PORTARIA MINC Nº 60, DE 27 DE JUNHO DE 2017
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
Institui a Política de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO no uso da competência estabelecida no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e Considerando o disposto nos arts. 76-A, 87, 95, 96-A e 102, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e nos Decretos nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006, nº 6.114, de 15 de maio de 2007 e nº 8.837, de 17 de agosto de 2016, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério da Cultura - MinC.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para fins desta Portaria, serão consideradas as seguintes definições:
I - capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais por meio do desenvolvimento de competências individuais;
II - competências: conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes que devem ser utilizados pelo servidor no desempenho de suas atividades;
III - desenvolvimento: processo sistemático de aquisição de conhecimentos que busca internalizar novos conceitos, valores, normas, bem como desenvolver as habilidades dos servidores para maximizar o aproveitamento de seus talentos na busca da excelência e no alcance dos resultados esperados, com a implantação das políticas públicas de cultura;
IV - eventos de capacitação: conjunto de ações de desenvolvimento do servidor como cursos presenciais, semipresenciais e a distância, aprendizagem em serviço, grupos formais de estudos, intercâmbio, estágios, visitas técnicas, seminários, congressos e outras ações congêneres, que se classificam da forma que segue abaixo:
a) quanto à carga horária:
i) capacitação de curta duração: eventos cuja carga horária seja de até 40 (quarenta) horas/aula;
ii) capacitação de média duração: eventos cuja carga horária seja superior a 40 (quarenta) e inferior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula; e
iii) capacitação de longa duração: eventos cuja carga horária seja igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas/aula;
b) quanto à organização:
i) eventos fechados: eventos organizados pelo MinC, destinados a seus servidores, podendo abranger as entidades vinculadas; e
ii) eventos abertos: eventos organizados por instituições de ensino, públicas ou privadas, e abertos ao público;
c) quanto à presença física dos participantes:
i) cursos presenciais: realizados com a presença física de alunos e docentes em local destinado à promoção das práticas de ensino-aprendizagem, devidamente equipado com os recursos necessários para essa finalidade;
ii) cursos a distância: são aqueles realizados sem apoio presencial, ou com apoio presencial limitado, no qual o processo de ensino-aprendizagem é predominantemente efetivado por atividades suportadas por ferramentas de tecnologia da informação e comunicação; e
iii) cursos semipresenciais: são aqueles que se utilizam, no processo de ensino aprendizagem, de recursos presentes na modalidade a distância, de forma a complementar os eventos realizados presencialmente;
V - gestão do conhecimento: é o processo sistemático, planejado e integrado de manutenção, ampliação e difusão de conhecimento na organização;
VI - gestão por competência: gestão da capacitação orientada para o desenvolvimento do conjunto de conhecimentos, habilidades e atitudes necessárias ao desempenho das funções dos servidores, visando ao alcance dos objetivos da instituição;
VII - unidades organizacionais: unidades da estrutura básica do MinC que possuam como dirigentes servidores ocupantes de cargo de Direção e Assessoramento Superior - DAS 101.4, e Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE, nível 4, bem como o Centro Técnico do Audiovisual, a Cinemateca Brasileira e as Representações Regionais do MinC;
VIII - custeio das ações de capacitação: formas de viabilização das despesas relativas à participação nas ações de capacitação, podendo ser:
a) com ônus: quando implicar o pagamento total ou parcial da inscrição ou matrícula, mensalidade, passagens e diárias pelo MinC, sendo assegurado ao servidor o vencimento e as demais vantagens do cargo ou da função; e
b) com ônus limitado: quando implicar o direito apenas à manutenção do vencimento e das demais vantagens do cargo ou da função do servidor;
IX - cursos de pós-graduação: cursos de longa duração destinados à ampliação do conhecimento e ao aprimoramento do desempenho dos servidores, por intermédio da capacitação em grau de alta especialização, de elevados padrões técnicos, em áreas de conhecimento de interesse do MinC, podendo ocorrer nas seguintes modalidades:
a) curso de pós-graduação lato sensu: compreende cursos de pós-graduação reconhecidos pelo Conselho Nacional de Educação - CNE/MEC, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, visando à formação de profissionais especialistas em áreas específicas de conhecimento, abrangendo conteúdos teóricos e práticos; e
b) curso de pós-graduação stricto sensu: cursos regulares em seguimento à graduação, sistematicamente organizados, visando à qualificação especial em determinados campos de conhecimento, mediante o desenvolvimento e o aprofundamento da formação adquirida no âmbito da graduação, incluindo mestrado, doutorado e pós-doutorado, reconhecidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC; e
X - treinamento regulamente instituído: qualquer ação de capacitação contemplada no art. 2º, inciso III, do Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
CAPÍTULO II
INSTRUMENTO, DIRETRIZES, PROGRAMAS E MONITORAMENTO DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Art. 3º A Política de Desenvolvimento de Pessoas tem por finalidade estabelecer o instrumento, as diretrizes e os programas para a qualificação permanente dos servidores no desempenho de suas competências institucionais, e para o seu contínuo desenvolvimento pessoal e profissional, nas dimensões técnicas, gerenciais, atitudinais, comportamentais e de qualidade de vida.
Art. 4º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento do Ministério da Cultura - PCDMinC constitui o instrumento de planejamento anual das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas, devendo obedecer às regras estabelecidas no Capítulo III desta Portaria.
Art. 5º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá observar as seguintes diretrizes:
I - atuação com transparência, imparcialidade e estímulo à meritocracia, nas áreas de desenvolvimento gerencial, de competências técnicas, formação de atitudes, comportamentos e qualidade de vida;
II - busca contínua de eficiência, eficácia e efetividade na execução das ações de capacitação;
III - alinhamento das ações de capacitação ao planejamento estratégico do MinC e às atribuições das unidades;
IV - promoção da qualificação para o exercício de atividades de direção e assessoramento de crescente responsabilidade;
V - contribuição para o desenvolvimento profissional e ético e para a melhoria da qualidade de vida do servidor; e
VI - avaliação permanente dos resultados das ações de capacitação, a fim de subsidiar a formulação e a implantação da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MinC.
Art. 6º A Política de Desenvolvimento de Pessoas desenvolver-se-á por intermédio dos seguintes Programas:
I - Programa de Incentivo:
a) à Pós-Graduação, destinado a servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo em exercício no MinC, que não estejam em estágio probatório;
b) à Formação de Nível Superior, destinado a servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo em exercício no MinC, que não estejam em estágio probatório;
c) à Capacitação em Língua Estrangeira, destinado a servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e nomeados para cargo em comissão em exercício no MinC;
II - Programa de Capacitação de curta e média duração, destinados a servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e nomeados para cargo em comissão em exercício no MinC; e
III - Oficinas de Trabalho e Visitas Técnicas, destinados aos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e nomeados para cargo em comissão em exercício no MinC.
