INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 1, DE 7 DE ABRIL DE 2015
Regulamenta a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a PNCV e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e com base nas disposições do art. 4º, § 5º, do art. 7º, § 2º, do art. 8º, § 2º, e do art. 9º, § 3º, da Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos de que trata a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV - em conformidade com os artigos 215, 216 e 216-A da Constituição, visando o estabelecimento de parceria da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira aos meios e condições de exercício dos direitos culturais.
Parágrafo único. A implementação da PNCV contribui para o cumprimento:
I - das metas do Plano Nacional de Cultura - PNC, estabelecido pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; e
II - da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007.
Art. 2º Para os efeitos da Lei nº 13.018, de 2014, e desta Instrução Normativa, considera-se:
I - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
II - coletivo cultural: povo, comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento sociocultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;
III - Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal pelo Ministério da Cultura;
IV - Pontão de Cultura: entidade certificada como tal pelo Ministério da Cultura, de natureza ou finalidade cultural ou educativa que desenvolva, acompanhe e articule atividades culturais em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de Pontos de Cultura e outras redes temáticas que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura que poderão se agrupar em nível estadual, regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;
V - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura;
VI - Comissão Nacional de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos em Fórum Nacional de Pontos de Cultura;
VII - Fórum Nacional de Pontos de Cultura: instância colegiada e representativa da rede de Pontos e Pontões de Cultura, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa destes e realizada com apoio do poder público, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da PNCV, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação da PNCV;
VIII - rede de gestores da PNCV: grupo articulado e integrado por gestores públicos em nível estadual, do Distrito Federal e municipal, partícipes da gestão compartilhada da PNCV;
IX - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
X - Rede Cultura Viva: conjunto de todos os Pontos e Pontões de Cultura, órgãos públicos envolvidos na política, instâncias de participação, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal, e municipal, instituições parceiras, gestores públicos, lideranças, grupos, coletivos e redes, em âmbito nacional e internacional, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, tecnologias e conhecimentos, que atuam em prol da cidadania e da diversidade cultural e tenham sido contemplados por ações vinculadas à PNCV, ou que sejam parceiros na execução dessas ações;
XI - Teia: reunião periódica de Pontos, Pontões, gestores públicos, representações dos segmentos beneficiários da PNCV e instituições e entidades parceiras, podendo contemplar etapas de caráter territorial - em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal ou regional -, de caráter temático ou identitário;
XII - certificação simplificada: titulação concedida pelo Ministério da Cultura, nos termos desta Instrução Normativa, a entidades culturais, coletivos culturais e instituições públicas de ensino, com o objetivo de reconhecê-las como Pontos ou Pontões de Cultura;
XIII - projeto cultural: planos, iniciativas, atividades, ações, ou conjunto de ações culturais inter-relacionadas, para alcançar objetivos específicos, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados;
XIV - parceria: ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação que envolvam ou não transferências voluntárias de recursos financeiros;
XV - Termo de Compromisso Cultural (TCC): instrumento jurídico que estabelece parceria, com apoio financeiro, entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, com objetivo de executar ações da PNCV;
XVI - unidades da federação integrantes do Sistema Nacional de Cultura: Estados, Distrito Federal e Municípios, que celebraram Acordo de Cooperação Federativa com o Ministério da Cultura visando o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XVII - Acordo de Cooperação Federativa: instrumento jurídico celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e os entes federados, que tem por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do SNC com implementação coordenada ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVIII - ente federado parceiro: unidades da federação integrantes do SNC que celebraram parceria com o Ministério da Cultura, por meio de convênio ou outro instrumento de cooperação, visando a efetivação da PNCV;
XIX - instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na execução da PNCV; e
XX - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (SNIIC): plataforma colaborativa de gestão de informações e indicadores culturais, de responsabilidade do Ministério da Cultura, criada pela Lei nº 12.343, de 2010.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA
Art. 3º A PNCV é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SNC, em gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil, e tendo os Pontos e Pontões de Cultura como instrumentos da política, atuando como elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da interculturalidade, da capacitação social das comunidades locais, e da atuação em rede, visando ampliar o acesso da população brasileira aos meios e condições de exercício dos direitos culturais.
§ 1º A gestão compartilhada e participativa da PNCV será coordenada:
I - no âmbito do Ministério da Cultura, pela Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC; e
II - no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, pela secretaria de cultura, órgão ou entidade pública responsável pela execução da parceria.
§ 2º No âmbito da sociedade civil, a gestão compartilhada com o poder público se dará por meio das instâncias de participação social da PNCV, em consonância com as instâncias afins do SNC.
§ 3º Para efetivação da PNCV, o Ministério da Cultura poderá celebrar parceria com as unidades da federação integrantes do SNC por meio de convênio ou outro instrumento de cooperação.
§ 4º As parcerias citadas no § 3º deverão observar as obrigações previstas na legislação vigente, nesta Instrução Normativa e, ainda as seguintes responsabilidades:
I - coordenar a gestão da PNCV, no âmbito de sua esfera de atuação;
II - atuar em parceria federativa junto ao governo federal, governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e outras instituições, para efetivação dos objetivos da PNCV previstos em lei;
III - realizar planejamento estratégico de desenvolvimento da PNCV, observando o PNC e planos de cultura;
IV - garantir recursos humanos, orçamentários, financeiros, logísticos e tecnológicos para implementação da PNCV e efetividade de seus resultados;
V - desenvolver uma gestão pública compartilhada e participativa, por meio da organização e institucionalização das instâncias, fóruns e espaços de diálogos institucionais entre os partícipes da PNCV, em sua área de abrangência territorial;
VI - desenvolver as ações estruturantes da PNCV por meio de políticas públicas integradas visando a promoção em uma cultura de direitos humanos e de valorização da cidadania e da diversidade artística e cultural;
VII - disponibilizar e manter em funcionamento o Cadastro Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura, no âmbito de sua esfera de atuação;
VIII - fomentar ações para qualificação e formação de gestores, dirigentes de entidades culturais e outros agentes envolvidos no âmbito da PNCV;
IX - dar ciência da celebração de parcerias federativas, no que couber, aos conselhos de cultura, assembleias legislativas e câmaras municipais de vereadores para efeitos de acompanhamento e fiscalização;
X - promover ações de publicidade da PNCV que proporcionem controle social, transparência pública e visibilidade das ações junto à sociedade; e
XI - contribuir para o fortalecimento da atuação em redes territoriais, identitárias e temáticas no âmbito da PNCV.
§ 6º O Ministério da Cultura, os entes federados parceiros, os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições públicas e privadas, em especial com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, redes, coletivos e movimentos socioculturais visando a execução da PNCV.
§ 7º Caberá aos Pontos e Pontões de Cultura em seu âmbito de atuação:
I - desenvolver uma gestão compartilhada e participativa, por meio de instâncias, fóruns e espaços de diálogos junto aos beneficiários em sua área de abrangência;
II - atuar nos processos participativos instituídos pelo Sistema Nacional de Cultura e pela PNCV em âmbito local, regional e nacional;
III - estimular a participação ativa dos beneficiários da PNCV sob sua responsabilidade nos processos participativos instituídos no SNC e na PNCV em âmbito local, regional e nacional; e
IV - contribuir com a organização e funcionamento da Rede Cultura Viva e de suas instâncias, mecanismos e processos de gestão compartilhada, participação e controle social.
§ 8º A atuação dos Pontões de Cultura em nível regional pode ter abrangência territorial no âmbito de macrorregiões, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, em âmbito municipal ou intermunicipal, ou no âmbito de outros territórios específicos, tais como mesorregiões, microrregiões, terras indígenas, terras quilombolas, dentre outros.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE APOIO E FOMENTO
Art. 4º A PNCV contará com as seguintes formas de apoio, fomento e parceria para cumprimento de seus objetivos:
I - fomento a projetos culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente constituídos, por meio da celebração de Termo de Compromisso Cultural (TCC), nos termos desta Instrução Normativa;
II - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pontos e pontões de cultura;
III - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais, no âmbito das ações estruturantes da PNCV;
IV - concessão de bolsas a pessoas físicas visando o desenvolvimento de atividades culturais que colaborem para as finalidades da PNCV; e
V - parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC lançar os editais de chamamento público da PNCV e firmar os instrumentos de apoio e fomento descritos neste artigo.
CAPÍTULO IV
DO CADASTRO NACIONAL DE PONTOS E PONTÕES DE CULTURA
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é o instrumento de reconhecimento, mapeamento e certificação simplificada da PNCV, e oferecerá ferramentas de interação e comunicação entre as diversas partes envolvidas na Rede Cultura Viva.
Art. 6º Poderão integrar o Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, as entidades culturais e coletivos culturais certificados pelo MinC para este fim.
§ 1º A criação e manutenção do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por meio da SCDC, com o suporte tecnológico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Cultura, e sua gestão dar-se-á de forma compartilhada com os entes federados e as instituições parceiras.
§ 2º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura será operado por meio de sistema informatizado integrado ao SNIIC ou plataforma similar.
§ 3º O reconhecimento das entidades culturais, coletivos culturais e instituições parceiras no Cadastro Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura tem como pré-requisito a certificação simplificada como Ponto ou Pontão de Cultura, nos termos da Seção II deste Capítulo, não necessariamente vinculada a repasse de recursos públicos ou à celebração de TCC.
§ 4º A celebração do TCC, nos termos desta Instrução Normativa, por meio de edital de chamamento público, dependerá necessariamente da prévia adesão e certificação da entidade cultural no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura.
§ 5º O acesso ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura ficará disponível ao público, por meio do SNIIC ou plataforma similar, no prazo máximo de cento e oitenta dias após a data de publicação desta Instrução Normativa.
Seção II
Da Certificação Simplificada
Art. 7º A certificação simplificada das entidades, coletivos culturais e instituições públicas de ensino como Pontos ou Pontões de Cultura, para efeitos da Lei nº 13.018 de 2014, será efetuada pelo Ministério da Cultura.
§ 1º A certificação simplificada dos Pontos e Pontões de Cultura deverá considerar a identificação das entidades e coletivos culturais, ou instituições públicas de ensino, e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania.
§ 2º O sistema de certificação simplificada de Pontos e Pontões de Cultura funcionará em fluxo contínuo, com inscrições permanentemente abertas aos interessados, e obedecerá ao seguinte fluxo:
I - apresentação de propostas de certificação simplificada: as entidades culturais, coletivos culturais e instituições públicas de ensino interessadas deverão cadastrar proposta de certificação simplificada no sistema, sendo obrigatória a apresentação das seguintes informações:
a) para certificação simplificada como Ponto de Cultura:
1. formulário específico preenchido, contendo o histórico de atuação da proponente no campo da cultura, incluindo informações que demonstrem seu alinhamento à definição de Ponto de Cultura constante no inciso III do art. 2º desta Instrução Normativa e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.018, de 2014;
2. termo de adesão à PNCV, documento no qual a proponente afirmará seu compromisso com os objetivos da PNCV, com os objetivos específicos dos Pontos de Cultura, e autorizará ao Ministério da Cultura e entes federados parceiros o uso dos materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à certificação simplificada.
b) para certificação simplificada como Pontão de Cultura:
1. formulário específico preenchido: contendo o histórico de atuação da proponente no campo da cultura, incluindo informações que demonstrem seu alinhamento à definição de Pontão de Cultura constante no inciso IV do art. 2º desta Instrução Normativa e nos artigos 6º e 7º da Lei nº 13.018, de 2014;
2. termo de adesão à PNCV: documento no qual a proponente afirmará seu compromisso com os objetivos da PNCV, com os objetivos específicos dos Pontões de Cultura, e autorizará ao Ministério da Cultura e entes federados parceiros o uso dos materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à certificação simplificada.
II - habilitação, certificação e inserção no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: o Ministério da Cultura fará conferência, em cada proposta, do atendimento dos itens obrigatórios citados no inciso I, certificará como Ponto ou Pontão de Cultura, conforme a solicitação, as proponentes que atenderem os requisitos correspondentes, e as inserirá automaticamente no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura.
§ 3º As proponentes que não atendam os requisitos exigidos para certificação serão consideradas inabilitadas e cientificadas da decisão, sendo permitido, a qualquer tempo, a complementação de informações para obtenção da titulação solicitada.
§ 4º Os formulários de que trata o § 2º permitirão a inclusão de cópias digitais de materiais diversos, tais como cartazes, folders, fotografias, material audiovisual, folhetos, matérias de jornal ou revista e páginas da internet, dentre outros.
Art. 8º Os Pontos e Pontões de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, e para tanto será realizada chamada de atualização de dados a cada dois anos.
Parágrafo único. Os Pontos e Pontões de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão noventa dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.
Art. 9º. Não serão certificados como Pontos e Pontões de Cultura:
I - órgãos e entidades públicas não qualificadas como instituições públicas de ensino;
II - instituições com fins lucrativos;
III - fundações, sociedades e associações de apoio a instituições públicas;
IV - fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas;
V - entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" (SESC, SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros);
Art. 10. A certificação simplificada como Ponto ou Pontão de Cultura será mantida por prazo indeterminado, salvo se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no art. 11.
Art. 11. O Ponto ou Pontão de Cultura poderá ter sua certificação simplificada cancelada, nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa própria, encaminhada formalmente ao MinC:
a) no caso de entidades culturais, pelo seu representante legal;
b) no caso de coletivos culturais, pela pessoa física responsável pela certificação simplificada;
c) no caso de instituições públicas de ensino, pelo servidor público responsável pela certificação simplificada;
II - se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto ou Pontão de Cultura, dos princípios e objetivos da PNCV, nos termos da Lei nº 13.018, de 2014, e desta Instrução Normativa;
III - se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada;
IV - se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de cinco anos.
§ 1º Cancelada a certificação simplificada do Ponto ou Pontão de Cultura, os instrumentos de transferência voluntária decorrentes serão rescindidos, respeitados os atos jurídicos perfeitos.
§ 2º Compete ao MinC apurar os fatos e atos que resultem nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, bem como o cancelamento da respectiva certificação.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção I
Dos princípios, objetivos e diretrizes
Art. 12. O regime jurídico de que trata a Lei nº 13.018, de 2014, regulamentado por esta Instrução Normativa, tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da isonomia, da legalidade, da presunção de legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, além dos demais princípios constitucionais aplicáveis, dos objetivos especificados na referida Lei, e dos objetivos relacionados a seguir:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização das culturas populares afro-brasileiras, dos povos indígenas e dos demais povos e comunidades tradicionais; e
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 13. São diretrizes do regime jurídico de compromisso cultural:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à entidade cultural para a cooperação com o poder público;
II - a priorização do controle de resultados, com ênfase no cumprimento do objeto pactuado;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados visando ação integrada e articulada nas relações desses entes com as entidades culturais;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, a transparência, o controle e participação social, e a publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de projetos culturais de interesse público e relevância social com entidades culturais;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; e
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Seção II
Da capacitação de gestores, conselheiros e sociedade civil organizada
Art. 14. O Ministério da Cultura, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições parceiras, Pontos e Pontões de Cultura, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de entidades e coletivos culturais e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício dessas funções.
