PORTARIA MINC Nº 3, DE 17 DE JANEIRO DE 2017
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 fevereiro de 2022
Institui Comitê de Governança Digital no âmbito do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º Instituir Comitê de Governança Digital - CGD - no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 2º Compete ao Comitê de Governança Digital:
I - aprovar, monitorar e revisar:
a) Plano de Governança Digital - PGD - contendo o planejamento estratégico de tecnologia da informação do Ministério da Cultura;
b) Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC - contendo o planejamento dos investimentos e demais contratações de soluções de tecnologia da informação do Ministério da Cultura;
c) Plano de Dados Abertos do Ministério da Cultura - PDA - contendo diretrizes para o cumprimento das medidas de transparência ativa do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e
d) Catálogo de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicações, integrado à Carta de Serviços ao Cidadão instituída pelo Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009;
II - monitorar a infraestrutura, o software e os níveis dos serviços prestados no Ministério da Cultura com vistas ao desenvolvimento tecnológico das suas políticas públicas;
III - autorizar a aquisição de bens ou a contratação de serviços referentes à área de tecnologia da informação, na forma do § 6º do art. 14 da Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014;
IV - expedir diretrizes de segurança da informação e comunicações em consonância com a Política de Segurança da Informação e Comunicações do Ministério da Cultura, na forma do art. 2º, inciso I, da Portaria MINC nº 25, de 7 de abril de 2015.
§ 1º Na execução de suas atribuições, o CGD orientar-se-á pelos princípios da Política de Governança Digital de que trata o art. 3º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.
§ 2º O PGD e o PDA devem alinhar-se, respectivamente, com a Estratégia de Governança Digital - EGD - de que trata o art. 5º do Decreto nº 8.638, de 2016, e com a Infraestrutura Nacional de Dados Abertos - INDA - instituída pela Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 12 de abril de 2012.
§ 3º Os processos de aquisição de bens ou contratações de serviços de tecnologia da informação observarão a Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 2014, bem como os respectivos manuais e guias que venham a ser disponibilizados pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sem prejuízo das disposições da Política de Segurança da Informação e Comunicações.
Art. 3º O CGD-MinC será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo;
II - Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração;
III - Subsecretário de Gestão Estratégica;
IV - Coordenador-Geral de Infraestrutura Tecnológica;
V - Consultor Jurídico;
VI - Assessor Especial de Controle Interno; e
VII - um representante titular, e respectivo suplente, de cada uma das seguintes unidades:
a) Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional;
b) Secretaria do Audiovisual;
c) Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural;
d) Secretaria da Economia da Cultura; e e) Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
f) Secretaria de Infraestrutura Cultural. (Incluído pela Portaria MINC nº 16, de 21 de fevereiro de 2017)
§ 1º Os membros referidos nos incisos I a VI serão substituídos, em suas ausências e impedimentos por seus substitutos legais.
§ 2º O Secretário-Executivo presidirá as reuniões do comitê.
§ 3º O Coordenador-Geral de Infraestrutura Tecnológica deverá secretariar as reuniões do comitê.
§ 4º Os representantes referidos no inciso VII serão indicados em até quinze dias após a publicação desta portaria e designados em ato do Secretário-Executivo.
§ 5º Os representantes referidos no inciso VII, assim como seus suplentes, deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superior, nível 5, ou de cargo de hierarquia superior.
§ 6º Alterações na representação das unidades referidas no inciso VII deverão ser comunicadas ao Secretário-Executivo pelo titular da unidade, para publicação de nova designação.
§ 7º A participação como membro do comitê é considerada serviço público relevante e não dá ensejo a qualquer tipo de remuneração.
Art. 4º Incumbe ao Presidente do CGD-MinC:
I - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do comitê;
II - abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões do comitê;
III - convidar para as reuniões pessoas que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos relacionados às atribuições do comitê; e
IV - proferir voto de desempate nas deliberações do comitê.
Art. 5º Ao Secretário do CGD-MinC compete:
I - prestar o apoio técnico e administrativo ao comitê e seu presidente;
II - elaborar as pautas das reuniões e apresentá-las previamente aos membros do comitê;
III - organizar e distribuir documentos relacionados à pauta de reunião;
IV - lavrar as resoluções e atas das reuniões, encaminhandoas aos demais membros para assinatura; e
V - organizar, manter, disponibilizar e divulgar os documentos do Comitê, conforme deliberação deste.
Art. 6º Compete aos membros do CGD-MinC:
I - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
II - zelar pelo cumprimento das deliberações do comitê;
III - propor a inclusão de matéria em pauta de reunião;
IV - solicitar ao secretário do comitê informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
V - assinar as resoluções e atas das reuniões;
VI - propor a realização de reuniões extraordinárias; e
VII - comunicar ao presidente, com antecedência, a impossibilidade do seu comparecimento, ou de seu suplente, à reunião;
Art. 7º O Comitê reunir-se-á ordinariamente em caráter trimestral, e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou por solicitação subscrita pela maioria dos membros.
§ 1º O aviso de convocação das reuniões conterá a pauta de temas e de deliberações a serem tomadas e será acompanhado, quando for o caso, dos relatórios, pareceres, propostas de resoluções e outros documentos que instruam as matérias a serem apreciadas.
§ 2º Os integrantes do comitê deverão encaminhar ao Secretário os assuntos a serem inseridos em pauta de reunião ordinária, com antecedência de dois dias úteis.
§ 3º A critério do presidente ou por solicitação da maioria absoluta dos membros, poderá ser proposta matéria relevante e urgente, não expressamente consignada na pauta da reunião, cabendo ao proponente relatá-la por escrito ou verbalmente.
Art. 8º As deliberações do CGD-MinC serão tomadas por maioria dos votos, sob a forma de resolução, presente a maioria absoluta de seus membros, devendo ser registradas em ata e, quando necessário, publicadas no Boletim Administrativo do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Em casos de comprovada urgência, o presidente poderá proferir decisões em caráter de ad referendum pelo comitê, devendo as decisões tomadas serem incluídas na pauta da reunião seguinte para apreciação dos membros.
Art. 9º Os casos omissos quanto ao funcionamento do comitê serão resolvidos por seu Presidente.
Art. 10. O art. 2º da Portaria nº 25, de 7 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A POSIC/MinC é composta de:
I - diretrizes de segurança da informação e comunicações a serem editadas por Comitê de Governança Digital - CGD - instituído pelo Ministro de Estado da Cultura na forma do art. 9º do Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016; e
II - normas de segurança da informação e comunicações a serem editadas pelo Comitê de Segurança da Informação e Comunicações - CSIC. (NR)"
Art. 11. O art. 66 do Anexo II da Portaria MINC nº 40, de 30 de abril de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 66. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete coordenar, orientar, executar e avaliar o desenvolvimento de processos referentes a gestão dos recursos de tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações, no âmbito do ministério, e especificamente: ...................................................................................... (NR)"
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes atos do Ministério da Cultura:
I - Portaria nº 39, de 30 de abril de 2013;
II - art. 17 da Portaria nº 25, de 7 de abril de 2015;
III - incisos I, VII e VIII do art. 66 do Anexo II da Portaria nº 40, de 30 de abril de 2013.
ROBERTO FREIRE
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 18.01.2017.