PORTARIA MINC Nº 86, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017
Estabelece os procedimentos para indicação pública de pessoas, órgãos e instituições a serem agraciadas com a Medalha da Ordem do Mérito Cultural.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto no art. 11 do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1º A presente portaria estabelece procedimentos para indicação pública de pessoas e instituições a serem agraciadas com a Medalha da Ordem do Mérito Cultural, que tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguem por suas relevantes contribuições prestadas à cultura brasileira em todas as suas áreas e segmentos.
Art. 2º A cada edição da Ordem do Mérito Cultural, uma ou mais personalidades, instituições ou segmentos culturais serão escolhidas para receber homenagem especial, podendo tornar-se ao mesmo tempo o tema da respectiva condecoração.
Art. 3º Com vistas a auxiliar a escolha dos membros do Conselho e os trabalhos da Comissão Técnica, qualquer cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, poderá participar indicando grupos artísticos, pessoas físicas, segmentos culturais ou instituições ativas e inativas que tenham prestado relevantes contribuições à cultura.
§ 1º Além das indicações dos cidadãos, a Comissão Técnica também poderá receber, em período a ser determinado pelo Ministério da Cultura, indicações justificadas dos Ministérios, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e das suas respectivas Comissões de Cultura.
Art. 4º Anualmente o Ministério da Cultura tornará público, no site www.cultura.gov.br, o período para as indicações, não podendo esse prazo ser inferior a 20 dias.
§ 1º As indicações serão realizadas mediante o preenchimento e a apresentação de formulário próprio, disponível no site do Ministério da Cultura.
§ 2º Os formulários com as indicações deverão ser acompanhados de um breve Curriculum, constando no máximo 1 (uma) lauda, ficando vedada a anexação de outros documentos.
§ 3º Não serão aceitas as indicações enviadas fora do prazo mencionado no §1º, assim como as indicações enviadas com informação ou documentação incorretas.
§ 4º O Ministério da Cultura não se responsabilizará por indicações que não se concretizem por congestionamento das linhas de comunicação ou outros fatores de ordem técnica que impossibilitem a transferência de dados, tampouco por falhas decorrentes de equipamento.
Art. 5º Após encerrado o período de indicações, o Coordenador Executivo da Ordem do Mérito Cultural encaminhará os nomes para serem analisados pela Comissão Técnica, que terá até 30 (trinta) dias para apreciar o mérito de cada indicação, contados da data do seu recebimento.
§ 1º Findo o prazo para apreciação do mérito, a Comissão Técnica emitirá um parecer conclusivo e o encaminhará à consideração do Conselho da Ordem.
§ 2º Não caberá recurso contra o parecer conclusivo a que se refere o §1º deste artigo.
Art. 6º Após a aprovação pelo Conselho da Ordem dos nomes das personalidades e instituições a serem agraciadas na Ordem do Mérito Cultural, o Chanceler encaminhará proposta ao Presidente da República, com vistas a elaboração de Decreto Presidencial, nos termos do art. 11 do Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995.
§ 1º A Ordem do Mérito Cultural é composta por três classes: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro, e será possível que um agraciado receba a comenda mais de uma vez, desde que em classes distintas e quando tiver:
a) cumprido interstício superior a dois anos;
b) prestado novas contribuições às áreas da Cultura.
§ 2º Os órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras serão admitidos na Ordem sem grau de classes.
§ 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores diretos.
Art. 7º O Ministério da Cultura criará e disponibilizará em seu sítio eletrônico banco de dados atualizado com a relação das homenagens anualmente conferidas.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Conselho da Ordem.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO HENRIQUE SÁ LEITÃO FILHO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 21.09.2017.