PORTARIA MINC Nº 46, DE 19 DE JUNHO DE 2015
Aprova o Regimento Interno da Fundação Nacional de Artes.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e em conformidade com o disposto no art. 4º e no art. 20 do Anexo I do Decreto nº 5.037, de 7 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.06.2015.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE ARTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da natureza e Finalidade
Art. 1º A Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, fundação pública, vinculada ao Ministério da Cultura criada na forma do art. 6º da Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, convalidada pelo art. 64 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998, tem por finalidade promover e incentivar a produção, a prática e o desenvolvimento das atividades artísticas e culturais no território nacional e, especialmente, promover ações destinadas à difusão do produto e da produção cultural.
Seção II
Da Estrutura
Art. 2º A FUNARTE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão Colegiado: Diretoria:
a) Coordenação de Difusão Cultural de Brasília/Centro-Oeste;
b) Coordenação de Comunicação Social:
1. Serviço de Programação Visual;
c) Coordenação de Projetos Especiais; e
d) Serviço de Gabinete da Diretoria;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal; e
b) Coordenação Geral de Planejamento e Administração:
1. Coordenação de Administração:
1.1. Divisão de Serviços Gerais; e
1.2. Divisão de Material e Patrimônio;
2. Coordenação de Planejamento e Finanças:
2.1. Divisão de Planejamento; e
2.2. Divisão de Contabilidade;
3. Coordenação de Recursos Humanos:
3.1. Divisão de Cadastro e Pagamento;
4. Divisão de Informática; e
5. Divisão de Arquitetura e Engenharia.
III - órgãos específicos singulares:
a) Centro das Artes Cênicas:
1. Subgerência do Gabinete do Centro das Artes Cênicas;
2. Coordenação de Teatro e Ópera:
2.1. Subgerência de Teatro e Ópera;
2.2. Subgerência do Teatro Glauce Rocha;
2.3. Subgerência do Teatro Dulcina; e
2.4. Subgerência da Casa de Paschoal Carlos Magno - Teatro Duse;
3. Coordenação de Dança:
3.1. Subgerência de Dança; e
3.2. Subgerência do Teatro Cacilda Becker;
4. Coordenação de Circo:
4.1. Subgerência de Circo;
5. Escola Nacional de Circo:
5.1. Divisão Pedagógica;
6. Centro Técnico das Artes Cênicas:
6.1. Serviço de Arquitetura Cênica; e
6.2. Serviço de Documentação e Informação;
7. Coordenação de Registro das Artes Cênicas:
7.1. Subgerência de Registro das Artes Cênicas;
b) Centro das Artes Visuais:
1. Coordenação de Artes Visuais:
1.1. Divisão de Operações;
2. Coordenação de Projetos:
2.1. Divisão de Operações;
c) Centro da Música:
1. Gerência de Música Clássica:
1.1. Subgerência de Música Clássica;
2. Gerência de Música Popular:
2.1. Subgerência de Música Popular;
3. Gerência de Bandas:
3.1. Subgerência de Bandas; e
d) Centro de Programas Integrados:
1. Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisa:
1.1. Divisão de Processamento Técnico;
1.2. Divisão de Referência e Atendimento; e
1.3. Divisão de Operações;
2. Coordenação de Difusão e Pesquisa;
3. Coordenação de Conservação e Preservação Fotográfica;
4. Gerência de Edições:
4.1. Divisão de Produção Editorial;
5. Gerência Operacional;
6. Divisão de Projetos e Programas Integrados; e
7. Divisão de Produção Gráfica; e
IV - órgãos descentralizados: Representações Regionais:
a) Representação Regional da FUNARTE nas Regiões Norte/Nordeste; e
b) Representação Regional da FUNARTE nas Regiões Sul/Sudeste.
Seção III
Dos Cargos Comissionados
Art. 3º A FUNARTE será dirigida por Diretoria composta pelo Presidente, pelo Diretor-Executivo e pelos Diretores dos Centros.
Art. 4º As unidades a seguir serão chefiadas da seguinte forma:
I - a Procuradoria Federal, por Procurador-Chefe;
II - a Coordenação Geral de Planejamento e Administração, por Coordenador Geral;
III - as Coordenações, a Escola Nacional de Circo e o Centro Técnico das Artes Cênicas, por Coordenador;
IV - as Gerências, por Gerente;
V - as Subgerências, por Subgerente;
VI - as Divisões e os Serviços, por Chefe;
VII - as Representações Regionais, por Representante.