Art. 15. Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Instrução Normativa, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria, fiscalizará a execução e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput.
Seção III
Da transparência e publicidade
Art. 16. No início de cada ano civil, o Ministério da Cultura, os entes federados e órgãos públicos responsáveis farão publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações vinculadas à PNCV.
Art. 17. O Ministério da Cultura e os entes federados parceiros deverão manter, em seus sítios eletrônicos oficiais na internet:
I - informações sobre as parcerias celebradas no âmbito da PNCV em que estiverem envolvidos como partícipes;
II - acesso ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III - informações sobre os editais de seleção de Pontos e Pontões de Cultura em que estiverem envolvidos como partícipes; e
IV - agenda da PNCV, incluindo-se as atividades culturais dos Pontos e Pontões de Cultura.
Parágrafo único. As informações sobre as parcerias celebradas devem ser disponibilizadas a partir da data de celebração de cada parceria, sendo mantidas por prazo não inferior a cinco anos contados da conclusão da análise da respectiva prestação de contas final.
Art. 18. Os Pontos e Pontões de Cultura deverão divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, caso mantenham, e em locais visíveis de suas sedes e dos estabelecimentos em que realizem suas ações, todas as parcerias celebradas com o poder público no âmbito da PNCV, por prazo não inferior a doze meses, contado da conclusão da análise da prestação de contas final da parceria pelo poder público.
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 17 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura da parceria e identificação da administração pública responsável;
II - nome da entidade cultural ou instituição pública de ensino, e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - plano de trabalho;
V - valor total da parceria;
VI - valores liberados e resultados alcançados; e
VII - situação da prestação de contas da parceria, e o resultado conclusivo, após análise final do poder público.
Art. 19. Os entes federados parceiros deverão divulgar nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito da PNCV.
Parágrafo único. Denúncias apresentadas diretamente ao Ministério da Cultura serão recebidas por meio de sua Ouvidoria.
Seção IV
Do Termo de Compromisso Cultural (TCC)
Art. 20. O TCC, instituído no art. 9º da Lei nº 13.018, de 2014, seguirá modelo disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério da Cultura na internet.
Art. 21. A administração pública somente poderá celebrar TCC com entidades culturais, vedada a sua celebração com coletivos culturais ou instituições públicas de ensino.
§ 1º O TCC estabelecerá parceria e apoio financeiro para execução de um projeto cultural, expresso na forma de um plano de trabalho.
§ 2º O projeto cultural apoiado por meio do TCC terá informações organizadas na forma de plano de trabalho com identificação e delimitação das ações a serem financiadas, metas, cronograma de execução físico-financeira e previsão de início e término da execução das ações ou das fases programadas, conforme modelo a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º Os Pontos e Pontões de Cultura selecionados terão projetos culturais aprovados por, no mínimo, doze meses e, no máximo, três anos, renováveis mediante avaliação, pelo órgão gestor, das metas e resultados, e das normas concernentes à prestação de contas, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 4º A renovação do projeto cultural a que se refere o § 3º pode ocorrer até que a vigência do projeto atinja o dobro do tempo inicialmente pactuado, excetuadas as prorrogações de ofício de que trata o parágrafo único do art. 42.
§ 5º Os editais para seleção de Pontos e Pontões de Cultura poderão definir mecanismos para promover o controle social em relação à execução de TCC.
§ 6º Excetuadas as eventuais contrapartidas, os repasses a Pontos e Pontões de Cultura via TCC observarão os seguintes tetos:
I - para Pontos de Cultura: valor total do repasse de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
II - para Pontões de Cultura: valor total do repasse de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Seção V
Do Plano de Trabalho
Art. 22. Para cada TCC deverá ser elaborado plano de trabalho que será parte integrante desse instrumento de parceria, independentemente de transcrição.
§ 1º Deverá constar do plano de trabalho:
I - descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas e de atividades a serem executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados para tanto;
II - prazo para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
III - estimativa de valores a serem recolhidos para pagamento de encargos previdenciários e trabalhistas das pessoas envolvidas diretamente na consecução do objeto, durante o período de vigência proposto;
IV - valores a serem repassados, mediante cronograma de desembolso compatível com os gastos das etapas vinculadas às metas do cronograma físico;
V - modo e periodicidade das prestações de contas, compatíveis com o período de realização das etapas vinculadas às metas e com o período de vigência da parceria, não se admitindo periodicidade superior a um ano; e
VI - prazos de análise da prestação de contas pela administração pública responsável pela parceria.
§ 2º Cada ente federado parceiro estabelecerá, de acordo com a sua realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em parcela única para execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público no plano de trabalho, e observados os limites máximos definidos no § 6º do art. 21.
Seção VI
Do chamamento público para celebração de TCC
Art. 23. Os editais de chamamento público da PNCV seguirão modelos a serem elaborados e disponibilizados pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os editais devem ser submetidos à emissão de parecer jurídico dos respectivos órgãos de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública.
§ 2º Os editais lançados por entes federados parceiros que necessitarem de adequação do modelo previsto no caput às peculiaridades locais devem ser submetidos à prévia aprovação do Ministério da Cultura.
§ 3º Os entes federados parceiros devem comunicar o Ministério da Cultura sobre a data de lançamento dos editais, visando garantir a ampla publicidade ao certame.
Art. 24. Para a celebração de TCC, a administração pública deverá realizar chamamento público para selecionar entidades culturais.
Parágrafo único. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - o preâmbulo, com o nome do certame, o ente público gestor, a legislação aplicável e os motivos para a seleção;
II - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
III - o prazo de vigência do certame;
IV - o objeto da parceria;
V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;
VI - os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII - o valor previsto para a realização do objeto;
VIII - obrigações de prestação de contas e relatório; e
IX - a exigência de que a entidade proponente possua:
a) comprovação de, no mínimo, três anos de existência e desenvolvimento de atividade cultural, através de fotos, material gráfico de eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios;
b) situação cadastral ativa no CNPJ, conforme regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) experiência prévia na realização do objeto da parceria ou objeto de natureza semelhante;
d) capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades previstas e o cumprimento das metas estabelecidas; e
e) inscrição no SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 2010.
Art. 25. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, a ser designada pelo órgão competente do Ministério da Cultura, no caso de editais publicados pela União, ou pelo órgão competente no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, para os editais publicados por entes federados parceiros.
Art. 26. Os critérios de seleção e julgamento previstos no edital observarão:
I - a adequação do projeto cultural apresentado aos objetivos e prioridades da PNCV, com especial atenção aos benefícios culturais, sociais e econômicos oferecidos às comunidades envolvidas, bem como à capacidade técnica de realização do projeto cultural, de acordo com critérios e pontuações definidos em edital;
II - o disposto no art. 3º da Lei nº 13.018, de 2014, prevendo como beneficiária a sociedade, e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural; e
III - a distribuição equitativa dos recursos a serem aplicados na execução da PNCV.
Seção VII
Dos requisitos para celebração do Termo de Compromisso Cultural
Art. 27. A celebração e a formalização do TCC dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da entidade cultural foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos desta Instrução Normativa;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta e sua aderência à PNCV;
b) do interesse mútuo das partes na realização da parceria prevista nesta Instrução Normativa;
c) da viabilidade de sua execução, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) da verificação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho, e se esse é adequado e permite o seu efetivo acompanhamento e fiscalização;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas;
g) da adimplência da entidade cultural junto aos órgãos ou entidades da administração pública Federal, Estadual, Municipal e do Distrito Federal; e
h) de as entidades culturais selecionadas não integrarem dentre os seus dirigentes:
1. agente político de Poder ou do Ministério Público ou Defensores Públicos da União, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvados os casos permitidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente; e
2. servidor público vinculado ao Governo do ente federado parceiro ou respectivo cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau; e
VI - emissão de parecer do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da regularidade jurídica da parceria.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do caput deste artigo conclua pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público cumprir o que houver sido ressalvado ou, mediante ato formal, justificar as razões pelas quais deixou de fazê-lo.
§ 3º Deverá constar expressamente no TCC que a entidade cultural cumpre as exigências constantes do inciso IX do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa.
Art. 28. Será obrigatória a estipulação no TCC do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria após o encerramento de sua vigência ou após eventual rescisão.
Art. 29. O TCC somente produzirá efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública.
CAPÍTULO VI
DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção I
Das cláusulas essenciais do TCC
Art. 30. São cláusulas essenciais do TCC:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV - a classificação orçamentária da despesa, mencionandose o número, a data da nota de empenho e a declaração de que, em apostila, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens ou serviços necessários à consecução do objeto;
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VIII - a forma de acompanhamento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pela administração pública na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico, nos termos desta Instrução Normativa;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão dessa, houverem sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XIII - a obrigação de a entidade cultural parceira manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XIV - as possíveis formas de utilização de eventuais rendimentos oriundos de aplicação financeira;
XV - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do tribunal de contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Instrução Normativa, bem como aos locais de execução do objeto;
XVI - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as controvérsias de natureza jurídica decorrentes da execução da parceria, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, se for o caso;
XVIII - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XIX - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do TCC, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública concedente pelos respectivos pagamentos ou qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução; e
XX - a indicação expressa de que a entidade cultural parceira cumpre com as exigências constantes do inciso IX do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Constará como anexo do instrumento de parceria o plano de trabalho, que dele é parte integrante e indissociável.
Seção II
Das contratações realizadas por Pontos e Pontões de Cultura
Art. 31. As contratações de bens e serviços pelos Pontos e Pontões de Cultura, feitas com o uso de recursos transferidos pela administração pública vinculados à execução de TCC, deverão observar os princípios da legalidade, da moralidade, da boa-fé, da probidade, da impessoalidade, da economicidade, da eficiência, da isonomia, da publicidade, da razoabilidade e do julgamento objetivo e a busca permanente de qualidade e durabilidade.
§ 1º As contratações deverão ser precedidas de cotação de preços em que se evidenciem as propostas de pelo menos três fornecedores.
§ 2º A contratação de pessoa física para prestação de serviço deverá ser precedida de seleção, em que se evidencie a divulgação do processo seletivo, com indicação das funções a serem exercidas pela pessoa contratada, do salário mensal, das razões para a escolha dos contratados, devendo o Ponto ou Pontão de Cultura guardar os currículos encaminhados pelos interessados.
§ 3º A contratação que não se coadune com os procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deverá ser precedida de justificativa de contratação, a ser instruída em folha própria, datada e assinada pelo dirigente máximo da entidade cultural parceira, contendo a qualificação e as razões de escolha do fornecedor contratado, observados os princípios mencionados no caput deste artigo.
§ 4º É vedada a contratação de pessoa física ou jurídica em mais de um contrato anual pelo procedimento estabelecido no § 3º.
§ 5º O processamento das compras e contratações poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública às entidades culturais e instituições parceiras, aberto ao público via internet, que permita aos interessados formular propostas.
§ 6º Nas contratações de bens e serviços os Pontos e Pontões de Cultura poderão utilizar-se do sistema de registro de preços da administração pública.
Art. 32. A administração pública poderá disponibilizar tabela de preços de referência para subsidiar a aquisição de equipamentos e serviços prestados, compatíveis com as características e especificidades dos planos de trabalho apresentados pelos Pontos e Pontões de Cultura.
Seção III
Das despesas realizadas pelos Pontos e Pontões de Cultura
Art. 33. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive dirigentes e pessoal próprio da entidade cultural, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais, desde que tais valores:
a) correspondam às atividades previstas para a consecução do objeto e à qualificação técnica necessária para a execução da função a ser desempenhada;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua e não superior ao teto do Poder Executivo;
c) sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetiva e exclusivamente dedicado à parceria celebrada; e
d) que tais encargos sejam estritamente vinculados ao plano de trabalho, ou seja, não sejam relativos ao funcionamento geral da instituição;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija, exceto de agente público da ativa, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentária;
III - multas e encargos vinculados a atraso no cumprimento de obrigações previstas nos planos de trabalho e de execução financeira, em consequência do inadimplemento da administração pública em liberar, tempestivamente, as parcelas acordadas;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços e obras de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais e com a condição de que a aquisição seja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data de emissão da nota de empenho correspondente; e
V - custos com internet, transporte, aluguel, telefone, água e energia elétrica, desde que diretamente vinculados e necessários para a execução do objeto do TCC.
§ 1º A remuneração de equipe de trabalho com recursos transferidos pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o ente transferidor.
§ 2º A inadimplência da entidade cultural executora do TCC em relação aos encargos trabalhistas não transfere à administração pública concedente a responsabilidade por seu pagamento.
§ 3º Serão detalhados, no plano de trabalho, os valores dos impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais incidentes sobre as atividades previstas para a execução do objeto, de responsabilidade da entidade cultural parceira, a serem pagos com os recursos transferidos por meio da parceria.
§ 4º A entidade cultural parceira deverá dar transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do TCC, mantendo informações à disposição dos interessados na sede da instituição e no seu sítio eletrônico, se houver, durante a vigência da parceria.
§ 5º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela entidade cultural parceira com recursos do TCC destinados pela administração pública não gera vínculo trabalhista com o poder público.
Art. 34. O plano de trabalho poderá incluir o pagamento de custos indiretos necessários à execução do objeto, em proporção nunca superior a quinze por cento do valor total da parceria, desde que tais custos sejam decorrentes exclusivamente de sua realização e que:
I - sejam necessários e proporcionais ao cumprimento do objeto; e
II - tais custos proporcionais não sejam pagos por qualquer outro instrumento de parceria.
§ 1º Os custos indiretos proporcionais de que trata este artigo podem incluir despesas com taxas bancárias referentes à movimentação da conta específica do TCC, remunerações de serviços contábeis e de assessoria jurídica, nos termos do caput, sempre que tenham por objeto o plano de trabalho pactuado com a administração pública.
§ 2º Não se incluem na restrição prevista no caput as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, água e energia elétrica diretamente vinculadas e necessárias para a execução do objeto do TCC.
§ 3º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a entidade cultural parceira deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela dos custos indiretos.
