PORTARIA MINC Nº 32, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Revogada pela Portaria MTur n° 52, de 10 de novembro de 2022.
Altera a Portaria nº 26, de 1º de abril de 2016, que institui o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) como sistema oficial de gestão de processos e documentos do Ministério da Cultura e define normas, rotinas e procedimentos de instrução do processo eletrônico.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, nas Portarias Interministeriais nº 2.320 e nº 2.321, de 30 de dezembro de 2014, e no Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 26, de 1º de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º Compete à Divisão de Protocolo a gestão da central de digitalização com a finalidade de atender às necessidades de digitalização de processos e documentos avulsos com vistas a sua conversão para processo eletrônico no SEI, conforme providas as condições de operacionalização do Protocolo." (NR)
"Art. 10. ..................................................................................
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADs do MinC estabelecer os procedimentos a serem seguidos para os documentos classificados como sigilosos." (NR)
"Art. 16. Não deverão ser digitalizados no SEI, exceto nos casos em que tais documentos venham a se tornar peças processuais: ...................................................................................................
Parágrafo único. Os registros dos documentos de que trata este artigo serão feitos no SEI, indicando informações do material e informando que o físico seguirá à unidade de destino." (NR)
"Art. 29. As solicitações de vistas a processos serão recebidas preferencialmente pelo Sistema Eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão (e-SIC) e deverão ser dirigidas ao Administrador de Unidade, que providenciará resposta em atenção ao disposto na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012." (NR)
"Art.30. ....................................................................................
§ 3º A autoria e a autenticidade de documentos gerados no SEI poderão ser verificadas, conforme o disposto no art. 6º do Decreto no 8.539, de 8 de outubro de 2015.
........................................................................................" (NR)
"Art. 39. ..................................................................................
§ 1º ..........................................................................................
III - divulgar os procedimentos a serem adotados para digitalização de processos físicos e prestar eventuais esclarecimentos acerca do disposto nesta Portaria, por meio da publicação de manual na Intranet e no sítio oficial do Ministério da Cultura.
........................................................................................" (NR)
"Art. 42-A Os processos com mais de 50 folhas poderão ser tramitados de forma híbrida, sem digitalização da parte física, desde que respeitados os seguintes prazos:
I - processos com 51 a 200 folhas, até 2 de junho de 2016;
II - processos com 2 a 5 volumes, até 2 de agosto de 2016; e
III - processos com 6 ou mais volumes, até 31 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário-Executivo, mediante ato motivado, excepcionalizar os prazos previstos neste artigo." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 30 da Portaria nº 26, de 1º de abril de 2016.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 29.04.2016