Art. 5º A Diretoria contará com um Auditor Interno, um Assessor Técnico e um Assistente; a Procuradoria Federal, a Coordenação- Geral de Planejamento e Administração e os Centros com um Assistente Técnico cada; o Diretor do Centro das Artes Cênicas, com cinco Subgerentes; o Diretor do Centro da Música, com três Gerentes e três Subgerentes; o Diretor do Centro de Programas Integrados, com dois Gerentes.
§ 1º A nomeação do Procurador-Chefe será submetida, previamente, à Advocacia-Geral da União.
§ 2º A nomeação do Auditor Interno será submetida, previamente, à Controladoria-Geral da União.
Art. 6º Os ocupantes das funções previstas nos artigos 3º, 4º e 5º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação especifica.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Da Diretoria
Art. 7º À Diretoria compete:
I - formular diretrizes e estratégias da FUNARTE;
II - apreciar os assuntos que lhes sejam submetidos pelo Presidente ou pelos Diretores;
III - deliberar sobre a remuneração relativa a serviços, aluguéis, permissões, cessões e ingressos;
IV - aprovar o relatório anual e a prestação de contas;
V - aprovar a contratação de empréstimos e de outras operações de que resultem obrigações para a FUNARTE;
VI - aprovar a proposta orçamentária, o plano plurianual e suas reformulações; e
VII - aprovar atos que importem alienação ou oneração de bens patrimoniais da FUNARTE, inclusive imóveis, observada a legislação pertinente.
Art. 8º À Coordenação de Difusão Cultural de Brasília/Centro-Oeste, subordinada diretamente à Diretoria, compete incentivar e divulgar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais da FUNARTE, executando programas, projetos e ações voltadas à promoção cultural, bem como administrar os espaços culturais a ela vinculados, em Brasília e na Região Centro-Oeste.
Art. 9º À Coordenação de Comunicação Social, subordinada diretamente à Diretoria, compete:
I - assessorar o Presidente e os Diretores em assuntos relacionados com a comunicação institucional;
II - promover e gerenciar o relacionamento da FUNARTE com veículos de imprensa nacionais e estrangeiros;
III - coordenar a divulgação das atividades realizadas pela FUNARTE, interna e externamente;
IV - articular-se com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério da Cultura para o planejamento, coordenação e acompanhamento de campanhas de publicidades referentes a assuntos de competência da FUNARTE;
V - implementar atividades de editoração e de veiculação de produtos impressos, audiovisuais e digitais, de caráter informativo, educativo, promocional e de gestão administrativa, em articulação com as demais unidades da FUNARTE; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNARTE.
Art. 10. Ao Serviço de Programação Visual, subordinada diretamente à Coordenação de Comunicação Social, compete:
I - criar e desenvolver projetos gráficos de publicações da F U N A RT E ;
II - criar e desenvolver a identidade visual da FUNARTE e de seus espaços; e
III - criar e desenvolver a identidade visual do site da FUNARTE na internet.
Art. 11. À Coordenação de Projetos Especiais, subordinada diretamente à Diretoria, compete:
I - coordenar, orientar e supervisionar projetos de interesse da FUNARTE com características que não permitam sua alocação em unidades da instituição; e
II - coordenar, orientar e supervisionar estudos que visem subsidiar a tomada de decisão da Diretoria.
Art. 12. Ao Serviço de Gabinete da Diretoria, subordinado diretamente à Diretoria, compete:
I - controlar as atividades de preparação da agenda do Presidente e do Diretor-Executivo;
II - manter e controlar o registro dos pedidos de audiência com o Presidente e com o Diretor-Executivo; e
III - prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamento da Diretoria, bem como controlar as atividades de recebimento, distribuição, controle e expedição de processos, documentos, correspondências e publicações.
Seção II
Dos Órgãos Seccionais
Subseção I
Da Procuradoria Federal
Art. 13. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - coordenar e orientar as atividades de consultoria e assessoramento jurídico da FUNARTE;
II - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da estrutura da FUNARTE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNARTE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Subseção II
Da Coordenação Geral de Planejamento e Administração
Art. 14. À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração, subordinada diretamente à Diretoria, compete executar as atividades de planejamento e orçamento, de finanças, de contabilidade, de serviços gerais, de diárias e passagens, de modernização administrativa, de informação e informática e de administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 15. À Coordenação de Administração, subordinada diretamente à Coordenação Geral de Planejamento e Administração, compete:
I - coordenar e supervisionar atividades relacionadas com administração de material, dos bens móveis e imóveis, contratação de serviços gerais e gestão de contratos; e
II - administrar as livrarias da FUNARTE.