Art. 35. A execução das parcerias deve ser compatível com as cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - realizar despesas a título de taxa de administração, gerência ou que de qualquer forma desvirtuem a natureza sem fins lucrativos da entidade cultural;
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - modificar o objeto do TCC;
IV - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
V - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
VI - efetuar pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo se expressamente autorizado pela autoridade competente da administração pública; ou
VII - realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem predominantemente promoção pessoal;
c) pagamento de pessoal contratado pela entidade cultural parceira que não atendam às exigências do art. 33 desta Instrução Normativa; ou
d) obras que caracterizem a ampliação de área construída ou a instalação de novas estruturas físicas.
Seção IV
Da liberação dos recursos para os Pontos e Pontões de Cultura
Art. 36. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive quando aferidos em procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão repassador dos recursos e pelos órgãos de controle interno e externo da administração pública;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios previstos no art. 30 desta Instrução Normativa nas contratações e demais atos praticados na execução da parceria ou o inadimplemento da entidade cultural parceira com relação a outras cláusulas pactuadas;
III - quando a entidade cultural parceira deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo; ou
IV - enquanto a entidade cultural não apresentar a documentação completa exigida a título de prestação de contas parcial conforme especificado no TCC, quando houver previsão de repasse de recursos em mais de uma parcela.
§ 1º Uma vez apresentadas as contas parciais, por parte do Ponto ou Pontão de Cultura, com toda a documentação exigida no TCC, a administração pública deverá liberar a próxima parcela, em conformidade com o cronograma de desembolso pactuado.
§ 2º Para fins da liberação da próxima parcela, conforme § 1º, a verificação, a cargo da administração pública, de que as contas parciais foram prestadas com toda documentação exigida pelo TCC não se confunde com a aprovação ou reprovação das contas.
§ 3º Mesmo que uma parcela tenha sido liberada com base na apresentação completa das contas parciais da parcela anterior, a administração pública deverá analisar a documentação apresentada e adotar, no que couber, as medidas cabíveis.
Seção V
Da movimentação e aplicação financeira dos recursos pelos Pontos e Pontões de Cultura
Art. 37. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública.
Art. 38. Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos recebidos em decorrência da parceria serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando o prazo previsto para sua utilização for igual ou inferior a um mês.
Parágrafo único. Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 39. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à entidade ou órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias do evento, sob pena de adoção de medidas cabíveis para ressarcimento ao erário.
Art. 40. A movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
Art. 41. Os pagamentos realizados pelas entidades culturais deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 1º O TCC poderá dispensar a exigência do caput e admitir a realização de pagamentos em espécie quando houver a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, em função de:
I - peculiaridades do objeto do TCC;
II - peculiaridades da região de execução do termo de compromisso cultural; ou
III - o fornecedor ou prestador de serviço não possuir conta bancária própria.
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 800,00 (oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria, ambos calculados levando-se em conta toda a duração da parceria;
§ 3º Nos casos em que não houver a possibilidade de realização do pagamento mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, o beneficiário final da despesa deverá ser identificado no documento de liquidação, seja nota fiscal ou recibo.
§ 4º Na hipótese de ressarcimento das entidades culturais por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo órgão ou entidade pública, o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da entidade cultural e o beneficiário final da despesa deverá ser identificado no documento de liquidação, seja nota fiscal ou recibo.
§ 5º A responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a entidade cultural executora e seus dirigentes, podendo estes agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos.
§ 6º Será considerada irregular, caracterizará desvio de recursos e deverá ser ressarcida aos cofres públicos, nos termos deste artigo, qualquer despesa:
I - na qual não esteja identificado o beneficiário final; ou
II - realizada em desacordo com qualquer das condições ou restrições estabelecidas neste artigo. Seção VI Das alterações de planos de trabalho do TCC
Art. 42. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da entidade cultural executora, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada na administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único. A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
Art. 43. O remanejamento de recursos no plano de trabalho é possível desde que respeitadas as seguintes condições:
I - ser realizado durante a vigência da parceria;
II - ter como finalidade o cumprimento do objeto pactuado;
III - não alterar o valor total do orçamento aprovado no TCC; e
IV - não realizar troca de recursos previstos em categoria de custeio para despesas de capital, e vice-versa.
§ 1º No caso de TCC celebrado com Ponto de Cultura, remanejamentos que envolvam até trinta por cento do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, poderão ser realizados sem autorização prévia da administração pública, desde que sejam descritos no Relatório de Execução do Objeto os itens, valores e percentuais remanejados, e a motivação dos ajustes.
§ 2º No caso de TCC celebrado com Ponto de Cultura, remanejamentos que envolvam mais de trinta por cento do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, somente poderão ser realizados após aprovação da administração pública parceira, e com base em solicitação prévia contendo o detalhamento dos itens, valores e percentuais a se remanejar, e a motivação dos ajustes, com no mínimo quarenta e cinco dias de antecedência em relação ao término da vigência da parceria.
§ 3º No caso de TCC celebrado com Pontão de Cultura, o percentual de remanejamento a ser considerado para as finalidades dos §§ 1º e 2º é de quinze por cento.
§ 4º Em caso de remanejamento de despesas entre itens de orçamento do projeto cultural de Pontos e Pontões de Cultura em desacordo com o disposto neste artigo, caberá à administração pública adotar as medidas cabíveis para apurar se houve dano ao erário e demais medidas aplicáveis.
Art. 44. Havendo relevância para o interesse público, os rendimentos das aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes poderão ser aplicados pelos Pontos e Pontões de Cultura que celebrarem TCC na ampliação de metas do objeto da parceria, desde que:
I - o TCC ainda esteja vigente;
II - seja demonstrada, na prestação de contas, a efetiva aplicação dos recursos no objeto, nos objetivos e nas metas previstas no TCC, e comprovada a execução regular da despesa; e
III - sejam respeitadas as normas de remanejamento de recursos previstas no art. 43.
Parágrafo único. Em caso de uso de rendimentos de aplicações financeiras e eventuais saldos remanescentes em desacordo com o disposto neste artigo, caberá à administração pública adotar as medidas cabíveis para apurar se houve dano ao erário e demais medidas aplicáveis.
Seção VII
Do acompanhamento e da avaliação
Art. 45. Compete à administração pública realizar procedimentos de acompanhamento e avaliação das parcerias celebradas, antes do término da sua vigência, sempre que possível, com a realização de visitas in loco, para fins de aferição do cumprimento do objeto, na forma prevista nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para a implementação do disposto no caput, o órgão, entidade pública ou o ente federado parceiro poderá valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
Art. 46. A administração pública emitirá relatório técnico de acompanhamento e avaliação da parceria celebrada por meio de TCC, que, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:
I - descrição das atividades e metas estabelecidas;
II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto e benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
III - valores efetivamente transferidos pela administração pública e valores comprovadamente utilizados;
IV - quando for o caso, os valores pagos nos termos do art. 33, os custos indiretos, os remanejamentos efetuados, as sobras de recursos financeiros, incluindo as aplicações financeiras, e eventuais valores devolvidos aos cofres públicos;
V - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados na prestação de contas pela entidade cultural executora do TCC; e
VI - análise das auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 47. A administração pública comunicará aos Pontos e Pontões de Cultura quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou outras pendências de ordem técnica, suspendendo o cronograma de desembolsos na forma do art. 36 e fixando prazo de trinta dias para saneamento ou apresentação de informações e esclarecimentos, prazo este prorrogável uma única vez por igual período.
§ 1º Recebidos os esclarecimentos e informações solicitados, a administração pública apreciará e decidirá quanto à aceitação das justificativas apresentadas.
§ 2º Não havendo a regularização da situação no prazo estabelecido, serão adotadas as seguintes providências:
I - apuração do dano; e
II - notificação à entidade cultural executora do TCC para que, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seja ressarcido o valor referente ao dano.
§ 3º O não atendimento da notificação prevista no § 2º ensejará a adoção de medidas para ressarcimento do erário, nos termos do art. 61 desta Instrução Normativa.
Art. 48. A administração pública, no exercício das atividades de acompanhamento do TCC, poderá propor a reorientação de ações e decidir quanto à aceitação de justificativas sobre impropriedades identificadas na execução do instrumento.
Art. 49. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria poderá ser acompanhada e monitorada pelos conselhos de políticas públicas existentes no campo da cultura, em cada esfera de governo.
Parágrafo único. As parcerias de que trata esta Instrução Normativa estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
CAPÍTULO VII
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção I
Da documentação de prestação de contas
Art. 50. A prestação de contas simplificada para os Pontos de Cultura, relativa à execução do TCC, será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto, assinado pelo representante legal da entidade cultural executora do TCC, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, incluindose os bens e serviços oferecidos a título de contrapartida, quando houver, a partir do cronograma acordado;
II - documentos que comprovem a realização das ações previstas no objeto do TCC, tais como listas de presença, fotos e vídeos, conforme definido no instrumento pactuado;
III - relação de pagamentos;
IV - extrato bancário da conta do TCC; e
V - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
§ 1º O ente público signatário do termo deverá considerar ainda em sua análise, se for o caso:
I - o relatório da visita técnica in loco realizada durante a execução da parceria; e
II - o relatório técnico de acompanhamento e avaliação, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do TCC.
§ 2º Os documentos de comprovação do cumprimento do objeto deverão ser guardados pela entidade cultural pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas final, exceto se houver a aprovação da prestação de contas, hipótese em que poderão ser guardados pelo prazo de cinco anos após a data de aprovação.
Art. 51. A prestação de contas dos Pontões de Cultura, relativa à execução do TCC, será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução do objeto, assinado pelo representante legal da entidade cultural, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, incluindo-se as os bens e serviços oferecidos a título de contrapartida, quando houver, a partir do cronograma acordado, anexando-se documentos de comprovação da realização das ações, tais como listas de presença, fotos e vídeos, conforme definido no instrumento pactuado;
II - notas e comprovantes fiscais que indiquem a data da transação, o valor, a identificação da entidade cultural como contratante, o número do TCC, e indiquem a compatibilidade entre o emissor do documento e os respectivos pagamentos;
III - relação de pagamentos;
IV - extrato bancário da conta do termo de compromisso cultural;
V - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
VI - a relação de treinados ou capacitados, quando for o caso;
VII - a relação dos serviços prestados, quando for o caso; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Parágrafo único. As notas fiscais e demais documentos de comprovação do cumprimento do objeto deverão ser guardados pela entidade cultural pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas final, exceto se houver a aprovação da prestação de contas, hipótese em que poderão ser guardados pelo prazo de cinco anos após a data de aprovação.
Art. 52. A análise da prestação de contas final será feita pelo ente público celebrante do TCC, após o encerramento de sua vigência TCC.
§ 1º O ente público deverá registrar em ato próprio a data de recebimento da prestação de contas.
§ 2º No caso de TCC com previsão de mais de uma parcela, o Ponto ou Pontão de Cultura deverá apresentar prestação de contas parcial, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto vinculadas à parcela liberada, não se admitindo periodicidade superior a um ano.
§ 3º A análise da prestação de contas parcial será feita pelo ente público celebrante do TCC, observando-se o disposto no art. 36 desta Instrução Normativa.
Seção II
Dos prazos para prestação de contas do TCC
Art. 53. O prazo para apresentação da prestação de contas final do TCC pelo Ponto ou Pontão de Cultura é de até noventa dias após o encerramento da vigência prazo este prorrogável, uma única vez, por até trinta dias, desde que devidamente justificado.
§ 1º O prazo de que trata o caput deverá constar expressamente do TCC, assim como os prazos para as prestações de contas parciais, que deverão estar expressos no plano de trabalho anexo ao TCC.
§ 2º A prestação de contas parcial tem como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto do termo de compromisso cultural vinculadas às parcelas já liberadas.
§ 3º Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo estabelecido, o ente público responsável estabelecerá o prazo máximo de trinta dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, na forma da lei.
§ 4º Caso não tenha havido qualquer execução física do TCC, o recolhimento do montante repassado ocorrerá sem a incidência dos juros de mora, desde que os recursos não tenham sido utilizados para outra finalidade, mas permanecido aplicados na forma do art. 38 desta Instrução Normativa.
§ 5º Decorrido o prazo do § 3º sem apresentação da prestação de contas ou devolução dos recursos, o ente público responsável pelo TCC registrará a inadimplência por omissão do dever de prestar contas e adotará as medidas cabíveis para reaver o dano ao erário, sob pena de responsabilização do agente responsável.
Art. 54. Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas nas aplicações financeiras realizadas, não utilizados no objeto pactuado, serão devolvidos ao ente público signatário do TCC, no prazo estabelecido para a apresentação da prestação de contas, sob pena de aplicação do § 3º do art. 53.
Art. 55. Incumbe ao ente público signatário do TCC decidir sobre a regularidade da aplicação dos recursos transferidos.
Art. 56. A autoridade competente do ente público responsável terá o prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento, para analisar a prestação de contas do instrumento, com fundamento nos pareceres técnico e financeiro expedidos pelas áreas competentes.
§ 1º O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela administração pública.
§ 2º Descumprido o prazo de análise da prestação de contas, a unidade responsável pela apreciação da prestação de contas final reportará os motivos ao dirigente máximo do respectivo órgão de gestão da PNCV em até quinze dias.
§ 3º O descumprimento do prazo de análise de prestação de contas não impede a sua apreciação em data posterior ou a adoção das medidas saneadoras e punitivas destinadas a ressarcir eventuais danos ao erário, mas afasta a mora da entidade cultural na eventual devolução de recursos ao erário, impedindo a incidência de juros sobre os débitos apurados, salvo se comprovada a ma-fé da entidade ou seus prepostos.
§ 4º O ato de aprovação da prestação de contas deverá ser registrado, cabendo ao ente público responsável prestar declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação.
Seção III
Dos procedimentos e critérios de análise
Art. 57. A análise das prestações de contas de projetos culturais financiados com base na Lei nº 13.018, de 2014, deverá considerar:
I - a execução do objeto, o alcance dos objetivos e finalidade pactuados; e
II - a regularidade das demonstrações financeiras, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A aprovação da prestação de contas, na forma desta instrução normativa, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, o que dará ensejo ao desarquivamento do processo para adoção dos procedimentos para o eventual ressarcimento ao erário.
