PORTARIA MINC N° 97, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
Revogada pela Portaria MTUR nº 40, de 17 de novembro de 2021.
Institui a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação no âmbito do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, no uso das atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal; incisos XIV, XV e XVI do art. 6º do Anexo I do Decreto nº 8.837, de 17 de agosto de 2016; e tendo em vista o disposto no art. 4º, III, da Portaria nº 19, de 29 de maio de 2017, da Secretaria de Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - PGTIC no âmbito do Ministério da Cultura, constituída por um conjunto de conceitos, objetivos, princípios, diretrizes, definição de papéis e responsabilidades e das estruturas envolvidas.
CAPÍTULO I
DOS PRINCIPAIS CONCEITOS
Art. 2º Para efeitos desta política, entende-se:
I - Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC): ativo estratégico que apoia processos de negócios institucionais, mediante a conjugação de recursos, processos e técnicas utilizados para obter, processar, armazenar, disseminar e fazer uso de informações;
II - governança de TIC: sistemática pelo qual o uso atual e futuro da TIC é dirigido e controlado, mediante avaliação e direcionamento de seu uso para assegurar que as decisões e as ações relacionadas estejam integradas e coerentes às necessidades institucionais, contribuindo, assim, para o cumprimento da missão e o alcance das metas organizacionais;
III - gestão de TIC: envolve o planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC em consonância com a direção definida pela função de governança, visando o atingimento dos objetivos institucionais;
IV - alta administração: são os agentes públicos e/ou políticos responsáveis pela governança de TIC nos órgãos e entidades, a saber: Ministros e Secretários de Estado; Reitores de universidades; dirigentes máximos de autarquias e fundações; e outros ocupantes de cargos de natureza especial ou de cargo de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de nível 6, ou equivalentes;
V - princípios de TIC: são valores e assunções fundamentais adotadas por uma organização. São as convicções que orientam e impõem limites à tomada de decisão, à comunicação dentro e fora da organização, bem como a sua administração;
VI - diretrizes de TIC: são instruções, orientações, guias e linhas que definem e regulam um caminho a seguir para alcançar os objetivos estabelecidos;
VII - solução de TIC: conjunto de bens e/ou serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos;
VIII - governança digital: é a utilização, pelo setor público, de recursos de TIC com o objetivo de melhorar a informação e a prestação de serviços por meio digital, incentivando a participação da sociedade no processo de tomada de decisão e aprimorando os níveis de responsabilidade, transparência e efetividade do governo;
IX - SISP: Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação do Poder Executivo Federal; e
X - Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação (PDTIC): instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação e Comunicação que visa atender às necessidades tecnológicas e de informação de um órgão ou entidade para um determinado período.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS E PRINCÍPIOS
Art. 3º A PGTIC/MinC tem por objetivos:
I - contribuir para o cumprimento da missão e a melhoria contínua dos resultados institucionais em prol da sociedade;
II - alinhar as práticas de governança e gestão de TIC às estratégias, planos e políticas do Ministério da Cultura e do SISP;
III - prover mecanismos de transparência e controle da governança e gestão de TIC;
IV - estabelecer diretrizes a serem seguidas na gestão de TIC;
V - definir papéis e responsabilidades; e
VI - elevar a maturidade da governança de TIC do Ministério da Cultura.
Art. 4º As práticas de governança e de gestão de TIC, bem como o uso dos recursos de TIC, deverão obedecer aos seguintes princípios:
I - foco nas partes interessadas: as estruturas de governança e gestão de TIC, bem como as estratégias, os planos, projetos e serviços de TIC, deverão ser desenvolvidos tendo como principal insumo as necessidades das principais partes envolvidas no uso de TIC (sociedade, alta administração e áreas de negócio da organização), alinhadas aos objetivos do setor público;
II - TIC como ativo estratégico: a governança de TIC deve ser implantada e contribuir estrategicamente com inovação, modernização e aprimoramento, de maneira eficaz, com a sustentação dos serviços públicos providos pela organização e com a viabilização de novas estratégias;
III - gestão por resultados: as ações relacionadas à governança de TIC deverão ser implantadas considerando mecanismos para a medição e o monitoramento das metas de TIC, permitindo que a função de governança possa validar, direcionar, justificar e intervir nas estratégias e ações de TIC da organização, realizando benefícios com otimização de custos e riscos;
IV - transparência: o desempenho, os custos, os riscos e os resultados das ações empreendidas pela área de TIC deverão ser medidos pela função de gestão de TIC e reportados à alta administração da organização e à sociedade por meio de canais de comunicação adequados, provendo transparência à aplicação dos recursos públicos em iniciativas de TIC e propiciando amplo acesso, divulgação das informações e compartilhamento do conhecimento;
V - prestação de contas e responsabilização: os papéis e responsabilidades acerca das tomadas de decisão que envolvem os diversos aspectos de TIC deverão ser definidos, compreendidos e aceitos de maneira clara e sem ambiguidade, de forma a assegurar a adequada prestação de contas das ações, bem como a responsabilização pelos atos praticados; e
VI - conformidade: as ações relacionadas à governança de TIC deverão contribuir para que as ações de TIC cumpram obrigações regulamentares, legislativas, legais e contratuais aplicáveis.
Parágrafo único. Além dos princípios elencados no caput, deverão ser considerados os princípios fundamentais que regem a Administração Pública Federal e as boas práticas preconizadas por normas e modelos de referência relativos ao tema.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Seção I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 5º Às práticas de governança e de gestão de TIC, bem como ao uso dos recursos de TIC no âmbito do Ministério da Cultura, aplicam-se as seguintes diretrizes gerais:
I - alinhamento às práticas de Governança de TIC definidas pelo SISP, observando as especificidades e o nível de maturidade da organização;
II - fomento à colaboração visando o compartilhamento e a otimização dos recursos de TIC;
III - a governança de TIC deve utilizar instrumentos de avaliação, direção e monitoramento da gestão de TIC;
IV - as práticas de governança e gestão assim como os planos e ações de TIC devem estar alinhados às estratégias e às necessidades institucionais;
V - todos os indivíduos e grupos dentro da organização devem compreender e aceitar suas responsabilidades com respeito às demandas e ao fornecimento de bens e serviços de TIC; e
VI - as atividades de TIC devem cumprir toda a legislação e normas complementares pertinentes.
Seção II
DAS DIRETRIZES PARA O PLANEJAMENTO DE TIC
Art. 6° O planejamento de TIC do Ministério da Cultura observará as seguintes diretrizes:
I - elaboração e manutenção de planos de TIC que contemplem objetivos alinhados às estratégias organizacionais;
II - definição de indicadores e fixação de metas para avaliação do alcance dos objetivos estabelecidos;
III - ampla participação das unidades organizacionais na elaboração dos planos de TIC;
IV - alinhamento entre as ações de governança e gestão de TIC; e V - transparência na execução dos planos de TIC.
Parágrafo único. O Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC é o instrumento de alinhamento entre as estratégias de TIC e as estratégias organizacionais, devendo estar alinhado à Estratégia de Governança Digital - EGD e ao Planejamento Estratégico Institucional - PEI e, na ausência deste, ao Plano Plurianual - PPA.
Seção III
DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE PROJETOS DE TIC
Art. 7° A gestão de projetos de TIC no âmbito do Ministério da Cultura seguirá metodologia própria (MGP-TI) definida em portaria específica e a qual aplicam-se as seguintes diretrizes:
I - documentação mínima necessária: o processo de gerenciamento deve exigir apenas a documentação essencial para a gestão do projeto e para a qualidade do produto final, de acordo com as características de cada unidade do MinC;
II - comunicação transparente: o líder do projeto deve manter comunicação direta e transparente com os envolvidos, produzindo documentação capaz de demonstrar a situação do projeto e viabilizar a tomada de decisões, com grau de formalidade adaptado às necessidades de cada unidade do MinC;
III - atribuições claras e compartilhamento de responsabilidades: o processo deve identificar os principais interessados que assumem papéis no projeto e que participam das reuniões de decisão, de acordo com as suas atribuições e níveis de autoridade;
IV - processo flexível: as fases do ciclo de vida do projeto, as reuniões de decisão e o processo de gerenciamento devem ser flexíveis para atender às diferentes unidades do MinC, áreas de conhecimento, contextos e características específicas dos projetos, observados padrões mínimos sugeridos pela MGP-TI e avaliadas as possibilidades de adaptação; e
V - informação documentada: a MGP-TI concentra-se no conteúdo das informações produzidas no processo de gerenciamento de projetos de tecnologia da informação e comunicação, possuindo formatos de documentos sugeridos que podem ser adaptados.
Parágrafo único. As reuniões de decisão referidas nos incisos III e IV do caput serão realizadas para avaliação da situação do projeto e da sua capacidade de avançar para a próxima fase, podendo ocorrer com apresentação de relatórios de acompanhamento, atualização de informações ou para tomada de decisão quanto a prosseguir, priorizar, revisar, suspender ou cancelar o projeto, conforme critérios objetivos.
Seção IV
DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DE RISCOS DE TIC
Art. 8º As atividades de gestão de riscos de TIC devem obedecer as seguintes diretrizes específicas:
I - fomentar a cultura de gestão de riscos como fator essencial para implantar as estratégias e planos de TIC, a tomada de decisões e o alcance dos objetivos relacionados à TIC;
II - os riscos de TIC devem ser identificados, analisados, avaliados, tratados e monitorados de forma contínua; e
III - a alta administração deverá estabelecer critérios para tratamento dos riscos relacionados à TIC, considerando aspectos legais, financeiros, sociais, culturais, operacionais, tecnológicos e negociais do Ministério da Cultura.
Seção V
DAS DIRETRIZES PARA GESTÃO DOS SERVIÇOS DE TIC
Art. 9º As atividades de gestão de serviços de TIC obedecerão as seguintes diretrizes específicas:
I - os serviços de TIC devem ser incluídos e formalizados no Catálogo de Serviços de TIC;
II - os níveis de serviços de TIC devem ser definidos e revisados periodicamente;
III - os processos operacionais, a infraestrutura e as aplicações devem ser gerenciados de forma a cumprir os níveis de serviços; e
IV - os usuários dos serviços de TIC devem observar a Política de Segurança da Informação e Comunicação (POSIC) vigente no âmbito do MinC.
Seção VI
DAS DIRETRIZES PARA PROVIMENTO DE SOLUÇÕES DE TIC
Art. 10. O provimento de soluções de TIC observará as seguintes diretrizes:
I - concepção de soluções de TIC com foco no usuário, na otimização dos processos de trabalho, na integração de soluções e informações, na reutilização de dados ou componentes e na ampliação da oferta de serviços em meio digital;
II - as plataformas tecnológicas governamentais devem implementar soluções em software livre e dados abertos, alinhadas às melhores práticas de governo aberto, garantindo os princípios constitucionais e a soberania tecnológica;
III - consideração, quando da concepção de soluções de TIC a serem desenvolvidas ou adquiridas, de requisitos não funcionais relevantes, em especial dos requisitos de segurança da informação e dos requisitos relativos à disponibilidade, ao desempenho e à usabilidade da solução;
IV - o provimento de soluções de TIC por meio de contratações devem observar a legislação pertinente em vigor, as boas práticas e as orientações dos órgãos de controle;
V - sempre que aplicável, a remuneração pelo provimento de soluções de TIC deve ser definida em função de resultados com monitoramento e revisão periódica de Acordos de Nível de Serviço;
VI - as arquiteturas e padrões tecnológicos devem satisfazer critérios técnicos adequadamente definidos e que se baseiem, preferencialmente, em padrões comuns de mercado e em diretrizes institucionais ou do Poder Executivo Federal; e
VII - atuação proativa e continuada com vistas à identificação de lacunas de conhecimento e ao desenvolvimento de competências dos usuários previamente à implantação de novas soluções de TIC.
CAPÍTULO IV
DOS PAPÉIS E RESPONSABILIDADES
Art. 11. A governança e a gestão de TIC serão tratadas no Ministério da Cultura de acordo com sua estrutura organizacional.
§ 1º Por sua importância estratégica, a alta administração é responsável pela governança de TIC.
§ 2º O gestor da área de TIC é responsável pelo planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento das atividades de TIC, devendo exercer a função de gestão de TIC e assessorar a alta administração na governança de TIC.
§ 3º O Comitê de Governança Digital instituído pela Portaria MinC nº 3, de 17 de janeiro de 2017, é a estrutura colegiada composta pelos representantes da alta administração, a qual é responsável pelo estabelecimento e alcance dos objetivos e das metas de TIC, bem como pela orientação das iniciativas e dos investimentos em TIC.
CAPÍTULO V
DAS ESTRUTURAS ENVOLVIDAS
Art. 12. As estruturas organizacionais que integram o Sistema de Governança e Gestão de TIC do Ministério da Cultura são:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria Executiva;
III - Subsecretaria de Gestão Estratégica;
IV - Coordenação-Geral de Infraestrutura Tecnológica;
V - Comitê de Governança Digital; e
VI - Comitê de Segurança da Informação e Comunicações. Parágrafo único. As atribuições e competências de cada estrutura encontram-se definidas em suas respectivas portarias ou decretos de criação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As normas complementares relativas à governança, gestão e uso de recursos de TIC, emanadas no âmbito do Ministério da Cultura, devem harmonizar-se com as disposições desta Política.
Art. 14. A PGTIC/MinC e suas normas complementares serão disponibilizados a todos os servidores e colaboradores na rede corporativa deste Ministério.
Art. 15. Os casos omissos da PGTIC/MinC e os quais não sejam objeto de norma ou procedimento específico serão tratados pelo Comitê de Governança Digital do MinC.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIANA RIBAS DA SILVA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 17.10.2017.