PORTARIA MINC Nº 62, DE 22 DE JULHO DE 2015
Revogada pela Portaria nº 117, de 18 de novembro de 2015
Institui, no âmbito do Ministério da Cultura, Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho e estabelece normas para criação das Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o que dispõe o Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012 e o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho - GPCOT, fórum responsável pelo levantamento, análise, discussão e proposição de melhoria das condições de trabalho dos servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério da Cultura - MinC e entidades vinculadas, em âmbito nacional, objetivando a solução de conflitos, prioritariamente no que diz respeito às medidas de gestão sob governabilidade do MinC e suas entidades vinculadas.
Art. 2º As atividades do GPCOT apoiar-se-ão nos seguintes princípios e garantias:
I - da legalidade, segundo o qual se faz necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público;
II - da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;
III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permitem tão somente a prática de atos que visem o interesse público, de acordo com os fins previstos em lei;
IV - da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública os preceitos constitucionais da eficiência, conceito que inclui, além da obediência à lei e honestidade, a resolutividade, o profissionalismo e a adequação técnica do exercício funcional no atendimento e qualidade dos serviços de interesse público;
V - participativo, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso as informações referentes à administração pública; e
VII - da liberdade sindical, que reconhece às entidades sindicais a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na administração pública.
Art. 3º O GPCOT terá a seguinte composição:
I - 1 (um) titular do Gabinete do Ministro;
II - 3 (três) titulares representantes da Secretaria-Executiva;
III - 1 (um) titular de cada entidade vinculada ao Ministério da Cultura;
IV - 3 (três) titulares da representação sindical, sendo 02 (dois) representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF e 01 (um) representante do Sindicato Nacional das Agências Reguladoras - SINAGÊNCIAS; e
V - 8 (oito) titulares representantes das entidades associativas de servidores do órgão e das entidades vinculadas.
§ 1º Todos os titulares terão seus respectivos suplentes.
§ 2º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MinC editar portaria específica, com a composição nominal do GPCOT, mantendo atualizado o cadastro dos participantes.
§ 3º As reuniões do GPCOT serão coordenadas por representante da Secretaria-Executiva.
§ 4º Eventuais custos decorrentes de deslocamento dos representantes das associações e das entidades sindicais para participação das reuniões do GPCOT serão assumidos pelas referidas Instituições. § 5º A participação nas reuniões do GPCOT são consideradas como efetivo exercício.
Art. 4º O MinC e entidades vinculadas deverão criar, por meio de portarias, Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho específicas em cada unidade, com o objetivo de tratar de assuntos de competência de cada órgão e auxiliar o GPCOT na consecução de seus objetivos.
§ 1º As Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho serão compostas por:
I - três representantes dos servidores, incluindo o representante da instituição no GPCOT;
II - três representantes da direção do órgão ou instituição vinculada, incluindo o representante da instituição no GPCOT;
§ 2º Todos os representantes e suplentes dos servidores devem ter vínculo efetivo e estar lotados naquele órgão ou instituição vinculada.
§ 3º Os representantes dos servidores serão indicados em processos definidos pelas respectivas entidades representativas.
§ 4º As Câmaras de Gestão da Relação de Trabalho poderão ser ampliadas por comum acordo entre as partes, preservada a paridade entre representantes dos servidores e da direção.
Art. 5º Os encaminhamentos das Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho respeitarão a independência e a competência de cada órgão para implementar as ações propostas nessa instância.
Art. 6º O GPCOT definirá seu regimento, do qual deverá constar, entre outros pontos, formalização e divulgação de atas e protocolos de encaminhamentos de propostas. Parágrafo único. A periodicidade ordinária das reuniões será de três meses.
Art. 7º Observada a ressalva apontada no § 4º do art. 3º, compete ao MinC oferecer condições logísticas para a realização das reuniões do GPCOT.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 24.07.2015.