PORTARIA SE/MINC Nº 1.191, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009
Revogada pela Portaria MINC nº 27, de 5 abril de 2016.
Disciplina os procedimentos para concessão de diárias e emissão de passagens no âmbito do Ministério da Cultura.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 334, de 12 de junho de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2002, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina para o Ministério da Cultura - MinC os procedimentos relativos à concessão de diárias e a emissão de passagens para deslocamentos realizados no interesse da Administração Pública.
Parágrafo único. Para efeito desta Portaria, consideram-se:
I - AÇÃO DE INTERCÂMBIO CULTURAL: Programa específico ou parte componente de programa, projeto ou ação cultural que tenha o objetivo de promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural entre o Brasil e os outros países, com vistas à realização da finalidade prevista no inciso VII do art. 1º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e observados os termos do inciso X do art. 2º e inciso V do art. 10, ambos do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006.
II - ASSESSOR DO ORDENADOR DE DESPESAS: perfil do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP - a ser ocupado por servidor da Unidade Proponente responsável pela conferência da solicitação aprovada pelo Proponente e análise dos documentos anexos, previamente à autorização pelo Ordenador de Des- pesas. Pode ser exercido pelo mesmo servidor que atua com o perfil de Representante;
III - AUTORIDADE SUPERIOR: perfil do SCDP ocupado pelo Secretário-Executivo ou autoridades com competência subdelegada nos termos do inciso II do art. 1º da Portaria nº 1.088, de 18 de setembro de 2009, responsável pela autorização da concessão de diárias e emissão de passagens urgentes, solicitadas com intervalo de tempo inferior a 10 dias;
IV - COLABORADOR EVENTUAL: pessoa convidada pelo Ministério da Cultura a realizar atividade em caráter eventual ou transitório em território nacional, sem qualquer espécie de vínculo com a Administração Pública Federal, domiciliada em localidade di- versa da sede ou regional MinC onde irá atuar, a ser contemplada com passagens e diárias, de acordo com art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, com a redação atualizada pela Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
V - CONSULTOR INTERNACIONAL: perfil no SCDP destinado a garantir a conformidade legal da autorização da emissão da passagem ou concessão da diária fora do país, a ser ocupado por servidor responsável pela verificação e/ou alteração nos aspectos de conveniência e legalidade das solicitações de viagem internacional e os documentos anexados à Proposta de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP - de:
a) servidor do MinC,
b) participante de ação de intercâmbio cultural,
c) integrante de missão cultural, ou afastamento do país autorizado pela Presidência da República.
VI - COORDENADOR FINANCEIRO: perfil no SCDP responsável por efetuar empenhos no SIAFI, manter atualizadas as tabelas de empenho, projeto atividade, cancelar a execução financeira e efetuar o pagamento de faturas;
VII - DIÁRIAS: indenizações de despesas extraordinárias com alimentação, pousada e locomoção a trabalho, incorridas em virtude de atividade de caráter eventual ou temporário, executadas no interesse da Administração, em cidade diversa da localidade onde o favorecido reside;
VIII - GESTOR SETORIAL: servidor responsável pelos cadastramentos de perfis, agências de viagens, localidades e companhias aéreas no SCDP, bem como as atualizações de dados e tabelas relativas ao MinC. Atuará também na orientação e suporte das Unidades Proponentes e será o interlocutor do MinC junto ao órgão central gestor do Sistema de Controle de Passagens e Diárias;
IX - INTEGRANTE DE MISSÃO CULTURAL: participante de missão cultural no país ou no exterior, conforme disposto em regulamento, consoante alínea "a" do inciso V do art. 3º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e inciso X do art. 2º do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006; ou pessoa sem vínculo com a administração pública federal designada ou nomeada para viagem ao exterior pela Presidência da República;
X - MINISTRO/DIRIGENTE: perfil no SCDP a ser ocupado por servidor, formalmente designado para autorizar a concessão de diárias e emissão de passagens aéreas para viagens internacionais formal e expressamente autorizadas pelo Ministro de Estado da Cultura ou por decreto;
XI - MISSÃO CULTURAL: viagem a serviço de representante(s) do Governo Brasileiro a país(es) estrangeiro(s), bem como de representante(s) estrangeiro(s) ao Brasil, conforme disposto em regulamento, estabelecido com base na alínea "a", inciso V, art. 3º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e inciso X do art. 2º do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006;
XII - ORDENADOR DE DESPESAS: perfil do SCDP a ser ocupado por servidor responsável na Unidade Proponente pela autorização no projeto/atividade orçamentário que julgar compatível, do empenho e do pagamento da despesa relativa a diárias e passagens, cabendo-lhe também responder aos órgãos de controle pelas despesas autorizadas;
XIII - PARTICIPANTE DE AÇÃO DE INTERCÂMBIO CULTURAL: beneficiário de programa específico de intercâmbio cultural ou de programa, projeto ou ação cultural em cujo escopo exista a previsão de ação de intercâmbio cultural, do Brasil para o exterior ou vice-versa, com vistas à realização da finalidade prevista no inciso VII do art. 1º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e observados os termos do inciso X do art. 2º e inciso V do art. 10, ambos do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006.
