PORTARIA MINC Nº 117, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2015
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 fevereiro de 2022.
Institui Grupo Permanente de Discussões das Condições de Trabalho e estabelece normas para criação das Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e no Decreto n.º 7.944, de 6 de março de 2013,resolve:
Art. 1º Fica instituído Grupo Permanente de Discussão das Condições de Trabalho - GPCOT, fórum responsável pelo levantamento, análise, discussão e proposição de melhoria das condições de trabalho dos servidores do quadro de pessoal permanente do Ministério da Cultura - MinC e das entidades vinculadas, em âmbito nacional, objetivando a solução de conflitos, prioritariamente no que diz respeito às medidas de gestão sob governabilidade do MinC e suas entidades vinculadas.
Art. 2º As atividades do GPCOT observarão as seguintes diretrizes:
I - legalidade;
II - moralidade;
III - impessoalidade;
IV - finalidade e indisponibilidade de interesse público;
V - eficiência e qualidade dos serviços, para que além da obediência à lei, haja resolutividade, profissionalismo e adequação técnica do exercício funcional;
VI - valorização da participação e controle social sobre atos de gestão pública;
VII - publicidade; e
VIII - legitimidade e liberdade sindical.
Art. 3º O GPCOT terá a seguinte composição:
I - um representante do Gabinete do Ministro;
II - dois representantes da Secretaria-Executiva;
III - um representante convidado de cada entidade vinculada ao Ministério da Cultura, com exceção da Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
IV - dois representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF; e
V - sete representantes das entidades associativas de ser-vidores do MinC e das entidades vinculadas.
§ 1º Compete à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do MinC editar portaria de designação dos integrantes do GPCOT, titulares e suplentes, e fornecer suporte administrativo para suas reuniões;
§ 2º As reuniões ordinárias do GPCOT serão trimestrais,coordenadas por um dos representantes da Secretaria-Executiva.
§ 3º Eventuais custos decorrentes de deslocamento dos re-presentantes de que tratam os incisos IV e V do caput, para participação nas reuniões do GPCOT, serão assumidos pelas associaçõ e sou entidades sindicais.
§ 4º Os integrantes do GPCOT informarão suas chefias imediatas quanto à participação nas reuniões, para fins de justificativa do não comparecimento ao ambiente de trabalho nessas ocasiões.
§ 5º O GPCOT definirá em seu regimento procedimentos relativos a formalização e divulgação de atas e protocolos de encaminhamento de propostas
.Art. 4º O MinC e suas entidades vinculadas editarão por-tarias de criação de Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho, como objetivo de debater sobre as condições de trabalho em cada órgão eauxiliar o GPCOT.
§ 1º As Câmaras de Gestão de Relações de Trabalho serão compostas por:
I - três representantes dos servidores; e
II - três representantes da direção do órgão ou instituição vinculada.
§ 2º Os representantes dos servidores, titulares e suplentes,devem ter vínculo efetivo e devem estar lotados no órgão em que a Câmara funciona.
§ 3º A designação dos representantes dos servidores será feita em processo comandado por suas entidades representativas.
§ 4º Na definição dos representantes de que trata o § 1º, serão priorizados os nomes que integram a composição do GPCOT.
Art. 5º O disposto nos arts. 3º e 4º não se aplica à ANCINE,em razão de sua peculiar natureza de agência reguladora, conforme Medida Provisória n.º 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.
Parágrafo único. O GPCOT poderá convidar a Direção da ANCINE ou a entidade que representa seus servidores para debater temas específicos, quando houver interesse comum com o MinC ou com outras entidades vinculadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 62, de 22 de julho de 2015.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 19.11.2015.