PORTARIA MINC Nº 163, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012
Revogada pela Portaria MINC nº 60, de 27 de junho de 2017.
Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto nos arts. 76-A, 87, 95, 96-A, incisos IV, VII e VIII, "e", do artigo 102, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos Decretos nº 7.743, de 31 de maio de 2012, nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, e nº 6.114, de 15 de maio de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I, II e III.
Art. 2º Fica revogada a Portaria n° 49, de 27 de julho de 2009.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 31.12.2012.
ANEXO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Finalidade
Art. 1º A Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cultura - MinC tem a finalidade de dotar o Ministério de uma força de trabalho qualificada, em nível gerencial e técnico, para desempenhar suas competências institucionais, objetivando:
I - melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços prestados ao cidadão no setor cultura do governo federal;
II - desenvolver nos servidores as competências requeridas para o alcance dos objetivos do MinC;
III - promover o desenvolvimento permanente dos servidores do MinC, incentivando e apoiando sua formação e educação contínua;
VI - capacitar os servidores do MinC para o exercício de cargo de Direção e Assessoramento Superior, bem como desenvolver ações de capacitação para formação e nivelamento dos candidatos aprovados em concurso público;
V - divulgar e controlar os resultados das ações de capacitação e desenvolvimento, no âmbito do MinC; e
VI - otimizar a aplicação dos recursos disponíveis para desenvolvimento e capacitação dos servidores.
Seção II
Conceitos
Art. 2° Para fins desta Portaria entende-se por:
I - capacitação: processo de aprendizagem direcionado para o desenvolvimento das competências institucionais por meio do apri- moramento contínuo individual;
II - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que devem ser utilizados pelo servidor no desempenho de suas atividades;
III - desenvolvimento: processo sistemático de aquisição de conhecimentos que busca internalizar novos conceitos, valores, nor- mas, bem como desenvolver as habilidades dos servidores para maximizar o aproveitamento de seus talentos na busca da excelência e no alcance dos resultados esperados, com a implantação das políticas públicas de cultura;
IV - eventos de capacitação: conjunto de ações, constantes ou não do Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento do MinC, constituído por cursos presenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbio, estágios, seminários, congressos e outras ações congêneres que contribuam para o desenvolvimento do servidor desde que essas atendam às necessidades e aos interesses do MinC e de suas entidades vinculadas;
V - gestão por competência: é o processo de gestão e formulação do programa de capacitação orientado para o desenvolvi- mento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos institucionais;
VI - licença para capacitação: direito do servidor adquirido, após cada quinquênio de efetivo exercício, para a realização de cursos de capacitação profissional por até três meses, com a respectiva remuneração, desde que previamente autorizado por autoridade competente no interesse da administração;
VII - afastamento para capacitação: direito do servidor, ad-quirido por meio de ato administrativo praticado pelo dirigente máximo do Órgão, que autoriza o afastamento do exercício do cargo efetivo para participar de cursos pós-graduação stricto sensu no país e lato sensu e stricto sensu no exterior, com a respectiva remuneração;
VIII - unidades organizacionais: são as unidades da estrutura básica do MinC que possuam como dirigentes servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior/DAS-101.4, bem como o Centro Técnico Audiovisual, a Cinemateca Brasileira e as Representações Regionais do MinC.
Seção III
Diretrizes estratégicas
Art. 3° A Política de Desenvolvimento de Pessoas do MinC deverá observar as seguintes diretrizes estratégicas:
I - atender às demandas de capacitação profissional para cumprimento das metas individuais pactuadas entre o servidor e sua chefia imediata, conforme previsto na Portaria n° 127, de 20 de dezembro de 2010, que regulamentou o processo de avaliação de desempenho de que trata a Gratificação de Desempenho de Atividade Cultural - GDAC;
II - elaborar e implantar o Plano Anual de Capacitação e Desenvolvimento do MinC - PCDMinC, considerando como linhas de ação programática:
a) desenvolvimento gerencial;
b) desenvolvimento de competências técnicas; e
c) formação de atitudes e comportamentos;
III - co-responsabilizar os dirigentes pela elaboração, execução e avaliação do PCDMinC;
IV - eliminar as superposições e as fragmentações de ações de capacitação no âmbito do MinC;
V - aumentar a eficiência, a eficácia e a efetividade na execução das ações de capacitação;
VI - alinhar as ações de capacitação com o planejamento estratégico do MinC e com as competências dos cargos, de forma a assegurar o cumprimento da missão institucional;
VII - incentivar a graduação e pós-graduação lato sensu e stricto sensu dos servidores;
VIII - promover a capacitação gerencial do servidor e sua qualificação para o exercício de atividades de direção e assesso- ramento;
IX - considerar o resultado das ações de capacitação na mensuração do desempenho dos servidores, com o objetivo de buscar seu aprimoramento técnico-profissional de forma contínua, bem como nos processos de progressão e promoção funcional;
X - oferecer e garantir cursos introdutórios e de ambientação aos servidores que ingressem no MinC, inclusive àqueles sem vínculo efetivo;
XI - promover ações voltadas à qualidade de vida e à responsabilidade socioambiental; e
XII - avaliar permanentemente os resultados das ações de capacitação, a fim de subsidiar a formulação e a implantação das políticas de desenvolvimento de pessoas do MinC.
Seção IV
Áreas de conhecimento prioritárias
Art. 4° A Política de Desenvolvimento de Pessoas do MinC deverá priorizar as áreas de conhecimento e os temas a seguir especificados, os quais são considerados essenciais para formulação, implementação e avaliação das políticas públicas de cultura:
I - administração pública:
a) gestão orçamentária e financeira;
b) gestão de pessoas;
c) gestão de recursos logísticos;
d) planejamento governamental;
e) planejamento estratégico;
f) desenvolvimento organizacional; e
g) outros temas relacionados com a melhoria contínua da gestão pública.
II - políticas públicas de cultura:
a) métodos e técnicas de formulação, implementação e ava- liação de políticas públicas;
b) financiamento da política cultural brasileira;
c) Sistema Federal de Cultura;
d) Plano Nacional de Cultura;
e) modelos institucionais e organizacionais para a gestão das políticas culturais;
f) políticas e instrumentos de preservação e conservação do patrimônio cultural brasileiro;
g) políticas e instrumentos de fomento à produção de bens e serviços culturais;
h) políticas e instrumentos de preservação e difusão da memória cultural brasileira; e
i) outros temas relacionados com as políticas públicas de cultura.
III - economia da cultura:
a) gestão de ativos culturais;
b) cultura criativa e indústrias culturais;
c) cultura e desenvolvimento econômico e social;
d) cultura como instrumento gerador de renda e inclusão social; e
e) outros temas relacionados com a economia da cultura.
IV - direito:
a) direito administrativo;
b) direito autoral;
c) direito internacional e as convenções sobre cultura;
d) marco jurídico legal sobre o setor cultural no Brasil; e
e) outros temas relacionados com direito.
V - gestão de recursos de informação e informática:
a) informática básica;
b) pacote Office intermediário e avançado;
c) Outlook;
d) software livre; e
e) outros temas relacionados com a gestão de recursos de informação e informática.
Seção V
Do custeio e da duração dos eventos de capacitação
Art. 5° O custeio dos eventos de capacitação dos servidores do MinC pode ser:
I - com ônus: quando implicar o pagamento total ou parcial da inscrição ou matrícula, mensalidade, das passagens e diárias pelo MinC, bem como for assegurado ao servidor o vencimento e as demais vantagens do cargo ou da função; e
II - com ônus limitado: quando implicar o direito apenas à manutenção do vencimento e às demais vantagens do cargo ou da função do servidor.
