INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 2, DE 4 DE MAIO DE 2016
Revogada pela Instrução Normativa MTUR nº 5, de 29 de novembro de 2021.
Estabelece procedimentos complementares para a habilitação para a atividade de cobrança, por associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, na internet, conforme definida no inciso I do caput do art. 5° da Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 98, no § 2º e no inciso II do caput do art. 98-A da Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no inciso XIII do caput do art. 7º, do anexo do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e nos arts. 2° e 34 do Decreto n° 8.469, de 22 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos complementares para a habilitação para a atividade de cobrança, por associações de gestão coletiva de direitos de autor e direitos conexos, na internet, conforme definido no inciso I do caput do art. 5° da Lei n° 12.965, de 23 de abril de 2014.
Parágrafo único. A atividade de cobrança a que se refere o caput é aquela realizada pelas associações de gestão coletiva sobre as atividades comerciais, com intuito de lucro, de provedores de aplicações de internet, na acepção do inciso VII do art. 5º da Lei nº 12.956, de 23 de abril de 2014, que envolva a exploração, em território nacional, de conteúdo sobre o qual incidam direitos de autorou conexos.
Art. 2º A cobrança sobre a utilização de obras, interpretações ou execuções e fonogramas na internet pode ser feita:
I - pelos próprios titulares de direitos autorais, que poderão praticar pessoalmente os atos referentes à atividade de cobrança na internet;
II - por meio de gestão coletiva, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo Único. No caso dos titulares de direitos autorais representados por entidades de gestão coletiva que pretenderem praticar o ato de cobrança pessoalmente, observar-se-á o disposto no §15 do art. 98 da Lei 9.610 de 1998 e art. 13 do Decreto nº 8.469, de 22 de junho de 2015.
Art. 3º O requerimento de habilitação das associações de gestão coletiva, para fins da cobrança de que trata o art. 2º, deverá cumprir o exigido no § 4º do art. 2º da IN/MinC nº 3, de 7 de julho de 2015, e apresentar a relação de titulares de direitos de autor que optarem por praticar pessoalmente o ato de cobrança, quando a atividade de cobrança se estender também aos provedores de aplicação de internet, nas seguintes modalidades de utilização:
I - a reprodução, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, em qualquer dispositivo ou suporte, observado o disposto no inciso VI do caput do art.5º, no inciso IX do caput do art. 29 e no § 1º do art. 30 da Lei nº9.610, de 1998;
II - a distribuição prevista no inciso VII do caput do art. 29 da Lei n° 9.610, de 1998, realizada mediante venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse; ou
III - a comunicação ao público, por qualquer uma das modalidades previstas nas alíneas "a", "g" e "j" do inciso VIII do caput do art. 29 da Lei nº 9.610, de 1998, conforme a categoria da obra, ou o direito de execução pública previsto na alínea "i" do inciso VIII do caput do art. 29 e no § 2º do art. 68 da Lei nº 9.610, de 1998, para as utilizações de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, por meio de transmissão que não resulte na obtenção de cópia da obra ou fonograma pelo consumidor nem qualquer forma de transferência de posse ou propriedade.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, quando a utilização pelo provedor de aplicações de internet também oferecer a possibilidade de obtenção de cópia de obra, permanente ou temporária, com transferência de sua posse ou propriedade para o consumidor, poderão ser cobradas adicionalmente do provedor as modalidades dos incisos I e II do caput.
§ 2º A associação deverá informar os termos e condições em que se dá a gestão individual do titular de direito de autor e a sua extensão, indicando se é aplicável a todos os provedores de aplicações de internet que utilizam as obras nas modalidades de utilização descritas nos incisos I a III do caput ou se a incidência quanto a alguns usuários é feita por meio de gestão coletiva.
§ 3º A associação poderá cobrar apenas pelas modalidades de utilização para as quais esteja habilitada e sobre o repertório que represente, mesmo nos casos em que determinada aplicação de internet dependa de mais de uma modalidade de utilização para a sua plena funcionalidade.
Art. 4º O requerimento de habilitação das associações de gestão coletiva, para fins da cobrança de que trata o art. 2º, deverá cumprir o exigido no § 4º do art. 2º da IN/MinC nº 3, de 7 de julho de 2015, e apresentar a relação de titulares de direitos conexos que optarem por praticar pessoalmente o ato de cobrança, quando a atividade de cobrança se estender também aos provedores de aplicação de internet, nas seguintes modalidades de utilização:
I - a reprodução prevista no inciso II do caput do art. 90 e no inciso I do caput do art. 93, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos, em qualquer dispositivo ou suporte, observado o disposto no inciso VI do caput do art.5º e no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.610, de 1998;
II - a distribuição prevista no inciso II do caput do art. 93,quando realizada mediante venda, locação ou qualquer forma de transferência de propriedade ou posse;
III - a modalidade prevista no inciso IV do caput do art. 90; ou
IV - o direito de execução pública previsto no inciso II do caput do art. 90 e o direito previsto no inciso III do caput do art. 93 da Lei nº 9.610, de 1998.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, quando a utilização pelo provedor de aplicações de internet também oferecer a possibilidade de obtenção de cópia de obra, permanente ou temporária, com transferência de sua posse ou propriedade para o consumidor, poderão ser cobradas adicionalmente do provedor as modalidades dos incisos I e II do caput, no caso de fonogramas, e dos incisos I e III do caput, no caso de interpretações ou execuções.
§ 2º A associação deverá informar os termos e condições em que se dá a gestão individual do titular de direitos conexos e a sua extensão, indicando se é aplicável a todos os provedores de aplicações de internet que utilizam as obras nas modalidades de utilização descritas nos incisos I a III do caput ou se a incidência quanto a alguns usuários é feita por meio de gestão coletiva.
§ 3º A associação poderá cobrar apenas pelas modalidades de utilização para as quais esteja habilitada e sobre o repertório que represente, mesmo nos casos em que determinada aplicação de internet dependa de mais de uma modalidade de utilização para a sua plena funcionalidade.
Art. 5º Os preços praticados por associações de gestão coletiva junto aos provedores de aplicações de internet deverão considerar, em negociação entre todas as partes envolvidas, as diferentes modalidades de utilização necessárias para efetivar o pleno funcionamento das aplicações no uso de conteúdo protegido por direitos de autor e direitos conexos.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 05.05.2016