XIV - PROPONENTE: servidor responsável na Unidade Proponente pela avaliação da indicação do proposto e da pertinência do deslocamento, cabendo-lhe aprovar a emissão do bilhete de passagem aérea. É ainda o responsável pela aprovação da prestação de contas relativa à viagem realizada. Corresponde a perfil no SCDP e responde juntamente com o ocupante do perfil ordenador de despesas pelas viagens autorizadas e, especificamente, pela regular comprovação das prestações de contas por parte dos propostos;
XV - PROPOSTO: pessoa para quem a viagem é solicitada. Corresponde a perfil no SCDP;
XVI - REPRESENTANTE ADMINISTRATIVO: servidor responsável na Unidade Proponente por fazer a pesquisa de preço de passagem aérea junto à agência de viagem contratada pelo MinC de forma a garantir o menor preço. Corresponde a perfil no SCDP que cadastra as informações no SCDP e confere o que foi cadastrado no Sistema pelo Solicitante, previamente à aprovação pelo Proponente.
XVII - SISTEMA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - SCDP: Sistema do Ministério do Planejamento, Orça- mento e Gestão de utilização obrigatória pelos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, regulamentado pelo Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, alterado pelo Decreto nº 6.258, de 2007;
XVIII - SOLICITANTE: perfil no SCDP a ser ocupado pelo servidor responsável na Unidade Proponente pelo cadastro inicial, prorrogação, complementação, e cancelamento da viagem, bem como pelo cadastro da prestação de contas;
XIX - UNIDADE PROPONENTE: unidade com competências definidas no decreto da estrutura regimental do Ministério da Cultura, que é unidade gestora executora (UGE), definida como tal nesta Portaria ou em ato próprio do Secretário-Executivo.
Art. 2º As Propostas de Concessão de Diárias e Passagens - PCDP - nacionais e internacionais serão formalizadas e operacionalizadas no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP - segundo o disposto nesta Portaria.
§ 1º As passagens e diárias para viagens serão concedidas apenas nos casos previstos na legislação pertinente.
§ 2º A utilização do SCDP é obrigatória para a tramitação dos deslocamentos em território nacional e afastamentos do País, mesmo nos casos sem ônus ou com ônus limitado.
§ 3º Deverá ser solicitada e verificada pesquisa de preços da passagem feita pela Agência de Viagem, anexando-a ao SCDP, com vistas ao atendimento do disposto no § 4º.
§ 4º Deverá ser selecionada a passagem aérea de menor preço, que poderá ser escolhida dentre as tarifas dos embarques que ocorrem no período de atendimento do Ministério da Cultura (das 7h30 às 20h00), observado o disposto no art. 7º desta Portaria e desde que compatível com o horário, o tempo de traslado e a duração da participação do Proposto no evento, visando garantir a pontualidade, a condição laborativa produtiva, a otimização do trabalho e o alcance dos objetivos do deslocamento.