§ 1º A participação em ações de capacitação externas de que trata o inciso I desse artigo somente será autorizada, após anuência da chefia imediata, pelo Subsecretario de Planejamento, Orçamento e Administração, sendo vedado o pagamento na modalidade de re- embolso, exceto para os cursos de idiomas, objeto de regulação em ato específico.
§ 2º A regra de participação no § 1º deste artigo não se aplica para a ação de incentivo à formação de nível superior, a qual prevê o pagamento de bolsa, por intermédio de reembolso, observado os procedimentos estabelecidos no Capítulo II.
Art. 6º Os eventos de capacitação de acordo com seu tempo duração podem ser de:
I - curta duração: eventos cuja carga horária seja de até 40 (quarenta) horas/aula;
II - média duração: eventos cuja carga horária seja superior a 40 (quarenta) e inferior a 360 (trezentos sessenta) horas/aula; e
III - longa duração: eventos cuja carga horária seja igual ou superior a 360 (trezentos sessenta) horas/aula, realizados, principal- mente, para promover cursos de especialização.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - PCDMinC
Seção I
Das linhas de ação programática
Art. 7º Os eventos de capacitação que integram o PCDMinC deverão ser estruturados observando as seguintes linhas de ação pro- gramática:
I - desenvolvimento gerencial: compreende o conjunto de eventos de capacitação voltados para desenvolver a competência gerencial dos servidores ocupantes de cargos comissionados nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como para preparar os servidores com potencial para ocupar cargos comissionados;
II - desenvolvimento de competências técnicas: compreende o conjunto de eventos de capacitação voltados para adequar o perfil técnico dos servidores aos requisitos exigidos para o cumprimento das competências individuais e institucionais das diferentes unidades do MinC, por meio de abordagens conceituais e técnico-operacionais, visando à melhoria contínua dos processos de trabalho; e
III - formação de atitudes e comportamentos: compreende o conjunto de eventos de capacitação voltados para o desenvolvimento das atitudes e habilidades dos servidores, com foco na motivação comportamental e na melhoria da qualidade de vida dos servidores.
Seção II
Do processo de elaboração e aprovação do PCDMinC
Art. 8º O PCDMinC será elaborado anualmente pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, contendo o conjunto de eventos de capacitação por linha de ação programática, bem como as diretrizes, os procedimentos e os instrumentos que serão observados para sua execução.
Art. 9º Para a elaboração do PCDMinC, deverão ser observados:
I - as diretrizes e as áreas de conhecimento prioritárias estabelecidas nos artigos 3° e 4° do Anexo I da presente Portaria;
II - a identificação das lacunas de desempenho das competências requeridas para o exercício das atribuições dos cargos dos servidores e o alcance das metas institucionais;
III - o conjunto de metas individuais de capacitação pactuadas anualmente pelos servidores e suas chefias imediatas;
IV - as mudanças políticas, econômicas e sociais que possam interferir no contexto da atuação do MinC;
V - a disponibilidade de recursos orçamentários; e
VI - os avanços tecnológicos no processo de capacitação e desenvolvimento de pessoas.
Art. 10. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas deverá elaborar o PCDMinC até o 1° dia útil do mês de dezembro.
§ 1º O PCDMinC deverá ser aprovado pelo Titular da Secretaria Executiva do MinC até o 10º dia útil de dezembro do ano anterior ao da sua vigência.
§ 2º Após a aprovação, o PCDMinC deverá ser encaminhado à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEGEP-MP, até 30 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.
Seção III
Da estrutura de planejamento e da execução do PCDMinC
Art. 11. Participarão do planejamento e da execução do
PCDMinC:
I - Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
II - agentes de capacitação e desenvolvimento; e
III - titulares das unidades organizacionais da estrutura básica do MinC.
Art. 12. Compete à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas:
I - elaborar, executar, avaliar e propor realinhamentos do PCDMinC, com as diretrizes, os objetivos e as metas institucionais do MinC;
II - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária para gastos com eventos de capacitação;
III - realizar, em parceria com o Agente de Capacitação e Desenvolvimento, atividades de consultoria interna nos eventos de capacitação juntamente com as unidades organizacionais do MinC;
IV - definir os eventos de capacitação e treinamento, após avaliação criteriosa quanto à relação custo/benefício, à oportunidade, à disponibilidade de recursos, às lacunas de desempenho, ao nível instrucional do público a ser atingido e ao perfil dos servidores;
V - instruir as solicitações de participação em eventos externos de capacitação, observando os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria;
VI - viabilizar a participação dos servidores nos eventos de capacitação externos, adotando as providências cabíveis e articulando-se com as entidades promotoras;
VII - divulgar a programação de eventos de capacitação em tempo hábil, de preferência direcionando-a para o público que se pretende alcançar;
VIII - acompanhar a participação do servidor nos eventos de capacitação;
IX - apoiar a disseminação do conhecimento e adotar as práticas bem-sucedidas de gestão, quando viável;
X - incentivar, aplicar, promover e divulgar os conhecimentos e as habilidades adquiridas pelos servidores;
XI - assegurar aos servidores a participação nos eventos de educação continuada considerados como requisito à progressão e à promoção funcional;
XII - avaliar os resultados e a efetividade dos eventos de capacitação que integram o PCDMinC;
XIII - desenvolver o conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores;
XIV - elaborar os projetos básicos e os termos de referência que subsidiem os processos de contratação de serviços técnicos especializados de pessoas físicas e jurídicas, necessários à execução dos eventos de capacitação previstos no PCDMinC; e
XV - elaborar e divulgar o Relatório Anual de Execução dos Eventos de Capacitação.
Art. 13. Os titulares das unidades organizacionais da estrutura básica do MinC deverão indicar dois servidores para atuarem como Agentes de Capacitação e Desenvolvimento, que responderão junto à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas quando do mapeamento das necessidades de capacitação, do levantamento das metas individuais de capacitação pactuadas pelos servidores junta- mente com a chefia imediata e no planejamento e na execução do PCDMinC.
Parágrafo único. Os Agentes de Capacitação e Desenvolvimento serão designados por ato do Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, a ser publicado no Boletim Administrativo, e terão capa- citação específica para o desempenho de suas atribuições.
Art. 14. São atribuições do Agente de Capacitação e Desenvolvimento:
I - atuar como interlocutor entre a unidade organizacional do MinC e a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
II - realizar junto à sua unidade organizacional a avaliação das necessidades de capacitação e o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, em parceria com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
III - consolidar e encaminhar as propostas de eventos de capacitação, bem como orientar, em sua unidade, o processo de avaliação desses eventos;
IV - zelar, dentro da unidade organizacional, pela conformidade das solicitações de participação de servidor em eventos de capacitação; e
V - prestar informações à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas sobre participação de servidores de sua unidade organizacional em eventos de capacitação.
Art. 15. São atribuições dos titulares das unidades organizacionais da estrutura básica do MinC:
I - identificar as lacunas de desempenho, fornecendo as in- formações à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas para avaliação das necessidades de capacitação, visando ao desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes individuais e institucionais, que deverão ser propostas no PCDMinC;
II - incentivar, apoiar e valorizar o desenvolvimento dos servidores de sua unidade;
III - avaliar os resultados dos eventos de capacitação em conjunto com a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas;
IV - acompanhar, anualmente, no início de cada ciclo de avaliação da GDAC, a pactuação das metas individuais dos servidores de sua unidade com as chefias imediatas; e
V - ratificar a autorização da chefia imediata sobre a participação do servidor em evento de capacitação.
Seção IV
Da execução dos eventos de capacitação
Art. 16. Os eventos de capacitação serão executados quando previstos no PCDMinC, observando-se a disponibilidade orçamentária e financeira aprovada para cada exercício.