Art. 16. À Divisão de Serviços Gerais, subordinada diretamente à Coordenação de Administração, compete:
I - executar os serviços de protocolo, expedição e reprografia;
II - controlar as atividades relativas à recepção, portaria, vigilância, segurança, limpeza, copeiragem e manutenção predial;
III - controlar os serviços fornecidos pelas concessionárias de serviços públicos;
IV - promover o controle do uso, a manutenção e o seguro das viaturas;
V - manter em pleno funcionamento os prédios e instalações;
VI - coordenar e supervisionar as atividades administrativas destinadas a garantir e assegurar a continuidade dos contratos firmados;
VII - instruir, controlar e supervisionar os processos de solicitação de viagens; e
VIII - gerir os contratos relativos à emissão de passagens.
Art. 17. À Divisão de Material e Patrimônio, subordinada diretamente à Coordenação de Administração, compete:
I - executar as atividades relativas à aquisição de bens e materiais de consumo;
II - armazenar, fornecer e preservar o estoque de material de consumo, proceder ao controle físico e financeiro e apresentar relatório de movimentação;
III - controlar o estoque de materiais em almoxarifado;
IV - controlar, classificar e registrar os bens patrimoniais;
V - elaborar o inventário anual de material de consumo da FUNARTE, analisar e consolidar os inventários dos órgãos descentralizados;
VI - elaborar o inventário anual dos bens móveis e imóveis da FUNARTE, analisar e consolidar os inventários dos órgãos descentralizados;
VII - registrar e controlar os produtos editados pela FUN A RT E ;
VIII - controlar, fiscalizar e dar assistência às Livrarias da F U N A RT E ;
IX - executar as atividades de intercâmbio de materiais e produtos artísticos e culturais, por meio de consignações, entre outros; e
X - promover e controlar os seguros e impostos dos imóveis.
Art. 18. À Coordenação de Planejamento e Finanças, subordinada diretamente à Coordenação Geral de Planejamento e Administração, compete:
I - coordenar, supervisionar, executar e acompanhar as atividades de execução orçamentária, programação financeira, contábil e o desembolso de recursos;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de relatórios das atividades orçamentárias, financeiras e contábeis;
III - elaborar relatórios gerenciais;
IV - executar as atividades relacionadas à operação dos sistemas SIAFI e SIASG;
V - elaborar relatórios gerenciais da execução financeira, dos desembolsos e pagamentos efetuados, das disponibilidades financeiras;
VI - supervisionar, orientar, acompanhar e controlar todas as atividades relativas à gestão de convênios, atuando na operação do Sistema de Convênios - SICONV; e
VII - supervisionar, analisar e controlar as atividades administrativas de prestação de contas de convênios e correlatos.
Art. 19. À Divisão de Planejamento, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento e Finanças, compete:
I - participar da elaboração do Plano Plurianual e da Proposta Orçamentária;
II - participar da elaboração, avaliação e controle do Plano de ação;
III - executar, controlar e orientar as atividades de programação orçamentária;
IV - elaborar relatórios de atividades do gestor; e
V - acompanhar a execução física dos projetos.
Art. 20. À Divisão de Contabilidade, subordinada diretamente à Coordenação de Planejamento e Finanças, compete:
I - efetuar os registros contábeis dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira, patrimonial da Instituição;
II - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Instituição;
III - promover a tomada de contas especiais dos responsáveis pela gestão de bens e recursos financeiros; e
IV - elaborar a prestação de contas anual e demais relatórios contábeis da Instituição.
Art. 21. À Coordenação de Recursos Humanos, subordinada diretamente à Coordenação Geral de Planejamento e Administração, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de desenvolvimento e administração de recursos humanos e de alterações funcionais, dos ativos, inativos e dos instituidores de pensão civil, bem como movimentação, controle e pagamento de pessoal;
II - coordenar, supervisionar e executar o programa de estágio supervisionado;
III - coordenar, supervisionar e executar o programa de estágio probatório;
IV - promover e coordenar o processo de avaliação e gratificação de desempenho, bem como da progressão funcional;
V - coordenar, supervisionar e executar as atividades inerentes ao apoio social, de treinamento, de capacitação e especialização de pessoal, programas de qualidade de vida, saúde e segurança do trabalho;
VI - coordenar, supervisionar e executar as atividades relacionadas às concessões de aposentadorias, pensão civil e benefícios concedidos; e
VII - gerir e organizar os documentos pertinentes à gestão de pessoas na manutenção do arquivo geral e registros funcionais de servidores ativos, inativos e instituidores de pensão civil.