§ 1º Não poderão ser objeto de reembolso quaisquer despesas realizadas sem prévia autorização da Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC.
§ 2º As condições e os requisitos específicos de acesso, permanência e exclusão de cada um dos Programas previstos na Política de Desenvolvimento de Pessoas deverão ser observados pelos interessados.
Art. 7º A Política de Desenvolvimento de Pessoas deverá priorizar as áreas de conhecimento e os temas a seguir especificados, os quais são considerados essenciais para o desenvolvimento das políticas públicas de cultura:
I - implementação, execução, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
II - temas estratégicos em cultura, como:
a) políticas culturais;
b) governança aplicada à cultura;
c) infraestrutura cultural;
d) produção e fruição cultural;
e) financiamento da cultura;
f) direitos intelectuais;
g) cidadania e direitos culturais;
h) economia da cultura, sustentabilidade e inovação;
i) cultura digital;
j) cultura e educação;
k) estatísticas e indicadores de cultura;
l) diversidade cultural;
m) patrimônio cultural; e
n) estudos e pesquisas aplicadas à área cultural;
III - direito voltado para a Administração Pública;
IV - gestão pública, notadamente:
a) estrutura organizacional;
b) planejamento governamental;
c) planejamento estratégico;
d) governança pública;
e) gestão de projetos e de processos;
f) orçamento, contabilidade e finanças públicas;
g) licitações, contratos, convênios e outros instrumentos congêneres;
h) gestão de recursos logísticos;
i) gestão de pessoas; e
j) tecnologia da informação e comunicação; e
V - outras iniciativas priorizadas no planejamento estratégico institucional do MinC.
Parágrafo único. As áreas e temas de que tratam o caput serão detalhadas, anualmente, no que tange à priorização, no planejamento anual das capacitações do MinC.
Art. 8º A CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC ficará responsável pela definição, execução, monitoramento e avaliação das ações e metas de capacitação previstas na Política de Desenvolvimento de Pessoas.
CAPÍTULO III
PLANO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO - PCDMinC
Art. 9º O Plano de Capacitação e Desenvolvimento - PCDMinC constitui o instrumento de planejamento anual das ações e projetos da Política de Desenvolvimento de Pessoas, devendo conter, ao menos:
I - previsão de temas e ações de capacitação para o ano, segundo as seguintes linhas de ação:
a) desenvolvimento gerencial: desenvolver a competência gerencial dos servidores ocupantes de cargos comissionados, titulares e substitutos, nos níveis estratégico, tático e operacional, bem como preparar os servidores com potencial para ocupar cargos e funções comissionados;
b) desenvolvimento de competências técnicas: adequar o perfil técnico dos servidores aos requisitos exigidos para o cumprimento das competências individuais e institucionais das diferentes unidades do MinC;
c) formação de atitudes e comportamentos: desenvolver atitudes, habilidades e comportamento no trabalho dos servidores, com foco na motivação comportamental e no adequado clima organizacional; e
d) qualidade de vida: melhoria da qualidade de vida pessoal e no trabalho, inserção dos colaboradores do MinC em campanhas e eventos de fundo social e celebração de datas significativas; e
II - previsão orçamentária para cada um dos Programas e linhas de ação.
Parágrafo único. As ações de capacitação serão custeadas pela ação orçamentária Programa de Capacitação de Servidores Públicos Federais em Processo de Qualificação e Requalificação.
Art. 10. O PCDMinC será elaborado pela Coordenação-Geral de Modernização Organizacional - CGMOR/SGE/SE/MinC, por meio da CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, a partir do mapeamento de competências e necessidades de capacitação das unidades do MinC.
§ 1º Os titulares das unidades organizacionais indicarão anualmente um servidor titular e um suplente para atuarem como representantes junto à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, com vistas ao mapeamento das necessidades de capacitação.
§ 2º Os representantes das unidades organizacionais terão as seguintes atribuições:
I - coordenar e consolidar as informações sobre necessidades de capacitação a serem enviadas à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC; e
II - participar das reuniões de alinhamento das necessidades de capacitação agendadas com a CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC.
Art. 11. A elaboração e tramitação do PCDMinC deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - encaminhamento ao titular da Secretaria-Executiva - SE/MinC, até o 1º dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da sua vigência;
II - aprovação pelo titular da SE/MinC, até o 10º dia útil do mês de dezembro do ano anterior ao da sua vigência; e
III - encaminhamento ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão - MP, até 30 de dezembro do ano anterior ao de sua vigência.
Art. 12. O PCDMinC será disponibilizado pelo Ministério aos interessados em meio eletrônico.
Art. 13. A CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC é a unidade responsável por elaborar e divulgar o Relatório Anual de Execução do PCDMinC, a partir das condições e prazos requeridos anualmente pelo MP.
CAPÍTULO IV
DOS PROGRAMAS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS
Seção I
Dos Programas de Incentivo
Subseção I
Das Disposições Comuns
Art. 14. O apoio financeiro à participação do servidor nos Programas de Incentivo da Política de Desenvolvimento de Pessoas dar-se-á mediante o reembolso de parte das despesas comprovadamente realizadas com matrícula e mensalidades.
Art. 15. Os servidores ocupantes de cargos efetivos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura terão prioridade no preenchimento das vagas dos Programas de Incentivo da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MinC.
Art. 16. A participação do servidor nos Programas de Incentivo da Política de Desenvolvimento de Pessoas fica condicionada à aprovação em processo seletivo desenvolvido pela CGMOR/SGE/SE/MinC, previamente divulgado em meio eletrônico institucional, através de comunicação eletrônica que contenha as seguintes informações:
I - condições para inscrição e seleção;
II - procedimentos para adesão;
III - procedimentos para pagamento do reembolso; e
IV - responsabilidades do beneficiário.
Parágrafo Único. Não poderão participar dos processos seletivos dos Programas de Incentivo da Política de Desenvolvimento de Pessoas os servidores que tenham processo em trâmite para fruição das licenças ou afastamentos previstos nos incisos II, III, IV, VI e VII do artigo 81, 93, 94, 95, 96, e 96-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 17. O beneficiário dos Programas de Incentivo da Política de Desenvolvimento de Pessoas do MinC deverá observar as condições de participação, permanência e aproveitamento nos cursos a serem reembolsados.
Art. 18. O beneficiário deverá apresentar à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC declaração, certificado de conclusão ou documentação equivalente:
I - ao término de cada módulo ou período, para todos os Programas de Incentivo; e
II - ao término do curso, para os Programas de Incentivo à Pós-Graduação e à Formação de Nível Superior.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o beneficiário que não apresentar declaração, certificado ou documentação equivalente no prazo de trinta dias, contado da conclusão do módulo ou período respectivo, será desligado do Programa, devendo ressarcir os valores reembolsados correspondentes ao módulo ou período respectivo.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, o beneficiário que não apresentar declaração, certificado de conclusão de curso ou documentação equivalente, no prazo de noventa dias, contado do término do curso, deverá ressarcir os valores reembolsados pelo MinC.