Parágrafo único. Os eventos de capacitação podem ser:
I - internos: quando as ações integram o PCDMinC e são executadas sob a supervisão da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, por intermédio de instrutores do próprio MinC ou de outras instituições públicas, bem como por profissionais liberais e instituições que atuam na área de capacitação contratadas na forma da legislação vigente; e
II - externos: quando as ações são promovidas por outras instituições públicas e privadas, abertas ao público diversificado, na qual os servidores podem ser inscritos ou matriculados, desde que essas ações atendam às finalidades e às diretrizes estratégicas da capacitação e do desenvolvimento do MinC, estabelecidas nos artigos 3° e 4° do Anexo I da presente Portaria.
Art. 17. Os eventos de capacitação internos serão planejados e executados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas em conjunto com as unidades organizacionais do MinC.
Art. 18. O Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Ad- ministração do MinC autorizará as participações em eventos externos de capacitação que atendam às diretrizes e aos procedimentos estabelecidos nesta Portaria e observando os seguintes critérios:
I - os eventos de capacitação deverão ser realizados, preferencialmente, na localidade de exercício do servidor, exceto quando caracterizadas a necessidade e a conveniência do MinC, demonstrada a inexistência de evento similar naquela localidade e desde que devidamente justificado pelo dirigente da unidade organizacional, de- vendo ser priorizados, nesse caso, os cursos ofertados pelas escolas de governo, nos termos do inciso XIII do art. 3º do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006; e
II - serão autorizados eventos de capacitação individuais somente na ausência ou inviabilidade de capacitações coletivas para o tema específico.
Art. 19. Os eventos de capacitação não incluídos no PCD- MinC poderão ser, excepcionalmente, autorizados na forma do art. 18 do Anexo I da presente Portaria, desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira demonstrada em parecer da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, que será a unidade responsável pela instrução processual.
Seção V
Da participação do servidor nos eventos de capacitação
Art. 20. São requisitos para inscrição de servidor para participar de eventos de capacitação:
I - estar em efetivo exercício no MinC;
II - o conteúdo programático do evento deve ter correlação direta com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor;
III - ter concluído regularmente o último evento de capa- citação, ressalvados o curso de língua estrangeira e as situações que ensejaram as ausências e os afastamentos previstos no art. 102 da Lei nº 8.112, de 1990;
IV - no caso de participação em evento de capacitação externo anterior, de curta ou média duração, ter apresentado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, até 5 (cinco) dias úteis após o término do evento, a comprovação da sua participação, me- diante apresentação de cópia do diploma, certificado ou documento similar e avaliação de participação no evento, sob pena de não poder se inscrever em qualquer ação de capacitação até que seja cumprido tal requisito; e
V - justificativa da chefia imediata.
Art. 21. A solicitação para participação do servidor em eventos internos e externos será feita à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas mediante o preenchimento de formulário de "Solicitação de Capacitação e Desenvolvimento - FA4 - 01", o qual deverá ser acompanhado do formulário "Termo de Compromisso e Responsabilidade - FA4 - 21", que deverá estar assinado pelo requerente.
§ 1° No caso de eventos externos, de curta ou média duração, os formulários de que trata o caput deste artigo deverão ser encaminhados à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, com a seguinte antecedência mínima:
I - 20 (vinte) dias para eventos de curta duração; e
II - 30 (trinta) dias para eventos de média duração.
§ 2° Para evento no exterior, o prazo será de sessenta dias, salvo os casos de força maior, de acordo com as exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
Art. 22. Para participação em evento de capacitação, será priorizada a indicação de servidor para o qual a ação ainda não tenha sido oportunizada no prazo de seis meses, a não ser quando se tratar de evento de capacitação constante nas metas individuais de capacitação pactuadas entre o servidor e sua chefia imediata.
Art. 23. O servidor perderá o direito de participar de evento de capacitação externo, pelo período de seis meses, contado do término do último evento que tenha participado, nos seguintes casos:
I - desistência injustificada, após o início da ação;
II - reprovação por motivo de frequência; e
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado.
Art. 24. A falta não justificada do servidor às ações internas ou externas realizadas no horário de expediente, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento, configurará falta ao serviço, acarretando os devidos efeitos legais vigentes.
Seção VI
Das responsabilidades do servidor nos eventos de capacitação
Art. 25. São responsabilidades do servidor:
I - fornecer as informações necessárias à participação nos eventos de capacitação;
II - obter frequência exigida pela entidade promotora;
III - aplicar e disseminar os conhecimentos, as habilidades, os métodos e os instrumentos adquiridos no âmbito do MinC, quando for o caso;
IV - no caso de participação em evento externo de capacitação de curta ou média duração, cumprir o disposto no inciso IV do art. 20 do Anexo I da presente Portaria;
V - não abandonar ou desistir do evento de capacitação, exceto por força de motivos estabelecidos na Lei n° 8.112, de 1990, sob pena de ressarcimento das despesas efetuadas com sua participação no evento; e
VI - apresentar mensalmente o recibo de pagamento do curso de idiomas, e o de matrícula, quando for o caso, para fins de processamento do reembolso, no limite estabelecido em ato específico, em folha de pagamento.
Seção VII
Do ressarcimento de despesas com eventos de capacitação
Art. 26. O servidor deverá ressarcir o MinC do valor equivalente ao total das despesas efetuadas, a qualquer título, em decorrência da sua participação nos cursos, incluídas as despesas referentes a taxas de matrícula de inscrição e mensalidades, nas seguintes hipóteses e condições:
I - nos casos de reprovação por falta de frequência, abandono, trancamento ou desligamento do curso antes de sua conclusão, bem como nos casos de não cumprimento do prazo de carência previsto no art. 56 do Anexo I desta Portaria, o ressarcimento será calculado tendo como base o total das despesas, na forma do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990;
II - nos casos de exoneração, vacância ou demissão, durante a realização do curso, o ressarcimento será calculado pelo valor total das despesas;
III - se o desligamento do curso por exoneração, vacância ou demissão ocorrer após a conclusão do curso, o ressarcimento será calculado pelo valor das despesas proporcionais ao período complementar da carência prevista no art. 56 do Anexo I da presente Portaria, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - nas situações de concessão de licenças sem remuneração, sem o cumprimento da carência de que trata o art. 56 do Anexo I desta Portaria, será aplicada a regra do art. 46 da Lei nº 8.112, de 1990.
Parágrafo único. O servidor estará isento do ressarcimento quando sua participação na ação for interrompida em virtude da necessidade do serviço, formalmente justificada pela chefia imediata, que deverá demonstrar a relevância do trabalho em detrimento do curso, sob pena de ressarcimento previsto no caput.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À FORMAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR
Seção I
Objetivo
Art. 27. A Política de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério da Cultura também terá como objetivo incentivar a participação dos servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura, em exercício no Ministério, em cursos de ensino superior cujas formações profissionais estejam relacionadas com as áreas especificadas no art. 4° do Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. Os cursos de nível superior poderão ser:
I - curso de graduação para a obtenção do diploma de nível superior com habilitação específica de Bacharelado ou de Licenciatura; e
II - cursos sequenciais de formação específica para qualificação técnica, profissional ou acadêmica.
Seção II
Do incentivo
Art. 28. O incentivo aos servidores ocupantes de cargos efetivos de que trata o art. 27 do Anexo I da presente Portaria será realizado de forma excludente, por meio de dois tipos de bolsa:
I - bolsa-auxílio: destinada aos servidores selecionados que cursem sua graduação em instituição pública de nível superior; e
II - bolsa-matrícula/mensalidade: destinada aos servidores selecionados que cursem sua graduação em instituição privada de nível superior.
§ 1° A bolsa-auxílio destina-se a complementar os recursos do servidor, para atender as despesas com livros e materiais necessários para a realização do curso e será paga por meio de re- embolso até o teto máximo fixado anualmente pelo Titular da Secretaria-Executiva.
