PORTARIA MINC Nº 318, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2016
Altera a Portaria n.º 95, de 17 de setembro de 2014, que regulamenta os procedimentos e as disposições relativas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados às atividades de Mobilização Social e Planejamento da Gestão do Programa Centros de Artes e Esportes Unificados (CEUs), instituído pela Portaria Interministerial nº 401, de 9 de setembro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Portaria Interministerial n.º 401, de 9 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União n.º 174, de 10 de setembro de 2010, da Portaria n.º 49, de 18 de maio de 2011, do Ministério da Cultura, e tendo em vista o disposto no Contrato n.º 31/2011, celebrado entre o Ministério da Cultura - MinC e a Caixa Econômica Federal - CAIXA, resolve:
Art. 1º O Anexo I - Orientações Gerais para solicitação, execução e prestação de contas das atividades de Mobilização Social e Planejamento da Gestão dos CEUs - da Portaria n.º 95, de 17 de setembro de 2014, fica substituído por documento de mesmo nome anexo à presente portaria.
Art. 2º O Anexo III - Modelo e instruções para elaboração de Relatório de Execução das Atividades de Mobilização Social - REA e comprovação de execução física do objeto - da Portaria n.º 95, de 17 de setembro de 2014, fica substituído por documento de mesmo nome anexo à presente portaria.
Art. 3º Os artigos 6º, 8º e 9º da Portaria n.º 95, de 17 de setembro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A comprovação de realização das ações de Mobilização Social e Planejamento de Gestão se dará por meio do Relatório de Execução das Atividades de Mobilização Social - REA - e do Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF -, constantes dos Anexos III e IV, referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, hospedados no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br para download, e dos seguintes documentos, a serem encaminhados:
I – À CAIXA, com cópia para o MinC (email contasceus@cultura.gov.br), visando ao ateste físico:
a) Relatório de Execução de Atividades de Mobilização Social - REA e anexos;
b) Carta do chefe do poder executivo municipal ou do Distrito Federal endereçada ao Conselho Municipal de Assistência Social e/ou ao Conselho Municipal de Cultura informando o calendário de execução das atividades de mobilização social, de forma a dar publicidade ao processo;
c) Declaração de execução do objeto pelo chefe do poder executivo municipal ou do Distrito Federal;
d) Parecer ou referendo do Conselho Municipal de Assistência Social e/ou do Conselho Municipal de Cultura acerca da execução do objeto da etapa de mobilização social e alcance dos objetivos, com avaliação das atividades realizadas;
e) Lei, decreto ou portaria municipal de instituição do Grupo Gestor do CEU, contendo, no mínimo, finalidade, competências, composição, procedimentos para eleição dos membros da sociedade civil organizada, moradores e poder público, tempo de mandato e funcionamento – periodicidade e organização de reuniões;
f) Extrato de atualização nos últimos 30 dias do “Sistema de Gestão” no sistema online hospedado no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br”; e
g) Lei, decreto ou portaria municipal de instituição do Estatuto ou Regimento Interno do CEU, contendo, no mínimo: caracterização, natureza, fins e objetivos, estrutura organizacional, gestão – composição e atribuições, Grupo Gestor, e equipes – composição, atribuições e competências; e
II – Apenas à CAIXA, visando ao ateste financeiro:
a) Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF e anexos;
b) Comprovante de devolução de recursos, quando couber; e
c) Declaração do Ordenador de Despesas do município ou Distrito Federal quanto à boa e regular aplicação do recurso repassado”.
“Art. 8º O prazo para apresentação da documentação de prestação de contas de que trata o artigo 6º pelo ente federado é de até 60 dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º A CAIXA procederá a análise da documentação e solicitará complementação e correções ou emitirá parecer conclusivo atestando a execução física e financeira do objeto.
§ 2º Em caso de necessidades de complementação ou correções, a CAIXA comunicará o ente federado oficialmente, e este terá o prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da comunicação para atender às diligencias.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma única vez pela CAIXA, por igual período, desde que solicitado e justificado pelo ente.
§ 4º Não havendo manifestação a contento nos prazos definidos nos parágrafos anteriores, o processo referente ao ateste físico e financeiro do objeto será encerrado e as pendências que eventualmente não tiverem sido resolvidas pelo ente federado ensejarão na glosa dos itens correspondentes pela CAIXA e subsequente devolução dos recursos correspondentes conforme determinado no artigo 4º desta portaria.
§ 5º A veracidade das informações contidas na documentação apresentada à CAIXA, compete exclusivamente ao Compromissário, uma vez que nem a CAIXA e nem o Ministério da Cultura participam do processo de contratação e execução das atividades”.
“Art. 9º. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Infraestrutura Cultural do Ministério da Cultura, ou por normativos complementares”.
Art. 4º. Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO JOÃO PEREIRA FREIRE
Este conteúdo não substitui o o publicado no DOU de 12.12.2016