Art. 58. As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente ressalvas na análise das prestações de contas:
I - em relação à execução do objeto:
a) alterações nas medidas de democratização de acesso, sem a anuência do poder público, desde que não caracterizem desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;
b) alteração do nome do projeto cultural no decorrer de sua execução, desde que não caracterize desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;
c) não inclusão da logomarca do ente público parceiro na comunicação visual do projeto cultural, o que ensejará advertência à entidade cultural parceira para que o faça em seus futuros projetos culturais; ou
d) não apresentação de autorização de uso ou reprodução, no projeto cultural, de obras protegidas por direitos autorais ou conexos, quando for o caso; e
II - em relação à execução financeira:
a) despesas com itens necessários à execução de projeto cultural, mesmo que não previstos na planilha orçamentária aprovada, desde que não caracterizem desvio de finalidade, descumprimento de objeto nem violação às regras de alteração de plano de trabalho previstas nos arts. 43 e 44 desta Instrução Normativa; ou
b) despesas realizadas em data posterior à vigência da parceria, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado para a execução do projeto cultural e a característica da despesa justifique pagamento posterior.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'd' do inciso I, a aprovação com ressalvas não exime a entidade cultural das eventuais obrigações patrimoniais em relação aos detentores de direitos autorais e conexos de obras não autorizadas.
Seção IV
Das diligências
Art. 59. As áreas técnicas responsáveis pela análise de prestações de contas poderão diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas, devendo, para tanto, conceder à entidade cultural parceira o prazo de sessenta dias para resposta.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica, uma única vez, por igual período, a pedido da entidade cultural parceira.
Seção V
Da aprovação ou reprovação da prestação de contas
Art. 60. A prestação de contas do projeto cultural será considerada:
I - aprovada, quando restarem evidenciadas:
a) a execução do objeto;
b) o alcance dos objetivos propostos; e
c) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso, tendo como premissa fundamental a adequada execução do objeto proposto.
II - aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que não configure hipótese de reprovação, nos termos do art. 58 desta Instrução Normativa; ou
III - reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) desvio de finalidade;
c) não cumprimento do objeto pactuado; ou
d) infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto cultural que resulte em dano ao erário.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC julgar a prestação de contas de TCC firmado pelo ministério, admitido recurso ao Ministro de Estado da Cultura no prazo de dez dias após a decisão.
Seção VI
Do ressarcimento ao erário
Art. 61. O ressarcimento ao erário é exigível sempre que a prestação de contas for considerada reprovada pela autoridade competente, devendo corresponder à extensão do dano apurado.
Art. 62. Não sendo o caso de restituição integral dos recursos do TCC, o ressarcimento de danos causados por Pontos de Cultura poderá ser realizado por meio da realização de atividades culturais compatíveis com as do plano de trabalho original, conforme a extensão do dano e critérios de mensuração econômica das atividades definidos no TCC ou no respectivo edital.
§ 1º A proposta de ressarcimento por meio de atividades culturais deve ser apresentada à autoridade competente por meio de novo plano de trabalho, sujeitando-se ao regime jurídico de parcelamento de débitos caso o prazo de realização das atividades proposto seja superior a um mês.
§ 2º Em se tratando de TCC firmado pelo Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC aprovar proposta de ressarcimento por meio de atividades culturais.
CAPÍTULO VIII
DA CULTURA DIGITAL
Art. 63. A implementação da ação estruturante referente à cultura digital, no âmbito da PNCV, prevista no inciso VI do art. 5º da Lei nº 13.018, de 2014, será efetivada por meio de:
a) ações em rede, com cunho colaborativo e participativo;
b) ações de fomento a apropriação de novas tecnologias e inovação;
c) ações de fomento à formação de Pontos de Cultura em cultura digital e na apropriação e utilização de software e hardware livres; e
d) atividades de comunicação em rede que contemplem a PNCV.
§ 1º As entidades culturais selecionadas para celebração de TCC obrigam-se a prever em seu plano de trabalho, no primeiro ano de execução do projeto cultural, a aquisição de equipamentos multimídia, direcionados à cultura digital, que contribuam com o objeto do projeto cultural pactuado.
§ 2º A entidade cultural que já possua equipamento multimídia e não considere necessária a aquisição de novos equipamentos poderá deixar de incluir esse item no seu plano de trabalho desde que assine documento atestando as boas condições de manutenção e funcionamento do referido equipamento, e comprometendo-se a disponibilizá-los para uso no projeto cultural.
§ 3º Recomenda-se o uso de soluções com licenciamento em formatos abertos e produtos sob licenças livres, que permitam a livre cópia, distribuição, exibição e execução, assim como a criação de obras derivadas.
§ 4º O uso de licenciamento em formatos abertos e de produtos sob licenças livres poderá ser exigência obrigatória em editais específicos no âmbito da PNCV.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. O modelo de TCC citado no art. 20 deverá estar disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação dessa Instrução Normativa.
Art. 65. O acesso ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura deverá estar disponível no sítio eletrônico do Ministério da Cultura e dos entes federados parceiros, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data de publicação dessa Instrução Normativa.
Art. 66. Ao Ministério da Cultura, em diálogo com as instâncias de participação da sociedade civil, caberá a apresentação de proposta de gestão pública compartilhada da PNCV, que garanta os objetivos previstos no art. 2º, incisos II, III e IV, da Lei nº 13.018, de 2014.
§ 1º A proposta citada no caput deste artigo garantirá, no mínimo:
I - a definição de instâncias, mecanismos e processos de participação e controle social, respeitadas a autonomia e o protagonismo da sociedade civil, entes federados e instituições parceiras, garantido o reconhecimento do Fórum Nacional de Pontos de Cultura e da Comissão Nacional de Pontos de Cultura, já existentes, como instâncias autônomas de representação dos instrumentos da PNCV;
II - a definição de atribuições do Fórum Nacional de Pontos de Cultura, da Comissão Nacional de Pontos de Cultura e da Teia Nacional no âmbito da gestão compartilhada; e
III - a criação de instâncias específicas de participação e controle social que incluam, além da representação do Ministério da Cultura, representantes do CNPC, de instituições parceiras, dos entes federados parceiros, dos Pontos e Pontões de Cultura e dos beneficiários da PNCV.
Art. 67. As entidades culturais que celebraram convênios do Programa Cultura Viva sob a vigência da Portaria nº 156, de 6 de julho de 2004, da Portaria nº 82, de 18 de maio de 2014, ou da Portaria nº 118, de 30 de dezembro de 2013, do Ministério da Cultura, são consideradas, para efeito desta Instrução Normativa, certificadas conforme a qualificação obtida à época, e constarão no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, exceto se impedidas nos termos do art. 9º desta Instrução Normativa.
§ 1º Aplicam-se às entidades culturais citadas no caput as regras previstas nos artigos 8º, 10 e 11 desta Instrução Normativa.
§ 2º Os entes federados parceiros terão prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação dessa Instrução Normativa, para enviar ao Ministério da Cultura as informações atualizadas sobre os Pontos e Pontões de Cultura que tenham sido reconhecidos por meio de editais lançados no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 68. Os editais de reconhecimento de Pontos e Pontões de Cultura publicados em data anterior à vigência desta Instrução Normativa, cujos instrumentos jurídicos ainda não tenham sido celebrados, são considerados válidos naquilo em que não contrariem a Lei nº 13.018, de 2014, devendo o instrumento de repasse e os procedimentos referentes à prestação de contas adequar-se ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Para parcerias cujos instrumentos jurídicos já tenham sido firmados e se encontrem ainda em vigor, a adequação prevista no caput será realizada por meio de termo aditivo, sob pena de não incidência do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 69. A aquisição dos equipamentos referidos no inciso IV do art. 33 desta Instrução Normativa só será realizada se compatível com a LDO vigente na data de emissão dos respectivos empenhos.
Art. 70. A transferência de recursos públicos como consequência da celebração de TCC com entidade cultural que tenha registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) há menos de três anos, nos termos do inciso XI do parágrafo único do art. 24 desta Instrução Normativa, só poderá ser realizada se compatível com a LDO vigente na data de emissão dos respectivos empenhos.
Art. 71. Os instrumentos de apoio e fomento descritos nos incisos II, III e IV do art. 4º desta Instrução Normativa poderão ser objeto de regulamentação específica do Ministério da Cultura. Parágrafo único. Enquanto não editada regulamentação específica de que trata o caput, aplica-se, no que couber, a Portaria nº 29, de 21 de maio de 2009, do Ministério da Cultura.
Art. 72. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 73. Ficam revogadas a Portaria nº 215, de 25 de novembro de 2005, a Portaria nº 118, de 30 de dezembro de 2013, a Portaria nº 34, de 17 de abril de 2014, a Portaria nº 88, de 3 de setembro de 2014, e a Portaria nº 106, de 26 de setembro de 2014, do Ministério da Cultura.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este documento não substitui o publicado no DOU, de 08.04.2015.
Redação dada pela Instrução Normativa MINC nº 8, de 11 de maio de 2016.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos deque trata a Lei nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que institui a Política Nacional de Cultura Viva - PNCV, em conformidade com os arts. 215, 216 e 216-A da Constituição, visando o estabelecimento de parcerias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a sociedade civil no campo da cultura, com o objetivo de ampliar o acesso da população brasileira aos meios e condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2º A implementação da PNCV contribui para o cumprimento:
I - das metas do Plano Nacional de Cultura - PNC, estabelecido pela Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010; e
II - da Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007.
Art. 3º Para os efeitos da Lei nº 13.018, de 2014, e desta Instrução Normativa, considera-se:
I - entidade cultural: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de natureza ou finalidade cultural, que desenvolva e articule atividades culturais em suas comunidades;
II - coletivo cultural: povo, comunidade, grupo e núcleo social comunitário sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade cultural, rede e movimento sociocultural, que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades;
III - Ponto de Cultura: entidade cultural ou coletivo cultural certificado como tal pelo Ministério da Cultura;
IV - Pontão de Cultura: entidade certificada como tal pelo Ministério da Cultura, de natureza ou finalidade cultural ou educativa que desenvolva, acompanhe e articule atividades culturais em parceria com as redes regionais, identitárias e temáticas de Pontos de Cultura e outras redes temáticas que se destinam à mobilização, à troca de experiências, ao desenvolvimento de ações conjuntas com governos locais e à articulação entre os diferentes Pontos de Cultura que poderão se agrupar em nível estadual, regional ou por áreas temáticas de interesse comum, visando à capacitação, ao mapeamento e a ações conjuntas;
V - Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: base de dados integrada por entidades culturais e coletivos culturais que possuam certificação simplificada concedida pelo Ministério da Cultura;
VI - Comissão Nacional de Pontos de Cultura: colegiado autônomo, de caráter representativo de Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, e integrada por representantes eleitos em Fórum Nacional de Pontos de Cultura;
VII - Fórum Nacional de Pontos de Cultura: instância colegiada e representativa da rede de Pontos e Pontões de Cultura, de caráter deliberativo, instituída por iniciativa destes e realizada com apoio da administração pública, com o objetivo de propor diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da PNCV, bem como eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura junto às instâncias de participação e representação da PNCV;
VIII - rede de gestores da PNCV: grupo articulado e integrado por gestores públicos em nível estadual, do Distrito Federal e municipal, partícipes da gestão compartilhada da PNCV;
IX - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias;
X - Rede Cultura Viva: conjunto de todos os Pontos e Pontões de Cultura, órgãos públicos envolvidos na política, instâncias de participação, em âmbito federal, estadual, do Distrito Federal, e municipal, instituições parceiras, gestores públicos, lideranças, grupos, coletivos e redes, em âmbito nacional e internacional, com atuação solidária e de cooperação em rede de bens, serviços, tecnologias e conhecimentos, que atuam em prol da cidadania e da diversidade cultural e tenham sido contemplados por ações vinculadas à PNCV, ou que sejam parceiros na execução dessas ações;
XI - Teia: reunião periódica de Pontos, Pontões, gestores públicos, representações dos segmentos beneficiários da PNCV e instituições e entidades parceiras, podendo contemplar etapas de caráter territorial, em âmbito nacional, estadual, do Distrito Federal, municipal ou regional, de caráter temático ou identitário;
XII - certificação simplificada: titulação concedida pelo Ministério da Cultura, nos termos desta Instrução Normativa, a entidades culturais, coletivos culturais e instituições públicas de ensino, com o objetivo de reconhecê-las como Pontos ou Pontões de Cultura;
XIII - projeto cultural: planos, iniciativas, atividades, ações, ou conjunto de ações culturais inter-relacionadas, para alcançar metas, dentro dos limites de um orçamento e tempo delimitados;
XIV - parceria: ações de interesse recíproco em regime de mútua cooperação que envolvam ou não transferências voluntárias de recursos financeiros;
XV - Termo de Compromisso Cultural (TCC): instrumento jurídico que estabelece parceria, com apoio financeiro, entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou Municípios, e as entidades culturais integrantes do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, com objetivo de executar ações da PNCV;
XVI - unidades da federação integrantes do Sistema Nacional de Cultura: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, que celebraram Acordo de Cooperação Federativa com o Ministério da Cultura visando o desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura - SNC;
XVII - Acordo de Cooperação Federativa: instrumento jurídico celebrado entre a União, por intermédio do Ministério da Cultura, e os entes federados, que tem por objeto estabelecer as condições e orientar a instrumentalização necessária para o desenvolvimento do SNC com implementação coordenada ou conjunta de programas, projetos e ações, no âmbito da competência dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XVIII - ente federado parceiro: unidades da federação integrantes do SNC que celebraram parceria com o Ministério da Cultura, por meio de convênio ou outro instrumento de cooperação, visando a efetivação da PNCV;
XIX - instituições parceiras: instituições públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos, certificadas ou não como Pontos ou Pontões de Cultura, integradas como parceiras na execução da PNCV, incluindo os pontos de leitura, pontos de memória, pontos de mídia livre, pontinhos de cultura; e
XX - Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais(SNIIC): plataforma colaborativa de gestão de informações e indicadores culturais, de responsabilidade do Ministério da Cultura, criada pela Lei nº 12.343, de 2010.
CAPÍTULO II
FORMAS DE APOIO, FOMENTO E PARCERIA
Art. 4º A PNCV contará com as seguintes formas de apoio, fomento e parceria para cumprimento de seus objetivos:
I - fomento a projetos culturais de Pontos e Pontões de Cultura juridicamente constituídos, por meio da celebração de Termo de Compromisso Cultural (TCC), nos termos desta Instrução Normativa;
II- premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pontos e pontões de cultura;
III - premiação de projetos, iniciativas, atividades, ou ações de pessoas físicas, entidades e coletivos culturais, no âmbito das ações estruturantes da PNCV;
IV - concessão de bolsas a pessoas físicas visando o desenvolvimento de atividades culturais que colaborem para as finalidades da PNCV; e
V - parcerias entre União, entes federados, instituições públicas e privadas.
Parágrafo único. No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC firmar os instrumentos de apoio, fomento e parceria descritos neste artigo.
CAPÍTULO III
CADASTRO NACIONAL DE PONTOS E PONTÕES DECULTURA
Seção I
Disposições gerais
Art. 5º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é o instrumento de reconhecimento, mapeamento e certificação simplificada de entidades culturais e coletivos da PNCV, que oferecerá ferramentas de interação e comunicação para a Rede Cultura Viva.
