PORTARIA MINC Nº 33, DE 28 DE ABRIL DE 2016
Revogada pela Portaria nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Altera a Portaria nº 27, de 5 de abril de 2016, do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012, e na Instrução Normativa nº 3, de 11 de fevereiro de 2015, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 27, de 5 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União nº 65, de 6 de abril de 2016, Seção 1, págs. 9/10, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ........................................................................................................................................................................................
§ 2º Caso a solicitação gerada na unidade não cumpra o prazo estabelecido no caput, deverá ser elaborada justificativa formalizada pela unidade e encaminhada para análise da mesma autoridade definida nos incisos I a III que, a seu critério, poderá autorizá-la ou negá-la.
........................................................................................" (NR)
"Art. 11. ................................................................................... ...................................................................................................
§ 4º A reemissão de bilhete deverá ser requerida no SCDP, pela unidade proponente, mediante complementação ou nova solicitação, desde que comprovada sua vantagem econômica em relação à remarcação e solicitado o reembolso do bilhete originalmente emitido, com o consequente envio da documentação pertinente ao Administrador de Reembolso." (NR)
"Art. 20. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, recibo obtido quando da realização do check-in via internet ou declaração fornecida pela companhia aérea, com registro eletrônico da situação da passagem no SCDP. .
......................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 02.05.2016