PORTARIA MINC Nº 87, DE 11 DE OUTUBRO DE 2013
Revogada pela Portaria MTur nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Estabelece normas sobre acesso e classificação de documentos no âmbito do Ministério da Cultura, constitui Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, o art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Serão consideradas sigilosas, no âmbito do Ministério da Cultura:
I - as informações classificadas na forma dos arts. 23 e 24 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, em virtude de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade ou do Estado; e
II - as informações relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, originariamente sigilosas independentemente de classificação, na forma do § 1º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 2º A classificação de documentos no grau ultrassecreto, no âmbito do Ministério da Cultura, é de competência da Ministra de Estado da Cultura.
Art. 3º A competência para classificação de documentos no grau secreto, no âmbito do Ministério da Cultura, fica delegada ao Secretário-Executivo e demais Secretários, vedada a subdelegação.
Art. 4º A classificação de documentos no grau reservado, no âmbito do Ministério da Cultura, é de competência dos titulares de cargos de direção, nível DAS 101.5, ou superior, vedada a subdelegação.
Art. 5º Somente será possível a classificação de documentos após a habilitação do Ministério da Cultura junto ao Núcleo de Segurança e Credenciamento, da Presidência da República, na forma do inciso I do art. 3º do Decreto nº 7.845, de 14 de novembro de 2012.
Parágrafo único. Documentos classificados até 14 de novembro de 2012 somente estarão sujeitos a eventual reclassificação após os procedimentos previstos no caput.
Art. 6º As vistas, certidões e cópias de documento sigiloso classificado somente serão autorizadas a pessoas que tenham previamente obtido credencial de segurança compatível com o grau de sigilo do documento a ser acessado.
Parágrafo único. A concessão de credencial de segurança será regulada em norma específica deste Ministério e obedecerá ao disposto no art. 43 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como no Decreto nº 7.845, de 2012, após a habilitação de que trata o art. 5º desta Portaria.
Art. 7º As vistas, certidões e cópias de documento com informações pessoais originariamente sigilosas, previstas no inciso II do art. 1º desta Portaria, somente serão autorizadas:
I - à pessoa a que as informações se referirem;
II - a agentes públicos cuja atribuição esteja diretamente relacionada ao tratamento das referidas informações; ou
III - nas hipóteses previstas nos §§ 3º e 4º do art. 31 da Lei nº 12.527, de 2011.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o acesso de que trata este artigo poderá ser dado a qualquer cidadão:
I - mediante expressa comprovação do consentimento da pessoa cujas informações são requeridas, ou dos respectivos familiares descritos no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Código Civil, em caso de pessoa morta ou ausente; ou
II - se o documento puder ser fornecido sem a divulgação das informações pessoais e sem prejuízo para o restante de seu conteúdo.
Art. 8º Os documentos que não se enquadrem nas hipóteses do art. 1º desta Portaria são considerados ostensivos, com acesso franqueado nos termos do art. 10 da Lei nº 12.527, de 2011, independentemente de interesse processual específico.
Art. 9º As solicitações de vistas, certidões e cópias de documentos enquadrados nos art. 7º e 8º desta Portaria poderão ser formalizadas mediante requerimento dirigido:
I - à autoridade de menor grau hierárquico sob cuja guarda estiver o documento; ou
II - ao Serviço de Informações ao Cidadão.
Art. 10. Fica constituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos do Ministério da Cultura (CPADS/MinC) com as seguintes atribuições:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito do Ministério da Cultura para fins de classificação em qualquer grau de sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 2011;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991;
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet; e
V - orientar as unidades do Ministério da Cultura, sempre que solicitado, sobre os procedimentos necessários à:
a) classificação de informações para segurança da sociedade ou do Estado; e
b) concessão de acesso a documentos que contenham informações classificadas ou originariamente sigilosas, na forma do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. A competência de que trata a alínea "b" do inciso V deste artigo será exercida concorrentemente com a Comissão de Ética do Ministério da Cultura, especialmente no que tange aos incisos XVII, XXI e XXIII do art. 7º e aos incisos XX, XXV e XXVI do art. 9º do Anexo à Portaria nº 89, de 30 de julho de 2010, do Ministério da Cultura.
Art. 11. A CPADS/MinC será integrada por um representante e respectivo suplente de cada unidade a seguir indicada:
I - Gabinete da Ministra (GM), que a presidirá;
II - Gabinete da Secretaria-Executiva (SE);
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração (SPOA);
IV - Consultoria Jurídica (CONJUR);
V - Secretaria de Políticas Culturais (SPC);
VI - Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural (SCDC);
VII - Secretaria do Audiovisual (SAV);
VIII - Secretaria de Economia Criativa (SEC);
IX - Secretaria de Articulação Institucional (SAI); e
X - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura (SEFIC).
§ 1º Os representantes de que trata o caput serão indicados preferencialmente entre servidores com conhecimento das normas relativas a classificação dos documentos e acesso à informação, e contarão, sempre que necessário, com o apoio técnico da Coordenação de Documentação e Informação, da SPOA.
§ 2º A CPADS/MinC se reunirá com a presença de no mínimo cinco membros.
Art. 11. A CPADS/MinC será integrada por um representante e respectivo suplente de cada unidade a seguir indicada: (Redação dada pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
I - Gabinete do Ministro, que a presidirá;
II - Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Secretaria de Infraestrutura Cultural;
V - Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural;
VI - Secretaria do Audiovisual;
VII - Secretaria da Economia da Cultura;
VIII - Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional;
IX - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; e
X - Coordenação de Documentação e Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º A CPADS/MinC deliberará por maioria simples, sendo de cinco membros o quórum para reuniões ordinárias, não havendo quórum para as extraordinárias.
§ 3º A CPADS/MinC se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que instada a se manifestar sobre classificação, acesso e destinação final de documentos e informações. (Incluído pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
§ 4º A CPADS/MinC manifestar-se-á por meio de: (Incluído pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
I - pareceres, quando se tratar de deliberação sobre processo ou consulta específica; e
II - orientações, quando se tratar de consulta que suscite uniformização de procedimentos ou manifestação dirigida a mais de uma unidade do ministério.
§ 5º A consulta dirigida à CPADS/MinC conterá, no mínimo: (Incluído pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
I - a especificação do objeto da consulta ou pedido de reclassificação;
II - as razões para classificação, reclassificação ou desclassificação;
III - a indicação do prazo de sigilo desejado, no caso de classificação ou reclassificação; e
IV - a destinação pretendida, no caso de desclassificação.
§ 6º Para assegurar o cumprimento de suas atribuições, a CPADS/MinC poderá requisitar documentos e convocar servidores do ministério para esclarecimentos sobre classificação e acesso à informação. (Incluído pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
Art. 11-A. Ao presidente da CPADS/MinC compete: (Incluído pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
I - representar a comissão, recebendo os expedientes a ela dirigidos;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões da comissão;
IV - convocar terceiros para participar das reuniões; e
V - elaborar o relatório anual das atividades e das ações originadas de orientações da comissão, conforme aprovado pela comissão.
Parágrafo único. Após duas faltas consecutivas do representante titular e seu suplente, o presidente da comissão poderá solicitar à chefia da unidade correspondente a indicação de novos representantes.
Art. 11-B. À unidade de apoio técnico à CPADS/MinC competirá: (Incluído pela Portaria MINC nº 307, de 24 de outubro de 2016)
I - organizar e manter atualizados os arquivos da comissão;
II - disponibilizar local para as reuniões; e
III - subsidiar tecnicamente na elaboração do relatório anual de atividades.
Art. 12. As certidões, vistas e cópias digitalizadas destinadas ao atendimento das solicitações de acesso de que trata esta Portaria serão gratuitas, ficando a cargo dos requisitantes os custos de reprografia das cópias não digitalizadas, salvo na hipótese de declaração de pobreza firmada nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 13. Fica revogada a Portaria nº 12, de 25 de fevereiro de 2010, do Ministério da Cultura.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEDROSO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 14.10.2013.