§ 1º A criação, desenvolvimento e manutenção do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por meio da SCDC, com o suporte tecnológico da Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação do Ministério da Cultura, e sua gestão dar-se-á de forma compartilhada com os entes federados, as instituições parceiras e sociedade civil.
§ 2º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura será operado por meio da Plataforma Rede Cultura Viva, sistema informatizado integrado ao SNIIC, ou de plataforma similar, e adotará, obrigatoriamente software livre, cuja publicação do código é critério para a transparência no processo de governança colaborativa.
§ 3º Fica criada a Comissão de Gestão Compartilhada do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, que terá composição paritária entre administração pública e sociedade civil, integrado por dez membros titulares, com suplentes, sendo:
I - cinco representantes do Ministério da Cultura, indicados pela SCDC; e
II - cinco representantes da sociedade civil, especialistas em Cultura Digital, indicados pela Comissão Nacional dos Pontos de Cultura.
§ 4º Os representantes previstos nos incisos I e II do § 3ºdeverão ser designados em ato específico pela SCDC e terão mandato de um ano, permitida uma única recondução.
§ 5º A Comissão de Gestão Compartilhada do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura se reunirá, no mínimo, a cada seis meses.
§ 6º O apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Gestão Compartilhada do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura será fornecido pela SCDC, envolvendo a convocação de reuniões, o custeio de diárias e passagens para colaboradores eventuais e a elaboração de atas e o encaminhamento dos documentos produzidos.
§ 7º A participação na Comissão de Gestão Compartilhada do Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante.
§ 8º O Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura permitirá o espelhamento dos dados por governos estaduais, desde que autorizado diretamente pelo usuário no momento do registro no sistema, para garantir sua integridade, transparência e a devida gestão das demandas da rede.
Seção II
Certificação Simplificada
Art. 6º A certificação simplificada das entidades, coletivos culturais e instituições públicas de ensino como Pontos ou Pontões de Cultura deverá considerar a identificação das entidades e coletivos culturais, ou instituições públicas de ensino, e seu histórico nas áreas de cultura, educação e cidadania.
§ 1º O sistema de certificação simplificada funcionará como seleção em fluxo contínuo, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 7º da Le inº 13.018, de 2014, com inscrições permanentemente abertas, e obedecerá ao seguinte fluxo:
I - solicitação de certificação simplificada no sistema, sendo obrigatória a apresentação das seguintes informações:
a) para certificação simplificada como Ponto de Cultura:
1. formulário específico preenchido, contendo o histórico de atuação da proponente no campo da cultura, incluindo informações que demonstrem seu alinhamento à definição de Ponto de Cultura; e
2. termo de adesão à PNCV, documento no qual a proponente afirmará seu compromisso com os objetivos da PNCV, com os objetivos específicos dos Pontos de Cultura, e autorizará ao Ministério da Cultura e entes federados parceiros o uso dos materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à certificação simplificada;
b) para certificação simplificada como Pontão de Cultura:
1. formulário específico preenchido: contendo o histórico de atuação da proponente no campo da cultura, incluindo informações que demonstrem seu alinhamento à definição de Pontão de Cultura; e
2. termo de adesão à PNCV: documento no qual a proponente afirmará seu compromisso com os objetivos da PNCV, com os objetivos específicos dos Pontões de Cultura, e autorizará ao Ministério da Cultura e entes federados parceiros o uso dos materiais e informações disponibilizadas, entre outras condições vinculadas à certificação simplificada; e
II - habilitação, certificação e inserção no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura: a Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura fará conferência do atendimento dos itens obrigatórios citados no inciso I, e certificará como Ponto ou Pontão de Cultura, conforme a solicitação, os proponentes que atenderem aos requisitos correspondentes.
§ 2º As solicitações que não atendam aos requisitos exigidos para certificação serão consideradas inabilitadas e os solicitantes serão cientificados da decisão, sendo permitido, a qualquer tempo, a complementação de informações para reapresentação da solicitação.
§ 3º Os formulários permitirão a inclusão de cópias digitais de materiais diversos, tais como cartazes, folders, fotografias, material audiovisual, folhetos, matérias de jornal ou revista e páginas da internet.
§ 4º As entidades e coletivos culturais classificados pelas comissões julgadoras de editais no âmbito da PNCV serão certificadas pelo Ministério da Cultura sem necessidade de nova análise da Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura, caso o edital preveja expressamente essa possibilidade e a entidade ou coletivo manifeste interesse nesse sentido.
Art. 7º Fica criada a Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura, instância vinculada ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, a quem compete realizar a habilitação e certificação das solicitações apresentadas ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, em estrita observância aos procedimentos e exigências dispostos na Lei nº 13.018, de 2014 e nesta Instrução Normativa.
§ 1º A Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura será integrada em composição paritária por representantes:
I- da administração pública, indicados pela SCDC; e
II - da sociedade civil, indicados da seguinte forma:
a) metade pela Comissão Nacional de Pontos de Cultura, colegiado autônomo, de caráter representativo; e
b) metade pelo Conselho Nacional de Política Cultural CNPC.
§ 2º Os representantes previstos nos incisos I e II do § 1ºdeverão ser designados em ato específico pela SCDC e terão mandato de um ano, permitida uma única recondução.
§ 3º A Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura se reunirá, no mínimo, a cada seis meses.
§ 4º O apoio administrativo necessário ao desenvolvimento dos trabalhos da Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura será fornecido pela SCDC, envolvendo a convocação de reuniões, o custeio de diárias e passagens para colaboradores eventuais e a elaboração de atas e o encaminhamento dos documentos produzidos.
§ 5º A participação na Comissão de Certificação Simplificada de Pontos e Pontões de Cultura não será remunerada e será considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 8º Os Pontos e Pontões de Cultura deverão manter seus dados cadastrais atualizados, atendendo à chamada anual de atualização de dados.
Parágrafo único. Os Pontos e Pontões de Cultura que não responderem ao chamado de atualização de informações cadastrais no prazo estabelecido receberão notificação de advertência e terão noventa dias para resposta, sob pena de suspensão da certificação até a regularização da situação.
Art. 9º. Não serão certificados como Pontos e Pontões de Cultura:
I - órgãos e entidades públicas não qualificadas como instituições públicas de ensino;
II - instituições com fins lucrativos;
III - fundações, sociedades e associações de apoio a instituições públicas;
IV - fundações e institutos criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas; ou
V - entidades paraestatais integrantes do "Sistema S" (SESC,SENAC, SESI, SENAI, SEST, SENAT, SEBRAE, SENAR e outros).
Art.10. A certificação simplificada como Ponto ou Pontão de Cultura será mantida por prazo indeterminado, salvo se ocorrer qualquer das hipóteses de cancelamento.
Art. 11. O Ponto ou Pontão de Cultura poderá ter sua certificação simplificada cancelada nas seguintes hipóteses:
I - por iniciativa própria, encaminhada formalmente à administração pública:
a) no caso de entidades culturais, pelo seu representante legal;
b) no caso de coletivos culturais, pela pessoa física responsável pela certificação simplificada; ou
c) no caso de instituições públicas de ensino, pelo servidor público responsável pela certificação simplificada;
II - se for comprovado, a qualquer momento, o descumprimento, pelo Ponto ou Pontão de Cultura, dos princípios e objetivos da PNCV, nos termos da Lei nº 13.018, de 2014, e desta Instrução Normativa;
III - se for constatada, a qualquer tempo, falsidade em qualquer documento ou informação apresentada; ou
IV - se estiver com a respectiva certificação suspensa por mais de cinco anos.
Parágrafo único. Cancelada a certificação simplificada do Ponto ou Pontão de Cultura, os instrumentos de transferência voluntária decorrentes serão rescindidos, respeitados os atos jurídicos perfeitos.
CAPÍTULO IV
REGIME DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção I
Princípios, objetivos e diretrizes
Art. 12. O regime jurídico de que trata a Lei nº 13.018, de 2014, regulamentado por esta Instrução Normativa, tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo obedecer aos princípios da isonomia, da legalidade, da presunção de legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade e da eficiência, dos objetivos especificados na referida Lei e dos objetivos relacionados a seguir:
I - o reconhecimento da participação social como direito do cidadão;
II - a solidariedade, a cooperação e o respeito à diversidade para a construção de valores de cidadania e de inclusão social e produtiva;
III - a promoção do desenvolvimento local, regional e nacional, inclusivo e sustentável;
IV - o direito à informação, à transparência e ao controle social das ações públicas;
V - a integração e a transversalidade dos procedimentos, mecanismos e instâncias de participação social;
VI - a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa;
VII - a promoção e a defesa dos direitos humanos;
VIII - a preservação, a conservação e a proteção dos recursos hídricos e do meio ambiente;
IX - a valorização das culturas populares afro-brasileiras, dos povos indígenas e dos demais povos e comunidades tradicionais; e
X - a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões material e imaterial.
Art. 13. São diretrizes do regime jurídico de compromisso cultural:
I - a promoção, o fortalecimento institucional, a capacitação e o incentivo à entidade cultural para a cooperação com a administração pública;
II - a priorização do controle de resultados, com ênfase no cumprimento do objeto pactuado;
III - o incentivo ao uso de recursos atualizados de tecnologias de informação e comunicação;
IV - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os entes federados visando ação integrada e articulada nas relações desses entes com as entidades culturais;
V - o estabelecimento de mecanismos que ampliem a gestão de informação, a transparência, o controle e participação social, e a publicidade;
VI - a ação integrada, complementar e descentralizada, de recursos e ações, entre os entes da Federação, evitando sobreposição de iniciativas e fragmentação de recursos;
VII - a sensibilização, a capacitação, o aprofundamento e o aperfeiçoamento do trabalho de gestores públicos, na implementação de projetos culturais de interesse público e relevância social com entidades culturais;
VIII - a adoção de práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes para coibir a obtenção, individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens indevidas, em decorrência da participação no respectivo processo decisório ou ocupação de posições estratégicas; e
IX - a promoção de soluções derivadas da aplicação de conhecimentos, da ciência e tecnologia e da inovação para atender necessidades e demandas de maior qualidade de vida da população em situação de desigualdade social.
Seção II
Capacitação de gestores, conselheiros e sociedade civil organizada
Art.14. O Ministério da Cultura, em coordenação com os Estados, Distrito Federal, Municípios, instituições parceiras, Pontos e Pontões de Cultura, instituirá programas de capacitação para gestores, representantes de entidades e coletivos culturais e conselheiros dos conselhos de políticas públicas, não constituindo a participação nos referidos programas condição para o exercício dessas funções.
Art. 15. Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas nesta Instrução Normativa, o administrador público considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional do órgão ou entidade da administração pública para instituir processos seletivos, avaliará as propostas de parceria, fiscalizará a execução e apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput.
Seção III
Transparência e publicidade
Art. 16. No início de cada ano civil, o Ministério da Cultura, os entes federados e órgãos públicos responsáveis farão publicar, nos meios oficiais de divulgação, os valores aprovados na lei orçamentária anual vigente para execução de programas e ações vinculadas à PNCV.
Art. 17. O Ministério da Cultura e os entes federados parceiros deverão manter, em seus sítios eletrônicos oficiais na internet:
I - informações sobre as parcerias celebradas no âmbito da PNCV em que estiverem envolvidos como partícipes;
II - acesso ao Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura;
III - informações sobre os editais de seleção de Pontos e Pontões de Cultura em que estiverem envolvidos como partícipes; e
IV - agenda da PNCV, incluindo-se as atividades culturais dos Pontos e Pontões de Cultura.
Parágrafo único. As informações sobre as parcerias celebradas devem ser disponibilizadas a partir da data de celebração de cada parceria, sendo mantidas por prazo não inferior a cinco anos contados da conclusão da análise da prestação de contas final.
Art. 18. Os Pontos e Pontões de Cultura deverão divulgar, em seu sítio eletrônico na internet, caso mantenham, em local visível de sua sede e, quando possível, nos estabelecimentos em que realizem suas ações, informações sobre as parcerias celebradas com a administração pública no âmbito da PNCV:
I - data de assinatura da parceria e identificação do órgão ou entidade da administração pública responsável;
II - nome da entidade cultural ou instituição pública de ensino, e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - descrição do objeto da parceria; e
IV - valor total da parceria.
Art. 19. Os entes federados parceiros deverão divulgar nos seus respectivos sítios eletrônicos oficiais os meios para apresentação de denúncia sobre a aplicação irregular de recursos transferidos no âmbito da PNCV.
Parágrafo único. Denúncias apresentadas diretamente ao Ministério da Cultura serão recebidas por meio de sua Ouvidoria.
CAPÍTULO V
DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSOCULTURAL
Seção I
Termo de Compromisso Cultural (TCC)
Art. 20. A administração pública poderá celebrar TCC com entidades culturais, vedada a sua celebração com coletivos culturais ou instituições públicas de ensino.
Parágrafo único. O TCC seguirá modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura na internet.
Art. 21 Os Pontos e Pontões de Cultura selecionados para celebrar TCC terão parcerias aprovadas por, no mínimo, doze meses e, no máximo, três anos, sendo a vigência prorrogável mediante avaliação, pelo órgão gestor, das metas, e das normas concernentes à prestação de contas, nos termos desta Instrução Normativa.
§ 1º A prorrogação pode ocorrer até que a vigência atinja o dobro do tempo inicialmente pactuado, excetuadas as prorrogações de ofício.
§ 2º Excetuadas as eventuais contrapartidas, os repasses a Pontos e Pontões de Cultura via TCC observarão os seguintes tetos:
I - para Pontos de Cultura: valor total do repasse de até R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); e
II - para Pontões de Cultura: valor total do repasse de até R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e valor da parcela anual de até R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais).
Seção II
Plano de Trabalho
Art. 22. Para cada TCC deverá ser elaborado plano de trabalho que será parte integrante desse instrumento de parceria, independentemente de transcrição.
§ 1º Deverá constar do plano de trabalho:
I - descrição de metas a serem atingidas por meio das atividades executadas, devendo estar claro, preciso e detalhado o que se pretende realizar ou obter, bem como quais serão os meios utilizados;
II- cronograma físico, que indique os prazos para a execução das atividades e o cumprimento das metas;
III - cronograma financeiro, que indique os valores a serem repassados conforme o cronograma físico; e
IV - plano de aplicação de recursos, que deverá:
a) detalhar os itens de despesa, inclusive aquelas relativas à equipe de trabalho envolvida diretamente na execução do objeto; e
b) apresentar documentação, acompanhada de justificativa, relativa aos valores previstos para cada item de despesa, capaz de demonstrar que estão compatíveis com os valores de mercado.
§ 2º Cada ente federado parceiro estabelecerá, de acordo coma sua realidade, o valor máximo que poderá ser repassado em parcela única para execução da parceria, o que deverá ser justificado pelo administrador público no plano de trabalho.
§ 3º O plano de trabalho deve prever a aquisição de equipamentos multimídia direcionados à cultura digital, salvo quando a entidade cultural declarar que já possui equipamento em adequadas condições de manutenção e funcionamento, comprometendo-se a disponibilizá-lo para uso na execução da parceria.
§ 4º As metas deverão ser concretas e mensuráveis, com indicação dos produtos e serviços a serem entregues em cada etapa.
Seção III
Chamamento público para celebração de TCC
Art. 23. Os editais de chamamento público da PNCV para a celebração de TCC seguirão modelos disponibilizados pelo Ministério da Cultura na internet.
§ 1º Os editais devem ser submetidos à emissão de parecer jurídico dos respectivos órgãos de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública.
§ 2º Os editais lançados por entes federados parceiros que necessitarem de adequação do modelo previsto no caput às peculiaridades locais devem ser submetidos à prévia aprovação do Ministério da Cultura.
§ 3º Os entes federados parceiros devem comunicar o Ministério da Cultura sobre a data de lançamento dos editais, visando garantir a ampla publicidade ao certame.
§ 4º No âmbito do Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC lançar os editais de chamamento público da PNCV.
Art. 24. O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - o preâmbulo, com o nome do certame, o ente público gestor, a legislação aplicável e os motivos para a seleção;
II - a programação orçamentária que autoriza e fundamenta a celebração da parceria;
III - o prazo de vigência do certame;
IV - o objeto da parceria;
V - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de inscrição de propostas;
VI - os critérios de seleção e julgamento das propostas ,inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VII - o valor previsto para a realização do objeto;
VIII - obrigações de prestação de contas; e
IX - a exigência de que a entidade proponente possua:
a) comprovação de, no mínimo, três anos de existência e desenvolvimento de atividade cultural, através de fotos, material gráfico de eventos, publicações impressas e em meios eletrônicos e outros materiais comprobatórios;
b) situação cadastral ativa no CNPJ, conforme regulamentação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil;
c) experiência prévia na realização do objeto da parceria ou objeto de natureza semelhante;
d) capacidade técnica e operacional para o cumprimento das metas estabelecidas; e
e) inscrição no SNIIC, criado pela Lei nº 12.343, de 2010.
§ 1º Os editais de chamamento público no âmbito da PNCV poderão conter cláusula ou condição relativa à participação no certame e à execução de parcerias por público determinado, com delimitação territorial, pontuação diferenciada, cotas ou quaisquer outros mecanismos que visem aos seguintes objetivos:
I - redução nas desigualdades sociais e regionais;
II - promoção da igualdade de gênero, racial, de direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT ou de direitos das pessoas com deficiência;
III - promoção de direitos de indígenas, de quilombolas e de povos e comunidades tradicionais; ou
IV - promoção de direitos de quaisquer populações em situação de vulnerabilidade social.
§ 2º Os editais de chamamento público no âmbito da PNCV poderão prever a remuneração de integrantes de comissões de seleção, observada a legislação vigente sobre a matéria.
Art. 25. Para realizar a avaliação e a seleção dos inscritos nos editais, será composta comissão julgadora paritária com membros do Poder Executivo e da sociedade civil, composta por membros com notório saber e comprovada expertise na área específica relacionada ao edital de seleção, designados pelo Ministério da Cultura, no caso de editais publicados pela União, ou pelo órgão competente no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal, para os editais publicados por entes federados parceiros.
Parágrafo único. Cada proposta será analisada por no mínimo dois integrantes da Comissão de Seleção, sendo que pelo menos um deles deve ser servidor ou funcionário da administração pública.
Art. 26. Os critérios de seleção e julgamento previstos no edital observarão:
I - a adequação do projeto cultural apresentado aos objetivos e prioridades da PNCV, com especial atenção aos benefícios culturais, sociais e econômicos oferecidos às comunidades envolvidas;
II - a capacidade técnica da entidade para a execução do objeto;
III - o disposto no art. 3º da Lei nº 13.018, de 2014, prevendo como beneficiária a sociedade, e prioritariamente os povos, grupos, comunidades e populações em situação de vulnerabilidade social e com reduzido acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural, que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais ou no caso em que estiver caracterizada ameaça a sua identidade cultural;
IV - a distribuição equitativa dos recursos a serem aplicados na execução da PNCV; e
V - a qualificação técnica da proposta, considerando:
a) definição das metas a serem entregues;
b) pertinência das estratégias em relação aos resultados pretendidos;
c) descrição das etapas/ações para desenvolvimento do projeto;
d) adequação da equipe técnica para a realização do projeto;
e) estrutura de gestão e estratégias de monitoramento do projeto;
f) coerência entre as ações do projeto e os custos apresentados;
g) viabilidade do projeto no prazo proposto; e
h) razoabilidade dos itens de despesas e seus custos.
Parágrafo único. A Comissão Julgadora deverá, sempre que necessário, emitir recomendações técnicas, tendo em consideração os critérios de seleção e julgamento previstos no edital, sendo que, caso não conclua pela imediata desclassificação da proposta, apontará os itens do projeto que necessitem ser ajustados, para que a administração pública solicite ao proponente os referidos ajustes antes da celebração do TCC.
Seção IV
Requisitos para celebração do Termo de Compromisso Cultural
Art.27. A celebração e a formalização do TCC dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá avaliar o plano de trabalho e, tendo em vista as recomendações da Comissão Julgadora, pronunciar-se a respeito dos seguintes aspectos:
a) aderência do plano de trabalho à PNCV;
b) interesse mútuo das partes na realização da parceria e demonstração de compatibilidade entre o objeto da parceria e as finalidades institucionais e capacidade técnico-operacional da entidade cultural;
c) viabilidade da execução da parceria, inclusive no que se refere aos valores estimados, que deverão ser compatíveis com os preços praticados no mercado;
d) adequação do cronograma de desembolso previsto no plano de trabalho;
e) descrição de meios para acompanhamento e fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas;
f) descrição de elementos mínimos de convicção e de meios de prova que serão aceitos pela administração pública na prestação de contas da parceria;
g) recebimento de documentação da entidade cultural que demonstra sua adimplência junto aos órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal;
h) recebimento de declaração da entidade cultural de que não há, em seu quadro de dirigentes, agente político de órgão ou entidade da administração pública, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; e
i) recebimento de declaração da entidade cultural de que não remunerará nem contratará para prestação de serviços na execução da parceria:
1. servidor ou empregado público, inclusive aquele que exerça cargo em comissão ou função de confiança, do órgão ou entidade da administração pública celebrante, ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias; ou
2. pessoas naturais condenadas pela prática de crimes contra a administração pública ou contra o patrimônio público, de crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade, e de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
IV - emissão de parecer do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da regularidade jurídica da parceria; e
V - publicação do extrato do TCC no meio oficial de publicidade da administração pública, após a assinatura, para que se inicie a produção de seus efeitos.
§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços economicamente mensuráveis.
§ 2º Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público:
I - cumprir o que houver sido ressalvado antes da celebração;
II - providenciar celebração com condicionantes, desde que fixe prazo para o seu cumprimento e explicite que enquanto tais condicionantes não se verificarem, não haverá produção de efeitos, inclusive repasses de recursos; ou
III - justificar as razões pelas quais deixou de cumprir as ressalvas e nem as indicou como condicionantes.
§ 3º Para fins do disposto na alínea "h" do inciso III do caput:
I - entende-se por agente político o titular de cargo estrutural à organização política do País, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos, e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores; e
II - não são considerados agentes políticos os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Seção V
Cláusulas essenciais do TCC
Art. 28. São cláusulas essenciais do TCC:
I - a descrição do objeto pactuado;
II - as obrigações das partes;
III - o valor total do repasse e o cronograma de desembolso;
IV- a classificação orçamentária da despesa, mencionando se o número, a data da nota de empenho e a declaração de que, em apostila, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura, de cada parcela da despesa a ser transferida em exercício futuro;
V - a contrapartida, quando for o caso, e a forma de sua aferição em bens ou serviços necessários à execução do objeto;
VI - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VII - a obrigação de prestar contas com definição de forma e prazos;
VIII - a forma de acompanhamento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados pela administração pública na atividade ou, se for o caso, a indicação da participação de apoio técnico, nos termos desta Instrução Normativa;
IX - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos nesta Instrução Normativa;
X - a definição da titularidade dos bens remanescentes e a definição sobre bens submetidos ao regime jurídico de propriedade intelectual, conforme o disposto nos arts. 29 e 30;
XI - a prerrogativa do órgão ou da entidade transferidora dos recursos financeiros de assumir ou de transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação ou da ocorrência de fato relevante, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - a previsão de que, na ocorrência de cancelamento de restos a pagar, o quantitativo possa ser reduzido até a etapa que apresente funcionalidade;
XIII - a obrigação de a entidade cultural parceira manter e movimentar os recursos na conta bancária específica da parceria em instituição financeira indicada pela administração pública;
XIV - as possíveis formas de utilização de eventuais rendimentos oriundos de aplicação financeira;
XV - o livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do controle interno e do tribunal de contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados por esta Instrução Normativa, bem como aos locais de execução do objeto;
XVI - a faculdade de os partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias;
XVII - a indicação do foro para dirimir as controvérsias de natureza jurídica decorrentes da execução da parceria, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa com a participação da Advocacia-Geral da União, se for o caso;
XVIII - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XIX - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural parceira pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relativos ao funcionamento da instituição e ao adimplemento do TCC, não se caracterizando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública concedente pelos respectivos pagamentos ou qualquer oneração do objeto da parceria ou restrição à sua execução; e
XX - a indicação expressa de que a entidade cultural parceira cumpre com as exigências constantes do inciso IX do caput do art.24.
Art. 29. Será obrigatória a estipulação no TCC do destino a ser dado aos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, após o encerramento de sua vigência ou após eventual rescisão, em cláusula que poderá determinara titularidade dos bens:
I - para a entidade cultural celebrante do TCC, quando os bens forem úteis à continuidade de ações de interesse social realizadas pela entidade; ou
II - para o órgão ou entidade pública repassador, quando os bens forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, seja por meio da celebração de nova parceria com outra entidade cultural, seja pela execução direta do objeto pela União, Estado ou Município.
§ 1º Na hipótese do inciso II do caput, a entidade cultural deverá, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, disponibilizar os bens para a Administração Pública, que deverá retirá-los no prazo de até noventa dias, após o qual a entidade cultural não mais se responsabilizará pelos bens.
§ 2º Na hipótese do inciso I do caput, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a entidade cultural possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, caso a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a entidade cultural, observados os seguintes procedimentos:
I - não será exigido ressarcimento do valor relativo aos bens quando a motivação da rejeição não estiver relacionada ao seu uso ou aquisição; e
II - o valor pelo qual os bens foram adquiridos deverá ser computado no cálculo do dano ao erário a ser ressarcido, quando a motivação da rejeição estiver relacionada ao seu uso ou aquisição.
§ 4º A destinação dos bens remanescentes poderá ser alterada por meio da celebração de termo aditivo à parceria, após solicitação fundamentada de uma das partes.
§ 5º No caso de término da execução da parceria antes da manifestação sobre a solicitação de alteração da destinação dos bens remanescentes de que trata o § 4º, a custódia dos bens permanecerá sob a responsabilidade da entidade cultural até a decisão do pedido.
Art. 30. Quando a execução da parceria resultar na produção de bem submetido ao regime jurídico relativo à propriedade intelectual, cláusula específica do TCC disporá sobre sua titularidade e seu direito de uso, devendo indicar, conforme o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996:
I - o tempo e o prazo da licença;
II - as modalidades de utilização; e
III - o alcance da licença, se unicamente para o território nacional ou também para outros territórios.
CAPÍTULO VI
EXECUÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO CULTURAL
Seção I
Contratações realizadas por Pontos e Pontões de Cultura
Art. 31. As compras e contratações de bens e serviços pela entidade cultural com recursos da parceria adotarão métodos usualmente utilizados pelo setor privado.
§ 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará:
I - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e
II - a responsabilidade exclusiva da entidade cultural pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no TCC, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública federal quanto à inadimplência da entidade cultural em relação a essas obrigações, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.
§ 2º A entidade cultural deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.
§ 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a entidade cultural deverá assegurara compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.
§ 4º Será facultada às entidades culturais a utilização do portal de compras disponibilizado pela administração pública federal.
Seção II
Despesas realizadas pelos Pontos e Pontões de Cultura
Art. 32. Poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria, desde que aprovadas no plano de trabalho, as despesas com:
I - remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive pessoal próprio da entidade cultural, tais como dirigentes e funcionários da área administrativa, durante a vigência da parceria, podendo contemplar as despesas com salário, pagamento de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:
a) estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado à execução do TCC;
b) sejam compatíveis com o valor de mercado, conforme a qualificação técnica necessária;
c) observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho; e
d) em seu valor bruto e individual, não sejam superiores ao teto da remuneração do Poder Executivo federal;
II - deslocamento, hospedagem e alimentação, nos casos em que a execução do objeto da parceria o exija;
III - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à execução do objeto e serviços e obras, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais e com a condição de que a aquisição seja compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data de emissão da nota de empenho correspondente;
IV- custos indiretos necessários à execução do objeto, tais como internet, transporte, aluguel, telefone, água, energia elétrica, serviços contábeis e assessoria jurídica, eventuais taxas bancárias de movimentação da conta específica do TCC; e
V - quaisquer outras despesas essenciais para a execução do objeto da parceria.
§ 1º A entidade cultural parceira deverá dar transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do TCC, em sua sede e no seu sítio eletrônico.
§ 2º Quando os custos indiretos forem pagos também por outras fontes, a entidade cultural parceira deve apresentar a memória de cálculo do rateio da despesa, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcelados custos indiretos.
Art. 33. Não poderão ser pagas com recursos vinculados à parceria as seguintes despesas:
I - despesas a título de taxa de administração, taxa de gerência ou similar;
II - pagamentos, a qualquer título, de servidor ou empregado público, salvo nas hipóteses previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros;
IV - despesas voltadas a finalidade diversa do objeto do plano de trabalho, ainda que decorrentes de necessidade emergencial da entidade cultural;
V - despesas realizadas em data anterior ao início de vigência do TCC;
VI - pagamento em data posterior à vigência da parceria, salvo quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência; ou
VII - despesas com publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem predominantemente promoção pessoal; e
VIII - despesas que de qualquer forma desvirtuem a natureza sem fins lucrativos da entidade cultural.