§ 5º Deverão ser apresentadas justificativas e documentos comprobatórios da necessidade ou benefício para o interesse público, caso seja feita opção por outro vôo distinto daquele de menor preço.
§ 6º A aquisição de passagem aérea será realizada exclusivamente por intermédio da Agência de Viagem contratada pelo MinC, a partir das informações inseridas no SCDP pelo Solicitante/Representante, sendo vedada a aquisição de bilhete diretamente no balcão da companhia aérea ou por intermédio de outra agência de viagens.
§ 7º A quantidade de diárias será contada por dia de afastamento e os valores seguirão os definidos na legislação específica.
§ 8º Deverão ser descontadas das diárias as importâncias percebidas pelo servidor como Auxílio-Transporte e Auxílio-Alimentação, relativas aos dias úteis, inclusive o de retorno.
§ 9º Deverão ser expressamente justificadas e a bem do interesse público as solicitações de afastamento que se iniciarem em sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados.
§ 10. Excepcionalmente, quando houver a necessidade urgente de realização de deslocamento e somente se o SCDP estiver inoperante, a documentação necessária para emissão de passagem devidamente assinada pelo Proponente e Ordenador de Despesas, juntamente com o documento comprobatório do problema técnico havido, deverá ser encaminhada pelo Representante da Unidade Proponente à Coordenação Geral de Recursos Logísticos da Diretoria de Gestão Interna - CGRL, unidade responsável pelo gerenciamento do contrato de prestação de serviços de fornecimento de passagens, para fins de controle e autorização da emissão do bilhete à agência de viagens.
§ 11. Na ocorrência da situação mencionada no § 10, o Representante da Unidade Proponente deverá inserir as informações e documentos no SCDP tão logo seja retomada a normalidade de operação, devendo os comprovantes da notificação à CGRL sobre o problema e sobre a regularização da situação constar do processo de solicitação da passagem.
Art. 3º A autorização para a viagem de Colaborador Eventual, nos termos da legislação vigente, estará condicionada ao seu cadastramento no SCDP que deverá ser realizado pelo Representante Administrativo/Solicitante da Unidade Proponente.
Parágrafo único. Para viabilizar o cadastramento, o Colaborador Eventual deverá apresentar ao Solicitante os seguintes documentos, que deverão ser anexados na sua Proposta de Concessão de Diárias e Passagens do SCDP:
I - currículo contendo:
a) nome completo;
b) CPF;
c) RG;
d) endereço completo (inclusive CEP);
e) dados bancários:
f) me e código do banco onde mantém conta;
g) nome e código do agência;
h)número da conta corrente;
i) formação acadêmica;
j) experiência profissional;
II - cópias de documentos que comprovem a veracidade das informações prestadas nas alíneas (b), (c), (d) e (f) do inciso I.
Art. 4º A emissão de passagens e a concessão de diárias, quando for o caso, para viagens internacionais depende de autorização formal expressa do Ministro de Estado da Cultura e somente pode ser autorizada pelo perfil Ministro/Dirigente no SCDP para:
I- servidor do MinC;
II- participante de ação de intercâmbio cultural; III- integrante de missão cultural;
IV- outras pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 1º Os pedidos de afastamento do país devem ser dirigidos ao Ministro de Estado da Cultura por meio de expediente assinado pelo titular da Unidade Proponente, solicitando o referido afasta- mento, incluindo informações sobre o local, período, custo da viagem e os seguintes documentos:
I - no caso de servidor do MinC:
a) ficha de solicitação de afastamento (Anexo I):
b) documentos que justifiquem o citado pedido (convite, convocatória, ficha de inscrição em caso de cursos, carta de aceitação ou equivalentes), devidamente traduzidos;
c) agenda especificando as atividades previstas, que deverão ser compatíveis com a justificativa apresentada para a solicitação de afastamento do país;
d) nota técnica justificando do ponto de vista das atividades realizadas pelo servidor o interesse para a Administração da autorização do afastamento.
