse do MinC; e
IV - manter o Chefe da Assessoria informado quanto aos prazos que incidam sobre a execução orçamentária das emendas parlamentares e sobre os resultados das votações de matérias de interesse do MinC no âmbito do Congresso Nacional.
Art. 40. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Social incumbe:
I - promover, planejar, formular, implementar, organizar e coordenar a política de Comunicação Social do MinC, em consonância com as diretrizes de comunicação da Presidência da República;
II - participar aos dirigentes todos os assuntos de interesse do MinC veiculados nos meios de comunicação;
III - atender às solicitações de informação dos meios de comunicação e responder aos questionamentos relativos às ações do MinC;
IV - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas à imprensa pelo Ministro de Estado e pelas demais autoridades do MinC;
V - propor, desenvolver, coordenar e executar atividades relacionadas à publicidade institucional do MinC, mediante prévia aprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica;
VI - organizar e manter, em consonância com os demais setores do MinC, a página do MinC na internet;
VII - desenvolver campanhas educativas e preventivas; e
VIII - avaliar e aprovar os materiais gráficos, publicitários, audiovisuais e de web produzidos por todos os setores do MinC para fins de divulgação interna e externa.
Art. 41. Ao Coordenador de Comunicação Social incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - promover, coordenar, controlar e dar suporte logístico à execução de serviços administrativos de pessoal, material, patrimônio e serviços gerais da Assessoria de Comunicação Social;
V - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; e
VI - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 42. Ao Chefe da Divisão de Comunicação Social incumbe:
I - coordenar e executar pautas, matérias, publicação de conteúdo, interação efetiva, monitorar perfis institucionais e redes sociais do MinC;
II - executar políticas de comunicação, matérias, pautas e alimentação do site e demais meios de comunicação;
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 43. Ao Chefe do Cerimonial incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 44. Ao Coordenador do Cerimonial incumbe:
I - coordenar as atividades de competência de sua unidade;
II - auxiliar emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 45. Ao Chefe de Divisão de Cerimonial incumbe:
I - apoiar a execução das atividades de competência de sua Unidade;
II - apoiar a organização dos eventos oficiais internos e externos;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - apoiar o Chefe do Cerimonial e o Coordenador do Cerimonial nas demais atividades em que o Ministro esteja presente; e
V - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46. O Chefe de Gabinete do Ministro poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à CHGM.
Art. 47. O Ouvidor poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Ouvidoria.
Art. 48. O Chefe da Assessoria Parlamentar poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à ASPAR.
Art. 49. O Chefe da Assessoria de Comunicação Social poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à ASCOM.
Art. 50. O Chefe do Cerimonial poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à CERIM.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA - CONJUR
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Cultura - CONJUR/MinC, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.
Parágrafo único. Como órgão de execução da Advocacia-Geral da União - AGU, compete, ainda, à CONJUR/MinC:
I - prestar subsídios, com elementos de fato e de direito, necessários à atuação judicial das unidades da Procuradoria-Geral da União nas questões de interesse do MinC, inclusive atuando em conjunto com os respectivos representantes judiciais da União na elaboração de teses jurídicas, quando necessário;
II - prestar subsídios para a atuação da Consultoria-Geral da União em assuntos de sua competência;
III - promover o intercâmbio de dados e informações com outras unidades da AGU e com unidades jurídicas de entidades e instituições da Administração Pública e dos demais Poderes;
IV - informar à Procuradoria-Geral da União acerca da presença de indícios de atos de improbidade administrativa detectados no exercício de suas funções, sem prejuízo da comunicação aos órgãos correcionais competentes;
V - realizar atividades conciliatórias quando instada pelo Consultor-Geral da União; e
VI - zelar pelo cumprimento e observância das orientações emanadas dos órgãos de direção superior da AGU.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A CONJUR/MinC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Serviço de Apoio à Gestão Administrativa - SAGA;
II - Coordenação-Geral Jurídica de Licitações e Contratações Públicas - CGJLC;
III - Coordenação-Geral Jurídica de Convênios e Parcerias - CGJCP;
IV - Coordenação-Geral Jurídica de Políticas Culturais - CGJPC; e
V - Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais e de Servidores Públicos - CGJJS.
Art. 3º A CONJUR/MinC tem por chefe o Consultor Jurídico e é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado da Cultura, sem prejuízo da orientação técnica, da coordenação e da supervisão de suas atividades pela AGU.
Parágrafo único. As Coordenações-Gerais são dirigidas pelos respectivos Coordenadores-Gerais e o Serviço de Apoio à Gestão Administrativa, por Chefe de Serviço.
Art. 4º Ressalvado o cargo de Chefe de Serviço de Apoio à Gestão Administrativa, os dirigentes dos órgãos referidos no art. 2º deste Regimento Interno deverão ser escolhidos e nomeados, exclusivamente, dentre os membros da AGU.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º À Coordenação-Geral Jurídica de Licitações e Contratações Públicas - CGJLC compete:
I - analisar prévia e conclusivamente as minutas de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados;
II - analisar prévia e conclusivamente os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados; e
III - analisar outros assuntos relacionados à matéria de licitações e contratos.
Art. 6º À Coordenação-Geral Jurídica de Convênios e Parcerias - CGJCP compete:
I - analisar as minutas de convênios, termos de parceria, contratos de gestão, termos de execução descentralizada, termos de colaboração, termos de fomento, termos de compromisso cultural, acordos de cooperação e demais ajustes congêneres, bem como seus respectivos instrumentos convocatórios e termos aditivos;
II - analisar as minutas de editais destinados ao apoio a projetos culturais e à concessão de bolsas e prêmios a iniciativas culturais, que não se enquadrem dentre as competências da CGJLC; e
III - analisar outros assuntos relacionados à matéria de convênios e parcerias.
Art. 7º À Coordenação-Geral Jurídica de Políticas Culturais - CGJPC compete:
I - analisar processos relativos aos projetos culturais incentivados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, de que trata o Capítulo IV da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
II - analisar processos relacionados às atividades finalísticas do MinC não abrangidas nas competências das demais coordenações-gerais;
III - analisar processos que tratam de relações internacionais;
IV - analisar atos normativos a serem publicados pelos órgãos que integram a estrutura do MinC;
V - analisar proposições legislativas e minutas de regulamentos do Poder Executivo relacionadas às áreas de atuação do MinC; e
VI - analisar outros assuntos relacionados à matéria de Direito da Cultura.
Art. 8º À Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais e de Servidores Públicos - CGJJS, compete:
I - orientar quanto à forma pela qual devam ser prestadas informações e cumpridas decisões judiciais comunicadas ao MinC, ressalvadas as competências dos órgãos de representação judicial da União;
II - prestar subsídios com elementos de fato e de direito necessários à atuação judicial das unidades da Procuradoria-Geral da União nas questões de interesse do MinC, inclusive atuando em conjunto com os ógãos de representação judicial da União na elaboração de teses jurídicas, quando necessário;
III - coordenar a elaboração das informações a serem prestadas em mandado de segurança e reclamação, quando figurarem como impetradas as autoridades do MinC;
IV - analisar minutas de editais de concursos para provimento de cargos públicos efetivos e temporários;
V - analisar processos administrativos disciplinares e de sindicância; e
VI - analisar outros assuntos relacionados à matéria de pessoal civil.
Art. 9º Ao Serviço de Apoio à Gestão Administrativa - SAGA, compete:
I - executar e acompanhar as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito da Consultoria Jurídica;
II - auxiliar, direta e imediatamente, o Consultor Jurídico e demais membros da AGU em exercício neste órgão jurídico;
III - manter atualizados os bancos de dados da Consultoria Jurídica, em cooperação com o Assessor de Gestão Estratégica;
IV - elaborar relatórios de atividades da Consultoria Jurídica; e
V - apoiar em outros assuntos relacionados à gestão administrativa da Consultoria Jurídica.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS CARGOS
Art. 10. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, ao Ministro de Estado da Cultura;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União ou do Consultor-Geral da União;
III - zelar pelo atendimento dos pedidos de informações formulados pelas autoridades da AGU;
IV - aprovar pareceres, notas, informações e despachos elaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
VI - alocar internamente os servidores e os membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica, de acordo com as necessidades de cada órgão;
VII - propor aos órgãos assessorados as alterações legislativas necessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso;
VIII - expedir recomendações aos órgãos do MinC;
IX - decidir sobre interrupção de férias de servidores e de membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica;
X - indicar servidores e membros da AGU para representá-lo em reuniões;
XI - indicar servidores e membros da AGU para participação em programas e cursos de treinamento ou aperfeiçoamento;
XII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do MinC, alertando quanto ao prazo para o cumprimento de diligências ou prestação de informações necessárias à instrução de procedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos à apreciação da Consultoria Jurídica;
XIII - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas, aos servidores e aos membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica;
XIV - dirimir os conflitos de competência entre as Coordenações-Gerais da Consultoria Jurídica;
XV - recomendar ao Ministro de Estado da Cultura que submeta à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF/CGU/AGU, as controvérsias surgidas entre o MinC e outros órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, conforme legislação de regência;
XVI - designar conciliador para atuar em processos encaminhados pela CCAF/CGU/AGU;
XVII - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de:
a) edição ou atualização de minutas-padrão de editais e contratos;
b) solução de controvérsia jurídica surgida entre a Consultoria Jurídica junto ao MinC e demais órgãos de execução da AGU e dos seus órgãos vinculados;
XVIII - disciplinar e regulamentar o trabalho remoto, fora das dependências da Consultoria Jurídica junto ao MinC, seguindo as orientações e regras da Consultoria-Geral da União;
XIX - zelar pela uniformização de teses e entendimentos no âmbito da Consultoria Jurídica; e
XX - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Consultor-Geral da União, pelo Advogado-Geral da União ou pelo Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único. O Consultor Jurídico, por meio de ato específico, poderá delegar aos Coordenadores-Gerais as atribuições descritas neste artigo.
Art. 11. Ao Assessor Jurídico incumbe:
I - assistir o Consultor Jurídico nos assuntos de sua competência;
II - elaborar e submeter ao Consultor Jurídico pareceres, informações, notas, relatórios e planos de trabalho;
III - acompanhar a aplicação dos pareceres normativos de matérias concernentes à área de atuação da Consultoria Jurídica;
IV - organizar e catalogar os atos normativos da Consultoria Jurídica, bem como propor eventuais alterações ou revogações necessárias à compatiblização normativa interna;
V - organizar e catalogar os atos normativos emanados dos órgãos de direção superior da AGU, que guardem pertinência com as atribuições institucionais da Consultoria Jurídica;
VI - apresentar ao Consultor Jurídico proposições de pareceres referenciais, bem como organizar e catalogar os pareceres referenciais produzidos no âmbito da Consultoria Jurídica;
VII - identificar eventuais conflitos entre manifestações jurídicas internas e propor uniformização de teses; e
VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Art. 12. Ao Assessor de Gestão Estratégica incumbe:
I - consolidar estatísticas e difundir relatórios e informativos que possam contribuir para a atualização técnica dos servidores e membros da AGU, bem como para uma maior eficiência do serviço jurídico prestado;
II - elaborar, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Consultor Jurídico, o mapeamento e planejamento estratégico da Consultoria Jurídica, bem como zelar pela sua regular implementação;
III - auxiliar o Consultor Jurídico na supervisão das atividades desenvolvidas pelo SAGA;
IV - acompanhar a política de capacitação dos servidores e membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meios de treinamento necessários; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Parágrafo único. No exercício da atribuição prevista no inciso I deste artigo, deverá o Assessor de Gestão Estratégica manter o controle estatístico de processos, manifestações jurídicas e outras atividades relevantes.
Art. 13. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos respectivos setores;
II - aprovar os pareceres, notas e informações elaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os à aprovação do Consultor Jurídico quando não houver delegação de competência;
III - zelar pela uniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da Consultoria Jurídica;
IV - acompanhar e orientar a aplicação de pareceres normativos e referenciais em matérias de sua competência;
V - apresentar ao Consultor Jurídico proposições de pareceres referenciais e de instrumentos normativos;
VI - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevenção de litígios; e
VII - realizar outras atividades determinadas pelo Consultor Jurídico.
Parágrafo único. Ao Assessor Técnico da CGJPC incumbe desenvolver atividades de assessoramento técnico-jurídico que lhe sejam atribuídas pelo Coordenador-Geral do Setor.
Art. 14. Ao Chefe do Serviço de Apoio à Gestão Administrativa incumbe:
I - exercer a coordenação administrativa da Consultoria Jurídica, seguindo as diretrizes do Consultor Jurídico;
II - propor a otimização das rotinas administrativas da Consultoria Jurídica;
III - manter cadastro, em condições de pronta consulta, do quadro de servidores e membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica;
IV - providenciar o encaminhamento à AGU das informações cadastrais referentes aos membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica relativas à registro de atividades funcionais, licenças, de férias e demais atos de natureza administrativa;
V - instituir, sob orientação do Consultor Jurídico e dos Coordenadores-Gerais, critérios, procedimentos e modelos para:
a) conservação, controle e atualização do acervo bibliográfico da Consultoria Jurídica;
b) cadastro, sistematização, organização e atualização da coletânea de manifestações jurídicas produzidas no âmbito da Consultoria Jurídica;
c) digitalização de documentos para arquivo em meio eletrônico; e
VI - planejar, orientar coordenar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos servidores integrantes do SAGA, com vistas ao desempenho das competências da unidade.
Art. 15. Aos demais membros da AGU e aos servidores públicos em exercício na Consultoria Jurídica cumpre exercer as atividades inerentes aos respectivos cargos e setores de exercício, conforme orientações das chefias e de acordo com as normas e rotinas previamente estabelecidas neste Regimento Interno e em atos específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. Os expedientes e as consultas serão encaminhados à Consultoria Jurídica, exclusivamente, pelo Ministro de Estado, Secretário-Executivo, Secretários, Subsecretários, e respectivos Chefes de Gabinete ou seus substitutos eventuais, ressalvadas as prerrogativas previstas em regulamentos específicos aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º Sem prejuízo da instrução processual exigida pela legislação pertinente, os expedientes e consultas deverão conter:
a) identificação do setor de origem da demanda;
b) exposição clara do assunto e indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimento jurídico;
c) a justificativa de sua necessidade e, quando couber, o ato normativo que o ampare;
d) aprovação expressa da autoridade responsável, quando o pronunciamento for originário de setor subordinado;
e) o pronunciamento das áreas técnicas, quando couber; e
f) minuta do ato a ser analisado, quando for o caso.
§ 2º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros, além do pronunciamento das áreas técnicas, precisarão ser instruídos, sempre que possível, com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo, dentre outros aspectos pertinentes, a indicação funcional-programática dos recursos financeiros por onde correrão as despesas.
§ 3º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem os processos insuficientemente preparados, para que seja complementada a instrução, na forma deste artigo.
§ 4º As requisições de diligências, informações ou documentos necessários à instrução de processos e à prática de atos de mero expediente efetivadas pelos membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica, mediante cota, prescindem de aprovação dos Coordenadores-Gerais e do Consultor Jurídico.
§ 5º O prazo para manifestação sobre os processos e documentos submetidos à Consultoria Jurídica é aquele previsto na respectiva legislação aplicável ao caso, sendo no mínimo de três dias úteis, salvo solicitação expressa do Secretário-Executivo ou do Ministro de Estado da Cultura, bem como quando se tratar de prazo judicial.
Art. 17. A distribuição de processos de natureza jurídica poderá ser realizada diretamente aos Coordenadores-Gerais, conforme suas competências materiais, exceto quando se tratar de competência específica do Consultor Jurídico ou do Assessor Jurídico.
Parágrafo único. É admitida, de forma excepcional, a distribuição de processos de uma Coordenação-Geral a membros da AGU de outras Coordenações-Gerais, como medida de equalização de demanda, bem como para evitar acúmulo de serviço ou perda de prazos, desde que preservada a competência para aprovação das manifestações jurídicas.
Art. 18. No âmbito da Consultoria Jurídica, as manifestações jurídicas serão exaradas, exclusivamente, por membros da AGU, podendo ser classificadas como:
I - pareceres;
II - notas;
III - informações;
IV - cotas; e
V - despachos de aprovação.
§ 1º A classificação de que trata o caput, os procedimentos de tramitação interna e de aprovação de manifestações jurídicas deverão obedecer aos critérios, padrões e normas estabelecidos pelos órgão de direção superior da AGU.
§ 2º As manifestações jurídicas a que se refere este artigo deverão ser conclusivas ou indicar as diligências necessárias ao esclarecimento da consulta.
§ 3º Os membros da AGU em exercício na Consultoria Jurídica podem também praticar outros atos necessários à consecução de suas atribuições, atendendo a consultas informais, participando de reuniões e elaborando documentos, a serem registrados em relatórios na forma do parágrafo único do art. 12 deste Regimento Interno.
Art. 19. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevância e repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da Consultoria Jurídica à apreciação do Ministro de Estado da Cultura, os quais, se aprovados, tornar-se-ão pareceres normativos, vinculando os órgãos do MinC e as entidades sob sua supervisão, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não submetidos à apreciação do Ministro de Estado da Cultura não vinculam as autoridades consulentes, exceto quando expressamente disposto em lei específica.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusão exarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivar o ato ou decisão.
Art. 20. Identificado conflito de entendimentos exarados em manifestações jurídicas da Consultoria Jurídica, prevalecerá o entendimento mais recente, desde que aprovado pelo Consultor Jurídico, na forma deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Constatada divergência entre manifestação jurídica da Consultoria Jurídica e de outro órgão de execução da AGU ou vinculado, observar-se-á o disposto no art. 10, incisos XV a XVII, deste Regimento Interno, cabendo ao Consultor Jurídico informar o fato à autoridade competente do MinC, para que avalie a necessidade ou conveniência de sobrestamento dos autos.
Art. 21. As manifestações de caráter não jurídico emanadas da Consultoria Jurídica, tais como ofícios, memorandos e despachos de mero expediente serão, preferencialmente, elaboradas pelos servidores do SAGA ou pelo Assessor de Gestão Estratégica, conforme suas atribuições institucionais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA-EXECUTIVA - SE
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado na coordenação e na supervisão de ações dos órgãos específicos singulares do Ministério e das suas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do PPA e na avaliação dos seus resultados e supervisionar sua elaboração;
IV - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudos relacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos;
V - definir as diretrizes e os critérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com a realização e o acompanhamento das apurações de irregularidades com caráter disciplinar;
VII - supervisionar e coordenar a definição de diretrizes, de ações e de critérios dos programas de apoio à cultura; e
VIII - propor, supervisionar e coordenar a avaliação do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine, nos termos do disposto no § 2º do art. 5º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, com o auxílio da Secretaria do Audiovisual.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce a função de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e da Subsecretaria de Gestão Estratégica.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva - SE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefia de Gabinete -GAB/SE:
a) Coordenação de Gestão Interna - COGIN:
1. Divisão de Gestão Interna -DGINT;
b) Coordenação-Geral de Projetos Especiais - CGESP:
1. Coordenação de Projetos Especiais - COESP;
c) Corregedoria - COREG.
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA:
a) Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGPOF
1. Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - COPMA
2. Coordenação de Orçamento - COORC
3. Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário - CEAOR
4. Coordenação de Finanças - COFIN
5. Coordenação de Contabilidade e Custos - CCONT
b) Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Recursos Logísticos - CGCON
1. Coordenação de Infraestrutura e Manutenção - COMAN
2. Coordenação de Apoio Logístico - COLOG
2.1. Divisão de Material e Patrimônio - DIMPA
3. Coordenação de Fiscalização e Serviços Gerais - COSEG
4. Coordenação de Licitação e Gestão de Contratos - COGEC
5. Coordenação de Documentação e Informação - CODIN
5.1. Divisão de Protocolo - DIPRO
c) Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGEXE
1. Coordenação de Execução Orçamentária - COEOR
1.1. Divisão de Análise e Execução Orçamentária de Contratos e Convênios - DEOCC
2. Coordenação de Execução Financeira - CEFIN
2.1.Divisão de Análise e Execução Financeira de Convênios - DCONV
2.2. Divisão de Análise e Execução Financeira de Contratos - DCONT
2.2.1. Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Contratos e Convênios - SEOFI
3. Coordenação de Análise de Prestação de Contas - CPCON
III - Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE
a) Coordenação-Geral de Planos, Programas e Projetos Estratégicos - CGPES
1. Coordenação Planos e Projetos Estratégicos - COPES
b) Coordenação-Geral de Modernização Organizacional - CGMOR
1. Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP
2. Coordenação de Desenvolvimento da Gestão - CODEG
3. Coordenação-Geral de Indicadores da Cultura - CGINC
4. Coordenação de Indicadores Culturais - COINC
c) Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP
1. Coordenação de Administração de Pessoal - COAPE
1.1. Divisão de Cadastro Funcional - DICAF
1.1.1. Serviço de Acompanhamento Funcional - SERAF
1.2. Divisão de Execução Orçamentária, Financeira e Pagamento - DIPAG
1.3. Divisão de Benefícios - DIBEN
1.3.1. Serviço de Aposentadoria e Pensão - SEAPE
2. Coordenação de Normas e Orientações - CONOR
d) Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC
1. Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGOTI
1.1. Divisão de Projetos e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - DPTIC
2. Coordenação de Sistemas de Informação - COSIS
3. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINT
3.1. Divisão de Telefonia - DITEL
Art. 3º A SE será dirigida por Secretário-Executivo, as Subsecretarias por Subsecretário, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Gerais, as Coordenações por Coordenador e o Gabinete, as Divisões, os Serviços por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação específica.