Art. 22. À Divisão de Cadastro e Pagamento, subordinada diretamente à Coordenação de recursos Humanos, compete:
I - administrar e manter atualizado o registro do cadastro dos dados funcionais dos servidores ativos, inclusive cedidos, aposentados e instituidores de pensão junto ao sistema de pessoal SIAPE;
II - administrar o controle de frequências, férias e licenças dos servidores ativos, inclusive os cedidos;
III - manter o registro histórico da evolução e correlação de cargos efetivos, cargos em comissão e funções gratificadas;
IV - controlar os procedimentos relativos às concessões de direitos, benefícios e vantagens aos servidores ativos, aos aposentados e beneficiários de pensão;
V - instruir processos de movimentação e afastamento de servidores, bem como de correlação de cargos e funções exercidos, inclusive em outros órgãos;
VI - manter registro e controle dos fatos relacionados à execução orçamentária e financeira referente à pessoal; e
VII - executar e supervisionar a folha de pagamento de pessoal da FUNARTE.
Art. 23. À Divisão de Informática, subordinada diretamente à Coordenação Geral de Planejamento e Administração, compete:
I - realizar estudos prospectivos e propor o uso de novas tecnologias, com vistas à atualização constante dos equipamentos, serviços e sistemas de informática da FUNARTE;
II - propor ações de padronização e normatização para o uso e manutenção dos recursos de informática da FUNARTE;
III - definir a configuração dos equipamentos de processamento de dados e dos programas básicos em utilização e a serem adquiridos;
IV - executar e controlar o processo de especificação, desenvolvimento e manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos, serviços e sistemas de informática da FUNARTE;
V - controlar bens e recursos tecnológicos da FUNARTE;
VI - especificar e acompanhar a aquisição de recursos de informática;
VII - administrar a utilização de recursos e serviços da rede corporativa da FUNARTE;
VIII - administrar os equipamentos e a infraestrutura básica de informática;
IX - administrar e zelar pela preservação e garantia da integridade das informações contidas no banco de dados institucional da FUNARTE; e
X - prestar suporte básico ao uso de hardware, software e serviços aos usuários.
Art. 24. À Divisão de Arquitetura e Engenharia, subordinada diretamente à Coordenação Geral de Planejamento e Administração, compete:
I - elaborar e avaliar projetos de arquitetura e instalações prediais e especificações para execução de obras civis nos prédios;
II - fornecer dados técnicos para contratação de projetos específicos necessários à execução de obras civis;
III - elaborar planilhas de serviços de execução nas obras civis dos prédios;
IV - elaborar cronograma com planejamento das etapas das obras civis;
V - fiscalizar a execução de obras civis nos prédios;
VI - avaliar a adequada utilização dos prédios; e
VII - controlar e executar as ações relativas às normas prediais vigentes.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Subseção I
Do Centro das Artes Cênicas
Art. 25. Ao Centro das Artes Cênicas, subordinado diretamente à Diretoria, compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes cênicas, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 26. À Subgerência do Gabinete do Centro das Artes Cênicas, subordinada diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - apoiar a realização de eventos e atividades do Centro das Artes Cênicas; e
V - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para o Centro das Artes Cênicas.
Art. 27. À Coordenação de Teatro e Ópera, subordinada diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete:
I - promover, difundir e divulgar ações de teatro e ópera, contribuindo para a formação de plateia;
II - estimular e prestar apoio à formação, reciclagem e aperfeiçoamento de artista de teatro e ópera;
III - articular-se com entidades para troca de informações, facilitando o desenvolvimento de suas atividades;
IV - prestar consultoria no que se refere às atividades de teatro e ópera;
V - preparar originais e recomendar obras para edição em diferentes suportes; e
VI - coordenar a programação dos espaços culturais sob sua gerência.
Art. 28. À Subgerência de Teatro e Ópera, subordinada diretamente à Coordenação de Teatro e Ópera, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - apoiar a realização de eventos e atividades da Coordenação de Teatro e Ópera; e
V - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Coordenação de Teatro e Ópera.
Art. 29. À Subgerência do Teatro Glauce Rocha, subordinada diretamente à Coordenação de Teatro e Ópera, compete:
I - oferecer a infraestrutura necessária e suficiente à realização de espetáculos teatrais e outras atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas;
II - realizar apresentação de espetáculos teatrais; e
III - disponibilizar as suas dependências para a realização de atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas.
Art. 30. À Subgerência do Teatro Dulcina, subordinada diretamente à Coordenação de Teatro e Ópera, compete:
I - oferecer a infraestrutura necessária e suficiente à realização de espetáculos teatrais e outras atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas;
II - realizar apresentação de espetáculos teatrais; e
III - disponibilizar as suas dependências para a realização de atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas.