§ 2° Para o recebimento da bolsa-auxílio, o servidor deverá encaminhar, mensalmente, à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, até o 5° dia do mês subsequente ao da realização da despesa, o comprovante de gastos com livros ou com materiais necessários para a realização do curso.
§ 3° O valor da bolsa-matrícula/mensalidade será fixado, anualmente, pelo titular da Secretaria-Executiva e será pago na forma de reembolso, mediante apresentação, pelo servidor, do comprovante de pagamento da matrícula e/ou da mensalidade do curso.
Seção III
Dos requisitos e critérios de seleção dos candidatos ao incentivo
Art. 29. Os servidores elegíveis para candidatarem-se ao recebimento das bolsas de que tratam os incisos I e II do art. 28 do Anexo I desta Portaria deverão preencher, integralmente, os seguintes requisitos:
I - pertencer ao Plano Especial de Cargos da Cultura;
II - ter concluído o 2º grau;
II - não possuir formação em qualquer curso de graduação;
III - estar matriculado regularmente em curso de graduação aprovado pelo MEC, em horário que não coincida com a jornada de trabalho, e que esteja relacionado com as áreas prioritárias estabelecidas no art. 4º do Anexo I da presente Portaria;
IV - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar ou não estar cumprindo penalidade; e
V - preencher e assinar o formulário de inscrição e o Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 30. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, deverá propor à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração os critérios de seleção, os quais deverão considerar como variáveis prioritárias o vínculo do servidor, o prazo de conclusão do curso e a quantidade de dependentes.
Seção IV
Do quantitativo e das bolsas anuais
Art. 31. O valor e o quantitativo das bolsas de que tratam os incisos I e II do art. 28 do Anexo I desta Portaria serão fixados, anualmente, pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Ad- ministração, para cada exercício financeiro, no ato de aprovação do PCDMinC, observando-se a disponibilidade de recursos orçamentários.
Seção V
Disposições gerais
Art. 32. O descumprimento de quaisquer das disposições previstas nesta Portaria e no Termo de Compromisso e Responsabilidade implica o ressarcimento ao MinC, pelo servidor, de todos os valores percebidos durante sua participação no curso de nível superior ou sequencial de formação específica, por meio de desconto em folha de pagamento, preferencialmente, no mesmo número de parcelas em que foi realizado o apoio financeiro, observando-se o limite da margem consignável compulsória.
Art. 33. Fica vedada ao servidor a mudança de curso de graduação para o qual foi selecionado.
Parágrafo único. Será permitido ao servidor mudar de instituição de ensino, desde que permaneça no mesmo curso e que apresente um relatório que justifique tal mudança.
Art. 34. Será facultado ao servidor solicitar a suspensão do pagamento da bolsa, o que lhe retira a garantia da manutenção do benefício para o semestre seguinte.
§ 1º O servidor que solicitar a suspensão do pagamento da bolsa poderá concorrer novamente no início do exercício subsequente.
§ 2º A suspensão sem retorno aos estudos obriga o servidor a ressarcir ao MinC os valores percebidos durante a realização do curso de nível superior ou sequencial de formação específica.
Art. 35. Não serão custeadas pelas bolsas de que trata este capítulo as seguintes despesas:
I - deslocamento de servidor para frequentar o curso;
II - reposição de disciplinas não concluídas e/ou trabalhos não realizados, conforme determinação da instituição de ensino;
III - valores pagos pelo servidor referentes a semestres anteriores à sua seleção para receber as bolsas de que trata o presente Capítulo; e
IV - valores referentes a multas e/ou correções por paga- mentos efetuados com atraso, independentemente da data do crédito de reembolso.
CAPÍTULO IV
DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Das definições e orientações básicas
Art. 36. Os cursos de especialização são considerados de longa duração e destinam-se à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento do desempenho dos servidores, por intermédio da capacitação em grau de alta especialização, de elevados padrões técnicos, em áreas de conhecimento de interesse do MinC, favorecendo a absorção de novas técnicas e conhecimentos acadêmicos, promovendo a melhoria dos processos de trabalho e podem ocorrer nas seguintes modalidades:
I - curso de pós-graduação lato sensu: compreende cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação - CNE/MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, visando à formação de profissionais especialistas em áreas específicas de conhecimento, abrangendo conteúdos teóricos e práticos, incluídos os Master Business Administrations - MBA´s; e
II - curso de pós-graduação stricto sensu: ciclo de cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento, mediante o desenvolvimento e o aprofundamento da for- mação adquirida no âmbito da graduação, incluindo mestrado, dou- torado e pós-doutorado, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC.
§ 1º Os cursos de pós-graduação lato sensu poderão ser ofertados e custeados pelo MinC, prioritariamente, em parceria com escolas de governo ou instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, sempre que o conteúdo pro- gramático contemplar área de conhecimento específico, na forma do art. 4° do Anexo I desta Portaria, priorizando a construção de turmas fechadas, compatibilizando, sempre que possível, a jornada de trabalho com as atividades acadêmicas.
§ 2º Será estimulada e priorizada a matrícula em cursos de pós-graduação lato sensu na modalidade a distância, oferecidos pelas escolas de governo ou por instituições de ensino superior reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.
Art. 37. Os servidores públicos com vínculo efetivo, lotados e em exercício no MinC, poderão participar de eventos de capacitação em nível de especialização lato sensu e/ou stricto sensu na modalidade presencial, a distância ou semipresencial.
Art. 38. A despesa anual, com a inscrição/matrícula e as mensalidades de servidores em cursos de especialização lato sensu e/ou stricto sensu externos, não poderá ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos recursos orçamentários autorizados para a execução do programa de capacitação dos servidores do MinC, em cada exercício financeiro.
Art. 39. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, deverá propor ao titular da Secretaria-Executiva diretrizes gerais sobre as atividades anuais de seleção para cursos de pós-graduação, tais como instituições pro- motoras ou cursos de interesse, critérios de seleção específicos e áreas de conhecimento prioritárias ao interesse do MinC, que guardem correlação com o disposto no art. 4° do Anexo I desta Portaria.
Art. 40. No caso de cursos de especialização estruturados em parceria entre o MinC e as instituições de ensino reconhecidas pelo MEC, a Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas deverá pro- ceder, em parceria com a instituição, à seleção dos candidatos, de acordo com os critérios definidos pela instituição de ensino no ato de convocação para o curso.
Art. 41. A seleção dos candidatos aos cursos de especialização, a ser realizada pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, deverá observar:
I - a compatibilidade entre o curso pretendido, as atividades do servidor, os programas e os objetivos do MinC;
II - a experiência profissional do candidato;
III - o parecer da chefia da unidade organizacional de lotação do servidor;
IV - o resumo do anteprojeto de monografia, dissertação de mestrado ou tese de doutorado verificando se o tema a ser desenvolvido pelo servidor está voltado ao interesse do MinC, considerando a possibilidade de aplicação a curto e longo prazo do conhecimento adquirido na unidade de atuação;
V - a análise prévia dos pedidos de afastamento para cursos de pós-graduação stricto sensu, previstos no art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 5.707, de 2006, observando o limite máximo de afastamentos do cargo de cinco por cento do quantitativo total de servidores em exercício na unidade organizacional do candidato, restringindo-se ao máximo de dois servidores por unidade organizacional; e
VI - a apreciação prévia dos pedidos de desistência, in- terrupção ou cancelamento definitivo dos servidores inscritos em cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas deverá se manifestar quanto à capacidade técnica da instituição promotora, à adequação do conteúdo programático do curso às necessidades do MinC e ao preço praticado pelo mercado.
Art. 42. A participação em cursos de pós-graduação deverá ocorrer, preferencialmente, em local e horário compatíveis com o pleno exercício do cargo.