Seção III
Liberação dos recursos para os Pontos e Pontões de Cultura
Art.34. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em conformidade com o cronograma de desembolso aprovado, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver fundados indícios de não ter ocorrido boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos na execução do objeto ou qualquer outro descumprimento de obrigação pela entidade cultural sem justificativa aceitável;
III - quando a entidade cultural parceira deixar de adotar medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo; ou
IV - enquanto a entidade cultural não apresentar a documentação completa exigida a título de prestação de contas parcial.
Seção IV
Movimentação e aplicação dos recursos pelos Pontos e Pontões de Cultura
Art. 35. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados e geridos em conta bancária específica, em instituição financeira pública indicada pela administração pública.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.
Art. 36. Após a conclusão, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos ao órgão repassador dos recursos, no prazo de trinta dias.
Art. 37. Os pagamentos realizados pelas entidades culturais deverão ser realizados mediante transferência eletrônica ou crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 1º O TCC poderá admitir a realização de pagamentos em espécie em função de:
I - peculiaridades do objeto do TCC;
II - peculiaridades da região de execução do termo de compromisso cultural; ou
III - não ser exigível do fornecedor ou prestador de serviço que possua conta bancária própria, dadas as peculiaridades de sua condição social ou cultural.
§ 2º Os pagamentos em espécie estarão restritos, em qualquer caso, ao limite individual de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário e ao limite global de 10% (dez por cento) do valor total da parceria.
§ 3º Nos casos em que não houver a possibilidade de realização do pagamento mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços, o beneficiário final da despesa deverá ser identificado na relação de pagamentos.
§ 4º Na hipótese de ressarcimento das entidades culturais por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação de recursos pelo órgão ou entidade pública, o crédito poderá ser realizado em conta bancária de titularidade da entidade cultural e o beneficiário final da despesa deverá ser identificado na relação de pagamentos.
§ 5º A responsabilidade perante a administração pública pela boa e regular aplicação dos valores aplicados nos termos deste artigo permanece com a entidade cultural executora e seus dirigentes, que poderão agir regressivamente em relação à pessoa física que, de qualquer forma, houver dado causa à irregularidade na aplicação desses recursos.
Seção V
Alterações do TCC
Art. 38. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante solicitação da entidade cultural, a ser apresentada à administração pública em, no mínimo, trinta dias antes do término de sua vigência.
§ 1º A prorrogação de ofício da vigência do instrumento deve ser feita pela administração pública, antes do seu término, quando ela der causa a atraso na liberação dos recursos, limitada ao exato período do atraso verificado.
§ 2º A manifestação do órgão jurídico da entidade da administração pública federal poderá ser dispensada nas hipóteses em que o termo aditivo se restringir à alteração da vigência, sem prejuízo de consulta sobre dúvida jurídica específica.
Art. 39. O remanejamento de recursos no plano de trabalho poderá ocorrer, respeitadas as seguintes condições:
I - ser realizado durante a vigência da parceria;
II - ter como finalidade o cumprimento do objeto pactuado;
III- não alterar o valor total do orçamento aprovado no TCC; e
IV - não implicar troca de categoria de despesas: de custeio para capital ou de capital para custeio.
§ 1º No caso de TCC celebrado com Ponto de Cultura, remanejamentos que envolvam até trinta por cento do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, poderão ser realizados sem autorização prévia da administração pública, desde que sejam descritos no Relatório de Execução do Objeto os itens, valores e percentuais remanejados, e a motivação dos ajustes.
§ 2º No caso de TCC celebrado com Ponto de Cultura, remanejamentos que envolvam mais de trinta por cento do valor originalmente aprovado no plano de trabalho para cada categoria econômica da despesa, corrente ou de capital, somente poderão ser realizados após aprovação da administração pública parceira, e com base em solicitação prévia contendo o detalhamento dos itens, valores e percentuais a se remanejar, e a motivação dos ajustes, com no mínimo quarenta e cinco dias de antecedência em relação ao término da vigência da parceria.
§ 3º No caso de TCC celebrado com Pontão de Cultura, o percentual de remanejamento a ser considerado para as finalidades dos §§ 1º e 2º é de quinze por cento.
Art. 40. Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados para a ampliação ou criação de metas, durante a vigência do TCC, desde que não implique alteração do objeto pactuado.
Parágrafo único. A aplicação de que trata o caput poderá ser realizada sem autorização prévia da administração pública, desde que seja descrita no Relatório de Execução do Objeto, com motivação.
Seção VI
Acompanhamento e monitoramento
Art. 41. A administração pública implementará procedimentos de acompanhamento e monitoramento dos TCCs celebradas, antes do término da sua vigência, para fins de aferição do cumprimento do objeto.
§ 1º A administração pública poderá realizar visitas in loco, requisitar documentos, exigir apresentação de prestação de contas parcial ou valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.
§ 2º A administração pública produzirá registros sobre suas atividades de acompanhamento e monitoramento, por meio de certidões, memórias de reunião, relatórios ou outros documentos técnicos, podendo propor à entidade cultural a reorientação das ações ou a realização de ajustes para aprimorar a execução do objeto da parceria.
Art.42. A administração pública comunicará aos Pontos e Pontões de Cultura a identificação de quaisquer irregularidades decorrentes do uso dos recursos ou pendências de ordem técnica, podendo suspender a liberação de recursos e fixar prazo de trinta dias para saneamento ou apresentação de justificativa com informações e esclarecimentos, prorrogável uma única vez por igual período.
Parágrafo único. Não havendo a aceitação da justificativa apresentada nem a regularização da situação no prazo estabelecido, serão adotadas as seguintes providências:
I - apuração do dano; e
II - notificação à entidade cultural executora do TCC para que, segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, seja ressarcido o valor referente ao dano.
Art. 43. As parcerias estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação e ao acompanhamento por conselhos de políticas públicas da área cultural.
CAPÍTULO VII
PRESTAÇÃO DE CONTAS DO TERMO DE COMPROMISSOCULTURAL
Seção I
Documentação para prestação de contas
Art. 44. A prestação de contas será apresentada por meio do Relatório de Execução do Objeto, assinado pelo representante legal da entidade cultural, no prazo de noventa dias após o fim da vigência do TCC, contendo:
I - relato das atividades realizadas para o cumprimento do objeto;
II - comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico constante do plano de trabalho, podendo a comprovação sobre os produtos e serviços relativos às metas se dar pela apresentação de fotos, listas de presença, vídeos, entre outros; e
III - indicação dos bens e serviços oferecidos como contrapartida, quando houver.
§ 1º Os documentos originais de comprovação do cumprimento do objeto deverão ser guardados pela entidade cultural pelo prazo de dez anos após a entrega da prestação de contas.
§ 2º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à administração pública no prazo referido no caput, devendo ser proporcional ao montante repassado por cada ente federado nos casos de parcerias federativas.
§ 3º O prazo de apresentação do Relatório de Execução do Objeto poderá ser prorrogado por até trinta dias, mediante solicitação fundamentada da entidade cultural.
Art. 45. Caso a administração pública verifique que houve inadequação na execução do objeto, a entidade cultural será notificada para apresentar Relatório de Execução Financeira, no prazo de trinta dias, contendo:
I - relação de pagamentos;
II - extrato bancário da conta do TCC; e
III - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, a administração pública considerará que houve inadequação na execução do objeto quando configurada uma das seguintes hipóteses:
I - quando for identificado o descumprimento injustificado do alcance das metas; ou
II - quando for aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pela administração pública.
§ 2º O prazo de apresentação do Relatório de Execução Financeira poderá ser prorrogado por uma única vez, por até trinta dias, mediante solicitação fundamentada da entidade cultural.
§ 3º A desnecessidade de apresentação de notas fiscais e recibos no Relatório de Execução Financeira não afasta a relevância de a entidade cultural guardar tais documentos para fins de demonstração de cumprimento de obrigações perante outras autoridades estatais, tais como os órgãos de fiscalização tributária, previdenciária e trabalhista.
Art. 46. Nos casos em que a entidade cultural não apresentar o Relatório de Execução do Objeto ou o Relatório de Execução Financeira nos prazos devidos, a administração pública enviará notificação exigindo que o faça no prazo máximo de trinta dias, sob pena de rejeição das contas e exigência de devolução integral dos recursos, com atualização monetária e juros.
Seção II
Análise da prestação de contas
Art. 47. A administração pública decidirá sobre as contas da parceria no prazo de um ano após a apresentação da prestação de contas, com fundamento em parecer técnico.
§ 1º O prazo para apreciar a prestação de contas final poderá ser prorrogado, mediante decisão fundamentada.
§ 2º O descumprimento do prazo de análise de prestação de contas não impede a sua apreciação em data posterior ou a adoção de medidas saneadoras ou punitivas.
Art. 48. A análise das prestações de contas será objeto de parecer técnico e seguirá as seguintes etapas:
I - primeira etapa, de análise do Relatório de Execução do Objeto; e
II - segunda etapa, de análise do Relatório de Execução Financeira, quando necessária, nas hipóteses descritas no art. 45.
Art. 49. As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente ressalvas na análise das prestações de contas:
I - em relação à execução do objeto:
a) alterações no plano de trabalho sem a anuência da administração pública, desde que não caracterizem desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;
b) alteração do nome do projeto cultural no decorrer de sua execução, desde que não caracterize desvio de finalidade ou descumprimento do objeto;
c) não inclusão da logomarca do ente público parceiro na comunicação visual de atividades objeto da parceria;
d) não apresentação de autorização de uso ou reprodução, de obras protegidas por direitos autorais ou conexos; ou
e) outras ocorrências de natureza formal ou avaliadas como irregularidades de baixa gravidade relacionadas ao cumprimento do objeto; e
II - em relação à execução financeira:
a) despesas com itens necessários à execução do objeto, mesmo que não previstos na planilha orçamentária aprovada, desde que não caracterizem desvio de finalidade; ou
b) outras ocorrências de natureza formal ou avaliadas como irregularidades de baixa gravidade relacionadas à execução financeira.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea 'c' do inciso I do caput, a aprovação com ressalvas não exime a entidade cultural das eventuais obrigações em relação aos detentores de direitos autorais e conexos.
Art. 50. As áreas técnicas poderão diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas, devendo conceder à entidade cultural o prazo de trinta dias para resposta, prorrogável mediante solicitação fundamentada.
Seção III
Aprovação ou reprovação da prestação de contas
Art. 51. A prestação de contas será julgada como:
I - aprovada, quando:
a) verificada a integral execução do objeto ou a execução parcial com aceitação de justificativa para o descumprimento de parte das metas; e
b) nas hipóteses de que trata o art. 45, quando verificada a adequada execução financeira;
II - aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que não configure hipótese de rejeição, nos termos do art. 49; ou
III - rejeitada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) desvio de finalidade;
c) descumprimento injustificado do objeto pactuado; ou
d) infração na execução financeira que resulte em dano ao erário.
§ 1º Compete ao titular da SCDC julgar a prestação de contas de TCC firmado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A aprovação da prestação de contas não exclui a possibilidade de desarquivamento do processo para reanálise for aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pela administração pública.
Art. 52. A entidade cultural será notificada da decisão de julgamento das contas e poderá:
I - apresentar recurso, no prazo de trinta dias, à autoridade que a proferiu, a qual, se não reconsiderar a decisão no prazo de trinta dias, encaminhará o recurso ao Ministro de Estado, para decisão final no prazo de trinta dias; ou
II - sanar a irregularidade, no prazo de quarenta e cinco dias, prorrogável, no máximo, por igual período.
Art. 53. Exaurida a fase recursal, a administração pública deverá:
I - no caso de aprovação com ressalvas da prestação de contas, registrar as causas das ressalvas; e
II - no caso de rejeição da prestação de contas, notificar a entidade cultural para que, no prazo de trinta dias:
a) devolva os recursos financeiros relacionados com a irregularidade ou inexecução do objeto apurada ou com a prestação de contas não apresentada; ou
b) apresente proposta de ressarcimento parcial ou integral ao erário por atividades culturais compensatórias, conforme a extensão do dano e a capacidade técnico-operacional da entidade cultural, a critério da administração pública.
§ 1º O registro da aprovação com ressalvas da prestação de contas possui caráter preventivo e será considerado na eventual aplicação de sanções.
§ 2º A administração pública decidirá, no prazo de trinta dias, sobre a proposta de ressarcimento por atividades culturais compensatórias, podendo deferir, indeferir ou solicitar ajustes na proposta.
§3º Nos casos de TCC firmado pelo Ministério da Cultura, compete ao titular da SCDC a decisão sobre a proposta de ressarcimento por atividades culturais compensatórias.
§ 4º A não devolução dos recursos financeiros ou a inexecução das atividades culturais compensatórias ensejará:
I - a instauração da tomada de contas especial, nos termos da legislação vigente; e
II - o registro da rejeição da prestação de contas e de suas causas na plataforma eletrônica e no SIAFI, enquanto perdurarem os motivos determinantes da rejeição.
Art. 54. Os débitos a serem ressarcidos à administração pública serão apurados mediante atualização monetária, acrescidos de juros calculados da seguinte forma:
I - nos casos em que for constatado dolo da entidade cultural ou de seus prepostos, os juros serão calculados a partir das datas deliberação dos recursos, sem subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise de contas; e
II - nos demais casos, os juros serão calculados a partir:
a) do decurso do prazo estabelecido no ato de notificação da entidade ou de seus prepostos para restituição dos valores, quando ocorrida no curso da execução da parceria; ou
b) do término da execução da parceria, caso não tenha havido a notificação de que trata a alínea "a" deste inciso, com subtração de eventual período de inércia da administração pública quanto ao prazo de análise de contas.
§ 1º O cálculo do débito utilizará a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, que engloba atualização monetária e juros, acumulada mensalmente até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e taxa de juros de um por cento no mês de pagamento.
§ 2º Caso não tenha havido qualquer execução do objeto do TCC, o ressarcimento ocorrerá sem a incidência dos juros de mora, desde que os recursos não tenham sido utilizados para outra finalidade, mas permanecido aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública.
CAPÍTULO VIII
CULTURA DIGITAL
Art. 55. A implementação da ação estruturante referente à cultura digital, no âmbito da PNCV, prevista no inciso VI do caput do art. 5º da Lei nº 13.018, de 2014, será efetivada por meio de:
I - ações em rede, com cunho colaborativo e participativo;
II - ações de fomento a apropriação de novas tecnologias e inovação;
III - ações de fomento à formação de Pontos de Cultura em cultura digital e na apropriação e utilização de software e hardware livres; e
IV - atividades de comunicação em rede que contemplem a PNCV.