§ 3º A CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC poderá, em caráter excepcional, na hipótese de caracterizada força maior, devidamente justificada e comprovada, que configure situação imprevista e alheia à vontade do beneficiário, decidir quanto ao desligamento do Programa e ao ressarcimento.
§ 4º Nas hipóteses em que o beneficiário se ausentar de ações de capacitação por razões de trabalho ocasionadas pela chefia imediata, o ressarcimento ao MinC será de responsabilidade da chefia imediata do servidor.
Art. 19. Na hipótese de descumprimento das normas previstas nesta Portaria, o beneficiário dos Programas de Incentivo poderá sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo de outras previstas em legislação específica:
I - ressarcimento ao erário das despesas objeto de reembolso;
II - desligamento do Programa; e III - impedimento, por período determinado de tempo, de nova participação em Programas da Política de Desenvolvimento de Pessoas.
Art. 20. A falta não justificada do servidor às atividades do curso que porventura ocorrerem no horário de expediente configurará falta ao serviço, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento.
Art. 21. O reembolso a ser pago ao beneficiário dos Programas de Incentivo da Política de Desenvolvimento de Pessoas será limitado a percentual do gasto mensal, e ao montante máximo mensal estabelecidos em Portaria da Subsecretaria de Gestão Estratégica - SGE/SE/MinC.
Parágrafo único. Para os Programas de Incentivo à PósGraduação e à Formação de Nível Superior, o percentual e o montante máximo mensal do reembolso vigente no início do curso do beneficiário serão mantidos até a conclusão do curso ou sua interrupção, ainda que o valor do reembolso seja alterado posteriormente, ressalvado o disposto no art. 23.
Art. 22. Os requerimentos de reembolso deverão ser apresentados à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC até o quinto dia útil de cada mês, acompanhado de toda a documentação comprobatória exigida no processo seletivo.
§ 1º Observada a condição estabelecida no caput, os valores respectivos serão creditados, tempestivamente, na folha de pagamento do mês subsequente.
§ 2º A apresentação do requerimento fora do prazo previsto no caput poderá retardar o pagamento do reembolso.
Art. 23. O reembolso concedido ao beneficiário ficará sujeito à revisão, a qualquer tempo, por ato fundamentado da CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, nas hipóteses de restrição orçamentária.
Art. 24. Não serão objeto de reembolso as despesas referentes a:
I - material didático que não esteja incluído no valor da mensalidade ou matrícula;
II - multas ou acréscimos de qualquer natureza;
III - contratação de serviços extras;
IV - período anterior à data da adesão ao programa;
V - deslocamentos, passagens e hospedagem; e
VI - despesas realizadas sem a prévia autorização da CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC.
Art. 25. O servidor será automaticamente desligado do Programa de Incentivo caso não solicite o reembolso por 3 (três) meses consecutivos, ficando impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 1 (um) ano, sem prejuízo das demais sanções previstas nesta Portaria.
Art. 26. Toda a produção acadêmica e científica resultante dos Programas de Incentivo previstos nesta Portaria deverá ser disponibilizada à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, por meio de licença de uso, para disseminação do conhecimento no âmbito do MinC.
Subseção II
Do Programa de Incentivo à Pós-Graduação
Art. 27. O Programa de Incentivo à Pós-graduação visa apoiar os servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo em exercício no MinC, que não estejam em estágio probatório, na participação em cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, com carga horária igual ou superior a 360 (trezentos e sessenta) horas.
Parágrafo único. Os eventos de capacitação do Programa previstos no caput deste artigo podem ser abertos e fechados, presenciais, semipresenciais e a distância, no Brasil ou exterior, desde que destinados ao desenvolvimento técnico ou gerencial.
Art. 28. O apoio à participação do servidor em eventos deste programa dar-se-á:
I - para eventos abertos, mediante o reembolso de despesas comprovadamente realizadas com matrícula e mensalidades; e
II - para eventos fechados, sem custo para o participante.
Parágrafo único. A CGMOR/SGE/SE/MinC poderá adotar percentuais e montantes máximos mensais para ressarcimento diferenciados, segundo características dos cursos, tais como área de concentração, lato ou stricto sensu, presencial, semipresencial ou a distância, entre outros.
Art. 29. A participação do servidor no Programa de Incentivo à Pós-Graduação fica condicionada ao atendimento das seguintes condições:
I - relação do conteúdo programático do evento às áreas prioritárias estabelecidas no art. 7º desta Portaria;
II - compromisso do servidor de permanecer no MinC pelo mesmo período de duração de sua participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação;
III - prévia autorização e justificativa da chefia imediata e do titular da unidade organizacional de exercício do servidor;
IV - prévia concordância do Gabinete do Ministro ou da SE/MinC, nos casos de cursos no exterior ou em que seja necessária a alteração de local de exercício do servidor;
V - prévia autorização da CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC;
VI - reconhecimento da qualidade da instituição organizadora e/ou do curso proposto, de acordo com critérios a serem estabelecidos no processo seletivo; e
VII - disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 30. Quando o evento ocorrer fora da localidade de exercício do servidor, no Brasil ou no exterior, a participação fica condicionada à aprovação em processo seletivo e à aprovação pelo Comitê de Pós-Graduação previsto no art. 33 desta Portaria.
Parágrafo Único. O Comitê de Pós-Graduação manifestar-se-á quanto à qualidade do curso proposto em relação às alternativas que não impliquem afastamento do país ou alteração de localidade de exercício do beneficiário.
Art. 31. O servidor deverá ressarcir ao MinC o custo de sua participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação nas hipóteses de:
I - desistência após o início do evento;
II - reprovação por motivo de frequência ou aproveitamento insuficiente;
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado; e
IV - não permanência no MinC durante o mesmo período em que participou do Programa, nas hipóteses de exoneração, vacância ou aposentadoria a pedido.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, o servidor deverá ressarcir integralmente os valores despendidos pelo MinC.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso II deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao peso da carga horária da disciplina objeto de reprovação em relação à carga horária total já cursada pelo servidor.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso IV deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao período que faltar para o cumprimento do prazo de permanência no MinC.
Art. 32. A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 31 implicará no desligamento do Programa, ficando o servidor impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 33. O Comitê de Pós-Graduação será constituído por meio de Portaria a ser publicada pela SGE/SE/MinC, e terá as seguintes atribuições:
I - aprovar o edital de processo seletivo elaborado pela CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC;
II - aprovar a participação de servidor em curso de pós-graduação fora de sua localidade de exercício, no Brasil ou exterior, após análise da justificativa da solicitação pela chefia do servidor, nos termos previstos no art. 30 desta Portaria;
III - subsidiar a análise quanto à qualidade da instituição promotora do evento;
IV - propor aprimoramentos no programa; e
V - manifestar-se sobre outros assuntos pertinentes ao programa apresentados pela CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC.