Art. 43. Em hipótese alguma será permitido o ressarcimento de despesas com cursos de pós-graduação efetuadas diretamente pelo servidor sem que sua participação tenha sido, prévia e expressamente, autorizada pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
Seção II
Dos requisitos para participação em cursos de especialização
Art. 44. A participação de servidores em cursos de especialização ficará condicionada à conformidade com as áreas de conhecimento definidas no artigo 4º do Anexo I desta Portaria, aos interesses institucionais, à disponibilidade de créditos orçamentários e aos recursos financeiros para essa finalidade, bem como ao atendimento, por parte do servidor, dos seguintes requisitos:
I - ser servidor público ocupante de cargo efetivo;
II - estar em efetivo exercício no MinC, conforme os prazos estabelecidos nos §§ 2°e 3º do art. 68 do Anexo I desta Portaria;
III - encontrar-se em situação funcional que não permita a sua aposentadoria compulsória, antes de prestar serviços ao MinC, após a conclusão do curso, por período, no mínimo, igual ao da duração efetiva do curso;
IV - possuir nível de conhecimento e formação acadêmica, ou experiência superior a cinco anos, compatíveis com as exigências do curso;
V - estar livre de restrições decorrentes de desligamento de eventos de capacitação promovidos ou patrocinados pelo MinC, conforme estabelecido na presente Portaria;
VI - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar;
VII - não ter sofrido penalidades disciplinares nos últimos doze meses;
VIII - não haver processo de cessão ou redistribuição em tramitação, cujo interessado seja o servidor solicitante;
IX - ser a instituição promotora credenciada pelo Ministério da Educação ou, na hipótese de curso realizado no exterior, reconhecida internacionalmente como de referência ou centro de excelência; e
X - preencher a Solicitação de Capacitação e Desenvolvimento, observado o prazo de 30 (trinta) dias de antecedência à data de início da realização do curso, a qual deverá ser acompanhada pelo Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 45. A participação de servidores em cursos de pós- graduação lato sensu poderá ocorrer nas modalidades com ônus ou ônus limitado. Para os cursos de pós-graduação stricto sensu, somente poderão ocorrer na forma de ônus limitado e em cursos de reco- nhecido interesse institucional, de acordo com critérios previamente definidos pelo MinC.
Art. 46. O servidor, uma vez selecionado pela instituição promotora, deverá solicitar sua participação, por meio de processo formal, instruído pelo Agente de Capacitação e Desenvolvimento da unidade organizacional onde esteja em exercício, no qual deverão constar os seguintes documentos:
I - formulário próprio, ratificado pela chefia imediata e encaminhado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas pelo dirigente titular da unidade;
II - currículo;
III - comprovante de aprovação em processo seletivo, fornecido pela instituição promotora do curso;
IV - prospecto do curso, em que constem objetivos, conteúdo programático, valor do curso, carga horária, período e local de realização;
V - histórico escolar atualizado e/ou declaração de instituição de ensino em que tenha concluído curso acadêmico de nível superior;
VI - resumo do anteprojeto da monografia, de dissertação de mestrado ou de tese de doutorado que esteja relacionado com os objetivos estratégicos do MinC e com a viabilidade técnica de aplicação nas atividades do Ministério, no caso dos cursos de pós-graduação stricto sensu;
VII - para cursos na modalidade stricto sensu, deverá ser apresentado ranking do curso pretendido, publicado em revistas estrangeiras ou em informações oficiais que possam atestar a qualidade da instituição de ensino e do curso pretendido, no caso de cursos no exterior;
VIII - parecer fundamentado da chefia da unidade de exercício do servidor quanto:
a) ao desempenho funcional do requerente;
b) ao interesse da unidade na participação do requerente no curso e à sua importância para o aperfeiçoamento e a atualização do servidor;
c) à relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor e para o MinC; e
d) à ordem de prioridade na participação dos servidores, quando for o caso, considerando as alíneas supracitadas.
IX - autorização do servidor para a divulgação do trabalho final do curso, no âmbito do MinC, por intermédio do preenchimento do Formulário "Termo de Licenciamento - FA4 -56".
Parágrafo único. A entrega da documentação de que trata o caput deverá observar o prazo de trinta dias da data de início do curso.
Art. 47. Além dos requisitos indicados no inciso VIII do artigo 46 do Anexo I desta Portaria, o candidato deve apresentar documento em que discorra sobre:
I - a compatibilidade do conteúdo programático com as atividades que vem desempenhando e com os objetivos estratégicos do MinC;
II - a possibilidade de aplicação no MinC dos conhecimentos a serem adquiridos; e
III - a relevância do curso para o desempenho de suas atribuições e para o MinC, e, em particular, para sua unidade.
Parágrafo único. O documento deve contar com a anuência da chefia imediata.
Seção III
Do processo seletivo
Art. 48. O processo seletivo será conduzido pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, em conjunto com a instituição de ensino no caso de cursos de especialização de iniciativa do MinC, observado o disposto na presente Portaria.
Parágrafo único. Nos casos de cursos de especialização de instituição de ensino no Brasil e no exterior, o processo seletivo deverá observar os procedimentos estabelecidos nos respectivos cursos.
Art. 49. O resultado do processo seletivo será divulgado nos meios de comunicação internos do MinC, bem como em Boletim Administrativo.
Art. 50. No caso de cursos promovidos pelo MinC, terão preferência os servidores estáveis em exercício nas unidades organizacionais do MinC.
Parágrafo único. Aos servidores em estágio probatório é as- segurada a participação em cursos de pós-graduação lato sensu, desde que atendam critérios pré-estabelecidos no edital do curso e que haja vagas remanescentes decorrentes do processo seletivo inicial.
Seção IV
Das Obrigações do servidor em eventos de especialização
Art. 51. O participante deve, em comum acordo com seu orientador técnico, desenvolver estudos e elaborar monografia, dissertação ou tese, em consonância com os temas ou as linhas de pesquisa previamente indicados em sua solicitação e aprovados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 52. O servidor deve apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo de trinta dias, após o término do curso, os seguintes documentos:
I - declaração da instituição promotora quanto ao prazo necessário para a obtenção do histórico escolar final e do certificado de conclusão; e
II - relatório final pormenorizado, em que conste avaliação do servidor quanto:
a) à instituição frequentada;
b) ao corpo docente;
c) ao conteúdo programático ministrado; e
d) à aplicabilidade dos conhecimentos no desempenho de suas atribuições.
Art. 53. O servidor deve apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, no prazo de cento e oitenta dias contados a partir da data do término do curso, relatório circunstanciado das atividades exercidas, diploma/certificado emitido pela instituição de ensino, histórico escolar, um exemplar encadernado e arquivo em meio eletrônico da monografia, dissertação ou tese, para publicação na intranet - Banco de Conhecimentos.
Art. 54. O servidor deve disseminar no âmbito do MinC os conhecimentos adquiridos, na forma e prazos definidos previamente pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 55. Imediatamente após a conclusão do curso, o servidor deve permanecer em exercício no MinC por prazo, no mínimo, igual ao de duração do curso, ressalvada a hipótese de indenização da despesa realizada com a sua participação no evento, na forma prevista nesta Portaria.
Art. 56. Eventuais dificuldades para cumprimento dos prazos e outros problemas de natureza acadêmica ou profissional devem ser informados, por escrito, à chefia da unidade de lotação do servidor, que encaminhará a documentação à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 57. Na hipótese de o prazo previsto para a realização do curso ser alterado pela instituição promotora, é dever do participante informar a alteração à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, mediante correspondência subscrita pela entidade.
CAPÍTULO V
DA LICENÇA E DOS AFASTAMENTOS PARA CAPACITAÇÃO
Seção I
Da licença para capacitação
Art. 58. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor do MinC poderá, no interesse da administração, solicitar, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, ao Sub- secretário de Planejamento, Orçamento e Administração licença remunerada, por até três meses, para participação em evento de capacitação que esteja no âmbito das áreas de conhecimento e temas especificados no art. 4º do Anexo I desta Portaria.