Art. 4º Para o desempenho de suas funções, o Secretário-Executivo contará com o apoio de dois Subsecretários, um Coordenador-Geral de Projetos Especiais, um Corregedor, três Assessores e um Assessor Técnico; o Gabinete, contatará com um Chefe, dois Assessores Técnicos, um Assistente Técnico, um Coordenador, um Chefe de Divisão e trinta e uma funções gratificadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria-Executiva - GAB/SE compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação, atuação política, administrativa e social, interna e externa, bem como nos processos e expedientes submetidos à unidade;
II - acompanhar as nomeações e exonerações de ocupantes de cargos de direção e assessoramento superiores e funções comissionadas do Poder Executivo;
III - promover a articulação da SE com os órgãos específicos singulares e as entidades vinculadas;
IV - assistir o Secretário-Executivo em sua pauta de trabalho e coordenar a agenda de compromissos diários, bem como na supervisão e coordenação das atividades finalísticas e das entidades vinculadas ao MinC;
V - supervisionar e orientar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, no âmbito do GAB/SE, demais unidades supervisionadas, conforme legislação aplicável; e
VI - exercer outras atividades atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Art. 6º À Coordenação de Gestão Interna - COGIN compete:
I - executar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do GAB/SE;
II - gerenciar, revisar, providenciar e monitorar as atividades de publicação oficial e a divulgação das matérias que necessitem da aprovação do Secretário-Executivo;
III -coordenar as demandas dos órgãos de controle interno e externo, recepcionadas pela SE, incluindo a verificação do cumprimento dos prazos, bem como o levantamento de subsídios necessários junto às unidades do MinC;
IV - coordenar as pesquisas e acompanhamentos de projetos culturais em articulação com as áreas finalísticas do MinC; e
V - providenciar a execução das atividades relacionadas à administração de pessoal em exercício no Gabinete, conforme diretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP.
Art. 7º À Divisão de Gestão Interna - DGINT compete:
I - realizar as atividades referentes à requisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais de consumo e permanente; e
II - operacionalizar os sistemas administrativos relacionados às atividades do GAB/SE.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Projetos Especiais - CGESP compete:
I - coordenar e orientar outras unidades nos atos necessários para formalização e execução de projetos e ações especiais demandados à SE;
II - monitorar, coordenar e avaliar o andamento da execução de projetos e ações que lhe sejam incumbidos pelo Secretário-Executivo;
III - subsidiar o Secretário-Executivo nas respostas às demandas técnicas e aos processos pertinentes às áreas de atuação da SE;
IV - exercer outras atividades atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Art. 9º À Coordenação de Projetos Especiais - COEP compete:
I - assistir o Coordenador-Geral na verificação da adequação das ações da SE em relação à legislação específica e normas correlatas; e
II - garantir as ações necessárias para os programas e projetos no âmbito da CGESP;
Art. 10. À Corregedoria - COREG compete:
I. planejar, coordenar, promover e desenvolver atividades relacionadas à apuração de irregularidades;
II - promover atividades de prevenção de ilícitos, bem como ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos relativos à conduta disciplinar dos servidores;
III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, comissões de sindicância investigativa, patrimonial e investigação preliminar;
IV - instaurar e conduzir processos correcionais para apuração de responsabilidade administrativa:
a) de servidores e agentes públicos em exercício na MinC até DAS 101.4 e 102.4;
b) de pessoa jurídica, quando possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º da Lei nº 12.846/2013;
V - analisar as denúncias e as representações que lhe forem encaminhadas e decidir em sede de juízo de admissibilidade;
VI - prover orientação técnica a servidores encarregados da condução de processos e procedimentos disciplinares e correcionais;
VII - planejar, gerenciar e acompanhar as comissões processantes, analisar as solicitações dessas comissões e manter arquivo sistematizado dos processos correcionais;
VIII - julgar os procedimentos de natureza investigativa;
IX - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de advertência e suspensão de até 30 (trinta) dias;
X - prestar às autoridades do MinC informações específicas sobre processo ou procedimento disciplinar ou correcional, em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos, ou vista dos originais sempre que necessário, para a mesma finalidade;
XI - propor ao Órgão Central do Sistema de Correição medidas que visem à definição, à padronização, à sistematização, à racionalização e à normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição;
XII - subsidiar o Órgão Central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal com dados consolidados e sistematizados relativos aos resultados dos processos correcionais, bem como à aplicação das respectivas penas;
XIII - solicitar aos titulares das unidades do MinC a indicação de servidor para:
a) ser capacitado para integrar comissão de procedimento disciplinar;
b) operar sistema de gestão de processos administrativos disciplinares; e
c) atuar como interlocutor de sua unidade de lotação junto à Corregedoria;
XIV - convocar servidores das unidades integrantes do MinC, inclusive as de natureza descentralizada ou regional, em caráter irrecusável, para compor as comissões de investigação preliminar, sindicâncias, procedimentos investigativos, processos administrativos disciplinares em desfavor de servidores e de responsabilização de pessoa jurídica, quando necessário; e
XV - exercer outras atividades relativas à sua área de atuação ou que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA compete:
I - estabelecer as orientações para elaboração e implementação do plano plurianual e dos programas que o compõem;
II - coordenar a elaboração e a consolidação do relatório de gestão, dos planos e dos programas anuais e plurianuais do Ministério e das suas entidades vinculadas;
III - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentária e da programação orçamentária e financeira do Ministério e das suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver as atividades de acompanhamento contábil do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira dos recursos provenientes do Fundo Nacional da Cultura e de outros fundos, recursos e instrumentos;
VI - organizar os processos licitatórios, formalizar e gerir os contratos de aquisição de bens e serviços;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento, protocolo, arquivo, acervo, gestão e guarda de documentos;
VIII - promover o registro, o tratamento, o controle e a execução das operações relativas à administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial dos recursos geridos pelo Ministério; e
IX - desenvolver e implementar os indicadores quantitativos e qualitativos para o planejamento, o monitoramento e a avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas, no âmbito das leis orçamentárias.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade - CGPOF compete:
I - planejar e supervisionar a elaboração, revisão, monitoramento e avaliação dos programas e ações constantes do Plano Plurianual - PPA, no âmbito do MinC;
II - subsidiar a gestão das políticas culturais com informações relacionadas ao desempenho e execução das ações do MinC;
III -orientar as secretarias e unidades vinculadas do MinC e das entidades vinculadas quanto ao cumprimento de diretrizes, normas e prazos estabelecidos para as atividades relacionadas com o PPA;
IV - coordenar os processos relativos a criação e melhoria dos indicadores e gestão do PPA, bem como o planejamento das entidades vinculadas;
V - coordenar, a elaboração do Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA;
VI - elaborar, subsidiar e acompanhar as atividades relacionadas ao Planejamento, nos níveis estratégico, tático e operacional, no âmbito do MinC e das entidades vinculadas;
VII - planejar, coordenar, acompanhar, orientar e controlar a execução das atividades orçamentárias, de programação financeira e de contabilidade no âmbito do MinC;
VIII - produzir informações estratégicas nas áreas orçamentária, financeira e contábil para subsidiar o planejamento e o processo de tomada de decisão;
IX - coordenar o processo de elaboração e consolidação da Proposta Orçamentária Anual do MinC e das entidades vinculadas, da programação orçamentária e da solicitação de créditos adicionais.
X - subsidiar a elaboração de documento referente à Prestação de Contas Anual da Presidência da República;
XI - subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão da Secretaria-Executiva, bem como da Mensagem Presidencial; e
XII - propor conteúdos para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO, em articulação com a Coordenação de Orçamento e a Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário.
Art. 13. À Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação - COPMA compete:
I - manter atualizado o sistema de acompanhamento, monitoramento e avaliação de ações do MinC e das entidades vinculadas;
II - manter atualizados os sistemas de monitoramento do PPA, disseminando as orientações expedidas pelo órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal para o MinC e suas entidades vinculadas;
III - coordenar a elaboração, consolidação e avaliação do PPA no MinC e das entidades vinculadas;
IV - propor e acompanhar a implantação de novas metodologias de monitoramento e avaliação na área da cultura;
V - apoiar, orientar e acompanhar as unidades do MinC e das entidades vinculadas na avaliação e monitoramento de seus Planos de Ação Anuais;
VI - propor e acompanhar a implantação de novas metodologias de planejamento de políticas públicas na área da cultura;
VII - manter atualizado o Cadastro de Ações Orçamentárias do MinC e das entidades vinculadas;
VIII - orientar, captar, analisar e validar dados qualitativos com vistas a elaborar a proposta do MinC ao PLOA; e
IX - analisar e aprovar a Programação Executiva Anual do MinC e das entidades vinculadas.
Art. 14. À Coordenação de Orçamento - COORC compete:
I - coordenar, supervisionar, orientar e acompanhar o processo orçamentário no âmbito do MinC;
II - coordenar e acompanhar o processo de elaboração e consolidação da proposta orçamentária anual do MinC e das entidades vinculadas, da programação orçamentária e da solicitação de créditos adicionais relativas a outras despesas correntes e/ou de capital no âmbito do MinC;
III - gerir, acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária do MinC e das entidades vinculadas, com vistas a identificar eventuais insuficiências;
IV - definir critérios necessários ao estabelecimento de prioridades setoriais para distribuição dos limites para movimentação e empenho;
V - acompanhar e controlar o processo de descentralização de créditos e reformulações orçamentárias;
VI - fornecer informações gerenciais relativas à programação e execução orçamentária e da arrecadação das receitas próprias, visando subsidiar o planejamento e o processo de tomada de decisões;
VII - acompanhar a atualização da legislação orçamentária;
VIII - coordenar, analisar e subsidiar as solicitações de abertura de créditos adicionais do MinC e das entidades vinculadas;
IX - propor normas, procedimentos, metodologias e parâmetros com vistas à elaboração e execução do orçamento do MinC; e
X - manter registros de séries históricas sobre a programação e execução orçamentária das unidades do MinC e das entidades vinculadas.
Art. 15. À Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário - CEAOR compete:
I - acompanhar e avaliar o desempenho da execução do orçamento do MinC;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e da solicitação de créditos referentes às despesas com Pessoal, Encargos, Benefícios ao Servidor e outras despesas de caráter obrigatório;
III - coordenar o processo de programação, avaliação e projeção de receitas próprias e de despesas de caráter obrigatório;
IV - homologar, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE ou similar, a disponibilidade orçamentária para pagamento de despesas de exercícios anteriores e de sentenças judiciais transitadas e julgadas; e
V - elaborar estudos técnicos e análises sobre os assuntos que visem ao aperfeiçoamento do processo orçamentário.
Art. 16. À Coordenação de Finanças - COFIN compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de programação e execução financeira setorial no âmbito do MinC e das entidades vinculadas;
II - manter articulação com o órgão central do sistema federal de administração financeira;
III - promover a articulação e orientar as unidades gestoras quanto aplicação de normas e instruções de administração financeira;
IV - assessorar a CGPOF na análise e avaliação de propostas de alterações e/ou ampliações na programação financeira;
V - propor alterações na programação financeira, mediante análise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
Art. 17. À Coordenação de Contabilidade e Custos - CCONT compete:
I - orientar e supervisionar o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do MinC e das entidades vinculadas;
II - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito do MinC e das entidades vinculadas;
III - efetuar os registros pertinentes e adotar as providências necessárias à responsabilização do agente, com base em apurações de atos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares;
IV - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordinárias dos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro, bens e valores dos órgãos subordinados;
V - apoiar os órgãos centrais do Sistema de Contabilidade Federal na gestão do SIAFI e do Sistema de Custos do Governo Federal;
VI - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais sobre alocação de recursos, custos e acompanhar o desempenho das unidades da Administração Direta do MinC;
VII - monitorar junto às áreas responsáveis a atualização dos dados inseridos nos sistemas estruturantes do Governo Federal;
VIII - disseminar as informações de custos às unidades da Administração Direta do MinC;
IX - coordenar, analisar, elaborar e consolidar relatórios de custos que deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República; e
X - subsidiar o monitoramento dos custos das ações e atividades realizadas pelas entidades vinculadas ao MinC.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Recursos Logísticos - CGCON compete:
I - coordenar as ações pertinentes às contratações, compras e licitações em suas respectivas modalidades, bem como planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades relativas à administração de imóvel, material, protocolo, documentação e transporte;
II - propor e supervisionar as ações de normatização pertinentes à sua área de atuação; e
III - supervisionar e avaliar as atividades de elaboração, implantação e atualização do Plano Diretor de Recursos Logísticos no âmbito do MinC.
Art. 19. À Coordenação de Infraestrutura e Manutenção - COMAN compete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao controle de acesso às edificações do MinC, em Brasília/DF, chaveiro, manutenção de centrais e equipamentos de ar condicionado, elevadores e outros serviços afins;
II - coordenar e controlar a execução dos serviços de engenharia, de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretiva de instalações prediais, bem como de equipamentos eletromecânicos, quadros elétricos, rede de incêndio e outros serviços afins;
III - coordenar e controlar a elaboração de projetos básicos, termos de referência e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo, paisagismo e de equipamentos eletromecânicos no âmbito do MinC;
IV - coordenar e fiscalizar a execução dos contratos para prestação de serviços inerentes à sua área de competência, no âmbito do MinC em Brasília/DF;
V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e a racionalização dos serviços com economicidade dos recursos;
VI - acompanhar e orientar a execução dos serviços de administração de imóveis nas instalações prediais do MinC em sua Sede e Escritórios Regionais; e
VII - gerir o sistema de administração patrimonial relativo aos bens imóveis sob a guarda do MinC.
Art. 20. À Coordenação de Apoio Logístico - COLOG compete:
I - planejar e gerenciar a aquisição, controle e distribuição dos materiais de consumo e permanentes, no âmbito do MinC;
II - gerenciar o controle administrativo, fiscal e orçamentário da aquisição e fornecimento de materiais de expediente, bem como a compatibilização físico-financeira dos referidos bens; e
III - planejar e acompanhar a execução de atividades relacionadas à doação, recebimento e incorporação de bens, cessão, alienação e outras formas de desfazimento de materiais inservíveis, no âmbito do MinC.
Art. 21. À Divisão de Material e Patrimônio - DIMPA compete executar atividades relacionadas ao controle, estocagem, distribuição e demais atividades relativas a equipamentos, materiais de consumo e permanentes e gestão patrimonial no âmbito do Ministério.
Art. 22. À Coordenação de Fiscalização e Serviços Gerais - COSEG compete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à limpeza e conservação, vigilância, brigada de incêndio, recepcionista e copeirarem;
II - coordenar e orientar a elaboração de termos de referência para contratação de serviços continuados no âmbito MinC, exceto os afetos à Coordenação de Infraestrutura e Manutenção;
III - coordenar as atividades relacionadas à gestão e fiscalização de contratos, no âmbito da CGCON;
IV - coordenar as atividades relacionadas à gestão de contratos nos Escritórios Regionais do MinC;
V - apoiar e orientar as unidades do MinC sobre gestão e fiscalização de contratos;
VI - coordenar as atividades de padronização e definição de processos de trabalho, procedimentos e formulários, bem como elaboração de normas relacionadas à gestão e fiscalização de contratos, no âmbito do MinC;
VII - gerenciar a frota do MinC, bem como fiscalizar os contratos dos veículos terceirizados; e
VIII - gerir e supervisionar a utilização o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP no âmbito do MinC.
Art. 23. À Coordenação de Licitação e Gestão de Contratos - COGEC compete
I - coordenar e orientar a elaboração dos projetos básicos, termos de referência e instrumentos convocatórios para a realização dos certames licitatórios;
II - orientar e supervisionar o funcionamento das comissões permanentes e especiais de licitação, pregoeiros e respectivas equipes de apoio;
III - coordenar os procedimentos relativos às compras e contratações diretas; e
IV - coordenar as atividades relacionadas à formalização e à gestão de contratos, no âmbito do MinC.
Art. 24. À Coordenação de Documentação e Informação - CODIN compete:
I - gerir a política de documentação do MinC;
II - coordenar as atividades de arquivo, protocolo e biblioteca do MinC; e
III - gerir e fomentar a Coleção Memória do Ministério da Cultura.
Art. 25. À Divisão de Protocolo - DIPRO compete:
I - apoiar a CODIN no cumprimento de suas atividades; e
II - executar as atividades do protocolo.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGEXE compete:
I - supervisionar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades de execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentários e dos recursos financeiros descentralizados;
II - supervisionar e orientar a elaboração de relatórios e demonstrativos da execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras do MinC, para fins de Tomada de Contas Anual; e
III - supervisionar, coordenar, controlar, acompanhar e avaliar as atividades de análise das prestações de contas de convênios celebrados com base na Instrução Normativa nº 1, de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 27. À Coordenação de Execução Orçamentária - COEOR compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e promover as atividades de execução orçamentária;
II - promover a execução das atividades relacionadas à movimentação dos créditos orçamentários destinados ao MinC;
III - acompanhar a disponibilidade orçamentária das Unidades Gestoras; e
IV - coordenar, orientar e acompanhar a análise das prestações de contas dos suprimentos de fundos concedidos.
Art. 28. À Divisão de Análise e Execução Orçamentária de Contratos e Convênios - DEOCC compete:
I - proceder as atividades de análise e execução orçamentária de contratos e convênios; e
II - acompanhar a legislação relativa à execução orçamentária.
Art. 29. À Coordenação de Execução Financeira - CEFIN compete coordenar, orientar, acompanhar e promover a execução das atividades de execução financeira.
Art. 30. À Divisão de Análise e Execução Financeira de Convênios - DCONV compete:
I - proceder as atividades de análise e execução financeira de convênios, acordos, ajustes, contratos de repasse e termo de parceria; e
II - acompanhar a legislação relativa à execução financeira de convênios.
Art. 31. À Divisão de Análise e Execução Financeira de Contratos - DCONT compete:
I - proceder as atividades de análise e execução financeira de contratos; e
II - acompanhar a legislação relativa à execução financeira de contratos, diárias e demais despesas, bem como das retenções tributárias.
Art. 32. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Contratos e Convênios - SEOFI compete operacionalizar as atividades de execução orçamentária e financeira de contratos e convênios.
Art. 33. À Coordenação de Análise de Prestação de Contas - CPCON compete:
I - coordenar e planejar as atividades de análise das prestações de contas de convênios celebrados com base na Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;
II - subsidiar e formalizar os processos para a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE dos convênios firmados sob a égide da Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e
III - acompanhar a legislação relativa à TCE, bem como à celebração e prestação de contas de convênios.
Art. 34. À Subsecretaria de Gestão Estratégica SGE compete:
I - promover e apoiar a elaboração de políticas e diretrizes de gestão estratégica ministerial e apoiar o Secretário-Executivo na elaboração do plano estratégico do Ministério;
II - formular e implementar estratégias e mecanismos de integração e fortalecimento institucional do Ministério e das suas entidades vinculadas;
III - apoiar e monitorar a implementação e a execução de programas e projetos estratégicos;
IV - planejar, coordenar e supervisionar as ações sistêmicas de transformação da gestão destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa, no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - elaborar, monitorar e avaliar o plano de avaliação do desempenho das unidades organizacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;
VI - consolidar, com a assistência dos órgãos e das entidades vinculadas ao Ministério, os dados, as informações e os indicadores estratégicos relativos ao campo cultural do país;
VII - propor e disseminar as metodologias destinadas à identificação e à gestão de riscos;
VIII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o processo de gestão de pessoas, ações de capacitação e desenvolvimento dos quadros de servidores do Ministério;
IX - coordenar e supervisionar as ações relativas ao planejamento estratégico da tecnologia da informação e a sua implementação no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas;
X - coordenar e supervisionar as ações relativas à identificação de soluções tecnológicas e de implementação de processos de governança de tecnologia da informação; e
XI - prover a infraestrutura tecnológica de equipamentos de telefonia, informática, rede, sistemas, sítios eletrônicos e demais soluções tecnológicas que apoiem a operação eficiente dos processos do Ministério.
Art. 35. À Coordenação-Geral de Planos, Programas e Projetos Estratégicos - CGPES compete:
I - orientar a elaboração, a consolidação, o monitoramento e a avaliação do Planejamento Estratégico, em conjunto com as unidades administrativas do MinC;
II - subsidiar os órgãos do MinC no detalhamento de programas e projetos estratégicos;
III - propor e disseminar metodologias e ferramentas de acompanhamento e avaliação de projetos estratégicos;
IV - planejar e propor metodologias para a execução das atividades relacionadas à gestão de riscos; e
V - orientar a elaboração, a consolidação e o monitoramento dos projetos de desburocratização a cargo do MinC.
Art. 36. À Coordenação Planos e Projetos Estratégicos - COPES compete:
I - apoiar tecnicamente as atividades de elaboração, consolidação, monitoramento e a avaliação do Planejamento Estratégico do MinC;
II - sistematizar informações referentes aos programas e projetos estratégicos do MinC;
III - consolidar relatórios gerenciais;
IV - apoiar atividades referentes à gestão de riscos; e
V - organizar a memória institucional da unidade.
Art. 37. À Coordenação-Geral de Modernização Organizacional - CGMOR compete:
I - coordenar e supervisionar as ações destinadas ao fortalecimento institucional e à modernização administrativa, no âmbito do MinC e das suas entidades vinculadas;
II - implantar metodologia de processos organizacionais e subsidiar as unidades do Minc na melhoria desses processos;
III - coordenar e supervisionar as ações de capacitação e desenvolvimento no âmbito do MinC; e
IV - apoiar a Subsecretaria de Gestão Estratégica na coordenação da estruturação, execução e monitoramento do Programa de integridade do MinC.
Art. 38. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento dos servidores;
II - coordenar e orientar a elaboração e execução do Plano Anual de Capacitação dos servidores do MinC;
III - promover as atividades de organização de carreiras e plano de cargos do MinC;
IV - coordenar o programa de valorização e de melhoria da qualidade de vida do servidor do MinC;
V - coordenar os processos seletivos e concursos públicos no âmbito do MinC; e
VI - coordenar o processo de elaboração e apuração das metas institucionais das gratificações de desempenho do MinC.
Art. 39. À Coordenação de Desenvolvimento da Gestão - CODEG compete:
I - gerir as atividades inerentes à setorial do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG;
II - propor e apoiar programas de melhoria de desempenho organizacional;
III - planejar e apoiar ações voltadas para a otimização dos processos de trabalho do MinC; e
IV - propor e avaliar projetos de aperfeiçoamento e racionalização administrativa, de estruturas regimentais e de regimentos internos do MinC e suas vinculadas.
Art. 40. À Coordenação-Geral de Indicadores da Cultura - CGINC compete:
I - coordenar os processos relativos a indicadores culturais no âmbito do MinC e suas entidades vinculadas;
II - coordenar o Sistema Nacional de Informações e Indicadores da Cultura e de seu portal web - SIMCULTURA;
III - estabelecer critérios referentes a estatísticas, indicadores e informações culturais no âmbito do MinC e suas entidades vinculadas; e
IV - propor, em parceria com a CGPES indicadores destinados ao monitoramento da execução de projetos estratégicos.
Art. 41. À Coordenação de Indicadores da Cultura - COINC compete:
I - disponibilizar suporte técnico à CGINC em relação aos processos de acompanhamento, produção, captação processamento, difusão e atualização de dados estatísticas, indicadores e informações culturais no âmbito do MinC e suas entidades vinculadas;
II - acompanhar e propor soluções metodológicas para melhoria contínua no portal web SIMCULTURA;
III - prover apoio administrativo e gestão de expediente à CGINC em relação aos servidores e funcionários, aos materiais e às ferramentas necessárias para a manutenção das atividades; e
IV - subsidiar a CGINC na proposição de indicadores destinados ao monitoramento da execução de Projetos Estratégicos.
Art. 42. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e avaliar, no âmbito do MinC, a execução das atividades relacionadas à gestão de pessoas, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - supervisionar, orientar e monitorar o cumprimento das recomendações constantes de relatórios de auditorias realizadas, por órgãos de controle interno e externo, bem como de determinações judiciais;
III - gerenciar, acompanhar e orientar a elaboração do Plano Diretor de Gestão de Pessoas, zelando pela sua aplicação no desenvolvimento das atividades das unidades subordinadas, bem como pelo seu permanente aperfeiçoamento;
IV- planejar, controlar e avaliar as atividades pertinentes à promoção da saúde e assistência médica-odontológica e psicossocial dos servidores, empregados públicos, aposentados, e de seus dependentes legais, bem como pensionistas, relativas às perícias médicas e à medicina do trabalho; e
V - supervisionar, orientar e atribuir outras atividades correlatas às áreas da COGEP.
Art. 43. À Coordenação de Administração de Pessoal - COAPE compete:
I - planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à gestão das atividades de cadastro funcional, pagamento, e de benefícios e auxílios;
II - cumprir e atender diligências e determinações dos órgãos fiscalizadores, normativos e judiciais dirigidas à COGEP;
III - coordenar e acompanhar a execução dos registros nos sistemas de pessoal e a publicação dos atos referentes à:
a) provimento e vacância de cargos efetivos;
b) nomeação e exoneração de cargos em comissão, bem como a designação e dispensa de funções;
c) concessão de licenças, adicionais, auxílios, gratificações e vantagens pessoais; e
d) redistribuição, cessão, requisição, remoção ou transferência, lotação, enquadramento, frequência e progressão funcional.
IV - coordenar e acompanhar a execução da folha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem como a organização e atualização dos registros correspondentes, junto aos sistemas de administração de pessoas;
V - examinar e emitir informações referentes à provimento e vacância, direitos e vantagens, regime disciplinar e processo administrativo; e
VI - coordenar, acompanhar e executar o Programa de Estágio no âmbito do MinC.
Art. 44. À Divisão de Cadastro Funcional - DICAF compete:
I - controlar, executar e manter atualizados os atos e registros pertinentes à vida funcional do pessoal ativo do MinC;
II - executar e gerenciar as atividades nos sistemas de administração de gestão de pessoas;
III - executar as atividades de adjudicação de direitos, de indenizações e de atos relacionados à nomeação, exoneração, designação, dispensa, atribuição, cessão, redistribuição, remoção e afastamentos, e emissão de certidões e declarações relativas aos servidores;
IV - subsidiar a emissão de informações e pareceres relativos a processos administrativos e judiciais;
V - analisar os processos de concessão de licenças e afastamentos;
VI - gerenciar as atividades relacionadas aos processos de registro de frequência; e
VII - organizar, controlar e manter o legado do acervo funcional dos servidores e o Assentamento Funcional Digital - AFD.
Art. 45. Ao Serviço de Acompanhamento Funcional - SERAF compete apoiar a execução das atividades de manutenção do cadastro e registro funcional dos servidores e a elaboração de atos necessários ao cumprimento das competências da DICAF.
Art. 46. À Divisão de Execução Orçamentária, Financeira e Pagamento - DIPAG compete:
I - controlar e executar as atividades relacionadas à elaboração da folha de pagamento, às dotações orçamentárias e financeiras vinculadas à COGEP; e
II - subsidiar a emissão de informações, pareceres e pagamentos relativos a processos administrativos e judiciais.
Art. 47. À Divisão de Benefícios - DIBEN compete:
I - controlar e executar as atividades relacionadas à concessão, revisão e recadastramento de benefícios e auxílios aos servidores ativos, aposentados, e seus dependentes legais, e pensionistas civis; e
II - controlar e acompanhar as atividades relacionadas à prestação de assistência à saúde suplementar.
Art. 48. Ao Serviço de Aposentadoria e Pensão - SEAPE compete:
I - analisar, propor, revisar e instruir processos de aposentadoria, pensão civil e abono de permanência, bem como atualizar os registros cadastrais nos respectivos sistemas; e
II - atender diligências judiciais relacionadas à concessão e revisão de aposentadorias.
Art. 49. À Coordenação de Normas e Orientações - CONOR compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas com os procedimentos e normas de gestão de pessoas, observando a legislação vigente e as diretrizes do órgão central do SIPEC incluindo as recomendações e determinações dos órgãos de controle;
II - propor normas complementares e procedimentos para aplicação da legislação relativa à administração de gestão de pessoas e para cumprimento das recomendações constantes de relatórios de auditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo;
III - orientar e oferecer subsídios ao órgão setorial do SIPEC na orientação técnica em questões relativas à gestão de pessoas aos órgãos seccionais;
IV - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades de elaboração de pareceres relativos a processos administrativos e judiciais, a auditorias internas e externas; e
V - orientar e executar as atividades nos sistemas de Módulo de Ação Judicial - MP, Sistema de Conflito de Interesses - CGU, Trilhas de Auditoria - MP, e-Pessoal - TCU e outros correlatos.
Art. 50. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGTIC compete:
I - planejar, propor, executar e monitorar o desenvolvimento de planos, projetos e processos referentes à gestão dos recursos de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC e Segurança da Informação;
II - orientar o processo de alocação de recursos, aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em TIC e Segurança da Informação;
III - administrar a infraestrutura de TIC e Segurança da Informação propondo a sua padronização, em conjunto com as normas e padrões do Governo Federal vigentes;
IV - identificar necessidades por sistemas informatizados, desenvolvê-los ou acompanhar o desenvolvimento por terceiros e implantá-los no ambiente do MinC;
V - participar da elaboração da proposta orçamentária dos recursos de TIC, em articulação com a área de orçamento, finanças e contabilidade e com o Comitê de Governança Digital do MinC;
VI - dimensionar e propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em TIC e Segurança da Informação, em articulação com a área de gestão de pessoas;
VII - coordenar os serviços de atendimento a usuários e de suporte às redes de comunicação de dados e bancos de dados;
VIII - interagir com os demais órgãos governamentais no sentido de promover o intercâmbio de conhecimento e tecnologia;
IX - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas, normas, padrões, pareceres, laudos e na especificação técnica de rede de comunicação, software básico, segurança da informação, comunicações, telefonia e equipamentos computacionais, racionalizando os recursos de TIC disponíveis; e
X - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas na execução das atividades relacionadas à TIC e Segurança da Informação, em consonância com as diretrizes e normas emanadas do órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP.
Art. 51. À Coordenação de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - CGOTI compete:
I - planejar, elaborar, controlar e acompanhar os planos, programas e projetos de TIC e Segurança da Informação;
II - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas, e propor soluções sistematizadas com base no uso de modernos recursos metodológicos e tecnológicos;
III - coordenar e empreender estudos e levantamentos que busquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursos tecnológicos utilizados;
IV - analisar a viabilidade técnica da automação dos processos e procedimentos administrativos utilizados;
V - propor políticas, normas e diretrizes relacionadas à TIC e Segurança da Informação;
VI - acompanhar a priorização, desenvolvimento de sistemas, definição de metodologia e mapeamento de processos, buscando soluções tecnologicamente fundamentadas para atender às necessidades do MinC, em articulação com a Coordenação de Sistemas de Informação;
VII - difundir as boas práticas em governança de tecnologia da informação, proposição de controles e demais mecanismos visando atender aos objetivos estratégicos do MinC, em conformidades com os padrões de Governança do Governo Federal;
VIII - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária;
IX - orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações e propor normas que regulamentem seu adequado uso; e
X - monitorar o atendimento das orientações normativas do Gabinete de Segurança Institucional - GSI da Presidência da República no tocante à Segurança da Informação no âmbito do MinC.
Art. 52. À Divisão de Projetos e Contratações de Tecnologia da Informação e Comunicação - DPTIC compete:
I - elaborar e manter a metodologia de gerenciamento de projetos;
II - gerir o portfólio de projetos de TIC de forma integrada à gestão estratégica do MinC;
III - elaborar e acompanhar o plano de aquisições de bens e serviços de TIC e Segurança da Informação, assim como acompanhar os processos licitatórios;
IV - acompanhar, monitorar e prestar suporte nos processos administrativos e de pagamento, nas comunicações internas e externas, em articulação com as demais Coordenações da CGTIC;
V - difundir a cultura de gestão de projetos no MinC, por meio de palestras e treinamentos de metodologias e ferramentas; e
VI - apoiar na elaboração de artefatos garantindo que o processo de contratação de soluções de TIC estejam alinhados às políticas, normas e diretrizes do SISP.
Art. 53. À Coordenação de Sistemas de Informação - COSIS compete:
I - definir, desenvolver, analisar, gerir, executar, modelar e implantar métodos, técnicas, normas, padrões e arquitetura tecnológica de desenvolvimento e manutenção de sistema de informação, sítios de internet, intranet, portais corporativos e sistemas legados;
II - definir, desenvolver, analisar, gerir, executar, modelar e implantar os processos de requisitos, desenvolvimento, adaptação, integração, homologação, liberação e implantação de sistemas de informação, sítios de internet, intranet, portais corporativos e sistemas legado, desenvolvidos ou contratados de terceiros, com base na arquitetura tecnológica existente e em alinhamento às políticas, normas e diretrizes do SISP;
III - orientar as unidades do MinC quanto a aquisição e desenvolvimento de sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos de interesse do MinC;
IV - subsidiar a elaboração do plano de ação e da proposta para programação dos recursos relativos à TIC;
V - criar, modelar, implantar, administrar bancos de dados dos ambientes de produção, homologação e desenvolvimento;
VI - implantar e disponibilizar os sistemas de informação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos, em consonância com a utilização e o grau de segurança requerido, por perfil e nível de acesso e em conformidade a Política de Segurança da Informação e Comunicação do MinC;
VII - fomentar pesquisa de novas tecnologias e propor melhorias e implantação de boas práticas no processo e na metodologia de desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, portais corporativos e sistemas legados, soluções em rede e bancos de dados do MinC; e
VIII - controlar a qualidade dos sistemas de informação, sítios de internet, intranet, portais corporativos e sistemas legados em desenvolvimento e em manutenção.
Art. 54. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINT compete:
I - coordenar e acompanhar a definição, implantação, medição, melhoria da segurança da informação e da gestão das redes lógicas de comunicação de dados;
II - manter a disponibilidade dos serviços de processamento de dados e de rede de comunicação de dados, incluindo rede local, a corporativa e comunicação com as redes externas;
III - avaliar os sistemas a serem implantados quanto ao seu desempenho, dimensionamento, administração, segurança e compatibilidade com a infraestrutura disponível;
IV - propor e acompanhar, em articulação com a área de infraestrutura e manutenção, as adequações das instalações físicas para utilização de equipamentos de TIC;
V - definir parâmetros para monitoramento do desempenho, segurança das informações trafegadas e armazenadas no ambiente de rede do MinC;
VI - desenvolver, implantar e validar indicadores para medir a eficiência e a eficácia dos serviços prestados, na gestão de redes de comunicação e segurança da informação;
VII - implementar a interação operacional com as unidades descentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades de competência e à integração dos agentes envolvidos;
VIII - prestar assessoramento às unidades descentralizadas, quanto à implantação de redes locais, assegurando sua interligação à rede central do MinC;
IX - gerenciar os serviços de atendimento aos usuários no que diz respeito à instalação e manutenção, configuração, testes e manutenção de hardware e software;
X - controlar e avaliar a operacionalização dos recursos de TIC existentes, providenciando a adoção de meios para sanar deficiências detectadas;
XI - controlar o uso de recursos necessários ao funcionamento adequado da Sala Cofre do MinC;
XII - regulamentar a política de backup das informações eletrônicas no âmbito do MinC, com o objetivo de estabelecer diretrizes para o processo de cópia e armazenamento dos dados;
XIII - realizar a implantação das orientações emanadas do GSI da Presidência da República; e
XIV - elaborar e manter o plano de contingência de tecnologia da informação da rede.
Art. 55. À Divisão de Telefonia - DITEL compete:
I - orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações, e de dados móveis, propondo normas que regulamentem seu adequado uso;
II - controlar e manter em funcionamento as centrais e demais equipamentos de telefonia, as redes de voz e a qualidade dos serviços de telefonia fixa e móvel;
III - garantir a instalação, a configuração, a remoção e a adequação dos equipamentos disponibilizados;
IV - promover, orientar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção técnica do sistema de telefonia e seus equipamentos; e
V - controlar e acompanhar o uso e a distribuição de ramais telefônicos e telefonia móvel.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 56. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos específicos e singulares integrantes da estrutura do MinC;
II - submeter ao Ministro de Estado o PPA e os planos anuais do MinC e das entidades vinculadas;
III - supervisionar e avaliar a implantação dos projetos e das ações do MinC;
IV - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do MinC com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da SE;
V - supervisionar e coordenar a elaboração do plano de diretrizes e metas do MinC; e
VI - exercer outras funções que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 57. Aos Subsecretários de Gestão Estratégica e de Planejamento, Orçamento e Administração incumbe:
I - assessorar o Secretário-Executivo no desempenho de suas atribuições;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades concernentes as suas unidades e praticar os demais atos necessários à gestão da respectiva Subsecretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários ao funcionamento da respectiva Subsecretaria; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário-Executivo.
Art. 58. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do GAB/SE;
II - assistir o Secretário-Executivo em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do MinC, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário- Executivo; e
V - praticar os atos de administração geral do GAB/SE.
Art. 59. Ao Corregedor incumbe:
I - assessorar as autoridades do MinC em assuntos de natureza correcional ou disciplinar, propondo medidas que visem a inibir, a reprimir e diminuir a prática de faltas ou irregularidades no âmbito do MinC;
II - requisitar informações e documentos necessários à instrução dos procedimentos em curso;
III - responder às solicitações e às requisições de informações do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Polícia Federal e dos Órgãos de Controle Interno e Externo, bem como prestar os subsídios necessários aos Órgãos da Advocacia-Geral da União, que versem sobre matérias de sua competência; e
IV - convocar servidores das unidades integrantes do MinC, inclusive as de natureza descentralizada ou regional, em caráter irrecusável, para compor as comissões de investigação preliminar, sindicâncias, procedimentos investigativos, processos administrativos disciplinares em desfavor de servidores e de responsabilização de pessoa jurídica, quando necessário.
Art. 60. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar as atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 61. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir manifestação técnica nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados, quando solicitados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades; e
V - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 62. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes Técnicos e servidores designados para funções gratificadas incumbe assistir o respectivo superior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 63. O Secretário-Executivo poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SE.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO - AECI
CAPITULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e de integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição entre as unidades responsáveis no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Cultura, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão.
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno será dirigida por Chefe de Assessoria.
CAPITULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A Assessoria Especial de Controle Interno tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Assessoria Especial de Controle Interno.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRIGENTE
Art. 4º Ao Chefe de Assessoria incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades em sua unidade;
II - apoiar a definição de Política de Gestão de Riscos do Ministério;
III - apoiar a criação e o funcionamento do Comitê de Governança do Ministério da Cultura;
IV - fomentar, junto aos órgãos pertencentes à estrutura do Ministério e entidades vinculadas, iniciativas e boas práticas relacionadas ao aprimoramento de assuntos de integridade, riscos, controles internos da gestão e transparência;
V - monitorar as políticas, metodologias e instrumentos de gestão de riscos, controles internos da gestão e integridade, no âmbito do Ministério da Cultura;
VI - apoiar a interlocução dos gestores ministeriais com as instâncias responsáveis, no âmbito dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado, para tratamento dos temas de interesse do Ministério que estejam sendo objeto de tratamento por tais órgãos; e
VII - desenvolver outras atividades relacionadas com sua área de competência, e exercer outras atribuições que forem determinadas pelo Ministro de Estado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º O Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à AECI.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DO DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º Ao Departamento de Assuntos Internacionais compete:
I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e das suas entidades vinculadas em assuntos internacionais na área da cultura;
II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministério e das suas entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventos internacionais que tratem de questões relativas à cultura;
III - orientar, promover e coordenar a formulação, o planejamento, a implementação e a avaliação de políticas, programas, projetos e ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;
IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira na área da cultura e assegurar a sua adoção nas ações internacionais do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - coordenar, em articulação com as demais unidades do Ministério e com os Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperação internacional;
VI - apoiar e subsidiar, em articulação com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas, com os Ministérios afins e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, a exportação de bens e serviços de cultura brasileiros;
VII - apoiar ações para intensificar o intercâmbio cultural e artístico entre a República Federativa do Brasil e países estrangeiros, em articulação com as demais unidades do Ministério e com suas entidades vinculadas;
VIII - desenvolver ações e projetos especiais para promover a cultura brasileira no exterior;
IX - atuar como interlocutor do Ministério e das suas entidades vinculadas junto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e
XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministério e subsidiar reuniões e audiências de interesse do Ministério que envolvam temas internacionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Departamento de Assuntos Internacionais - DEAIN tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Coordenação-Geral de Cooperação e Assuntos Multilaterais - CGCAM:
a) Coordenação de Cooperação Técnica Internacional - COOPI;
b) Coordenação de Assuntos Multilaterais - CMULT;
II - Coordenação-Geral de Difusão e Assuntos Bilaterais - CGDAB:
a) Coordenação de Difusão e Assuntos Bilaterais - CODIC.
Art. 3º O Departamento será dirigido por diretor, as Coordenações-Gerais por coordenadores-gerais e as Coordenações por coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral de Cooperação e Assuntos Multilaterais - CGCAM compete:
I - supervisionar a formulação, a execução e o acompanhamento de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
II - supervisionar a análise de propostas de cooperação técnica internacional;
III - identificar oportunidades e possíveis parcerias com organismos internacionais para o cumprimento da agenda internacional do Ministério;
IV - acompanhar a implementação de programas, projetos e ações de cooperação técnica internacional e a negociação de atos com organismos internacionais, em articulação com demais unidades do Ministério e com Ministérios afins;
V - articular e coordenar a participação do Ministério e das suas entidades vinculadas nos organismos, foros e mecanismos internacionais ligados à cultura;
VI - articular e coordenar a participação do Ministério da Cultura e das suas entidades vinculadas em ações de integração regional; e
VII - articular e apoiar a organização de missões, reuniões e eventos, realizados no Brasil e no exterior, relacionados à agenda multilateral do Ministério.
Art. 5º À Coordenação de Cooperação Técnica Internacional - COOPI compete:
I - coordenar os processos de formulação, execução e acompanhamento de programas e projetos de cooperação técnica internacional;
II - articular com instituições nacionais e estrangeiras o desenvolvimento da cooperação técnica internacional;
III - manter interlocução permanente com a Agência Brasileira de Cooperação para o desenvolvimento dos programas e projetos de cooperação técnica internacional; e
IV - coordenar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 6º À Coordenação de Assuntos Multilaterais - CMULT compete:
I - subsidiar a formulação e a implementação de políticas relacionadas à agenda multilateral internacional do Ministério e das suas entidades vinculadas;
II - apoiar a interlocução junto aos órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas em assuntos internacionais relacionados à sua área de atuação;
III - apoiar a negociação de atos com organismos internacionais;
IV - subsidiar a formulação de acordos, programas e projetos multilaterais no âmbito da política internacional do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - apoiar a Coordenação-Geral na organização de missões, reuniões e eventos, realizados no Brasil e no exterior, relacionados à agenda multilateral internacional do Ministério;
VI - coordenar e articular a recepção de delegações de organismos multilaterais pelo Ministério da Cultura;
VII - identificar potencialidades e oportunidades para o cumprimento dos acordos assumidos pelo Ministério da Cultura; e
VIII - coordenar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Difusão e Assuntos Bilaterais - CGDAB compete:
I - desenvolver programas, projetos e ações de promoção e difusão da cultura brasileira no exterior, em articulação com as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas;
II - articular e coordenar com o Ministério das Relações Exteriores e outras entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras a implementação de programas, projetos e ações de promoção internacional da cultura brasileira;
III - apoiar a negociação de atos com governos estrangeiros;
IV - apoiar ações estratégicas de exportação de bens e serviços culturais brasileiros, em articulação com Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras;
V - subsidiar o Departamento e as demais unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas em processos negociadores sobre comércio de bens e serviços culturais;
VI - planejar, organizar e supervisionar ações e projetos de circulação de bens e serviços culturais no exterior, em articulação com as demais unidades do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;
VII - articular e auxiliar a organização de missões, reuniões e eventos, realizados no Brasil e no exterior, relacionados à sua área de atuação;
VIII - identificar potencialidades e parcerias para o incremento das exportações de bens e serviços culturais brasileiros;
IX - coordenar e articular a recepção de delegações estrangeiras pelo Ministério da Cultura; e
X - acompanhar estudos de impacto das ações do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas relacionadas à promoção internacional da cultura brasileira.
Art. 8º À Coordenação de Difusão e Assuntos Bilaterais - CODIC compete:
I - apoiar o desenvolvimento de programas, projetos e ações de promoção e difusão da cultura brasileira no exterior em articulação com as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas;
II - identificar as potencialidades e as parcerias identificadas para o incremento das exportações de bens e serviços culturais brasileiros;
III - apoiar a Coordenação-Geral na organização de missões, reuniões e eventos, realizados no Brasil e no exterior, relacionados à promoção internacional da cultura brasileira; e
IV - coordenar a elaboração e execução de atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados, em sua área de atuação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 9º Ao Diretor de Assuntos Internacionais incumbe:
I - assistir o Ministro em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades; e
III - praticar os demais atos necessários à execução das competências de suas respectivas unidades.
Art. 10. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Diretor de Assuntos Internacionais poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à DEAIN.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA DIVERSIDADE CULTURAL - SDC
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria da Diversidade Cultural compete:
I - articular, implementar, fomentar e orientar políticas, programas, projetos e ações para promoção da cidadania e da diversidade cultural brasileira;
II - promover a intersetorialidade das políticas culturais para o desenvolvimento, a inclusão social e o reconhecimento dos direitos culturais de grupos e etnias vulneráveis, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
III - gerir a Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, e os demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos pelo Ministério;
IV - gerir o Sistema Nacional de Cultura, promover a articulação federativa e integrar políticas, programas, projetos e ações culturais executadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a participação da sociedade;
V - supervisionar, monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional da Cultura;
VI - coordenar a realização de atividades do CNPC;
VII - subsidiar e gerenciar a execução e a avaliação das políticas culturais; e
VIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de instrumentos de parceria e congêneres que envolvam ou não a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Diversidade Cultural - SDC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SDC:
a) - Coordenação de Gabinete - COGAB/SDC;
II - Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGACO:
a) Coordenação de Acompanhamento - COACO;
1. Divisão de Acompanhamento - DACOM;
b) Coordenação de Prestação de Contas - COPRE;
1. Divisão de Prestação de Contas - DAPRE;
c) Coordenação de Fiscalização - CAFIS;
1. Divisão de Fiscalização - DAFIS.
III - Departamento do Sistema Nacional de Cultura - DESNC:
a) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura - CGSNC;
1. Coordenação de Acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura - COSNC;
2. Coordenação de Acompanhamento do Plano Nacional de Cultura - COPNC;
3. Coordenação de Formação de Gestores - COFOR;
b) Coordenação-Geral de Articulação do Sistema Nacional de Cultura - CGASN;
1. Coordenação do Conselho Nacional de Política Cultural - COCNC;
2. Coordenação de Articulação do Conselho Nacional de Política Cultural - COART;
3. Coordenação de Articulação dos Sistemas de Cultura - COASC;
IV - Departamento de Promoção da Diversidade Cultural - DEDIC:
a) Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva - CGPCV;
1. Coordenação de Avaliação de Indicadores da Política Nacional de Cultura Viva - COICV;
2. Coordenação de Análise e Promoção da Política Nacional de Cultura Viva - COACV;
b) Coordenação-Geral de Cultura Popular e Diversidade - CGCPD;
1. Coordenação da Cultura Popular - COCPO;
2. Coordenação da Diversidade Cultural - CODIV;
3. Coordenação de Integração de Políticas da Cultura Popular e Diversidade Cultural- COICP;
c) Coordenação-Geral de Cultura, Educação, Acessibilidade e Inclusão - CGEAI;
1. Coordenação de Cultura e Educação - COCED; e
2. Coordenação de Acessibilidade e Inclusão Cultural - COACI.
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais serão dirigidas por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e as Divisões por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete - GAB/SDC compete:
I - prestar assistência ao Secretário em suas funções de representação institucional;
II - elaborar e acompanhar a agenda de trabalho e atividades do Secretário;
III - coordenar o processo de elaboração e implementação do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria;
IV - coordenar, monitorar e acompanhar o processo de elaboração e execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual da Secretaria, em articulação com o setorial de planejamento, orçamento e administração;
V - acompanhar o andamento dos programas e projetos de interesse da Secretaria, junto a outras instâncias;
VI - supervisionar o atendimento de informações e o cumprimento dos prazos das demandas solicitadas pela Ouvidoria do MinC e pelos órgãos de Controle Interno e Externo; e
VII - subsidiar o atendimento das demandas oriundas do Poder Legislativo.
Art. 5º À Coordenação de Gabinete COGAB/SDC compete coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessárias ao desenvolvimento das atividades da Secretaria.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGACO compete planejar, supervisionar e acompanhar ações relativas ao acompanhamento, à fiscalização e à prestação de contas de instrumentos de parceria e congêneres.
Art. 7º À Coordenação de Acompanhamento - COACO compete:
I - elaborar metodologias para o acompanhamento da execução e avaliação dos instrumentos de parceria e congêneres; e
II - coordenar as atividades necessárias para o acompanhamento e monitoramento da execução física e financeira dos instrumentos de parceria e congêneres durante sua vigência.
Art. 8º À Divisão de Acompanhamento - DACOM compete:
I - acompanhar e monitorar a execução física e financeira dos instrumentos de parceria e congêneres durante a vigência destes; e
II - proceder às ações e providências relativas aos instrumentos de parceria e congêneres em acompanhamento.
Art. 9º À Coordenação de Prestação de Contas - COPRE compete coordenar a análise e manifestação sobre aspectos físico e financeiro da prestação de contas final dos instrumentos de parceria e congêneres.
Art. 10. À Divisão de Prestação de Contas - DAPRE compete:
I - efetuar as ações necessárias relativas ao cumprimento do objeto dos instrumentos de parceria e à conformidade financeira conclusiva, sob seus aspectos contábeis; e
II - elaborar a documentação necessária junto aos processos de prestação de contas.
Art. 11. À Coordenação de Fiscalização - CAFIS compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização in loco dos instrumentos de parceria e congêneres; e
II - analisar e apurar denúncias, representações e demais expedientes referentes aos instrumentos de parceria e congêneres.
Art. 12. À Divisão de Fiscalização - DAFIS compete realizar fiscalização in loco da execução dos instrumentos de parceria e congêneres.
Art. 13. Ao Departamento do Sistema Nacional de Cultura - DESNC compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar a implementação e o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura;
II - coordenar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Cultura;
III - coordenar as atividades e o funcionamento do CNPC; e
IV - subsidiar a formulação, a implementação, o desenvolvimento e a avaliação das políticas culturais do Ministério e das suas entidades vinculadas.
Art. 14. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Cultura - CGSNC compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar e avaliar o funcionamento do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
II - prover as ações e meios necessários à integração dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao SNC e acompanhar o processo de implantação de seus sistemas de cultura, e prestar-lhes assistência técnica;
III - coordenar os processos de formulação, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Nacional de Cultura - PNC;
IV - subsidiar os órgãos do Minc e suas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicas de cultura, em consonância com o PNC;
V - articular e propor programas, projetos e ações para qualificação da gestão das políticas públicas de cultura e dos sistemas estaduais, Distrital e municipais de cultura; e
VI - coordenar o planejamento, a formulação, a implementação e o monitoramento do mecanismo de fomento do SNC.
Art. 15. À Coordenação de Acompanhamento do Sistema Nacional de Cultura - COSNC compete:
I - formalizar a integração dos estados, do Distrito Federal e dos e municípios ao SNC;
II - monitorar o processo de implantação dos sistemas estaduais, Distrital e municipais de cultura;
III - estimular a integração dos entes federados ao Sistema de Indicadores e Informações Culturais- SNIIC;
IV - orientar os entes federados quanto à elaboração da legislação de seus sistemas de cultura; e
V - orientar a implementação e o monitoramento do mecanismo de fomento do SNC.
Art. 16. À Coordenação de Acompanhamento Plano Nacional de Cultura - COPNC compete:
I - acompanhar os processos de formulação, implementação e revisão do PNC;
II - monitorar e avaliar a implementação das metas do PNC;
III - subsidiar a definição de critérios para utilização dos recursos do FNC em consonância com as metas e diretrizes do PNC;
IV - apoiar tecnicamente o processo de elaboração e avaliação de planos nacionais de cultura no âmbito das unidades do MinC; e
V - orientar estados, Distrito Federal e municípios com vistas à formulação, implementação, monitoramento e avaliação de seus planos de cultura.
Art. 17. À Coordenação do Formação de Gestores - COFOR compete:
I - propor, instituir, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações de qualificação de gestores de políticas públicas de cultura no âmbito do SNC; e
II - prestar assistência técnica aos estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do SNC, quanto à implementação de seus programas de formação de gestores.
Art. 18. À Coordenação-Geral de Articulação do Sistema Nacional de Cultura - CGASN compete:
I - promover a articulação federativa com as instâncias de participação da sociedade civil, para integrar políticas, programas, projetos e ações culturais, no âmbito do SNC;
II - coordenar as atividades do CNPC, na forma de seu regulamento;
III - prover os meios e condições necessários à realização da Conferência Nacional de Cultura-CNC;
IV - garantir o funcionamento das instâncias de articulação e deliberação do SNC;
V - promover a articulação das políticas nacionais de cultura entre as unidades do MinC e suas entidades vinculadas; e
VI - articular políticas culturais transversais desenvolvidas em conjunto com os demais órgãos do governo federal.
Art. 19. À Coordenação do Conselho Nacional de Política Cultural - COCNC compete:
I - elaborar a agenda de trabalho e divulgar as atividades e os encaminhamentos das reuniões do CNPC;
II - providenciar estudos e documentos técnicos para subsidiar os trabalhos do CNPC;
III - prestar apoio administrativo ao CNPC; e
IV - prover informações e gerenciar debates no âmbito da plataforma digital do CNPC.
Art. 20. À Coordenação de Articulação do Conselho Nacional de Política Cultural - COART compete:
I - aplicar metodologias para acompanhar os desdobramentos das proposições emanadas das instâncias do CNPC;
II - promover a interlocução do CNPC com os órgãos públicos dos diferentes níveis de governo, para a proposição e acompanhamento das políticas públicas de cultura;
III - planejar e mobilizar a participação dos órgãos do MinC e vinculadas nas atividades da CNC; e
IV - coordenar as consultas públicas sobre os temas em debate no âmbito do CNPC.
Art. 21. À Coordenação de Articulação dos Sistemas de Cultura - COASC compete:
I - promover a cooperação e o intercâmbio entre os sistemas de cultura no âmbito do SNC;
II - - propor e implementar ações intergovernamentais para o fortalecimento da gestão pública de cultura nos diferentes níveis de governo, promovendo a troca de informações entre redes, fóruns de gestores públicos de cultura e instâncias correlatas;
III - propor ações para o desenvolvimento de políticas culturais transversais, em conjunto com os demais órgãos do governo federal; e
IV - Promover a integração do SNC com a Política Nacional de Cultura Viva.
Art. 22. Ao Departamento de Promoção da Diversidade Cultural - DEDIC compete:
I - formular, subsidiar, implementar, monitorar e avaliar os programas, os projetos e as ações de articulação, proteção e promoção da cidadania, da diversidade cultural e do reconhecimento dos direitos culturais;
II - incentivar, fomentar e supervisionar parcerias para a articulação e a integração de redes colaborativas, o intercâmbio e a promoção da diversidade cultural e da cidadania;
III - planejar e implementar ações que estimulem a convivência e o diálogo entre grupos e etnias vulneráveis, a prática da interculturalidade, a proteção, o reconhecimento e o respeito aos direitos individuais e coletivos e à diversidade cultural;
IV - implementar, supervisionar, monitorar e avaliar as ações da Política Nacional de Cultura Viva, instituída pela Lei nº 13.018, de 2014, e dos demais programas de fomento às atividades de incentivo à diversidade e ao intercâmbio e a participação, o controle social e a gestão participativa de programas, projetos e ações culturais que visem à promoção da cidadania e que venham a ser assumidos no âmbito da Secretaria da Diversidade Cultural; e
V - propor, formular e acompanhar políticas de cultura educacionais e de acessibilidade e inclusão.
Art. 23. À Coordenação-Geral da Política Nacional de Cultura Viva - CGPCV compete:
I. formular e implementar programas, projetos e ações para a inclusão social, em conformidade com a Política Nacional de Cultura Viva;
II - desenvolver e articular ações da Política Nacional de Cultura Viva para ampliação do acesso da população aos meios de produção, circulação e fruição cultural em parceria com governos estaduais e municipais e com outras instituições;
III - desenvolver e articular ações e atividades de promoção e reconhecimento das culturas de base comunitária no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva;
IV - monitorar em conjunto com as instâncias de acompanhamento e prestação de contas os resultados das parcerias celebradas e demais ações no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva;
V - desenvolver ações para divulgação e propagação da Política Nacional de Cultura Viva junto aos entes federados e sua integração ao SNC; e
VI - subsidiar os encaminhamentos relativos aos programas de cooperação internacional que envolvam a Política Nacional de Cultura Viva.
Art. 24. À Coordenação de Avaliação de Indicadores da Política Nacional de Cultura Viva - COICV compete:
I - coordenar as atividades relativas às informações sobre a Política Nacional de Cultura Viva, incluindo a atualização do SNIIC do MinC; e
II - gerenciar e acompanhar ações e atividades relacionadas ao funcionamento da plataforma rede cultura viva e ao cadastro nacional de pontos e pontões de cultura.
Art. 25. À Coordenação de Análise e Promoção da Política Nacional de Cultura Viva - COACVC compete:
I - desenvolver programas, projetos e ações de promoção da Política Nacional de Cultura Viva; e
II - promover a integração da Política Nacional de Cultura Viva com o SNC.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Cultura Popular e Diversidade - CGCPD compete:
I - propor e desenvolver ações de promoção, preservação, integração e valorização das culturas populares e da diversidade cultural; e
II - propor e articular parcerias com entes públicos, privados e organismos internacionais, apoiadores e os agentes representativos das culturas populares e da diversidade cultural.
Art. 27. À Coordenação da Cultura Popular - COCPO compete:
I - desenvolver ações de promoção, reconhecimento e fortalecimento das culturas populares visando a implementação de políticas que possuam interface com a temática; e
II - diagnosticar as necessidades de formação e qualificação para a produção, promoção e preservação da cultura popular e articular parcerias com instituições voltadas para a promoção da cultura popular e instituições de ensino.
Art. 28. À Coordenação da Diversidade Cultural - CODIV compete:
I - desenvolver ações de promoção, reconhecimento e fortalecimento diversidade cultural visando a implementação de políticas que possuam interface com a temática e articular parcerias; e
II - diagnosticar as necessidades de formação e qualificação para a produção, promoção e preservação da diversidade cultural e articular parcerias com instituições voltadas para a promoção da cultura popular e instituições de ensino.
Art. 29. À Coordenação de Integração de Políticas da Cultura Popular e da Diversidade Cultural - COICP compete:
I - desenvolver ações para a promoção da integração e da valorização das culturas populares e da diversidade cultural, em articulação com instituições voltadas para estas temáticas; e
II - propor a integração de políticas de cultura popular e da diversidade cultural no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 30. À Coordenação-Geral de Cultura, Educação, Acessibilidade e Inclusão - CGEAI compete:
I - propor e promover políticas de cultura com ênfase na educação, acessibilidade e inclusão cultural;
II - contribuir para a promoção da intersetorialidade entre políticas públicas de cultura e educação, inclusive no âmbito de Sistema Nacional de Cultura;
III - identificar, propor e promover parcerias com setores culturais, públicos ou privados, com vistas à promoção da inclusão cultural em suas áreas de atuação; e
IV - estimular orientar a adoção de medidas de inclusão cultural de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida no âmbito da Política Nacional de Cultura Viva.
Art. 31. À Coordenação de Cultura e Educação - COCED compete:
I - propor, desenvolver e acompanhar ações de integração de políticas públicas de cultura às de educação junto aos órgãos e entidades vinculadas do MinC;
II - propor ações para a inserção do ensino das artes, a apropriação dos saberes culturais e o fortalecimento da diversidade cultural junto às escolas da rede pública de ensino básico e fundamental, inclusive no âmbito do Sistema Nacional de Cultura; e
III - desenvolver e apoiar inciativas de capacitação e de profissionais para a promoção de diversidade cultural.
Art. 32. À Coordenação de Acessibilidade e Inclusão Cultural - COACI compete:
I - propor e acompanhar o desenvolvimento, a integração e adequação de políticas públicas de acessibilidade e inclusão cultural junto aos órgãos e entidades vinculadas do MinC; e
II - contribuir para a realização de ações educativas e de mobilização de entes e agentes culturais para a adoção de condutas de acessibilidade e inclusão cultural em seus programas, projetos e ações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 33. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram a sua área e exercer outras atribuições que lhe for cometida pelo Ministro de Estado.
Art. 34. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências de suas respectivas unidades.
Art. 35. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do MinC, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário; e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 36. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 37. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O Secretário da Diversidade Cultural poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SDC.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO AUDIOVISUAL - SAV
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria do Audiovisual compete:
I - propor, elaborar e supervisionar, ressalvadas as competências do Conselho Superior do Cinema, a política pública para o setor audiovisual com supervisão, monitoramento e avaliação de sua execução;
II - propor, elaborar, acompanhar e avaliar o cumprimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual;
III - propor as diretrizes, supervisionar e avaliar a execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001;
IV - fiscalizar a execução do contrato de gestão entre o Ministério e a Ancine;
V - formular políticas, diretrizes, metas e ações para formação e capacitação audiovisual, para inovação, cultura digital e novas mídias, e para preservação, salvaguarda, difusão e acesso do patrimônio material e imaterial do cinema e do audiovisual nacional, respeitadas as diretrizes da Política Nacional do Cinema e do Audiovisual e do Plano Nacional de Cultura;
VI - coordenar, supervisionar e analisar a execução e aprovar a prestação de contas das ações, dos programas e dos projetos financiados com recursos incentivados, de que trata o art. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
VII - promover a participação de obras cinematográficas e videofonográficas brasileiras em festivais;
VIII - acompanhar e apoiar a elaboração de acordos, tratados e convenções internacionais sobre audiovisual e cinema e orientar ações para a sua aplicação, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
IX - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisual e cinematográfico com outros países, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
X - planejar, promover e coordenar ações de acesso, para os mais diversos públicos, às obras cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
XI - planejar, promover e coordenar ações de preservação e de difusão da memória cinematográfica e audiovisual brasileira, para garantir a salvaguarda do patrimônio audiovisual nacional;
XII - planejar, promover e coordenar ações para a pesquisa, a formação e a qualificação profissional audiovisual;
XIII - participar de eventos internacionais relativos às atividades cinematográficas e audiovisuais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual, e definir diretrizes, metas e ações para a salvaguarda dos seus patrimônios físicos e dos acervos cinematográficos e audiovisuais;
XV - planejar, promover e coordenar ações para a produção, a programação e o acesso de conteúdos audiovisuais para plataformas digitais e outras tecnologias disponíveis;
XVI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam tanto a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, quanto os recursos referentes à renúncia fiscal, no âmbito da sua área de atuação; e
XVII - propor ao Ministro de Estado políticas e programas interministeriais, nos âmbitos federal, distrital, estadual e municipal, para o desenvolvimento do audiovisual no País.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Audiovisual - SAV tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SAV:
a) Coordenação de Gabinete - COGAB/SAV;
b) Coordenação Técnica de Gabinete - COTEC;
II - Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGPRE:
a) Coordenação de Acompanhamento - COOAC;
b) Coordenação de Avaliação de Resultados - COARS;
c) Coordenação de Análise Financeira - CAFIN;
III - Departamento de Políticas Audiovisuais - DEPAV:
a) Coordenação-Geral de Fomento - CGFMT:
1. Coordenação de Aprovação de Projetos Incentivados - COAPI;
2. Coordenação de Seleções Públicas - COSEP;
3. Coordenação de Projetos e Parcerias - COOPP;
b) Coordenação-Geral de Preservação, Memória e Difusão - CGPMD:
1. Coordenação de Preservação e Memória - COPEM;
2. Coordenação de Difusão e Acessibilidade Audiovisual - CODIA;
c) Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação - CGSSA:
1.Coordenação de Avaliação de Metas - COAVM;
1.1. Divisão de Apoio Técnico de Avaliação - DIATC;
d) Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual - CTAV:
1. Coordenação de Formação - CFORM;
2. Coordenação de Apoio Técnico - CATEC; e
3. Coordenação de Preservação e Difusão - COPRD.
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Departamento por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenador-Geral, as Coordenações por Coordenador, o Gabinete e as Divisões por Chefe, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Centro Técnico do Audiovisual com quatro funções gratificadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete - GAB/SAV compete:
I - assistir o Secretário em suas funções de representação institucional;
II - orientar e supervisionar a execução das atividades de apoio administrativo da Secretaria;
III - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalho do Secretário;
IV - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentos submetidos à consideração do Secretário;
V - subsidiar o Secretário na resposta a demandas técnicas e processos Judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuação da Secretaria; e
VI - articular-se com os órgãos do MinC e dos demais Ministérios, quando da realização de solenidades conjuntas ou de visitas de autoridades.
Art. 5º À Coordenação de Gabinete COGAB/SAV compete:
I - preparar, examinar, redigir e revisar os atos administrativos e demais documentações produzidas ou a serem submetidas ao Gabinete;
II - controlar o trâmite de demandas, processos, documentos e publicações;
III - coordenar a logística de reuniões e eventos que demandam a participação do Secretário do Audiovisual e do Gabinete;
IV - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais de consumo e permanente;
V - acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos de demandas direcionadas ao Gabinete;
VI - coordenar e controlar as viagens de servidores da unidade no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP); e
VII - compor a Comissão de avaliação de Projetos do Programa de Intercâmbio Cultural.
Art. 6º À Coordenação Técnica de Gabinete - COTEC compete:
I - acompanhar e apoiar ações de formulação, planejamento e avaliação de Planos, Programas, Ações, Projetos e Metas referentes à Secretaria do Audiovisual;
II - apoiar a elaboração de mecanismos para medir e avaliar os resultados das políticas públicas para o segmento audiovisual; e
III - acompanhar, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a gestão orçamentária e financeira a cargo da Secretaria do Audiovisual.
Art.7º À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGPRE compete:
I - coordenar a execução dos programas e dos projetos que utilizem de recursos orçamentários do MinC, do Fundo Nacional de Cultura ou de renúncia fiscal;
II - subsidiar a elaboração da proposta do plano de trabalho anual da Secretaria do Audiovisual que integrará o plano anual do PRONAC;
III - propor a elaboração e revisão da legislação referente à matéria de competência da Coordenação-Geral; e
IV - instaurar Tomadas de Contas Especial em referência aos projetos audiovisuais quando cabível.
Art. 8º À Coordenação de Acompanhamento - COOAC compete coordenar e supervisionar execução das propostas audiovisuais aprovadas no âmbito da Secretaria, tanto nos aspectos relativos à execução das atividades, quanto na utilização dos recursos.
Art. 9º À Coordenação de Avaliação de Resultados - COARS compete:
I - coordenar as atividades de prestação de contas de projetos no mecanismo de incentivos fiscais do PRONAC no âmbito da Secretaria;
II - zelar pelo cumprimento dos prazos de prestação de contas; e
III - encaminhar a prestação de contas para registros ou instauração de Tomada de Contas Especial (TCE), quando aplicável.
Art. 10. À Coordenação de Análise Financeira - CAFIN compete:
I - coordenar o processo de prestação de contas de projetos no mecanismo de incentivos fiscais do PRONAC, no âmbito do passivo de prestação de contas; e
II - zelar pelo cumprimento dos prazos de prestação de contas.
Art. 11. Ao Departamento de Políticas Audiovisuais - DEPAV compete:
I - elaborar estudos e planos setoriais de diretrizes e metas para políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura e nas recomendações do Conselho Superior do Cinema;
II - formular, executar e acompanhar programas de fomento audiovisual, incluídos o desenvolvimento de processos e projetos de inovação, divulgação e formação;
III - acompanhar pesquisas, estudos e marcos regulatórios sobre política audiovisual;
IV - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgação do audiovisual brasileiro no exterior, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais;
V - propor e implementar mecanismos de acompanhamento das ações da Secretaria do Audiovisual, da Cinemateca Brasileira e do Centro Técnico Audiovisual;
VI - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados; e
VII - acompanhar a execução de ações relativas às atividades cinematográficas e audiovisuais previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Fomento - CGFMT compete:
I - planejar, coordenar, e desenvolver ações referentes à recepção, admissibilidade, análise, distribuição, aprovação e formalização de projetos e parcerias, que objetivem a utilização de recursos advindos do Programa Nacional de Cultura (PRONAC) e da Lei Orçamentária Anual (LOA), no âmbito das políticas, dos programas e das ações culturais que visem fomentar as atividades audiovisuais;
II - propor diretrizes e parâmetros de análise de projetos e parcerias na sua área de atuação;
III - propor a elaboração e revisão da legislação referente à matéria de competência da Coordenação-Geral; e
IV - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos e parcerias, formalizados no âmbito da Secretaria.
Art. 13. À Coordenação de Aprovação de Projetos Incentivados - COAPI compete:
I - coordenar as atividades relativas à admissibilidade de propostas audiovisuais apresentadas com vistas à autorização de captação de recursos incentivados no PRONAC;
II - organizar a pauta e apoiar as reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC) nos assuntos e projetos relacionados à sua área de competência;
III - subsidiar a decisão do Secretário de autorização para captação de recursos e na homologação da execução dos projetos analisados pela CNIC;
IV - acompanhar e registrar informações relativas à área de competência da Coordenação nos sistemas de informação do MinC; e
V - subsidiar a Coordenação-Geral no atendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14. À Coordenação de Seleções Públicas - COSEP compete:
I - coordenar as atividades relativas a processos de seleção pública no âmbito da Secretaria; e
II - atender os proponentes quanto a esclarecimentos de processos de seleção pública.
Art. 15. À Coordenação de Projetos e Parcerias - COOPP compete:
I - coordenar as atividades relativas a processos de convênios e instrumentos congêneres; e
II - atender os proponentes quanto a esclarecimentos de processos de convênios e instrumentos congêneres.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Preservação, Memória e Difusão - CGPMD compete:
I - planejar, coordenar, executar e supervisionar programas estratégicos, projetos e ações de pesquisa, difusão, acesso, acessibilidade, preservação, e inovação do audiovisual nacional; e
II - realizar, apoiar e participar de estudos e eventos nacionais e internacionais sobre audiovisual.
Art. 17. À Coordenação de Preservação e Memória - COPEM compete monitorar e apoiar a execução dos programas estratégicos, projetos e ações de pesquisa, difusão, acesso, acessibilidade, preservação e inovação do audiovisual nacional.
Art. 18. À Coordenação de Difusão e Acessibilidade Audiovisual - CODIA compete:
I - auxiliar a supervisão das atividades e demandas na área internacional, incluindo representação no exterior junto à RECAM (Reunião Especializada de Autoridades Cinematográficas e Audiovisuais do Mercosul), à Comunidade de Países de Língua Portuguesa, e junto a organismos multi e bilaterais;
II - subsidiar o Secretário nos assuntos relacionados a acordos e convênios internacionais na área do audiovisual;
III - apoiar a articulação política com outros órgãos e entidades nacionais, bem como com organismos internacionais e países estrangeiros na área do audiovisual;
IV - subsidiar a articulação de política pública no âmbito do Ministério e com órgãos nacionais e internacionais no que tange a área de acessibilidade ao conteúdo audiovisual; e
V - analisar e sistematizar iniciativas de divulgação do cinema brasileiro no exterior.
Art. 19. À Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação - CGSSA compete:
I - coordenar e supervisonar o cumprimento do Plano de Diretrizes e Metas do Audiovisual elaborado pelo Conselho Superior de Cinema;
II - Avaliar a execução do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Brasileiro, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Audiovisual Brasileiro e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento da Infraestrutura do Cinema e do Audiovisual, instituídos pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001;
III - apoiar a supervisão e a execução do contrato de gestão da Cinemateca Brasileira;
IV - monitorar a execução do contrato de gestão entre o MinC e a Agência Nacional do Cinema - ANCINE; e
V - subsidiar o Secretário do Audiovisual em assuntos relacionados à elaboração, celebração, execução e acompanhamento dos contratos de gestão da Secretaria do Audiovisual.
Art. 20. À Coordenação de Avaliação de Metas - COAVM compete:
I - acompanhar a execução financeira e contábil dos contratos de gestão, no âmbito da Secretaria do Audiovisual; e
II - zelar pelo cumprimento dos prazos de prestação de contas dos contratos de gestão.
Art. 21. À Divisão de Apoio Técnico de Avaliação - DIATC compete apoiar na elaboração, celebração, execução, acompanhamento e fiscalização dos contratos de gestão.
Art. 22. À Coordenação-Geral do Centro Técnico Audiovisual - CTAV compete:
I - planejar, coordenar e orientar ações de apoio a produção, difusão e preservação de filmes brasileiros de caráter cultural;
II - incentivar a formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamento técnico-profissional no segmento audiovisual;
III - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos que solicitam apoio ao CTAv; e
IV - participar de e eventos nacionais e internacionais sobre audiovisual.
Art. 23. À Coordenação de Preservação e Difusão - COPRD compete:
I - elaborar e supervisionar as ações e programas voltados para a preservação, pesquisa e difusão do audiovisual brasileiro no Brasil e no exterior;
II - estabelecer critérios para a concessão do Prêmio CTAV como forma de apoio à produção independente e aos eventos (mostras e festivais); e
III - zelar pela preservação do patrimônio audiovisual advindo das seguintes entidades das quais é sucessor:
a) INCE - Instituto Nacional de Cinema Educativo;
b) INC - Instituto Nacional de Cinema;
c) DAC/MEC- Departamento de Ações Culturais do Ministério da Educação,
d) DONAC/Embrafilme - Diretoria de Operações Não Comerciais da Embrafilme;
e) FCB - Fundação do Cinema Brasileiro;
f) IBAC- Instituto Brasileiro de Arte e Cultura; e
g) Decine/FUNARTE - Departamento de Cinema e Vídeo da Fundação Nacional de Artes.
Art. 24. À Coordenação de Apoio Técnico - CATEC compete:
I - prestar apoio técnico à Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual; e
II - exercer outras competências que lhe forem conferidas pelo Coordenador-Geral.
Art. 25. À Coordenação de Formação - CFORM compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de treinamento técnico e executivo dos produtores e realizadores independentes;
II - coordenar os programas "CTAv de Portas Abertas", "Formação do Olhar" e os "núcleos de produção digital";
III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de apoio à produção audiovisual através da prestação de serviços técnicos de finalização, e empréstimo de equipamentos;
IV - auxiliar na pesquisa e avaliação de novas tecnologias, buscando manter a atualização tecnológica dos equipamentos e softwares disponíveis;
V - zelar pela preservação de equipamentos, recursos e conhecimentos técnicos considerados obsoletos;
VI - cuidar da manutenção e reparo dos equipamentos pertencentes ao CTAV e a outros núcleos de produção vinculados ao MinC; e
VII - definir as normas e procedimentos para o controle da qualidade dos produtos e serviços do CTAv.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 26. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram a sua área e exercer outras atribuições que lhe for cometida pelo Ministro de Estado.
Art. 27. Ao Diretor incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências de suas respectivas unidades.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do MinC, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário; e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 29. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 30. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. O Secretário do Audiovisual poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SAV.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA ECONOMIA CRIATIVA - SEC
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria da Economia Criativa compete:
I - propor, conduzir e subsidiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de planos e políticas públicas para o fortalecimento da dimensão econômica da cultura brasileira;
II - planejar, promover, implementar e gerir ações necessárias ao desenvolvimento da economia criativa brasileira;
III - articular com órgãos públicos federais, distritais, estaduais e municipais a inserção da temática da economia criativa nos seus âmbitos de atuação;
IV - subsidiar as demais unidades do Ministério e das suas entidades vinculadas no processo de formulação das políticas públicas relacionadas com a economia criativa brasileira;
V - articular e propor a criação e a adequação de mecanismos direcionados à consolidação institucional de marcos legais no campo da economia criativa;
VI - planejar, propor, formular e implementar ferramentas, modelos de negócios e tecnologias socioeconômicas, isoladamente ou em parceria com organismos públicos ou privados, para impulsionar a competitividade, a inovação, a sustentabilidade e a internacionalização dos setores econômico-culturais;
VII - planejar, propor, formular e apoiar ações destinadas à formação de profissionais e empreendedores do campo cultural e à qualificação de empreendimentos dos setores produtivos da cultura;
VIII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativos brasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação com as demais unidades do Ministério e com outros órgãos e entidades da administração pública nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IX - acompanhar e apoiar a elaboração de tratados e convenções internacionais sobre economia criativa e ações de intercâmbio técnico, em conjunto com o Departamento de Assuntos Internacionais e em articulação com outros órgãos e organismos públicos e privados;
X - criar mecanismos de consolidação institucional de medidas e instrumentos de regulação e incentivo da economia criativa;
XI - formular políticas e diretrizes destinadas à produção e ao acesso amplo ao livro e à leitura e às atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro;
XII - fomentar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, instituído pelo Decreto nº 519, de 13 de maio de 1992, a implementação do Plano Nacional de Livro e Leitura e coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, instituído pelo Decreto nº 520, de 13 de maio de 1992; e
XIII - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, inclusive aqueles que envolvam a transferência de recursos financeiros, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Economia Criativa - SEC - tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SEC:
a) Coordenação de Gabinete - COGAB/SEC;
b) Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGAPC:
1. Coordenação de Acompanhamento da Execução - COADE;
1.1. Divisão de Avaliação de Resultado - DIARE;
II - Departamento de Empreendedorismo Cultural - DEPEC:
a) Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação - CGEIN;
1. Coordenação de Formação Técnica, Gestão e Produção - COFGP;
2. Coordenação de Desenvolvimento Setorial - CODES;
b) Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento - CGEMO:
1. Coordenação de Apoio de Estudo e Monitoramento - CAEMO;
III - Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB:
a) Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro - CGLEL:
1. Coordenação de Livro, Leitura e Literatura - CLLLA;
b) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - CGSNBP:
1. Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - CSNBP;
2. Coordenação da Biblioteca Demonstrativa Maria Conceição Moreira Salles - COBDB; e
2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD.
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamento por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Chefe de Gabinete compete:
I - assistir o Secretário em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos programas e projetos de interesse da Secretaria, junto a outras instâncias;
III - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentos submetidos à consideração do Secretário;
IV - coordenar as atividades de publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
V - coordenar as atividades administrativas da Secretaria, bem como as demandas técnicas e processos pertinentes às áreas de atuação da SEC; e
VI - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalho e dos programas de viagens do Secretário.
Art. 5º À Coordenação de Gabinete - COGAB/SEC compete:
I - prestar assistência técnico-administrativa ao Secretário e à Chefia de Gabinete;
II - coordenar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento do Gabinete da Secretaria;
III - supervisionar e orientar as atividades de consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais, bem como a elaboração da proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria;
IV - orientar os gestores na elaboração de projetos por meio de instrumentos de transferências voluntárias quanto a legislação pertinente e adequada instrução processual; e
V - gerenciar, revisar, providenciar e monitorar a publicação no Diário Oficial da União e a divulgação de matérias da área de atuação da Secretaria.
Art. 6º À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGAPC compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades relativas ao acompanhamento da execução, fiscalização, prestação de contas e avaliação de resultados dos instrumentos de transferências voluntárias realizados no âmbito da Secretaria;
II - acompanhar e orientar as áreas finalísticas no que diz respeito à admissibilidade e formalização dos instrumentos de transferências voluntárias realizados no âmbito da Secretaria; e
III - propor e implementar critérios para a padronização de projetos, programas e indicadores de desempenho das propostas culturais.
Art. 7º À Coordenação de Acompanhamento da Execução - COADE compete:
I - acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira dos instrumentos de transferências voluntárias de competência da Coordenação-Geral;
II - acompanhar, monitorar, avaliar e cumprir as atividades relacionadas com as determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãos de controle interno e externo, bem como preparar as respectivas respostas com relação aos projetos em execução; e
III - acompanhar, avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual do Ministério nos projetos aprovados pela Secretaria conforme o Manual de Uso das Marcas do Governo Federal.
Art. 8º À Divisão de Avaliação de Resultado - DIARE compete executar as atividades relacionadas à análise final da prestação de contas e da avaliação de resultados dos projetos e programas de competência da Coordenação-Geral.
Art. 9º Ao Departamento de Empreendedorismo Cultural - DEPEC compete:
I - propor, implementar, articular e apoiar programas e ações que fomentem o desenvolvimento, a sustentabilidade, a inovação, a competitividade e a internacionalização de empreendimentos e empreendedores culturais;
II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa;
III - articular, conduzir, coordenar e apoiar tecnicamente o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa, com vistas a identificar vocações, vulnerabilidades, oportunidades e desafios ao seu desenvolvimento e ao acesso ao mercado nacional e internacional;
IV - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e qualificação para o desenvolvimento de competências técnicas e de gestão de empreendimentos econômico-culturais destinados a empreendedores e profissionais das cadeias produtivas da economia criativa;
V - apoiar e articular ações com vistas ao fortalecimento de plataformas de negócios de bens e serviços culturais brasileiros, a fim de contribuir para o posicionamento do País como centro de negócios culturais relevante;
VI - articular, propor e promover debates acerca da formulação e da implementação de políticas públicas para a economia criativa;
VII - estabelecer diálogo e cooperação com as demais unidades do Ministério, da administração pública e da sociedade civil, a fim de atuar de forma convergente e complementar nos temas de competência compartilhada, com vistas a otimizar esforços e recursos;
VIII - realizar e apoiar a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional, por meio de estratégia coordenada e convergente, com outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil;
IX - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;
X - estimular e promover a convergência e a cooperação entre os setores, os profissionais e os empreendedores da economia criativa, de modo a fortalecer a dimensão econômica da cultura criativa brasileira; e
XI - coordenar, propor e analisar, em articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política nacional de economia e cultura.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação - CGEIN compete:
I - desenvolver e apoiar programas de estímulo à inovação e boas práticas para empreendimentos e profissionais criativos;
II - desenvolver, implantar e apoiar projetos de estímulo à exportação de bens e serviços criativos;
III - desenvolver e coordenar ações institucionais de âmbito internacional, em áreas de competência da Secretaria, de forma articulada com o Departamento de Assuntos Internacionais do Ministério da Cultura;
IV - articular e apoiar a participação de empreendimentos e profissionais criativos em eventos setoriais e intersetoriais nacionais e internacionais;
V - desenvolver e coordenar ações de facilitação do acesso do setor cultural a insumos, equipamentos, técnicas, infraestrutura, capital humano e capital intelectual necessários ao desenvolvimento de atividades econômicas;
VI - propor, desenvolver e apoiar programas de formação e intercâmbio de experiências para empreendedores e profissionais componentes das cadeias produtivas dos setores criativos; e
VII - planejar e supervisionar programas e projetos que promovam o desenvolvimento dos setores culturais e criativos.
Art. 11. À Coordenação de Formação Técnica, Gestão e Produção - COFGP compete:
I - coordenar programas e projetos de formação para as competências na área de Gestão de empreendimentos criativos;
II - coordenar a implementação de programas e projetos de estímulo ao intercâmbio profissional, assim como às atividades de qualificação da gestão empreendedora; e
III - desenvolver e coordenar ações de formação e capacitação em cursos técnicos, em parceria com instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 12. À Coordenação de Desenvolvimento Setorial - CODES compete:
I - propor, analisar, coordenar e acompanhar programas e projetos que promovam o desenvolvimento dos setores culturais e criativos;
II - coordenar as atividades de incentivo ao desenvolvimento setorial e à institucionalização de territórios criativos;
III - identificar e promover territórios criativos existentes ou que poderão ser potencializados para o desenvolvimento de empreendimentos criativos; e
IV - acompanhar e estimular iniciativas de promoção e desenvolvimento da economia criativa do país por entidades públicas e privadas nos estados e municípios e Distrito Federal.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento - CGEMO compete:
I - monitorar ações, programas e projetos da Secretaria;
II - propor, articular e acompanhar a criação e a adequação de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa;
III - articular, conduzir e coordenar o mapeamento e o monitoramento das cadeias produtivas da economia criativa;
IV - estudar e propor possibilidades para viabilização de apoio e a promoção comercial de bens e serviços culturais no mercado nacional e internacional, por meio de estratégia coordenada e convergente, com outros órgãos e entidades da administração pública e da sociedade civil; e
V - estudar e propor possibilidades para viabilização de articulação com as áreas diretamente envolvidas, proposições legislativas relacionadas com a economia criativa, com o objetivo de instituir marcos legais sobre a política nacional de economia e cultura.
Art. 14. À Coordenação de Apoio ao Estudo e Monitoramento - CAEMO compete:
I - apoiar no monitoramento de programas e ações da Secretaria com a coleta e preparação de dados e informações;
II - auxiliar a criação e acompanhamento de marcos legais que aprimorem o ambiente de negócios para os setores que compõem a economia criativa; e
III - apoiar tecnicamente as atividades da Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento.
Art. 15. Ao Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas - DLLLB compete:
I - consolidar o Plano Nacional de Livro e Leitura no âmbito do Ministério e de forma articulada com o Ministério de Educação;
II - elaborar e monitorar programas, projetos e ações do Ministério que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura;
III - implementar as atividades relacionadas com a promoção e a difusão do livro e incentivar a criação literária nacional, no País e no exterior, em colaboração com instituições que tenham essa finalidade;
IV - formular, articular e implementar ações que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;
V - subsidiar tecnicamente a formulação e a implementação de planos estaduais, distrital e municipais de livro e leitura, em articulação com os órgãos responsáveis pela coordenação da implementação e do monitoramento do Plano Nacional de Cultura e do Sistema Nacional de Cultura;
VI - subsidiar a formulação de políticas, programas, projetos e ações que promovam o acesso, a difusão, a produção, a fruição do livro e da leitura e o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
VII - implementar e fomentar, em conjunto com os demais órgãos competentes, ações e projetos sociais de leitura;
VIII - formular e implementar políticas, programas, projetos e ações de criação e de fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;
IX - organizar, e divulgar diretrizes nacionais e internacionais e formular diretrizes específicas para as bibliotecas públicas no País;
X - promover a literatura brasileira e fomentar processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário no País e no exterior;
XI - organizar a participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;
XII - realizar e promover, em conjunto com o Departamento de Empreendedorismo Cultural, coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas de livro, leitura, literatura e bibliotecas públicas;
XIII - articular com as demais unidades do Ministério, com as suas entidades vinculadas e com os órgãos afins da administração pública federal políticas transversais de livro, leitura, literatura e bibliotecas;
XIV - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;
XV - coordenar, orientar e apoiar o Programa Nacional de Incentivo à Leitura, de que trata o Decreto nº 519, de 1992;
XVI - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992; e
XVII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro - CGLEL compete:
I - coordenar, elaborar e monitorar programas e ações que integrem o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL e demais políticas voltadas ao livro, leitura, literatura;
II - coordenar a implementação e fomento das atividades relacionadas à promoção da literatura brasileira, de processos de criação, difusão, circulação e intercâmbio literário, no País e no exterior, em colaboração com outras instituições e que promovam a democratização do acesso ao livro e à leitura;
III - articular-se com demais órgãos e entidades para promoção da participação institucional do Ministério em feiras de livro e eventos literários no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;
IV - fornecer subsídios técnicos à formulação e a implementação de ações, programas, projetos e políticas que promovam o acesso, a difusão e a produção no âmbito do livro e da leitura para o fortalecimento de suas cadeias criativa, produtiva e mediadora;
V - coordenar o planejamento e supervisão das atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, a sua execução e aos seus resultados; e
VI - exercer a coordenação, e oferecer orientação e apoio ao Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.
Art. 17. À Coordenação de Livro, Leitura e Literatura - CLLLA compete:
I - auxiliar no planejamento, elaboração e monitoramento de programas e ações que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, para a promoção do Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER e demais políticas voltadas ao livro, leitura, literatura e à economia do livro; e
II - apoiar as atividades desenvolvidas pela Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro.
Art. 18. À Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - CGSNBP compete:
I - coordenar, elaborar e monitorar programas e ações que integrem o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL e demais políticas voltadas a bibliotecas;
II - subsidiar a coordenar a formulação e implementação de políticas, programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas públicas e de espaços de leitura;
III - articular a participação institucional do Ministério com órgãos e entidades, na organização de eventos de discussão de políticas para bibliotecas no País e, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, no exterior;
IV - fornecer subsídios técnicos para a formulação, implementação e difusão de políticas, programas, projetos e ações que promovam a democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura nas bibliotecas;
V - fornecer subsídios técnicos com unidades do Ministério, entidades vinculadas e órgãos afins, realizar coleta de dados, mapeamentos, estudos e pesquisas de modelos e sistemas públicos de financiamento e fomento às políticas transversais de bibliotecas;
VI - coordenar, o planejamento e supervisão das atividades relativas a atendimento, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, acordos, termos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;
VII - coordenar o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, de que trata o Decreto nº 520, de 1992; e
VIII - coordenar a Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles.
Art. 19. À Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas - CSNBP compete:
I - assistir o planejamento, elaboração, promoção, e monitoramento de programas e ações que integram o Plano Nacional de Livro e Leitura - PNLL, e demais políticas voltadas a bibliotecas;
II - apoiar a implementação e fomento de atividades relacionadas à programas, projetos e ações de criação e fortalecimento de bibliotecas e de espaços de leitura;
III - apoiar a formulação, implementação e difusão de políticas, programas, projetos e ações de democratização do acesso ao livro, à leitura e à literatura nas bibliotecas;
IV - prover suporte técnico para articulação com órgãos e entidades para fomento às políticas transversais de bibliotecas; e
V - apoiar a Coordenação-Geral na realização e implementação das demais ações afetas à unidade.
Art. 20. À Coordenação da Biblioteca Demonstrativa Maria Conceição Moreira Salles - COBDB compete:
I - atuar como biblioteca demonstrativa em pesquisa, coleta e tratamento de informação, em produção e disseminação de conhecimento, em oferta de cultura, educação e lazer, para as bibliotecas brasileiras, em especial as do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas;
II - atuar como biblioteca pública na composição de projetos e ações que visem atendimento, assessoramento, consultoria, tutoria e apoio técnico a usuários e instituições, em especial a bibliotecas públicas;
III - atuar como centro referencial de programas do Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas;
IV - dar cumprimento a termos, acordos e atos celebrados pelo Departamento de Livro, Leitura, Literatura e Bibliotecas, na área de atuação da Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas; e
V - apoiar a Coordenação-Geral na realização e implementação das demais ações afetas à unidade.
Art. 21. Ao Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD compete:
I - auxiliar em suas atividades como biblioteca demonstrativa e como biblioteca pública na área técnica e administrativa; e
II - apoiar a Coordenação na realização e implementação das demais ações afetas à unidade.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 22. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram a sua área e exercer outras atribuições que lhe for cometida pelo Ministro de Estado.
Art. 23. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências de suas respectivas unidades.
Art. 24. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário; e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 25. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 26. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. O Secretário da Economia Criativa poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SEC.
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA - SEFIC
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura compete:
I - formular diretrizes e dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo à cultura e do Fundo Nacional de Cultura, em conjunto com as demais unidades do Ministério;
II - gerir mecanismos de fomento e incentivo para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalização do Programa Nacional de Apoio à Cultura, com o apoio dos Escritórios Regionais e das entidades vinculadas ao Ministério;
IV - planejar, coordenar, controlar e avaliar as ações de análise, aprovação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas dos projetos culturais;
V - assistir técnica e administrativamente a CNIC e a CFNC;
VI - gerir o Programa de Cultura do Trabalhador, instituído pela Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012;
VII - assistir tecnicamente os agentes culturais públicos e privados, as empresas e os gestores culturais, para assegurar o acesso aos mecanismos de fomento e de incentivo e para aprimorar a gestão de programas e projetos viabilizados no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Cultura; e
VIII - gerir ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SEFIC;
a) Coordenação de Relacionamento com Órgãos de Controle - CRCON;
b) Divisão de Apoio ao Gabinete - DIGAB;
II - Departamento de Fomento Indireto - DFIND;
a) Coordenação-Geral de Admissibilidade e Aprovação - CGAAP;
1. Coordenação de Admissibilidade - COADP;
2. Coordenação de Aprovação - COAPP;
3. Serviço de Admissibilidade e Aprovação - SEAAP;
b) Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização - CGEFI;
1. Coordenação de Execução - COEXE;
2. Coordenação de Fiscalização - COFIS;
3. Serviço de Movimentação Financeira - SEMFI;
4. Serviço de Execução e Fiscalização - SEEFI;
c) Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados - CGARE;
1. Coordenação de Avaliação do Objeto - COAOB;
2. Coordenação de Avaliação Financeira - COAVA;
3. Coordenação de TCE e Parcelamento - COTPA;
4. Serviço de Avaliação de Resultados - SEARE;
d) Coordenação da CNIC e Banco de Pareceristas - COCBP;
1. Divisão de Apoio à CNIC - DCNIC;
2. Divisão de Administração do Banco de Pareceristas - DIABP;
III - Departamento de Fomento Direto - DFDIR;
a) Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Cultura - CGFNC;
1. Coordenação de Admissibilidade, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos - COATV;
2. Coordenação de Execução, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos - COETV;
3. Coordenação de Avaliação de Resultados, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos - CORTV;
4. Serviço de Assistência Técnica ao Fundo Nacional de Cultura - STFNC;
b) Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador - CGPCT;
1. Coordenação de Cadastramento, Fiscalização e Promoção - COCFP;
2. Coordenação de Avaliação e Gerenciamento de Informações - COAGI;
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, o Gabinete, as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete GAB/SEFIC compete:
I - assistir o Secretário em sua representação institucional, atuação administrativa e finalística, interna e externa, bem como nos processos e expedientes submetidos à Unidade;
II - coordenar a pauta de trabalho e os programas de viagens do Secretário;
III - supervisionar as atividades de apoio administrativo da Secretaria; e
IV - supervisionar e consolidar os relatórios de gestão e relatórios periódicos relativos às atividades das unidades organizacionais da Secretaria, bem como a elaboração da programação orçamentária e financeira e qualquer trabalho de divulgação institucional.
Art. 5º À Coordenação de Relacionamento com Órgãos de Controle - compete coordenar e articular o atendimento, controle e monitoramento das demandas, determinações e recomendações expedidas pelos órgãos de controle interno e externo, pertinentes às áreas de atuação da Secretaria, incluindo a verificação do cumprimento dos prazos.
Art. 6º À Divisão de Apoio ao Gabinete compete executar e acompanhar as atividades de preparo, elaboração, formatação, revisão, recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito do Gabinete da Secretaria.
Art. 7º Ao Departamento de Fomento Indireto - DFIND compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas a recepção, análise, admissibilidade, acompanhamento, controle, fiscalização, avaliação e prestação de contas de projetos culturais de incentivos fiscais;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeira de projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;
III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes, controlar saldos e realizar as transferências de recursos de projetos culturais de incentivos fiscais;
IV - acompanhar a execução dos programas e dos projetos culturais de incentivos fiscais aprovados;
V - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de incentivos fiscais;
VI - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CNIC;
VII - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas e dos projetos incentivados; e
VIII - planejar, coordenar e acompanhar ações implementadas para atender os proponentes de projetos incentivados.
Art. 8º Coordenação-Geral de Admissibilidade e Aprovação - CGAAP compete:
I - planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações referentes à recepção, admissibilidade, análise, distribuição, aprovação e formalização de projetos culturais de Incentivo Fiscal, no âmbito da Secretaria; e
II - propor diretrizes e parâmetros de análise de propostas e projetos na sua área de atuação.
Art. 9º À Coordenação de Admissibilidade - COADP compete coordenar, orientar e controlar as atividades relativas à admissibilidade das propostas com vistas à autorização de captação de recursos incentivados.
Art. 10. À Coordenação de Aprovação - COAPP compete:
I - coordenar e controlar as atividades relativas à homologação da execução dos projetos culturais; e
II - apoiar as reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura nos assuntos e projetos relacionados à sua área de competência.
Art. 11. Ao Serviço de Admissibilidade e Aprovação - SEAAP compete executar atividades relativas à elaboração, registro, expedição, controle, distribuição e arquivamento de documentação e instrução processual no âmbito da Coordenação-Geral.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização - CGEFI compete:
I - coordenar, monitorar e avaliar as atividades relacionadas à execução de projetos culturais do Departamento; e
II - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos culturais de Incentivo Fiscal, formalizados no âmbito da Secretaria, e que estão em fase de execução e fiscalização sob a competência da Coordenação-Geral.
Art. 13. À Coordenação de Execução - COEX compete:
I - coordenar e monitorar a execução física e financeira de projetos de Incentivos Fiscais; e
II - avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual do MinC em projetos de Incentivos Fiscais aprovados pela Secretaria conforme o Manual de Uso das Marcas do PRONAC.
Art. 14. À Coordenação de Fiscalização - COFIS compete propor, coordenar, monitorar e realizar as atividades de fiscalização de projetos de incentivos fiscais, incluindo o acompanhamento in loco.
Art. 15. Ao Serviço de Movimentação Financeira - SEMFI compete executar as atividades operacionais referentes à movimentação financeira dos projetos de incentivo fiscal.
Art. 16. Ao Serviço de Execução e Fiscalização - SEEFI compete:
I - assistir ao Coordenador-Geral na operacionalização das atividades de Execução e Fiscalização de projetos inerentes à Coordenação-Geral;
II - atender e orientar os proponentes de projetos culturais de Incentivo Fiscal que estão em fase de execução; e
III - prestar apoio técnico e administrativo às atividades de arquivo, suporte administrativo e documental.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados - CGARE compete:
I - coordenar o processo de avaliação da execução e do cumprimento do objeto e objetivos dos projetos culturais executados por meio do fomento indireto, bem como suas regularidades financeiras;
II - coordenar, no que compete à Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados, o atendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle interno e externo; e
III - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentes de projetos culturais de Incentivo Fiscal e que estão em fase de avaliação de resultados.
Art. 18. À Coordenação de Avaliação do Objeto - COAOB compete coordenar a avaliação de alcance dos objetos e objetivos dos projetos executados por meio do Fomento Indireto.
Art. 19. À Coordenação de Avaliação Financeira - COAVA compete coordenar a avaliação dos aspectos financeiros dos projetos executados por meio do Fomento Indireto.
Art. 20. À Coordenação de TCE e Parcelamento - COTPA compete coordenar a instauração da tomada de contas especial de projetos com débitos oriundos de avaliações de resultados de projetos incentivados.
Art. 21. Ao Serviço de Avaliação de Resultados - SEARE compete executar atividades de atendimento e orientação de proponentes e projetos culturais de incentivo fiscal que estão em fase de avaliação de resultados, levantamento de dados para diligências expedidas por órgãos de controle e fornecer dados sobre os projetos culturais incentivados de competência da Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados.
Art. 22. À Coordenação da CNIC e Banco de Pareceristas - COCBP compete:
I - planejar e coordenar as ações que garantam o pleno desenvolvimento dos trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC);
II - propor normas e definir critérios e procedimentos para elaboração dos pareceres relativos a projetos culturais apresentados ao MinC, no âmbito da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC); e
III - planejar e coordenar as ações que garantam a manutenção do Banco de Pareceristas do MinC e a plena atuação de seus integrantes.
Art. 23. À Divisão de Apoio à CNIC - DCNIC compete:
I - organizar e executar a operacionalização das reuniões da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (CNIC); e
II - subsidiar a elaboração de normas e critérios para elaboração dos pareceres relativos a produtos e projetos culturais apresentados ao MinC, no âmbito da CNIC.
Art. 24. À Divisão de Administração do Banco de Pareceristas - DIABP compete:
I - executar atividades de monitoramento do cumprimento de prazos e entrega de pareceres, tanto no âmbito do MinC, quanto das entidades vinculadas;
II - subsidiar a elaboração de normas e critérios para elaboração dos pareceres relativos a produtos e projetos culturais apresentados ao MinC, no âmbito do Banco de Pareceristas;
III - executar atividades relativas às solicitações de pagamento dos pareceristas credenciados; e
IV - monitorar a distribuição dos projetos, com base nas normas legais vigentes.
Art. 25. Ao Departamento de Fomento Direto - DFDIR compete:
I - elaborar e submeter às instâncias competentes os editais dos processos seletivos dos programas de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos;
II - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;
III - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente, os trabalhos da CFNC;
IV - elaborar e divulgar relatórios de avaliação dos resultados dos projetos culturais de convênios e de outros instrumentos de repasse de recursos; e
V - planejar, coordenar e executar atividades relativas ao Programa de Cultura do Trabalhador.
Art. 26. À Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Cultura - CGFNC compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à admissibilidade, execução e avaliação de resultados de transferências voluntárias e processos seletivos cujos recursos sejam provenientes do Fundo Nacional da Cultura e do Orçamento Geral da União;
II - propor diretrizes e parâmetros de análise de propostas e projetos na sua área de atuação;
III - submeter os termos dos editais dos processos de seleção à deliberação das instâncias competentes;
IV - supervisionar a orientação e atendimento dos proponentes e convenentes no âmbito do Departamento e sob a competência da Coordenação-Geral; e
V - propor a elaboração e revisão da legislação referente à matéria de competência da Coordenação-Geral.
Art. 27. À Coordenação de Admissibilidade, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos - COATV compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades de admissibilidade de propostas culturais da competência da Coordenação-Geral;
II - propor e implementar critérios para a padronização e consolidação de indicadores de desempenho das propostas culturais; e
III - propor a realização de vistorias in loco para propostas/projetos referentes a convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Coordenação.
Art. 28. À Coordenação de Execução, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos - COETV compete:
I - coordenar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução física e financeira de projetos de convênios e instrumentos congêneres apoiados pelo Fundo Nacional de Cultura e pela Administração Direta;
II - analisar, avaliar o conteúdo e validar os pareceres emitidos por pareceristas; e
III - acompanhar, avaliar e aprovar a aplicação da identidade visual do MinC em relação aos projetos em execução conforme o Manual de Uso das Marcas do MinC e do Governo Federal.
Art. 29. À Coordenação de Avaliação de Resultados, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos - CORTV compete:
I - planejar e controlar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas dos convênios e instrumentos congêneres executados em função de repasse direto com recursos do Fundo Nacional da Cultura e da Administração Direta, no âmbito da Secretaria;
II - subsidiar a Coordenação-Geral na elaboração das propostas de alterações de normas específicas dos assuntos afetos à Prestação de Contas; e
III - propor a realização de vistorias in loco para projetos referentes a convênios e instrumentos congêneres no âmbito da Coordenação.
Art. 30. Ao Serviço de Assistência Técnica ao Fundo Nacional de Cultura - STFNC compete:
I - monitorar o registro de informações sobre projetos, programas e ações cujos recursos sejam provenientes do Fundo Nacional da Cultura após aprovação na Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC;
II - acompanhar, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura aprovados pela Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC;
III - preparar e acompanhar as reuniões da Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC e outras instâncias deliberativas desta CFNC; e
IV - subsidiar o mapeamento, diagnóstico, planejamento e implementação de novas modalidades de fomento e acesso aos programas e projetos culturais.
Art. 31. À Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador - CGPCT compete:
I - planejar, coordenar, avaliar e fiscalizar as ações referentes ao Programa de Cultura do Trabalhador; e
II - promover o intercâmbio de informações e gerenciar ações junto a instituições públicas e privadas, com relação às atividades integrantes do programa.
Art. 32. À Coordenação de Cadastramento, Fiscalização e Promoção - COCFP compete:
I - planejar, coordenar e monitorar as ações referentes ao cadastramento, fiscalização e promoção do programa Vale-Cultura; e
II - coordenar e acompanhar as ações para difusão e promoção do programa junto a organizações públicas e privadas.
Art. 33. À Coordenação de Avaliação e Gerenciamento de Informações - COAGI compete:
I - propor e implementar indicadores de desempenho para o monitoramento e a avaliação das ações do programa;
II - gerenciar informações relacionadas ao desempenho da execução das ações;
III - promover as atividades de avaliação do programa por meio de métodos de pesquisa e de análise de indicadores;
IV - propor ações de coordenação e cooperação institucional, com vistas à avaliação e divulgação dos resultados do programa; e
V - propor ações voltadas à padronização, normatização, sistematização e otimização do programa e de atividades relacionadas à coordenação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 34. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram a sua área e exercer outras atribuições que lhe for cometida pelo Ministro de Estado.
Art. 35. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências de suas respectivas unidades.
Art. 36. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do MinC, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário; e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 37. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo da respectiva unidade, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior; e
III - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade.
Art. 38. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - organizar e manter registros de documentos e processos da unidade; e
V - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. O Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SEFIC.
ANEXO X
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DIFUSÃO E INFRAESTRUTURA CULTURAL - SEINFRA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º À Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural compete:
I - formular diretrizes e metas de infraestrutura cultural em articulação com órgãos, entidades e instituições públicas e privadas;
II - planejar e desenvolver ações de infraestrutura cultural junto a parceiros públicos e privados;
III - planejar e orientar a implantação de equipamentos culturais em espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania;
IV - definir estratégias de promoção do acesso da população à produção cultural local e regional;
V - fomentar a associação das atividades culturais a outras atividades econômicas; e
VI - planejar e desenvolver ações relativas à celebração, ao acompanhamento e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Difusão e Infraestrutura Cultural - SEINFRA - tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SEINFRA:
a) Coordenação de Gabinete - COGAB/SEINFRA;
II - Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGAPR:
a) Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias - COFAC:
1. Serviço de Apoio à Formalização e Acompanhamento - SEFAC;
b) Coordenação de Prestação de Contas - COPCO;
III - Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento - DDAGM:
a) Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos - CGPRO:
1. Coordenação de Programas e Projetos de Infraestrutura - COPPI;
b) Coordenação-Geral de Análise de Projetos - CGANP;
c) Coordenação-Geral de Monitoramento de Obras - CGMON:
1. Coordenação de Monitoramento e Fiscalização - COMFI;
d) Coordenação-Geral de Gestão de Equipamentos - CGGEQ:
1. Coordenação de Capacitação e Formação para Gestão Compartilhada e Controle Social - COGCS.
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Departamento por Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores e o Gabinete, as Divisões e os serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete GAB/SEINFRA compete:
I - assistir o Secretário na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria, bem como em sua representação política e institucional;
II - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e na implementação de ações nas áreas de competência da Secretaria, bem como na avaliação dos planos e metas em desenvolvimento;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a agenda de trabalho e atividades do Secretário;
IV - coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas da Secretaria, bem como as atividades relacionadas;
V - supervisionar a divulgação dos atos normativos e despachos do Secretário; e
VI - coordenar, monitorar e acompanhar o processo de elaboração e execução do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, da Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 5º À Coordenação de Gabinete - COGAB/SEINFRA compete:
I - dar suporte à elaboração e implementação do planejamento estratégico e às atividades de gestão e execução orçamentária e financeira da Secretaria, como relatórios de gestão, tomadas de contas anuais, convênios, contratos de repasse e outros instrumentos; e
II - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Gabinete relativas à sua área de competência.
Art. 6 º À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas - CGAPR compete:
I - coordenar, orientar, monitorar e avaliar ações relativas à celebração, ao acompanhamento da execução e à prestação de contas de convênios, acordos e outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União;
II - coordenar as atividades de chamamento público e formalização de convênios, contratos de repasse e outros instrumentos, para implementação dos programas, projetos e ações da Secretaria;
III - coordenar a elaboração, revisão e proposição de atos normativos referentes às matérias de competência da Coordenação-Geral;
IV - coordenar o levantamento de dados para subsidiar a avaliação dos resultados e o desempenho dos programas, projetos e ações da Secretaria, no âmbito de suas competências; e
V - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Secretário relativas à sua área de competência.
Art. 7º À Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias - COFAC compete:
I - coordenar, orientar, monitorar e realizar as atividades referentes ao processo de formalização e acompanhamento de contratos e parcerias;
II - coordenar a interlocução com a(s) mandatária(s) da União nas fases iniciais dos contratos de repasse ou instrumentos equivalentes; e
III - realizar outras atividades que lhe forem designadas pela Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas relativas à sua área de competência.
Art. 8º Ao Serviço de Apoio à Formalização e Acompanhamento - SEFAC compete:
I - elaborar documentação técnica e executar ações em processos relativos à celebração e acompanhamento de convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União, de competência da Coordenação;
II - atender e orientar o proponente e/ou convenente quanto aos convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres da Coordenação; e
III - realizar outras atividades que lhe forem designadas pela Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias relativas à sua área de competência.
Art. 9º À Coordenação de Prestação de Contas - COPCO compete:
I - coordenar, orientar, monitorar e realizar atividades relacionadas às prestações de contas dos convênios e instrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente;
II - orientar os convenentes, com processos em fase de prestação de contas, de forma a garantir a tempestividade e a qualidade da informação;
III - instruir os processos para encaminhamento à Tomada de Contas Especial (TCE); e
IV - realizar outras atividades que lhe forem designadas pela Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas relativas à sua área de competência.
Art. 10. Ao Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento - DDAGM compete:
I - elaborar projetos estratégicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais e monitorar sua execução;
II - desenvolver modelos de projetos arquitetônicos para a implantação de equipamentos culturais;
III - promover a articulação entre os gestores e as comunidades beneficiárias dos equipamentos culturais;
IV - promover a articulação entre o MinC e outros órgãos da administração pública para direcionamento de ações destinadas aos equipamentos culturais e aos seus territórios;
V - instruir gestores públicos e líderes comunitários para a execução do plano de gestão de equipamentos públicos, por meio de atendimento remoto e presencial, inclusive por meio da realização de seminários e de outros eventos de capacitação;
VI - articular-se e integrar ações de cooperação técnica com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, para fortalecer a gestão descentralizada de programas, projetos e ações da infraestrutura cultural;
VII - realizar ações de capacitação, treinamento e formação de parceiros do MinC na gestão participativa, na ocupação, na programação e no controle social dos equipamentos e dos espaços culturais;
VIII - planejar e supervisionar atividades relativas a recepção, formalização, conformidade legal e documental, controle, acompanhamento e fiscalização dos convênios, dos acordos e de outros instrumentos congêneres implementados quanto ao seu objeto, à sua execução e aos seus resultados;
IX - projetar, construir e revitalizar equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;
X - implantar equipamentos culturais;
XI - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;
XII - auxiliar na fiscalização, no acompanhamento e no monitoramento da execução física e financeira de contratos, convênios e termos de parceria de infraestrutura cultural;
XIII - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativos à infraestrutura cultural;
XIV - coordenar a implantação de espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção à cidadania; e
XV - coordenar a implantação, a adaptação e a equipagem de espaços culturais em Municípios e em regiões desprovidos desses espaços.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos - CGPRO compete:
I - coordenar os processos de formulação, planejamento e desenvolvimento de programas, ações e projetos de infraestrutura cultural, bem como, acompanhar a implementação e o monitoramento e participar de suas avaliações;
II - coordenar o desenvolvimento de diretrizes e ações para promoção dos equipamentos culturais, da arquitetura contemporânea e da arte urbana brasileiros em políticas culturais, bem como de novas tecnologias à infraestrutura cultural;
III - coordenar a realização de parcerias com órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, com vistas à elaboração e implementação de políticas de infraestrutura cultural;
IV - coordenar a elaboração, revisão e proposição de atos normativos referentes às matérias de competência da Coordenação-Geral; e
V - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento relativas à sua área de competência.
Art. 12. À Coordenação de Programas e Projetos de Infraestrutura - COPPI compete:
I - elaborar projetos estratégicos, modelos de projetos arquitetônicos e planos de ação para a implantação de equipamentos culturais;
II - projetar a construção e revitalização de equipamentos culturais, por meio de obras públicas de infraestrutura física;
III - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;
IV - realizar o levantamento, a análise de dados e a execução de estudos técnicos para subsídio ao desenvolvimento de programas, projetos e ações relacionados às competências da Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos;
V - auxiliar a realização de atividades relacionadas a programas, ações e projetos de infraestrutura cultural e às políticas culturais de promoção da arquitetura contemporânea e arte urbana brasileiras; e
VI - realizar outras atividades que lhe forem designadas pela Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos relativas à sua área de competência.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos - CGANP compete:
I - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, a execução e a avaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;
II - orientar os entes federativos quanto à instrução técnica correta dos planos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos de parceria relativa à infraestrutura cultural;
III - coordenar o desenvolvimento e a implementação de metodologia de análise de conformidade técnica de obras e projetos de infraestrutura cultural;
IV - coordenar e realizar a análise da conformidade técnica dos projetos, processos e obras de infraestrutura cultural dentro da metodologia estabelecida;
V - coordenar e executar outras atividades que lhe forem designadas pelo Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento; e
VI - coordenar a elaboração, revisão e proposição de atos normativos referentes às matérias de competência da Coordenação-Geral.
Art. 14. À Coordenação-Geral de Monitoramento de Obras - CGMON compete:
I - coordenar a implantação e revitalização de equipamentos culturais e espaços públicos destinados a integrar ações de acesso à cultura e de promoção de cidadania;
II - monitorar a execução, a fiscalização e os resultados dos convênios, dos acordos e outros instrumentos congêneres relativos a obras de infraestrutura cultural;
III - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento relativas à sua área de competência; e
IV - coordenar a elaboração, revisão e proposição de atos normativos referentes às matérias de competência da Coordenação-Geral.
Art. 15. À Coordenação de Monitoramento e Fiscalização - COMFI compete:
I - realizar o acompanhamento e fiscalização da implantação de equipamentos culturais;
II - subsidiar e apoiar tecnicamente os entes federativos na consecução dos planos de trabalho propostos; e
III - realizar outras atividades que lhe forem designadas pela Coordenação-Geral de Monitoramento de Obras relativas à sua área de competência.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Gestão de Equipamentos - CGGEQ compete:
I - coordenar a elaboração, revisão e proposição de atos normativos referentes às matérias de competência da Coordenação-Geral;
II - coordenar ações de apoio aos entes federados para a mobilização social, o planejamento e a estruturação da gestão compartilhada, e a promoção da ocupação dos equipamentos públicos socioculturais;
III - coordenar ações de apoio à formação de redes nacionais e regionais para troca de experiências e circulação de conteúdos entre os equipamentos públicos socioculturais;
IV - apoiar a articulação com ministérios e órgão federais, entes federados, secretarias e entidades vinculadas do Minc, com o intuito de promover a mobilização social, a gestão compartilhada e a ocupação dos equipamentos públicos socioculturais; e
V - realizar outras atividades que lhe forem designadas pelo Departamento de Desenvolvimento, Análise, Gestão e Monitoramento, relativas à sua área de competência.
Art. 17. À Coordenação de Capacitação e Formação para Gestão Compartilhada e Controle Social - COGCS compete:
I - coordenar, e fomentar a capacitação e o fortalecimento das redes dos entes federados e parceiros, visando à mobilização social, planejamento e estruturação da gestão compartilhada, e à ocupação dos equipamentos públicos socioculturais; e
II - realizar outras atividades que lhe forem designadas pela Coordenação-Geral de Gestão de Equipamentos relativas à sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram a sua área e exercer outras atribuições que lhe for cometida pelo Ministro de Estado.
Art. 19. Ao Diretor incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo do Departamento e de suas respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências do Departamento e de suas respectivas unidades.
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do MinC, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário; e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.
Art. 22. Aos Chefes de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
VI - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O Secretário de Difusão e Infraestrutura Cultural poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SEINFRA.
ANEXO XI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E PROPRIEDADE INTELECTUAL - SDAPI
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual compete:
I - propor, subsidiar a formulação, implementar e avaliar as políticas regulatórias de competência do Ministério, sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor, apoiar e promover ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - instituir programas, propor, apoiar e promover ações de difusão à cultura de respeito aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, incluídos as ações de ensino, pesquisa e capacitação profissional em direitos autorais e os seus impactos econômicos e, no que couber, os conhecimentos tradicionais e as expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
IV - propor, fomentar, apoiar e promover ações que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras intelectualmente protegidas por direitos autorais;
V - propor, apoiar e promover medidas que harmonizem o acesso amplo aos bens culturais e à proteção dos direitos autorais;
VI - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
VII - propor, subsidiar a elaboração e supervisionar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e de atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;
VIII - subsidiar o Ministro de Estado com informações e participar da representação do Ministério nas negociações, no acompanhamento da tramitação de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, em cooperação com o Departamento de Assuntos Internacionais, de conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, avaliar os impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil;
IX - propor e supervisionar a elaboração e a aplicação de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;
X - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais, implementar e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
XI - articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
XII - estimular, apoiar, promover e orientar o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de apoiar, fomentar e promover soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar direta ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais de autor;
XIII- supervisionar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários;
XIV - supervisionar a aplicação de advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei;
XV - propor, apoiar a criação, promover e participar de instâncias coletivas, que incluam representantes da sociedade civil, de órgãos governamentais, de outros Poderes da União, de instituições acadêmicas públicas ou privadas, especialistas nacionais ou estrangeiros, destinadas à harmonização de entendimentos quanto à aplicação das normas de direito autoral; e
XVI - avaliar as diretrizes e as metas da política de regulação dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e aperfeiçoar a legislação correlata.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Direito Autoral e Propriedade Intelectual tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SDAPI
II - Coordenação do Gabinete - COGAB/SDAPI
III - Departamento de Política Regulatória - DEPRG
a) Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise - CGRNA
1. Coordenação de Regulação e Legislação - COREL
2. Coordenação de Negociação - CONEG
b) Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção - CGDIP
1. Coordenação de Difusão - CODIF
IV - Departamento De Registro, Acompanhamento e Fiscalização - DERAF
a) Coordenação-Geral de Registro e Habilitação - CGRHB
1. Coordenação de Habilitação - COHAB
2. Coordenação de Promoção de Gestão Coletiva e Registro - COGER
b) Coordenação-Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria e Tráfico de Bens Culturais - CGCPT
1. Coordenação de Fiscalização - COFIC
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, o Gabinete pelo Chefe de Gabinete, os Departamentos por Diretores, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais e as Coordenações por Coordenadores, cujos cargos serão providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Ao Gabinete - GAB/SDAPI compete:
I - coordenar o processo de elaboração e implementação do planejamento estratégico e do orçamento da Secretaria;
II - prestar assistência ao Secretário nas suas funções de representação institucional;
III - coordenar a elaboração e acompanhar a agenda de trabalho e atividades do Secretário;
IV - proceder à análise e conferência dos processos e demais documentos submetidos à apreciação do Secretário;
V - supervisionar as atividades de apoio logístico e de recursos necessários ao funcionamento da Secretaria;
VI - coordenar e monitorar os trabalhos administrativos necessários para o devido funcionamento da Secretaria
VII - assistir ao Secretário na supervisão e coordenação das atividades finalísticas e das entidades vinculadas ao Ministério; e
VIII - coordenar o apoio técnico à Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
Art. 5º À Coordenação do Gabinete - COGAB/SDAPI compete:
I - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais de consumo e permanente;
II - coordenar a execução das atividades de recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito do Gabinete;
III - providenciar a execução das atividades administrativas da Secretaria;
IV - coordenar os trabalhos da agenda de compromissos diários do Secretário-Executivo; e
V - apoiar técnica e administrativamente, em conjunto com os servidores designados nos termos do artigo 2º, §2º da Portaria nº 53/2015/MinC, a Comissão Permanente de Aperfeiçoamento da Gestão Coletiva de Direitos Autorais.
Art. 6º Ao Departamento de Política Regulatória - DEPRG compete:
I - subsidiar a formulação e coordenar a implementação e a avaliação das políticas, das diretrizes e das metas regulatórias de competência do Ministério sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, inclusive por meio da articulação com instâncias intergovernamentais que tratem de temas correlatos;
II - coordenar o acompanhamento da tramitação, a avaliação e a análise do impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais, no País e no exterior, inclusive aquelas relacionadas com aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;
III - coordenar a participação do Ministério, por meio do Departamento de Assuntos Internacionais , das negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, acompanhar a tramitação, coordenar a avaliação dos impactos regulatórios e orientar quanto à sua internalização na ordem jurídica da República Federativa do Brasil; e
IV - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos.
Art. 7º À Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise - CGRNA compete:
I - coordenar e orientar a elaboração de políticas, ações, diretrizes e metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e o combate ao tráfico internacional de bens culturais;
II - acompanhar e participar das discussões de matérias e projetos de lei sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas, em tramitação no Congresso Nacional, analisar seus impactos regulatórios e coordenar a elaboração de estudos e a emissão de parecer técnico sobre a matéria ou projeto de lei em discussão;
III - acompanhar e participar das negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, analisar seus impactos regulatórios, coordenar a elaboração de estudos e apresentar propostas de reforma da lei para sua internalização no ordenamento jurídico nacional;
IV - orientar e acompanhar a elaboração de normas sobre a atividade de registro de obras protegidas por direitos autorais com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos, em conjunto com a Coordenação-Geral de Registro e Habilitação;
V - estabelecer metas regulatórias que visem ao incentivo de novos modelos de negócios e à criação e à difusão de formas alternativas de licenciamento; e
VI - articular o estabelecimento de contatos e parcerias com organismos internacionais, órgãos governamentais estrangeiros e organizações não governamentais voltados aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
Art. 8º À Coordenação de Regulação e Legislação - COREL compete:
I - analisar e elaborar estudos e pareceres técnicos sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e o combate ao tráfico internacional de bens culturais;
II - avaliar e analisar o impacto regulatório de proposições legislativas e atos normativos referentes aos direitos autorais, aos conhecimentos tradicionais e às expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e ao combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas, no País e no exterior;
III - subsidiar tecnicamente a formulação de políticas, ações, diretrizes e metas regulatórias sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e o combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;
IV - acompanhar a implementação de disposições relativas a direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual nas políticas e atividades do Ministério, de suas vinculadas e de outros órgãos públicos;
V - propor e analisar metas regulatórias que visem ao incentivo de novos modelos de negócios e à criação e à difusão de formas alternativas de licenciamento; e
VI - subsidiar tecnicamente a formulação de normas para o registro de obras protegidas por direitos autorais com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos.