Art. 31. À Subgerência da Casa de Paschoal Carlos MagnoTeatro Duse, subordinada diretamente à Coordenação de Teatro e Ópera, compete:
I - oferecer as instalações da Casa Paschoal para hospedagem dos Grupos e Companhias que irão se apresentar na cidade do Rio de Janeiro;
II - oferecer a infraestrutura do Teatro Duse necessária e suficiente à apresentação de espetáculos teatrais e outras atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas;
III - realizar apresentações de espetáculos teatrais no Teatro Duse; e
IV - disponibilizar as suas dependências para a realização de atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas.
Art. 32. À Coordenação de Dança, subordinada diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete:
I - promover, difundir e divulgar ações de dança, contribuindo para a formação de plateia;
II - estimular e prestar apoio à formação, reciclagem e aperfeiçoamento de artista de dança;
III - articular-se com entidades para troca de informações, facilitando o desenvolvimento de suas atividades;
IV - prestar consultoria no que se refere às atividades de dança;
V - preparar originais e recomendar obras para edição em diferentes suportes; e
VI - coordenar a programação dos espaços culturais sob sua gestão.
Art. 33. À Subgerência de Dança, subordinada diretamente à Coordenação de Dança, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - apoiar a realização de eventos e atividades da Coordenação de Dança; e
V - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Coordenação de Dança.
Art. 34. À Subgerência do Teatro Cacilda Becker, subordinada diretamente à Coordenação de Dança, compete:
I - oferecer a infraestrutura necessária e suficiente à realização de espetáculos teatrais e outras atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas;
II - realizar apresentação de espetáculos teatrais; e
III - disponibilizar as suas dependências para a realização de atividades e eventos inerentes ou ligados diretamente às artes cênicas.
Art. 35. À Coordenação de Circo, subordinada diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete:
I - promover, difundir e divulgar ações de circo, contribuindo para a formação de plateia;
II - estimular e prestar apoio à educação artística e a formação, reciclagem e aperfeiçoamento de artistas;
III - articular-se com entidades para troca de informações, facilitando o desenvolvimento de suas atividades;
IV - prestar consultoria no que se refere às atividades circenses;
V - preparar originais e recomendar obras para edição em diferentes suportes; e
VI - coordenar a programação das atividades circenses em diferentes espaços culturais da FUNARTE.
Art. 36. À Subgerência de Circo, subordinada diretamente à Coordenação de Circo, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - apoiar a realização de eventos e atividades da Coordenação de Circo; e
V - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Coordenação de Circo.
Art. 37. À Escola Nacional de Circo - ENC, subordinada diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete:
I - promover a formação e o aperfeiçoamento dos alunos nas atividades e nas técnicas circenses;
II - desenvolver atividades que contribuam para a difusão e a preservação da cultura circense através de programa de formação e pesquisa, em consonância com a Escola Nacional de Circo seguindo as políticas orientadas pela Diretoria;
III - orientar e supervisionar o relacionamento dos funcionários com o público e alunos; e
IV - estabelecer articulação com a Coordenação de Circo para o desenvolvimento de suas ações.
Art. 38. À Divisão Pedagógica, subordinada diretamente à ENC, compete:
I - promover a constante adequação das atividades da ENC ao seu projeto político-pedagógico; e
II - supervisionar as atividades do corpo docente da ENC em atenção às propostas de seu plano de curso.
Art. 39. Ao Centro Técnico das Artes Cênicas, subordinado diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete:
I - prestar consultoria técnica nas seguintes áreas de infraestrutura de artes cênicas:
a) cenotécnica;
b) cenografia;
c) arquitetura cênica;
d) iluminação cênica;
e) indumentária;
f) administração teatral;
g)produção teatral;
II - formar, reciclar e especializar profissionais de nível técnico e superior relacionados com infraestrutura de artes cênicas;
III - pesquisar, resgatar, organizar e difundir informações sobre equipamentos, materiais, técnicas cênicas e teatros; e
IV - preparar originais e recomendar obras para edição em diferentes suportes.
Art. 40. Ao Serviço de Arquitetura Cênica, subordinado diretamente ao Centro Técnico das Artes Cênicas, compete:
I - prestar consultoria em projeto, construção, reforma e adequação de espaços cênicos;
II - preparar material técnico para apoio à consultoria; e
III - preparar material didático para apoio à formação de recursos humanos.
Art. 41. Ao Serviço de Documentação e Informação, subordinado diretamente ao Centro Técnico das Artes Cênicas, compete:
I - organizar, manter e difundir o acervo de livros sobre infraestrutura cênica, plantas de arquitetura, maquetes e modelos do Centro Técnico de Artes Cênicas; e
II - atender demandas e necessidades de informações sobre infraestrutura cênica.
Art. 42. À Coordenação de Registro das Artes Cênicas, subordinada diretamente ao Centro das Artes Cênicas, compete, em cooperação e integração com as demais Coordenações do Centro de Artes Cênicas, registrar em diferentes suportes os projetos deste Centro.
Art. 43. À Subgerência de Registro das Artes Cênicas, subordinada diretamente à Coordenação de Registro das Artes Cênicas, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - apoiar a realização de eventos e atividades da Coordenação de Registro das Artes Cênicas; e
V - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Coordenação de Registro das Artes Cênicas.
Subseção II
Do Centro das Artes Visuais
Art. 44. Ao Centro das Artes Visuais, subordinado diretamente à Diretoria, compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes plásticas e visuais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 45. À Coordenação de Artes Visuais, subordinada diretamente ao Centro das Artes Visuais, compete:
I - promover, difundir e divulgar a produção de artes visuais em suas diversas vertentes, contribuindo para a formação de público;
II - realizar ações para mostras e circulação na área de artes visuais;
III - estimular a criação e o desenvolvimento de programas experimentais;
IV - fomentar o desenvolvimento da pesquisa no campo das artes visuais, incluindo o desenvolvimento de tecnologias e materiais;
V - organizar e produzir exposições, cursos, oficinas, palestras e seminários;
VI - preparar originais e recomendar obras para edição em diferentes suportes;
VII - formar e treinar pessoal técnico profissional em produção artística;
VIII - prestar consultoria no que se refere às atividades de artes visuais;
IX - resgatar, organizar e difundir informações técnicas referentes à área de artes visuais; e
X - coordenar e planejar a ocupação dos espaços expositivos do Centro de Artes Visuais.
Art. 46. À Divisão de Operações, subordinada diretamente à Coordenação de Artes Visuais, compete:
I - participar do planejamento e da execução orçamentária;
II - apoiar e coordenar tecnicamente a realização de programas e projetos;
III - executar as ações de montagem de exposições, embalagem e transporte de obras; e
IV - documentar e fazer registro de montagens e reprodução de obras para identificação museológica.
Art. 47. À Coordenação de Projetos, subordinado diretamente ao Centro das Artes Visuais, compete:
I - desenvolver políticas públicas de fomento às artes visuais integradas em consonância com outros campos do conhecimento e da cultura;
II - desenvolver pesquisas e mapeamentos que contribuam para o conhecimento e difusão das artes visuais;
III - elaborar, executar e acompanhar a ações e projetos de fomento e promoção às artes visuais; e
IV - organizar, coordenar e produzir seminários e encontros que promovam a difusão de pesquisas, projetos e ações no campo das artes visuais.
Art. 48. À Divisão de Operações, subordinada diretamente à Coordenação de Projetos, compete:
I - participar do planejamento e da execução orçamentária;
II - apoiar a prestação de consultoria e assessoramento a projetos; e
III - garantir o pleno funcionamento da manutenção e dos serviços gerais.
Subseção III
Do Centro da Música
Art. 49. Ao Centro da Música, subordinado diretamente à Diretoria, compete formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades voltadas para as artes musicais, inclusive na formação de recursos humanos, na produção artística, na difusão e no intercâmbio cultural no Brasil e no exterior.
Art. 50. À Gerência de Música Clássica, subordinada diretamente ao Centro da Música, compete:
I - desenvolver atividades para a promoção, difusão e divulgação da produção musical brasileira, no país e no exterior;
II - prestar consultoria no que se refere a sua competência;
III - conceber e executar projetos de exibição, utilização, circulação, edição e preservação;
IV - promover o apoio a corais, organizando seu inventário, bem como tornando acessível aos interessados seu banco de dados;
V - preparar originais e recomendar partituras de obras para publicação, bem como livros e textos de interesse para esses conjuntos; e
VI - planejar e realizar ações de formação e capacitação de profissionais ligados à área.
Art. 51. À Subgerência de Música Clássica, subordinada diretamente à Gerência de Música Clássica, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - solicitar a execução de serviços de transporte, protocolo, expedição e reprografia;
V - apoiar a realização de eventos e atividades da Gerência de Música Clássica; e
VI - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Gerência de Música Clássica.
Art. 52. À Gerência de Música Popular, subordinada diretamente ao Centro da Música, compete:
I - desenvolver atividades para a promoção, difusão e divulgação da produção musical brasileira, no país e no exterior, contribuindo para a formação de plateia;
II - prestar consultoria no que se refere a sua competência;
III - conceber e executar projetos de exibição, utilização, circulação, edição e preservação; e
IV - preparar originais e recomendar partituras de obras para publicação, bem como livros e textos de interesse para esses conjuntos.
Art. 53. À Subgerência de Música Popular, subordinada diretamente à Gerência de Música Popular, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - solicitar a execução de serviços de transporte, protocolo, expedição e reprografia;
V - apoiar a realização de eventos e atividades da Gerência de Música Popular; e
VI - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Gerência de Música Popular.
Art. 54. À Gerência de Bandas, subordinada diretamente ao Centro da Música, compete:
I - promover o apoio às bandas civis, excluídas as fanfarras e bandas marciais;
II - organizar inventário nacional das bandas de música, em banco de dados acessível ao público;
III - editar partituras de obras para banda, bem como livros e textos de interesse para esses conjuntos;
IV - planejar e realizar cursos para instrumentistas e mestres de banda; e
V - gerir políticas de distribuição de instrumentos musicais a bandas, de acordo com prioridades e critérios previamente definidos.
Art. 55. À Subgerência de Bandas, subordinada diretamente à Gerência de Bandas, compete:
I - participar da elaboração de programas, projetos e atividades de planejamento;
II - realizar o acompanhamento da execução de programas e projetos;
III - realizar o acompanhamento da execução orçamentária e financeira de programas e projetos;
IV - solicitar a execução de serviços de transporte, protocolo, expedição e reprografia;
V - apoiar a realização de eventos e atividades da Gerência de Bandas; e
VI - acompanhar e administrar a prestação de serviços gerais para a Gerência de Bandas.
Subseção IV
Do Centro de Programas Integrados
Art. 56. Ao Centro de Programas Integrados, subordinado diretamente à Diretoria, compete preservar e difundir o acervo documental e bibliográfico da FUNARTE, formular, promover e fomentar programas, projetos e atividades na área de pesquisa, produção e difusão cultural, objetivando, também, a inclusão social pela área da cultura, a formação de recursos humanos, em parceria com as diferentes áreas setoriais em qualquer nível de governo.
Art. 57. À Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisa, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - organizar e manter sistema de informação que permita o controle, acesso, uso e disseminação de documentos e informações nas áreas de interesse da FUNARTE;
II - atender às demandas e necessidades de informação de seus usuários;
III - atuar como depositária da documentação administrativa produzida e recebida dos setores da FUNARTE;
IV - realizar e apoiar projetos e programas de arte e cultura, facilitando e estimulando o acesso à pesquisa e o uso de fontes na área; e
V - possibilitar a disponibilização das bases de dados documentais nas redes de comunicação.
Art. 58. À Divisão de Processamento Técnico, subordinada diretamente à Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisa, compete:
I - selecionar, adquirir e coletar, preservar, processar tecnicamente e disseminar os acervos bibliográficos e arquivísticos da F U N A RT E ;
II - gerenciar a documentação administrativa de valor temporário e permanente da FUNARTE, produzida e recebida pelos seus setores;
III - desenvolver metodologias, normas e padrões de entrada, processamento técnico e recuperação da informação;
IV - ampliar os serviços automatizados através do arquivamento digital e consequente disseminação eletrônica de documentos; e
V - executar atividades relativas à expedição, recebimento, redistribuição, movimentação e arquivamento de documentos dos setores da FUNARTE.
Art. 59. À Divisão de Referência e Atendimento, subordinada diretamente à Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisa, compete:
I - atender os usuários internos e externos em suas demandas e necessidades de informação;
II - divulgar o acervo; e
III - prestar serviços de consulta, empréstimo, orientação e acesso à base de dados aos usuários do acervo.
Art. 60. À Divisão de Operações, subordinada diretamente à Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisa, compete:
I - participar do planejamento e da execução orçamentária;
II - apoiar e coordenar tecnicamente a execução de projetos do setor; e
III - apoiar a prestação de consultoria e assessoramento administrativa a projetos.
Art. 61. À Coordenação de Difusão e Pesquisa, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - promover e difundir acervos sonoros, documentais e de imagem digitalizados pela FUNARTE;
II - promover e difundir programas e projetos no site da FUNARTE e em suas redes sociais na internet;
III - disponibilizar as informações dos serviços ofertados pela FUNARTE em formatos diferenciados na internet;
IV - pesquisar e editar conteúdos para implantação e manutenção do site da FUNARTE;
V - acompanhar o inventário de acervos sonoros, documentais e de imagem da FUNARTE.
Art. 62. À Coordenação de Conservação e Preservação Fotográfica, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - implementar e incentivar programas de preservação de imagens históricas e contemporâneas dos acervos brasileiros;
II - prestar serviços especializados em conservação e preservação fotográfica;
III - pesquisar e desenvolver técnicas, processos e sistemas de conservação e preservação fotográfica;
IV - pesquisar acervos fotográficos históricos e contemporâneos;
V - formar e treinar pessoal especializado em conservação e preservação de acervos fotográficos;
VI - prestar consultoria a entidades na elaboração e implantação de processos institucionais de conservação e documentação para acervos fotográficos;
VII - promover atividades de difusão do conhecimento técnico especializado; e
VIII - preparar originais e recomendar obras para edição em diferentes suportes.
Art. 63. À Gerência de Edições, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - avaliar e acompanhar os projetos editoriais para publicação em parceria com instituições e/ou membros da sociedade civil;
II - orientar as atividades de produção editorial da FUNARTE;
III - orientar as atividades de produção gráfica; e
IV - fiscalizar a observância da legislação de direito autoral e direitos de imagem nas edições da FUNARTE e de parceiros.
Art. 64. À Divisão de Produção Editorial, subordinada diretamente à Coordenação de Edições, compete:
I - supervisionar a preparação dos originais para publicação em diferentes suportes; e
II - supervisionar os trabalhos técnicos de revisão, confecção de índices, registros, ilustrações e legendas, acompanhando os prazos de execução de cada serviço.
Art. 65. À Gerência Operacional, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - participar da formulação e acompanhar a execução de programas de trabalho e projetos do Centro, elaborando relatórios de atividades e de prestação de contas;
II - planejar e controlar a programação orçamentária e financeira do Centro;
III - elaborar projetos para captação de recursos financeiros; e
IV - analisar projetos e documentos referentes às áreas de atuação do Centro, prestando assessoria e apoio administrativo.
Art. 66. À Divisão de Projetos e Programas Integrados, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - colaborar no desenvolvimento de políticas públicas de fomento às artes integradas em consonância com outros campos do conhecimento e da cultura;
II - desenvolver pesquisas e mapeamentos que contribuam para o conhecimento e difusão das artes;
III - elaborar, executar e acompanhar a ações e projetos de fomento e promoção às artes;
IV - organizar, coordenar e produzir seminários e encontros que promovam a difusão de pesquisas, projetos e ações no campo das artes; e
V - realizar análise e avaliação das políticas, ações e projetos desenvolvidos ou promovidos pela FUNARTE.
Art. 67. À Divisão de Produção Gráfica, subordinada diretamente ao Centro de Programas Integrados, compete:
I - acompanhar e avaliar o andamento de serviços de produção gráfica em meio impresso ou digital;
II - controlar os prazos estabelecidos nos contratos, convênios e instrumentos congêneres; e
III - verificar a finalização do processo gráfico até a entrega do produto.
Seção IV
Das Representações Regionais
Subseção I
Da Representação Regional da FUNARTE nas Regiões Norte/Nordeste
Art. 68. À Representação Regional da FUNARTE nas Regiões Norte/Nordeste, localizada em Recife/PE, subordinada diretamente à Diretoria, compete incentivar e divulgar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais da FUNARTE, nas regiões Norte e Nordeste, executando programas, projetos e ações voltadas à promoção cultural.
Subseção II
Da Representação Regional da FUNARTE nas Regiões Sul/Sudeste
Art. 69. À Representação Regional da FUNARTE nas Regiões Sul/Sudeste, localizada em São Paulo/SP, subordinada diretamente à Diretoria, compete incentivar e divulgar o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais da FUNARTE, nas regiões Sul e Sudeste, executando programas, projetos e ações voltadas à promoção cultural.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 70. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FUNARTE em juízo ou fora dele;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da FUN A RT E ;
III - fazer cumprir as decisões do órgão colegiado;
IV - ratificar os atos de dispensa ou inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
V - ordenar despesas;
VI - baixar atos normativos; e
VII - baixar atos ad referendum da Diretoria nos casos de comprovada urgência.
Art. 71. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FUNARTE;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FUNARTE; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FUNARTE.
Art. 72. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos; e
III - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 73. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas área de competência;
II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 74. Ao Procurador-Chefe e ao Coordenador Geral incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
II - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 75. Aos Coordenadores e aos Chefes de Divisão incumbe:
I - coordenar, orientar, supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
Art. 76. Aos Gerentes e aos Subgerentes incumbe exercer as atividades que lhes forem cometidas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pela Diretoria Colegiada.