§ 1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada à aprovação da chefia imediata, que deverá observar o planejamento interno da unidade organizacional, a oportunidade do afastamento e a relevância do evento de capacitação para o MinC.
§ 2° A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo a menor parcela ser inferior a trinta dias.
§ 3° O evento de capacitação externo, durante a licença de que trata o caput deste artigo, poderá ser custeado na forma prevista nos incisos I e II do art. 5° do Anexo I desta Portaria.
§ 4° A licença para capacitação poderá ser utilizada integralmente para a elaboração de monografia, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com as áreas de conhecimento e temas especificados no art. 4° do Anexo I da presente Portaria.
§ 5° Os períodos para usufruir a licença para capacitação não são acumuláveis, ou seja, o período para solicitar licença para capacitação se encerra quando o servidor completar o tempo necessário para nova licença.
Art. 59. A licença poderá ser concedida para mais de um evento de capacitação desde que o período mínimo não seja inferior a trinta dias e superior a três meses.
Art. 60. A concessão da licença para capacitação fica limitada a cinco por cento do total de servidores em exercício em cada unidade organizacional da estrutura básica do MinC.
Parágrafo único. Caso a unidade organizacional da estrutura básica do MinC tenha menos de vinte, servidores, apenas a um servidor por vez poderá ser autorizado o afastamento ou a licença para capacitação.
Art. 61. O requerimento de licença para capacitação será formalizado pelo servidor, por meio do preenchimento de formulário de "Solicitação de Licença para Capacitação - FA4 - 55", e deverá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, com antecedência mínima de trinta dias do início previsto e com a anuência do dirigente de sua unidade organizacional.
Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com:
I - conteúdo programático em documento expedido pela instituição promotora do curso de capacitação, em que deve constar carga horária e período de realização;
II - justificativa quanto à relevância da capacitação pretendida pelo servidor em relação às metas institucionais da unidade e às áreas prioritárias especificadas no art. 4° do Anexo I da presente Portaria; e
III - comprovação dos requisitos para concessão de licença para capacitação.
Art. 62. Para a concessão da licença para capacitação, serão observados os seguintes critérios:
I - planejamento interno da unidade;
II - o curso objeto da licença deve estar regularmente instituído;
III - relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor;
IV - quantitativo de servidores lotados na unidade organizacional;
V - cumprimento de meta individual pactuada pelo servidor com sua chefia imediata no ciclo de avaliação da GDAC; e
VI - manifestação da chefia imediata e do dirigente máximo da unidade do servidor.
Parágrafo único. Será priorizada a concessão da licença para capacitação ao servidor que não tenha sofrido punição disciplinar ou censura ética nos doze meses anteriores ao pedido.
Art. 63. Após análise da documentação encaminhada, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará o envio do requerimento ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para deliberação quanto à concessão da licença para capacitação, com posterior publicação da Portaria em Boletim Administrativo.
Art. 64. Após o término do curso para o qual tenha sido concedido o usufruto de licença para capacitação, o servidor deverá apresentar, no prazo máximo de cento e oitenta dias, os seguintes documentos:
I - relatório de participação no curso;
II - certificado de conclusão do curso ou equivalente;
§ 1º O servidor deverá repassar o seu conhecimento para o MinC, na forma de projeto de modo a viabilizar treinamento de outros servidores, conforme orientação da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas e nos prazos por ela determinados.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará a vedação da concessão de outra licença para capacitação.
Art. 65. No caso de concessão de licença para capacitação para elaboração de monografia, dissertação ou tese, a documentação e o repasse de conhecimentos constantes no § 1º do art. 64 do Anexo I desta Portaria deverão ser feitos na forma e nos prazos estipulados no ato da concessão, pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 66. Ao servidor beneficiado com a concessão de licença para capacitação não será concedida exoneração, vacância do cargo ou licença para tratar de interesses particulares de que tratam os incisos I e VII do art. 33 e o art. 91 da Lei 8.112/90, respectivamente, antes do cumprimento do disposto nos artigos 54 e 55 do Anexo I da presente Portaria, ressalvadas as hipóteses de ressarcimento.
Seção II
Dos afastamentos para capacitação
Art. 67. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em curso de pós-graduação em instituição de ensino superior no país ou no exterior.
§ 1º Somente serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado;
II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado;
III - até 12 (doze) meses, para pós-doutorado ou especialização; e
IV - até 6 (seis) meses, para estágio obrigatório.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos, pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura - PECC, em efetivo exercício no MinC há pelo menos três anos para mestrado e quatro anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e para gozo de licença de capacitação ou com fundamento neste artigo nos dois anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 3º Os afastamentos para realização de programas de pós- doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença de capacitação ou com fundamento neste artigo nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração, vacância do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo anterior, deverá ressarcir ao MinC, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os gastos com seu afastamento.
§ 6º No caso de o servidor ter sido contemplado com afastamento integral das atividades do trabalho para participar de curso de pós-graduação stricto sensu, o cálculo do ressarcimento deverá levar em consideração, inclusive, a remuneração paga ao servidor durante o período de afastamento, exceto quando a licença sem vencimento, a exoneração ou a vacância do cargo se der em razão de força maior ou de caso fortuito, a critério do Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração,, hipótese em que o valor a ser ressarcido deve ser calculado de forma proporcional ao tempo restante para que se complete o período exigido no § 4º.
§ 7º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5º deste artigo, exceto na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do MinC.
§ 8º Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 7º deste artigo, a participação em programa de pós-graduação no exterior, autorizada nos termos do art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 68. O servidor afastado para curso de pós-graduação stricto sensu no país deverá encaminhar relatórios semestrais à COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS, até o início do semestre seguinte, sobre o andamento do curso, bem como comprovante de sua frequência trimestral, sob pena de ter seu afastamento suspenso.
Art. 69. As ações de capacitação poderão ser realizadas no exterior, desde que atendido ao disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, observadas a conveniência e a oportunidade para a Administração e a correlação das ações com as competências do MinC e as áreas prioritárias especificadas no art. 4° do Anexo I da presente Portaria.
§ 1º A participação de servidores em cursos oferecidos por organismos internacionais, realizados no exterior, fica condicionada à autorização do Ministro da Cultura.
§ 2º No caso de afastamento do País, o servidor deverá apresentar à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas relatório circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de trinta dias, contados da data do término do curso, conforme art. 16 do Decreto nº 91.800, de 1985.
Art. 70. A partir do início formal do curso de pós-graduação, se houver afastamento, o servidor deverá dedicar-se exclusivamente ao curso, sendo vedada qualquer outra atividade remunerada, salvo recebimento de bolsa.
Art. 71. O requerimento de afastamento será formalizado pelo servidor por meio do preenchimento de formulário de "Solicitação de Afastamento para Capacitação - FA4 - 57", e encaminhado à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas com antecedência mínima de trinta dias do início do período previsto, com a devida anuência da chefia imediata e do dirigente de sua unidade organizacional.
Art. 72. No caso de afastamento para participação em curso de longa duração, aplica-se, no que couberem, as disposições contidas no Capítulo IV desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
Seção I
Da avaliação de desempenho
Art. 73. De acordo com os critérios e os procedimentos gerais a serem observados para a realização da avaliação de desempenho individual de que trata a GDAC, criada pela Lei n° 11.233, de 22 de janeiro de 2005, e regulamentada no âmbito do MinC pela Portaria n° 127, de 2010, os servidores do PECC deverão, em cada ciclo de avaliação, pactuar com sua chefia imediata, no mínimo, vinte horas de capacitação.
§ 1° A participação em eventos de capacitação realizados na forma de que trata o caput deste artigo permitirá alcançar o total de dez pontos no processo de avaliação individual da GDAC.