II - no caso de participante de ação de intercâmbio cultural:
a) cópia do programa específico de ação de intercâmbio cultural do MinC ou do programa, projeto ou ação cultural do MinC que tenha uma iniciativa de intercâmbio cultural como parte componente, com o objetivo de promover a difusão e a valorização das expressões culturais brasileiras no exterior, assim como o intercâmbio cultural entre o Brasil e os outros países, com vistas à realização da finalidade prevista no inciso VII do art. 1º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e os termos do inciso X do art. 2º e inciso V do art. 10, ambos do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006;
b) informações e documentos definidos no regulamento do programa específico de intercâmbio cultural ou do programa, projeto ou ação cultural referido na alínea "a" deste inciso, relativos:
1. ao(s) participante(s) de ação de intercâmbio cultural cujo deslocamento está sendo solicitado e respectiva qualificação para a atividade que será realizada;
2. à(s) atividade(s) que será(ão) realizada(s) pelo(s) participante(s) de ação de intercâmbio cultural;
3. às modalidades disponíveis de contrapartida;
4. à justificativa da Unidade Proponente para selecionar ou escolher o(s) participante(s) de ação de intercâmbio cultural para realizar(em) a(s) atividade(s) especificada(s) em "ii", embasada nos critérios definidos no regulamento do programa específico de intercâmbio cultural ou do programa, projeto ou ação cultural referido na alínea "a" deste inciso;
5. ao responsável, pessoa física ou jurídica, cujo CPF ou CNPJ, respectivamente, será utilizado para gerar um número PRONAC e será encarregado de apresentar a prestação de contas;
6. à prestação de contas.
c) cópia de documento contendo o número PRONAC do projeto de ação de intercâmbio internacional.
d) Plano Interno aberto pela Diretoria de Gestão Estratégica com recursos do programa específico de intercâmbio cultural ou do programa, projeto ou ação cultural referido na alínea "a" deste inciso.
e) Nota de Empenho emitida pela Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira, da Diretoria de Gestão Interna.
III - no caso de integrante de missão cultural regulamentada pelo MinC:
a) cópia do regulamento de missão cultural.
b) informações e documentos a serem definidos na Portaria que regulamenta missão cultural, relativos:
1. ao(s) integrante(s) da missão cultural e sua(s) qualificação(ões) e/ou credencial(is);
2. à realização da missão cultural;
3. à justificativa da realização da missão;
4. ao responsável, pessoa física, cujo CPF será utilizado para gerar um número PRONAC e será encarregado de apresentar a prestação de contas;
5. à prestação de contas.
c) cópia de documento contendo o número PRONAC da missão cultural.
d) Plano Interno aberto pela Diretoria de Gestão Estratégica com recursos do programa específico de missão cultural do MinC, estabelecido com base na alínea "a" do inciso V do art. 3º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991 e inciso X do art. 2º do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006.
e) Nota de Empenho emitida pela Coordenação Geral de Execução Orçamentária e Financeira, da Diretoria de Gestão Interna.
IV- no caso de integrante de missão cultural designado por decreto:
a) minuta de exposição de motivos endereçada ao Presidente da República justificando a missão cultural do ponto de vista dos objetivos da política externa brasileira, incluindo informações sobre a data, local, período de realização, a programação das atividades, e a contribuição dos integrantes baseada nos respectivos currículos para o alcance dos seus objetivos;
b) planilha de cálculo dos custos da missão com passagens e diárias;
c) currículo ou informação qualificada sobre os integrantes da missão cultural;
d) convite ou outros documentos que comprovem a efetiva ocorrência da missão cultural, se houver, devidamente traduzidos.
§ 2º O perfil de Consultor Internacional será ocupado no SCDP por:
1. representante da Diretoria de Relações Internacionais - DRI, para a verificação da conformidade da viagem internacional de participante de programa de ação de intercâmbio cultural sob sua responsabilidade, integrante de missão cultural e de outras pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, a serem designadas ou nomeadas pelo Presidente da República;
2. representante das Unidades Proponentes para a verificação da conformidade da viagem internacional de participante de ação de intercâmbio cultural que integra um programa, projeto ou ação cultural de sua responsabilidade, desde que o mesmo contemple ação de intercâmbio cultural entre suas partes componentes;
3. representante da Coordenação Geral de Pessoas - CGEP, para a verificação da conformidade da viagem internacional de servidor do MinC.
§ 3º Os nomes dos representantes indicados para exercer o perfil de Consultor Internacional, bem como o seu substituto legal, deverão ser formalmente comunicados à Coordenação Geral de Re- cursos Logísticos.
§ 4º Até que o SCDP seja adequado para atender as diversas situações previstas na legislação relativas à autorização de viagem internacional do Ministério da Cultura, o perfil Consultor Internacional será exercido pela CGEP, para deslocamentos de servidores, e pela DRI, para os demais deslocamentos internacionais.
§ 5º Os participantes de ação de intercâmbio cultural e integrantes de missão de internacional devem ser registrados no SCDP como "outros", até que os itens de classificação do SCDP sejam atualizados.
§ 6º Na hipótese de a Unidade Proponente não ter programa, projeto ou ação cultural do MinC com iniciativa própria de intercâmbio cultural como parte componente, com vistas à realização da finalidade prevista no inciso VII do art. 1º da Lei n. 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e nos termos do inciso X do art. 2º e inciso V do art. 10, ambos do Decreto n. 5.761, de 27 de abril de 2006, esta poderá indicar projetos para programa específico do MinC, observados os seus critérios específicos de seleção.
§ 7º Quando o Proposto, mesmo representando o MinC, integrar comitiva presidencial ou vice-presidencial, o custo do deslocamento deverá ocorrer a cargo da Presidência ou Vice-Presidência da República.
§ 8º No caso de programa específico de ação de intercâmbio cultural do MinC; de programa, projeto ou ação cultural do MinC que tenha uma iniciativa de intercâmbio cultural como parte componente; ou de missão de internacional; referidos, respectivamente, nos incisos I e XI do art. 1º, fica a critério da Administração definir as condições e critérios para emissão das passagens e concessão de diárias, conforme estabelecerem os correspondentes regulamentos, observada a legislação em vigor.
Art. 5º Serão Unidades Proponentes para fins de utilização do Sistema de Controle de Diárias e Passagens:
I - Gabinete do Ministro;
II - Gabinete da Secretaria Executiva;
III - Diretoria de Relações Internacionais; IV- Diretoria de Gestão Interna;
V - Secretaria de Articulação Institucional; VI- Secretaria do Audiovisual;
VII - Secretaria de Cidadania Cultural;
VIII - Secretaria de Identidade e Diversidade Cultural; IX- Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura;
X - Secretaria de Políticas Culturais.
§ 1º As demais unidades administrativas serão solicitantes das Unidades Proponentes aqui definidas, da seguinte forma:
I- a Consultoria Jurídica será solicitante da Unidade Proponente Secretaria Executiva;
II- a Diretoria de Gestão Estratégica será solicitante da Unidade Proponente Secretaria Executiva;
III- o Conselho Nacional de Políticas Culturais será soli- citante da Unidade Proponente Secretaria Executiva;
IV- o Conselho Nacional de Incentivo à Cultura será solicitante da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 2º Na ausência ou impedimento legal dos responsáveis referidos no § 1º, para fins de operação do SCDP, o perfil será assumido pelos seus substitutos legalmente constituídos.
§ 3º O dirigente de cada uma das Unidades Proponentes deverá indicar formalmente à Coordenação Geral de Recursos Logísticos CGRL, em até 5 (cinco) dias úteis da publicação desta Portaria, o nome dos responsáveis que exercerão as funções correspondentes a cada um dos demais perfis do SCDP necessários para a operacionalização da concessão de diárias e emissão de passagens na respectiva área.
§ 4º A Coordenação Geral de Recursos Logísticos - CGRL cadastrará o nome dos responsáveis nos respectivos perfis do SCDP um dia útil após o recebimento da indicação de que trata o § 3º, salvo necessidade de prazo maior, caso o sistema esteja inoperante, o que deverá ser imediatamente comunicado ao proponente.
§ 5º A lista dos nomes dos servidores indicados para ocupar os perfis do SCDP e respectivos substitutos será publicada na intranet e mantida permanentemente atualizada pela CGRL, visando maior transparência e a garantia da regular operacionalização do processo de emissão de passagens e concessão de diárias.
Art. 6º O período de funcionamento da agência de viagem contratada pelo Ministério da Cultura é de segunda a sexta-feira das 8h00 às 18h30.
§ 1º Os pedidos de cotação de preços durante a semana deverão ser solicitados até as 17h30 para que haja tempo hábil para a emissão da respectiva passagem até o encerramento do horário de funcionamento da agência.
§ 2º Para casos excepcionais, devidamente justificados, e para os deslocamentos do Ministro de Estado e dos Secretários, é oferecido o atendimento em plantão 24 horas, nos sábados, domingos e feriados.
Art. 7º As propostas de concessão de diárias e emissão de passagens deverão ser inseridas no SCDP com antecedência mínima de 10 (dez) dias em relação ao início do deslocamento.
§ 1º Em caráter excepcional e desde que devidamente justificado, o ordenador de despesa, no perfil de Autoridade Superior do SCDP, poderá autorizar a concessão de diária e emissão de bilhete de passagem aérea que não atenda o prazo previsto no caput, cabendo subdelegação de competência a servidores de cada uma das Unidades Proponentes, sendo vedadas subdelegações ulteriores.
§ 2º Na hipótese do § 1º, as diárias e passagens aéreas somente serão emitidas se estiverem disponíveis para aprovação com a antecedência mínima de quatro horas do horário de embarque, no caso de viagens aéreas nacionais, e de oito horas, no caso de viagens internacionais.
§ 3º Nos casos de apontamento pelo SCDP de pendências de prestação de contas do Proposto, o Proponente será responsável por sanar o problema existente para que nova diária ou passagem aérea possa ser regularmente concedida.
Art. 8º Na aquisição das passagens aéreas para servidores e outras pessoas sem vínculo com a Administração Pública Federal, designadas ou nomeadas pelo Presidente da República, serão observadas as seguintes normas:
I - viagens internacionais:
a) primeira classe: Ministro da Cultura;
b) classe executiva: Secretário-Executivo; ocupantes de cargos DAS-6; Presidentes de Instituições Vinculadas; ocupantes de cargos em comissão designados para acompanhar o Ministro da Cultura;
c) classe econômica: demais servidores e colaboradores eventuais.
II - viagens nacionais:
a) classe executiva: Ministro da Cultura e Secretário-Executivo;
b) classe econômica: demais servidores e colaboradores eventuais.
§ 1º Aos ocupantes de cargos DAS-5 e 4 poderá ser concedida, a critério do Secretário-Executivo, passagem em classe executiva nos trechos em que o tempo de vôo entre o último embarque no território nacional e o destino for superior a oito horas.
§ 2º Para os servidores designados para acompanhar o Ministro da Cultura em deslocamentos internacionais, poderão ser adquiridas passagens aérea em classe executiva com autorização do Secretário-Executivo.
Art. 9º Nos deslocamentos com duração superior a um mês poderão ser autorizados retornos intermediários à cidade do órgão de exercício do servidor, ou de residência do colaborador eventual, a cada período de trinta dias, sempre no último dia útil da semana, reiniciando-se a atividade no primeiro dia útil da semana subsequente, não sendo devida diária neste período.
Art. 10. A Diretoria de Gestão Interna, por meio da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira, efetuará a glosa das despesas consideradas em desacordo com o disposto nesta Portaria ou que não atendam a legislação que regulamenta a matéria.
Art. 11. O Proposto - servidor ou colaborador eventual - deverá prestar contas da viagem realizada apresentando ao Solicitante/Representante da Unidade, o(s) bilhete(s) de passagem, o(s) canhoto(s) do(s) cartão(ões) de embarque, e o Relatório de Viagem (Anexo II), incluindo os produtos resultantes do trabalho desenvolvido, se for o caso, para aprovação pelo Proponente, no prazo de até 5 (cinco) dias após a realização do deslocamento final para o local de origem.
§ 1º Na recusa ou ausência de prestação de contas, o Pro- posto referido no caput deste artigo ficará sujeito às penalidades cabíveis perante a Administração.
§ 2º A prestação de contas do participante de ação de intercâmbio cultural e do integrante de missão cultural será disciplinada em regulamento próprio.
Art. 12. A prestação de contas deverá ser aprovada pela autoridade Proponente que solicitou e/ou autorizou a concessão de diárias e passagens tanto nacionais, quanto internacionais.
§ 1º Caso haja a necessidade de alteração do período do deslocamento, por interesse da Administração, competirá à Unidade Proponente, no ato da prestação de contas no SCDP, realizar o ajuste necessário, adequando os valores das diárias, com vistas à posterior emissão da Guia de Recolhimento da União pela Coordenação-Geral de Execução Financeira - CGEX/DGI.
§ 2º É responsabilidade da autoridade referida no caput a verificação de pendências de prestação de contas por parte de servidores, colaboradores eventuais, participantes de ações de intercâmbio cultural ou integrantes de missão internacional e a adoção das providências necessárias à regularização de tais problemas, inclusive para fins de responsabilização junto aos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º As Unidades Proponentes deverão, para fins de registro e controle, manter arquivo digitalizado ou físico com a documentação original correspondente às prestações de contas de todos os deslocamentos a elas vinculados, incluindo todos os anexos e os cartões de embarque originais.
Art. 13. Caso a passagem e as diárias concedidas não tenham sido utilizadas ou tenham sido parcialmente utilizadas, a prestação de contas ocorrerá mediante o encaminhamento pelo Solicitante/Representante da Unidade Proponente dos respectivos bilhetes de passagem e/ou cartão de embarque à CGRL/DGI, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, acompanhados de justificativa do Proposto pela não utilização, para que sejam adotados os procedimentos pertinentes.
§ 1º A restituição de diárias deverá ser providenciada pelo Proposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da data do retorno à sede originária de serviço (utilização parcial) ou da data prevista para o início da viagem (se não houver o afastamento), mediante quitação de Guia de Recolhimento da União - GRU, a ser emitida pela Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira - CGEX/DGI.
§ 2º É responsabilidade do ordenador de despesas a verificação de pendências em relação à restituição de diárias e devolução de passagens não utilizadas por parte de servidores, colaboradores eventuais, participantes de ação de intercâmbio cultural ou integrantes de missão internacional e a adoção das providências necessárias à regularização de tais problemas, inclusive para fins de responsabilização junto aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 14. As remarcações de bilhetes poderão ser autorizadas desde que não impliquem ônus para a Administração e sejam solicitadas com antecedência mínima de vinte e quatro horas do horário de embarque.
§ 1º Excepcionalmente, quando a mudança ocorrer por interesse público e implicar ônus para Administração, deverá ser solicitado o reembolso do bilhete originalmente emitido e requerida, mediante complementação ou nova solicitação, uma nova passagem, inserindo dentre os anexos - que deverão ser impressos e enviados à CGRL - nota técnica justificando a necessidade da remarcação, in- formação do preço estimado do novo bilhete e documento com- probatório do pedido de reembolso do bilhete já emitido.
§ 2º Nos casos em que a remarcação não atender o disposto no caput nem ao § 1º, a responsabilidade por sua realização, bem assim pelos custos adicionais serão do próprio Proposto, não cabendo ressarcimento pela Administração.
§ 3º Também não serão objeto de ressarcimento as despesas relacionadas a multas que ocasionalmente venham a ser cobradas pelas companhias aéreas, nos casos de não comparecimento do Proposto ao embarque no horário estabelecido.
Art. 15. O Secretário-Executivo definirá, no início de cada exercício, ou sempre que se fizer necessário, a partir de proposta de distribuição elaborada pela Diretoria de Gestão Estratégica com base no levantamento da demanda, os limites de gastos com passagens aéreas das diversas Unidades Proponentes do MinC.
§ 1º Será competência de cada Unidade Proponente do SCDP, realizar o processo de ordenação das despesas relativas aos deslocamentos que demandar.
§ 2º Na programação das viagens deverão ser observados os limites orçamentários previamente definidos pela Diretoria de Gestão Estratégia para cada Unidade Proponente, de acordo com o respectivo planejamento, em periodicidade a ser estabelecida de comum acordo com os ordenadores de despesa.
§ 3º Cada Unidade Proponente deverá designar servidor e seu substituto para atuar como o Fiscal de Serviços do contrato de fornecimento de passagens aéreas que, além de acompanhar a prestação do serviço, deverá ser responsável pela conferência e ateste das Notas Fiscais/Faturas relativas aos bilhetes emitidos por sua soli- citação.
Art. 16. Os atos de concessão de diárias deverão ser publicados no Boletim Administrativo e os valores mensais despendidos com diárias e passagens totalizados por servidor e Unidade Proponente serão disponibilizados na intranet.
Art. 17. Previamente à entrada em vigor desta Portaria será publicada no Boletim Interno e na intranet a relação nominal de todos os servidores atualmente em exercício no MinC que se encontram com a situação pendente no SCDP no que se refere à prestação de contas dos deslocamentos realizados.
Art. 18. Os casos omissos ou supervenientes serão resolvidos pelo Secretário-Executivo.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor 10 dias após a sua publicação.
RANULFO ALFREDO MANEVY DE PEREIRA MENDES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 11.12.2009.
ANEXO I
FICHA DE SOLICITAÇÃO DE AFASTAMENTO DO PAÍS
Inicial ( )
Prorrogação( )
INSTITUIÇÃO:
I - INFORMAÇÔES PESSOAIS: Nome: Nascimento: Data: / / Local: UF: Identidade nº: Órgão Expedidor: Data : / / Endereço Completo: CEP.: Cidade: Estado: |
II - ESCOLARIDADE (Curso, Instituição, Local, Títulos Obtidos): ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ |
III - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL: Empregador: Cargo/Função: Nível: Cidade/Estado: Estado: |
IV - NATUREZA DO AFASTAMENTO: ( ) Com ônus ( ) Ônus Limitado ( ) Sem Ônus |
Obs: COM ÔNUS - Passagens, diárias e salários custeados pelo MinC/Vinculadas
COM ÔNUS LIMITADO - Apenas salário custeado pelo MinC/Vinculadas
SEM ÔNUS - Passagens, diárias e salários serão custeados pelo Órgão que convidou o servidor Ficha de Solicitação de Afastamento do País Pág. 2
VI - IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO: Natureza do Evento: Entidade/Instituição: Cidade: País: Início: Término: |
VII - CUSTOS DO AFASTAMENTO PARA AS ENTIDADES VINCULADAS, MINISTÉRIO OU PARA AS INSTITUIÇÕES BRASILEIRAS: ( ) Diárias: Valor Unitário: US$ ( ) Bolsa (Parcelas): Valor Unitário: US$ Passagens: Categoria: Trecho: Auxílio para instalação: Órgão Financiador: |
VIII - INTERESSE DO AFASTAMENTO PARA A INSTITUIÇÃO: ________________________________________________________________________________________________________________ IX - AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO (assinatura e carimbo do Dirigente): Data _______/______/____ |
ANEXO II
RELATÓRIO DE VIAGEM
IDENTIFICAÇÃO DO PROPOSTO (SERVIDOR OU COLABORADOR EVENTUAL)
NOME: CPF: . . / RG: Órgão Emissor: / UNIDADE PROPONENTE: |
IDENTIFICAÇÃO DO AFASTAMENTO
AUTORIZAÇÃO DO AFASTAMENTO: PERCURSO: SAÍDA: QUANTIDADE DE DIÁRIAS: CHEGADA: |
DESCRIÇÃO DA VIAGEM
DATA | ATIVIDADES REALIZADAS |
PRODUTO DOS TRABALHOS DESENVOLVIDOS
Documentos Anexos: 1- 2- 3- 4- |
/ / DATA | ASSINATURA DO PROPOSTO/COLABORA- DOR EVENTUAL |
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