PORTARIA MINC Nº 42, DE 3 DE JUNHO DE 2015
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando:
- o que estabelece a Constituição Federal em seus artigos 205, 215 e 216, nos quais o Estado garante a todos o direito à Educação, o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura nacional, e defende a valorização do patrimônio cultural material e imaterial brasileiro;
- a entrada em vigor da Lei nº 13.006, de 27 de junho de 2014, que altera a Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dispõe sobre a obrigatoriedade de exibir filmes de produção nacional nas escolas de Educação Básica;
- o Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2011 assinado entre os Ministérios da Cultura e da Educação com objetivo de desenvolver ações conjuntas para a implementação de uma Política de Cultura para a Educação Básica, com vistas a fazer da escola o grande espaço para a circulação da cultura brasileira, acesso aos bens culturais e respeito à sua diversidade;
- o artigo 16 da Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, que determina que, na comunicação audiovisual de acesso condicionado, os canais de espaço qualificado veiculem no mínimo três horas e trinta minutos semanais de conteúdo brasileiro, o que acarreta um aumento significativo da produção audiovisual nacional;
- a incorporação crescente do audiovisual na qualificação dos processos educativos;
- que, sendo a educação uma prioridade, deve-se considerar a força dos conteúdos audiovisuais na formação integral de crianças e jovens, na consolidação de valores, na formação de identidades e ampliação das referências simbólicas de expressão nacional;
- a necessidade de ampliar os conteúdos audiovisuais de produção nacional orientados à infância; resolve: Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho - GT - com a finalidade de subsidiar a regulamentação da Lei nº 13.006, de 26 de junho de 2014, e de elaborar um programa que viabilize a implementação da referida lei, abrangendo:
I - proposta de fomento à produção audiovisual voltada à infância;
II - proposta de distribuição de produção audiovisual para as escolas públicas de educação básica;
III - proposta de formação para apropriação e uso pedagógico dos conteúdos audiovisuais disponibilizados.
Art. 2º O GT será composto por:
I - quatro representantes do Ministério da Cultura;
II - dois representantes do Ministério da Educação; e
III - cinco representantes da sociedade civil indicados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os membros do GT serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da publicação desta Portaria e designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º A coordenação do GT será exercida pela Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura do Ministério da Cultura.
§ 3º A Coordenação do GT poderá convidar terceiros para contribuir com o desenvolvimento dos trabalhos relacionados ao objeto desta Portaria.
Art. 3º O prazo para a conclusão dos trabalhos é de cento e vinte dias a contar da data da publicação do ato de designação dos membros, podendo ser prorrogado pelo mesmo período.
Art. 4º A participação no GT será considerada prestação de serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 05.06.2015.