§ 1º As entidades culturais que receberem recursos da PNCV devem prever em seu plano de trabalho a aquisição de equipamentos multimídia direcionados à cultura digital, que contribuam com o objeto pactuado.
§ 2º As entidades culturais que receberem recursos da PNCV deverão privilegiar o uso de soluções com licenciamento em formatos abertos e produtos sob licenças livres, que permitam a livre cópia, distribuição, exibição e execução, assim como a criação de obras derivadas.
§ 3º O uso de licenciamento em formatos abertos e de produtos sob licenças livres poderá ser exigência obrigatória em editais específicos no âmbito da PNCV.
CAPÍTULO IX
PONTÕES DE BENS REGISTRADOS COMO PATRIMÔNIOCULTURAL DO BRASIL
Art. 56. Ficam definidas como Pontões de Bens Registrados as entidades culturais que já celebraram e que venham a celebrar parceria para atuar na salvaguarda de bens culturais imateriais reconhecidos formalmente como Patrimônio Cultural do Brasil pelo IPHAN - Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, conforme as finalidades previstas neste artigo, no âmbito da ação estruturante de memória e patrimônio cultural, prevista no inciso X do caput do art. 5º da Lei nº 13.018, de 2014, e do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial, instituído pelo Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000.
Parágrafo único. O objeto das parcerias previstas no caput deve estar voltado para:
I - produção e reprodução cultural:
a) transmissão de saberes relativos ao bem registrado;
b) apoio às condições materiais de produção do bem cultural registrado; ou
c) constituição, aproveitamento e adequação de espaço físico para Centro de Referência;
II - difusão e valorização do universo cultural do bem registrado:
a) constituição, conservação e disponibilização de acervos;
b) ações educativas para diferentes públicos; ou
c) ações visando à ampliação de mercado em benefício dos detentores para aqueles bens culturais registrados cuja relação com o mercado seja constituinte de seu universo cultural;
III - mobilização social e alcance da política: mobilização e articulação de comunidades e grupos detentores de bens culturais registrados, inclusive por meio de pesquisas, mapeamentos e inventários participativos; ou
IV - gestão participativa no processo de salvaguarda:
a) apoio à criação e manutenção de coletivos deliberativos; ou
b) elaboração de planos e ações de salvaguarda ou formação de gestores para a implementação e gestão de políticas patrimoniais.
CAPÍTULO X
GESTÃO COMPARTILHADA E PARTICIPATIVA
Art. 57. A PNCV é de responsabilidade do Ministério da Cultura, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios integrantes do SNC, em gestão pública compartilhada e participativa, amparada em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil, e tendo os Pontos e Pontões de Cultura como instrumentos da política, atuando como elos entre a sociedade e o Estado, com o objetivo de desenvolver ações culturais sustentadas pelos princípios da autonomia, do protagonismo, da interculturalidade, da capacitação social das comunidades locais, e da atuação em rede, visando ampliar o acesso da população brasileira aos meios e condições de exercício dos direitos culturais.
§ 1º A gestão compartilhada e participativa da PNCV será coordenada:
I - no âmbito do Ministério da Cultura, pela Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC; e
II - no âmbito estadual, do Distrito Federal e municipal, pela secretaria de cultura, órgão ou entidade pública responsável pela execução da parceria.
§ 2º No âmbito da sociedade civil, a gestão compartilhada com a administração pública se dará por meio das instâncias de participação social da PNCV, em especial o Fórum Nacional de Pontos de Cultura e a Comissão Nacional dos Pontos de Cultura, em consonância com as instâncias afins do SNC.
§ 3º Para efetivação da PNCV, o Ministério da Cultura poderá celebrar parceria com as unidades da federação integrantes do SNC por meio de convênio ou outro instrumento de cooperação.
§ 4º As parcerias citadas no § 3º deverão observar as obrigações previstas na legislação vigente, nesta Instrução Normativa e, ainda as seguintes responsabilidades:
I - coordenar a gestão da PNCV, no âmbito de sua esfera de atuação;
II - atuar em parceria federativa junto ao governo federal, governos estaduais, do Distrito Federal e municipais, e outras instituições, para efetivação dos objetivos da PNCV previstos em lei;
III - realizar planejamento de desenvolvimento da PNCV, observando o PNC e planos de cultura;
IV - garantir recursos humanos, orçamentários, financeiros, logísticos e tecnológicos para implementação da PNCV e efetividade de seus resultados;
V - desenvolver uma gestão pública compartilhada e participativa, por meio da organização e institucionalização das instâncias, fóruns e espaços de diálogos institucionais entre os partícipes da PNCV, em sua área de abrangência territorial;
VI - desenvolver as ações estruturantes da PNCV por meio de políticas públicas integradas visando a promoção em uma cultura de direitos humanos e de valorização da cidadania e da diversidade artística e cultural;
VII - disponibilizar e manter em funcionamento o Cadastro Nacional dos Pontos e Pontões de Cultura, no âmbito de sua esfera de atuação;
VIII - fomentar ações para qualificação e formação de gestores, dirigentes de entidades culturais e outros agentes envolvidos no âmbito da PNCV;
IX - dar ciência da celebração de parcerias federativas, no que couber, aos conselhos de cultura, assembleias legislativas e câmaras municipais de vereadores para efeitos de acompanhamento e fiscalização;
X - promover ações de publicidade da PNCV que proporcionem controle social, transparência pública e visibilidade das ações junto à sociedade; e
XI - contribuir para o fortalecimento da atuação em redes territoriais, identitárias e temáticas no âmbito da PNCV.
§ 5º O Ministério da Cultura, os entes federados parceiros, os Pontos e Pontões de Cultura poderão estabelecer parceria e intercâmbio com instituições públicas e privadas, em especial com escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão, redes, coletivos e movimentos socioculturais visando a execução da PNCV.
§ 6º Caberá aos Pontos e Pontões de Cultura em seu âmbito de atuação:
I - desenvolver uma gestão compartilhada e participativa, por meio de instâncias, fóruns e espaços de diálogos junto aos beneficiários em sua área de abrangência;
II - atuar nos processos participativos instituídos pelo Sistema Nacional de Cultura e pela PNCV em âmbito local, regional e nacional;
III - estimular a participação ativa dos beneficiários da PNCV nos processos participativos instituídos no SNC e na PNCV em âmbito local, regional e nacional; e
IV - contribuir com a organização e funcionamento da Rede Cultura Viva e de suas instâncias, mecanismos e processos de gestão compartilhada, participação e controle social.
§ 7º A atuação dos Pontões de Cultura em nível regional pode ter abrangência territorial no âmbito de macrorregiões, no âmbito estadual ou do Distrito Federal, em âmbito municipal ou intermunicipal, ou no âmbito de outros territórios específicos, tais como mesorregiões, microrregiões, terras indígenas, terras quilombolas, dentre outros.
§ 8º Nos termos do § 5º do art. 3º da Lei no 12.343, de 2010,poderão colaborar com a Política Nacional de Cultura Viva, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como empresas, organizações corporativas e sindicais, organizações da sociedade civil, ou pessoas físicas que se mobilizem para a garantia dos princípios, objetivos, diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura que sejam relacionados à PNCV, por meio de termos de adesão específicos.
Art. 58. O Fórum Nacional de Pontos de Cultura será convocado pela Comissão Nacional de Pontos de Cultura - CNPdC, com apoio da administração pública, para debater diretrizes e recomendações à gestão pública compartilhada da PNCV e eleger representantes dos Pontos e Pontões de Cultura para compor a CNPdC.
§ 1º Os participantes do Fórum Nacional de Pontos de Cultura serão eleitos em Fóruns Estaduais ou Regionais de Pontos de Cultura.
§ 2º As regras de funcionamento do Fórum Nacional de Pontos de Cultura e os procedimentos para a eleição de que trata o §1º serão definidos em regimento interno aprovado em plenária nacional composta por representantes de Pontos e Pontões de Cultura.
Art. 59. A Comissão Nacional de Pontos de Cultura CNPdC é um colegiado autônomo, de caráter representativo da rede dos Pontos e Pontões de Cultura, instituído por iniciativa destes, cujas regras de composição e funcionamento obedecerão a critérios definidos de forma autônoma por seus integrantes, em conformidade com o regimento interno do Fórum Nacional de Pontos de Cultura.
Parágrafo único. A CNPdC pode criar Grupos de Trabalho Estaduais e Temáticos para debater temas específicos e formular proposições ao colegiado.
CAPÍTULO XI
RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 60. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa poderá ensejar a aplicação pela administração pública das seguintes sanções:
I - advertência;
II - suspensão temporária; ou
III - declaração de inidoneidade.
§ 1º O interessado será notificado para se defender no prazo de dez dias.
§ 2º A decisão por uma das sanções considerará a natureza e a gravidade da irregularidade, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública federal.
§ 3º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.
§ 4º A sanção de suspensão temporária será aplicada quando verificadas irregularidades que não justifiquem a imposição da penalidade de declaração de inidoneidade.
§ 5º A sanção de suspensão temporária impede a entidade cultural de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública federal por prazo não superior a dois anos.
§ 6º A sanção de declaração de inidoneidade impede a entidade cultural de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a entidade cultural ressarcira administração pública federal pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.
§ 7º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Ministro de Estado, nas hipóteses em que o TCC foi celebrado pelo Ministério da Cultura.
§ 8º Quando os recursos do TCC forem oriundos de parcerias federativas, a autoridade que aplicou a sanção deverá informar sua decisão ao ente parceiro, para que essa decisão seja considerada na avaliação da irregularidade em sua esfera federativa, procurando evitar duplicidade de punição, sem prejuízo do ressarcimento nos casos de dano ao erário.
Art. 61. Da decisão que aplicar as sanções previstas neste Capítulo caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.
Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Ministro de Estado, o recurso cabível é o pedido de reconsideração.
Art. 62. Na hipótese de aplicação de sanção de suspensão temporária ou de declaração de inidoneidade, após a fase recursal deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
I - a entidade cultural deverá ser inscrita como inadimplemento Siafi, enquanto perdurarem os efeitos da punição ou até que seja promovida a reabilitação; e
II - a administração pública deverá adotar cautelas relativas ao acompanhamento de outras parcerias ou TCCs celebrados com a mesma entidade cultural que estejam em fase de execução.
Parágrafo único. A adoção das cautelas de que trata o inciso II do caput não afasta a necessidade de análise individualizada dos processos, devendo a área técnica considerar que a entidade cultural punida em determinado processo pode demonstrar em outro processo adequada execução do objeto, sem qualquer irregularidade.
Art. 63. Prescrevem no prazo de cinco anos as ações punitivas destinadas a aplicar as sanções, contado do prazo de noventa dias a partir do término da vigência.
Parágrafo único. A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo destinado à apuração da infração.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 64. As entidades culturais que celebraram convênios do Programa Cultura Viva sob a vigência da Portaria nº 156, de 6 de julho de 2004, da Portaria nº 82, de 18 de maio de 2014, ou da Portaria nº 118, de 30 de dezembro de 2013, do Ministério da Cultura, são consideradas, para efeito desta Instrução Normativa, certificadas conforme a qualificação obtida à época, e constarão no Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura, exceto se impedidas nos termos do art. 9º.
§ 1º Aplicam-se às entidades culturais citadas no caput as regras previstas nos arts. 8º, 10 e 11.
§ 2º Os entes federados parceiros enviarão ao Ministério da Cultura as informações atualizadas sobre os Pontos e Pontões de Cultura que tenham sido reconhecidos por meio de editais lançados no âmbito estadual, municipal ou do Distrito Federal.
Art. 65. Os editais de reconhecimento de Pontos e Pontões de Cultura publicados em data anterior à vigência desta Instrução Normativa, cujos instrumentos jurídicos ainda não tenham sido celebrados, são considerados válidos, devendo o instrumento de repasse e os procedimentos referentes à prestação de contas adequar-se ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º Para parcerias cujos instrumentos jurídicos já tenham sido firmados e se encontrem ainda em vigor, a adequação prevista no caput será realizada por meio de termo aditivo, sob pena de não incidência do disposto nesta Instrução Normativa.
§ 2º As parcerias que se encontrem em fase de análise de prestação de contas na data de entrada em vigor desta Instrução Normativa permanecerão regidas pela legislação em vigor ao tempo de sua celebração, sem prejuízo da aplicação subsidiária da Lei nº13.019, de 2014, desde que em benefício do interesse público relativo ao fortalecimento da Política Nacional de Cultura Viva.
§ 3º A aplicação subsidiária de que trata o § 2º poderá implicar:
I - o arquivamento de prestações de contas em que já estiver devidamente comprovado o cumprimento integral do objeto, independente da análise dos aspectos financeiros da parceria, desde que:
a) ainda não tenha ocorrido o julgamento das contas; e
b) não tenha sido aceita denúncia de irregularidade, mediante juízo de admissibilidade realizado pela administração pública;
II - a notificação da entidade cultural para que, caso seja de seu interesse, apresente proposta de ressarcimento integral ou parcial ao erário por meio de atividades culturais compensatórias, desde que ainda não tenha sido instaurada tomada de contas especial;
III - a realização de novo cálculo do débito a ser ressarcido, considerando os parâmetros previstos no art. 54, desde que ainda não tenha sido instaurada tomada de contas especial; ou
IV - outras medidas consideradas necessárias a partir da análise técnica e jurídica de situações específicas, observado o disposto na Lei nº 13.019, de 2014.
Art. 66. A transferência de recursos públicos como consequência da celebração de TCC com entidade cultural que tenha registro no CNPJ há menos de três anos só poderá ser realizada se compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente na data de emissão dos respectivos empenhos.
Art. 67. Os instrumentos de apoio e fomento descritos nos incisos II, III e IV do caput do art. 4º poderão ser objeto de regulamentação específica do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Enquanto não editada regulamentação específica de que trata o caput, aplica-se, no que couber, a Portaria nº 29, de 21 de maio de 2009, do Ministério da Cultura.
Art. 68. O inciso III do caput do art. 4º da Portaria MinC nº 33, de 17 de abril de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"III- qualquer remuneração que se confunda com despesas a título de taxa de administração, gerência ou similar." (NR)
Art. 69. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 70. Ficam revogadas:
I - a Portaria MinC nº 215, de 25 de novembro de 2005;
II - a Portaria MinC nº 118, de 30 de dezembro de 2013;
III - o inciso I do caput do art. 4º da Portaria MinC nº 33, de17 de abril de 2014;
IV - a Portaria MinC nº 34, de 17 de abril de 2014;
V - a Portaria MinC nº 88, de 3 de setembro de 2014; e
VI - a Portaria MinC nº 106, de 26 de setembro de 2014.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA