PORTARIA MINC Nº 101, DE 24 DE OUTUBRO DE 2018
Revogada pela Portaria MC nº 641, de 4 de abril de 2019
Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, considerando o disposto no Decreto nº 9.203, de 22 de novembro de 2017, na Instrução Normativa Conjunta MP/CGU nº 1, de 10 de maio de 2016 e na Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade do Ministério da Cultura - PGRCI-MinC.
Art. 2º A PGRCI-MinC e suas eventuais normas complementares, metodologias, manuais e procedimentos aplicam-se aos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, aos órgãos específicos singulares, aos órgãos descentralizados e aos órgãos colegiados do MinC, abrangendo os servidores públicos federais, estagiários e quem, de alguma forma, desempenhe atividades neste Ministério.
Art. 3º A PGRCI-MinC deverá alinhar-se ao Plano Nacional de Cultura, ao planejamento estratégico e operacional, aos processos e às políticas instituídas pelo MinC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º O objetivo desta norma é orientar a implementação da gestão de riscos no MinC, uniformizando conceitos e definindo responsabilidades, de forma que ela possa contribuir com o alcance da missão institucional e com os objetivos do Ministério, em conformidade com as regulamentações aplicáveis.
Art. 5º Para os efeitos desta Política, entende-se por:
I - gestão de riscos: processo de natureza permanente, estabelecido, direcionado e monitorado pela alta administração, que contempla as atividades de identificar, avaliar e gerenciar potenciais eventos que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à realização de seus objetivos;
II - governança: combinação de processos e estruturas implantadas pela alta administração, para informar, dirigir, avaliar e monitorar as atividades organizacionais, com o intuito de alcançar os objetivos da instituição e prestar contas à sociedade;
III - integridade: princípio da governança pública que se traduz na adesão a valores, princípios e normas éticas comuns para sustentar e priorizar o interesse público sobre os interesses privados;
IV - risco: possibilidade de ocorrência de um evento que tenha impacto no atingimento dos objetivos e das metas, sendo medido em termos de impacto e de probabilidade;
V - risco à integridade - efeito da incerteza relacionado a corrupção, fraudes, irregularidades e/ou desvios éticos e de conduta, que possa comprometer os valores e padrões preconizados pela instituição e a realização de seus objetivos; e
VI - controles internos: conjunto de regras, procedimentos, diretrizes, protocolos, rotinas de sistemas informatizados, conferências e trâmites de documentos e informações, operacionalizados de forma integrada pela direção e pelo corpo de servidores, destinados a enfrentar os riscos e fornecer segurança razoável para a realização da missão do Ministério.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 6º São princípios fundamentais para que a gestão de riscos, controles internos e integridade do Ministério possa contribuir para o cumprimento da missão institucional:
I - comprometimento e apoio da alta administração;
II - implementação e aplicação da gestão de riscos de forma sistemática, estruturada, oportuna e documentada, subordinada ao interesse público;
III - integração da gestão de riscos ao processo de planejamento estratégico e aos seus desdobramentos, às atividades, aos processos de trabalho e aos projetos em todos os níveis da organização, relevantes para a execução da estratégia e o alcance dos objetivos institucionais; e
IV - estabelecimento de controles internos proporcionais aos riscos, de maneira a considerar suas causas, consequências e impactos, observada a relação custo-benefício.
Art. 7º A Política de Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade tem por objetivos:
I - melhorar a eficácia, a eficiência e a efetividade operacional;
II - assegurar que os responsáveis pela tomada de decisão, em todos os níveis organizacionais, tenham acesso tempestivo a informações suficientes quanto aos riscos aos quais está exposta a organização;
III - prezar pelas conformidades legal e normativa dos processos organizacionais;
IV - contribuir para a proteção dos bens, ativos e recursos públicos contra desperdício e perda, mau uso, dano, utilização não autorizada ou apropriação indevida;
V - melhorar a governança;
VI - aumentar a capacidade da organização de adaptar-se a mudanças; e
VII - melhorar a prestação de contas à sociedade brasileira.