§ 1º O Comitê de Pós-Graduação será formado por um representante dos seguintes órgãos, a serem indicados pelos titulares das respectivas unidades à SGE/SE/MinC:
I - SE/MinC;
II- CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC; e
III - Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP/SGE/SE/MinC.
§ 2º Cada órgão designará seu representante titular e o respectivo suplente, que o substituirá em seus impedimentos eventuais ou permanentes.
Subseção III
Do Programa de Incentivo à Formação de Nível Superior
Art. 34. O Programa de Incentivo à Formação de Nível Superior visa incentivar a participação dos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo em exercício no MinC, que não estejam em estágio probatório, em cursos de ensino superior.
Parágrafo único. Os cursos de nível superior poderão ser:
I - cursos de graduação para a obtenção do diploma de nível superior com habilitação específica de Bacharelado ou de Licenciatura; e
II - cursos sequenciais de formação específica para qualificação técnica, profissional ou acadêmica.
Art. 35. A participação do servidor neste Programa está condicionada:
I - ao conteúdo programático do curso estar relacionado com as áreas prioritárias estabelecidas no art. 7º desta Portaria;
II - ao compromisso do servidor de permanecer no MinC pelo mesmo período de duração de sua participação no programa;
III - à prévia autorização e justificativa da chefia imediata e do titular da unidade organizacional de exercício do servidor;
IV - à prévia autorização da CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC;
V - ao reconhecimento da qualidade da instituição organizadora e do curso proposto, de acordo com critérios a serem estabelecidos no processo seletivo; e
VI - à disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 36. O servidor deverá ressarcir ao MinC o custo de sua participação em cursos de formação em nível superior nas hipóteses de:
I - desistência após o início do curso;
II - reprovação por motivo de frequência ou aproveitamento insuficiente;
III - desligamento por iniciativa da instituição promotora do evento, no caso em que o servidor demonstrar comportamento inadequado; e
IV - não permanência no MinC durante o mesmo período em que participou do Programa, nos casos de exoneração, vacância ou aposentadoria a pedido.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e III deste artigo, o servidor deverá ressarcir integralmente os valores despendidos pelo MinC.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao peso da carga horária da disciplina objeto de reprovação em relação à carga horária total já cursada pelo servidor.
§ 3º Na hipótese do inciso IV deste artigo, o ressarcimento dar-se-á proporcionalmente ao período que faltar para o cumprimento do prazo de permanência no MinC.
Art. 37. A ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III do art. 36 implicará no desligamento do Programa, ficando o servidor impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 2 (dois) anos.
Art. 38. O servidor poderá solicitar a suspensão temporária do Programa de Incentivo à Formação de Nível Superior, uma única vez, pelo período máximo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único. Caso o servidor não solicite o retorno ao Programa, logo após o término do período de suspensão previsto no caput, a CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC realizará o seu desligamento, hipótese na qual deverá ressarcir os valores despendidos pelo MinC, ficando impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 1 (um) ano.
Subseção IV
Do Programa de Incentivo à Capacitação em Língua Estrangeira
Art. 39. O Programa de Capacitação em Língua Estrangeira objetiva proporcionar aos servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e nomeados para cargo em comissão, em exercício no MinC a oportunidade de apoio à qualificação na fala, escrita e leitura de línguas estrangeiras, necessária ao desempenho e ampliação das competências profissionais.
Parágrafo único. Será concedida capacitação em apenas um curso de apenas uma língua estrangeira.
Art. 40. A permanência do beneficiário no Programa de Incentivo à Capacitação em Língua Estrangeira será de no máximo 5 (cinco) anos, contados a partir da data da adesão.
Parágrafo único. Após o período estabelecido no caput, fica vedada a participação em novo processo seletivo deste Programa pelo período de 1 (um) ano, contado a partir da data do último reembolso.
Art. 41. O servidor poderá solicitar a suspensão temporária do Programa de Incentivo à Capacitação em Língua Estrangeira temporariamente, uma única vez, pelo período máximo de 6 (seis) meses.
§ 1º A solicitação de suspensão suspende a contagem do prazo de permanência máxima previsto no art. 40 desta Portaria.
§ 2º Caso o servidor não solicite o retorno ao Programa, logo após o término do período de suspensão previsto no caput, a CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC realizará o seu desligamento, hipótese na qual ficará impedido de participar de novo processo seletivo pelo período de 1 (um) ano.
Art. 42. O servidor poderá solicitar o desligamento do Programa, a qualquer tempo, hipótese em que ficará impedido de participar de novo processo seletivo do Programa pelo prazo de 1 (um) ano.
Art. 43. Na hipótese dos artigos 41 e 42 desta Portaria, o afastamento sem a comprovação da conclusão do último módulo ou nível será considerado abandono, e implicará o ressarcimento dos valores despendidos pelo MinC.
Art. 44. O servidor deverá ressarcir ao MinC o custo de sua participação em eventos de capacitação do Programa de Capacitação em Língua Estrangeira nas hipóteses de reprovação por motivo de frequência.
Parágrafo único. O ressarcimento previsto no caput deste artigo dar-se-á proporcionalmente ao módulo no qual ocorreu a reprovação.
Art. 45. A reprovação por motivo de aproveitamento insuficiente não acarretará ressarcimento, mas implicará o desligamento do Programa de Capacitação em Língua Estrangeira e o impedimento de participar de novo processo seletivo pelo período de 1 (um) ano.
Art. 46. Os servidores nomeados para cargo comissionado receberão o reembolso calculado conforme o período cursado até a data de exoneração.
Seção II
Do Programa de Capacitação de Curta e Média Duração
Art. 47. O Programa de Capacitação de Curta e Média Duração visa apoiar a participação de servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e nomeados para cargo em comissão em exercício no MinC em eventos de capacitação com carga horária de até 360 (trezentos e sessenta) horas.
§ 1º Os servidores ativos das entidades vinculadas ao MinC poderão participar de eventos do Programa de Capacitação de Curta e Média Duração promovidos pelo MinC no caso de existência de vagas, desde que sejam atendidos os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
§ 2º Os eventos de capacitação objeto do Programa de Capacitação de Curta e Média Duração podem ser:
I - abertos ou fechados;
II - presenciais, semipresenciais ou a distância;
III - no Brasil ou no exterior; e
IV - técnicos, gerenciais, atitudinais ou comportamentais.