§ 2° Os instrumentos e os procedimentos para pactuação da meta individual anual de capacitação serão definidos pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas.
Seção II
Da progressão e da promoção funcional
Art. 74. Para cumprir o disposto no inciso VI do art. 3° do Decreto n° 5.707, de 2006, que determina a inclusão das atividades de capacitação como requisito para a progressão e promoção funcional, a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, por intermédio da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, deverá registrar no cadastro funcional dos servidores o resultado de cada evento de capacitação realizado.
CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO DOS EVENTOS DE CAPACITAÇÃO
Seção I
Do processo e dos instrumentos de avaliação
Art. 75. Todos os eventos de capacitação do PCDMinC serão objeto de avaliação, com a finalidade de subsidiar o planejamento e o aprimoramento contínuo do Programa de Capacitação e Desenvolvimento dos servidores do MinC.
Art. 76. A avaliação será processada considerando as seguintes dimensões:
I - institucional e programática; e
II - resultados no desempenho.
Art. 77. A avaliação institucional e programática dos eventos de capacitação na área gerencial e técnica será realizada pelo servidor ao término do evento de capacitação, utilizando o formulário "Avaliação Institucional e Programática - FA4 -10".
§ 1º A avaliação de que trata o caput deste artigo dos eventos de capacitação a distância e na área de formação de atitudes e comportamentos será realizada pelo servidor ao término do evento de capacitação, utilizando os formulários denominados "Avaliação Institucional e Programática de Cursos a Distância - FA4 - 30" e "Avaliação do Evento de Formação de Atitudes e Comportamentos - FA4- 09".
§ 2º A avaliação institucional e programática tem como ob- jetivo avaliar a satisfação dos servidores quanto à estrutura pro- gramática, às condições da infraestrutura física, ao desempenho do professor e do servidor, a fim de retroalimentar o processo de melhoria dos eventos de capacitação.
Art. 78. A avaliação de resultados será realizada pelo servidor capacitado e por sua chefia imediata, até quatro meses após o término do evento, mediante o preenchimento dos seguintes formulários "Avaliação de Resultados-Servidor - FA4 -20" e "Avaliação de Resultados-Dirigente - FA4 - 19".
Parágrafo único. A mensuração quantitativa e qualitativa dos dados apresentados no preenchimento dos formulários de que trata este artigo permitirá à Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas medir o impacto da capacitação no aprimoramento das rotinas de trabalho do MinC.
CAPÍTULO VIII
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO
Seção I
Dos procedimentos gerais da gratificação por encargo de curso ou concurso
Art. 79. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC será paga exclusivamente ao servidor público federal que desempenhe, eventualmente, no Ministério da Cultura - MinC, na Fundação Cultural Palmares - FCP, na Fundação Nacional de Artes - Funarte, na Fundação Biblioteca Nacional - FBN, na Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e na Agência Nacional do Cinema - Ancine:
I - atividade de professor, instrutor, tutor ou moderador, na execução de ações previstas nos Planos Anuais de Capacitação dos órgãos e das entidades especificados no caput deste artigo; ou
II - atividade de planejamento ou participação em comissão ou em banca examinadora de concurso público.
Art. 80. Fica delegada competência aos titulares das unidades de Gestão de Pessoas para a execução dos atos administrativos necessários à operacionalização da GECC, no âmbito dos órgãos e entidades mencionadas no art. 79 do Anexo I desta Portaria.
Art. 81. A escolha dos servidores que executarão as atividades dos eventos de capacitação, bem como de concursos especificados neste capítulo, deverá ser realizada pelas unidades responsáveis pela Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades do MinC, de acordo com os requisitos de formação acadêmica e experiência de que trata o Anexo I, os quais foram definidos observando o estabelecido nos incisos I a III do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
Art. 82. Quando as atividades de que trata os incisos I e II do art. 80 do Anexo I da presente Portaria, ocorrerem durante o horário de trabalho, as unidades de Gestão de Pessoas, utilizando o formulário "Solicitação de Liberação de Servidor para Atividades da GECC - FA4 - 58", deverão solicitar a liberação do servidor es- colhido:
I - ao titular da unidade responsável pela Gestão de Pessoas do órgão/entidade, no caso de servidor em exercício nos órgãos e entidades mencionadas no art. 79 do Anexo I da presente Portaria; e
II - ao dirigente máximo do órgão/entidade ou a quem esta competência seja delegada, no caso de servidor público de qualquer nível de governo de outro órgão/entidade.
Art. 83. É responsabilidade das unidades de Gestão de Pessoas controlar o número de horas trabalhadas pelo servidor, observando o limite máximo de cento e vinte horas anuais, previsto no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.
§ 1º Em situações excepcionais e após a devida justificativa, os titulares das unidades de Gestão de Pessoas, responsáveis pela execução da GECC, poderão autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para a execução das atividades de que tratam os incisos I e II do artigo 48 do Anexo I desta Portaria.
§ 2º Para efeito de controle de horas de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá assinar declaração de execução de atividades, utilizando o formulário "Declaração de Execução de Atividades - FA4 - 35", conforme determina o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 84. Não será devida a GECC ao servidor instrutor pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais que integram a estrutura básica dos órgãos e entidades do MinC, onde esteja em exercício.
Art. 85. No prazo de trinta dias após a realização das atividades, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos à unidade responsável de Gestão de Pessoas:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II - pauta de frequência;
III - relatório de consolidação das avaliações do evento; e
IV - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho.
§ 1º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste artigo.
§ 2º O valor da gratificação será apurado pelas unidades responsáveis pela Gestão de Pessoas no mês de realização da atividade e deverá ser informado até o quinto dia útil do mês seguinte ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
Art. 86. As unidades de Gestão de Pessoas ficam responsáveis pela instrução dos processos de pagamento da GECC, que conterão:
I - cópia da declaração de que trata o § 2º do art. 83 do Anexo I desta Portaria, quando for exigida;
II - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas; e
III - informação do valor devido da GECC ao servidor, para fins de pagamento.
§ 1º As horas trabalhadas nas atividades especificadas nos incisos I e II do art. 79 do Anexo I da presente Portaria , quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º No caso de servidor com origem de órgão ou entidade não enumerado no art. 79 do Anexo I desta Portaria, os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo também deverão ser encaminhados ao órgão ou à entidade de origem do servidor.
Seção II
Do pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
Art. 87. A GECC será paga por hora trabalhada, de acordo com os percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública, conforme os limites estabelecidos no Anexo II.
Art. 88. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento da GECC, na forma prevista no caput deste artigo, será admitido o pagamento mediante ordem bancária pelo Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 89. A Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas deverá elaborar e encaminhar o relatório de execução do PCDMinC à SEGEP/MP, até o dia 31 de janeiro do ano posterior ao da vigência do Plano.
Art. 90. Os servidores com e sem vínculo, que sejam no- meados em cargos de direção e assessoramento superior, deverão participar de evento de capacitação a ser elaborado pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas sobre estrutura e funcionamento do MinC, bem como sobre os métodos e procedimentos de gestão que devem ser observados na prática dos atos administrativos no contexto da Administração Pública.
Art. 91. No caso da existência de vagas nos eventos de capacitação previstos no PCDMinC, os servidores ativos das entidades vinculadas ao MinC poderão participar desses eventos, desde que sejam atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
Art. 92. O MinC poderá celebrar acordo de cooperação com outros órgãos e outras entidades da Administração Pública, com o objetivo de planejar e executar ações de capacitação, observando as políticas, as prioridades e os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e a disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 93. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinados e resolvidos pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Cultura, sempre tendo como parâmetro as disposições previstas no art. 76-A, da Lei nº 8.112, de 1990 e no Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 94. Os formulários citados nesta Portaria serão disponibilizados pela Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas, na intranet.