CAPÍTULO III
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Art. 8º A operacionalização da gestão de riscos, controles internos e integridade do Ministério deverá ser descrita por Metodologia de Gestão de Riscos, que deverá contemplar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - entendimento do contexto: etapa em que são identificados os objetivos relacionados ao processo organizacional e definidos os contextos externo e interno a serem levados em consideração ao gerenciar riscos;
II - identificação de riscos: etapa em que são identificados possíveis riscos para objetivos associados aos processos organizacionais;
III - análise de riscos: etapa em que são identificadas as possíveis causas e consequências do risco;
IV - avaliação de riscos: etapa em que são estimados os níveis dos riscos identificados;
V - priorização de riscos: etapa em que são definidos quais riscos terão suas respostas priorizadas, levando em consideração os níveis calculados na etapa anterior;
VI - definição de respostas aos riscos: etapa em que são definidas as respostas aos riscos, de forma a adequar seus níveis ao apetite estabelecido para os processos organizacionais, além da escolha das medidas de controle associadas a essas respostas; e
VII - comunicação e monitoramento: etapa que ocorre durante todo o processo de gerenciamento de riscos e é responsável pela integração de todas as instâncias envolvidas, bem como pelo monitoramento contínuo da própria Gestão de Riscos, com vistas à sua melhoria.
Parágrafo único. Os riscos à integridade também serão contemplados pela Metodologia de Gestão de Riscos e as medidas de tratamento para os riscos priorizados comporão o Plano de Integridade do MinC, conforme determinado pela Portaria CGU nº 1.089, de 25 de abril de 2018.
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS E RESPONSABILIDADES
Art. 9º Compete ao Comitê de Governança do Ministério da Cultura (CGMinC), criado pela Portaria nº 81, de 20 de agosto de 2018, com relação ao tema da gestão de riscos, controles internos e integridade:
I - promover práticas e princípios de conduta e padrões de comportamento;
II - institucionalizar estruturas adequadas de governança, de integridade, de gestão de riscos e controles internos, oferecendo suporte para sua efetiva implementação no Ministério;
III - incentivar a adoção de boas práticas de governança, de integridade, de gestão de riscos e controles internos;
IV - aprovar políticas, diretrizes, metodologias e mecanismos para comunicação e institucionalização da gestão de riscos, controles internos e integridade; e
V - estabelecer limites de exposição a riscos globais do órgão, bem como os limites de alçada ao nível de unidade, política pública ou atividade.
Art. 10. À Subsecretaria de Gestão Estratégica (SGE), atuando nas funções de Secretaria-Executiva do CGMinC e de Unidade de Gestão da Integridade do Ministério da Cultura, compete:
I - propor a Metodologia de Gestão de Riscos e suas revisões;
II - dar suporte à identificação, análise e avaliação dos riscos dos processos organizacionais selecionados para a implantação da gestão de riscos;
III - coordenar a estruturação, a execução e o monitoramento dos Planos de Integridade;
IV - consolidar os resultados do processo de gestão de riscos em relatórios gerenciais e submetê-los para apreciação do CGMinC; e
V - orientar e treinar os servidores do ministério com relação aos temas de governança, gestão de riscos, controles internos e integridade.
§ 1º Para as atividades referentes aos incisos I, III e V, a SGE contará com o apoio da Assessoria Especial de Controle Interno.
§ 2º Atuarão como instâncias de integridade, no âmbito de suas competências, a Comissão de Ética, a Ouvidoria e a Corregedoria.
Art. 11. Compete à Assessoria Especial de Controle Interno:
I - auxiliar o Comitê na definição e nas atualizações da estratégia de implementação da Gestão de Riscos, Controles Internos e Integridade, considerando os contextos externo e interno;
II - promover a disseminação da cultura de gestão de riscos, controles internos e integridade; e
III - monitorar junto aos gestores as medidas de controles internos a serem implementadas nos processos organizacionais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Em função da complexidade e abrangência dos temas tratados nesta Política, sua implementação será realizada de forma gradual e continuada.
Art. 13. Os casos omissos ou as excepcionalidades serão resolvidos pelo Comitê de Governança do Ministério da Cultura.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 26.10.2018.