Art. 48. A participação no Programa de Capacitação de Curta e Média Duração fica condicionada:
I - ao conteúdo programático do evento estar relacionado com as atribuições do servidor e, preferencialmente, à sua unidade de exercício;
II - à regular participação em eventos de capacitação anteriores;
III - à prévia autorização e justificativa da chefia imediata;
IV - à prévia autorização da CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC; e
V - à disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. A solicitação de capacitação de curta e média duração deverá ser enviada à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC obedecendo aos seguintes prazos:
I - para cursos fechados, no prazo definido pela CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC em cada evento; e
II - para cursos abertos, no mínimo 30 (trinta) dias antes do encerramento das inscrições.
Art. 49. O custeio da participação poderá ser com ônus ou com ônus limitado.
Art. 50. O servidor deverá ressarcir à Administração o custo de sua participação em eventos de capacitação do Programa de Capacitação de Curta e Média Duração nas hipóteses de:
I - desistência injustificada sem comunicação prévia em até 3 (três) dias de antecedência do início do evento;
II - desistência injustificada, após o início do evento;
III - reprovação por motivo de frequência; e
IV - desligamento pela instituição promotora do evento por comportamento inadequado.
§ 1º A CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC poderá, em caráter excepcional, na hipótese de caracterizada força maior, devidamente justificada e comprovada, que configure situação imprevista e alheia à vontade do servidor, decidir quanto ao ressarcimento previsto no caput.
§ 2º Nas hipóteses em que o beneficiário se ausentar de ações de capacitação por razões de trabalho ocasionados pela chefia imediata, o ressarcimento ao MinC será de responsabilidade da chefia imediata do servidor.
Art. 51. A falta não justificada do servidor às atividades de capacitação realizadas no horário de expediente configurará falta ao serviço, ainda que respeitado o limite de faltas permitido no evento.
Seção III
Do Programa de Oficinas de Trabalho e Visitas Técnicas
Art. 52. O Programa de Oficinas de Trabalho e Visitas Técnicas visa apoiar os servidores públicos federais ocupantes de cargo efetivo, empregados públicos e nomeados para cargo em comissão, em exercício no MinC em projetos voltados para produção de documentos ou implantação de atividades de caráter estruturante, que demandem aporte de conhecimento externo para seu desenvolvimento.
Parágrafo único. Os eventos de capacitação objeto deste programa caracterizam-se como:
I - Oficinas de Trabalho: esforço temporário empreendido com objetivo tangível, claro e pré-determinado, que não se confunde com as atividades rotineiras de competência da unidade, caracterizando-se pelo caráter prático, aplicação direta nas atividades da unidade e participação da maior parte dos seus integrantes, devendo estar presente o aporte de conhecimento externo à unidade; e
II - Visitas Técnicas: visita planejada para conhecimento in loco de determinada realidade ou experiência, que não se confunde com as atividades rotineiras de competência da unidade de supervisão, fiscalização, organização de eventos ou similares, com o objetivo de formação de recursos humanos e produção e disseminação de conhecimento.
Art. 53. As Oficinas de Trabalho e Visitas Técnicas somente serão consideradas como evento de capacitação, para qualquer finalidade, quando tiverem seu projeto básico elaborado e aprovado segundo procedimento estabelecido pela CGMOR/SGE/SE/MinC.
Art. 54. A CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC apoiará a realização de Oficinas de Trabalho viabilizando instrutor, palestrante ou facilitador, preferencialmente por intermédio da Gratificação por Encargo de Curso e Concurso - GECC.
CAPÍTULO V
DAS LICENÇAS E AFASTAMENTOS
Seção I
Da licença para capacitação
Art. 55. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor em exercício no MinC poderá solicitar à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC licença remunerada, por até 3 (três) meses, para participação em evento de capacitação referente às áreas de conhecimento e temas especificados no art. 7º desta Portaria.
§ 1º A concessão da licença de que trata o caput fica condicionada ao interesse da administração.
§ 2º A licença para capacitação poderá ser parcelada, não podendo qualquer parcela ser inferior a 30 (trinta) dias.
§ 3º A participação em evento de capacitação externo durante a licença de que trata o caput deste artigo não será custeada pelo MinC.
§ 4º O servidor do Plano Especial de Cargos da Cultura requisitado, cedido ou em exercício provisório em outro órgão deverá requerer a concessão da licença para capacitação no órgão de exercício.
§ 5º Os períodos de licença para capacitação não são acumuláveis, ou seja, o período para solicitar licença para capacitação se encerra quando o servidor completar o tempo necessário para nova licença.
§ 6º A licença poderá ser concedida:
I - para mais de um evento de capacitação;
II - para eventos de capacitação no Brasil ou exterior,
III - para eventos de capacitação presenciais, semipresenciais ou a distância; ou IV - para a elaboração de monografia, dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com as áreas de conhecimento e temas especificados no art. 7° desta Portaria.
§ 7º O tempo de duração da licença capacitação deverá ser compatível com a carga total de horas de capacitação apresentadas pelo servidor, observadas as seguintes proporções:
I - para cursos na modalidade presencial, nas licenças para capacitação de:
a) 30 (trinta) dias, mínimo de 40 (quarenta) horas-aula;
b) até 45 (quarenta e cinco) dias, mínimo de 60 (sessenta) horas-aula;
c) até 60 (sessenta) dias, mínimo de 80 (oitenta) horasaula;
d) até 75 (setenta e cinco) dias, mínimo de 100 (cem) horasaula; e
e) até 90 (noventa) dias, mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula;
II - para cursos na modalidade semipresencial, nas licenças para capacitação de:
a) 30 (trinta) dias, mínimo de 60 (sessenta) horas-aula;
b) até 45 (quarenta e cinco) dias, mínimo de 90 (noventa) horas-aula;
c) até 60 (sessenta) dias, mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula;
d) até 75 (setenta e cinco) dias, mínimo de 150 (cento e cinquenta) horas-aula; e
e) até 90 (noventa) dias, mínimo de 180 (cento e oitenta) horas-aula; e
III - para cursos na modalidade à distância, nas licenças para capacitação de:
a) 30 (trinta) dias, mínimo de 80 (oitenta) horas-aula;
b) até 45 (quarenta e cinco) dias, mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula;
c) até 60 (sessenta) dias, mínimo de 160 (cento e sessenta) horas-aula;
d) até 75 (setenta e cinco) dias, mínimo de 200 (duzentas) horas-aula; e e) até 90 (noventa) dias, mínimo de 240 (duzentas e quarenta) horas-aula.
§ 8º A concessão da licença para capacitação fica limitada a 5% (cinco por cento) do total de servidores em exercício em cada unidade organizacional do MinC.
§ 9º Caso a unidade organizacional tenha menos de 20 (vinte) servidores, apenas um servidor por vez poderá ser autorizado a usufruir a licença capacitação.
Art. 56. O requerimento de licença para capacitação será formalizado pelo servidor, por meio do preenchimento de formulário específico, e deverá ser encaminhado à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, acompanhado de:
I - conteúdo programático em documento expedido pela instituição promotora do curso de capacitação, em que conste carga horária e período de realização;
II - justificativa quanto à relevância da capacitação pretendida pelo servidor em relação às metas institucionais da unidade e às áreas prioritárias especificadas no art. 7° desta Portaria;
III - comprovação dos requisitos para concessão de licença para capacitação; e
IV - manifestação favorável da chefia imediata e do titular da unidade organizacional a que a unidade de exercício do servidor pleiteante esteja subordinada.
Art. 57. A chefia imediata e o titular da unidade organizacional deverão observar, na manifestação prevista no inciso IV do art. 56 desta Portaria:
I - a oportunidade do afastamento; e
II - a relevância do curso para o desempenho das atribuições do servidor.
Parágrafo único. Será priorizada a concessão da licença para capacitação ao servidor que não tenha sofrido punição disciplinar ou censura ética nos 12 (doze) meses anteriores ao pedido.
Art. 58. Após análise da documentação encaminhada pelo servidor à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, a CGMOR/SGE/SE/MinC providenciará o envio do requerimento ao Subsecretário de Gestão Estratégica, para deliberação quanto à concessão da licença para capacitação, e posterior publicação da Portaria em Boletim Administrativo.
Art. 59. Após o término do curso para o qual tenha sido concedida a licença para capacitação, o servidor deverá apresentar à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, no prazo máximo de trinta dias, certificado de conclusão do curso ou documento equivalente, assim como relatório de participação no curso.
Parágrafo Único. Na hipótese de o servidor licenciado não concluir a ação de capacitação sem motivo justificado, a licença será cancelada e computados como faltas ao serviço os dias a ela referentes.
Seção II
Dos afastamentos para capacitação
Art. 60. O servidor ocupante de cargo efetivo em exercício no MinC que não esteja em estágio probatório poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em curso de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no país ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - até 24 (vinte e quatro) meses, para mestrado; e
II - até 48 (quarenta e oito) meses, para doutorado.
Parágrafo único. Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores ocupantes de cargos efetivos, em exercício no MinC há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares e para gozo de licença capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
Art. 61. Além da hipótese prevista no art. 60, serão autorizados os afastamentos para treinamento regularmente instituído, previsto no art. 9º do Decreto nº 5.707, de 2006, somente quando o horário do evento de capacitação inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho do servidor, observados os seguintes prazos:
I - até 12 (doze) meses, para pós-doutorado ou especialização; e
II - até 6 (seis) meses, para estágio.
§ 1º Os afastamentos para realização de programas de pósdoutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargo efetivo, em exercício no MinC há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares, para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 2º Os afastamentos para realização de programas de especialização somente serão concedidos aos servidores ocupantes de cargo efetivo estáveis.
Art. 62. Quando o curso não exigir dedicação integral ou quando não houver possibilidade de afastamento integral em razão das necessidades do trabalho, poderá ser autorizado afastamento de forma parcial, nos horários coincidentes com o expediente de trabalho, conforme grade horária informada pela instituição promotora do curso.
Art. 63. Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos neste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao do afastamento concedido.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração, vacância do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no caput, deverá ressarcir ao MinC, na forma do art. 47 da Lei nº 8.112, de 1990, os gastos com seu afastamento, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º No caso de o servidor ter sido contemplado com afastamento integral das atividades do trabalho para participar de curso de pós-graduação, o cálculo do ressarcimento deverá levar em consideração, inclusive, a remuneração paga durante o período de afastamento, exceto quando a licença sem vencimento, a exoneração ou a vacância do cargo se der em razão de força maior ou de caso fortuito, a critério do titular da SGE/SE/MinC, hipótese em que o valor a ser ressarcido deve ser calculado de forma proporcional ao tempo restante para que se complete o período exigido no caput do art. 63.
§ 3º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 2º deste artigo, a critério do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 64. O servidor afastado para curso de pós-graduação deverá encaminhar à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC relatório semestral com o seguinte conteúdo:
I - relato do andamento das atividades do curso face à programação;
II - relato de quaisquer fatos que tenham interferido no adequado aproveitamento ou desenvolvimento do curso; e
III - documentação disponível sobre a frequência, avaliações realizadas e aprovação nas disciplinas.
Art. 65. As ações de capacitação poderão ser realizadas no exterior, desde que atendido ao disposto no Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985, e no Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, observadas a conveniência e a oportunidade para a Administração e a correlação das ações com as competências do MinC e as áreas prioritárias especificadas no art. 7º desta Portaria.
§ 1º A participação de servidores em cursos oferecidos por organismos internacionais, realizados no exterior, fica condicionada à autorização do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º No caso de afastamento do País, o servidor deverá apresentar à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC relatório circunstanciado das atividades exercidas, no prazo de trinta dias, contado da data do término do curso.
Art. 66. Nas hipóteses em que for concedido ao servidor o afastamento do cargo para estudo, o servidor deverá dedicar-se exclusivamente ao curso objeto do afastamento, sendo vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada.
Art. 67. O requerimento de afastamento será formalizado pelo servidor por meio do preenchimento de formulário específico e encaminhado à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do início do período previsto para o afastamento, com a devida anuência da chefia imediata e do dirigente de sua unidade organizacional.
Art. 68. No caso de afastamento para participação no Programa de Incentivo à Pós-Graduação, aplica-se, no que couber, as disposições contidas na Subseção II da Seção I do Capítulo IV desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO OU CONCURSO - GECC
Seção I
Dos procedimentos gerais da GECC
Art. 69. A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC será paga exclusivamente ao servidor público federal que desempenhe eventualmente no âmbito do MinC atividades de:
I - instrutor, tutor ou moderador na execução das ações previstas no PCDMinC, tais como ministrar aulas, realizar atividades de coordenação pedagógica, elaborar material didático e atuar em atividades similares em eventos de capacitação;
II - atividade de planejamento ou participação em comissão ou em banca examinadora de concurso público.
Art. 70. Fica delegada competência ao titular da CGMOR/SGE/SE/MinC para a execução dos atos administrativos necessários à operacionalização da GECC.
Art. 71. A escolha dos servidores que executarão as atividades dos eventos de capacitação, bem como de concursos especificados neste capítulo, deverá ser realizada pela CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC, de acordo com os requisitos de formação acadêmica e experiência de que trata o Anexo I a esta Portaria.
Art. 72. Na hipótese em que as atividades previstas nos incisos I e II do art. 69 ocorrerem durante o horário de trabalho, a CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC solicitará a liberação do servidor designado ao titular da unidade de seu exercício, utilizando formulário específico.
Parágrafo único. Caso a aprovação da participação do servidor designado não esteja delegada ao titular da unidade de exercício do servidor, caberá a este as providências necessárias à sua obtenção.
Art. 73. Compete à chefia imediata do servidor designado para as atividades previstas no art. 69 controlar o número de horas trabalhadas para fins de reposição de horas utilizadas para percepção da GECC, observando o limite máximo de 120 (cento e vinte) horas anuais previsto no caput do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007.