Art. 9° À Coordenação de Negociação - CONEG compete:
I - subsidiar tecnicamente as negociações de acordos, tratados e convenções internacionais sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - propor e coordenar o estabelecimento de contatos e parcerias com organismos internacionais, órgãos governamentais estrangeiros e organizações não governamentais voltados aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
III - propor metas regulatórias para a compatibilização da legislação nacional relativa aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas a propriedade intelectual com instrumentos internacionais dos quais o Brasil seja parte;
IV - acompanhar as iniciativas legais e a tramitação dos projetos que visam à alteração do marco normativo brasileiro sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com propriedade intelectual no que diz respeito à conformidade aos acordos internacionais dos quais o país é parte; e
V - acompanhar as discussões e negociações internacionais sobre aspectos dos direitos autorais no âmbito do comércio de bens e serviços intelectuais e combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção - CGDIP compete:
I - promover, coordenar e acompanhar ações de difusão dos direitos autorais, dos conhecimentos tradicionais e das expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual;
II - promover e coordenar ações de difusão sobre o registro de obras protegidas por direitos autorais e para auxiliar no combate à pirataria, ao tráfico internacional de bens culturais e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas, em âmbito nacional e internacional;
III - promover e coordenar ações de difusão que incentivem novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento de obras protegidas por direitos autorais;
IV - coordenar e participar de eventos nacionais e internacionais com o intuito de estimular a difusão dos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e o combate ao tráfico internacional de bens culturais; e
V - articular o estabelecimento de ações e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento e à implementação de ações de difusão e programas de formação e capacitação em direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
Art. 11. À Coordenação de Difusão - CODIF compete:
I - coordenar as atividades de informação ao público;
II - coordenar a divulgação de atividades relacionadas aos direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual e o combate ao tráfico internacional de bens culturais e obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar, desenvolver, promover e implementar ações de difusão, ensino e pesquisa e de capacitação em direitos autorais e, no que couber, em conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual, voltados para o setor público e para a sociedade civil;
IV - coordenar a produção de estudos e pesquisas sobre direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual que subsidiem a formulação das respectivas políticas culturais;
V - desenvolver e implementar ações de difusão que visem à criação de novos modelos de negócios e formas alternativas de licenciamento; e
VI - acompanhar e coordenar ações e acordos de cooperação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando ao desenvolvimento e à implementação de ações de difusão e programas de formação e capacitação em direitos autorais, conhecimentos tradicionais e expressões culturais relacionadas com a propriedade intelectual.
Art. 12. Ao Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização - DERAF compete:
I - coordenar a elaboração, em conjunto com o Departamento de Política Regulatória, de normas sobre a atividade de registro de obras intelectualmente protegidas no âmbito do Ministério e das suas entidades vinculadas, com vistas à harmonização de entendimentos, à desburocratização e à simplificação de procedimentos;
II - coordenar e participar de ações de proteção aos direitos autorais e de combate à pirataria e aos demais usos ilegais de obras intelectualmente protegidas;
III - apoiar e orientar os órgãos públicos federais responsáveis pelo registro de direitos autorais;
IV - desenvolver, coordenar a implementação e gerir o banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais, e articular-se com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
V - mediar conflitos entre usuários de obras intelectualmente protegidas, realizadores criativos e agentes econômicos da cadeia produtiva da economia da cultura e atuar nas hipóteses de mediação e arbitragem de que trata o art. 100-B da Lei nº 9.610, de 1998, na forma prevista em regulamento específico;
VI - coordenar ações de estímulo, apoio, orientação e promoção sobre o aperfeiçoamento de modelos de associações de gestão coletiva de direitos autorais, além de propor e coordenar ações de fomento e promoção de soluções e inovações tecnológicas que permitam identificar o uso de obras intelectualmente protegidas e remunerar diretamente ou indiretamente os seus detentores de direitos patrimoniais e preservar os direitos morais do autor;
VII - habilitar associações de gestão coletiva de direitos autorais para as atividades de cobrança e fiscalizar o cumprimento do disposto na Lei nº 9.610, de 1998, e na Lei nº 12.853, de 2013, pelas associações de gestão coletiva de direitos autorais, pelo ente arrecadador e pelos usuários; e
VIII - aplicar advertência e cancelar a habilitação das associações de gestão coletiva de direitos autorais ou do ente arrecadador que não atendam ao disposto em lei.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Registro e Habilitação - CGRHB compete:
I - coordenar as atividades relativas ao registro e habilitação, no âmbito da Secretaria;
II - coordenar a elaboração de estudos e subsidiar o Departamento de Registro, Acompanhamento e Fiscalização quanto a implementação, o desenvolvimento e a manutenção de banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
III - subsidiar o Departamento de Registro, Acompanhamento e fiscalização na articulação com órgãos estrangeiros congêneres, públicos ou privados, e organizações internacionais, no que tange à integração das ações de registro de obras intelectualmente protegidas;
IV - coordenar o apoio técnico e administrativo necessário à instauração dos procedimentos de mediação e arbitragem de que dispõem a IN/MinC 04/2015;
V - propor a formulação e a implementação de regras e regulamentos para a mediação e resolução de conflitos em direitos autorais; e
VI - coordenar a elaboração de estudos das melhores práticas nacionais e internacionais de resolução de conflitos em direitos autorais, com o intuito de assegurar a sua efetividade e implementação no país.
Art. 14. À Coordenação de Habilitação - COHAB compete:
I - manifestar-se sobre habilitação de associações de gestão coletiva de direitos autorais;
II - Monitorar as atividades das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador, com vistas à verificação anual da correta e continuada observância das disposições legais; e
III - propor medidas administrativas, instrumentos de controle e de acompanhamento que aperfeiçoem o trato dos processos de habilitação de associações de gestão coletiva de direitos autorais e do ente arrecadador.
Art. 15. À Coordenação de Promoção de Gestão Coletiva e Registro - COGER compete:
I - implementar e gerir banco de dados e as informações do Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
II - elaborar estudos e pareceres técnicos sobre o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais;
III - apoiar tecnicamente os órgãos competentes no estabelecimento de normas para o Sistema Brasileiro de Registro de Direitos Autorais e medidas que racionalizem e otimizem o seu funcionamento;
IV - apoiar técnica e administrativamente a realização de mediação e arbitragem de conflitos relativos aos direitos autorais, nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa nº 4/2015;
V - elaborar de estudos das melhores práticas nacionais e internacionais de resolução de conflitos em direitos autorais, com o intuito de assegurar a sua efetividade e implementação no país; e
VI - propor medidas normativas para a facilitação da mediação, conciliação e arbitragem de conflitos e interesses entre criadores, investidores e usuários finais de obras protegidas por direitos autorais.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria e Tráfico de Bens Culturais - CGCPT compete:
I - supervisionar e planejar as atividades de fiscalização das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador;
II - decidir sobre a aplicação de sanção;
III - executar a política de combate ao tráfico de bens culturais e de combate à pirataria;
IV - monitorar a eficácia e efetividade da política de combate ao tráfico de bens culturais e de combate à pirataria, indicando ao Departamento de Política Regulatória as necessidades de aprimoramento;
V - estimular e fortalecer ações de prevenção e combate à pirataria de obras intelectuais protegidas pelo direito autoral e ao tráfico de bens culturais; e
VI - atuar conjuntamente com outros órgãos governamentais e instituições na promoção ações articuladas de combate à pirataria e ao tráfico de bens culturais
Art. 17. À Coordenação de Fiscalização - COFIC compete:
I - fiscalizar as atividades das associações de gestão coletiva e do ente arrecadador;
II - acompanhar as ações de combate à pirataria e tráfico de bens culturais em outros órgãos públicos e privados;
III - elaborar estudos das melhores práticas nacionais e internacionais de combate à pirataria de obras intelectuais protegidas pelo direito autoral e ao tráfico de bens culturais;
IV - emitir estudos e pareceres com vistas à execução da política nacional de combate à pirataria e ao tráfico de bens culturais; e
V - coordenar pesquisas das melhores práticas aplicadas de combate à pirataria e ao tráfico de bens culturais com vistas a subsidiar as ações estratégicas do Ministério e de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 18. Ao Secretário incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das ações das atividades que integram a sua área e exercer outras atribuições que lhe for cometida pelo Ministro de Estado.
Art. 19. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências de suas respectivas unidades.
Art. 20. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades do Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério, o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário; e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 21. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades, bem como o registro de informações e a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III - opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisão superior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução das competências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo superior hierárquico.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. O Secretário de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual poderá expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos à SDAPI.
ANEXO XII
REGIMENTO INTERNO DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS - ER
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1° Aos Escritórios Regionais, em suas respectivas abrangências territoriais administrativas, compete:
I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;
II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;
III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e
IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.
CAPÍTULO II
ORGANIZAÇÃO
Art. 2º Os Escritórios Regionais têm a seguinte estrutura organizacional:
I - Escritório Regional Sudeste - ERSE:
Coordenação do Escritório Regional - Unidade RJ/ES - COER (RJ/ES):
1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA (RJ/ES):
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEA (RJ/ES);
2. Divisão de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos - DAMP (RJ/ES);
a) Coordenação do Escritório Regional - Unidade SP - COER (SP):
1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA (SP):
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEA (SP);
b) Coordenação do Escritório Regional - Unidade MG - COER (MG):
1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA (MG):
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEA (MG);
II - Escritório Regional Nordeste - ERNE:
a) Coordenação do Escritório Regional - COER (NE):
1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA (NE):
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEA (NE);
2. Divisão de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos - DAMP (NE):
2.1 Serviço de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos - SAMP (NE);
III - Escritório Regional Norte - ERN:
a) Coordenação do Escritório Regional - COER (N):
1. Divisão de Apoio Administrativo - DAA (N):
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEA (N);
2. Divisão de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos - DAMP (N):
2.1 Serviço de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos - SAMP (N);
IV - Escritório Regional Sul - ERS:
a) Coordenação do Escritório Regional - COER (S):
1. Divisão de Apoio Administrativo e Monitoramento a Programas e Projetos - DAMP (S):
1.1 Serviço de Apoio Administrativo - SEA (S); e
1.2 Serviço de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos - SAMP (S).
Art. 3º Os Escritórios Regionais serão dirigidos pelos Chefes dos Escritórios Regionais; as Coordenações por Coordenadores; e as Divisões e Serviços por Chefes, cujos cargos em comissão são providos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º Aos Escritórios Regionais - ER compete:
I - executar, supervisionar e monitorar, nas suas circunscrições, as ações relacionadas com as políticas públicas afetas ao Ministério;
II - subsidiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;
III - atender e orientar o público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério; e
IV - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.
Art. 5º Às Coordenações dos Escritório Regionais - COER compete:
I - apoiar os Chefes dos Escritórios Regionais no desempenho das ações relacionadas com as políticas do Ministério da Cultura;
II - apoiar as atividades de atendimento e orientação ao público quanto aos serviços prestados, aos programas, aos projetos e às ações desenvolvidos pelo Ministério;
III - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres; e
IV - exercer outras atividades designadas pelo Chefe do Escritório Regional.
Art. 6º Às Divisões de Apoio Administrativo dos Escritórios Regionais - DAA compete:
I - executar as atividades de gestão de serviços gerais;
II - zelar pela manutenção dos equipamentos e do patrimônio da Unidade; e
III - executar as atividades de gestão de recursos materiais.
Art. 7º Aos Serviços de Apoio Administrativo dos Escritórios Regionais - SEA compete executar as atividades de apoio administrativo no âmbito dos Escritórios Regionais.
Art. 8º Às Divisões de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos dos Escritórios Regionais - DAMP compete:
I - apoiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações;
II - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres; e
III - exercer outras atividades designadas pelo Chefe do Escritório Regional.
Art. 9º Aos Serviços de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos dos Escritórios Regionais SAMP compete:
I - zelar pela manutenção de base de dados acerca da atuação do Escritório Regional na sua circunscrição;
II - auxiliar o Escritório Regional na articulação com as autoridades e os agentes culturais na sua circunscrição; e
III - exercer outras atividades designadas pelo Chefe do Escritório Regional.
Art. 10. À Divisão de Apoio Administrativo e Monitoramento a Programas e Projetos do Escritório Regional Sul - DAMP compete:
I - exercer as atividades relativas à recepção, cadastramento e trâmite de documentos;
II - apoiar as demais unidades do Ministério na execução e na mensuração de políticas, programas, projetos e ações; e
III - apoiar o monitoramento e a avaliação de prestações de contas dos convênios, dos acordos e dos instrumentos congêneres.
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS CARGOS E FUNÇÕES
Art. 11. Aos Chefes dos Escritórios Regionais incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades desenvolvidas pelas Unidades integrantes do Escritório;
II - acompanhar e articular-se com as autoridades políticas e culturais, bem como agentes culturais na sua circunscrição;
III - prestar apoio às Unidades do Ministério da Cultura nas ações, políticas e nos programas desenvolvidos na região; e
IV - desempenhar outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 12. Aos Coordenadores dos Escritórios Regionais incumbe:
I - exercer as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - - zelar pelos bens patrimoniais; e
III - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefe do Escritório Regional.
Art. 13. Aos Chefes das Divisões de Apoio Administrativo dos Escritórios Regionais e de Serviços de Apoio Administrativo dos Escritórios Regionais incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - controlar, manter atualizados e informar a outras instâncias o registro de suas atividades;
III - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos e processos da unidade; e
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 14. Aos Chefes das Divisões de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos dos Escritórios Regionais e de Serviços de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos dos Escritórios Regionais incumbe:
I - exercer as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, visando o aperfeiçoamento da gestão da unidade; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
Art. 15. Ao Chefe de Divisão de Apoio Administrativo e Monitoramento a Programas e Projetos do Escritório Regional Sul incumbe:
I - exercer as atividades necessárias ao cumprimento das competências de sua unidade;
II - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, visando o aperfeiçoamento da gestão da unidade; e
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Os Chefes dos Escritórios Regionais poderão expedir atos complementares a este Regimento Interno, estabelecendo orientações operacionais para a execução de serviços afetos aos Escritórios Regionais de sua competência.
ANEXO XIII
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA CULTURA |
|||
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
NE/DAS/FCPE/FG |
|
4 |
Assessor Especial |
DAS 102.5 |
|
4 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
1 |
Assistente |
DAS 102.2 |
|
2 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCPE 102.1 |
Coordenação-Geral do Gabinete |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação do Gabinete |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Agenda |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Apoio Administrativo |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente |
FCPE 102.2 |
Coordenação de Análise e Produção Documental |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão de Análise Técnica e Processual |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio Operacional e Afastamentos |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Protocolo e Expedição |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão de Apoio Logístico e Material |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço de Apoio Operacional e Afastamentos |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço de Protocolo e Expedição |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Ouvidoria |
1 |
Ouvidor |
DAS 101.4 |
Coordenação de Atendimento e Acesso à Informação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria Parlamentar |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação de Acompanhamento Legislativo e Emendas Parlamentares |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Assessoria de Comunicação Social |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação de Comunicação Social |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão de Comunicação Social |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Cerimonial |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação do Cerimonial |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão do Cerimonial |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
CONSULTORIA JURÍDICA |
1 |
Consultor Jurídico |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
Serviço |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Licitações e Contratações Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Convênios e Parcerias |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Políticas Culturais |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Judiciais e de Servidores Públicos |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
|
|
|
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
NE |
|
2 |
Assessor |
DAS 102.4 |
|
1 |
Assessor |
FCPE 102.4 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Projetos Especiais |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Corregedoria |
1 |
Corregedor |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
|
2 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Coordenação de Gestão Interna |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão de Gestão Interna |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
|
16 |
|
FG-1 |
|
11 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
2 |
Assessor Técnico |
FCPE 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planejamento, Orçamento, Finanças e Contabilidade |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Planejamento, Monitoramento e Avaliação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Orçamento |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Finanças |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Contabilidade e Custos |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Licitações, Contratos e Recursos Logísticos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Fiscalização e Serviços Gerais |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Apoio Logístico |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Licitação e Gestão de Contratos |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Infraestrutura e Manutenção |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Documentação e Informação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão de Protocolo |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Divisão de Material e Patrimônio |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Execução Orçamentária |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Execução Financeira |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Análise e Prestação de Contas |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão de Análise e Execução Orçamentária de Contratos e Convênios |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Análise e Execução Financeira de Convênios |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Análise e Execução Financeira de Contratos |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
Serviço de Execução Orçamentária e Financeira de Contratos e Convênios |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
SUBSECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Subsecretário |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Planos, Programas e Projetos Estratégicos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Planos e Projetos Estratégicos |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Modernização Organizacional |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Desenvolvimento da Gestão |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Indicadores da Cultura |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Indicadores Culturais |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Gabinete |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação Técnica de Gabinete |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Acompanhamento |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Avaliação de Resultados |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Análise Financeira |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS AUDIOVISUAIS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fomento |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Aprovação de Projetos Incentivados |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Seleções Públicas |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Projetos e Parcerias |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Preservação, Memória e Difusão |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Preservação e Memória |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Difusão e Acessibilidade Audiovisual |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Supervisão e Avaliação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Avaliação de Metas |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão de Apoio Técnico de Avaliação |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Centro Técnico do Audiovisual |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Formação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Apoio Técnico |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação Preservação e Difusão |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
|
|
|
SECRETARIA DA ECONOMIA CRIATIVA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação de Gabinete |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenaçãode Acompanhamento da Execução da SEC |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão de Avaliação do Resultado |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE EMPREENDEDORISMO CULTURAL |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Empreendedorismo e Inovação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Formação Técnica, Gestão e Produção |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Desenvolvimento Setorial |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Apoio de Estudo e Monitoramento |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE LIVRO, LEITURA, LITERATURA E BIBLIOTECAS |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Leitura, Literatura e Economia do Livro |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação do Livro, Leitura e Literatura |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Biblioteca Demonstrativa Maria da Conceição Moreira Salles |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço de Apoio Administrativo |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
|
2 |
|
FG-1 |
|
2 |
|
FG-2 |
|
4 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE FOMENTO E INCENTIVO À CULTURA |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
DAS 101.4 |
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação de Relacionamento com Órgãos de Controle |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão de Apoio ao Gabinete |
1 |
Chefe |
FCPE 101.2 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO INDIRETO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação da CNIC e Banco de Pareceristas |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Divisão de Apoio à CNIC |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Administração do Banco de Pareceristas |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Admissibilidade e Aprovação |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Admissibilidade |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Aprovação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço de Admissibilidade e Aprovação |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Execução e Fiscalização |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Execução |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Fiscalização |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço de Movimentação Financeira |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço de Execução e Fiscalização |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Avaliação de Resultados |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Avaliação do Objeto |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Avaliação Financeira |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de TCE e Parcelamento |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço de Avaliação de Resultados |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE FOMENTO DIRETO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Fundo Nacional de Cultura |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Amissibilidade, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Execução, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Avaliação de Resultados, Transferências Voluntárias e Processos Seletivos |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço de Assistência Técnica ao Fundo Nacional de Cultura |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral do Programa de Cultura do Trabalhador |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Cadastramento, Fiscalização e Promoção |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Avaliação e Gerenciamento de Informação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DIFUSÃO E INFRAESTRUTURA CULTURAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação do Gabinete |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Prestação de Contas |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Formalização e Acompanhamento de Contratos e Parcerias |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Prestação de Contas |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Serviço de Apoio à Formalização e Acomopanhamento de Contratos e Parcerias |
1 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO, ANÁLISE, GESTÃO E MONITORAMENTO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Programas e Projetos de Infraestrutura |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Análise de Projetos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Gestão de Equipamentos |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Capacitação e Formação para Gestão Compartilhada e Controle Social |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Monitoramento de Obras |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Monitoramento e Fiscalização |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
|
|
|
SECRETARIA DE DIREITOS AUTORAIS E PROPRIEDADE INTELECTUAL |
1 |
Secretário |
DAS 101.6 |
|
|
|
|
Gabinete |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação do Gabinete |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE POLÍTICA REGULATÓRIA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Regulação, Negociação e Análise |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Regulação e Legislação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
Coordenação de Negociação |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Acompanhamento, Difusão e Promoção |
1 |
Coordenador-Geral |
FCPE 101.4 |
Coordenação de Difusão |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
DEPARTAMENTO DE REGISTRO, ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Registro e Habilitação |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Habilitação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação de Promoção de Gestão Coletiva e Registro |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
Coordenação-Geral de Fiscalização, Combate à Pirataria e Tráfico de Bens Culturais |
1 |
Coordenador-Geral |
DAS 101.4 |
Coordenação de Fiscalização |
1 |
Coordenador |
FCPE 101.3 |
|
|
|
|
ESCRITÓRIO REGIONAL DO SUDESTE |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
ESCRITÓRIO REGIONAL DO SUL |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
ESCRITÓRIO REGIONAL DO NORDESTE |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
ESCRITÓRIO REGIONAL DO NORTE |
1 |
Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação do Escritório Regional (RJ/ES) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação do Escritório Regional (SP) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação do Escritório Regional (MG) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação do Escritório Regional (NE) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação do Escritório Regional - (N) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Coordenação do Escritório Regional (S) |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão de Apoio Administrativo (RJ/ES) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos (RJ/ES) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio Administrativo (SP) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio Administrativo (MG) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio Administrativo (NE) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos (NE) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio Administrativo (N) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos (N) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Divisão de Apoio Administrativo e Monitoramento a Programas e Projetos (S) |
1 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço de Apoio Administrativo (RJ/ES) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio Administrativo (SP) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio Administrativo (MG) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio Administrativo (NE) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos (NE) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio Administrativo (N) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos (N) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio Administrativo (S) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço de Apoio e Monitoramento a Programas e Projetos (S) |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |