PORTARIA MINC Nº 63, DE 12 DE MAIO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição da República, em conformidade com o Decreto nº 8.712, de 15 de abril de 2016 e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 2º da Portaria MinC nº 117, de 18 de novembro de 2015, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho - GPCOT do Ministério da Cultura e entidades vinculadas, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO CALDEIRA BRANT MONTEIRO DE CASTRO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 16.05.2016
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO GRUPO PERMANENTE DE
DISCUSSÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - GPCOT
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 1º O Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho - GPCOT do Ministério da Cultura e entidades vinculadas é constituído por:
I - representantes do órgão e das entidades vinculadas;
II - representantes das entidades associativas de servidores do órgão e das entidades vinculadas; e
III - representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF (representação sindical).
Art. 2º O GPCOT será composto nos termos da Portaria MinC nº 117, de 18 de novembro de 2015.
Art. 3º A representação do GPCOT poderá ser alterada em razão da avaliação de critérios de representatividade estabelecidos na Portaria MinC nº 117, de 2015.
§ 1º A composição do GPCOT, contendo os nomes dos representantes, deverá ser publicada por meio de Portaria sempre que a representação for alterada.
§ 2º Constitui condição para a participação de entidades no GPCOT a subscrição ao Regimento Interno do GPCOT.
Art. 4º As representações que compõem o GPCOT, em comum acordo, poderão permitir a participação nas reuniões, como convidados, de representantes de outros órgãos do governo ou de outras entidades que não tenham assento no GPCOT.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 5º Constituem atribuições e objetivos do GPCOT dar tratamento aos conflitos e às demandas decorrentes das relações de trabalho relativas aos servidores públicos federais, no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
Art. 6º Compete ao GPCOT dar encaminhamento às tratativas coletivas e aos assuntos de interesse administrativos relacionados ao serviço e aos seus servidores, obtidos consensualmente no grupo.
Art. 7º Constituem objetivos do GPCOT:
I - instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações de trabalho relacionadas aos servidores públicos federais, no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas;
II - fortalecer o Sistema Nacional de Negociação Permanente do Governo Federal (Sinpefederal);
III - tratar de temas gerais e de assuntos de interesse específicos da cidadania, relacionados à democratização dos serviços públicos em seu âmbito de competência;
IV - estabelecer procedimentos e normas que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços públicos prestados aos cidadãos;
V - tratar de temas de interesse específico dos servidores possibilitando a instituição de um sistema de incentivo e valorização do trabalho e dos servidores;
VI - propor a instituição de procedimentos que visem à melhoria das relações e condições de trabalho, inclusive no tocante à saúde dos servidores, no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas; e
VII - acompanhar o processo de formação e qualificação dos servidores do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS DEMOCRÁTICOS
Art. 8º O GPCOT também adota os seguintes preceitos democráticos de negociação:
I - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósito e da flexibilidade para negociar;
II - da obrigatoriedade das partes em buscar a negociação quando solicitada por uma das representações, bem como de envidar esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos;
III - do direito de acesso à informação;
IV - do direito ao afastamento de dirigentes sindicais para o exercício de mandato sindical;
V - da legitimidade de representação, do respeito à vontade soberana da maioria dos representantes e da adoção de procedimentos democráticos de deliberação; e
VI - da independência do movimento sindical e da autonomia das associações representativas do Sistema MinC.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA FUNCIONAL
Art. 9º O processo de negociação no GPCOT será coordenado pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura.
Art. 10. Compete à Secretaria Executiva no âmbito do GPCOT:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões do GPCOT e ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - definir, após consulta aos participantes, o local e horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão do Grupo neste sentido;
IV - receber sugestões de pauta e encaminhá-la, antecipadamente, aos integrantes do GPCOT;
V - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões;
VI - secretariar as reuniões;
VII - elaborar atas de reuniões e repassá-las aos participantes para apreciação e assinatura;
VIII - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial, providenciando a disponibilização em sítio eletrônico;
IX - realizar estudos técnicos sobre temas de interesse dos servidores públicos da área da Cultura;
X - garantir a liberação dos membros presentes às reuniões do GPCOT; e
XI - outras atribuições outorgadas pelo GPCOT registradas em ata.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS DE GESTÃO E DOS SUBGRUPOS DE TRABALHO
Art. 11. O GPCOT terá Câmaras de Gestão de Relações do Trabalho com a finalidade de discutir temas específicos do órgão e de cada uma de suas entidades vinculadas.