§ 1º Em situações excepcionais e devidamente justificadas, o titular máximo da unidade de exercício do servidor poderá autorizar o acréscimo de até 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, para a execução das atividades de que tratam os incisos I e II do art. 69 desta Portaria.
§ 2º Para efeito de controle de horas de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá assinar declaração de execução de atividades, utilizando formulário próprio, conforme determina o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.
§ 3º A CODEP solicitará à chefia imediata responsável relatório semestral de cumprimento das horas repostas pelo servidor.
Art. 74. A GECC não será paga ao servidor pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais que integram a estrutura básica dos órgãos e entidades do MinC.
Art. 75. Após a realização das atividades previstas nos incisos I e II do art. 69 desta Portaria, o servidor deverá, no prazo de trinta dias, apresentar os seguintes documentos à CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas; e
II - relatório de consolidação das avaliações do evento.
§ 1º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista no caput.
§ 2º O valor da gratificação será apurado pela CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC até o mês subsequente à atividade realizada, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.
Art. 76. Os processos de pagamento da GECC deverão conter:
I - cópia da declaração de que trata o § 2º do art. 73 desta Portaria, quando for exigida;
II - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas; e III - informação do valor devido da GECC ao servidor, para fins de pagamento.
§ 1º A compensação das horas trabalhadas nas atividades especificadas nos incisos I e II do art. 69 desta Portaria, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ocorrer no prazo de até 1 (um) ano, contado do final da atividade realizada.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º Na hipótese em que o servidor não pertença ao Plano Especial de Cargos da Cultura, os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo deverão ser encaminhados ao órgão ou à entidade de origem do servidor, para fins de processamento na folha de pagamento.
Seção II
Do pagamento da GECC
Art. 77. A GECC será paga por hora trabalhada, de acordo com percentuais incidentes sobre o maior vencimento básico da Administração Pública, conforme os limites estabelecidos no Anexo II a esta Portaria.
Art. 78. O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único. Na impossibilidade de processamento da GECC, na forma prevista no caput deste artigo, será admitido o pagamento mediante ordem bancária pelo Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 79. O MinC poderá celebrar acordo de cooperação com outros órgãos e entidades da Administração Pública, com o objetivo de planejar e executar ações de capacitação, observando os procedimentos estabelecidos nesta Portaria e a disponibilidade de recursos orçamentários.
Art. 80. Até a constituição do Comitê de Pós-Graduação previsto no art. 33 desta Portaria, suas atribuições serão desempenhadas pela CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC.
Art. 81. Até a publicação do ato normativo previsto no art. 21 desta Portaria, continuará vigorando:
I - o percentual de reembolso e o limite mensal para o exercício de 2016, previsto na Portaria nº 60, de 20 de novembro de 2015, da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Cultura;
II - o quantitativo de 12 (doze) vagas destinadas às Bolsas Auxílio do Programa de Incentivo à Formação de Nível Superior, no percentual de 80% (oitenta por cento) e valor máximo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por semestre; e
III - o quantitativo de 24 (vinte e quatro) vagas destinadas às Bolsas-Mensalidade do Programa de Incentivo à Formação de Nível Superior, no percentual de 80% (oitenta por cento) e valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais) por semestre.
Art. 82. Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinados e resolvidos pela CGMOR/SGE/SE/MinC.
Art. 83. A CODEP/CGMOR/SGE/SE/MinC ficará responsável pela elaboração, atualização e divulgação dos formulários citados nesta Portaria.
Art. 84. A SGE/SE/MinC ficará responsável por emitir as orientações necessárias à operacionalização desta Portaria, inclusive com relação a prazos, formulários, relatórios, documentos, comprovantes, autorizações, casos de trancamento de matrícula e procedimentos aplicáveis, podendo delegá-las, parcial ou totalmente, à CGMOR/SGE/SE/MinC.
Art. 85. Esta portaria entra em vigor após decorridos trinta dias de sua publicação oficial.
Art. 86. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 163, de 27 de dezembro de 2012, do Ministério da Cultura;
II - a Portaria nº 377, de 28 de maio de 2014, da SecretariaExecutiva do Ministério da Cultura; e
III - a Portaria nº 697, de 23 de outubro de 2015, da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura.
JOÃO BATISTA MORAES DE ANDRADE
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 29.06.2017.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXPERIÊNCIA COMPROVADA, POR TIPO DE ATIVIDADE E DE CURSO, PARA FINS DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO - GECC
1. INSTRUTORIA
1.1 CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL:
Ministrar aulas em cursos de especialização lato sensu ou stricto sensu, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento, bem como participando como orientador do trabalho de monografia ou membro de banca.
1.1.1 INSTRUTOR "A" Formação em nível de pós-graduação stricto sensu /doutorado e mais de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.1.2 INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu /mestrado e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência de mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.1.3 INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.2. CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Ministrar aulas em cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e em eventos educacionais em geral, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.2.1. INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima comprovada de doze meses na disciplina a ministrar, por força do exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou de ensino em cursos assemelhados.
1.2.2. INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência de mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.2.3. INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de 24 (vinte e quatro) meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.3 CURSO DE TREINAMENTO
Ministrar treinamento sobre aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico para a qualificação e o aperfeiçoamento do participante, utilizando técnicas específicas de caráter operacional; ministrar treinamento em sistemas corporativos da Administração Pública Federal para a qualificação e o aperfeiçoamento do servidor de caráter operacional e treinamento nas diferentes áreas de atuação finalísticas do Ministério.
1.3.1. INSTRUTOR "A"
a) Curso superior e doze meses de experiência comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência de quarenta e oito meses comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais, experiência ou em cursos de treinamento; e
c) domínio, em nível avançado, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.3.2. INSTRUTOR "B"
a) Ensino médio completo e doze meses de experiência comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência de sessenta meses comprovada em área técnica especificamente ligada à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e
c) domínio, em nível intermediário, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.4. CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
Ministrar aulas em cursos gerenciais e eventos educacionais de gestão, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.4.1. INSTRUTOR "A" Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.4.2. INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.4.3. INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.5. CURSO DE FORMAÇÃO DE ATITUDES E COMPORTAMENTOS E QUALIDADE DE VIDA
Ministrar aulas em cursos voltados para o desenvolvimento de atitudes, habilidades e comportamento no trabalho, com foco na motivação comportamental e no adequado clima organizacional e para a melhoria da qualidade de vida pessoal e profissional do servidor, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.5.1. INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.5.2. INSTRUTOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado e experiência mínima de vinte e quatro meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) mais de trinta e seis meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
c) experiência mínima de mais de sessenta meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
1.5.3. INSTRUTOR "C"
a) Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de doze meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
2. TUTORIA EM CURSO A DISTÂNCIA
2.1. CURSO DE DESENVOLVIMENTO, APERFEIÇOAMENTO E TREINAMENTO
Acompanhar o desenvolvimento de cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e treinamento, orientar os alunos, receber e avaliar trabalhos, fomentar e avaliar debates no fórum virtual, moderar chats e listas de discussões em ambientes virtuais de aprendizagem.
2.1.1. TUTOR
a) Graduação e/ou formação na disciplina a ministrar; ou
b) experiência mínima de trinta e seis meses na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; e
c) formação em tutoria a distância e conhecimentos de Windows, inclusive Word, Excel (ou equivalentes) e Internet.
3. COORDENAÇÃO TÉCNICA DE DISCIPLINA
Decidir, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou de disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado, colaborando na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina.
3.1. COORDENADOR TÉCNICO DE DISCIPLINA
a) Formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de trinta e seis meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; ou
b) experiência de mais de quarenta e oito meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas.
4. ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
4.1. CURSO PRESENCIAL
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinado a cursos presenciais em geral.
4.1.1. ELABORADOR "A"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de quarenta e oito meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.1.2. ELABORADOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
4.1.3. ELABORADOR "C"
a) Formação em nível superior e experiência mínima de doze meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.2. CURSO A DISTÂNCIA
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinados a cursos a distância.
4.2.1. ELABORADOR "A"
a) Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de quarenta e oito meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.2.2. ELABORADOR "B"
a) Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de trinta e seis meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
4.2.3. ELABORADOR "C"
a) Formação em nível superior e experiência mínima de doze meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
b) experiência mínima de vinte e quatro meses na área de atuação, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
5. ATIVIDADE DE CONFERENCISTA E DE PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Proferir palestra sobre tema da atualidade, de interesse geral ou setorial da administração pública.
5.1. CONFERENCISTA E PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
a) Formação em nível de pós-graduação lato ou stricto sensu/doutorado e experiência mínima de dezoito meses na área objeto da conferência, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae; ou
b) mais de vinte e quatro meses de experiência, com notório saber na área objeto da conferência, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
6. MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Coordenar a interação dos participantes (conferencista, debatedores e plateia), mantendo o controle do tempo e do debate.
6.1. MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
a) Formação em nível de pós-graduação lato ou stricto sensu; ou
b) experiência mínima de doze meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
7. DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Analisar e avaliar a palestra proferida pelo conferencista, ressaltando os pontos mais relevantes e, quando necessário, apresentando críticas e a agregando outro modo de abordar o tema.
7.1. DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
a) Formação em nível de pós-graduação lato ou stricto sensu; ou
b) experiência mínima de doze meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
8. BANCA EXAMINADORA E ORIENTAÇÃO DE MONOGRAFIAS
Participar como membro de banca examinadora em cursos de especialização lato sensu e stricto sensu de iniciativas do MinC, bem como orientar projetos de monografias dos alunos dos referidos cursos.
8.1. INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu, mestrado ou doutorado.
9. PREPARAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Participar dos grupos de trabalho ou comissões constituídas para estruturação de concursos públicos autorizados pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para o MinC e suas entidades vinculadas.
9.1. PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação lato ou stricto sensu ou experiência mínima em planejamento ou coordenação de concursos públicos, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
9.2. EXECUÇÃO
Formação de nível superior ou experiência mínima na execução de concurso público, mediante comprovação documental do descrito em curriculum vitae.
ANEXO II
QUADRO DE REMUNERAÇÃO PARA FINS DE PAGA- MENTO DA GRATIFICAÇÃO POR ENCARGO DE CURSO E CONCURSO - GECC
Item |
Atividade |
Valor da hora/ aula (em %)* |
|||
1. |
Instrutoria |
|
|||
1.1 |
Curso de Formação Profissional |
|
|||
1.1.1 |
Instrutor "A" |
|
1,1 |
||
1.1.2 |
Instrutor "B" |
|
0,88 |
|
|
1.1.3 |
Instrutor "C" |
|
0,44 |
|
|
1.2 |
Curso de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento de Competências Técnicas |
|
|||
1.2.1 |
Instrutor "A" |
|
1,1 |
||
1.2.2 |
Instrutor "B" |
|
0,88 |
|
|
1.2.3 |
Instrutor "C" |
|
0,44 |
|
|
1.3 |
Curso de Treinamento |
|
|||
1.3.1 |
Instrutor "A" |
|
0,725 |
||
1.3.2 |
Instrutor "B" |
|
0,58 |
||
1.4 |
Curso de Desenvolvimento Gerencial |
|
|||
1.4.1 |
Instrutor "A" |
|
1,1 |
||
1.4.2 |
Instrutor "B" |
|
0,88 |
|
|
1.4.3 1.5 |
Instrutor "C" |
|
0,44 |
|
|
Curso de Formação de Atitudes e Comportamentos e de Quali- dade de Vida |
|
||||
1.5.1 |
Instrutor "A" |
|
1,1 |
||
1.5.2 |
Instrutor "B" |
|
0,88 |
|
|
1.5.3 |
Instrutor "C" |
|
0,44 |
|
|
2. 2.1 2.1.1 3. 3.1 |
Tutoria em Curso a Distância Curso de Desenvolvimento, Aperfeiçoamento e Treinamento Tutor Coordenação Técnica de Disciplina de Curso a Distância Coordenador Técnico de Disciplina |
0,29
0,29 |
|||
4. |
Elaboração de Material Didático |
|
|||
4.1 |
Curso Presencial |
|
|||
4.1.1 |
Elaborador "A" |
|
0,58 |
||
4.1.2 |
Elaborador "B" |
|
0,435 |
||
4.1.3 |
Elaborador "C" |
|
0,29 |
||
4.2 |
Curso a Distância |
|
|||
4.2.1 |
Elaborador "A" |
|
1,1 |
||
4.2.2 |
Elaborador "B" |
|
0,88 |
|
|
4.2.3 |
Elaborador "C" |
|
0,44 |
|
|
5. 5.1 |
Atividade de Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação Conferencista e de Palestrante em Evento de Capacitação |
1,1 |
|||
6. |
Moderador em Evento de Capacitação |
|
|
||
6.1 |
Moderador em Evento de Capacitação |
|
1,1 |
||
7. |
Debatedor em Evento de Capacitação |
|
|
||
7.1 |
Debatedor em Evento de Capacitação |
|
1,1 |
||
8. |
Banca Examinadora e Orientação de Monografia |
|
|||
8.1 |
Instrutor "A" |
1,1 |
|||
9. |
Preparação de Concurso Público |
|
|||
9.1 |
|
Planejamento |
0,88 |
|
|
9.2 |
|
Execução |
0,44 |
|
* O percentual definido nesta Portaria para o cálculo de valor da hora/aula deverá ser aplicado sobre o valor do maior vencimento básico pago aos servidores da Administração Pública, conforme definido em portaria do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.