ANEXO II
Quadro de especificações dos critérios quanto à formação acadêmica e experiência comprovada, por tipo de atividade e de curso
1. INSTRUTORIA
1.1 CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
Ministrar aulas em cursos de especialização lato sensu ou stricto sensu, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento, bem como participando como orientador do trabalho de monografia ou membro de banca.
1.1.1 INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu /doutorado e mais de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.1.2 INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu /mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre; ou
b) experiência de mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.1.3 INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.2. CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Ministrar aulas em cursos de desenvolvimento, aperfeiçoa- mento e em eventos educacionais em geral, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.2.1. INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima comprovada de doze meses na disciplina a ministrar, por força do exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou de ensino em cursos assemelhados.
1.2.2. INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre; ou
b) experiência de mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante com- provação documental do descrito em curriculum vitae.
1.2.3. INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de 24 (vinte e quatro) meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante com- provação documental do descrito em curriculum vitae.
1.3 CURSO DE TREINAMENTO
Ministrar treinamento sobre aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico para a qualificação e o aperfeiçoamento do participante, utilizando técnicas específicas de caráter operacional; ministrar treinamento em sistemas corporativos da Administração Pública Federal para a qualificação e o aperfeiçoamento do servidor de caráter operacional e treinamento nas diferentes áreas de atuação finalísticas do Ministério.
1.3.1. INSTRUTOR "A"
a) Curso superior e doze meses de experiência comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades pro- fissionais; ou
b) experiência de quarenta e oito meses comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades pro- fissionais, experiência ou em cursos de treinamento; e
c) domínio, em nível avançado, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.3.2.. INSTRUTOR "B"
a) Ensino médio completo e doze meses de experiência com- provada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência de sessenta meses comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e
c) domínio, em nível intermediário, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.4. CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
Ministrar aulas em cursos gerenciais e eventos educacionais de gestão, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.4.1. INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.4.2. INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre; ou
b) mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante com- provação documental do descrito em curriculum vitae.
1.4.3. INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante com- provação documental do descrito em curriculum vitae.
2. TUTORIA EM CURSO A DISTÂNCIA
2.1. CURSO DE DESENVOLVIMENTO, APERFEIÇOAMENTO E TREINAMENTO
Acompanhar o desenvolvimento de cursos de desenvolvi- mento, aperfeiçoamento e treinamento, orientar os alunos, receber e avaliar trabalhos, fomentar e avaliar debates no fórum virtual, moderar chats e listas de discussões em ambientes virtuais de aprendizagem.
2.1.1. TUTOR
a) Graduação e/ou formação na disciplina a ministrar; ou
b) experiência mínima de trinta e seis meses na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; e
c) formação em tutoria a distância e conhecimentos de Windows, inclusive Word, e Internet.
3. COORDENAÇÃO TÉCNICA DE DISCIPLINA
Decidir, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou de disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado, colaborando na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina.
3.1. COORDENADOR TÉCNICO DE DISCIPLINA
a) Formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de trinta e seis meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; ou
b) experiência de mais de quarenta e oito meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas.
4. ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
4.1. CURSO PRESENCIAL
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinado a cursos presenciais em geral.
4.1.1. ELABORADOR "A"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de quarenta e oito meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.1.2. ELABORADOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
4.1.3. ELABORADOR "C"
a) Formação em nível superior e experiência mínima de doze meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades pro- fissionais; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.2. CURSO A DISTÂNCIA
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinados a cursos a distância.
4.2.1. ELABORADOR "A"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de quarenta e oito meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.2.2. ELABORADOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.2.3. ELABORADOR "C"
a) Formação em nível superior e experiência mínima de doze meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
5. ATIVIDADE DE CONFERENCISTA E DE PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Proferir palestra sobre tema da atualidade, de interesse geral ou setorial da administração pública.
5.1. CONFERENCISTA E PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/dou- torado e experiência mínima de vinte e quatro meses na área objeto da conferência, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae; ou
b) mais de sessenta meses de experiência, com notório saber na área objeto da conferência, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
6. MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Coordenar a interação dos participantes (conferencista, debatedores e platéia), mantendo o controle do tempo e do debate.
6.1. MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu; ou
b) experiência mínima de doze meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
7. DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Analisar e avaliar a palestra proferida pelo conferencista, ressaltando os pontos mais relevantes e, quando necessário, apresentando críticas e a agregando outro modo de abordar o tema.
7.1. DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu; ou
b) experiência mínima de doze meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
8. BANCA EXAMINADORA E ORIENTAÇÃO DE MO- NOGRAFIAS
Participar como membro de banca examinadora em cursos de especialização lato sensu e stricto sensu de iniciativas do MinC, bem como orientar projetos de monografias dos alunos dos referidos cursos.
8.1. INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado.
9. PREPARAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Participar dos grupos de trabalho ou comissões constituídos para estruturação de concursos públicos autorizados pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para o MinC e suas entidades vinculadas.
9.1. PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu ou experiência mínima em planejamento ou coordenação de concursos públicos, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
9.2. EXECUÇÃO
Formação de nível superior ou experiência mínima na execução de concurso público, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
ANEXO III
Número |
Atividade |
Valor da hora/ aula (em %)* |
1. |
Instrutoria |
|
1.1 |
Curso de Formação Profissional |
|
1.1.1 |
Instrutor "A" |
2,2 |
1.1.2 |
Instrutor "B" |
1,76 |
1.1.3 |
Instrutor "C" |
0,88 |
1.2 |
Curso de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Competências Técnicas |
|
1.2.1 |
Instrutor "A" |
2,2 |
1.2.2 |
Instrutor "B" |
1,76 |
1.2.3 |
Instrutor "C" |
0,88 |
1.3 |
Curso de Treinamento |
|
1.3.1 |
Instrutor "A" |
1,45 |
1.3.2 |
Instrutor "B" |
1,16 |
1.4 |
Curso de Desenvolvimento Gerencial |
|
1.4.1 |
Instrutor "A" |
2,2 |
1.4.2 |
Instrutor "B" |
1,76 |
1.4.3 |
Instrutor "C" |
0,88 |
2. |
Tutoria em Curso a Distância |
|
2.1 |
Curso de Desenvolvimento, Aperfeiçoamento e Treinamento |
|
2.1.1 |
Tutor |
0,58 |
3. |
Coordenação Técnica de Disciplina de Curso a Distância |
|
3.1 |
Coordenador Técnico de Disciplina |
0,58 |
4. |
Elaboração de Material Didático |
|
4.1 |
Curso Presencial |
|
4.1.1 |
Elaborador "A" |
1,16 |
4.1.2 |
Elaborador "B" |
0,87 |
4.1.3 |
Elaborador "C" |
0,58 |
4.2 |
Curso a Distância |
|
4.2.1 |
Elaborador "A" |
2,2 |
4.2.2 |
Elaborador "B" |
1,76 |
4.2.3 |
Elaborador "C" |
0,88 |
5. |
Atividade de Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação |
|
5.1 |
Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação |
2,2 |
6. |
Moderador em Evento de Capacitação |
|
6.1 |
Moderador em Evento de Capacitação |
2,2 |
7. |
Debatedor em Evento de Capacitação |
|
7.1 |
Debatedor em Evento de Capacitação |
2,2 |
8. |
Banca Examinadora e Orientação de Monografia |
|
8.1 |
Instrutor "A" |
2,2 |
9. |
Preparação de Concurso Público |
|
9.1 |
Planejamento |
1,76 |
9.2 |
Execução |
0,88 |
* O percentual definido nesta Portaria para o cálculo de valor da hora/aula deverá ser aplicado sobre o valor do maior vencimento básico pago aos servidores da Administração Pública.