§ 1º O GPCOT poderá constituir Grupos de Trabalho com a finalidade de subsidiar seus trabalhos.
§ 2º Caberá ao GPCOT determinar a abrangência e prazos de funcionamento dos Grupos de Trabalho.
§ 3º Ao final dos trabalhos, os Grupos de Trabalho elaborarão relatórios contendo as propostas, de consenso ou não, que serão remetidas para apreciação e deliberação dos integrantes do GPCOT.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 12. A Secretaria Executiva encaminhará para aprovação das representações o calendário anual das reuniões ordinárias, até o final do mês de janeiro de cada ano.
Parágrafo único. As reuniões do GPCOT serão realizadas trimestralmente.
Art. 13. O GPCOT poderá realizar reunião extraordinária a qualquer tempo, desde que requerida pela maioria dos representantes ou pela Secretaria Executiva.
Parágrafo único. O requerimento da reunião extraordinária deverá conter os itens da proposta de pauta.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DAS REUNIÕES
Art.14. O GPCOT observará os seguintes procedimentos:
I - a convocação dos representantes para a reunião ordinária, contendo data, local, horário e proposta da pauta, será encaminhada no prazo mínimo de quinze dias anteriores à reunião;
II - as atas das reuniões serão submetidas à apreciação dos integrantes do GPCOT em até dez dias após a realizações das reuniões.
III - materiais e documentos que sirvam de subsídios para o debate na reunião, bem como a versão final da ata da reunião anterior, deverão ser encaminhados com antecedência mínima de sete dias;
IV - a data de realização da reunião extraordinária será designada pela Secretaria Executiva, em prazo não superior a dez dias úteis, contados da data de recebimento do requerimento da reunião;
V - o prazo para convocação para a reunião extraordinária será de, no mínimo, três dias anteriores a sua realização; e
VI - o calendário das reuniões das Câmaras de Gestão deverá ser estabelecido em consonância com o calendário das reuniões do GPCOT.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO À INSTÂNCIA NEGOCIAL
Art. 15. As partes integrantes do GPCOT assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse da categoria, baseando-se no princípio da boa-fé, da razoabilidade e o da transparência, respeitados os princípios e normas gerais que regem a Administração Pública e a liberdade e autonomia das entidades sindicais e associações representativas.
CAPÍTULO IX
SISTEMA DECISÓRIO E ASSESSORIA
Art. 16. O GPCOT se reunirá com a presença de, no mínimo, metade mais um dos membros.
§ 1º Caso não haja quorum, a reunião será suspensa, devendo ser reagendada em até quinze dias.
§ 2º As decisões do GPCOT serão tomadas por consenso.
Art. 17. As representações poderão solicitar a participação de assessorias técnicas nas reuniões do GPCOT, desde que acordado em reunião prévia ou autorizado pela Secretaria Executiva.
Art. 18. As decisões do GPCOT que forem consideradas de maior complexidade deverão ser consolidadas em termos de compromisso
§ 1º Os termos de compromisso do GPCOT são assumidos com o intuito de estabelecer um compromisso para o encaminhamento de pontos de pautas ou soluções negociadas sobre determinado tema.
§ 2º Todos os documentos pertinentes ao GPCOT serão públicos e deverão ser arquivados pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP do Ministério da Cultura.
§ 3º As demandas que exijam apreciação do órgão central de pessoal civil serão encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Compete exclusivamente ao GPCOT decidir, por consenso, sobre a proposição de alterações no seu regimento.
Art. 20. A qualquer tempo e sobre qualquer assunto poderão ser solicitados pareceres, opiniões, recomendações ou mediações à Mesa Nacional de Negociação Permanente - MNNP, sob o comando do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sendo o encaminhamento feito pela Secretaria Executiva.
Art. 21. Casos omissos, dúvidas e controvérsias relativas à aplicação do presente regimento serão dirimidos pelo GPCOT.
Art. 22. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.