PORTARIA MINC Nº 37, DE 5 DE MAIO DE 2016
Institui o Programa Nacional de Formação Artística e Cultural - PRONFAC.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso VI do caput do art. 2º e no inciso VII do caput do art. 3º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Formação Artística e Cultural - PRONFAC, com os seguintes objetivos:
I - implantar ações de Formação Artística e Cultural, em âmbito nacional, de maneira a promover o acesso aos meios de educação, formação, capacitação, qualificação profissional e pesquisa em arte e cultura, desde a educação infantil até a pós-graduação, compreendendo:
a) apoio à Rede Formativa de Arte e Cultura através de fomento a projetos de infraestrutura e custeio para escolas de arte e centros culturais públicos e privados, Centros de Artes e Esportes Unificados - CEUs, festivais e publicações com vistas à formação e capacitação de artistas, técnicos, professores e agentes culturais;
b) promoção da intersetorialidade entre cultura e educação através dos programas Mais Cultura nas Universidades, Mais Cultura nas Escolas e ProExt Cultura e Arte, bem como de ações que fortaleçam a cultura e os territórios como elementos formativos, contribuam para articulação de processos formativos colaborativos em redes, e intercâmbios;
c) incentivo à formação cultural de professores, educadores, gestores de cultura e educação, agentes culturais, pesquisadores e educadores populares; e
d) apoio à iniciação artística de jovens estudantes da rede pública de ensino vocacionados às artes; e
II - fortalecer os territórios educativos vinculados aos princípios democráticos e sustentáveis em suas dimensões econômica, social e cultural, compreendendo:
a) fomento à produção artística local e regional, o intercâmbio formativo no campo das artes e da cultura, e a fruição e circulação de bens culturais; e
b) incentivo à produção de novas subjetividades, seja no campo ou na cidade.
Art. 2º O PRONFAC tem como beneficiária universal a população do Brasil, com prioridade para os povos, grupos, comunidades e populações:
I - em situação de vulnerabilidade social e com restrito acesso aos meios de educação, formação e qualificação profissional em arte e cultura;
II - ameaçados pela desvalorização de sua identidade cultural; ou
III - que requeiram especial reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Parágrafo único. Consideram-se prioritários, para os efeitos deste artigo:
I - povos indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, outros povos e comunidades tradicionais e minorias étnicas;
II - mestres, praticantes, brincantes e grupos das culturas populares, urbanas e rurais;
III - crianças, adolescentes, jovens e idosos;
IV - pessoas com deficiência;
V - mulheres;
VI - população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e transgêneros - LGBTTT;
VII - pessoas em situação de rua;
VIII - pessoas em situação de sofrimento psíquico;
IX - pessoas ou grupos vítimas de violência;
X - pessoas em privação de liberdade;
XI - populações de regiões fronteiriças;
XII - grupos assentados da reforma agrária;
XIII - população sem teto;
XIV - populações atingidas por barragens; e
XV - comunidades de imigrantes e descendentes.
Art. 3º O PRONFAC compreenderá as seguintes modalidades de ação:
I - Rede Formativa de Arte e Cultura, abrangendo:
a) apoio a projetos de Estados e Municípios de infraestrutura e custeio para escolas de arte e centros culturais que implementem projetos educacionais, Praças CEU, iniciativas livres de formação artística e cultural, festivais e publicações com vistas à formação e capacitação de artistas, técnicos, professores e agentes culturais; e
b) apoio a projetos de universidades e institutos federais para melhoria de infraestrutura e custeio para implantação de cursos na área artística e técnico-profissionalizante, além da qualificação de espaços culturais das instituições vocacionadas à formação artística e cultural;
II - Programa Mais Cultura nas Universidades, que tem por finalidade o desenvolvimento e fortalecimento do campo das artes e da cultura a partir das Instituições Federais de Ensino Superior, por meio da implementação e institucionalização de Planos de Cultura, garantindo custeio e infraestrutura;
III - Programa Mais Cultura nas Escolas, que tem por finalidade o desenvolvimento de atividades promotoras da interlocução entre experiências culturais e artísticas com o projeto pedagógico das escolas públicas, fortalecendo ações capazes de:
a) valorizar e ampliar o repertório cultural das comunidades escolares;
b) contribuir para a implementação de políticas públicas locais capazes de instituir os espaços de convívio coletivo como lugares de criação e fruição, caracterizados em territórios educativos; e
c) contemplar a educação infantil, o ensino fundamental e o ensino médio;
IV - formação de professores, agentes culturais, pesquisadores e educadores populares, compreendendo projetos de formação cultural voltados à rede pública de ensino, que poderão ser celebrados no formato de extensão universitária ou parcerias com espaços culturais, pontos de cultura ou escolas livres de formação, considerando os vínculos territoriais; e
V - institucionalização de mecanismos de fiscalização e de gestão compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade civil, com vistas à ampliação da participação social nas políticas culturais e à constituição de uma Política Nacional de Formação Artística e Cultural no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 4º As parcerias da União com entes públicos ou organizações da sociedade civil no âmbito do PRONFAC serão classificadas nas seguintes categorias:
I - iniciativas culturais que integram territórios educativos;
II - espaços culturais produtivos e formativos (ateliês, pontos de cultura, escolas livres de artes, entre outros);
III - redes socioculturais de artes;
IV - Estados, Municípios e entidades públicas de qualquer esfera de governo com atribuições na área de políticas culturais; ou
V - instituições públicas de ensino.
Art. 5º O repasse de recursos no âmbito do PRONFAC ocorrerá por meio de:
I - transferências voluntárias para órgãos ou entidades públicas ou para organizações da sociedade civil;
II - subvenções sociais;
III - editais de premiação;
IV - transferências de recursos às escolas públicas da rede formal de educação básica, se possível, de comum acordo com o Ministério da Educação; e
V - termos de execução descentralizada com órgãos e entidades públicas, inclusive universidades e institutos federais.
Parágrafo único. As ações do PRONFAC poderão ser viabilizadas mediante a celebração de acordos de cooperação técnica, que não envolverão transferência de recursos.
Art. 6º Os recursos para a implementação das ações do PRONFAC advirão da Lei Orçamentária e do Fundo Nacional de Cultura, sem exclusão da possibilidade de utilização dos mecanismos de incentivo fiscal e de outras parcerias com órgãos eu entidades públicas.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 11.05.2016