PORTARIA MINC Nº 40, DE 30 DE ABRIL DE 2013
Revogada pela Portaria MINC nº 118, de 18 de dezembro de 2018
Aprova o Regimento Interno do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, INTERINA, em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Ministério da Cultura, na forma dos Anexos I a X à presente portaria.
Art. 2º Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 21, de 11 de julho de 2002, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura;
II - a Portaria nº 22, de 11 de julho de 2002, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura;
III - a Portaria nº 23, de 11 de julho de 2002, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura;
IV - a Portaria nº 52, de 30 de janeiro de 2004, da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura;
V - a Portaria nº 134, de 1º de maio de 2004, do Ministério da Cultura;
VI - a Portaria nº 136, de 31 de maio de 2004, do Ministério da Cultura;
VII - a Portaria nº 42, de 29 de março de 2005, do Ministério da Cultura;
VIII - a Portaria nº 15, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
IX - a Portaria nº 16, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
X - a Portaria nº 17, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
XI - a Portaria nº 18, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
XII - a Portaria nº 19, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
XIII - a Portaria nº 20, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
XIV - a Portaria nº 22, de 25 de abril de 2007, do Ministério da Cultura;
XV - a Portaria nº 107, de 17 de novembro de 2009, do Ministério da Cultura;
XVI - a Portaria nº 110, de 19 de novembro de 2009, do Ministério da Cultura;
XVII - a Portaria nº 1, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura;
XVIII - a Portaria nº 55, de 27 de maio de 2010, do Ministério da Cultura;
XIX - a Portaria nº 65, de 29 de junho de 2010, do Ministério da Cultura e retificação de 3 de dezembro de 2010;
XX - a Portaria nº 10, de 7 de fevereiro de 2011, do Ministério da Cultura;
XXI- a Portaria nº 39, de 4 de maio de 2011, do Ministério da Cultura;
XXII - a Portaria nº 57, de 21 de junho de 2011, do Ministério da Cultura;
XXIII - a Portaria nº 39, de 12 de abril de 2012, do Ministério da Cultura;
XXIV - a Portaria nº 20, de 23 de janeiro de 2013, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração do Ministério da Cultura.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JEANINE PIRES
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 6.05.2013.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DO GABINETE DO MINISTRO
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Ao Gabinete do Ministro, órgão de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e divulgação de matérias relacionadas à área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar as ações de comunicação social do Ministério e entidades vinculadas;
VI - receber, examinar e responder reclamações, denúncias, sugestões e elogios aos programas, projetos, ações e procedimentos do Ministério e entidades vinculadas; e
VII - coordenar e supervisionar as ações das Representações Regionais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Gabinete do Ministro - GM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Chefe de Gabinete;
II - Coordenação-Geral de Apoio Administrativo CGADM:
a) Coordenação de Protocolo, Documentação e Expedição COPDE:
1.Divisãode Protocolo e Documentação - DPROT:
1.1. Serviço de Documentação e Arquivo - SEDOC;
2. Divisão de Expedição e Arquivo - DIARQ:
2.1. Serviço de Expedição e Arquivo - SEARQ;
b) Coordenação de Análise e Produção Documental COAPD:
1.Divisão de Análise Técnica - DITEC; e
2. Divisão de Produção de Documentos - DPROD;
III - Ouvidoria - OUV:
a) Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Controle do Atendimento - COMAC:
1. Divisão de Atendimento - DIATE; e
b) Coordenação de Acesso à Informação - COACI;
IV - Assessoria Parlamentar - ASPAR:
a) Coordenação de Acompanhamento de Emendas Parlamentares- COEMP; e
b) Coordenação de Acompanhamento do Processo Legislativo- COLEG;
V - Assessoria de Comunicação Social - ASCOM:
a) Serviço de Apoio à Assessoria de Comunicação Social SEACM; e
b) Coordenação de Jornalismo - CJOR:
1. Divisão de Jornalismo e Mídias Sociais - DIJMS;
c) Coordenação de Apoio Administrativo - COADM; e
d) Coordenação de Eventos - COEVE:
1. Divisão de Eventos - DIEVE; e
VI - Coordenação-Geral de Cerimonial - CGCER:
a) Divisão de Apoio do Cerimonial - DACER; e
b) Divisão de Apoio Administrativo - DIAPO.
Art. 3º As Assessorias serão dirigidas por Chefes de Assessoria, a Ouvidoria por Ouvidor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores - Gerais,as Coordenações por Coordenadores e as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serão providos na formada legislação vigente.
§ 1º O Ministro de Estado da Cultura contará com o apoio de quatro Assessores Especiais, um Assessor Especial de Controle Interno, dois Assessores e um Assessor Técnico.
§2º Para o desempenho de suas funções, o Chefe de Gabinete contará com o apoio de um Gerente de Projeto, três Assessores Técnicos, dois Assistentes e três Assistentes Técnicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação-Geral de Apoio Administrativo
Art. 4º À Coordenação-Geral de Apoio Administrativo compete coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio administrativo necessárias ao desenvolvimento das atividades do Gabinete e, especificamente:
I - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na consolidação e revisão de propostas de atos a serem submetidos ao Ministro de Estado;
II - supervisionar as atividades de revisão de atos e expedientes submetidos à decisão e assinatura do Ministro de Estado;
III - supervisionar o recebimento e a expedição da documentação submetida à avaliação do Ministro de Estado e do Chefe deGabinete, ou por eles produzida;
IV - acompanhar, no âmbito do Ministério, a tramitação de assuntos afetos ao Gabinete do Ministro;
V - orientar a aplicação, em seu âmbito de atuação, das normas em vigor referentes à gestão documental;
VI - coordenar e acompanhar o atingimento das metas institucionais pactuadas pela respectiva unidade; e
VII - acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos de demandas direcionadas ao Gabinete do Ministro;
Art. 5º À Coordenação de Protocolo, Documentação e Expedição compete:
I - orientar e coordenar o recebimento e a expedição de documentos e processos encaminhados para a avaliação do Ministro de Estado e do Chefe de Gabinete, ou por eles produzidos;
II - orientar e coordenar a aplicação dos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes à atuação das unidades subordinadas; e
III - realizar atividades de gestão de recursos materiais.
Art. 6º À Divisão de Protocolo e Documentação compete:
I - distribuir, de forma preliminar, a documentação recebida na CGADM/GM;
II - zelar pelo recebimento e encaminhamento da documentação conforme o grau de sigilo estabelecido, em atenção à legislação vigente; e
III - coordenar a aplicação das orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à classificação e organização dos arquivos recebidos.
Art. 7º Ao Serviço de Documentação e Arquivo compete:
I - receber a documentação encaminhada ao Ministro de Estado, aos seus Assessores Especiais ou ao Chefe de Gabinete, prezando por buscar os seus antecedentes e pelo registro e organização das informações para fins de pesquisa e recuperação;
II - restituir a documentação recebida caso haja irregularidade documental e aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos recebidos no âmbito da Coordenação-Geral de Apoio Administrativo;
III - cadastrar a documentação, visando preservar as informações; e
IV - autuar processos.
Art. 8º À Divisão de Expedição e Arquivo compete:
I - expedir documentos internos e externos, em meio físico e virtual;
II - encaminhar eletronicamente à Imprensa Nacional os atos devidamente assinados pelo Ministro de Estado, para a publicação no Diário Oficial da União, salvo quando se tratar de ato referente à gestão de pessoas do órgão; e
III - arquivar e organizar as cópias dos documentos expedidos, conforme normas estabelecidas nos instrumentos arquivísticos de gestão documental vigentes.
Art. 9º. Ao Serviço de Expedição e Arquivo compete:
I - dar suporte às atividades inerentes à Divisão de Expedição e Arquivo;
II - manter atualizados os bancos de dados da Coordenação Geral de Apoio Administrativo;
III - digitalizar, arquivar e organizar as publicações dos atos do Ministro de Estado no Diário Oficial da União, visando à memória, pesquisa e recuperação;
IV - digitalizar, arquivar e organizar os expedientes encaminhados pelo Ministro de Estado, pelos seus Assessores Especiais e pelo Chefe de Gabinete, visando à memória, pesquisa e recuperação; e
V - aplicar as orientações constantes nos instrumentos arquivísticos de gestão documental pertinentes, visando à guarda física e digital dos arquivos expedidos no âmbito da Coordenação-Geral de Apoio Administrativo.
Art. 10. À Coordenação de Análise e Produção Documental:
I- tratar as informações da documentação recebida e distribuí-la para as respectivas Divisões, visando à análise, produção e providências pertinentes;
II - acompanhar a tramitação da documentação que tem prazo determinado para a resposta ou o atendimento, visando o cumprimento tempestivo; e
III - realizar atividades de gestão de serviços gerais e de recursos humanos.
Art. 11. À Divisão de Análise Técnica compete:
I - analisar e revisar os atos e instrumentos a serem assinados pelo Ministro de Estado; e
II - elaborar relatórios dos processos por ela recebidos, quando determinado pela chefia imediata.
Art. 12. À Divisão de Produção de Documentos compete:
I - examinar as informações dos expedientes recebidos, visando identificar a resposta ou o encaminhamento pertinente em cada caso específico;
II - realizar pesquisas das informações correlatas aos expedientes recebidos, primando por sua precisão e pertinência, para subsidiar a resposta ou o devido encaminhamento; e
III - elaborar os expedientes do Chefe do Gabinete e do Ministro de Estado, conforme as orientações do Manual de Redação da Presidência da República.
Seção II
Da Ouvidoria
Art. 13. À Ouvidoria compete:
I - receber, examinar e encaminhar as reclamações, sugestões, elogios e denúncias, referentes a procedimentos e ações de agentes, diretamente ligados ou subordinados às unidades do Ministério ou às entidades vinculadas;
II - realizar, no âmbito de suas competências, pesquisa sobrea procedência das reclamações e denúncias, assim como eventuais responsabilidades, com vistas à necessidade de instauração de sindicâncias, auditorias e procedimentos administrativos;
III - supervisionar e acompanhar as providências adotadas pelas unidades do Ministério e suas entidades vinculadas para assegurar prazos adequados ao atendimento;
IV- requisitar informações junto às unidades do Ministério e suas entidades vinculadas acerca das diligências procedidas, com foco na conclusão de demandas pendentes;
V - cooperar tecnicamente com a atuação das demais estruturas de Ouvidoria existentes nas entidades vinculadas ao Ministério;
VI- supervisionar e acompanhar estudos e pesquisas visando identificar e interpretar o grau de satisfação dos usuários, com relação aos serviços públicos prestados pelo Ministério;
VII - propor soluções e oferecer recomendações às instâncias administrativas visando à melhoria dos serviços prestados, tendo como base as manifestações recebidas;
VIII - coordenar a atuação do serviço de informações ao cidadão de que trata o art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, a ser instituído em ato específico;
IX - supervisionar a promoção de ações voltadas para a conscientização e divulgação da Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Ministério e para toda a sociedade;
X - assessorar a autoridade máxima designada pelo Ministro de Estado no cumprimento da Lei de Acesso à Informação;
XI - promover ações para assegurar a preservação dos aspectos éticos, de privacidade e confidencialidade em todas as e tapas do processamento das informações;
XII - contribuir para a disseminação de formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação de serviços públicos do Ministério; e
XIII - apresentar e divulgar, sistematicamente, relatório anual de atividades.
§ 1° Denúncias anônimas serão recebidas e repassadas ao órgão respectivo, quando dotadas de plausibilidade.
§ 2° As atuações da Ouvidoria não suspendem nem interrompem prazos de interposição de recursos judiciais e administrativos.
§3° As reclamações, sugestões, elogios e denúncias encaminhadas diretamente aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério deverão ser tratadas pelos mesmos sem interferência da Ouvidoria, exceto quando explicitamente solicitado por uma das partes.
§4º Os pedidos de acesso à informação, regulamentados pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, encaminhados diretamente aos órgãos e entidades vinculados ao Ministério deverão ser tratados pelos mesmos sem interferência da Ouvidoria.
§ 5º Qualquer pessoa física ou jurídica poderá, diretamente ou mediante representação, apresentar reclamação, sugestão, elogio e denúncia ao ouvidor.
Art. 14. À Coordenação de Monitoramento, Avaliação e Controle do Atendimento, sob supervisão direta do Ouvidor, compete:
I- receber, cadastrar, analisar e classificar as manifestações apresentadas por qualquer cidadão, por meio do sistema de atendimento da Ouvidoria;
II - acompanhar, organizar e manter em arquivo as manifestações tramitadas, contendo os encaminhamentos, respostas e conclusões;
III - acompanhar os pedidos formulados pelo Ouvidor até os eu atendimento e zelar pelo cumprimento das decisões por ele emanadas;
IV- orientar a elaboração de relatórios, despachos, correspondências, atas e outros documentos referentes às ações de atendimento da Ouvidoria;
V - coordenar as atividades de apoio da Divisão de Atendimento, no âmbito da Ouvidoria; e
VI - propor ações que resultem em melhoria do serviço prestado ao público pelo Ministério.
Art. 15. À Divisão de Atendimento compete:
I - executar as atividades de recebimento, classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processos e correspondências internas e externas, no âmbito da Ouvidoria;
II - organizar e manter atualizado o banco de dados da Ouvidoria;
III - dar suporte às reuniões e eventos promovidos pela Ouvidoria;
IV - organizar a agenda do Ouvidor para efeitos de atendimento ao público, contatos internos e externos;
V - assegurar a manutenção, guarda e conservação dos espaços físicos e dos bens materiais da Ouvidoria;
VI - registrar declarações prestadas por pessoas que procuraremos serviços da Ouvidoria para posterior inserção no sistema de atendimento da Ouvidoria; e
VII - elaborar relatórios, despachos, correspondências, atas e outros documentos referentes às ações de atendimento da Ouvidoria.
Art. 16. À Coordenação de Acesso à Informação compete:
I - promover a cultura do acesso à informação incentivando as unidades do Ministério a divulgarem de forma proativa suas políticas, programas e ações;
II - promover ações necessárias à sensibilização das unidades integrantes do Ministério quanto à integridade, clareza e qualidade das informações produzidas;
III - orientar a elaboração de relatórios, despachos, correspondências, atas e outros documentos referentes às ações de atendimento do serviço de informações ao cidadão referido no inciso VIIIdo art. 13 do Anexo I deste regimento;
IV - coordenar pesquisas nos bancos de dados da Ouvidoria e da internet para a elaboração de documentos com vistas a subsidiaras ações estratégicas do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - coordenar a elaboração e a atualização periódica da Carta de Serviços ao Cidadão, de que trata o art. 11 do Decreto nº 6.932, de11 de agosto de 2009; e
VI - orientar os cidadãos que buscam informações junto ao Ministério;
Seção III
Da Assessoria Parlamentar
Art. 17. À Assessoria Parlamentar compete:
I - coordenar as assessorias parlamentares das entidades vinculadas;
II- analisar e consolidar as manifestações fornecidas pelas áreas técnicas, chamadas a opinar sobre as proposições legislativas e fazer o encaminhamento de pareceres à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
III - manter arquivo atualizado de proposições legislativas de interesse do Ministério, audiências e pleitos parlamentares.
Art. 18. À Coordenação de Acompanhamento de Emendas Parlamentares compete:
I - desenvolver e manter atualizado sistema de informações de acompanhamento da execução orçamentária das emendas parlamentares; e
II - acompanhar e controlar os prazos que incidam sobre a execução orçamentária das emendas parlamentares.
Art. 19. À Coordenação de Acompanhamento Legislativo compete:
I - acompanhar o processo legislativo das proposições em tramitação no Congresso Nacional;
II - acompanhar e examinar matérias e pronunciamentos de parlamentares no âmbito dos plenários da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Congresso Nacional e das Comissões, relacionados aos interesses do Ministério; e
III - divulgar informações parlamentares no âmbito do Ministério, relativas às atividades do Congresso Nacional.
Seção IV
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 20. À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - assistir direta e imediatamente o ministro e o Ministério no desempenho de suas atribuições, especialmente:
a) na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Ministério;
b) na implantação de programas informativos;
c) na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
d) na coordenação da comunicação entre as secretarias e entidades vinculadas e nas ações de informação e difusão das políticas de governo;
e) na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade;
f) na comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do ministro e do Ministério e sobre os temas que lhe forem determinados;
g) na cobertura jornalística das audiências concedidas pelo ministro e autoridades do Ministério;
h) no relacionamento do ministro e autoridades do Ministério com a imprensa nacional, regional e internacional;
i) na coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades deque participe o ministro e autoridades do Ministério;
j) na articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o ministro e autoridades do Ministério;
k) na prestação de apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto;
l) na divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos;
m) observar, na execução das atividades de comunicação social, os preceitos de transparência administrativa, de prestação de contas à sociedade, de promoção de campanhas de utilidade pública e de mobilização dos públicos beneficiários dos programas do Ministério;
n)no exercício de atividades correlatas que lhe forem cometidas.
Art.21. Ao Serviço de Apoio à Assessoria de Comunicação Social compete:
I - supervisionar e acompanhar o estudo, planejamento e criação de campanhas e materiais publicitários de utilidade pública, bem como a sua distribuição aos veículos de comunicação e demais meios de divulgação, por intermédio da agência de publicidade licitada;
II- elaborar marcas e demais elementos de comunicação visual relacionados às diversas atividades do Ministério que requerem identidade visual;
III - sugerir, desenvolver e coordenar a publicação de impressos, tais como livros, cartilhas, banner, folder, entre outros materiais impressos de divulgação;
IV - avaliar, indicar e criar peças de sinalização para os eventos do Ministério;
V - coordenar e acompanhar as demandas de produção gráfica de materiais impressos e de sinalização junto à empresa licitada; e
VI - auxiliar e orientar as unidades do Ministério da Cultura e suas entidades vinculadas no que diz respeito à integridade da assinatura conjunta do Ministério da Cultura/Governo Federal, bem como em assuntos relacionados à publicidade.
Art. 22. À Coordenação de Jornalismo compete:
I - acompanhar e analisar a agenda do ministro e autoridades do Ministério para elaborar avisos de pauta, releases, organizar entrevistas exclusivas ou coletivas, realizar atendimento pós-evento; assessorarn o atendimento à imprensa; fazer a cobertura do evento para posterior publicação de textos, imagens e veiculação de conteúdos em todos os veículos informativos do Ministério;
II - promover e subsidiar as entrevistas do ministro e autoridades do Ministério à mídia nacional, regional e internacional;
III - subsidiar a Assessoria de Comunicação com informações e estudos específicos que possibilitem a execução das atividades ligadas ao esclarecimento dos programas e políticas do Ministério junto às mídias nacional, regional e internacional;
IV - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
V - assessorar a Assessoria de Comunicação na coordenação e supervisão dos registros de imagem do ministro, de eventos, e das autoridades do Ministério, tanto os de iniciativa da cobertura no Ministério quanto os feitos pelas mídias nacional, internacional e regional, contribuindo para o esclarecimento dos programas e políticas do governo;
VI - organizar os arquivos e bancos de imagem fotográficos e de vídeo;
VII - supervisionar as atividades da Divisão de Reportagem e Mídias Sociais;
VIII - realizar o atendimento às demandas da imprensa, sempre que solicitado; e
IX - realizar outras atividades determinadas pela Assessoria de Comunicação, pertinentes ao exercício de todas as práticas de jornalismo e ou assessoria de imprensa;
Art. 23. À Divisão de Jornalismo e Mídias Sociais compete:
I- distribuir diariamente pautas;
II - supervisionar as pautas repassadas aos repórteres;
III - orientar os profissionais quanto às matérias a serem produzidas;
IV - contatar diariamente as secretarias e instituições vinculadas ao Ministério com a finalidade de captura de pautas;
V - acompanhar a agenda da Ministra e autoridades do Ministério;
VI- solicitar cobertura fotográfica;
VII - distribuir pautas para matérias especiais;
VIII - garantir o engajamento do Ministério nas Mídias Sociais;
IX- administrar a publicação de conteúdos, com atualizaçõesdiárias, em mídias sociais;
X - facilitar a interação efetiva com o público de interesse;e
XI - monitorar os perfis institucionais do Ministério nasmídias sociais.
Art. 24. À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - conferir e encaminhar as propostas de concessões dediárias nacionais e internacionais, e as requisições de passagens paraos servidores da Assessoria de Comunicação Social;
II - programar, elaborar e controlar a previsão anual dematerial permanente e de consumo e equipamentos de informática,necessários da Assessoria de Comunicação Social;
III- controlar a utilização do suprimento de fundos no que serefere à aquisição de material de consumo da Assessoria de ComunicaçãoSocial;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação dasmatérias relacionadas com a área de atuação da Assessoria de ComunicaçãoSocial;
V - coordenar, orientar, controlar e acompanhar a execuçãode serviços concernentes à administração de pessoal, material, patrimônioe serviços gerais da Assessoria de Comunicação Social;
VI - dar suporte logístico para viabilizar todo o trabalho daAssessoria de Comunicação Social;
VII - produzir termos de referência para contratação de serviçosconcernentes à Assessoria de Comunicação Social; e
VIII - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitoda Assessoria de Comunicação Social;
Art. 25. À Coordenação de Eventos compete:
I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar execução dasatividades de eventos no âmbito do Ministério;
II - supervisionar as prestações de contas referentes aos processosdos eventos realizados;
III - orientar os órgãos do Ministério na elaboração de planilhacontendo os itens necessários para a realização dos eventosadequados a sua tipologia;
IV - promover e coordenar a participação do Ministério emsimpósios, seminários, congressos, feiras e outros eventos; e
V - organizar e coordenar os eventos oficiais internos eexternos em que o Ministro esteja presente, no âmbito do Ministérioe suas entidades vinculadas, em articulação com a Coordenação-Geralde Cerimonial.
Art. 26. À Divisão de Eventos compete:
I - executar as atividades de eventos do Ministério;
II - realizar e organizar as prestações de contas dos eventosrealizados e encaminhá-los para liquidação das despesas;
III - organizar expedientes e registro dos atos, diplomas emedalhas às condecorações;
IV - realizar os procedimentos administrativos relacionados àCoordenação de Eventos em conjunto com a Coordenação-Geral doCerimonial; e
V - apoiar as atividades de organização dos eventos oficiaisexternos em que o Ministro esteja presente.
Seção V
Da Coordenação-Geral de Cerimonial
Art. 27. À Coordenação-Geral de Cerimonial compete:
I - zelar pela observância das normas do cerimonial públiconas solenidades a que o Ministro comparecer;
II - promover e supervisionar as atividades de apoio logísticovoltadas para o atendimento direto, pessoal e imediato do Ministro;
III - elaborar convites para solenidades oficiais do Ministérioda Cultura com a presença do Ministro;
IV - recepcionar e acompanhar as autoridades brasileiras eestrangeiras em visita ao Ministério;
V - auxiliar na organização de reuniões com a presença doMinistro;
VI - proceder ao encaminhamento dos pedidos de segurançado Ministro às autoridades competentes;
VII - organizar as recepções das solenidades a serem realizadas,no âmbito do Ministério, em que o Ministro esteja presente;
VIII- planejar e organizar as viagens do Ministro;
IX - elaborar e divulgar a agenda de viagens do Ministro,conforme orientação do Chefe de Gabinete do Ministro;
X - informar às autoridades competentes a participação doMinistro em solenidades e recepções oficiais;
XI - realizar viagens precursoras quando da necessidade depreparar a logística para a chegada do Ministro em suas visitas oficiaisàs Unidades da Federação ou ao exterior;
XII - realizar viagens precursoras da Presidência da Repúblicaquando da participação do Presidente da República em eventospertinentes ao Ministério; e
XIII - organizar e coordenar os eventos oficiais internos eexternos no âmbito do Ministério e suas entidades vinculadas em queo Ministro esteja presente.
Art. 28. À Divisão de Apoio do Cerimonial compete:
I - apoiar a execução das atividades de apoio logístico voltadaspara o atendimento direto, pessoal e imediato do Ministro; e
II - apoiar a organização dos eventos oficiais internos eexternos no âmbito do Ministério e suas entidades vinculadas em queo Ministro esteja presente.
Art. 29. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - realizar e acompanhar os trâmites de emissão dos bilhetesaéreos da Coordenação-Geral de Cerimonial;
II - conferir e encaminhar para a Coordenação-Geral de Cerimoniala agenda do Ministro;
III - expedir convites para solenidades oficiais do Ministérioda Cultura com a presença do Ministro;
IV - prestar apoio logístico para garantir o funcionamentodas unidades da Coordenação-Geral de Cerimonial;
V - atualizar sistematicamente o cadastro de autoridades dosetor público e privado de interesse do Ministério; e
VI - apoiar o Coordenador-Geral de Cerimonial na recepçãoe acompanhamento das autoridades brasileiras e estrangeiras em visitaao Ministério.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS
Art. 30. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, dirigir, orientar e coordenar a execução dasatividades desenvolvidas pelas unidades integrantes da estrutura doGabinete;
II - assistir o Ministro de Estado em sua representação políticae social;
III - coordenar a elaboração dos programas de viagens doMinistro, promovendo os meios para sua execução;
IV - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura edos demais Ministérios, quando da realização de solenidades conjuntasou de visitas de autoridades;
V - coordenar a pauta de trabalho do Ministro de Estado eprestar assistência em seus despachos;
VI - manter contato permanente com os dirigentes de todosos órgãos que integram o Ministério;
VII - executar e fazer cumprir todas as ordens e instruçõesque receber do Ministro, inteirando-se dos serviços atinentes à organização,bem como dos assuntos a serem submetidos ao conhecimentodaquela autoridade, para apresentá-las à sua decisão ou ordeme em seu nome resolvê-los; e
VIII - desempenhar outras atribuições que lhe sejam atribuídaspelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 31. Ao Gerente de Projeto, aos Assessores Especiais,Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes e Assistentes Técnicosincumbe exercer as atividades inerentes aos respectivos setores, conformeas orientações do Gabinete.
Art. 32. Ao Assessor Especial de Controle Interno especificamente,incumbe:
I - assessorar o Ministro nos assuntos de competência docontrole interno;
II - orientar os administradores de bens e recursos públicosnos assuntos pertinentes à área de competência do controle interno,inclusive sobre a forma de prestar contas;
III - submeter à apreciação do Ministro os processos deTomadas e Prestações de Contas, para o fim previsto no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
IV - auxiliar os trabalhos de elaboração da Prestação deContas Anual do Ministério da Cultura;
V - acompanhar a implementação, pelos órgãos e unidades,das recomendações do Sistema de Controle Interno e do Tribunal deContas da União; e
VI - coletar informações dos órgãos da jurisdição para inclusãode ações de controle nos planos e programas do órgão centraldo Sistema de Controle Interno, com vistas a atender às necessidadesdo Ministério.
Art. 33. Ao Coordenador-Geral de Apoio Administrativo incumbe:
I- realizar a revisão final dos atos, instrumentos e expedientesa serem assinados pelo Ministro de Estado;
II - acompanhar e orientar a aplicação das orientações normativasde matérias concernentes à sua área de atuação;
III - solicitar o arquivamento ou desarquivamento de processosadministrativos, conforme a necessidade;
IV - requisitar o encaminhamento de documentação às outrasunidades do Ministério, visando instruir os feitos sob sua responsabilidade;
V- consolidar e difundir informações que possam contribuirpara a atualização técnica dos servidores que atuam na unidade;
VI - consolidar as normas atinentes à sua atuação e difundilasaos servidores da unidade;
VII - administrar, acompanhar e efetuar os procedimentos noSistema de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais do GovernoFederal (SIDOF); e
VIII - desenvolver outras atividades determinadas pelo Chefede Gabinete.
Art. 34. Ao Coordenador de Protocolo, Documentação e Expediçãoincumbe:
I - coordenar as atividades dos setores sob sua orientação;
II - requisitar, receber e distribuir material de consumo, controlarsua movimentação e zelar pelos bens patrimoniais;
III - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, visandoo aperfeiçoamento da gestão da unidade;
IV - exercer as atividades inerentes à respectiva Coordenação;e
V - desempenhar outras atividades determinadas pelo Coordenador-Geralde Apoio Administrativo.
Art. 35. Aos Chefes das Divisões de Protocolo e Documentaçãoe de Expedição e Arquivo e dos Serviços de Documentaçãoe Arquivo e de Expedição e Arquivo incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 36. Ao Coordenador de Análise e Produção Documentalincumbe:
I - coordenar as atividades dos setores sob sua orientação;
II - revisar os expedientes produzidos no âmbito da Coordenação,conforme as orientações do Manual de Redação da Presidênciada República;
III - revisar os atos administrativos a serem assinados pelo Ministro de Estado;
IV - elaborar relatórios das atividades desenvolvidas, visandoo aperfeiçoamento da gestão da unidade; e
V - desempenhar outras atividades determinadas pelo Coordenador-Geralde Apoio Administrativo.
Art. 37. Aos Chefes de Divisões e Serviços incumbe exerceras atividades inerentes aos respectivos setores, conforme orientaçõesdo Coordenador e de acordo com as normas e rotinas previamenteestabelecidas.
Art. 38. Ao Ouvidor incumbe:
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar o sistema deatendimento da Ouvidoria;
II - supervisionar a Carta de Serviços ao Cidadão;
III - emitir parecer final sobre as demandas em curso na Ouvidoria;
IV - recomendar medidas de aprimoramento ao Ministro de Estado, quando da detecção de falhas na prestação de serviços;
V - apresentar anualmente um relatório de ações e um planode metas para submeter à aprovação do Ministro de Estado;
VI - disseminar formas de participação popular no acompanhamentoda prestação de serviços públicos pelo Ministério;
VII - representar o Ministério junto a entidades e organizações,internas e externas e em fóruns relacionados às atividadesde Ouvidoria;
VIII - promover, periodicamente, entendimentos e troca deinformações e experiências com outras Ouvidorias, buscando aprimoraro atendimento ao cidadão;
IX - divulgar o seu papel institucional à sociedade; e
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas peloMinistro de Estado.
Parágrafo único. O Ouvidor exercerá suas atribuições comautonomia e no interesse geral dos cidadãos, buscando o aprimoramentodo processo de prestação do serviço público por parte dosagentes, órgãos e entidades vinculadas ao Ministério.
Art. 39. Ao Coordenador de Monitoramento, Avaliação eControle do Atendimento incumbe:
I - estabelecer canais de comunicação que venham agilizar asrespostas às manifestações recebidas;
II - solicitar resposta às manifestações recebidas pela Ouvidoria,acompanhar as providências adotadas e, se necessário, promoverentendimentos na busca de soluções por parte dos órgãos doMinistério e das entidades vinculadas com acompanhamento do Ouvidor;
III- assegurar a qualidade do registro das manifestações, quevisem à plena comunicação, interna e externa, sobre o andamentodessas manifestações;
IV - validar os relatórios, despachos, correspondências, atase outros documentos referentes às ações de atendimento da Ouvidoria,levando-os à consideração do Ouvidor;
V - promover as ações necessárias e devidas ao acompanhamentoda demanda pelo sistema de atendimento da Ouvidoria; e
VI - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas peloOuvidor.
Art. 40. Ao Chefe da Divisão de Atendimento incumbe:
I - receber as demandas e encaminhá-las, sistematicamente,às respectivas áreas técnicas, sejam secretarias ou coordenações, bemcomo às unidades vinculadas;
II - acompanhar as demandas pelo sistema de atendimento daouvidoria;
III - abrir, registrar, manter atualizados e encerrar os procedimentosda Ouvidoria;
IV - redigir relatórios, despachos, correspondências, atas e outrosdocumentos referentes às ações de atendimento da Ouvidoria; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas peloCoordenador de Monitoramento, Avaliação e Controle do Atendimento.
Art.41. Ao Coordenador de Acesso à Informação incumbe:
I - examinar manifestações referentes aos serviços públicosprestados pelo Ministério;
II - elaborar e atualizar periodicamente a Carta de Serviçosao Cidadão;
III - apresentar, periodicamente, relatórios de atividades epesquisas de nível de satisfação da Ouvidoria;
IV - elaborar e apresentar pesquisas e estatísticas indicativasdo nível de satisfação dos usuários dos serviços de informação doMinistério; e
V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas peloOuvidor.
Art. 42. Ao Chefe da Assessoria Parlamentar incumbe:
I - assistir o Gabinete do Ministro nos assuntos relacionadoscom a representação política do Ministro de Estado;
II - atender às necessidades de assessoramento e informaçãodo Ministro de Estado e demais dirigentes, quanto às atividades doCongresso Nacional relativas a matérias e proposições de interesse doMinistério;
III - assistir e acompanhar o Ministro de Estado e demaisautoridades do Ministério quando comparecerem ao Congresso Nacionale em audiências concedidas a parlamentares;
IV - submeter ao Ministro de Estado as solicitações, interpelações,requerimentos de informação e indicações procedentes do Poder Legislativo, da Secretaria de Assuntos Institucionais e da CasaCivil da Presidência da República, bem como expedientes de parlamentares;e
V - coordenar o atendimento, junto às unidades do Ministério,das demandas do Legislativo, particularmente requerimentosde informação e indicações, bem como pleitos de parlamentares.
Art. 43. Ao Coordenador de Acompanhamento de EmendasParlamentares incumbe:
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidaspela coordenação;
II - submeter ao Chefe da Assessoria Parlamentar, periodicamente,relatórios de acompanhamento da execução orçamentáriadas emendas parlamentares, contendo informações quanto à tramitaçãointerna dos processos inerentes ao assunto;
III - proceder, quando requisitado, ao atendimento das assessoriasdos gabinetes parlamentares, no que tange ao acompanhamentoda execução orçamentária das emendas; e
IV - manter a Chefia da Assessoria informada quanto aosprazos que incidam sobre a execução orçamentária das emendas parlamentares,comunicando, com a antecedência devida, as contingênciasadvindas dos mesmos.
Art. 44. Ao Coordenador de Acompanhamento do ProcessoLegislativo incumbe;
I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidaspela coordenação; e
II - consolidar as manifestações fornecidas pelas áreas técnicas,chamadas a opinar sobre as proposições legislativas e elaborarexpediente visando ao encaminhamento de pareceres e respostas àSecretaria de Relações Institucionais e à Casa Civil da Presidência daRepública;
III - comparecer regularmente às sessões da Câmara dosDeputados, Senador Federal, Congresso Nacional e suas comissões,visando ao acompanhamento das deliberações de matérias de interessedo Ministério; e
IV - manter a Chefia da Assessoria Parlamentar informadasobre os resultados das votações de matérias de interesse do Ministério.
Art.45. Ao Chefe da Assessoria de Comunicação Socialincumbe:
I - planejar, coordenar e executar a política de ComunicaçãoSocial do Ministério da Cultura, em consonância com as diretrizes decomunicação da Presidência da República;
II - participar aos dirigentes todos os assuntos de interesse doMinistério veiculados nos meios de comunicação;
III - atender às solicitações de informação dos meios decomunicação e responder aos questionamentos relativos às ações doMinistério;
IV - organizar e acompanhar as entrevistas concedidas àimprensa pelo Ministro de Estado e demais autoridades do Ministério;
V- propor, desenvolver, coordenar e executar atividadesrelacionadas à publicidade institucional do Ministério, mediante préviaaprovação da Secretaria de Comunicação de Governo e GestãoEstratégica;
VI - organizar e manter, em consonância com os demaissetores do Ministério, a página do Ministério da Cultura na internet;
VII - desenvolver campanhas educativas e preventivas; e
VIII - avaliar e aprovar os materiais gráficos, publicitários,audiovisuais e de web produzidos por todos os setores do Ministériopara fins de divulgação interna e externa.
Art. 46. Ao Coordenador de Jornalismo incumbe a edição dematérias, avisos de pauta e comunicados para publicação no Portalinstitucional do Ministério na internet.
Art. 47. Ao Chefe da Divisão de Reportagem e Mídias Sociaisincumbe:
I - distribuir e supervisionar diariamente as pautas repassadasaos repórteres;
II - acompanhar a agenda do Ministro e do Secretário-Executivo;
III- solicitar cobertura fotográfica para os eventos de destaquee audiências do Ministro e do Secretário-Executivo;
IV - monitorar e desenvolver ações de relacionamento emmídias sociais;
V - coordenar e orientar os administradores de perfis institucionaisnas mídias sociais, direcionando ações e relatórios de resultados;
VI- gerenciar o uso da marca da instituição em mídiassociais;
VII - planejar, editar e produzir conteúdo de comunicaçãoem mídias sociais;
VIII - implantar as Diretrizes de Mídias Sociais no âmbito daGestão Pública;
IX - implantar o Manual de Redes Sociais do Ministério;
X - promover o Ministério e sua efetiva participação nasMídias Sociais;
XI - monitorar os perfis do Ministério nas Mídias Sociais; e
XII - diagnosticar e avaliar menções sobre o Ministério noambiente das Mídias Sociais.
Art. 48. Ao Chefe do Serviço de Publicidade incumbe:
I - realizar o estudo e criar marcas e demais elementos decomunicação visual do Ministério;
II - sugerir, desenvolver e acompanhar a elaboração e produçãode publicações impressas e demais materiais impressos dedivulgação;
III - acompanhar e desenvolver peças de sinalização para oseventos do Ministério; e
IV - auxiliar e orientar tecnicamente as unidades do Ministérioda Cultura e entidades vinculadas quanto à aplicação corretada assinatura conjunta do Ministério da Cultura/Governo Federal,bem como em assuntos operacionais relacionados à publicidade.
Art. 49. Aos Coordenadores de Apoio Administrativo e deEventos incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 50. Ao Chefe da Divisão de Eventos incumbe:
I - coordenar as atividades de competência de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados pela unidade;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 51. Ao Coordenador-Geral de Cerimonial incumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 52. Aos Chefes das Divisões de Apoio do Cerimonial ede Apoio Administrativo incumbe:
I - coordenar as atividades de competência de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DO GABINETEDO MINISTRO
Art. 53. A Ouvidoria do Ministério da Cultura prestará atendimento:
I- de forma presencial;
II - pelos sistemas informatizados de ouvidoria e informaçõesao cidadão localizados no sítio eletrônico do Ministério da Cultura;
III - por correspondência convencional; e
IV - por telefone;
§ 1º As reclamações, sugestões, elogios e denúncias recebidaspor telefone ou presencialmente serão reduzidas a termo eformalizadas no momento de seu recebimento.
§ 2º Quando o processo se referir a uma reclamação, devemconstar de seus registros os motivos que a determinou e a identidadedo interessado.
§ 3º A Ouvidoria não apreciará questões que tenham porobjeto análise de decisão judicial ou de questão posta em juízo, nemcolocará em causa o bom fundamento das decisões nele tomadas.
Art. 54. A Ouvidoria recomenda a preservação da identidadedo usuário do serviço de atendimento, principalmente, quando expressamentesolicitado ou quando tal procedimento se fizer intrinsecamentenecessário.
Art. 55. A Ouvidoria deverá cooperar com as demais Ouvidoriasdo Governo Federal, Estadual, Municipal e demais entidadespúblicas e privadas, visando salvaguardar os direitos do cidadão egarantir a qualidade das ações e serviços prestados.
Art. 56. A Ouvidoria manterá vínculo constante com a Ouvidoria-Geralda União, que orienta a atuação das demais unidades deouvidoria dos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, pararequisição de informações, coletas de dados, orientações e cursos,atendendo ao Decreto nº 5.683, de 2006.
Art. 57. À Ouvidoria será assegurada plena autonomia eindependência no exercício de suas atribuições, bem como o acesso ainformações necessárias ao desempenho de suas atividades, em todasas coordenações, secretarias e vinculadas do Ministério, sem excederos direitos à privacidade, a intimidade e à imagem pessoal.
§ 1° Os responsáveis pela área demandada por parte daOuvidoria deverão pronunciar-se sobre o objeto das manifestaçõesque lhes forem apresentadas obedecendo aos seguintes prazos:
I - até três dias úteis para resposta a solicitações diversas;
II - até cinco dias úteis para resposta à reclamação;
III - até trinta dias úteis para manifestação sobre apuração dedenúncia, podendo ser estendido em razão da natureza da solicitação,mediante justificativa circunstanciada e a critério da Ouvidoria.
§ 2° Não havendo resposta da parte interpelada nos prazosacima referidos, a Ouvidoria reiterará a solicitação, com prazo demais cinco dias úteis, contados a partir da data do recebimento.
§ 3° O não-cumprimento do disposto no § 1° e § 2° sujeitaráo responsável pela unidade à apuração de sua responsabilidade, pormeio dos procedimentos administrativos pertinentes, mediante representaçãoda Ouvidoria.
Art. 58. O prazo de atendimento aos pedidos de acesso àinformação recebidos pelo Serviço de Informações ao Cidadão obedeceráao disposto pela Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
ANEXO II
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA EXECUTIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Executiva, órgão de assistência direta eimediata ao Ministro de Estado compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na coordenação e supervisãode ações dos órgãos específicos singulares do Ministério edas entidades vinculadas;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes ena implementação de ações;
III - apoiar o Ministro de Estado no planejamento do planoplurianual, na avaliação de seus resultados, e supervisionar sua elaboração;
IV- coordenar e supervisionar temas, eventos e ações internacionais;
V- coordenar a implementação de políticas sobre direitosautorais;
VI - supervisionar a implementação e a avaliação do PlanoNacional de Cultura;
VII - coordenar, com apoio da Consultoria Jurídica, estudosrelacionados a anteprojetos de lei, medidas provisórias, decretos eoutros atos normativos;
VIII - coordenar o planejamento e a definição de diretrizes ecritérios do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
IX - supervisionar ações relacionadas com a execução doPRONAC;
X - coordenar a implementação de espaços públicos destinadosa integrar ações de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
XI- coordenar e supervisionar ações de difusão de produtosculturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e
XII - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programaçãodo espaço cultural.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva, por intermédio daSubsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, é o órgãosetorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal- SIPEC, de Administração dos Recursos de Informação e Informática- SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Gestão de Documentos deArquivo - SIGA, de Planejamento e de Orçamento Federal, de AdministraçãoFinanceira Federal, de Contabilidade Federal, de Organizaçãoe Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria-Executiva tem a seguinte estrutura organizacional:
I- Gabinete - GAB/SE:
1.1. Coordenação de Gestão Interna - COGIN:
1.1.1. Espaço Cultural - ECULT;
II - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração- SPOA:
0.1.1. Divisão de Apoio Administrativo - DIADM;
1. Coordenação-Geral de Tecnologia de Gestão e InovaçãoInstitucional - CGTGI:
1.1. Coordenação de Inovação e Tecnologias de Gestão COITG:
1.1.1.Divisão de Tecnologias de Gestão - DITGE;
1.2. Coordenação de Processos e Normas - COPRN:
1.2.1. Divisão de Processos- DIVPR;
2. Coordenação-Geral de Planejamento Setorial - CGPS:
2.1. Coordenação de Monitoramento e Avaliação - COMAV:
2.1.1. Divisão de Monitoramento - DIMON:
2.1.1.1. Serviço de Avaliação - SEAVA;
2.2. Coordenação de Planejamento- CPLAN:
2.2.1. Divisão de Planejamento Estratégico- DIPLE:
2.2.1.1. Serviço de Planejamento Tático Operacional - SEPTO;
2.3. Coordenação de Informações e Custos - COINC:
2.3.1. Divisão de Produção de Informações - DIPRI:
2.3.1.1. Serviço de Custos - SERVC;
3. Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade- CGOF:
3.1. Coordenação de Orçamento - COORC:
3.1.1. Divisão de Programação Orçamentária - DIPOR;
3.2. Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentário- COEAO:
3.3. Coordenação de Finanças - COFIN:
3.3.1. Divisão de Programação Financeira - DIPRO;
3.4. Coordenação de Contabilidade - CCONT:
3.4.1. Divisão de Análise e Orientação Contábil - DIACO;
4. Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas - COGEP:
4.0.1. Divisão de Procedimentos Correcionais - DICOR;
4.1. Coordenação de Administração de Pessoal - COAPE:
4.1.1. Divisão de Cadastro e Registros Funcionais - DICAF:
4.1.1.1. Serviço de Registro Funcional - SEREG;
4.1.1.2. Serviço de Acompanhamento Funcional - SEAFU;
4.1.2. Divisão de Pagamento - DIPAG;
4.1.3. Divisão de Execução Orçamentária e Financeira - DIOFI;
4.1.4. Divisão de Benefícios - DIBEN:
4.1.4.1. Serviço de Aposentadoria e Pensões - SEAPE;
4.2. Coordenação de Normatização, Controle e Orientação CONOR;
4.3.Coordenação de Desenvolvimento de Pessoas - CODEP:
4.3.1. Divisão de Capacitação e Gestão do Conhecimento DICAP:
4.3.1.1.Serviço de Gestão de Capacitação e Treinamento SECAP;
4.3.2.Divisão de Avaliação e Contratação de Pessoas - DIAPE;
5. Coordenação-Geral de Recursos Logísticos - CGLOG:
5.1. Coordenação de Infraestrutura e Manutenção - COMAN:
5.1.0.1. Serviço de Administração de Imóveis - SEADI;
5.2. Coordenação de Material e Apoio Logístico - COMAL:
5.2.0.1. Serviço de Material - SEMAT;
5.2.1. Divisão de Diárias e Passagens - DIDIP;
5.2.2. Divisão de Transportes - DITRA;
5.3. Coordenação de Documentação e Informação - CODIN:
5.3.1. Divisão de Arquivo - DIARQ;
5.3.2. Divisão de Protocolo - DPROT;
6. Coordenação-Geral de Licitações e Contratos - CGLIC:
6.1. Coordenação de Licitações e Contratações - COLIC:
6.1.1. Divisão de Licitações - DILIC;
6.1.2. Divisão de Contratações Diretas - DICON;
6.1.3. Divisão de Conformidade de Licitações - DICOL;
6.2. Coordenação de Gestão de Contratos - COGEC:
6.2.1. Divisão de Análise de Contratos - DIANC;
6.2.1.1. Serviço de Acompanhamento de Contratos - SEACO;
7. Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI:
7.0.1. Divisão de Apoio a Gestão - DIAGE;
7.1. Coordenação de Governança e Projetos de Tecnologia daInformação - CGOVE:
7.1.1. Divisão de Projetos de Tecnologia da Informação DIPTI:
7.1.1.1.Serviço de Segurança e Riscos em Tecnologia daInformação - SERTI;
7.2. Coordenação de Sistemas de Informação - COSIS:
7.2.1. Divisão de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas- DISIS;
7.2.2. Divisão de Gestão de Banco de Dados - DIGBD;
7.3. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica - COINT:
7.3.1. Divisão de Telefonia - DITEL:
7.3.1.1. Serviço de Atendimento aos Usuários - SEATE;
7.3.2. Divisão de Redes de Comunicação - DIRED;
8. Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira- CGEXE:
8.0.0.1. Serviço de Apoio - SEAPO;
8.1. Coordenação de Execução Orçamentária - CEORC:
8.1.1. Divisão de Análise e Execução Orçamentária de Contratose Convênios - DIAEC;
8.2. Coordenação de Execução Financeira - COEFI:
8.2.1. Divisão de Análise e Execução Financeira de Convênios- DIAFC:
8.2.1.1. Serviço de Análise Financeira de Convênios SEAFC;
8.2.1.2. Serviço de Execução Financeira de Convênios - SEEFC;
8.2.2. Divisão de Análise e Execução Financeira de Contratos- DANFC:
8.2.2.1. Serviço de Análise Financeira de Contratos - SANFC;
8.2.2.2. Serviço de Execução Financeira de Contratos - SEXFC;
8.3. Coordenação de Análise de Prestação de Contas - CPCON:
8.3.1. Divisão de Análise de Prestação de Contas de ConvêniosI - DIAPC;
8.3.2. Divisão de Análise de Prestação de Contas de ConvêniosII - DIPPC;
8.3.2.1. Serviço de Suporte Técnico à Tomada de ContasEspecial - SETCE;
III - Diretoria de Relações Internacionais - DRI:
1. Coordenação de Assuntos Administrativos e Planejamento- COAPL;
1. Coordenação-Geral de Integração e Assuntos Multilaterais- CGIAM:
1.1. Coordenação de Integração e Assuntos Multilaterais COIAM;
2.Coordenação-Geral de Cooperação e Assuntos Bilaterais CGCAB:
2.1.Coordenação de Cooperação e Assuntos Bilaterais - COCAB;
IV - Diretoria de Direitos Intelectuais - DDI:
1. Coordenação-Geral de Regulação em Direitos Autorais CGRDA:
1.1.Coordenação de Legislação em Direitos Autorais - COLDA;
1.2. Coordenação de Negociação em Direito Autoral - CONED;
1.3. Coordenação de Regulação e Concorrência - COREC;
2. Coordenação-Geral de Difusão e de Negociação em DireitosAutorais e de Acessoà Cultura - CGDNA:
2.1. Coordenação de Gestão Coletiva de Direitos Autorais COCDA;
2.2.Coordenação de Difusão de Direitos Autorais - CODDA;
V - Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural- DINC:
1. Coordenação Técnica Usinas Culturais - CTUSI:
1.1. Divisão Técnica Usinas Culturais - DTUSI;
2. Coordenação Técnica Administrativa - COTAD:
2.1. Serviço de Suporte Administrativo - SESAD;
1. Coordenação-Geral de Gestão - CGGES:
1.1. Coordenação de Gestão - COGES;
2. Coordenação-Geral de Infraestrutura Cultural - CGINC:
2.1. Coordenação de Infraestrutura - COINC;
Art. 3° A Secretaria-Executiva será dirigida por SecretárioExecutivo,a Subsecretaria por Subsecretário, as Diretorias por Diretores,as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenaçõespor Coordenadores e o Gabinete, as Divisões, os Serviçose o Espaço Cultural por Chefes, cujos cargos serão providos na formada legislação específica.
Art. 4º. Para o desempenho de suas funções, o SecretárioExecutivocontará com o apoio de um Diretor de Programa, umGerente de Projeto, três Assessores, seis Assessores Técnicos, quatroAssistentes e quatro Assistentes Técnicos; o Gabinete, com quarentae sete funções gratificadas; o Subsecretario de Planejamento Orçamentoe Administração, com um Gerente de Programa e dois AssessoresTécnicos; o Coordenador-Geral de Gestão de Pessoas, comum Assistente Técnico; e os Diretores de Relações Internacionais e deDireitos Intelectuais, com um Assistente Técnico e um Assistente,respectivamente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete da Secretaria Executiva compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo em sua representação eatuação política, administrativa e social interna e externa;
II - proceder ao exame prévio dos processos e dos demaisdocumentos submetidos à consideração do Secretário-Executivo;
III - analisar as minutas dos atos administrativos a seremexpedidos pelo Secretário-Executivo;
IV - subsidiar o Secretário-Executivo na resposta a demandatécnicas e processos judiciais e administrativos pertinentes às áreas deatuação da Secretaria;
V - acompanhar as nomeações e exonerações de ocupantesde cargos de direção e assessoramento;
VI - controlar as indicações das representações do Ministérioem órgãos colegiados;
VII - orientar e supervisionar a execução das atividades deapoio administrativo do Gabinete;
VIII - promover a articulação com os órgãos específicossingulares e as entidades vinculadas transmitindo diretrizes, instruçõese orientações do Secretário-Executivo;
IX - assistir ao Secretário-Executivo na supervisão e coordenaçãodas atividades finalísticas e das entidades vinculadas aoMinistério; e
X - exercer outras atividades atribuídas pelo Secretário-Executivo.
Art.6º À Coordenação de Gestão Interna compete executaras atividades de apoio administrativo e logístico necessárias ao funcionamentodo Gabinete da Secretaria-Executiva, em conformidadecom as unidades competentes e, especificamente:
I - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
II - providenciar a execução de atividades de serviços gerais,de manutenção de instalações e de equipamentos;
III - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo Gabinete;
IV - providenciar a execução das atividades relacionadas àadministração de pessoal em exercício no Gabinete conforme diretrizesda Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - operacionalizar os sistemas administrativos relacionadosàs atividades do Gabinete;
VI - coordenar e orientar as atividades relacionadas à concessãode diárias e passagens no Sistema de Concessão de Diárias ePassagens (SCDP), no âmbito do Gabinete da Secretaria-Executiva,demais unidades supervisionadas e nos casos previstos no Decreto nº7.689, de 2 de março de 2012;
VII - gerenciar, revisar, providenciar e monitorar as atividadesde publicação oficial e a divulgação das matérias que necessitemda aprovação do Secretário-Executivo;
VIII - operacionalizar o atendimento, controle e monitoramentodas demandas dos órgãos de controle interno e externo, recepcionadas pela Secretaria-Executiva, incluindo a verificação documprimento dos prazos;
IX - solicitar às unidades do Ministério, o envio de subsídiosnecessários ao atendimento dos pedidos de informações e/ou documentosoriundos de órgãos de controle interno e externo;
X - executar as atividades de redação, revisão e controle deexpedientes sujeitos a despachos do Secretário-Executivo e do Chefede Gabinete;
XI - coordenar as pesquisas e acompanhamentos de projetosculturais em articulação com as áreas finalísticas do Ministério; e
XII - coordenar os trabalhos da agenda de compromissosdiários do Secretário-Executivo.
Art. 7º À Divisão de Gestão do Espaço Cultural compete:
I - desenvolver, coordenar e supervisionar ações de difusão deprodutos culturais resultantes de projetos apoiados pelo Ministério; e
II - apoiar, coordenar e supervisionar ações de programaçãodo espaço cultural.
Seção II
Da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
Art. 8° À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administraçãocompete planejar, coordenar e supervisionar a execuçãodas atividades relacionadas ao Sistema de Pessoal Civil da AdministraçãoFederal - SIPEC, ao sistema de Administração dos Recursosde Informação e Informática - SISP, ao Sistema de Serviços Gerais -
SISG, ao Sistema de Custos do Governo Federal, ao Sistema deGestão de Documentos de Arquivo - SIGA, ao Sistema de Planejamentoe de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal,ao Sistema de Contabilidade Federal, ao Sistema de Organizaçãoe Inovação Institucional do Governo Federal - SIORG, noâmbito do Ministério.
Art. 9º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo Gabinete da Subsecretaria;
II - solicitar e coordenar as atividades referentes à requisição,recebimento, guarda, distribuição e controle de materiais de consumoe permanente;
III - coordenar e controlar as viagens de servidores da unidadeno Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
IV - controlar, atualizar e gerenciar a operacionalização dossistemas administrativos relacionados às atividades do Gabinete daSubsecretaria;
V - solicitar e monitorar a execução das atividades de apoioadministrativo, serviços gerais, patrimônio, material, instalação, conservaçãoe reparo de bens, no âmbito do Gabinete da Subsecretaria;
VI - coordenar os trabalhos da agenda de compromissosdiários do Subsecretário;
VII - solicitar a execução atividades relacionadas à administraçãode pessoal em exercício no Gabinete da Subsecretaria conformediretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; e
VIII - gerenciar, revisar, providenciar e monitorar a publicaçãooficial e a divulgação das matérias que necessitem da aprovaçãodo Subsecretário.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Tecnologia de Gestão eInovação Institucional compete:
I - gerir as atividades inerentes à setorial do Sistema deOrganização e Inovação Institucional do Governo Federal (SIORG);
II - propor, acompanhar e apoiar programas de melhoria dedesempenho;
III - planejar, orientar e apoiar ações voltadas para a sistematização,otimização, padronização e normatização dos processosde trabalho do Ministério;
IV - propor, acompanhar, avaliar e manifestar-se sobre projetosde reorganização administrativa, estrutura regimental e regimentosinternos;
V - coordenar, estimular e apoiar iniciativas de gestão deprojetos e da qualidade, no âmbito do Ministério;
VI - realizar estudos e pesquisas com vistas à formulação eimplementação de estratégias e mecanismos de integração e fortalecimentoinstitucional do Ministério e das entidades vinculadas; e
VII - planejar e propor atividades de capacitação e desenvolvimentode recursos humanos necessários à implementação dasações de modernização e inovação institucional, em articulação com aCoordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
Art. 11. À Coordenação de Inovação e Tecnologias de Gestãocompete:
I - acompanhar e apoiar programas de melhoria de desempenho;
II- acompanhar e avaliar projetos de reorganização administrativae estrutura regimental;
III - apoiar iniciativas de gestão de projetos e da qualidade,no âmbito do Ministério;
IV - organizar e divulgar informações sobre organizaçãoadministrativa e estrutura regimental;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação; e
VI - propor atividades de capacitação de recursos humanos.
Art.12. À Divisão de Tecnologias de Gestão compete desenvolvere apoiar tecnicamente as atividades desenvolvidas pela Coordenaçãode Inovação e Tecnologias de Gestão.
Art. 13. À Coordenação de Processos e Normas compete:
I - orientar e apoiar ações voltadas para a sistematização,otimização, padronização e normatização dos processos de trabalhodo Ministério;
II - acompanhar e avaliar propostas de regimentos internos;
III - propor atividades de capacitação de recursos humanos;
IV- organizar e divulgar informações sobre regimentos internos,normas e procedimentos operacionais;
V - realizar estudos e pesquisas em sua área de atuação; e
VI - monitorar e avaliar o Plano de Atividades da Subsecretariade Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 14. À Divisão de Processos compete desenvolver eapoiar tecnicamente as atividades da Coordenação de Processos eNormas.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Planejamento Setorialcompete:
I - planejar e supervisionar a elaboração, revisão, monitoramentoe avaliação dos programas e ações constantes do PlanoPlurianual (PPA), no âmbito do Ministério, em consonância com aorientação normativa e supervisão técnica do órgão central do Sistemade Planejamento e de Orçamento Federal;
II - gerenciar informações relacionadas com o desempenho eexecução das ações do Ministério, visando subsidiar a gestão e aanálise das políticas culturais;
III - atuar como representante do órgão central de planejamentocom o objetivo de orientar as secretarias e unidades vinculadasdo Ministério e das entidades vinculadas quanto ao cumprimentode diretrizes, normas e prazos estabelecidos para as atividadesrelacionadas com o PPA;
IV - atuar como gestor do sistema de riscos do Ministério edas entidades vinculadas;
V - colaborar e propor conteúdos para a implementação deinstrumentos de capacitação profissional de gerentes e de servidoresque atuam na área de planejamento, em articulação com a Coordenação-Geralde Gestão de Pessoas;
VI - planejar e supervisionar a elaboração de relatórios, pareceres,notas e balanços qualitativos sobre o desempenho das açõesdo órgão, em resposta a demandas internas e externas;
VII - coordenar e consolidar a elaboração da programação deações do Ministério e das entidades vinculadas, em conjunto com aCoordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VIII - coordenar, controlar e avaliar a execução das atividadesinerentes à Setorial do Sistema de Monitoramento de Custosdas Ações, no âmbito do Ministério e das entidades vinculadas, visandoa alocação eficiente de recursos e a otimização dos resultados;
IX- manter interlocução com a Coordenação-Geral de Tecnologiade Informação com o objetivo de melhorar os processosinformatizados de planejamento, monitoramento e avaliação de políticaspúblicas de competência do Ministério;
X - propor e supervisionar a implementação da sistematizaçãoe melhoria dos indicadores de desempenho e de gestão, do PPA e do Planejamento, em conjunto com as unidades do Ministérioe das entidades vinculadas;
XI - apoiar e acompanhar a elaboração do Projeto de LeiOrçamentária Anual (PLOA), em articulação com a CoordenaçãoGeralde Orçamento, Finanças e Contabilidade;
XII - elaborar e acompanhar as atividades relacionadas aoPlanejamento, nos níveis estratégico, tático e operacional, no âmbitodo Ministério e das entidades vinculadas;
XIII - planejar e coordenar as ações orientadas à produção deinformações estratégicas de inteligência para assessorar as autoridadesdo Ministério no processo decisório; e
XIV - assegurar a consecução de objetivos estratégicos, acontinuidade e a sustentabilidade institucional.
Art. 16. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação compete:
I- manter atualizado o sistema de acompanhamento, monitoramentoe avaliação de ações do Ministério e das entidades vinculadas;
II- coordenar a elaboração de documento referente à Prestaçãode Contas Anual da Presidência da República no que se refereàs ações realizadas no âmbito das competências do Ministério;
III - coordenar a elaboração do Relatório de Gestão da Secretaria-Executivado Ministério com vistas ao atendimento ao Tribunalde Contas da União;
IV - coordenar a elaboração de relatório referente à parte quecompete ao Ministério na Mensagem Presidencial, em atendimento ademandas da Casa Civil/PR e do Ministério do Planejamento, Orçamentoe Gestão;
V - manter atualizados os sistemas de monitoramento do Plano Plurianual (PPA) e de indicadores de desempenho do Ministérioe das entidades vinculadas, disseminando as orientações expedidaspelo órgão central do Sistema de Planejamento e de OrçamentoFederal;
VI - apoiar as diversas áreas e unidades do Ministério emtemas afetos às atividades de monitoramento das políticas públicasinstitucionais;
VII - coordenar as avaliações do PPA no Ministério e dasentidades vinculadas;
VIII - manter atualizado o sistema de acompanhamento dasações e atividades do Ministério e das entidades vinculadas, no que serefere às metas do Plano Nacional de Cultura (PNC) e Planos Setoriais;
IX- coordenar no âmbito do Ministério, a realização dereuniões, encontros e oficinas em temas afetos às atividades de monitoramentoe avaliação das políticas públicas institucionais;
X - propor e acompanhar a implantação de novas metodologiasde monitoramento e avaliação políticas públicas na área dacultura; e
XI - apoiar, orientar e acompanhar as unidades do Ministérioe das entidades vinculadas na avaliação e monitoramento de seusPlanos de Ação Anuais e Planos Plurianuais, sob o ponto de vista dautilização dos recursos alocados e dos resultados atingidos.
Art. 17. À Divisão de Monitoramento compete:
I - elaborar relatórios de acompanhamento, monitoramento eavaliação das ações do Ministério e das entidades vinculadas;
II - elaborar documento referente à Prestação de ContasAnual da Presidência da República no que se refere às ações realizadasno âmbito das competências do Ministério;
III - elaborar o Relatório de Gestão da Secretaria-Executiva,em atendimento às determinações do Tribunal de Contas da União;
IV - coletar informações, produzir textos e análises comvistas a elaboração de relatório referente à parte que compete aoMinistério na Mensagem Presidencial, em atendimento a demandasda Casa Civil/PR e do Ministério do Planejamento, Orçamento eGestão;
V - propor, acompanhar e revisar indicadores de desempenhodo Ministério e das entidades vinculadas, visando medir a eficácia eeficiência da gestão;
VI - promover reuniões, encontros e oficinas de capacitaçãovisando apoiar as unidades do Ministério em temas afetos às atividadesde monitoramento das políticas públicas institucionais;
VII - monitorar a execução do Plano Plurianual, disseminandoas orientações expedidas pelo órgão central do Sistema dePlanejamento e de Orçamento Federal;
VIII - analisar informações e elaborar relatórios gerenciaissobre o desempenho dos programas e ações do Ministério e dasentidades vinculadas, no que se refere às metas do Plano Nacional deCultura (PNC) e Planos Setoriais; e
IX - realizar estudos e pesquisas e propor a implementaçãode novas metodologias de monitoramento de políticas públicas naárea da cultura.
Art. 18. Ao Serviço de Avaliação compete:
I - subsidiar a elaboração de relatórios de acompanhamento eavaliação das ações do Ministério e das entidades vinculadas;
II - auxiliar na elaboração de documento referente à Prestaçãode Contas anual da Presidência da República no que se refere àsações realizadas no âmbito das competências do Ministério;
III - subsidiar a coleta de informações para compor o Relatóriode Gestão da Secretaria-Executiva, em atendimento às determinaçõesdo Tribunal de Contas da União;
IV - auxiliar na coleta de informações, com vistas à elaboraçãode relatório referente à parte que compete ao Ministério naMensagem Presidencial, em atendimento a demandas da Casa Civil/PRe do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V - analisar e avaliar indicadores de desempenho do Ministérioe das entidades vinculadas, visando medir a eficácia e eficiênciada gestão;
VI - auxiliar no monitoramento da execução do Plano Plurianual(PPA);
VII - auxiliar no acompanhamento dos processos de avaliaçãodo PPA pelas diversas unidades do Ministério e das entidadesvinculadas;
VIII - subsidiar a elaboração de relatórios e análises sobre odesempenho das ações e atividades do Ministério e de suas entidadesvinculadas, no que se refere às metas do Plano Nacional de Cultura(PNC) e Planos Setoriais;
IX - identificar e apoiar a realização de reuniões, encontros,oficinas e capacitações específicas em temas afetos às atividades deavaliação das políticas públicas institucionais;
X - auxiliar na elaboração de estudos e pesquisas visando aimplementação de novas metodologias de avaliação de políticas públicasna área da cultura; e
XI - auxiliar nas atividades de avaliação do PPA do Ministérioe na manutenção do sistema de monitoramento do referidoplano.
Art. 19. À Coordenação de Planejamento compete:
I - coordenar e supervisionar o processo de elaboração doplanejamento, nos níveis estratégico, tático e operacional do Ministérioe das entidades vinculadas;
II - coordenar a promoção de eventos de capacitação voltadospara área de planejamento, no Ministério e das entidades vinculadas;
III- propor e acompanhar a implantação de novas metodologiasde planejamento de políticas públicas na área da cultura;
IV - coordenar a elaboração e consolidação dos Planos Plurianuaisdo Ministério e das entidades vinculadas;
V - manter atualizado o Cadastro de Ações Orçamentárias doMinistério e das entidades vinculadas;
VI - propor conteúdos para o Projeto de Lei de DiretrizesOrçamentárias (PLDO), em articulação com a Coordenação-Geral deOrçamento, Finanças e Contabilidade;
VII - orientar, captar, analisar e validar dados qualitativoscom vistas a elaborar a proposta do Ministério ao Projeto de LeiOrçamentária (PLOA); e
VIII - analisar e aprovar a Programação Executiva Anual doMinistério e das entidades vinculadas, sob a forma de projetos.
Art. 20. À Divisão de Planejamento Estratégico compete:
I - apoiar, mediar e acompanhar o processo de elaboração doplanejamento, nos níveis estratégico, tático e operacional do Ministérioe das entidades vinculadas;
II - elaborar propostas de capacitação na área de planejamento,visando apoiar o Ministério e das entidades vinculadas;
III - elaborar pesquisas e propor novas metodologias deplanejamento de políticas públicas na área da cultura;
IV - levantar dados e fornecer subsídios para a elaboraçãodos Planos Plurianuais do Ministério e das entidades vinculadas;
V - apoiar as atividades de atualização do Cadastro de AçõesOrçamentárias do Ministério como um todo atualizado;
VI - analisar e propor modificações ao conteúdo do Projetode Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), em articulação com aCoordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
VII - subsidiar e acompanhar a elaboração da fase qualitativada proposta do Ministério ao Projeto de Lei Orçamentária (PLOA);e
VIII - solicitar, receber, analisar, aprovar e acompanhar aProgramação Executiva Anual do Ministério e das entidades vinculadas,sob a forma de projetos.
Art. 21. Ao Serviço de Planejamento Tático Operacionalcompete:
I - auxiliar no processo de elaboração do planejamento, nosníveis estratégico, tático e operacional do Ministério e das entidadesvinculadas;
II - identificar e apoiar ações de capacitação na área deplanejamento, no Ministério e das entidades vinculadas;
III - realizar estudos e pesquisas visando apoiar a elaboraçãode pesquisas de novas metodologias de planejamento de políticaspúblicas na área da cultura;
IV - auxiliar no levantamento de dados para a elaboração dosPlanos Plurianuais do Ministério e das entidades vinculadas;
V - auxiliar nas atividades de atualização do Cadastro deAções Orçamentárias do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - analisar e propor modificações ao conteúdo do Projetode Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), Coordenação-Geral deOrçamento, Finanças e Contabilidade; e
VII - receber dados e realizar análise prévia da ProgramaçãoExecutiva Anual do Ministério e das entidades vinculadas, sob aforma de projetos.
Art. 22. À Coordenação de Informações e Custos compete:
I - manter atualizado o Sistema de Monitoramento de Custos(SIC) das ações e atividades realizadas pelo Ministério e das entidadesvinculadas, de forma a permitir o acompanhamento e avaliaçãoda gestão e a apoiar o processo decisório;
II - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais sobrealocação de recursos, custos e acompanhar o desempenho do Ministérioe das entidades vinculadas, com vistas a fornecer subsídios àtomada de decisões da gestão superior;
III - apoiar o órgão central do Sistema de Custos do GovernoFederal;
IV - elaborar estudos e propor melhorias com vistas aoaperfeiçoamento da informação de custo;
V - promover a disseminação das informações de custos àsunidades do Ministério e das entidades vinculadas;
VI - coordenar a elaboração de relatórios de análise de custosque deverão compor a Prestação de Contas do Presidente daRepública, conforme as orientações do Tribunal de Contas daUnião;
VII - analisar e avaliar o sistema de planejamento, monitoramentoe avaliação de ações do Ministério, em articulação com aCoordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
VIII - coordenar a produção e disponibilização de informaçõesgerenciais para apoiar o processo de planejamento estratégicoe o Plano Plurianual; e
IX - zelar pela coerência e confiabilidade das informaçõesinseridas nos sistemas gerenciais informatizados.
Art. 23. À Divisão de Produção de Informações compete:
I - monitorar os custos das ações e atividades realizadas peloMinistério e pelas entidades vinculadas;
II - elaborar relatórios gerenciais sobre alocação de recursos,custos e acompanhar o desempenho do Ministério e das entidadesvinculadas, com vistas a fornecer subsídios à tomada de decisões dagestão superior;
III - analisar, elaborar e consolidar relatórios de custos quedeverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República,conforme as orientações do Tribunal de Contas da União; e
IV - auxiliar o Coordenador de Informações de Custos naanálise e avaliação do sistema de planejamento, monitoramento eavaliação de ações do Ministério, em articulação com a CoordenaçãoGeralde Tecnologia da Informação.
Art. 24. Ao Serviço de Custos compete:
I - auxiliar no monitoramento dos custos das ações e atividadesrealizadas pelo Ministério e pelas entidades vinculadas;
II - coletar informações sobre alocação de recursos, custos edesempenho do Ministério e das entidades vinculadas;
III - monitorar as informações sobre a execução física dasações das diversas unidades do Ministério; e
IV - apoiar a elaboração dos relatórios de análise de custosque deverão compor a Prestação de Contas do Presidente da República,conforme as orientações do Tribunal de Contas da União.
Art. 25. À Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças eContabilidade, em consonância com as normas emanadas pelos órgãoscentrais dos Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento ede Administração Financeira e de Contabilidade, compete planejar,coordenar, acompanhar, orientar e controlar a execução das atividadesorçamentárias, de programação financeira e de contabilidade no âmbitodo Ministério e, especificamente:
I - produzir informações estratégicas nas áreas orçamentária,financeira e contábil para subsidiar o planejamento e o processo detomada de decisão;
II - supervisionar as atividades e estabelecer procedimentosque visem à orientação e suporte técnico às unidades, quanto aocumprimento das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias,Leis Orçamentárias Anuais, Decretos, Instruções Normativas, Portariase outros instrumentos legais que regem o orçamento;
III - coordenar o processo de elaboração e consolidação daproposta orçamentária anual do Ministério e das entidades vinculadas,da programação orçamentária e da solicitação de créditos adicionais;e
IV - acompanhar e avaliar a execução orçamentária e asalterações promovidas na Lei Orçamentária.
Art. 26. À Coordenação de Orçamento compete coordenar,supervisionar, orientar e acompanhar o processo orçamentário no âmbitodo Ministério e, especificamente:
I - propor metodologias de elaboração da proposta orçamentáriasetorial;
II - coordenar e acompanhar o processo de elaboração econsolidação da proposta orçamentária anual do Ministério e dasentidades vinculadas;
III - estabelecer os parâmetros para alocação dos recursosdurante o processo de elaboração da proposta orçamentária setorial;
IV - acompanhar e avaliar a execução da programação orçamentária,inclusive as despesas de pessoal e encargos sociais, doMinistério e das entidades vinculadas, com vistas a identificar eventuaisinsuficiências;
V - definir critérios necessários ao estabelecimento de prioridadessetoriais para distribuição dos limites para movimentação eempenho;
VI - acompanhar e controlar o processo de descentralizaçãode créditos e reformulações orçamentárias;
VII - fornecer informações gerenciais relativas à programaçãoe execução orçamentária e da arrecadação das receitas próprias,visando subsidiar o planejamento e o processo de tomada dedecisões;
VIII - acompanhar a atualização da legislação orçamentária;
IX- coordenar, analisar e subsidiar as solicitações de aberturade créditos adicionais do Ministério e das entidades vinculadas;e
X - acompanhar a arrecadação das receitas próprias peloMinistério e das entidades vinculadas, com o objetivo de subsidiar aelaboração das propostas orçamentárias, bem como a abertura decréditos adicionais.
Art. 27. À Divisão de Programação Orçamentária compete:
I - coordenar o processo de elaboração da proposta orçamentáriaanual, da programação orçamentária e da solicitação decréditos adicionais relativas a outras despesas correntes e/ou de capitalno âmbito do Ministério da Cultura;
II - elaborar relatórios gerenciais relativos à programação eexecução orçamentária do Ministério;
III - compatibilizar a programação das despesas custeadaspelo orçamento das unidades gestoras aos limites orçamentários disponíveis,estabelecendo cronograma de liberação;
IV - descentralizar créditos orçamentários aprovados para asunidades do Ministério;
V - manter atualizados os demonstrativos sobre a evoluçãodas despesas com benefícios trabalhistas;
VI - propor normas, procedimentos, metodologias e parâmetroscom vistas à elaboração e execução do orçamento do Ministério;e
VII - manter registros de séries históricas sobre a programaçãoe execução orçamentária das unidades do Ministério e dasentidades vinculadas.
Art. 28. À Coordenação de Estudos e Acompanhamento Orçamentáriocompete:
I - acompanhar e avaliar o desempenho da execução doorçamento do Ministério da Cultura, bem como gerar informações erelatórios gerenciais para apoio à gestão orçamentária;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual eda solicitação de créditos referentes às despesas com Pessoal, Encargos,Benefícios ao Servidor e outras despesas de caráter obrigatório;
III- coordenar o processo de programação, avaliação e projeçãode receitas próprias e de despesas de caráter obrigatório;
IV - homologar, no Sistema Integrado de Administração deRecursos Humanos - SIAPE ou similar, a disponibilidade orçamentáriapara pagamento de despesas de exercícios anteriores e de sentençasjudiciais transitadas e julgadas; e
V - elaborar estudos técnicos e análises sobre os assuntosque visem ao aperfeiçoamento do processo orçamentário.
Art. 29. À Coordenação de Finanças compete coordenar esupervisionar o processo de programação e execução financeira setorialno âmbito do Ministério e das entidades vinculadas e, especificamente:
I- manter articulação com o órgão central do sistema federalde administração financeira;
II - coordenar e orientar a elaboração e a consolidação daspropostas de programação financeira das unidades gestoras;
III - orientar as unidades orçamentárias quanto aplicação denormas e instruções de administração financeira;
IV - acompanhar a programação financeira e o desembolsode recursos;
V - avaliar o desempenho da execução financeira através doSIAFI e promover a articulação com as unidades orçamentárias setoriais;
VI- analisar a programação e as solicitações de recursosfinanceiros, com vistas a propor a movimentação financeira, no âmbitodo Ministério e das entidades vinculadas;
VII - gerir o fluxo de caixa e controlar os limites de saquesperiódicos contra a conta do Tesouro Nacional, no âmbito do Ministério;e
VIII - assessorar a Coordenação-Geral de Orçamento, Finançase Contabilidade na análise e avaliação de propostas de alteraçõesna programação financeira.
Art. 30. À Divisão de Programação Financeira compete:
I - elaborar a proposta de programação financeira, medianteconsolidação das informações recebidas das unidades gestoras;
II - compatibilizar os recursos liberados pela Secretaria doTesouro Nacional com a necessidade de desembolso das unidades;
III - descentralizar recursos financeiros para as unidades gestoras,observando os limites de pagamento estabelecidos;
IV - acompanhar, pelo SIAFI, as contas representativas degestão orçamentária e financeira, de modo a promover as regularizaçõesnecessárias junto à Coordenação de Contabilidade;
V - elaborar relatórios gerenciais da execução financeira, dosdesembolsos e pagamentos efetuados, das disponibilidades financeirase da arrecadação e acompanhamento de receitas vinculadas;
VI - propor alterações na programação financeira, medianteanálise e avaliação do fluxo de recursos repassados pela Secretaria doTesouro Nacional;
VII - acompanhar e controlar o fluxo de caixa, observandoos limites estabelecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional; e
VIII - analisar e consolidar as folhas de pagamento de pessoaldas unidades gestoras, compatibilizando-as com os limites definidospela Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 31. À Coordenação de Contabilidade compete:
I - orientar, acompanhar e supervisionar o registro dos atos efatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial do Ministério edas entidades vinculadas;
II - realizar a conformidade contábil dos registros dos atos degestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadoresde despesa e responsáveis por bens públicos, no âmbito doMinistério e das entidades vinculadas;
III - efetuar os registros pertinentes e adotar as providênciasnecessárias à responsabilização do agente, com base em apurações deatos e fatos inquinados de ilegais ou irregulares;
IV - efetuar, quando necessário, registros contábeis nas unidadesgestoras executoras do Ministério;
V - identificar e solicitar a correção de falhas, omissões ouimpropriedades detectadas no Ministério e das entidades vinculadas;
VI - subsidiar as tomadas de contas anuais e extraordináriasdos ordenadores de despesas e dos demais responsáveis por dinheiro,bens e valores dos órgãos subordinados; e
VII - apoiar o órgão central do Sistema de ContabilidadeFederal na gestão do SIAFI.
Art. 32. À Divisão de Análise e Orientação Contábil compete:
I- acompanhar o lançamento da conformidade de registro degestão das unidades gestoras do Ministério e das entidades vinculadas;
II- analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstraçõescontábeis das unidades gestoras do Ministério e entidadesvinculadas, visando à regularização de eventuais inconsistências;
III- orientar e apoiar tecnicamente os ordenadores de despesae responsáveis por bens, direitos e obrigações da União ou pelosquais responda; e
IV - orientar e acompanhar a conformidade contábil dasentidades vinculadas ao Ministério.
Art. 33. À Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas compete:
I- planejar, coordenar e supervisionar e avaliar, no âmbitodo Ministério da Cultura, a execução das atividades relacionadas àgestão de pessoas, em consonância com as diretrizes e normas emanadasdo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da AdministraçãoFederal (SIPEC);
II - formular, planejar, controlar e avaliar as políticas dedesenvolvimento e administração de pessoal;
III - formular, planejar, controlar e avaliar o programa devalorização e de qualidade de vida dos servidores do Ministério;
IV - planejar, controlar e avaliar as atividades pertinentes àpromoção da saúde e assistência médica-odontológica e psicossocialdos servidores e de seus dependentes legais, bem como as relativas àsperícias médicas e à medicina do trabalho;
V - supervisionar e orientar o acompanhamento e o controledo cumprimento das recomendações constantes de relatórios de auditoriasrealizadas, por órgãos de controle interno e externo, bemcomo de determinações judiciais na Coordenação-Geral;
VI - supervisionar, gerenciar, acompanhar e orientar a elaboraçãodo Plano Diretor de Gestão de Pessoas, zelando pela suaaplicação no desenvolvimento das atividades das unidades subordinadas,bem como pelo seu permanente aperfeiçoamento;
VII - supervisionar, acompanhar, e orientar a execução das atividades que visem o aprimoramento, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos correcionais no âmbito do Ministério; e (Revogado pela Portaria MINC nº 26, de 8 de março de 2017)
VIII - planejar e coordenar as atividades de organização decarreiras e cargos do Ministério.
Art. 34. À Divisão de Procedimentos Correcionais compete:
I - emitir e encaminhar relatórios para a Corregedoria-Geralda União (CGU), em atendimento às requisições daquele órgão;
II - indicar servidores para compor comissões de sindicânciae inquérito administrativo disciplinar às autoridades competentes parasua instauração, sempre que solicitado;
III - processar os registros de sindicâncias e processos administrativosdisciplinares no Sistema CGU-PAD, da CGU;
IV - requisitar diligências, informações, processos e documentosnecessários ao desempenho de suas atividades;
V - planejar, coordenar, orientar e supervisionar as atividadesdas comissões disciplinares e de sindicâncias; e
VI - propor medidas que visem o aprimoramento, padronização,sistematização e normatização dos procedimentos operacionaispertinentes à atividade de correição.
Art. 35. À Coordenação de Administração de Pessoal competeplanejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas à gestãodos serviços de registro funcional, financeiro e de benefícios dosservidores e, especificamente:
I - cumprir e atender diligências e determinações dos órgãosfiscalizadores, normativos e judiciais dirigidas à COGEP;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução dosregistros no sistema de pessoal e a publicação dos atos referentes à:
a) provimento e vacância de cargos efetivos;
b) nomeação e exoneração de cargos em comissão, bemcomo a designação e dispensa de funções gratificadas;
c) concessão de licenças, adicionais, auxílios, gratificações evantagens pessoais; e
d) redistribuição, remoção ou transferência, lotação, enquadramento,freqüência e progressão funcional;
III - controlar a concessão de férias dos servidores do Ministérioda Cultura de acordo com as respectivas escalas anuais;
IV - examinar e emitir informações quanto a assuntos referentesa provimento e vacância, direitos e vantagens, regime disciplinare processo administrativo;
V - orientar a instrução de processos relativos à concessão erevisão de aposentadorias e pensões dos servidores do Ministério;
VI - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução dafolha de pagamento do pessoal ativo, inativo e pensionistas, bem comoa organização e atualização dos registros correspondentes, junto aoSistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE);
VII - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar aregularidade das cessões e requisições de servidores;
VIII - prestar apoio técnico e administrativo à autoridadeinstauradora competente, na condução de procedimentos correcionaisno Ministério e das entidades vinculadas; e
IX - controlar as atividades relacionadas à programação eexecução orçamentária e financeira.
Art. 36. À Divisão de Cadastro e Registros Funcionais competecontrolar, executar e manter atualizados os atos e registros pertinentesà vida funcional dos servidores ativos do Ministério, fornecendosubsídios ao órgão Central do Sistema de Pessoal Civil daAdministração Federal e, especificamente:
I - cadastrar, controlar e manter atualizados os registros funcionaise de freqüência dos servidores ativos, requisitados e cedidos;
II - gerir e alimentar os sistemas de administração de gestãode pessoas com as informações necessárias ao pleno desenvolvimentodas atividades inerentes à Coordenação-Geral;
III - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE,nos Sistemas de Administração de Pessoal -SIAPECad e de RecursosHumanos, bem como nos demais sistemas de informação;
IV - executar as atividades de adjudicação de direitos, deemissão de atos relacionados à nomeação, exoneração, designação,cessão, redistribuição, remoção e afastamentos, de certidões e declaraçõesrelativas aos servidores;
V - emitir informações, pareceres relativos a processos administrativose judiciais;
VI - propor perícias médicas, com vistas ao atendimento dasdeterminações legais e do Comitê Gestor de Atenção à Saúde doServidor;
VII - providenciar, semanalmente, a divulgação no BoletimAdministrativo de atos não publicados no Diário Oficial, relativos aservidores ativos, no âmbito do Ministério;
VIII - registrar atos de admissão e de desligamento junto aoTribunal de Contas da União;
IX - controlar a lotação numérica e nominal, bem como, asvagas existentes no Ministério; e
X - orientar as atividades relativas a indenizações, gratificações,adicionais, vantagens e consignações.
Art. 37. Ao Serviço de Registro Funcional compete:
I - alimentar o sistema de cadastro funcional dos servidores;
II - controlar o recebimento das frequências dos servidoresativos, requisitados e cedidos; e
III - apoiar a execução das atividades de manutenção docadastro e registro funcional dos servidores.
Art. 38. Ao Serviço de Acompanhamento Funcional compete:
I - apoiar a elaboração dos atos relacionados à nomeação,exoneração, designação, cessão, redistribuição, remoção e afastamentosdos servidores;
II - manter atualizadas as pastas funcionais dos servidores; e
III - elaborar certidões e declarações de situação funcionalrequeridas por servidores do Ministério.
Art. 39. À Divisão de Pagamento compete:
I - executar as atividades referentes à elaboração da folha depagamento dos servidores ativos e inativos, de requisitados e depensionistas;
II - executar as atividades operacionais previstas no SIAPE;
III - elaborar relatórios gerenciais com informações relativasà incorporação de funções, progressões funcionais, adicionais, revisãode aposentadorias e pensões;
IV - elaborar e emitir, diariamente, relatório de conformidadede registros de gestão no SIAFI;
V - subsidiar a emissão de informações e pareceres relativosa processos administrativos e judiciais;
VI - executar os atos pertinentes à elaboração da folha depagamento dos servidores ativos e inativos e de pensionistas;
VII - acompanhar a apropriação físico-financeira da folha depagamento;
VIII - instruir processos de pagamento de exercícios anteriores;
IX - supervisionar os processos de pagamento de exercíciosanteriores no sistema de pessoal;
X - cadastrar as ações judiciais em sistema específico;
XI - subsidiar a elaboração da proposta orçamentária no quese refere às despesas com pessoal;
XII - efetuar os cálculos necessários para pagamentos referentesa processos de exercícios anteriores;
XIII - emitir declarações individuais de rendimentos de servidoresativos, aposentados e beneficiários de pensão;
XIV - emitir e controlar pedidos de reversão de crédito; e
XV - analisar e instruir processos administrativos e judiciais.
Art. 40. À Divisão de Execução Orçamentária e Financeiracompete:
I - registrar e manter atualizados os controles das dotaçõesorçamentárias e das despesas mensais das ações vinculadas à Coordenação-Geral;
II- elaborar cronograma de desembolso e proposta orçamentáriarelativa à despesa de pessoal, encargos, benefícios e capacitaçãoacompanhando sua execução;
III - elaborar e encaminhar, mensalmente, a Guia de Recolhimentodo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informaçãoà Previdência Social - GEFIP;
IV - elaborar a proposta orçamentária anual relativa às açõesvinculadas à Coordenação-Geral e alimentar o Sistema Integrado dePlanejamento e Orçamento - SIOP; e
V - processar e enviar a Relação Anual de InformaçõesSociais - RAIS, de acordo com as informações prestadas pela Divisãode Cadastro e Registros Funcionais.
Art. 41. À Divisão de Benefícios compete:
I - analisar, propor, conceder ou revisar requerimentos deauxílios aos servidores ativos;
II - orientar o cadastramento e controlar os registros funcionaisdos aposentados e pensionistas;
III - controlar e acompanhar as atividades relacionadas àprestação de assistência médica aos servidores ativos e dependentes,aposentados e pensionistas;
IV - executar e controlar as atividades relacionadas aos auxíliosprevistos em lei, destinados aos servidores ativos;
V - manter atualizadas e consolidadas as informações relativasàs despesas e quantitativo de benefícios;
VI - orientar a elaboração de atos relativos à concessão dedireitos, vantagens e benefícios dos servidores aposentados e pensionistas;
VII- emitir relatórios gerenciais consolidando as informaçõesrelativas aos quantitativos de inativos e pensionistas e projeçõessobre o seu impacto na folha de pagamentos;
VIII - promover anualmente o recadastramento dos aposentadose pensionistas em conformidade com as determinações normativase as recomendações emanadas dos órgãos de controle;
IX - implantar e aprimorar mecanismos de controle de formaa assegurar o correto pagamento do auxílio-transporte; e
X - promover recadastramentos periódicos de modo a atestara regularidade das concessões do auxílio-transporte em conformidadecom a legislação que rege a matéria.
Art. 42. Ao Serviço de Aposentadoria e Pensões compete:
I - analisar, propor, conceder, revisar e instruir processos deaposentadoria e pensão abono provisório, bem como atualizar osregistros cadastrais nos respectivos sistemas de informação;
II - registrar os atos de concessão de aposentarias e depensões junto ao sistema de registro de admissões e concessões doTribunal de Contas da União;
III - atualizar os registros funcionais dos aposentados e pensionistas;
IV- analisar e processar o direito do servidor ao abono depermanência;
V - elaborar minutas de portarias de concessão de aposentadoriase as respectivas fichas de concessão; e
VI - atender diligências judiciais relacionadas à concessão erevisão de aposentadorias.
Art. 43. À Coordenação de Normatização, Controle e Orientaçãocompete coordenar e acompanhar as atividades relacionadascom os procedimentos e normas de gestão de pessoas, observando alegislação vigente e as diretrizes do órgão central do SIPEC e, especificamente:
I- propor normas complementares e procedimentos paraaplicação da legislação relativa à administração de recursos humanose para cumprimento das recomendações constantes de relatórios deauditorias realizadas por órgãos de controle interno e externo;
II - oferecer subsídios ao órgão setorial do SIPEC na orientaçãotécnica em questões relativas à gestão de pessoas aos órgãosseccionais;
III - supervisionar e orientar tecnicamente as atividades deelaboração de pareceres relativos a processos administrativos e judiciais,a auditorias internas e externas e a mandados de segurançaimpetrados contra atos da gestão de pessoas;
IV - orientar e divulgar, no âmbito do Sistema Ministério, asnormas de gestão de pessoas emanadas pelo órgão central do Sistemade Pessoal Civil da União;
V - manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivoslegais, normas, decisões superiores e jurisprudência, relativosa área de atuação da Coordenação-Geral;
VI - orientar as unidades vinculadas à Coordenação-Geralacerca de diligências e determinações normativas e judiciais dos órgãosfiscalizadores, conferindo periodicamente a conformidade daexecução dos procedimentos;
VII - estabelecer e manter interação permanente junto à ConsultoriaJurídica, a Secretaria de Gestão Pública, unidades do Sistemade Controle Interno do Poder Executivo Federal e o Tribunal deContas da União - TCU, órgãos seccionais e demais unidades daCGEP, com vistas ao correto cumprimento da legislação e das ordensjudiciais.
Art. 44. À Coordenação de Desenvolvimento de Pessoascompete planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas aodesenvolvimento dos servidores, observando as políticas e diretrizesdo órgão central do Sistema de Pessoal Civil da União - SIPEC e,especificamente:
I - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração e execuçãodo Plano Anual de Capacitação dos servidores do Ministério;
II - coordenar a elaboração e implementação de programas eprojetos necessários ao aprimoramento da gestão de pessoas no âmbitodo Ministério e das entidades vinculadas;
III - promover as atividades de organização de carreiras ecargos do Ministério e, em especial, a aplicação de normas e procedimentospara fins de avaliação de desempenho, progressão, promoçãoe estágio probatório;
IV - coordenar o programa de estágio e de responsabilidadesocial;
V - coordenar o programa de valorização e de melhoria daqualidade de vida do servidor do Ministério;
VI - supervisionar a gestão dos contratos de capacitação, emconformidade com o estabelecido no Plano Anual de Capacitação dosservidores do Ministério;
VII - coordenar os processos seletivos e concursos públicosno âmbito do Ministério;
VIII - gerenciar a execução dos planos, programas e metasde aperfeiçoamento, desenvolvimento e valorização de pessoas; e
IX - gerenciar e avaliar os processos de educação corporativa.
Art.45. À Divisão de Capacitação e Gestão do Conhecimentocompete:
I - acompanhar os procedimentos e as ações de capacitação,desenvolvimento e aperfeiçoamento de gestão de pessoas do Ministério;
II- fiscalizar a efetivação de contratos de capacitação e deconvênios inerentes à área;
III - mapear o perfil e o desenvolvimento das competênciasdos servidores, propondo modelos para avaliação de seu desempenho,em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia de Gestão eInovação Institucional;
IV - elaborar o Plano Anual de Capacitação, a partir daanálise de contexto, nas unidades do Ministério;
V - elaborar e acompanhar a execução de programas e projetosrelacionados com o desenvolvimento e a capacitação de servidoresdo Ministério;
VI - elaborar, em parceria com as unidades do Ministério,projetos de treinamento que atendam às necessidades identificadas naanálise de contexto, priorizando as escolas de governo;
VII - implementar planos e programas de aperfeiçoamento,desenvolvimento e valorização de pessoas; e
VIII - promover a identificação de competências corporativaspor meio do banco de competências.
Art. 46. Ao Serviço de Gestão de Capacitação e Treinamentocompete:
I - apoiar a elaboração de projetos básicos e termos dereferencia para orientar as contratações de serviços técnicos especializadosna área de desenvolvimento de pessoal;
II - apoiar as atividades de elaboração do Plano Anual deCapacitação do Ministério e assegurar a logística necessária à execuçãode suas ações;
III - controlar e processar as solicitações de capacitação dosservidores e instruir os processos quando se trate de capacitaçõesexternas;
IV - registrar os certificados de capacitação em sistema próprioe responsabilizar pela guarda em pasta funcional; e
V - apoiar a elaboração do relatório anual de capacitação etreinamento dos servidores do Ministério.
Art. 47. Divisão de Avaliação e Contratação de Pessoas compete:
I- acompanhar a execução das etapas dos processos seletivose concursos públicos autorizados para o Ministério;
II - executar e acompanhar a aplicação de instrumentos deavaliação do Estágio Probatório;
III - executar anualmente a avaliação do desempenho dosservidores de acordo com a legislação vigente; e
I V - supervisionar, acompanhar e avaliar o Programa deEstágio no âmbito do Ministério.
Art. 48. À Coordenação-Geral de Recursos Logísticos competeplanejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividadesrelativas à administração de edifícios públicos e imóveis residenciais,material e transporte, protocolo e documentação, em consonância comas diretrizes e normas emanadas do Sistema de Serviços Gerais e,especificamente:
I - planejar e supervisionar a execução de atividades relativasà gestão, manutenção e segurança predial, obras e serviços de engenharia,instalações prediais, serviços de transportes, limpeza e conservação,segurança, documentação e informação, no âmbito do Ministério;
II- propor e supervisionar as ações de normatização voltadaspara a racionalização, padronização e aperfeiçoamento dos procedimentos,rotinas e métodos de trabalho pertinentes à sua área deatuação, em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia deGestão e Inovação Institucional;
III - supervisionar e avaliar as atividades de elaboração,implantação e atualização do Plano Diretor de Recursos Logísticos,no âmbito do Ministério;
IV - propor a elaboração da proposta orçamentária dos recursosrelacionados à área de logística, em articulação com a Coordenação-Geralde Orçamento, Finanças e Contabilidade; e
V - propor programas de capacitação e desenvolvimento derecursos humanos na área de logística, em articulação com a Coordenação-Geralde Gestão de Pessoas.
Art. 49. À Coordenação de Infraestrutura e Manutençãocompete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas àlimpeza e conservação, vigilância, brigada de incêndio, recepcionista,copeiragem, chaveiro, controle de acesso às garagens, manutenção decentrais e equipamentos de ar condicionado, elevadores e outros serviçosafins;
II - coordenar e controlar a execução dos serviços de engenharia,de reparo, modificação e manutenção preventiva e corretivade instalações prediais, bem como de equipamentos eletromecânicos,quadros elétricos, rede de incêndio, rede lógica e telefônica e outrosserviços afins;
III - coordenar e controlar a elaboração de projetos básicos,termos de referência e especificações de engenharia, arquitetura, urbanismo,paisagismo, de mobiliário e de equipamentos eletromecânicosno âmbito do Ministério;
IV - coordenar e fiscalizar a execução dos contratos paraprestação de serviços inerentes à sua área de competência, no âmbitodo Ministério em Brasília/DF;
V - propor e implementar rotinas visando a melhoria e aracionalização dos serviços com economicidade dos recursos; e
VI - controlar o consumo de energia elétrica, água e esgotoe propor medidas de economia e controle do desperdício, visando àsustentabilidade.
Art. 50. Ao Serviço de Administração de Imóveis compete:
I - avaliar, propor e executar a ocupação ou readequação douso dos espaços físicos, no âmbito do Ministério;
II - acompanhar, fiscalizar, orientar a execução dos serviçosde administração de imóveis nas instalações prediais do Ministérioem sua Sede e Representações Regionais; e
III - gerir o sistema de administração patrimonial relativo aosbens imóveis sob a guarda do Ministério da Cultura.
Art. 51. À Coordenação de Material e Apoio Logístico compete:
I- planejar e gerenciar a aquisição, controle e distribuiçãodos materiais de consumo e permanentes, no âmbito do Ministério;
II - gerenciar os sistemas de controle de materiais permanentese de expediente;
III - gerenciar o controle administrativo, fiscal e orçamentárioda aquisição e fornecimento de materiais de expediente, bemcomo a compatibilização físico-financeira dos referidos bens;
IV - elaborar e atualizar listagem de materiais de expedienteno âmbito do Ministério;
V - manter atualizado o registro dos servidores credenciadosa requisitar materiais de expediente;
VI - planejar e propor inventários de materiais de consumo ede materiais permanente fazendo a conciliação físico-financeira dositens;
VII - elaborar termos de referência para aquisição de materiaisde consumo e permanentes para suprir estoques do Ministério;
VIII- organizar e manter atualizado o registro e o controleda movimentação dos equipamentos e materiais permanentes, emitindoos respectivos termos de responsabilidade;
IX - planejar e acompanhar a execução de atividades relacionadasà doação, recebimento e incorporação de bens, cessão,alienação e outras formas de desfazimento de materiais inservíveis,no âmbito do Ministério;
X - propor a instituição de comissão de desfazimento, comissãode inventário geral e comissão de incorporação do Ministério; e
XI - analisar e propor medidas para os casos de dano, desaparecimento,extravio ou outras irregularidades à guarda ou uso deequipamentos e materiais permanentes.
Art. 52. Ao Serviço de Material compete:
I - realizar o cadastramento e tombamento dos equipamentose materiais permanentes, bem como manter controle de sua distribuição;
II- realizar a estocagem, controle e distribuição do materialde expediente, bem como a compatibilização físico-financeira;
III - manter atualizados os termos de responsabilidade dospatrimoniais no âmbito do Ministério.
IV - elaborar Termos Circunstanciados Administrativos, nostermos da Instrução Normativa nº 4, de 17 de fevereiro de 2009, da CGU;
V - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais e deconsumo no âmbito do Ministério e Representações Regionais;
VI - classificar, catalogar e codificar os materiais, obedecendoao plano de contas da União; e
VII - providenciar a recuperação dos bens móveis.
Art. 53. À Divisão de Diárias e Passagens compete:
I - gerir e supervisionar a utilização o Sistema de Concessãode Diárias e Passagens (SCDP) no âmbito do Ministério, em articulaçãocom o órgão central, oferecendo suporte técnico e capacitaçãoàs unidades proponentes quanto à sua operacionalização;
II - acompanhar, conferir e controlar o faturamento dos serviçosprestados pelas agências de viagens contratadas pelo Ministério;
III - fiscalizar a execução dos contratos para prestação deserviços de fornecimento de passagens, no âmbito do Ministério;
IV - encaminhar faturas pertinentes aos contratos para prestaçãode serviços de fornecimento de passagens às unidades proponentes,para ateste;
V - controlar reembolsos e notas de créditos resultantes daoperacionalização do contrato para prestação de serviços de fornecimentode passagens;
VI - assessorar os ordenadores de despesa da Subsecretariade Planejamento, Orçamento e Administração quanto aos pleitos internospara aprovação de diárias e passagens;e
VII - acompanhar e analisar as prestações de contas de viagens,no âmbito da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Art. 54. À Divisão de Transportes compete:
I - supervisionar e controlar a utilização de frota de veículosprópria e a gestão da frota contratada do Ministério;
II - gerenciar a frota do Ministério, bem como fiscalizar oscontratos dos veículos terceirizados.
III - manter atualizado o cadastro da frota de veículos oficiaise dos motoristas do Ministério, bem como o registro das informaçõessobre infrações, acidentes e outras ocorrências;
IV - controlar e providenciar o atendimento das solicitaçõesde transportes, no âmbito do Ministério;e
V - registrar ocorrência junto à autoridade competente emcaso de acidente envolvendo veículos do Ministério.
Art. 55. À Coordenação de Documentação e Informaçãocompete gerir a política de documentação do Ministério, garantindo arecuperação da informação, o acesso ao documento e a preservaçãode sua memória e, especificamente:
I - gerir a política de documentação do Ministério, garantindoa recuperação da informação, o acesso ao documento e a preservaçãode sua memória;
II - manter o intercâmbio com as unidades setoriais e seccionais,visando à integração e uniformização das atividades;
III - coordenar as atividades de arquivo, protocolo e bibliotecado Ministério;
IV - orientar tecnicamente as unidades do Ministério, quantoaos procedimentos de organização e tratamento documental;
V - gerir os sistemas informatizados referentes à gestão dainformação no Ministério;
VI - propor critérios de automação e gerenciamento eletrônicodos documentos;
VII - definir os procedimentos para elaboração, publicação e divulgação de atos administrativos e normativos do Boletim Administrativo;
VII - acompanhar, processar, indexar e divulgar atos administrativos e normativos publicados em diário oficial ou boletim administrativo; (Redação dada pela Portaria nº 109, de 4 de dezembro de 2013)
VIII- promover e avaliar, no âmbito do Ministério da Cultura,a execução das atividades de organização, tratamento e armazenamentodos acervos bibliográficos, de legislação e de multimeios;
IX- preservar a produção bibliográfica, técnica e histórica visando à formação e ao controle da Coleção Memória do Ministério;
IX - armazenar e preservar a produção bibliográfica, técnica e histórica visando à formação e ao controle da Coleção Memória do Ministério da Cultura; (Redação dada pela Portaria nº 109, de 4 de dezembro de 2013)
X - possibilitar o acesso dos usuários às informações do acervo bibliográfico;
X - possibilitar o acesso dos usuários às informações do acervo bibliográfico, promovendo atividades sócio-culturais de divulgação e integração com o usuário; (Redação dada pela Portaria nº 109, de 4 de dezembro de 2013)
XI - manter a política de seleção, aquisição e desbastamentode publicações e avaliação do acervo bibliográfico; e
XII - orientar quanto aos procedimentos para as publicaçõesproduzidas ou editadas pelo Ministério por meio de serviços gráficos.
Parágrafo único. A biblioteca coordenada pela CODIN possuirá seção específica que funcionará como Biblioteca Depositária - BD - da Coleção Memória do Ministério da Cultura, formada pelo acervo: (Incluído pela Portaria nº 109, de 4 de dezembro de 2013)
I - das publicações oficiais produzidas ou editadas por órgãos do Ministério da Cultura; e
II - das publicações de terceiros realizadas ou apoiadas pelo Ministério da Cultura.
Art.56. À Divisão de Arquivo compete:
I - planejar, coordenar, controlar, avaliar e definir procedimentosdas atividades de arquivo das atividades meio e fim doMinistério;
II - preservar o acervo arquivístico produzido e recebido doMinistério;
III - eliminar os documentos após a aprovação da lista deeliminação pela Comissão Permanente de Avaliação de Documentos;
IV- atender a solicitações internas de consulta e empréstimode documentos e processos arquivados; e
V - prestar assistência técnica aos arquivos correntes e setoriaispara classificação, eliminação e transferência de documentos.
Art. 57. À Divisão de Protocolo compete gerir as atividadesdo protocolo e, especificamente:
I - acompanhar e coordenar as atividades do protocolo;
II - executar as atividades de recebimento, classificação, digitalização,expedição e autuação de documentos, processos e correspondências,promovendo as respectivas distribuições às unidadesdestinatárias, no âmbito do Ministério;
III - gerir a utilização de caixas postais;
IV - receber documentos entregues pelo público externo; e
V - fiscalizar e atestar a execução de serviços dos contratos,no âmbito de sua competência.
Art. 58. À Coordenação-Geral de Licitações e Contratoscompete planejar, coordenar, orientar e avaliar a execução das atividadesrelativas à gestão de contratos, compras e licitações, e especificamente:
I- coordenar, orientar e avaliar a conformidade dos procedimentosadministrativos das áreas de licitação e contratos;
II - coordenar e orientar a elaboração dos projetos básicos,termos de referência e instrumentos convocatórios para a realizaçãodos certames licitatórios;
III - orientar e supervisionar o funcionamento das comissõespermanentes e especiais de licitação, pregoeiros e respectivas equipesde apoio;
IV - coordenar os procedimentos relativos às compras econtratações realizadas por meio de dispensa e inexigibilidade delicitação;
V - propor à autoridade competente a ratificação da inexigibilidadee da dispensa de licitação;
VI - coordenar a execução dos contratos administrativos relacionadosa bens e serviços no âmbito do Ministério da Cultura;
VII - coordenar e orientar sobre procedimentos em relação arecursos interpostos e penalidades aplicadas aos contratados ou fornecedores,após o devido processo administrativo;
VIII - monitorar o desenvolvimento das atividades de fiscalizaçãodos contratos;
IX - formular e propor padronização e melhorias de normase orientações voltadas para a conformidade das licitações e contratos,em articulação com a Coordenação-Geral de Tecnologia de Gestão eInovação Institucional; e
X - propor a modalidade mais adequada para a administraçãonos processos que envolvam compras e contratações.
Art. 59. À Coordenação de Licitações e Contratações competecoordenar as ações pertinentes às contratações, compras e licitaçõesem suas respectivas modalidades e, especificamente:
I - propor a elaboração de normas e a padronização e definiçãoprocessos de trabalho, procedimentos e formulários relacionadosa compras diretas e licitações, no âmbito do Ministério;
II - apoiar e orientar as unidades demandantes no que serefere aos procedimentos e formalidades pertinentes ao desenvolvimentodos trabalhos nas áreas de licitações, compras e contratações;
III- supervisionar e coordenar o cumprimento dos aspectosformais e legais dos processos relacionados às licitações, compras econtratações, sugerindo a modalidade mais adequada para o objeto aser contratado;
IV - coordenar os trabalhos das comissões de licitações,comissões especiais e pregoeiros;
V - executar as atividades inerentes ao Sistema de CadastramentoUnificado de Fornecedores - SICAF;
VI - coordenar a atualização do Relatório de Aquisições eContratações;
VII - orientar o fornecedor quanto aos requisitos e exigênciaspara sua inscrição no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores- SICAF;
VIII - receber e analisar a documentação entregue pelo fornecedorpara efeito de registro ou atualização de dados cadastrais noSICAF; e
IX - atender os pedidos de emissão de extrato de cadastramentoefetuados pelo fornecedor ou seu representante legal.
Art. 60. À Divisão de Licitações compete:
I - prestar apoio técnico, analisar e propor as adequações dosprojetos básicos e termos de referência nos processos licitatórios juntoàs unidades demandantes;
II - elaborar as minutas de atos convocatórios e respectivosanexos, exceto o termo de referência;
III - auxiliar e contribuir com as respostas aos questionamentos,impugnações de editais e ações correlatas, em conjunto comas unidades demandantes, pregoeiros ou comissões permanentes eespeciais de licitação, observando-se os prazos estabelecidos na legislaçãopertinente;
IV - analisar os processos relacionados às licitações no âmbitodo Ministério;
V - apoiar as Comissões de Licitações e os Pregoeiros;
VI - adotar todas as providencias de registro e divulgaçãodos certames licitatórios a serem realizados pelo Ministério; e
VII - promover a atualização do Relatório de Aquisições eContratações, no que se refere às licitações.
Art. 61. À Divisão de Contratações Diretas compete:
I - realizar a prospecção de fornecedores procurando desenvolveralternativas mais econômicas de oferta para bens e serviçosadquiridos pelo Ministério;
II - prestar apoio técnico, analisar e propor as adequaçõesdos projetos básicos e termos de referência junto às unidades demandantesnos processos que envolvam adesão e compras diretas;
III - instruir os processos relacionados a dispensas de licitação,inexigibilidades e adesões a atas de registros de preços;
IV - providenciar a divulgação de todas as matérias relacionadasàs dispensas e inexigibilidades de licitação, observando-seas formalidades legais;
V - registrar e divulgar no SIASG as dispensas de licitaçãoe inexigibilidades realizadas pelo Ministério.
VI - promover a atualização do Relatório de Aquisições eContratações, no que se refere às adesões, dispensas e inexigibilidadesde licitação;
VII - analisar processos relacionados às contratações diretase às adesões a atas de registro de preço, no âmbito do Ministério;
VIII - apoiar as Comissões de Licitações, Comissões Especiaise aos Pregoeiros; e
IX - realizar as cotações eletrônicas visando à obtenção demelhor proposta para a contratação pretendida, em complemento àpesquisa de preços realizada pela área demandante.
Art. 62. À Divisão de Conformidade de Licitações compete:
I - apoiar o monitoramento da execução das atividades relacionadasàs licitações propondo à Coordenação medidas corretivas epreventivas às eventuais irregularidades identificadas;
II - analisar, em suas diferentes fases, os processos licitatórios,visando o cumprimento dos aspectos formais e legais; e
III - assessorar nas atividades de definição e padronização deprocedimentos e processos de trabalho na área de licitações.
Art. 63. À Coordenação de Gestão de Contratos compete:
I - coordenar as atividades relacionadas à formalização, gestãoe fiscalização de contratos, no âmbito do Ministério;
II - prestar apoio e orientação necessários às unidades doMinistério, esclarecendo as exigências e formalidades legais pertinentesao desenvolvimento dos trabalhos na área de contratos;
III - coordenar as atividades de padronização e definição deprocessos de trabalho, procedimentos e formulários, bem como elaboraçãode normas relacionadas à formalização, gestão e fiscalizaçãode contratos, no âmbito do Ministério; e
IV - promover negociações de preços junto às empresascontratadas.
Art. 64. À Divisão de Análise de Contratos compete:
I - analisar e emitir parecer técnico sobre alterações e rescisõescontratuais e também sobre prorrogações de contratos, excetonos casos de serviços continuados e outros que admitam duraçãoprorrogável por iguais e sucessivos períodos;
II - analisar e emitir parecer técnico dos pedidos de reajuste depreços, repactuação e reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
III - analisar documentação encaminhada pelos fiscais ougestores de contratos acerca de descumprimentos contratuais, e emitirparecer técnico quanto a penalizações, excetuando-se os casos dedescumprimento de garantia contratual;
IV - orientar os fiscais e gestores de contratos quanto àsexigências e formalidades legais;
V - manter atualizados os registros de contratos, termosaditivos, apostilamentos, termos de rescisão e de atas de registro depreços;
VI - publicar os instrumentos contratuais no SIASG;
VII - verificar a regularidade fiscal das empresas, previamenteà assinatura dos contratos, termos aditivos e demais ajustes; e
VIII - solicitar às unidades demandantes a indicação de fiscaisde serviço e gestores de contratos.
Art. 65. Ao Serviço de Acompanhamento de Contratos compete:
I - controlar o prazo de vigência dos contratos e, com adevida antecedência, iniciar os procedimentos para a prorrogação dosinstrumentos ou, na impossibilidade disso, indicar a necessidade deinstauração de novo processo licitatório;
II - analisar e emitir parecer técnico sobre as prorrogaçõescontratuais dos contratos que possuam duração prorrogável por iguaise sucessivos períodos, de acordo com a legislação que regulamenta asmatérias;
III - verificar a regularidade fiscal das empresas, previamenteà assinatura dos termos aditivos;
IV - solicitar e manter controle das garantias contratuaisjunto aos fornecedores;
V - analisar e emitir parecer técnico quanto a penalizações,nos casos de descumprimento da garantia contratual;
VI - manter atualizados no sítio do Ministério da Cultura naInternet e Intranet as informações relativas aos contratos vigentes,bem como seus respectivos termos aditivos e portarias de fiscalizaçãoe gestão;
VII - elaborar planilhas demonstrativas do custo para subsidiara aferição de viabilidade dos preços praticados ao Ministério,quando das prorrogações de vigência, repactuações, reajustes e concessãode reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos;
VIII - elaborar as Portarias de designação dos fiscais deserviço e gestores de contratos;
IX - providenciar a publicação das portarias de designaçãodos fiscais de serviço e gestores de contratos administrativos noBoletim Administrativo;
X - elaborar os atestados de capacidade técnica e instrumentoscongêneres, após manifestação favorável do fiscal de serviçoe gestor de contratos;
XI - gerenciar as solicitações de adesão às atas de registro depreço do Ministério; e
XII - orientar os fiscais e gestores de contratos quanto àsexigências e formalidades legais.
Art. 66. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete normatizar, planejar, coordenar, orientar, executar e avaliar o desenvolvimento de planos, programas e processos referentes a gestão dos recursos de tecnologia da informação - TI, Segurança da Informação e Comunicações, no âmbito do Ministério, e especificamente:
Art. 66. À Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação compete coordenar, orientar, executar e avaliar o desenvolvimento de processos referentes a gestão dos recursos de tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações, no âmbito do ministério, e especificamente: (Redação dada pela Portaria nº 3, de 17 de janeiro de 2017)
I- planejar, propor, desenvolver e coordenar planos estratégicos, políticas, normas, diretrizes, programas, processos, projetos e atividades de tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações, no âmbito do Ministério; (Revogado pela Portaria nº 3, de 17 de janeiro de 2017)
II - orientar o processo de alocação de recursos, aquisição de hardware e software e contratação de prestação de serviços especializados em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações;
III - administrar a infraestrutura de tecnologia da informação,segurança da informação e comunicações propondo a sua padronização,em conjunto com as normas e padrões do Governo Federalvigentes;
IV - gerir tecnicamente contratos e convênios relativos àtecnologia da informação, segurança da informação e comunicações;
V - acompanhar o desenvolvimento de sistemas informatizadoscontratados de terceiros;
VI - identificar necessidades, desenvolver e implantar sistemasinformatizados;
VII - propor a elaboração da proposta orçamentária dos recursos de tecnologia da informação e comunicações, em articulação com a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade e o Comitê Deliberativo de Tecnologia da Informação do ministério; (Revogado pela Portaria nº 3, de 17 de janeiro de 2017)
VIII - dimensionar e propor programas de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos em tecnologia da informação, segurança da informação e comunicações, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas; (Revogado pela Portaria nº 3, de 17 de janeiro de 2017)
IX - coordenar os serviços de atendimento a usuários e desuporte às redes de comunicação de dados e bancos de dados;
X - interagir com os demais órgãos governamentais no sentidode promover o intercâmbio de conhecimento e tecnologia.
XI - prestar assessoria técnica na elaboração de políticas,normas, padrões, pareceres, laudos e na especificação técnica de redede comunicação, software básico, segurança da informação, comunicações,telefonia e equipamentos computacionais, racionalizando osrecursos de tecnologia da informação disponíveis, no âmbito do Ministério;e
XII - orientar os órgãos e as unidades descentralizadas naexecução das atividades relacionadas a Tecnologia da Informação eSegurança da Informação e Comunicação, em consonância com asdiretrizes e normas emanadas do órgão central do respectivo sistemafederal.
Art. 67. À Divisão de Apoio a Gestão compete:
I - monitorar e avaliar indicadores de controle de atendimentoda Coordenação-Geral;
II - propor normas, medidas e procedimentos que promovamo aperfeiçoamento e a integração das ações da Coordenação-Geral;
III - acompanhar a legislação e diretrizes governamentaiscom vistas a subsidiar a gestão das aquisições de equipamentos,aplicativos, e contratação de serviços de tecnologia da informação,segurança da informação e comunicações;
IV - elaborar e acompanhar o plano de aquisições de bens eserviços de tecnologia da informação, segurança da informação ecomunicações, assim como acompanhar os processos licitatórios;
V - acompanhar, monitorar e prestar suporte nos processosadministrativos e de pagamento, nas comunicações internas e externas,em articulação com as demais Coordenações da CoordenaçãoGeralde Tecnologia da Informação; e
VI - coordenar a execução das atividades de administraçãode material, patrimônio e serviços gerais, no âmbito da CoordenaçãoGeralde Tecnologia da Informação.
Art. 68. À Coordenação de Governança e Projetos de Tecnologiada Informação compete:
I - planejar, elaborar, controlar e acompanhar os planos,programas e projetos de tecnologia da informação, segurança da informaçãoe comunicações;
II - identificar demandas e necessidades de inovações tecnológicas,e propor soluções sistematizadas com base no uso demodernos recursos metodológicos e tecnológicos;
III - coordenar e empreender estudos e levantamentos quebusquem promover o desenvolvimento e o aprimoramento dos recursostecnológicos utilizados;
IV - analisar a viabilidade técnica da automação dos processose procedimentos administrativos utilizados;
V - propor políticas, normas e diretrizes relacionadas à tecnologiada informação, segurança da informação e comunicações.
VI - acompanhar a priorização, desenvolvimento de sistemas,definição de metodologia e mapeamento de processos, buscando soluçõestecnologicamente fundamentadas para atender às necessidadesdo Ministério, em articulação com a Coordenação de Desenvolvimentoe Manutenção de Sistemas;
VII - difundir as boas práticas em governança de tecnologiada informação, proposição de controles e demais mecanismos visandoatender aos objetivos estratégicos do Ministério, em conformidadescom os padrões de Governança do Governo Federal;
VIII - subsidiar o Coordenador-Geral de Tecnologia da Informaçãona elaboração da proposta orçamentária;
IX - orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicaçõese propor normas que regulamentem seu adequado uso;
X - monitorar o atendimento das orientações normativas doGabinete de Segurança Institucional (GSI) da Presidência da Repúblicano tocante à segurança da informação no âmbito do Ministério;e
XI - gerir os contratos de prestação de serviços relativos àtecnologia da informação nos assuntos pertinentes a sua área deatuação.
Art. 69. À Divisão de Projetos de Tecnologia da Informaçãocompete:
I - elaborar e manter a metodologia de gerenciamento deprojetos;
II - gerir o portfólio de projetos de TI, de forma integrada àgestão estratégica da organização e orientado pelas diretrizes do PlanoDiretor de Tecnologia da Informação e da Política de Segurança daInformação e Comunicações do Ministério;
III - analisar riscos identificados, em um processo continuadode antecipação de problemas e desafios relacionados aos projetosde TI;
IV - armazenar em meio físico ou eletrônico o histórico dosprojetos, mantendo uma base de lições aprendidas;
V - analisar a viabilidade técnica da automação dos processose procedimentos administrativos utilizados;
VI - difundir a cultura de gestão de projetos no Ministério,por meio de palestras e treinamentos de metodologias e ferramentas;
VII - apoiar a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informaçãona elaboração de artefatos garantindo que o processo de contrataçãode soluções de TI estejam alinhados às políticas, normas ediretrizes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologiada Informação (SISP); e
VIII - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação deserviços relativos à tecnologia da informação nos assuntos pertinentesà sua área de atuação.
Art. 70. Ao Serviço de Segurança e Riscos em Tecnologia daInformação compete:
I - executar atividades relativas à auditoria da aplicação dapolítica de segurança da informação e de seus procedimentos específicosno âmbito do Ministério;
II - realizar atividades de auditoria de sistema de formapreventiva ou mediante solicitação;
III - elaborar, implantar, acompanhar a política de segurançada rede de comunicação do Ministério;
IV - auditar a conformidade dos procedimentos metodológicosem segurança da informação adotados em relação aos padrõesde maturidade estabelecidos, no âmbito do Ministério;
V - realizar a implantação das orientações emanadas do Gabinetede Segurança Institucional da Presidência da República (GSI)da Presidência da República;
VI - propor melhorias e implantar as normas segurança dainformação do Ministério;
VII - propor melhorias e implantação de melhores práticasnos procedimentos de segurança da informação;
VIII - auxiliar nas atividades de gestão e fiscalização doscontratos de prestação de serviços relativos à tecnologia da informaçãonos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
IX - elaborar e manter o plano de contingência de tecnologiada informação da rede; e
X - orientar e acompanhar a implantação, a manutenção e aoperação dos dispositivos de segurança relativos aos sistemas informatizados.
Art. 71. À Coordenação de Sistemas de Informação compete:
I - definir, desenvolver, adquirir, analisar, gerir, executar,modelar e implantar métodos, técnicas, normas, padrões e arquiteturatecnológica de desenvolvimento e manutenção de sistema de informação,sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portaiscorporativos definidas, no âmbito do Ministério;
II - orientar o processo de levantamento de requisitos, desenvolvimento,adaptação, integração, homologação, liberação e implantaçãode sistemas de informação, e sítios de internet, intranet,sistemas legados e demais portais corporativos, desenvolvidos oucontratados de terceiros de interesse do Ministério, com base naarquitetura tecnológica existente, definida no Plano Diretor de Tecnologiada Informação vigente, alinhados às políticas, normas e diretrizesdo SISP;
III - orientar as unidades do Ministério quanto a aquisição edesenvolvimento de sistemas de informação, sítios de internet, intranet,sistemas legados e demais portais corporativos de interesse doMinistério;
IV - subsidiar a elaboração do plano de ação e da propostapara programação dos recursos relativos à Tecnologia da Informação;
V - propor a criação de grupos de trabalho responsáveis peladefinição de requisitos, validação, manutenção e uso de sistemas deinformação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demaisportais corporativos, indicando gestores, usuários e técnicos de TIpara compô-los;
VI - interagir com as unidades descentralizadas, quanto aorientação da execução de atividades de competência de tecnologia dainformação, segurança da informação e comunicações;
VII - acompanhar, gerir, fiscalizar os contratos de prestaçãode serviços relativos a desenvolvimento e manutenção de sistemas deinformação, e sítios de internet, intranet, sistemas legados e demaisportais corporativos nos assuntos pertinentes à sua área de atuação;
VIII - prestar suporte a metodologia de métricas para dimensionamentoe quantificação no desenvolvimento de sistemas deinformação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demaisportais corporativos;
IX - garantir a aderência ao modelo de contratação propostopelo SISP, apoiando na elaboração dos artefatos exigidos e nas notastécnicas dos processos de aquisição e contratação de soluções desoftware do Ministério;
X - implantar e disponibilizar os sistemas de informação,sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos,em consonância com a utilização e o grau de segurançarequerido, por perfil e nível de acesso e em conformidade a Políticade Segurança da Informação do Ministério vigente.
XI - fomentar pesquisa de novas tecnologias e propor melhoriase implantação de boas práticas no processo e na metodologiade desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informação, sítiosde internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos,soluções em rede e bancos de dados do Ministério;
XII - propor a política de acesso e gerenciamento do ambientede banco de dados, para garantia da segurança das informaçõesdo Ministério; e
XIII - elaborar projetos básicos, definir critérios de seleçãode fornecedores e critérios de aceitação de serviços e produtos relacionadosaos sistemas de informação, alinhados às políticas, normase diretrizes do SISP.
Art. 72. À Divisão de Desenvolvimento e Manutenção deSistemas compete:
I - implantar os métodos, processos, técnicas, normas e padrõesde desenvolvimento e manutenção de sistemas de informação,sítios de internet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativosdefinidos para o Ministério;
II - realizar as atividades de gerência de configuração e dequalidade dos artefatos gerados ao longo do ciclo de vida dos projetose das atividades de manutenção dos sistemas de informação, sítios deinternet, intranet, sistemas legados, e demais portais corporativos;
III - elaborar e atualizar a documentação dos sistemas deinformação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demaisportais corporativos, com base nos padrões definidos pelo Ministério;
IV- elaborar, implantar e atualizar os padrões de interface,identidade visual, produtos de rede com características multimídia,navegabilidade e usabilidade dos sistemas de informação, sítios deinternet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos, emarticulação com a Assessoria de Comunicação Social do Ministério,alinhado aos padrões do Governo Federal;
V - controlar a qualidade dos sistemas de informação, sítiosde internet, intranet, sistemas legados, e demais portais corporativosem desenvolvimento e em manutenção, em consonância com os requisitosaprovados pelos gestores;
VI - gerir e executar as atividades de administração de componentescom vistas à consolidação de um padrão de arquitetura desoftware reutilizável, orientado a serviços e baseado em softwarelivre, alinhados às políticas, normas e diretrizes do SISP;
VII - responsabilizar-se pela produção de códigos-fonte eprogramas, em harmonia com os procedimentos e rotinas operacionaisdefinidos pela Coordenação de Infraestrutura Tecnológica, para apublicação no ambiente de produção;
VIII - orientar os gestores dos sistemas quanto às possíveissoluções técnicas para automatização, aos prazos estimados e as principaisatividades e responsabilidades dos envolvidos;
IX - controlar, orientar e executar:
a) atendimento as ordens de serviços para desenvolvimento,manutenções corretivas e evolutivas dos sistemas de informação, sítiosde internet, intranet, sistemas legados, e demais portais corporativose sistemas em produção de acordo com as demandas solicitadaspelos gestores;
b) modelagem dos sistemas de informação, sítios de internet,intranet, sistemas legados, e demais portais corporativos de formaintegrada, permeando os processos, dados e sistema de controle; e
c) instalação, adaptação e integração dos sistemas de informação,sítios de internet, intranet, sistemas legados, e demais portaiscorporativos adquiridos ou desenvolvidos, garantindo a disponibilidadede acesso a informações;
X - proceder:
a) desenvolvimento, teste e implantação dos sistemas de informação,sítios de internet, intranet, sistemas legados, e demais portaiscorporativos desenvolvidos e/ou contratados; e
b) funcionamento dos sistemas em produção, para garantir aprodutividade, integração de serviços e sistemas, bem como reduçãode custos de produção.
Art. 73. À Divisão de Gestão de Banco de Dados compete:
I - implantar a política de acesso e gerenciamento do ambientede banco de dados;
II - gerenciar a utilização de ferramentas de apoio à administraçãode dados e de bancos de dados;
III - selecionar novas tecnologias de gestão de dados e bancosde dados;
IV - padronizar os procedimentos e fluxos operacionais dedados e bancos de dados;
V - administrar:
a) bancos de dados dos ambientes de produção, homologaçãoe desenvolvimento; e
b) Software de Gerenciamento de Banco de Dados (SGBD)nos servidores, realizando conversões e migrações de versões;
VI - manter atualizado modelo de dados corporativos, paraintegração dos bancos de dados dos sistemas de informação, sítios deinternet, intranet, sistemas legados e demais portais corporativos;
VII - analisar e elaborar modelos lógicos dos sistemas deinformação, sítios de internet, intranet, sistemas legados e demaisportais corporativos, e construir projetos físicos de banco de dados deforma integrada;
VIII - elaborar, implementar rotinas e procedimentos de backupe de recuperação dos bancos de dados, estabelecendo cronogramasde execução; e
IX - executar auditoria e monitorar continuamente o ambientede banco de dados de produção, homologação e desenvolvimento.
Art.74. À Coordenação de Infraestrutura Tecnológica compete:
I - coordenar e acompanhar a definição, implantação, medição,melhoria da segurança da informação e da gestão das redeslógicas de comunicação de dados;
II - manter a disponibilidade dos serviços de processamentode dados e de rede de comunicação de dados, incluindo rede local, acorporativa e comunicação com as redes externas;
III - avaliar os sistemas a serem implantados quanto ao seudesempenho, dimensionamento, administração, segurança e compatibilidadecom a infraestrutura disponível na Gestão de Tecnologia daInformação, Segurança e Comunicações;
IV - propor e acompanhar, em articulação com a Coordenação-Geralde Logística e Serviços Gerais, as adequações dasinstalações físicas para utilização de equipamentos de tecnologia dainformação, segurança da informação e comunicações;
V - gerir os contratos de prestação de serviços relativos àtecnologia da informação e telecomunicações, controlando a qualidadedos resultados de acordo com os critérios de aceitação doproduto e serviços prestado, nos assuntos pertinentes à sua área deatuação;
VI - definir parâmetros para monitoramento do desempenho,segurança das informações trafegadas e armazenadas no ambiente derede do Ministério;
VII - elaborar os projetos básicos, os critérios de seleção defornecedores e os critérios de aceitação de serviços e produtos relacionadosa serviços de rede de comunicação e segurança da informação;
VIII- desenvolver, implantar e validar indicadores para medira eficiência e a eficácia dos serviços prestados, na gestão de redesde comunicação e segurança da informação;
IX - implementar a interação operacional com as unidadesdescentralizadas, quanto à orientação da execução de atividades decompetência e à integração dos agentes envolvidos; e
X - prestar assessoramento às unidades descentralizadas,quanto à implantação de redes locais, assegurando sua interligação àrede central do Ministério.
Art. 75. À Divisão de Telefonia compete:
I - orientar a utilização dos equipamentos de telecomunicações,e de dados móveis, propondo normas que regulamentem seuadequado uso;
II - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação deserviços relativos a telecomunicações e dados móveis;
III - administrar a rede física de comunicação de dados e detelefonia fixa interna;
IV - instalar, remover e adequar os equipamentos dos usuários,assim como os seus pontos de acesso à rede de telefonia fixa emóvel;
V - acompanhar a movimentação patrimonial dos recursos detelecomunicações existentes no Ministério em articulação com a Coordenação-Geralde Recursos Logísticos;
VI - controlar e manter em funcionamento a central doPABX, as redes de voz e a qualidade dos serviços de telefonia fixa emóvel;
VII - promover, orientar e controlar a execução das atividadesrelativas à manutenção técnica do sistema de telefonia e seusequipamentos; e
VIII - controlar e acompanhar o uso e a distribuição delinhas, ramais telefônicos e telefonia móvel.
Art. 76. Ao Serviço de Atendimento aos Usuários compete:
I - gerenciar e executar os serviços de atendimento aos usuáriosno que diz respeito à instalação e manutenção, configuração,testes e manutenção de hardware e software, bem como serviços detelefonia fixa e móvel;
II - instalar, remover e adequar os equipamentos dos usuários,assim como os seus pontos de acesso à rede física de comunicaçãode dados e de telefonia fixa;
III - acompanhar e avaliar a execução das atividades deatendimento aos usuários; solucionando problemas de funcionamentodos equipamentos, funcionamento dos recursos tecnológicos computacionaissob responsabilidade do usuário;
IV - acompanhar e fiscalizar os contratos de prestação deserviços relativos à tecnologia da informação e telecomunicações, nosassuntos pertinentes à sua área de atuação.
V- providenciar e supervisionar a instalação de estações detrabalho e impressoras, de acordo com as solicitações dos usuários;
VI - elaborar relatórios mensais com indicadores de desempenho,acompanhando e intermediando soluções de pendências juntoàs unidades organizacionais dos órgãos envolvidos;
VII - definir as especificações técnicas para subsidiar a elaboraçãode projetos para aquisição de novos equipamentos de informática;
VIII- realizar levantamentos para:
a) identificar as necessidades dos usuários de microinformática,providenciando as soluções requeridas; e
b) proceder ao inventário dos computadores de propriedadedo Ministério, e controle da configuração e do uso de softwareshomologados;
IX - participar da elaboração e implementação de projetosreferentes ao relacionamento com usuário.
Art. 77. À Divisão de Redes de Comunicação compete:
I - controlar e avaliar a operacionalização dos recursos de TIexistentes, providenciando a adoção de meios para sanar deficiênciasdetectadas;
II - controlar o uso de recursos necessários ao funcionamentoadequado da Sala-Cofre do Ministério e ambientes externos de backup;
III - manter o cadastro dos usuários da rede;
IV - identificar as necessidades de:
a) expansão da rede e atualização tecnológica; e
b) treinamento em novas tecnologias de rede, para os técnicosde suporte;
V - elaborar e manter a documentação relativa à administraçãoda rede;
VI - instalar, manter, configurar, otimizar e monitorar osoftware básico instalado nos servidores, especialmente sistemas operacionais,de redes de comunicação e de segurança de alcance institucional;e
VII - instalar, gerenciar e manter os sistemas operacionais degerenciamento de servidores e equipamentos de rede corporativos;
VIII - monitorar e auditar:
a) desempenho da rede de comunicação, com base nos parâmetrosdefinidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação,para garantir o uso eficaz desses recursos; e
b) atividades de manutenção das estações da rede de computadores;
IX- instalar, controlar e configurar versões de software deinfraestrutura;
X - propor normas e procedimentos para o uso da rede decomunicação;
XI - elaborar os projetos de cabeamento, lógico e elétrico,bem como realizar testes de conectividade em redes locais;
XII - implantar a política de segurança da rede de comunicação,em parceria com o Serviço de Segurança e Riscos em Tecnologiada Informação no Ministério; e
XIII - instalar, configurar, otimizar e monitorar o softwarebásico instalado nos servidores, especialmente sistemas operacionais,de redes de comunicação e de segurança de alcance institucional.
Art. 78. À Coordenação-Geral de Execução Orçamentária eFinanceira compete:
I - supervisionar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar asatividades de execução orçamentária e financeira dos créditos orçamentáriose dos recursos financeiros descentralizados;
II - supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execuçãodas atividades de análise, classificação e apropriação das despesasreferentes aos processos de pagamento relacionados às aquisições debens e serviços, conforme o Plano de Contas da União;
III - supervisionar, coordenar, controlar e orientar a execuçãodas atividades de análise dos processos de liberação de recursos deconvênios, acordos, ajustes, contratos de repasse, termos de parceria eoutros celebrados no Ministério;
IV - supervisionar e orientar a elaboração de relatórios edemonstrativos da execução orçamentária e financeira das UnidadesGestoras do Ministério da Cultura, para fins de Tomada de ContasAnual; e
V - supervisionar, coordenar, controlar, acompanhar e avaliaras atividades de análise das prestações de contas de convênios celebradoscom base na Instrução Normativa nº 1 de 15 de janeiro de1997, da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 79. Ao Serviço de Apoio compete:
I - apoiar a Coordenação-Geral na elaboração, no recebimentoe na expedição de documentos e processos;
II - acompanhar e controlar o recebimento e atendimento desolicitações dos órgãos de controle interno e externo;
III - analisar, acompanhar e controlar processos encaminhadospara emissão de certificados de disponibilidade orçamentária,notas de empenho, notas de crédito e ordem bancária;
IV - executar atividades de redação, revisão e controle deexpedientes sujeitos a despachos do Coordenador-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira;
V - executar as atividades de recebimento, classificação,registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processose correspondências internas e externas, no âmbito da CoordenaçãoGeralde Execução Orçamentária e Financeira.
Art. 80. À Coordenação de Execução Orçamentária compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e promover as atividadesde execução orçamentária;
II - coordenar, orientar, acompanhar e promover a execuçãodas atividades relacionadas à movimentação dos créditos orçamentáriosdestinados ao Ministério da Cultura;
III - acompanhar a disponibilidade orçamentária das UnidadesGestoras;
IV - analisar as prestações de contas dos suprimentos defundos concedidos;
V - efetuar ajustes contábeis e financeiros, no SIAFI, referentesà baixa e aprovação dos suprimentos de fundos concedidos;
VI - efetuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira- SIAFI e no Sistema Integrado de Administração e ServiçosGerais - SIASG, o registro dos atos pertinentes à gestão orçamentáriae financeira viabilizando, a conformidade de operadores; e
VII - coordenar, orientar e acompanhar a análise das prestaçõesde contas dos suprimentos de fundos concedidos.
Art. 81. À Divisão de Análise e Execução Orçamentária deContratos e Convênios compete:
I - proceder à análise dos processos e emitir notas de empenhoe de crédito;
II - elaborar relatórios e demonstrativos da execução orçamentáriae financeira das Unidades Gestoras do Ministério da Culturapara fins de Tomada de Contas Anual;
III - elaborar relatórios gerenciais que permitam o acompanhamentoda execução orçamentária;
IV - analisar, conceder e controlar suprimentos de fundos;
V - analisar as prestações de contas dos suprimentos defundos concedidos;
VI - efetuar ajustes contábeis e financeiros, no SIAFI, referentesà baixa e aprovação dos suprimentos de fundos concedidos;
VII - disponibilizar os limites orçamentários referentes àemissão de diárias e passagens no âmbito do Sistema de Concessãode Diárias e Passagens - SCDP;
VIII - atestar a disponibilidade orçamentária e emitir préempenhos;e
IX - acompanhar e manter atualizada a legislação relativa àexecução orçamentária.
Art. 82. À Coordenação de Execução Financeira compete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e promover a execuçãodas atividades de execução financeira;
II - acompanhar o fluxo de caixa;
III - exercer as funções de gestor financeiro;
IV - coordenar, orientar, acompanhar e promover a execuçãodas atividades relacionadas à movimentação dos recursos destinadosao Ministério da Cultura; e
V - analisar os demonstrativos gerenciais da execução financeiradas Unidades Gestoras.
Art. 83. À Divisão de Análise e Execução Financeira deConvênios compete:
I - analisar processos referentes a convênios, acordos, ajustes,contratos de repasse e termos de parceria visando à liberação dosrecursos;
II - acompanhar e controlar a disponibilidade financeira dasUnidades Gestoras;
III - efetuar acertos contábeis, conforme balancete expedidopela Coordenação de Contabilidade;
IV - acompanhar a execução dos recursos financeiros referentesaos processos de convênios, acordos, ajustes, contratos derepasse e termos de parceria, para identificar as necessidades dasUnidades Gestoras;
V - acompanhar, identificar e classificar as devoluções derecursos efetuadas na conta única do Tesouro Nacional;
VI - analisar e acompanhar a emissão da relação de ordensbancárias; e
VII - acompanhar e manter atualizada a legislação relativa àexecução financeira de convênios.
Art. 84. Ao Serviço de Análise Financeira de Convênioscompete:
I - analisar os processos de convênios, acordos, ajustes, contratosde repasse e termos de parceria, com vistas:
a) a verificar a situação de regularidade dos convenentes;
b) à apropriação no SIASG, SIAFI e SICONV;
c) à liberação de recursos no âmbito das Unidades Gestoras; e
d) a efetivar os registros de prorrogação de ofício da vigênciados convênios no SIASG e SIAFI;
II - analisar as contas contábeis das Unidades Gestoras doMinistério com vista a proceder aos acertos contábeis, conforme balanceteexpedido pela Coordenação de Contabilidade.
Art. 85. Ao Serviço de Execução Financeira de Convênioscompete:
I - liberar os recursos referentes aos processos de convênios,acordos, ajustes, contratos de repasse e termos de parceria, no âmbitodas Unidades Gestoras;
II - efetuar acertos contábeis, conforme balancete expedidopela Coordenação de Contabilidade;
III- elaborar relatórios sobre a execução financeira dos Convênios;
IV- acompanhar a execução dos recursos financeiros referentesaos processos de convênios, acordos, ajustes, contratos derepasse e termos de parceria, para identificar as necessidades dasUnidades Gestoras; e
V - classificar as devoluções de recursos efetuadas na contaúnica do Tesouro Nacional.
Art. 86. À Divisão de Análise e Execução Financeira deContratos compete:
I - analisar processos referentes à contratação de bens eserviços, bem como de cartão corporativo, visando o pagamento dadespesa;
II - analisar e efetivar o pagamento de diárias por meio doSistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
III - analisar as contas contábeis das Unidades Gestoras conformebalancete da Coordenação de Contabilidade;
IV - efetuar acertos contábeis, conforme balancete da Coordenaçãode Contabilidade;
V - acompanhar e controlar a disponibilidade financeira dasUnidades Gestoras;
VI - acompanhar, identificar e classificar as devoluções derecursos efetuadas na conta única do Tesouro Nacional;
VII - analisar e acompanhar a emissão de relação de ordensbancárias;
VIII - efetuar conformidade de gestão; e
IX - acompanhar e manter atualizada a legislação relativa àexecução financeira de contratos, diárias e demais despesas bem comodas retenções tributárias.
Art. 87. Ao Serviço de Análise Financeira de Contratos compete:
I - acompanhar a execução dos recursos financeiros relativosaos processos de contratação de bens e serviços, e cartão corporativo,para identificar as necessidades das Unidades Gestoras;
II - analisar as solicitações de concessão de diárias comvistas a efetivar o pagamento de diárias por meio do Sistema deConcessão de Diárias e Passagens (SCDP);
III - analisar as contas contábeis das Unidades Gestorasconforme balancete da Coordenação de Contabilidade;
IV - analisar os processos relativos às aquisições de bens eserviços; e
V - acompanhar a execução dos recursos financeiros de processosreferentes à contratação de bens e serviços, e cartão corporativo,para identificar as necessidades das Unidades Gestoras.
Art. 88. Ao Serviço de Execução Financeira de Contratoscompete:
I - emitir ordens bancárias referentes aos processos de pagamentose proceder à apropriação das retenções dos tributos federais,no âmbito das Unidades Gestoras, conforme Plano de Contasda União;
II - efetivar o pagamento de diárias por meio do Sistema deConcessão de Diárias e Passagens (SCDP);
III - efetivar a transferência de recursos financeiros;
IV - efetuar acertos contábeis, conforme balancete da Coordenaçãode Contabilidade;
V - acompanhar a execução financeira dos contratos pormeio da elaboração de relatórios, para identificar as necessidades dasUnidades Gestoras; e
VI - classificar as devoluções de recursos efetuadas na contaúnica do Tesouro Nacional.
Art. 89. À Coordenação de Análise de Prestação de Contascompete:
I - coordenar e planejar as atividades de análise das prestaçõesde contas de convênios celebrados com base na InstruçãoNormativa nº 1 de 15 de janeiro de 1997, da Secretaria do TesouroNacional do Ministério da Fazenda;
II - coordenar, planejar e subsidiar a análise e emissão depareceres sobre os processos de prestações de contas;
III - subsidiar a análise e emissão de pareceres sobre recursosapresentados em atendimentos às notificações expedidas; e
IV - subsidiar a instauração de processo de Tomada de ContasEspecial - TCE.
Art. 90. Às Divisões de Análise de Prestação de Contas deConvênios I e II competem:
I - analisar e acompanhar os processos de prestações decontas de convênios, elaborando relatórios gerenciais e planilhas informativassobre o seu andamento;
II - preparar os processos de Tomada de Contas Especial - TCE;
III - atualizar os registros no SIAFI quanto à adimplênciae/ou inadimplência dos convenentes;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os recursos apresentadospelos convenentes com prestações de contas não aprovadas;
V - acompanhar e controlar a expedição de notificações ediligências relativas à prestação de contas de convênios;
VI - acompanhar e controlar a expedição de notificações ediligências relativas à prestação de contas de convênios;
VII - verificar a regularidade dos documentos apresentadospelo convenente;
VIII - acompanhar e manter atualizada a legislação relativa àcelebração e prestação de contas de convênios; e
IX - acompanhar e efetuar os acertos contábeis, conformebalancete expedido pela Coordenação de Contabilidade.
Art. 91. Ao Serviço de Suporte Técnico à Tomada de ContasEspecial compete:
I - analisar e emitir pareceres de Tomada de Contas Especialcom vistas a instauração do respectivo processo;
II - expedir notificações e diligências relativas à prestação decontas de convênios com vistas à instauração de Tomada de ContasEspecial - TCE;
III - providenciar a publicação dos editais de notificação deconvenentes visando a instauração de TCE; e
IV - acompanhar e manter atualizada a legislação relativa à TCE.
Seção III
Da Diretoria de Relações Internacionais
Art. 92. À Diretoria de Relações Internacionais compete:
I - subsidiar e coordenar os órgãos do Ministério e entidadesvinculadas, em assuntos internacionais do campo cultural;
II - subsidiar, orientar e coordenar a participação do Ministérioe entidades vinculadas em organismos, redes, fóruns e eventosinternacionais que tratam de questões relativas à cultura;
III - orientar, promover e coordenar o planejamento, formulação,implementação e avaliação de políticas, programas, projetose ações internacionais do Ministério e entidades vinculadas;
IV - disseminar as diretrizes da política externa brasileira naárea da cultura e assegurar sua adoção nas ações internacionais doMinistério e entidades vinculadas;
V - coordenar, em articulação com demais órgãos do Ministérioe Ministérios afins, programas, projetos e ações de cooperaçãointernacional e a negociação de atos internacionais com organismosinternacionais e governos estrangeiros;
VI - apoiar e subsidiar, em articulação com os demais órgãosdo Ministério, Ministérios afins e entidades públicas e privadas nacionaise estrangeiras, a exportação de bens e serviços de culturabrasileiros;
VII - definir estratégias e apoiar ações para intensificar ointercâmbio cultural e artístico entre o Brasil e países estrangeiros, emarticulação com os demais órgãos do Ministério e entidades vinculadas;
VIII- desenvolver ações e projetos especiais para promovera cultura brasileira no exterior;
IX - atuar como interlocutor do Ministério e entidades vinculadasjunto ao Ministério das Relações Exteriores;
X - acompanhar a elaboração, assinatura e execução dosconvênios, contratos, termos de parceria e demais instrumentos necessáriosao cumprimento das funções da Diretoria; e
XI - auxiliar na definição da agenda internacional do Ministroe do Secretário-Executivo, e subsidiar reuniões e audiências deinteresse do Ministério que envolvam temas internacionais.
Art. 93. À Coordenação de Assuntos Administrativos e Planejamentocompete coordenar as atividades de apoio administrativo eexecução orçamentária necessárias ao funcionamento da Diretoria e,especificamente:
I - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
II - providenciar a execução de atividades de serviços gerais,de manutenção, de instalações e de equipamentos;
III - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, publicação oficial, tramitação e autuaçãode documentos, processos e correspondências internas e externas,no âmbito da Diretoria;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas àadministração de pessoal em exercício na Diretoria conforme diretrizesda Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - coordenar e acompanhar as viagens de servidores daunidade no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
VI - coordenar a consolidação dos planos e programas anuaise plurianuais, no âmbito da Diretoria;
VII - coordenar a elaboração da proposta e da programaçãoorçamentária e financeira, no âmbito da Diretoria; e
VIII - executar as atividades administrativas relativas à celebração,e à prestação de contas de convênios, contratos, termos deparceria e outros instrumentos congêneres, no âmbito da área deatuação da Diretoria.
Art. 94. À Coordenação-Geral de Integração e AssuntosMultilaterais compete:
I - articular e coordenar a participação nos organismos eforos multilaterais ligados à cultura, bem como as ações voltadas paraa integração cultural, prioritariamente no âmbito do Mercado Comumdo Sul - Mercosul, Comunidade dos Países de Língua Portuguesa CPLPe União de Nações Sul-Americanas - Unasul;
II - negociar e conduzir a implementação de instrumentosinternacionais multilaterais de responsabilidade do Ministério da Culturae do Ministério das Relações Exteriores no campo da cultura eáreas afins;
III - avaliar e acompanhar as políticas e diretrizes globais deorganismos internacionais e foros especializados;
IV - analisar projetos multilaterais na área da cultura;
V - articular e organizar missões, reuniões e eventos internacionais,realizados no Brasil e no exterior, relacionados às agendasmultilaterais no âmbito da cultura;
VI - coordenar e articular a recepção de representantes deorganismos internacionais pelo Ministério;
VII - planejar, organizar e coordenar as estratégias e açõespara a promoção da cultura brasileira no exterior, relacionadas àagenda multilateral; e
VIII - coordenar e supervisionar a elaboração de editais, aexecução de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentoscongêneres, afetos aos assuntos multilaterais.
Art. 95. À Coordenação de Integração e Assuntos Multilateraiscompete:
I - estabelecer linhas de atuação e propor atividades voltadaspara a integração cultural multilateral, prioritariamente no âmbito doMercosul, CPLP e Unasul;
II - apoiar e acompanhar a elaboração, negociação, revisão eimplementação de instrumentos internacionais multilaterais nas áreascultural e afins;
III - emitir pareceres técnicos relacionados a projetos multilateraisna área da cultura;
IV - auxiliar na organização de missões reuniões e eventosinternacionais, realizados no Brasil e no exterior, relacionados àsagendas multilaterais no âmbito da cultura;
V - assistir o Coordenador-Geral nas atividades de recepçãode representantes de organismos internacionais pelo Ministério;
VI - realizar estudos com vistas a identificar potencialidadese oportunidades de cooperação multilateral internacional, no âmbitocultural; e
VII - elaborar editais e acompanhar a execução de convênios,contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres,afetos aos assuntos multilaterais.
Art. 96. À Coordenação-Geral de Cooperação e AssuntosBilaterais compete:
I - articular e coordenar a formulação, execução e acompanhamentode programas e projetos de cooperação bilateral no campoda cultura;
II - conduzir, no âmbito do Ministério e entidades vinculadas,a negociação, elaboração, implementação e revisão de atosinternacionais bilaterais na área da cultura;
III - efetuar análises sobre as propostas de cooperação bilateral;
IV- articular e organizar missões, reuniões e eventos internacionais,realizados no Brasil e no exterior, relacionados à agendabilateral no âmbito da cultura;
V - coordenar e articular a recepção de delegações de outrospaíses pelo Ministério, no contexto bilateral;
VI - planejar, organizar e coordenar as estratégias e açõespara a intensificação do intercâmbio cultural e artístico entre o Brasile outros países, bem como as ações para a promoção da culturabrasileira no exterior, relacionadas à agenda bilateral; e
VII - coordenar e supervisionar a elaboração de editais aexecução de convênios, contratos, termos de parceria e outros instrumentoscongêneres, afetos aos assuntos bilaterais.
Art. 97. À Coordenação de Cooperação e Assuntos Bilateraiscompete:
I - assistir e subsidiar o Coordenador-Geral na consecuçãodas atribuições de sua competência;
II - estabelecer linhas de atuação e propor atividades voltadasao cumprimento da agenda cultural bilateral;
III - apoiar e acompanhar a elaboração negociação, revisão eimplementação de instrumentos internacionais bilaterais na área cultural;
IV- emitir pareceres técnicos relacionados a projetos bilateraisna área da cultura;
V - auxiliar na preparação de missões, reuniões e eventosinternacionais, realizados no Brasil e no exterior, relacionados àsagendas bilaterais no âmbito da cultura;
VI - assistir e substituir o Coordenador-Geral nas atividadesinerentes a recepção autoridades internacionais pelo Ministério, voltadosa agenda bilateral;
VII - identificar potencialidades e possíveis parcerias para ocumprimento dos acordos assumidos pelo Ministério; e
VIII - elaborar editais e acompanhar a execução de convênios,contratos, termos de parceria e outros instrumentos congêneres,afetos aos assuntos bilaterais.
Seção IV
Da Diretoria de Direitos Intelectuais
Art. 98. À Diretoria de Direitos Intelectuais compete:
I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dapolítica do Ministério sobre direitos autorais;
II - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dapolítica do Ministério sobre os conhecimentos tradicionais e expressõesculturais tradicionais no âmbito da propriedade intelectual;
III - integrar as instâncias intergovernamentais que tratam detemas relacionados a direitos autorais;
IV - orientar, promover, realizar e supervisionar ações degestão e difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
V - avaliar e difundir formas alternativas de licenciamento deobras intelectuais protegidas por direitos autorais;
VI - propor medidas normativas que medeiem os conflitos einteresses entre criador, investidor e usuário final de obra protegidapor direitos autorais;
VII - subsidiar a elaboração de atos relativos ao cumprimentoe ao aperfeiçoamento da legislação sobre direitos autorais,conhecimentos tradicionais e expressões culturais tradicionais, nasordens interna e internacional, inclusive aquelas relacionadas com osaspectos dos direitos intelectuais relacionados ao comércio de bensintelectuais;
VIII - acompanhar negociações de acordos, tratados e convençõesinternacionais sobre diretos autorais, conhecimentos tradicionaise expressões culturais tradicionais, e orientar providênciasrelativas aos referidos atos internacionais já ratificados pelo Brasil;
IX - propor medidas normativas de caráter geral, coordenar,apoiar e orientar as atividades de registro de obras intelectuais protegidaspor direitos autorais;
X - estimular a criação e o aperfeiçoamento de modelos deassociações de gestão coletiva de direitos autorais; e
XI - apoiar e promover a difusão, o ensino e a pesquisa sobredireitos autorais, e a formação de recursos humanos para atuar nostemas de direitos autorais e, no que couber, dos conhecimentos tradicionaise expressões culturais tradicionais.
Art. 99. À Coordenação-Geral de Regulação em DireitosAutorais compete:
I - apresentar propostas de regulamentação e alteração dalegislação sobre direitos autorais;
II - emitir parecer sobre questões relativas a direitos autorais,e coordenar ações que assegurem o efetivo cumprimento da respectivalegislação;
III - emitir parecer sobre projetos de lei relativos a direitosautorais apresentados no Congresso Nacional;
IV - acompanhar as matérias e projetos de lei sobre direitosautorais em tramitação no Congresso Nacional;
V - propor medidas que visem à regulação, coordenação eaprimoramento dos processos de registro de obras intelectuais protegidaspor direitos autorais;
VI - estabelecer diretrizes relativas aos direitos autorais paraaplicação nas ações do Ministério, de suas vinculadas e de outrosórgãos públicos;
VII - propor ações para a mediação e resolução de conflitosrelacionados à aplicação da legislação em vigor;
VIII - supervisionar o desenvolvimento e a manutenção debase de dados sobre a jurisprudência e doutrina afetas à temática dosdireitos autorais;
IX - propor a compatibilização da legislação nacional relativaa direitos autorais, com os acordos internacionais que o Brasilseja parte;
X - fornecer subsídios aos pronunciamentos do Ministério,de suas entidades vinculadas e de outros órgãos públicos em fórunsinternos ou externos de discussão sobre direitos autorais;
XI - acompanhar negociações de tratados e convenções internacionaissobre direitos autorais;
XII - propor a adesão do Brasil a acordos internacionaisrelativos a direito autoral e direitos conexos; e
XIII - subsidiar e acompanhar ações para a difusão de formas alternativas de licenciamento.
Art. 100. À Coordenação de Legislação em Direitos Autorais compete:
I - coordenar e elaborar estudos e pareceres técnicos sobrequestões relativas a direitos autorais;
II - acompanhar a implementação de disposições relativas adireitos autorais nas políticas e atividades do Ministério, de suasvinculadas e de outros órgãos públicos;
III - subsidiar tecnicamente a formulação da legislação dedireitos autorais, tratados e convenções internacionais sobre o tema;
IV - propor, subsidiar e acompanhar ações que visem àcriação e difusão de formas alternativas de licenciamento;
V - acompanhar e subsidiar as iniciativas legais e tramitaçãodos projetos que visam à alteração do marco normativo brasileirosobre direitos autorais;
VI - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de banco dedados relativo a projetos de lei e seus respectivos pareces técnicos; e
VII - desenvolver e gerir banco de dados, bem como oacervo físico das legislações, das doutrinas e da jurisprudência sobredireitos autorais.
Art. 101. À Coordenação de Negociação em Direito Autoralcompete:
I - acompanhar as iniciativas de outros órgãos e poderes daUnião, Estados e Municípios pertinentes à legislação de direitos autorais;
II- subsidiar, tecnicamente, providências relativas aos tratadose convenções internacionais sobre os direitos autorais e acompanharsuas negociações e implementações;
III - propor o estabelecimento de contatos e parcerias comorganismos internacionais, órgãos governamentais estrangeiros e organizaçõesnão governamentais voltados aos direitos autorais;
IV - propor a compatibilização da legislação nacional relativaao direito de autor e direitos conexos com instrumentos internacionais,dos quais o Brasil seja parte;
V - coordenar a elaboração de pareceres e notas técnicassobre aspectos relacionados a direito de autor e direitos conexos noâmbito das negociações internacionais que o Brasil participe; e
VI - acompanhar e subsidiar as iniciativas legais e tramitaçãodos projetos que visam à alteração do marco normativo brasileirosobre direitos autorais no que diz respeito à conformidade aos acordosinternacionais dos quais o país é parte.
Art. 102. À Coordenação de Regulação e Concorrência compete:
I - apoiar os órgãos de registro no estabelecimento de normaspara o registro de obras protegidas por direitos autorais e medidas queotimizem o seu funcionamento;
II - promover a mediação e a resolução de conflitos emdireitos autorais, a partir das demandas apresentadas;
III - identificar e promover as melhores práticas nacionais einternacionais de resolução de conflitos em direitos autorais, com ointuito de assegurar a sua efetividade e implementação no país;
IV - subsidiar a formulação e a implementação de regras eregulamentos para a mediação e resolução de conflitos em direitosautorais;
V - propor ações para incentivar a concorrência entre asassociações de gestão coletiva de direitos autorais;
VI - coordenar a elaboração de pareceres e notas técnicassobre aspectos relacionados à concorrência que envolvam direito deautor e direitos conexos; e
VII - propor ações para incentivar a compatibilização daaplicação da legislação autoral com a defesa da concorrência.
Art. 103. À Coordenação-Geral de Difusão e de Negociação em Direitos Autorais e de Acesso à Cultura compete:
I - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à difusão dos princípios e objetivos dos direitos autorais;
II - coordenar a realização de estudos e pesquisas que subsidiema formulação da política cultural na área de direitos autorais;
III - promover ações para a capacitação em direitos autorais;
IV- coordenar e participar de eventos nacionais e internacionaiscom o intuito de estimular a difusão dos direitos autorais;
V - planejar e dirigir atividades de atendimento ao públicopara a difusão da informação sobre direitos autorais;
VI - formular e coordenar ações que promovam o cumprimentodas limitações e exceções aos direitos autorais;
VII - coordenar ações que promovam a difusão do domíniopúblico, com vistas a assegurar a proteção do patrimônio culturalbrasileiro e a difusão da cultura;
VIII - orientar a difusão de formas alternativas de licenciamentode obras intelectuais protegidas pelo direito autoral;
IX - apoiar e assistir a execução orçamentária da Diretoria;
X - acompanhar acordos, convênios e contratos firmadospela Diretoria no âmbito de sua competência;
XI - elaborar pareceres e realizar análises técnicas de textos,projetos de lei e propostas em matérias de gestão coletiva, difusão eacesso à cultura em suas relações com os direitos autorais;
XII - apoiar e orientar tecnicamente a criação de associaçõesde gestão coletiva de direitos autorais; e
XIII - propor medidas para a promoção e o aprimoramentodas atividades de gestão coletiva de direitos autorais no país.
Art. 104. À Coordenação de Gestão Coletiva de DireitosAutorais compete:
I - subsidiar e elaborar estudos e pareceres técnicos sobregestão coletiva de direitos autorais;
II - formular e implementar ações que visem a criação e oaperfeiçoamento técnico das associações de gestão coletiva de direitosautorais,
III - propor medidas que fortaleçam a prática dos mecanismosde gestão coletiva;
IV - desenvolver estratégias e práticas que promovam a eficiência,a economicidade e a transparência na administração das organizaçõesde gestão coletiva de direitos autorais;
V - organizar informações e produzir conhecimentos sobre aspráticas de gestão coletiva no Brasil, tornando-as acessíveis aos autorese demais titulares de obras intelectuais, usuários e cidadãos emgeral;
VI - coordenar e acompanhar o levantamento de padrões dereferências de práticas internacionais de gestão coletiva e cotejá-lascom a prática brasileira, visando seu aprimoramento;
VII - monitorar a conformidade das práticas de gestão coletivacom as obrigações internacionais em matéria de direitos autoraisassumidas pelo Brasil; e
VIII - monitorar as discussões e estudos que visem subsidiara melhoria do sistema de gestão coletiva brasileiro.
Art. 105. À Coordenação de Difusão de Direitos Autoraiscompete:
I - coordenar e acompanhar o desenvolvimento e a manutençãoda página da Diretoria na Internet;
II - coordenar atividades de atendimento e informação aopúblico;
III - coordenar a divulgação das atividades relacionadas aosdireitos autorais;
IV - subsidiar ações para o cumprimento das limitações e exceções aos direitos autorais e o acesso às obras intelectuais caídasem domínio público, com vistas a assegurar a proteção do patrimôniocultural brasileiro e a difusão da cultura;
V - coordenar e acompanhar a elaboração das publicações daDiretoria, relativas à difusão dos direitos autorais e ao acesso àcultura;
VI - coordenar a produção de estudos e pesquisas para a áreade direito autoral com o objetivo de subsidiar a formatação e gestãoda política autoral;
VII - coordenar o desenvolvimento e a manutenção de dados de instituições de ensino e pesquisa, bem como de academiase pesquisadores vinculados à temática de direito autoral;
VIII - desenvolver e acompanhar os programas de formação e capacitação em direitos autorais voltados para o setor público e paraa sociedade civil;
IX - apoiar e propor ações e acordos de cooperação cominstituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando àcomplementação dos programas de formação e capacitação em direitosautorais;
X - propor, acompanhar e apoiar a execução orçamentária da Diretoria; e
XI - propor, acompanhar e apoiar a realização de acordos,convênios e contratos pela Diretoria.
Seção V
Da Diretoria de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural
Art. 106. À Diretoria de Programas Especiais de InfraestruturaCultural compete:
I - coordenar a implementação de espaços públicos, em especialos Centros de Artes e Esportes Unificados - CEU - e osEspaços e as Bibliotecas Mais Cultura, destinados a integrar ações deacesso à cultura e de promoção da cidadania;
II - formular, planejar, coordenar, desenvolver, monitorar eintegrar as ações no campo da infraestrutura cultural com parceirospúblicos e privados, visando à articulação intersetorial, com os demaisníveis de governo e com parceiros nacionais e internacionais;
III - articular e integrar ações de cooperação técnica com Estados,Distrito Federal e Municípios, para fortalecer a gestão descentralizadade programas, projetos e ações da infraestrutura cultural; e
IV - monitorar e avaliar a efetividade da execução dos projetose ações da Diretoria, relativos à infraestrutura cultural.
Art. 107. À Coordenação Técnica Usinas Culturais compete:
I - coordenar e avaliar a implementação de espaços públicos,em especial os relacionados ao Programa Usinas Culturais;
II - assistir a Diretoria na formulação, planejamento, coordenaçãoe desenvolvimento de ações voltadas ao desenvolvimentodo Programa Usinas Culturais; e
III - assistir a Diretoria com o planejamento orçamentário efinanceiro dos espaços públicos, em especial os relacionados ao ProgramaUsinas Culturais.
Art. 108. À Divisão Técnica Usinas Culturais compete:
I - assistir a Diretoria e a Coordenação Técnica Usinas Culturaisnas suas atribuições; e
II - monitorar, acompanhar e diligenciar os convenentes duranteo período de execução do Programa Usinas Culturais, a fim desubsidiar tecnicamente o processo documental para prestação de contas,além de produzir relatórios técnicos.
Art. 109. À Coordenação Técnica Administrativa competecoordenar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamentoda Diretoria.
Art. 110. Ao Serviço de Suporte Administrativo compete:
I - organizar e manter o arquivo da documentação da Diretoria;
II- prestar o apoio administrativo necessário ao funcionamentoda Diretoria; e
III - assistir à Diretoria e à Coordenação de Apoio Administrativonas suas atribuições.
Art. 111. À Coordenação-Geral de Gestão compete:
I - elaborar planos de ações;
II - avaliar o cumprimento de metas e os resultados dosprocessos de mobilização social para gestão de equipamentos públicos;
III- emitir pareceres e avaliar prestação de contas;
IV - elaborar documentos de orientação aos municípios esociedade civil contemplados com equipamentos públicos culturais;
V - instruir os gestores públicos e líderes comunitários paraa execução do plano de mobilização social e de gestão de equipamentospúblicos, por meio de atendimento remoto e presencial,inclusive através da realização de seminários e outros eventos decapacitação;
VI - realizar articulação institucional entre órgãos do GovernoFederal;
VII - elaborar e gerenciar ferramentas de comunicação social;
VIII - apoiar os entes federados na execução de processos demobilização social e gestão de equipamentos públicos culturais; e
IX - assegurar o registro e guarda de documentos que garantama manutenção do histórico do processo de mobilização socialrealizado.
Art. 112. À Coordenação de Gestão compete:
I - apoiar a realização das ações de capacitação, treinamentoe formação dos parceiros do Ministério na gestão participativa, ocupação,programação e controle social dos equipamentos e espaçosculturais, por meio de seminários, eventos, cursos à distância e outrasformas de ação; e
II - acompanhar, apoiar, qualificar, aprovar e acompanhar osplanos de gestão dos Centros de Artes e Esportes Unificados apresentadospelos municípios.
Art. 113. À Coordenação-Geral de Infraestrutura Culturalcompete:
I - operacionalizar as ações necessárias à coordenação daimplementação de espaços públicos, os Centros de Artes e EsportesUnificados - CEU - e os Espaços Mais Cultura, destinados a integraratividades de acesso à cultura e de promoção da cidadania;
II - coordenar, monitorar e avaliar a execução e os resultadosdos Programas e Ações sob sua responsabilidade;
III - coordenar, planejar e implementar projetos de obras deinfraestrutura cultural;
IV - subsidiar e apoiar tecnicamente a seleção, execução eavaliação de projetos e obras de infraestrutura cultural;
V - subsidiar a formulação de políticas, planos, programas eprojetos relativos à execução de projetos e obras de infraestruturacultural;
VI - subsidiar atividades de suporte finalístico, inerentes àassistência técnica para a execução de projetos e obras de grandeporte de infraestrutura cultural; e
VII - auxiliar na fiscalização, acompanhamento e monitoramentodos contratos, convênios e termos de parceria da área deinfraestrutura cultural, visando ao atingimento de padrões mínimos dequalidade e ao bom andamento das obras de engenharia.
Art. 114. À Coordenação de Infraestrutura compete:
I - orientar os parceiros acerca dos objetivos, metas e etapasinerentes às propostas de convênios, contratos e termos de parceriavinculadas à infraestrutura cultural;
II - orientar os parceiros para a correta instrução técnica dosplanos de trabalho das propostas de convênios, contratos e termos deparceria relativas à infraestrutura cultural;
III - auxiliar as demais coordenações da Diretoria a elaborarmanuais técnicos que visem orientar a instrução das propostas para opúblico interno e externo;
IV - organizar e manter atualizado banco de dados com asinformações inerentes aos programas sob responsabilidade da Diretoria;e
V - auxiliar na fiscalização e acompanhamento da execuçãofísica e financeira dos convênios, contratos e termos de parceriarelativos à infraestrutura cultural.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS E FUNÇÕES
Art. 115. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - supervisionar e coordenar os órgãos integrantes da estruturado Ministério;
II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estadoo plano de ação global do Ministério;
III - submeter ao Ministro de Estado o plano plurianual e osplanos anuais do Ministério e das unidades vinculadas;
IV - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividadesdo Ministério;
V - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos doMinistério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área decompetência da Secretaria-Executiva; e
VI - exercer outras funções que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 116. Ao Subsecretário de Planejamento, Orçamento eAdministração incumbe:
I - assessorar o Secretário-Executivo no desempenho de suasatribuições;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução,acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidadese praticar os demais atos necessários à gestão da Subsecretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Subsecretaria; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloSecretário-Executivo.
Art. 117. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário-Executivo em assuntos de sua competência;
II- planejar e supervisionar a execução das atividades a
cargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário-Executivo programas, projetos erelatórios pertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 118. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário-Executivo em sua representação institucional;
III- coordenar a pauta de trabalho do Secretário-Executivo eprestar assistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário-Executivo;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 119. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadoresincumbe:
I - coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 120. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 121. Ao Diretor de Programa e Gerentes de Projetoincumbe formular orientações técnicas à implantação, acompanhamento,e avaliação de políticas públicas e projetos, sob a supervisãode seus superiores imediatos, bem como exercer outras atividades quelhes forem cometidas.
Art. 122. Aos Assessores, Assessores Técnicos, Assistentes,Assistentes Técnicos e servidores designados para funções gratificadasincumbe assistir o superior imediato na realização dos trabalhosda área e exercer outras atividades que lhes forem atribuídas.
ANEXO III
REGIMENTO INTERNO DA CONSULTORIA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Consultoria Jurídica no Ministério da Cultura,órgão de execução da Advocacia-Geral da União, nos termos da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Cultura em assuntosde natureza jurídica;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratadose dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida emsua área de atuação e coordenação, quando não houver orientaçãonormativa do Advogado-Geral da União;
III - elaborar estudos e preparar informações, por solicitaçãodo Ministro de Estado da Cultura;
IV - assistir o Ministro e demais autoridades do Ministérioda Cultura no controle interno da legalidade administrativa dos atos aserem por eles praticados ou já efetivados e daqueles oriundos deórgãos e entidades sob sua coordenação jurídica;
V - examinar, prévia e conclusivamente:
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratosou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados;
b) os atos relativos ao reconhecimento de inexigibilidade oudispensa de licitação, bem como dos respectivos contratos ou instrumentoscongêneres a serem celebrados e publicados;
c) os textos das minutas de convênios, acordos, ajustes einstrumentos congêneres; e
d) os textos das minutas de editais de seleção pública paraapoio a projetos culturais e para concessão de prêmios, bolsas econgêneres.
VI - analisar os projetos de atos normativos a serem publicadospelos órgãos que integram a estrutura do Ministério da Cultura,bem como das proposições legislativas e minutas de regulamentosdo Poder Executivo relacionados às áreas de atuação doMinistério da Cultura;
VII - orientar quanto à forma pela qual devam ser prestadasinformações e cumpridas decisões judiciais comunicadas ao Ministérioda Cultura;
VIII - prestar subsídios com elementos de fato e de direitonecessários à atuação judicial das unidades da Procuradoria-Geral daUnião nas questões de interesse do Ministério da Cultura, inclusiveatuando em conjunto com os respectivos representantes judiciais daUnião na elaboração de teses jurídicas, quando necessário;
IX - prestar subsídios para a atuação da Consultoria-Geral daUnião em assuntos de sua competência;
X - examinar sindicâncias e processos administrativos disciplinarespreviamente ao julgamento da autoridade competente, ou aqualquer momento do processo, sempre que solicitado pela autoridadeinstauradora;
XI - examinar recursos, pedidos de reconsideração, de revisãoe outras petições dirigidas às autoridades do Ministério daCultura, sempre que previsto em lei ou regulamento ou solicitado pelarespectiva autoridade;
XII - promover o intercâmbio de dados e informações comoutras unidades da Advocacia-Geral da União e com unidades jurídicasde entidades e instituições da Administração Pública e dosdemais Poderes;
XIII - informar a Procuradoria-Geral da União acerca dapresença de indícios de atos de improbidade administrativa detectadosno exercício de suas funções, sem prejuízo da comunicação aos órgãoscorrecionais competentes;
XIV - realizar atividades conciliatórias quando instada peloConsultor-Geral da União;
XV - zelar pelo cumprimento e observância das orientaçõesemanadas dos órgãos de direção da Advocacia-Geral da União; e
XVI - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos das entidadesvinculadas ao Ministério da Cultura, bem como de seus respectivosórgãos autônomos.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica no Ministério daCultura é subordinada administrativamente ao Ministro de Estado daCultura, sem prejuízo das atribuições institucionais, subordinação técnica,coordenação, orientação, supervisão e fiscalização da Advocacia-Geralda União.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Consultoria Jurídica - CONJUR - no Ministério daCultura tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete do Consultor Jurídico, composto por:
a) Consultor Jurídico;
b) Assistente Técnico;
c) Coordenação Administrativa - COADM; e
d) Serviço de Apoio Administrativo - SEADM.
II - Coordenação-Geral de Direito da Cultura - CGDIC,composta por:
a) Coordenação de Incentivo à Cultura - COINC; e
b) Coordenação de Normas e Assessoramento Institucional CONAI;
III- Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais- CGAAJ, composta pela Coordenação de Assuntos Judiciais COAJU;e
IV - Coordenação-Geral de Convênios e Editais de SeleçãoPública - CGCES, composta pela Coordenação de Convênios CCONV;
Art.3º A Consultoria Jurídica será dirigida por ConsultorJurídico, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, as Coordenaçõespor Coordenadores e o Serviço por Chefe, cujos cargosserão providos na forma da legislação vigente.
Art. 4º Os titulares das unidades referidas nos incisos II a IVdo artigo 2º deverão ser nomeados, exclusivamente, dentre os membrosda Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Da Coordenação Administrativa
Art. 5º À Coordenação Administrativa compete:
I - organizar o serviço de protocolo, recebendo, registrando,autuando e acompanhando o trâmite de documentos e processos submetidosà Consultoria Jurídica;
II - fotocopiar, digitalizar, expedir e arquivar documentos;
III - organizar e preservar o acervo bibliográfico da ConsultoriaJurídica;
IV - realizar as atividades de gestão de serviços gerais,recursos humanos e materiais,
V - auxiliar direta e imediatamente o Consultor Jurídico, osCoordenadores-Gerais, os Coordenadores e demais membros da Advocacia-Geralda União e de seus órgãos vinculados;
VI - organizar as agendas de compromissos do ConsultorJurídico e dos Coordenadores-Gerais, Coordenadores e demais membrosda Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados;
VII - manter atualizados os bancos de dados da ConsultoriaJurídica;
VIII - elaborar relatórios das atividades da Consultoria Jurídica,inclusive aqueles destinados ao Sistema CGU-Gestão e outroscriados pela Consultoria-Geral da União;
IX - consolidar e difundir informativos que possam contribuirpara a atualização técnica dos servidores e dos membros daAdvocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados; e
X - desempenhar outras atividades determinadas pelo ConsultorJurídico.
Parágrafo único. A Coordenação Administrativa, no exercícioda atribuição prevista no inciso VIII deste artigo, e a fim depermitir ao Consultor Jurídico o planejamento e a gestão das demandase da força de trabalho do órgão e municiar o envio mensal derelatórios de produção à Consultoria-Geral da União, deverá mantercontrole estatístico de processos, manifestações jurídicas e outras atividadesrelevantes, inclusive por meio de gráficos, observados osseguintes parâmetros:
I - mês e ano de elaboração;
II - nome do membro da Advocacia-Geral da União ou deseus órgãos vinculados;
III - espécie de manifestação;
IV - valor discutido no processo, quando for o caso;
V - tempo de permanência de cada processo na carga de cadamembro da Advocacia-Geral da União ou de seus órgãos vinculados; e
VI - outros dados considerados relevantes, conforme orientaçãodo Consultor Jurídico.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio Administrativo cumpre prestarauxílio técnico nas atividades inerentes à Coordenação Administrativa.
Seção II
Da Coordenação-Geral de Direito da Cultura
Art. 7º À Coordenação-Geral de Direito da Cultura compete:
I - apresentar ao Consultor Jurídico proposições normativas deaprimoramento ou atualização de interesse do Ministério da Cultura;
II - requisitar para análise, de forma aleatória, processos deprojetos relativos a incentivos fiscais ou financiamento público quetenham recebido manifestação favorável da Comissão Nacional deIncentivo à Cultura (CNIC), conforme dispuser seu regimento interno;e
III - desenvolver outras atividades determinadas pelo ConsultorJurídico.
Art. 8º À Coordenação de Incentivo à Cultura compete elaboraras manifestações jurídicas sobre processos e documentos referentesa projetos culturais enquadrados nos mecanismos de incentivosfiscais e de financiamento público do Programa Nacional deApoio à Cultura (Pronac), instituído pela Lei nº 8.313, de 23 dedezembro de 1991.
Art. 9º À Coordenação de Normas e Assessoramento Institucionalcompete elaborar as manifestações jurídicas sobre processose documentos referentes a:
I - projetos de atos normativos a serem publicados pelosórgãos que integram a estrutura do Ministério da Cultura, bem comoproposições legislativas e minutas de regulamentos do Poder Executivorelacionados às áreas de atuação do Ministério da Cultura;
II - patrimônio cultural;
III - direitos autorais, conexos e outras formas de propriedadeintelectual;
IV - políticas culturais;
V - relações internacionais; e
VI - consultas relacionadas às atividades finalísticas do Ministérioda Cultura não abrangidas nas competências das demais coordenações-gerais.
SeçãoIII
Da Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos e Judiciais
Art.10. À Coordenação-Geral de Assuntos Administrativos eJudiciais compete:
I - elaborar manifestações jurídicas sobre processos e documentosreferentes a:
a) instrumentos convocatórios de licitação;
b) dispensa e inexigibilidade de licitação;
c) contratos administrativos, acordos congêneres e respectivostermos aditivos, exceto relativos a convênios;
d) recursos humanos e legislação de pessoal; e
e) sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
II - proceder a estudos e propor medidas com vistas à prevençãode litígios; e
III - desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidaspelo Consultor Jurídico.
Art. 11. À Coordenação de Assuntos Judiciais compete:
I - elaborar as manifestações jurídicas referentes a assuntosde natureza judicial;
II - articular-se com outras unidades do Ministério da Culturae da Advocacia-Geral da União com vistas à otimização de esforçosna elaboração da defesa da União;
III - orientar as unidades do Ministério da Cultura na elaboraçãode expedientes a autoridades judiciárias, do Ministério Públicoe de outros órgãos externos, quando envolvam matéria jurídicade interesse do Ministério da Cultura;
IV - acompanhar os processos judiciais e procedimentos investigatóriosde interesse do Ministério da Cultura e da AdvocaciaGeralda União, zelando pelo exato cumprimento das ordens, sentençase outras demandas; e
V - manter arquivadas informações atualizadas atinentes aosprocessos judiciais de interesse do Ministério da Cultura.
Seção IV
Da Coordenação-Geral de Convênios e Editais de Seleção Pública
Art. 12. À Coordenação-Geral de Convênios e Editais deSeleção Pública compete:
I - elaborar as manifestações jurídicas sobre processos edocumentos referentes a instrumentos convocatórios de seleção pública,com ou sem transferência voluntária de recursos federais, destinadosà execução de programas, projetos e ações culturais de interessedo Ministério da Cultura, inclusive concessão de bolsas eprêmios; e
II - desenvolver outras atividades determinadas pelo ConsultorJurídico.
Art. 13. À Coordenação de Convênios compete elaborar asmanifestações jurídicas sobre processos e documentos referentes aconvênios, termos de parceria, contratos de gestão, termos de cooperação,acordos e demais ajustes congêneres, bem como seus respectivostermos aditivos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS
Art. 14. Ao Consultor Jurídico incumbe:
I - prestar assessoramento jurídico, direto e imediato, aoMinistro de Estado;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratadose dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida emsuas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientaçãonormativa do Advogado-Geral da União;
III - promover o atendimento aos pedidos de informações,formulados pelas autoridades da Advocacia-Geral da União;
IV - aprovar os pareceres, notas, informações e despachoselaborados no âmbito da Consultoria Jurídica;
V - planejar, dirigir, coordenar, supervisionar, orientar e avaliaras atividades desenvolvidas pela Consultoria Jurídica;
VI - distribuir internamente os servidores e os membros daAdvocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados em exercíciona Consultoria Jurídica de acordo com as necessidades de cada unidade;
VII- propor aos órgãos assessorados as alterações legislativasnecessárias ao aprimoramento das políticas públicas em curso;
VIII - expedir recomendações aos órgãos do Ministério daCultura;
IX - decidir sobre a interrupção de férias de servidores e demembros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculadosem exercício na Consultoria Jurídica;
X - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral daUnião e de seus órgãos vinculados em exercício na Consultoria Jurídicapara representá-lo em reuniões;
XI - indicar servidores e membros da Advocacia-Geral daUnião e de seus órgãos vinculados em exercício na Consultoria Jurídicapara participação em programas e cursos de treinamento ouaperfeiçoamento;
XII - dirigir-se diretamente aos titulares dos órgãos do Ministérioda Cultura, alertando quanto ao prazo para o cumprimento dediligências ou prestação de informações necessárias à instrução deprocedimentos administrativos ou processos judiciais submetidos àapreciação da Consultoria Jurídica;
XIII - atribuir encargos e atividades às unidades técnicas, aosservidores e aos membros da Advocacia-Geral da União e de seusórgãos vinculados em exercício na Consultoria Jurídica;
XIV - dirimir os conflitos de competência entre as coordenações-geraisda Consultoria Jurídica;
XV - recomendar ao Ministro de Estado da Cultura quesubmeta à Câmara de Conciliação e Arbitragem da AdministraçãoFederal (CCAF/CGU/AGU) as controvérsias surgidas entre o Ministérioda Cultura e outros órgãos ou entidades da AdministraçãoPública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, conforme legislaçãode regência;
XVI - designar conciliador para atuar em processos encaminhadospela CCAF/CGU/AGU;
XVII - encaminhar à Consultoria-Geral da União propostas de:
a) edição ou atualização de minutas-padrão de editais e contratos;e
b) solução de controvérsia jurídica surgida entre a ConsultoriaJurídica do Ministério da Cultura e demais órgãos de execuçãoda AGU ou vinculado;
XVIII - desenvolver outras atividades que lhes sejam atribuídaspelo Consultor-Geral da União, pelo Advogado-Geral daUnião ou pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º O Consultor Jurídico poderá delegar aos CoordenadoresGeraisas atribuições descritas nos incisos II, III, IV, X, XI, XII,permitida a subdelegação aos Coordenadores nas hipóteses dos incisosII, III, IV e XII.
Art. 15. Ao Assistente Técnico do Gabinete do ConsultorJurídico cabe desenvolver atividades de apoio técnico-jurídico que lhesejam atribuídas pelo Consultor Jurídico ou pelos CoordenadoresGerais.
Art.16. Aos Coordenadores-Gerais incumbe:
I - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dasatividades das respectivas unidades;
II - aprovar os pareceres, notas, informações e despachoselaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para aprovaçãodo Consultor Jurídico quando não houver delegação de competência;
III- zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pelauniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da ConsultoriaJurídica;
IV - acompanhar e orientar a aplicação dos pareceres normativosde matérias concernentes a sua área de atuação;
V - avocar as competências das respectivas unidades, sempreque necessário como medida de equalização de demanda, bem comopara evitar o acúmulo de serviços ou a perda de prazos; e
VI - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas peloConsultor Jurídico.
Art. 17. Aos Coordenadores referidos nos arts. 8º, 9º, 11 e 13incumbe:
I - programar, orientar e controlar a distribuição e a execuçãodas atividades a cargo de suas unidades;
II - aprovar os pareceres, notas, informações e despachoselaborados no âmbito de suas unidades, encaminhando-os para aprovaçãodo respectivo Coordenador-Geral quando não houver delegaçãode competência;
III - zelar, conjuntamente com o Consultor Jurídico, pelauniformização de teses e entendimentos jurídicos no âmbito da ConsultoriaJurídica;
IV - realizar outras atividades que lhes forem atribuídas peloCoordenador-Geral ou pelo Consultor Jurídico.
Art. 18. Ao Coordenador Administrativo incumbe:
I - exercer a coordenação administrativa da Consultoria Jurídica,ouvido o Consultor Jurídico;
II - propor a otimização das rotinas administrativas da ConsultoriaJurídica;
III - coordenar a elaboração de relatórios sobre as atividadesda Consultoria Jurídica;
IV - manter cadastro, em condições de pronta consulta, doquadro de servidores e membros da Advocacia-Geral da União e deseus órgãos vinculados em exercício na Consultoria Jurídica e providenciaro encaminhamento à Advocacia-Geral da União das informaçõescadastrais referentes a frequência, licenças, comunicaçõesde férias, alteração de exercício e demais atos de natureza administrativa;
V- acompanhar a política de capacitação dos servidores emembros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculadosem exercício na Consultoria Jurídica, bem como propiciar os meiosde treinamento necessários;
VI - instituir, sob orientação do Consultor Jurídico e doCoordenador-Geral de Direito da Cultura, critérios, procedimentos emodelos para:
a) conservação, controle e atualização do acervo da bibliotecada Consultoria Jurídica;
b) cadastro, sistematização, organização e atualização da coletâneade doutrina, jurisprudência, legislação e atos normativos relacionadosespecificamente com as áreas de atuação dos membros daAdvocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados em exercíciona Consultoria Jurídica; e
c) digitalização de documentos para arquivo em meio eletrônico;
VII- consolidar e difundir informativos que possam contribuirpara a atualização dos servidores e membros da AdvocaciaGeralda União e de seus órgãos vinculados em exercício na ConsultoriaJurídica;
VIII - planejar, orientar coordenar e supervisionar as atividadesdesenvolvidas pelos servidores integrantes da CoordenaçãoAdministrativa; e
IX - desenvolver outras atividades determinadas pelo ConsultorJurídico ou pelas demais chefias da Consultoria Jurídica.
Art. 19. Ao Chefe de Serviço cumpre supervisionar as atividadesinerentes à Coordenação Administrativa, conforme orientaçõesdo Coordenador Administrativo e demais chefias da ConsultoriaJurídica, e de acordo com as normas e rotinas previamente estabelecidasem atos específicos.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
Art. 20. Os expedientes e as consultas encaminhadas à ConsultoriaJurídica serão dirigidos ao Consultor Jurídico, a quem caberáa distribuição às Coordenações-Gerais, podendo ser estabelecidas rotinase procedimentos para distribuição direta aos CoordenadoresGeraisou aos Coordenadores, de acordo com suas competências.
§ 1º É admitida a excepcional distribuição de processos econsultas sem a observância das competências regimentais, comomedida de equalização de demanda, bem como para evitar o acúmulode serviços ou a perda de prazos.
§ 2º Somente o Ministro de Estado, o Secretário-Executivo,os Secretários, os respectivos Chefes de Gabinete, ou seus substitutos eventuais, poderão encaminhar consultas à Consultoria Jurídica, ressalvadas as prerrogativas previstas em regulamentos específicos aprovados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 2º As consultas à Consultoria Jurídica poderão ser encaminhadas por: (Redação dada pela Portaria nº 95, de 30 de setembro de 2015)
I - Ministro de Estado, seu Chefe de Gabinete ou respectivo substituto; (Redação dada pela Portaria nº 95, de 30 de setembro de 2015)
II - Secretário-Executivo, seu Chefe de Gabinete ou respectivos substitutos; (Redação dada pela Portaria nº 95, de 30 de setembro de 2015)
III - titulares de Subsecretaria ou de Diretoria vinculada diretamente à Secretaria-Executiva, ou respectivos substitutos; (Redação dada pela Portaria nº 95, de 30 de setembro de 2015)
IV - Secretários, seus Chefes de Gabinete ou respectivos substitutos; e (Redação dada pela Portaria nº 95, de 30 de setembro de 2015)
V - outras autoridades cuja necessidade de assessoramento jurídico decorra de previsão em ato específico editado pelo Ministro de Estado da Cultura (Redação dada pela Portaria nº 95, de 30 de setembro de 2015)
§ 3º Os expedientes e consultas deverão ser preferencialmenteautuados em processo administrativo, devidamente instruídoque, além dos demais documentos previstos na legislação pertinente,contenham:
I - a identificação do setor de origem responsável pela propositura;
II- exposição clara do assunto e seu objeto;
III - a justificativa de sua necessidade e, quando couber, oato normativo que o ampare;
IV - a aprovação expressa da autoridade responsável, quandoo pronunciamento for originário de setor subordinado;
V - o pronunciamento das áreas técnicas;
VI - a indicação precisa da dúvida sujeita ao esclarecimentojurídico; e
VII - em caso de ato normativo, a respectiva minuta em meioeletrônico.
§ 4º Os processos que tratarem de gestão de recursos financeiros,além do pronunciamento das áreas técnicas, deverão serinstruídos com manifestação do setor orçamentário-financeiro, contendo,obrigatoriamente, dentre outros aspectos pertinentes, a indicaçãofuncional-programática dos recursos financeiros por onde correrãoas despesas.
§ 5º Poderá a Consultoria Jurídica restituir à origem, paracompletar a instrução na forma deste artigo, os processos insuficientementepreparados, submetidos a seu exame.
§ 6º As requisições de diligências, informações ou documentosnecessários à instrução de processos e a prática de atos demero expediente poderão ser praticados diretamente pelos membrosda Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados em exercíciona Consultoria Jurídica mediante cota nos autos.
7º O prazo mínimo para análise e manifestação dos processose documentos submetidos à Consultoria Jurídica é de três diasúteis, salvo solicitação expressa do Secretário-Executivo ou do Ministro de Estado da Cultura ou quando se tratar de assunto judicial.
§ 8º Ressalvadas as competências descritas no art. 13 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, as requisições, notificaçõese recomendações enviadas por membros do Ministério Públicoaos dirigentes do Ministério da Cultura devem ser encaminhadasà Consultoria Jurídica para análise e orientação, observado sempreque possível o disposto no § 3º.
Art. 21. As manifestações jurídicas produzidas no âmbito daConsultoria Jurídica no Ministério da Cultura classificam-se em:
I - pareceres;
II - notas;
III - informações;
IV - cotas; e
V - despachos.
§ 1º As manifestações descritas neste artigo são exaradasexclusivamente pelos membros da Advocacia-Geral da União e deseus órgãos vinculados em exercício na Consultoria Jurídica, e classificam-sesegundo os critérios definidos na Portaria nº 1.399, de 5 de outubro de 2009, do Advogado-Geral da União, observados igualmenteos procedimentos de tramitação interna e aprovação previstosna referida portaria.
§ 2º As manifestações jurídicas a que se refere este artigodeverão ser conclusivas ou indicar as diligências necessárias ao esclarecimentoda consulta.
Art. 22. O Consultor Jurídico, conforme a generalidade, relevânciae repercussão do caso, poderá submeter os pareceres da ConsultoriaJurídica à apreciação do Ministro de Estado da Cultura, osquais, se aprovados, tornam-se pareceres normativos, vinculando todo oMinistério da Cultura e demais entidades sob sua supervisão, na formado art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
§ 1º Os pareceres e demais manifestações jurídicas não aprovadaspelo Ministro de Estado não vinculam as autoridades consulentes,exceto quando assim disposto em lei específica, hipótese emque vincularão apenas os interessados no respectivo processo.
§ 2º Em caso de não observância de recomendação ou conclusãoexarada em manifestações jurídicas, deverá a autoridade motivaro ato ou decisão.
Art. 23. Identificada em manifestação jurídica qualquer divergênciaem relação a manifestações jurídicas precedentes da ConsultoriaJurídica do Ministério da Cultura, prevalece o entendimentoposterior, desde que aprovado pelo Consultor Jurídico na forma desteRegimento Interno.
§ 1º Em caso de divergência com parecer normativo destaConsultoria Jurídica, caberá ao Consultor Jurídico submeter o novoparecer, devidamente aprovado, ao Ministro de Estado da Cultura,para apreciação e eventual revogação do entendimento anterior.
§ 2º Em caso de comprovada divergência entre manifestaçõesjurídicas da Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura e dedemais órgãos de execução da AGU ou vinculados, observar-se-á odisposto no art. 14, incisos XV a XVII, deste Regimento Interno,cabendo ao Consultor Jurídico do Ministério da Cultura informar ofato à autoridade assessorada com interesse na questão, para queavalie a necessidade ou conveniência de sobrestamento dos autos.
Art. 24. Além das manifestações descritas no art. 21, osmembros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculadosem exercício na Consultoria Jurídica do Ministério da Cultura podemtambém praticar outros atos necessários à consecução de suas atribuições,atendendo a consultas informais, participando de reuniões eelaborando documentos, conforme supervisão dos Coordenadores-Gerais,e desde que devidamente registrado em relatórios na forma doparágrafo único do art. 5º deste Regimento.
Art. 25. As manifestações de caráter não jurídico emanadasda Consultoria Jurídica, tais como ofícios e memorandos, serão preferencialmenteelaboradas pela Coordenação Administrativa.
Art. 26. O Consultor Jurídico poderá expedir atos complementaresa este Regimento, estabelecendo orientações operacionaispara a execução de serviços afetos à Consultoria Jurídica.
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE POLÍTICASCULTURAIS
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Políticas Culturais, órgão específicosingular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Cultura,compete:
I - subsidiar e coordenar a formulação, a implementação e aavaliação das políticas públicas do Ministério;
II - articular-se com os Ministérios da Educação e da Comunicaçãopara integrar as políticas públicas de cultura e as políticaspúblicas de educação e comunicação nos âmbitos federal, estadual,distrital e municipal;
III - coordenar a implementação, o monitoramento e a avaliaçãodo Plano Nacional de Cultura;
IV - subsidiar a elaboração de atos para aperfeiçoar a legislaçãocultural;
V - coordenar, implementar e gerenciar o Sistema Nacionalde Informações e Indicadores Culturais;
VI - prospectar e formular diretrizes, metodologias e políticaspúblicas de cultura para o contexto das tecnologias digitais e oambiente conectado em rede; e
VII - executar ações relativas à celebração e à prestação decontas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, queenvolvam a transferência de recursos do Orçamento Geral da União,no âmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Políticas Culturais - SPC tem aseguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SPC
1.1. Coordenação de Gabinete - COGAB
1.1.1. Serviço de Apoio ao Gabinete -SEGAB
II - Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais-DEMPC
1. Coordenação-Geral de Monitoramento de InformaçõesCulturais- CGMIC
1.1. Coordenação de Infraestrutura de Informações Culturais- COIIC
1.2. Coordenação de Informação Cultural - CINFC
2. Coordenação-Geral de Cultura Digital - CGCDI
2.1. Coordenação das Políticas de Cultura Digital - COPDI
2.2. Coordenação de Inovação, Padrões e Software para aCultura Digital - COIPS
3. Coordenação-Geral do Plano Nacional de Cultura -CGPNC
3.1. Coordenação de Articulação das Políticas Culturais - COAPC
3.2. Coordenação de Monitoramento e Avaliação do PlanoNacional de Cultura - COMON
3.3. Divisão de Apoio ao Plano Nacional de Cultura - DIPNC
3.4. Serviço de Difusão do Plano Nacional de Cultura - SEPNC
III - Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura -DECC
1. Coordenação-Geral de Cultura e Educação - CGEDU
1.1. Coordenação de Articulação de Políticas de Cultura eEducação - COPCE
1.1.1. Divisão de Políticas de Educação - DIPED
2. Coordenação-Geral de Cultura e Comunicação - CGCOM
2.1.Coordenação de Articulação de Políticas de Cultura eComunicação - COACO
2.1.1. Serviço de Políticas de Comunicação -SEPOC
Art. 3º A Secretaria de Políticas Culturais será dirigida porSecretário, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais porCoordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadores, e o Gabinete,as Divisões e os Serviços por Chefes, cujos cargos serãoprovidos na forma da legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário em suas funções derepresentação institucional;
II - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalhoe dos programas de viagens do Secretário;
III - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentossubmetidos à consideração do Secretário;
IV - prestar apoio técnico e supervisionar as atividades deapoio administrativo necessárias ao funcionamento da Secretaria;
V - acompanhar o andamento dos programas e projetos deinteresse da Secretaria, junto a outras instâncias; e
VI - receber, examinar e atender às demandas técnicas eprocessos judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuaçãoda Secretaria.
Art. 5º À Coordenação do Gabinete compete:
I - executar as atividades relativas à celebração, ao acompanhamentoe à prestação de contas de convênios, acordos e outrosinstrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursosdo Orçamento Geral da União, no âmbito da área de atuação daSecretaria;
II - prestar assistência ao Secretário e ao Gabinete;
III - supervisionar e orientar as atividades de consolidaçãodos planos e programas anuais e plurianuais e as atividades de elaboraçãoda proposta orçamentária anual, no âmbito da Secretaria;
IV - supervisionar e orientar as atividades relativas à celebração,ao acompanhamento e à prestação de contas dos convênios,acordos e outros instrumentos congêneres, que envolvam a transferênciade recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito da áreade atuação da Secretaria;
V - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo Gabinete da Secretaria; e
VI - gerenciar, revisar, providenciar e monitorar a publicaçãono Diário Oficial da União e a divulgação de matérias da área deatuação da Secretaria.
Art. 6º Ao Serviço de Apoio ao Gabinete compete:
I - prestar apoio técnico e executar as atividades de apoioadministrativo necessário ao funcionamento da Secretaria;
II - executar outras atividades indicadas pelo Secretário.
III - coordenar e controlar as viagens de servidores da unidadeno Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
IV - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
V - executar as atividades de recebimento, classificação,registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processose correspondências internas e externas, no âmbito do Gabinete daSecretaria; e
VI - organizar e manter o arquivo da documentação doGabinete.
Seção II
Da Diretoria de Estudos e Monitoramento de Políticas Culturais
Art. 7º À Diretoria de Estudos e Monitoramento de PolíticasCulturais compete:
I - apoiar, articular e subsidiar os órgãos do Ministério e suasentidades vinculadas na formulação e avaliação de políticas públicasde cultura;
II - coordenar a implementação e a avaliação do Plano Nacionalde Cultura e acompanhar e apoiar a implementação dos planossetoriais e territoriais de cultura;
III - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriaisdo Ministério e suas entidades vinculadas;
IV - desenvolver estudos e pesquisas no âmbito das políticaspúblicas de cultura e seus desdobramentos;
V - sistematizar e divulgar informações estatísticas do campoda cultura e das ações do Ministério e entidades vinculadas;
VI - formular políticas públicas para a preservação, difusão eacesso qualificado a acervos culturais;
VII - promover políticas de inclusão e de distribuição dainfraestrutura de serviços de conexão às redes digitais;
VIII - implementar mecanismos de participação social noprocesso de formulação, acompanhamento e aprimoramento de políticaspúblicas de cultura; e
IX - coordenar a implantação e gerenciamento de sistemas deinformação cultural no âmbito do Ministério da Cultura e subsidiar aimplantação de sistemas setoriais e territoriais congêneres.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Monitoramento de InformaçõesCulturais compete:
I - estabelecer e promover metodologias, tecnologias e fluxosde informações para o monitoramento e avaliação de políticas culturais,identificando seus níveis de eficiência, eficácia e efetividade;
II - produzir informações para subsidiar as ações de monitoramentoe de avaliação da execução de planos, programas, projetose atividades na área da cultura, bem como o processo de tomadade decisão das áreas do Ministério;
III - pesquisar, analisar, selecionar, sistematizar e organizarinformação cultural especializada de caráter estratégico, destinada adar suporte ao processo decisório, à supervisão ministerial, à comunicaçãosocial e à transparência das ações implementadas peloMinistério;
IV - definir, coordenar e gerenciar o Sistema Nacional deInformações e Indicadores Culturais (SNIIC);
V - subsidiar a definição e elaboração de projetos informacionaisconsiderados estratégicos pelo Ministério;
VI - gerenciar as classificações utilizadas nos sistemas deinformação e pesquisas do Ministério, definindo a tipologia e a taxonomiareferentes a processos, projetos e informações culturais aserem automatizadas pelos sistemas de informação e pesquisas;
VII - apoiar e estimular a implementação dos sistemas estaduaise municipais de informações culturais;
VIII - coordenar e gerenciar a integração de bases de dadoscom outros órgãos de cultura congêneres no Brasil e no exterior;
IX - executar ações relativas à celebração, ao acompanhamentoe à fiscalização dos convênios, acordos e outros instrumentoscongêneres, que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação; e
X - coordenar estudos e pesquisas referentes às metodologias,tecnologias e fluxos de informações para o monitoramento eavaliação de políticas culturais.
Art. 9º. À Coordenação de Infraestrutura de InformaçõesCulturais compete:
I - aplicar metodologias e tecnologias para o monitoramentode informações e dados culturais para uso geral e, especificamente,para gestão de políticas públicas, definidas nas plataformas que constituemo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais(SNIIC);
II - executar as estruturas de dados definidas para o acompanhamentode indicadores e para a avaliação das políticas públicasna área da cultura, definidas nas plataformas que constituem oSNIIC;
III - acompanhar a implantação e a divulgação de informaçõesrelativas a projetos e ações estratégicas e levantar informaçõestécnicas externas de interesse do Ministério;
IV - subsidiar a implantação de plataformas tecnológicaspara a consecução do Sistema Nacional de Cultura; e
V - estabelecer os protocolos para troca de informações culturaisentre os entes federados e os órgãos de cultura.
Art. 10. À Coordenação de Informação Cultural compete:
I - definir, captar, analisar e promover os padrões de dados einformações culturais que compõem os sistemas de informação doMinistério, definidas pela tipologia e taxonomia;
II - estabelecer e manter parâmetros de divulgação de informaçõesestratégicas;
III - produzir estudos e informações culturais visando subsidiara elaboração de projetos estratégicos; e
IV -subsidiar estudos e pesquisas no campo das políticaspúblicas de cultura.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Cultura Digital compete:
I - planejar e implementar políticas transversais de culturadigital, bem como apoiar as unidades do Ministério e suas entidadesvinculadas a incorporá-las em seus trabalhos, programas e projetos,em sintonia com as atividades do SNIIC;
II - propor medidas regulatórias, modelos institucionais eplataformas tecnológicas que auxiliem a formulação e implementaçãoparticipativa de políticas públicas de cultura e a democratização dosmeios de produção cultural e de acesso e fruição de cultura em meiodigital;
III - planejar e implementar uma política nacional de digitalizaçãode acervos públicos, bem como promover ações de articulaçãodo Ministério e suas entidades vinculadas com outras instituiçõespúblicas ou privadas ligadas à disponibilização de conteúdoem língua portuguesa na rede;
IV - promover sinergia e integração entre as iniciativas dedisponibilização de conteúdos digitais públicos de cultura, educação eciência e tecnologia;
V - realizar, apoiar e participar de eventos nacionais e internacionaissobre estudos, pesquisas e indicadores de cultura digital;
VI- executar ações relativas à celebração, ao acompanhamentoe à fiscalização dos convênios, acordos e outros instrumentoscongêneres, que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação; e
VII - coordenar estudos e pesquisas referentes à implementaçãode políticas públicas de cultura digital, envolvendo protocolosinteroperáveis para a disponibilização pública de conteúdos digitais, earranjos tecnológicos para a comunicação social pública interativa.
Art. 12. À Coordenação das Políticas de Cultura Digitalcompete:
I - coordenar as unidades do Ministério e suas entidadesvinculadas na formulação e implementação de políticas setoriais decultura digital;
II - construir indicadores e metodologia para avaliação daspolíticas públicas de cultura digital;
III - realizar estudos e desenvolver propostas para medidasregulatórias e modelos institucionais que auxiliem a implementaçãode políticas públicas de cultura digital, assim como a democratizaçãodos meios de produção cultural e de acesso e fruição de cultura emmeio digital;
IV - apoiar ações de articulação entre as unidades do Ministérioe suas vinculadas com outras instituições públicas ou privadasligadas à digitalização e disponibilização de conteúdo digital emlíngua portuguesa na rede; e
V - planejar e implantar uma política de assessoramentotécnico a estados, municípios, Comunidade dos Países de LínguaPortuguesa, do Mercosul e da América Latina para o desenvolvimentode planos que incorporem a reflexão da cultura digital em seusrespectivos territórios.
Art. 13. À Coordenação de Inovação, Padrões e Softwarepara a Cultura Digital compete:
I - coordenar estudos e pesquisas prospectivos em padrões,arquiteturas e plataformas interoperáveis para a disponibilização públicade conteúdos digitais, e em arranjos tecnológicos para a comunicaçãosocial pública interativa, no âmbito das políticas de culturadigital;
II - apoiar tecnicamente na elaboração e definição de padrões,arquiteturas e plataformas que auxiliem a implementação de políticaspúblicas de cultura digital no Ministério e suas entidades vinculadas,promovendo o uso de padrões públicos e de software livre;
III - promover conceitos e metodologias para a construção eo gerenciamento de ferramentas digitais de governança colaborativa,de compartilhamento de dados e informações culturais, e de comunicaçãosocial pública interativa, em sintonia com o SNIIC e como Sistema Nacional de Cultura - SNC;
IV - planejar e projetar demandas tecnológicas para a implementaçãode políticas públicas de cultura digital, definindo padrõese infraestrutura técnica de suporte aos projetos e plataformas; e
V - monitorar e avaliar a execução de planos, programas,projetos e atividades na área da cultura digital, de modo a subsidiar atomada de decisão do Ministério.
Art. 14. À Coordenação-Geral do Plano Nacional de Culturacompete:
I - coordenar os processos de formulação, implementação,monitoramento, avaliação, revisão e difusão do Plano Nacional deCultura - PNC;
II - apoiar, articular e subsidiar os órgãos do Ministério esuas entidades vinculadas na formulação e avaliação de políticaspúblicas de cultura;
III - auxiliar o Conselho Nacional de Política Cultural CNPCe os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas naelaboração e avaliação dos planos de cultura setoriais;
IV - orientar tecnicamente Estados, Distrito Federal e Municípiosno desenvolvimento de seus planos decenais de cultura vinculadosàs diretrizes e metas do PNC;
V - subsidiar tecnicamente ações, programas e Projetos deLei que tenham relação com o PNC;
VI - subsidiar o órgão de monitoramento do Fundo Nacionalde Cultura - FNC na definição e avaliação de critérios para utilizaçãodos recursos do Fundo em consonância com o PNC;
VII - executar ações relativas à celebração, ao acompanhamentoe à fiscalização dos convênios, acordos e outros instrumentoscongêneres, que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação; e
VIII - subsidiar o desenvolvimento de estudos e pesquisas noâmbito do Plano Nacional de Cultura.
Art. 15. Coordenação de Articulação das Políticas Culturaiscompete:
I - articular os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadasna formulação e avaliação de suas políticas setoriais;
II - apoiar tecnicamente o processo de elaboração, monitoramentoe avaliação de planos setoriais nacionais para as diferentesáreas artísticas e expressões culturais;
III - acompanhar as atividades do CNPC, no que tange aosplanos setoriais de cultura;
IV - apoiar tecnicamente Estados, Distrito Federal e Municípioscom vistas à formulação, implementação, monitoramento eavaliação de seus planos decenais de cultura;
V - apoiar a implementação do SNC no que tange sua interfacecom o PNC; e
VI - difundir e acompanhar a adesão de organizações einstituições do setor privado e entidades da sociedade civil ao PNC.
Art. 16. À Coordenação de Monitoramento e Avaliação doPlano Nacional de Cultura compete:
I - acompanhar os processos de formulação, implementação,monitoramento e avaliação do PNC, assim como sua revisão periódica;
II- coordenar a construção de indicadores e metodologiascom vistas a avaliar a implementação do PNC e dos planos territoriaise setoriais de cultura;
III - auxiliar na definição de critérios para utilização dosrecursos do FNC em consonância com o PNC e na sua avaliação;
IV - acompanhar as atividades do CNPC, no que tange aoplano nacional; e
V - coordenar os trabalhos do Comitê Executivo do PNC.
Art. 17. À Divisão de Apoio ao Plano Nacional de Culturacompete:
I - acompanhar as atividades do CNPC, no que tange aoPNC e aos planos setoriais de cultura;
II - organizar e acompanhar os trabalhos do Comitê Executivodo PNC; e
III - apoiar tecnicamente a avaliação periódica da execuçãodo PNC.
Art. 18. Ao Serviço de Difusão do Plano Nacional de Culturacompete:
I - Difundir as diretrizes, ações e metas do PNC;
II - organizar canais de comunicação entre o Ministério,sociedade civil e entes federados, que garantam ampla difusão deinformações sobre o PNC, planos setoriais e territoriais de cultura;
III - apoiar a elaboração de publicações da coordenaçãogeral;
IV- difundir nas redes sociais e em outras ferramentas decomunicação, as ações de implementação, monitoramento e avaliaçãodo PNC; e
V - divulgar as atividades da Coordenação-Geral.
Seção III
Da Diretoria de Educação e Comunicação para a Cultura
Art. 19. À Diretoria de Educação e Comunicação para aCultura compete:
I - propor e acompanhar o desenvolvimento e a integração depolíticas públicas de cultura às de educação e às de comunicaçãojunto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério;
II - propor políticas de cultura com ênfase na educação,voltadas para os veículos públicos de comunicação, em conjunto coma Secretaria do Audiovisual;
III - formular, em parceria com os órgãos de educação,ciência e tecnologia e pesquisa, programas de formação e capacitaçãopara proteger e a promover a diversidade cultural brasileira, junto aarte-educadores, educadores populares e pesquisadores;
IV - articular programas, projetos e ações entre os órgãos decultura e educação municipais, estaduais e federais e organizações dasociedade civil, para promover a intersetorialidade entre políticas públicasde cultura, educação e comunicação;
V - incentivar a pesquisa, o mapeamentoeaelaboraçãodemateriais didáticos para difusão de conteúdos artístico-culturais, étnicos,de educação patrimonial e da diversidade cultural;
VI - promover o diálogo entre metodologias desenvolvidasna educação formal e na educação popular, para formular, em parceriacom o Ministério da Educação, ações de cultura conjuntas entreescola, universidade e sociedade civil, a partir da realidade territorial;
VII- propor ao Ministério da Educação a formulação depolíticas públicas de extensão universitária para a pesquisa, difusão efortalecimento das artes e dos saberes culturais, com ênfase nas universidadespúblicas e centros de formação técnica e profissionalizante;
VIII- propor, em articulação com o Ministério da Educação,ações para a promoção do ensino das artes, a apropriação dos saberesculturais e o fortalecimento da diversidade cultural junto às escolas darede pública de ensino básico;
IX - articular o conjunto de ações do Sistema do Ministérioda Cultura para formular e implementar programa integrado de açõesde cultura para comunicação; e
X - propor, em parceria com os Ministérios das Comunicações,da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Educação, programase ações de cultura para comunicação que fomentem práticasde democratização do acesso, de produção e disponibilização de informaçãoe conteúdos por segmentos culturalmente vulneráveis e dereconhecimento e apoio a redes alternativas de produção de conteúdopara a cultura.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Cultura e Educação compete:
I - subsidiar, formular e implementar uma política nacionalde integração entre educação e cultura, elemento estratégico para aqualificação do processo cultural e educativo;
II - promover o reconhecimento das artes, como campo doconhecimento e dos saberes culturais;
III - acompanhar, avaliar, orientar e subsidiar questões relativasàs políticas públicas de cultura e educação, bem como apoiaros estudos sobre o planejamento e o desenvolvimento de áreas específicasdo campo artístico cultural;
IV - formular programas e ações de formação em cultura eartes, abrangendo instituições públicas de ensino;
V - formular, desenvolver, orientar e supervisionar a execuçãode programas de formação técnica, especialização e profissionalizaçãoem cultura e artes;
VI - desenvolver estudos e pesquisas sobre o campo daeducação e cultura, estabelecendo parcerias com universidades, núcleoseditoriais e agentes do campo artístico e intelectual;
VII - desenvolver e implementar estudos e pesquisas voltadosà inter-relação dos setores culturais e artísticos com o campouniversitário, agentes intelectuais e núcleos de reflexão crítica;
VIII - assegurar a disciplina artes no currículo escolar regularcom ênfase em cultura brasileira, linguagens artísticas, patrimôniocultural e demais áreas da cultura;
IX - assegurar a promoção de cursos superiores de formação,atualização, especialização e profissionalização de artes;
X - articular a relação entre as demandas do Ministério daCultura e suas Entidades Vinculadas por vagas em cursos técnicos eprofissionalizantes nas áreas de cultura e artes, e a oferta de vagas doPrograma Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC;
XI- executar ações relativas à celebração, ao acompanhamentoe à fiscalização dos convênios, acordos e outros instrumentoscongêneres, que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação; e
XII - executar outras atividades indicadas pelo Diretor deEducação e Comunicação para a Cultura.
Art. 21. À Coordenação de Articulação de Políticas de Culturae Educação compete:
I- promover a articulação com a extensão universitária;
II- promover a qualificação de escolas para difusão cultural;
III - promover a articulação com outros ministérios, prioritariamenteo da Educação e Secretaria Nacional de Direitos Humanosbem como com os órgãos a eles vinculados;
IV - coordenar e acompanhar a pesquisa, o mapeamento, ogeorreferenciamento e a sistematização de metodologias de promoçãoda intersecção entre cultura e educação básica;
V - promover uma política de extensão universitária focadano estímulo à formação continuada, capacitação e qualificação deprofessores de artes, assim como, de capacitação de professores dasdemais áreas, nas artes e nos diversos saberes culturais;
VI - promover a implementação do Programa Mais Culturanas Escolas;
VII - monitorar e sistematizar as demandas do Ministério,assim como das Secretarias de Cultura estaduais, referentes às vagasdos cursos técnicos e profissionalizantes do Programa Nacional deAcesso ao Ensino Técnico e Emprego - PRONATEC; e
VIII - mobilizar as Representações Regionais do Ministério eas Secretarias de Cultura estaduais para o preenchimento das vagasofertadas pelo Programa Nacional de acesso ao Ensino Técnico eEmprego - PRONATEC.
Art. 22. Divisão de Políticas de Educação compete:
I - emitir pareceres sobre assuntos de sua competência eanalisar resultados de pesquisa e projetos de cultura para educação;
II - supervisionar a implementação de ações de desenvolvimentoe avaliação de materiais relacionados às políticas voltadaspara a educação;
III - supervisionar e fiscalizar a execução dos planos detrabalho propostos pelo comitê de implementação das políticas decultura e educação; e
IV - prestar apoio técnico às atividades de desenvolvimentode estudos pertinentes às políticas formuladas pela Coordenação deArticulação de Políticas de Cultura e Educação.
Art. 23. À Coordenação-Geral de Cultura e Comunicaçãocompete:
I - promover a implementação e o monitoramento de políticaspúblicas de cultura e comunicação;
II - coordenar, supervisionar e acompanhar a formulação eimplementação de programas de cultura e comunicação junto ao Ministérioe suas entidades vinculadas;
III - coordenar, supervisionar e acompanhar os órgãos doMinistério e suas entidades vinculadas no desenvolvimento de açõestransversais com os Ministérios das Comunicações e da Ciência,Tecnologia e Inovação e com os órgãos a eles vinculados;
IV - propor políticas de formação para a produção de conteúdo,de promoção da distribuição, e fornecimento de infraestruturaem ações transversais entre o Ministério e os demais órgãos de governo;
V- propor políticas de conteúdo e de infraestrutura, relacionamentoe serviços em ações transversais entre os Ministérios daCultura, das Comunicações e de Ciência,Tecnologia e Inovação, edemais órgãos do poder público e sociedade civil, em relação a rádiose iniciativas de mídia alternativas e livres;
VI -propor políticas voltadas à formação no uso da internet edas tecnologias de informação e comunicação (TIC) visando à produção,difusão e disponibilização de bens culturais;
VII - executar ações relativas à celebração, ao acompanhamentoe à fiscalização dos convênios, acordos e outros instrumentoscongêneres, que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação; e
VIII - executar outras atividades indicadas pelo Diretor deEducação e Comunicação para a Cultura.
Art. 24. À Coordenação de Articulação de Políticas de Culturae Comunicação compete:
I - apoiar e coordenar as atividades de formulação, implementaçãoe o monitoramento de políticas públicas de cultura ecomunicação no âmbito do Ministério e suas entidades vinculadas esua interface com outros Ministérios, entes federativos e SociedadeCivil;
II - acompanhar e subsidiar as pesquisas, o mapeamento e asistematização de políticas relativas à comunicação e cultura junto aoMinistério e suas entidades vinculadas e no âmbito do Governo Federal;
III- promover e coordenar a execução de políticas de incentivoàs rádios e mídias alternativas e livres;
IV - coordenar a execução de políticas voltadas à formaçãono uso da internet e das TIC visando à produção, difusão e disponibilizaçãode bens culturais;
V - promover ações de fomento à produção e disponibilizaçãode conteúdos, consideradas as diversidades cultural e regional; e
VI - estimular por meio de editais, cooperações e parcerias,junto ao governo federal e a sociedade civil, o estabelecimento depráticas que democratizem o acesso, a produção e a disponibilizaçãode informação e conteúdos por segmentos culturalmente vulneráveisbem como as redes alternativas de produção de conteúdo para acultura.
Art. 25. Ao Serviço de Políticas de Comunicação compete:
I - auxiliar na promoção, formulação, implementação e monitoramentode Políticas Públicas de Cultura e Comunicação;
II - auxiliar na divulgação e comunicação das ações da Coordenaçãode Articulação de Políticas de Cultura e Comunicação naprodução de informação e conteúdos; e
III - executar as atividades de recebimento, classificação,registro, expedição, tramitação e autuação de documentos, processose correspondências internas e externas, no âmbito da Coordenação deArticulação de Políticas de Cultura e Comunicação.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS
Art. 26. Ao Secretário de Políticas Culturais incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de suacompetência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliara execução das políticas públicas de competência da Secretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Secretaria;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 27. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades acargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatóriospertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 28. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestarassistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 29. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I- coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 30. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III- elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DA CIDADANIAE DA DIVERSIDADE CULTURAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural,órgão específico singular, diretamente subordinado ao Ministro deEstado, compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e avaliar políticas, programas,projetos e ações para a promoção da cidadania e da diversidadecultural brasileira;
II - promover e fomentar programas, projetos e ações queampliem a capacidade de reconhecimento, proteção, valorização edifusão do patrimônio, da memória e das identidades, das expressões,práticas e manifestações artísticas e culturais;
III - reconhecer e valorizar a diversidade das expressõesculturais e a criação artística, individual ou coletiva, de grupos étnicose suas derivações sociais;
IV - promover e fomentar o acesso aos meios de produção,formação, fruição e difusão cultural e o reconhecimento dos direitosculturais;
V - promover ações que estimulem a convivência e o diálogoentre diferentes, e a prática da interculturalidade, o respeito aos direitosindividuais e coletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidadesimbólica e étnica;
VI - fortalecer a integração e a complementaridade de açõesno Ministério e suas unidades vinculadas para fomento, articulação epactuações em prol da cidadania e da diversidade cultural;
VII - cooperar com órgãos e entidades públicas e privadas naefetivação de políticas, programas e ações em prol dos direitos humanos,da ética, da cidadania, da diversidade cultural, da qualidadede vida e do desenvolvimento sustentável;
VIII - disponibilizar informações sobre os programas, projetose ações, e fomentar o registro, o intercâmbio e o acesso ao conhecimentosobre expressões culturais, cidadania e diversidade cultural;
IX - instituir programas de fomento às atividades de incentivoà diversidade e ao intercâmbio cultural como meios de promoçãoda cidadania;
X - fomentar o intercâmbio, a participação, o controle sociale a gestão participativa de programas, projetos e ações;
XI - valorizar a diversidade e promover o exercício da cidadaniacultural no fortalecimento das relações federativas e na implementaçãoda Política e do Plano Nacional de Cultura;
XII - zelar pela consecução das convenções, acordos e açõesde cooperação nacional e internacional, com destaque para a Convençãosobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das ExpressõesCulturais da Organização das Nações Unidas para a Educação, aCiência e a Cultura - UNESCO, em conjunto com a Diretoria deRelações Internacionais e com o Sistema Nacional de Cultura;
XIII - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a implementaçãodos instrumentos necessários à execução dos programas,projetos e ações da Secretaria;
XIV - planejar, coordenar e implementar ações para receber,analisar, monitorar e avaliar projetos culturais de incentivo, no âmbitode sua área de atuação;
XV - subsidiar a Secretaria de Políticas Culturais no processode formulação das políticas públicas da área cultural relacionadasà sua área de atuação; e
XVI - planejar ações relativas à celebração e a prestação decontas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvama transferência de recursos do Orçamento Geral da União, noâmbito de sua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural- SCDC tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SCDC
1. Coordenação de Comunicação e Difusão - CODIF
1.1. Serviço de Difusão - SEDIF
2. Coordenação de Apoio Administrativo - COAAD
2.1. Serviço de Apoio Administrativo - SEAAD
2.2. Serviço de Gestão Documental - SEGED
II - Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural - DCDC
1. Coordenação-Geral de Programas e Projetos Culturais - CGPPC
1.1. Coordenação de Desenvolvimento de Programas e Projetos- CODPC
1.1.1. Divisão de Análise de Programas e Projetos - DIAPP
1.2. Coordenação de Seleção e Normatização - COSEN
1.2.1. Divisão de Seleção de Projetos - DISEP
1.3. Coordenação de Execução de Programas e Projetos - COEPP
1.3.1. Divisão de Análise Técnica - DIVAT
1.3.2. Divisão de Gestão de Recursos - DIGER
2. Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação e Informação- CGCAI
2.1. Coordenação de Cooperação e Articulação - COCAR
2.1.1. Divisão de Cooperação e Articulação - DICAR
2.2. Coordenação de Gestão de Informação - COGIN
2.2.1. Divisão de Acesso à Informação - DIAIN
2.2.1.1. Serviço de Gestão de Informação - SEGIN
3. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalização - CGAFI
3.1. Coordenação de Acompanhamento da Execução - COAEX
3.1.1. Divisão de Acompanhamento - DIVAC
3.1.1.1. Serviço de Apoio Técnico de Acompanhamento - SEATA
3.2. Coordenação de Fiscalização - COFIS
3.2.1. Divisão de Fiscalização - DIFIS
3.3. Coordenação de Prestação de Contas e Avaliação - COPCO
3.3.1. Serviço de Apoio Técnico de Prestação de Contas - SEAPC
Art. 3º A Secretaria será dirigida por Secretário, a Diretoriapor Diretor, as Coordenações-Gerais por Coordenadores-Gerais, asCoordenações por Coordenadores, o Gabinete, as Divisões e os Serviçospor Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislaçãovigente.
Art. 4º Para o desempenho de suas funções, o Secretáriocontará com o apoio de um Assessor e de um Assessor Técnico; e oDiretor, de um Assessor Técnico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - coordenar o processo de elaboração e implementação doplanejamento estratégico e do orçamento da Secretaria;
II - coordenar, monitorar e acompanhar o processo de elaboraçãoe execução do Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual,relativo à Secretaria, em articulação com a Subsecretaria de Planejamento,Orçamentoe Administração;
III - prestar assistência ao Secretário nas suas funções derepresentação institucional;
IV - coordenar a elaboração e acompanhar a agenda detrabalho e atividades do Secretário;
V - proceder à análise e conferência dos processos e demaisdocumentos submetidos à apreciação do Secretário;
VI - supervisionar as atividades de apoio logístico e derecursos necessários ao funcionamento da Secretaria;
VII - supervisionar o atendimento de informações e o cumprimentodos prazos das demandas solicitadas pela Ouvidoria doMinistério e pelos órgãos de Controle Interno e Externo;
VIII - coordenar as ações de comunicação e difusão noâmbito da Secretaria, em articulação com a Assessoria de ComunicaçãoSocial do Ministério;
IX - coordenar a representação da Secretaria nos conselhos,comitês e grupos de trabalho internos e externos, e outras instânciasde interesse para desenvolvimento das políticas, projetos e açõesculturais;
X - coordenar o atendimento às solicitações ou pedidos deinformações oriundas dos gestores públicos, representantes do poderexecutivo, legislativo e judiciário no encaminhamento às suas demandas;
XI- subsidiar a Assessoria Parlamentar do Ministério paraatendimento das demandas oriundas do poder legislativo;
XII - coordenar as atividades de cooperação e intercâmbiointernacional, especialmente a consecução das convenções, acordos eações bilaterais e multilaterais, e o atendimento das demandas daSecretaria e do Comitê Intergovernamental da Convenção sobre aProteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais daUNESCO, em consonância com as orientações da Diretoria de RelaçõesInternacionais do Ministério;
XIII - coordenar a elaboração de relatórios gerenciais emespecial do Relatório de Gestão e Processo de Prestação de Contas daunidade; e
XIV - dar suporte ao Secretário da Cidadania e da DiversidadeCultural na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 6º À Coordenação de Comunicação e Difusão compete:
I - coordenar a elaboração e a implementação do plano decomunicação da Secretaria, em convergência com os objetivos estipuladospela Assessoria de Comunicação Social do Ministério.
II - coordenar o planejamento e a execução das atividades decomunicação social, assessoria de imprensa, publicação e divulgaçãoinstitucional da Secretaria, em consonância e para subsídio à Assessoriade Comunicação Social do Ministério;
III - coordenar a análise e a consolidação de informações noâmbito local, nacional e internacional de natureza estratégica, pertinentesaos interesses da Secretaria e da Assessoria de ComunicaçãoSocial do Ministério;
IV - coordenar a utilização de marcas e imagens relativas aosprogramas, projetos e ações da Secretaria; e
V - dar suporte ao Gabinete na consecução das atribuiçõesde sua competência.
Art. 7º Ao Serviço de Difusão compete:
I - divulgar pesquisas, publicar material informativo, publicaçõese conteúdos institucionais, no âmbito interno e externo,relativos aos programas, projetos e ações da Secretaria e de seusresultados;
II - monitorar, analisar e consolidar informações relativas aosprogramas, projetos e ações da Secretaria, em meio virtual;
III - monitorar o serviço de informação ao cidadão e sistematizaro repositório de perguntas e respostas;
IV - orientar e monitorar a utilização de marcas e imagensrelativas aos programas, projetos e ações da Secretaria; e
V - dar suporte à Coordenação de Comunicação e Difusão naconsecução das atribuições de sua competência.
Art. 8º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar as atividades de apoio logístico e de gestão derecursos humanos necessárias ao funcionamento da Secretaria;
II - coordenar e monitorar a elaboração de documentos oficiaise garantir o funcionamento do serviço de protocolo e sistemasde documentação;
III - coordenar a gestão de documentos arquivísticos e bibliográficose a organização dos acervos, em conformidade com asnormativas legais;
IV - coordenar o atendimento às demandas de serviços detelefonia, suprimentos, equipamentos, material permanente e de consumo,espaço físico, dentre outros;
V - coordenar a gestão dos endereços eletrônicos corporativose de acesso funcional aos sistemas institucionais, em articulaçãocom a Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação;
VI - coordenar a organização dos acervos documentais daSecretaria;
VII - identificar necessidades de capacitação dos servidores,observadas as diretrizes do Plano Anual de Capacitação do Ministério;
VIII- coordenar o planejamento e a emissão de passagens ediárias, o recebimento de relatórios e comprovantes e correspondenteprestação de contas de viagens;
IX - coordenar o encaminhamento das matérias para publicaçãono Boletim de Serviço e Diário Oficial da União; e
X - dar suporte ao Gabinete na consecução das atribuiçõesde sua competência.
Art. 9º Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:
I - realizar os procedimentos relativos a viagens de servidorese colaboradores da Secretaria no Sistema de Concessão deDiárias e Passagens (SCDP), bem como acompanhar e controlar asrespectivas prestações de contas;
II - monitorar a execução do teto orçamentário e dos gastoscom diárias e passagens dos servidores e, colaboradores no âmbito daSecretaria; e
III - dar suporte ao Coordenador de Apoio Administrativo naconsecução das atribuições de sua competência.
Art. 10. Ao Serviço de Gestão Documental compete:
I - executar as atividades de recebimento, classificação, registro,expedição, tramitação e autuação de documentos, processos ecorrespondências internas e externas, no âmbito da Secretaria;
II - definir, em consonância com a Coordenação de Documentaçãoe Informação do Ministério, os padrões de organizaçãoda documentação;
III - alimentar e manter atualizados os dados inseridos nossistemas institucionais de documentação;
IV - organizar e manter o acervo e o arquivo da Secretaria; e
V - dar suporte ao Coordenador de Apoio Administrativo naconsecução das atribuições de sua competência.
Seção II
Da Diretoria da Cidadania e da Diversidade Cultural
Art. 11. À Diretoria da Cidadania e da Diversidade Culturalcompete:
I - planejar, coordenar e supervisionar ações de implementação,monitoramento e avaliação dos programas, projetos e ações depromoção da cidadania e da diversidade cultural;
II - supervisionar a implementação de ações para promover aformação em prol da diversidade cultural, da cidadania, e do acesso àcultura;
III - fomentar a articulação de redes colaborativas para integração,intercâmbio e promoção da diversidade cultural e cidadania;
IV- orientar e supervisionar ações de articulação e proteçãoe promoção da diversidade das expressões culturais;
V - supervisionar o planejamento, padronização, normatizaçãoe implementação dos instrumentos para execução dos programas,projetos e ações da Secretaria;
VI - planejar e supervisionar a implementação das parceriaspara alocação efetiva dos recursos, fortalecimento institucional e ocumprimento da legislação vigente;
VII - planejar e supervisionar a execução das atividadesrelativas à recepção, análise de formalidade, conformidade, controle,acompanhamento e fiscalização dos projetos culturais implementados;
VIII- supervisionar a execução das atividades relativas àcelebração e à prestação de contas dos convênios, acordos e outrosinstrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursos,no âmbito de sua área de atuação;
IX - subsidiar a implementação de programas, projetos eações para promover a cidadania e diversidade;
X - supervisionar a elaboração do planejamento e orçamento,monitorar a execução e avaliar os resultados dos programas, projetose ações da Secretaria, em conformidade com o Plano Plurianual(PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei OrçamentáriaAnual (LOA);
XI - supervisionar ações para receber, analisar, monitorar eavaliar projetos culturais de incentivo; e
XII - supervisionar ações para informação, educação e comunicaçãoda Secretaria.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Programas e Projetos Culturaiscompete:
I - coordenar e fomentar a formulação e a implementação deprogramas, projetos e ações para a inclusão social, a promoção dacidadania e da diversidade cultural, nas áreas de atuação da Secretaria,em conformidade com o Plano Nacional de Cultura e osPlanos Setoriais;
II - coordenar e fomentar o desenvolvimento e a implementaçãodos programas, projetos e ações relativos às políticas públicasculturais de promoção e reconhecimento das culturas populares,indígenas e dos povos e comunidades tradicionais;
III - coordenar o desenvolvimento e a implementação dosprogramas, projetos e ações relativos às políticas públicas culturais depromoção dos direitos humanos, direcionados às características degênero, raça, etnia, orientação sexual e às pessoas em vulnerabilidadesocial, com deficiência e em sofrimento psíquico;
IV - coordenar o desenvolvimento e a implementação dosprogramas, projetos e ações relativos às políticas públicas de acesso àcultura para as diferentes faixas etárias da população;
V - promover articulações visando a celebração de acordos,projetos de cooperação técnica e outras parcerias com instituiçõesnacionais e internacionais, públicas ou privadas, voltadas para a promoçãoda cidadania e diversidade cultural;
VI - coordenar e articular as atividades relativas à participação,representação e controle social, no Conselho Nacional dePolítica Cultural, em outros conselhos, comitês e comissões, nas áreasde competência;
VII - coordenar as atividades de chamamento público e formalizaçãode convênios, acordos, termos de cooperação, termos deparceria e outros instrumentos, para implementação dos programas,projetos e ações da Secretaria;
VIII - coordenar a execução dos programas e projetos depromoção da cidadania e da diversidade cultural, nas áreas de atuaçãoda Secretaria; e
IX - dar suporte à Diretoria da Cidadania e da DiversidadeCultural na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 13. À Coordenação de Desenvolvimento de Programas eProjetos compete:
I - coordenar a execução de programas, projetos e ações depromoção da cidadania e diversidade cultural;
II - coordenar a análise da adequação de políticas, programase projetos relacionados à cidadania e diversidade cultural;
III - coordenar e acompanhar a elaboração e a implementaçãode programas, projetos e ações que promovam a convivência eo diálogo intercultural, o respeito aos direitos culturais, individuais ecoletivos, a proteção e o reconhecimento da diversidade simbólica eétnica, e da cultura de paz;
IV - monitorar e subsidiar as atividades relativas à participação,representação e controle social, no Conselho Nacional dePolítica Cultural, em outros conselhos, comitês e comissões, nas áreasde competência da Secretaria;
V - apoiar as atividades de articulação visando a celebraçãode acordos, projetos de cooperação técnica e outras parcerias cominstituições nacionais e internacionais, públicas ou privadas, voltadaspara a promoção da cidadania e diversidade cultural;
VI - coordenar e acompanhar a execução e a implementaçãode programas, projetos, ações e atividades de promoção e reconhecimentodas culturas populares, indígenas e dos povos e comunidadestradicionais; e
VII - dar suporte à Coordenação-Geral de Programas e ProjetosCulturais na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 14. À Divisão de Análise de Programas e Projetos compete:
I - analisar e atestar a adequação dos programas e projetos àspolíticas públicas de promoção da cidadania e diversidade cultural;
II - apoiar a elaboração de programas, projetos e ações depromoção da cidadania e diversidade cultural, nas áreas de atuação daSecretaria;
III - realizar pesquisas para subsidiar as atividades de elaboraçãode programas, projetos e ações de promoção da cidadania ediversidade cultural, nas áreas de atuação da Secretaria; e
IV - dar suporte à Coordenação de Desenvolvimento deProgramas e Projetos na consecução das atribuições de sua competência.
Art.15. À Coordenação de Seleção e Normatização compete:
I - coordenar o processo de definição e elaboração de instrumentosde cooperação e de transferência de recursos para programas,projetos e ações de promoção da cidadania e diversidadecultural;
II - coordenar a adequação dos instrumentos de repasse derecursos e editais de seleção às normas específicas para a execuçãodos programas, projetos e ações de promoção da cidadania e diversidadecultural;
III - coordenar os processos de seleção pública de projetospara a promoção do exercício da cidadania e valorização da diversidadecultural;
IV - coordenar atividades relativas à análise quanto ao enquadramentode propostas aos critérios definidos em editais e demaisinstrumentos normativos específicos; e
V - dar suporte à Coordenação-Geral de Programas e ProjetosCulturais na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 16. À Divisão de Seleção de Projetos compete:
I - realizar os processos de seleção pública de projetos paraa promoção do exercício da cidadania e valorização da diversidadecultural;
II - realizar atividades de análise, adequações e diligênciasrelativas à aderência de propostas aos critérios definidos em editais edemais instrumentos normativos específicos;
III - realizar procedimentos administrativos necessários à implementaçãodas ações da Coordenação; e
IV - dar suporte à Coordenação de Seleção e Normatizaçãona consecução das atribuições de sua competência.
Art. 17. À Coordenação de Execução de Programas e Projetoscompete:
I - coordenar o cadastramento e a disponibilização dos programas,projetos, ações nos sistemas institucionais e corporativos;
II - coordenar os processos de análise técnica de propostasde convênios, contratos de repasse, acordos e termos de parceria e decooperação e outros instrumentos;
III - coordenar o processo de execução orçamentária e financeirade Convênios, Contratos de Repasse, Acordos e Termos deParceria e de Cooperação e instrumentos;
IV - subsidiar a elaboração do planejamento orçamentário efinanceiro; e
V - dar suporte à Coordenação-Geral de Programas e ProjetosCulturais na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 18. À Divisão de Análise Técnica compete:
I - executar as atividades de formalização de convênios,contratos de repasse, acordos e termos de parceria e cooperação eoutros instrumentos;
II - realizar as atividades de orientação técnica visando àcelebração de convênios, contratos de repasse, acordos e termos deparceria e cooperação e outros instrumentos;
III - expedir notificações relativas à formalização de convênios,contratos de repasse, acordos e termos de parceria e cooperaçãoe outros instrumentos;
IV - coordenar o acompanhamento e o cumprimento dasdiligências relativas à formalização de convênios, contratos de repasse,acordos e termos de parceria e cooperação; e
V - dar suporte à Coordenação de Execução de Programas eProjetos na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 19. À Divisão de Gestão de Recursos, compete:
I - acompanhar a aplicação do plano de execução orçamentáriae financeira da Secretaria;
II - viabilizar o registro e a extração de dados nos sistemasinstitucionais e corporativos relativos ao plano de execução orçamentáriae financeira;
III - realizar as atividades operacionais de execução orçamentáriae financeira relativas a convênios, contratos de repasse,acordos e termos de parceria e cooperação e outros instrumentos; e
IV - dar suporte à Coordenação de Execução de Programas eProjetos na consecução das atribuições de sua competência;
Art. 20. À Coordenação-Geral de Cooperação, Articulação eInformação compete:
I - coordenar ações e processos de articulação e fortalecimentode redes de promoção da cidadania e da diversidade cultural;
II - coordenar a articulação de parcerias com os entes federados,entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,com vistas à implementação das políticas de promoção da cidadaniae da diversidade cultural;
III - supervisionar a elaboração e a implementação das açõesde mobilização dos agentes culturais, públicos e privados, visando oenvolvimento nos processos de participação, representação e controlesocial no Conselho Nacional de Política Cultural, além de em outrosconselhos, comitês e comissões nas áreas de sua competência;
IV - coordenar o processo de elaboração e implementaçãodas ações de formação e capacitação para os agentes e entidades queintegram as redes implementadas pela Secretaria;
V - planejar e coordenar o processo de gestão de informaçãoe conhecimento, visando mapear, sistematizar e disponibilizar a coleçãode fontes e informações sobre as expressões culturais, a cidadaniae a diversidade cultural;
VI - promover ações de registro, intercâmbio e acesso aoconhecimento sobre as expressões culturais, a cidadania e a diversidadecultural;
VII - coordenar o processo de atualização das informaçõesrelativas aos programas, projetos e ações da Secretaria, no SistemaNacional de Informações Culturais; e
VIII - dar suporte à Diretoria da Cidadania e da DiversidadeCultural na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 21. À Coordenação de Cooperação e Articulação compete:
I - coordenar a implementação dos processos de articulaçãoe fortalecimento de redes e iniciativas culturais de promoção dacidadania e da diversidade cultural;
II - coordenar o processo de articulação de parcerias com osentes federados, entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais,visando a promoção da cidadania e da diversidade cultural;
III - coordenar a elaboração e a implementação das ações demobilização dos agentes culturais, públicos e privados, para envolvimentonos processos de participação, representação e controle social,no Conselho Nacional de Política Cultural, e de outros conselhos,comitês e comissões;
IV - coordenar e fomentar a implementação de ações formativaspara os agentes e entidades que integram as redes vinculadasàs temáticas de cidadania e diversidade; e
V - dar suporte à Coordenação-Geral de Cooperação, Articulaçãoe Informação na consecução das atribuições de sua competência.
Art.22. À Divisão de Cooperação e Articulação compete:
I - implementar processos de articulação e fortalecimento deredes de iniciativas culturais de promoção da cidadania e da diversidadecultural;
II - implementar as estratégias de articulação de parceriascom os entes federados, entidades públicas e privadas, nacionais einternacionais, com vistas à implementação das políticas de promoçãoda cidadania e da diversidade cultural;
III - implementar os processos de mobilização dos agentesculturais, públicos e privados, para envolvimento nos processos departicipação, representação e controle social, no Conselho Nacionalde Política Cultural, de outros conselhos, comitês e comissões, nasáreas de sua competência;
IV - planejar e organizar fóruns, seminários, reuniões, cursose oficinas de capacitação de gestores e agentes culturais em prol daparticipação social, cidadania e diversidade cultural; e
V - dar suporte à Coordenação de Cooperação e Articulaçãoe na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 23. À Coordenação de Gestão de Informação compete:
I - mapear, sistematizar, registrar, disponibilizar, bem comopromover ações de intercâmbio e acesso ao conhecimento sobre asexpressões culturais, a cidadania e a diversidade cultural, nas áreas decompetência da Secretaria;
II - coordenar a atualização, junto ao Sistema Nacional deInformações e Indicadores Culturais, das informações de competênciada Secretaria;
III - coordenar a realização de pesquisas de forma a dar baseconceitual e prática ao desenvolvimento dos projetos sob a competênciada Secretaria;
IV - coordenar o processo de elaboração e implementação domapeamento e difusão das experiências culturais e artísticas nas áreasde competência da Secretaria;
V - coordenar a implementação dos processos de gestão deinformação e conhecimento, na sua interface com os sistemas corporativospúblicos e privados, com foco na promoção do acesso aocidadão;
VI - fornecer informações sistematizadas à elaboração derelatórios gerenciais, especialmente do Relatório de Gestão e Processosde Prestação de Contas da Secretaria; e
VII - dar suporte à Coordenação-Geral de Cooperação, Articulaçãoe Informação na consecução das atribuições de sua competência.
Art.24. À Divisão de Acesso à Informação compete:
I - organizar, sistematizar e disponibilizar as informaçõessobre os programas, ações e projetos da Secretaria e de outras fontesde interesse das políticas culturais;
II - manter atualizado o Sistema Nacional de Informações eIndicadores Culturais com informações das ações de competência daSecretaria;
III - implementar o processo de mapeamento e subsidiar adifusão das experiências culturais e artísticas das redes;
IV - receber, analisar e encaminhar às unidades da Secretariamensagens oriundas do Gabinete do Ministro, da Ouvidoria e doSistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC); e
V - dar suporte à Coordenação de Gestão de Informação naconsecução das atribuições de sua competência.
Art. 25. Ao Serviço de Gestão de Informação compete:
I - apoiar a implementação das ações de gestão de informaçãoe conhecimento da Secretaria;
II - apoiar a implementação do processo de mapeamento edifusão das iniciativas culturais e artísticas das redes;
III - apoiar a implementação dos processos de gestão deinformação, visando mapear, sistematizar e disponibilizar a coleçãode fontes e informações sobre as expressões culturais, a cidadania e adiversidade cultural;
IV - apoiar as atividades de registro, intercâmbio e acesso aoconhecimento sobre as expressões culturais, a cidadania e a diversidadecultural; e
V - dar suporte à Divisão de Acesso à Informação na consecuçãodas atribuições de sua competência.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Fiscalizaçãocompete:
I - planejar e supervisionar o processo de elaboração e execuçãode metodologias de acompanhamento, monitoramento, fiscalização,prestação de contas e avaliação dos projetos da Secretaria;
II - coordenar a execução dos procedimentos de alteraçãonos planos de trabalho e nos instrumentos de repasse dos projetos daSecretaria, nas suas áreas de competências;
III - coordenar, acompanhar e orientar as atividades de registrodas alterações promovidas na execução dos instrumentos, nossistemas de controle institucionais e mandatórios do Governo Federal;
IV- coordenar a produção de informações com vistas aoatendimento às demandas dos órgãos de controle interno e externo,em sua área de atuação;
V - coordenar a elaboração, revisão e proposição de atosnormativos referentes às matérias de competência da CoordenaçãoGeral;
VI- coordenar a elaboração, monitoramento e avaliação decritérios, métodos e procedimentos para as atividades de vistoria inloco, conforme planejamento anual e demandas extraordinárias;
VII - coordenar e monitorar o atendimento aos proponentesde projetos culturais, formalizados por meio de instrumentos de repasseem fase de acompanhamento, monitoramento, fiscalização,prestação de contas e avaliação; e
VIII - dar suporte à Diretoria da Cidadania e da DiversidadeCultural na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 27. À Coordenação de Acompanhamento da Execuçãocompete:
I - coordenar a elaboração da metodologia de acompanhamentoda execução e avaliação de projetos, em conjunto com asCoordenações de Fiscalização e de Prestação de Contas e Avaliação;
II- coordenar e garantir as atividades de registro, nos sistemasde controle institucionais e mandatórios do Governo Federal,no âmbito de suas competências;
III - coordenar e qualificar as análises técnicas dos projetos,no âmbito de suas competências;
IV - coordenar a produção de informações e garantir a qualificaçãodos dados de forma a subsidiar a sistematização, a avaliaçãode resultados dos programas, projetos e ações e o atendimento àsdemandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - coordenar a execução dos procedimentos de alteraçõesnos planos de trabalho e nos instrumentos de repasse dos projetos daSecretaria;
VI - coordenar e garantir o atendimento aos proponentes deprojetos, no âmbito de suas competências; e
VII - dar suporte ao Coordenador-Geral de Acompanhamentoe Fiscalização na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 28. À Divisão de Acompanhamento compete:
I - acompanhar e monitorar a execução dos convênios edemais instrumentos de repasse, que envolvam transferências de recursos;
II- monitorar e atualizar os sistemas de informação do Ministérioe do Governo Federal, no âmbito de suas competências, parasubsidiar a avaliação dos resultados e o desempenho dos programas,projetos e ações da Secretaria;
III - providenciar a análise técnica e demais atividades necessáriasao acompanhamento da execução dos convênios e instrumentosde repasse;
IV- supervisionar as diligências solicitadas pelos analistas ouperitos pareceristas, controlando as remessas e atendimento dessassolicitações; e
V - dar suporte ao Coordenador de Acompanhamento daExecução na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 29. Ao Serviço de Apoio Técnico de Acompanhamentocompete:
I - elaborar relatórios de acompanhamento necessários aoacompanhamento da execução dos convênios e instrumentos de repasse;
II- atualizar os sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal, no âmbito de suas competências;
III - subsidiar a realização de análise técnica e demais atividadesnecessárias ao acompanhamento da execução dos convênios ede repasse;
IV - monitorar a vigência dentre outros prazos constantes dosconvênios e instrumentos de repasse de forma a garantir o cumprimentoda legislação;
V - atender os proponentes dos projetos, no âmbito de suascompetências; e
VI - dar suporte ao Chefe de Divisão de Acompanhamentona consecução das atribuições de sua competência.
Art. 30. À Coordenação de Fiscalização compete:
I - coordenar a elaboração e implementação do plano defiscalização de forma integrada com as demais unidades da Secretaria;
II- coordenar a execução da fiscalização de projetos e ações,inclusive por meio de vistorias in loco, conforme planejamento anuale demandas;
III - coordenar e monitorar o cumprimento das atividadesrelacionadas às determinações, recomendações e solicitações de informaçõesemitidas pelos órgãos de controle externo e interno noâmbito de sua competência;
IV - coordenar a análise de denúncias, representações e demaisexpedientes referentes a indícios de impropriedades ou irregularidadesidentificados nos programas, projetos e ações em execuçãoe promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
V - coordenar a realização de diligências e requisições deinformações e documentos necessários à análise de projetos;
VI - coordenar, acompanhar e registrar informações relativasàs áreas de sua competência nos sistemas de informação do Ministérioe do Governo Federal;
VII - coordenar a elaboração de relatórios técnicos das atividadesda Coordenação; e
VIII - dar suporte ao Coordenador-Geral de Acompanhamentoe Fiscalização na consecução das atribuições de sua competência.
Art.31. À Divisão de Fiscalização compete:
I - implementar as atividades de fiscalização de projetos eações, formalizados por meio de instrumentos de repasse que envolvamtransferências de recursos;
II - subsidiar a Coordenação de Fiscalização no atendimentoàs demandas expedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
III - realizar as atividades de vistoria in loco, conformeplanejamento anual e demandas;
IV - elaborar notas técnicas e relatórios técnicos das atividadesda Coordenação e demais expedientes;
V - registrar e manter organizados os dados e informaçõesrelativos às áreas de sua competência nos sistemas de informação doMinistério e do Governo Federal; e
VI - dar suporte ao Coordenador de Fiscalização na consecuçãodas atribuições de sua competência.
Art. 32. À Coordenação de Prestação de Contas e Avaliaçãocompete:
I - coordenar a elaboração e a implementação de cronogramapara análise de prestação de contas dos projetos de forma a garantirtempestividade na execução;
II - coordenar, orientar e monitorar a execução das atividadesrelacionadas à elaboração das prestações de contas dos convênios einstrumentos congêneres, de acordo com a legislação vigente;
III - orientar os proponentes, em fase de prestação de contas,de forma a garantir a tempestividade e a qualidade da informação;
IV - instruir os processos para encaminhamento à Tomada deContas Especial (TCE);
V - coordenar o levantamento de dados para subsidiar aavaliação dos resultados e o desempenho dos programas, projetos eações da Secretaria, no âmbito de suas competências;
VI - coordenar a atualização dos dados de prestações decontas nos sistemas do Ministério e do Governo Federal, de forma agarantir a confiabilidade das informações; e
VII - dar suporte ao Coordenador-Geral de Acompanhamentoe Fiscalização na consecução das atribuições de sua competência.
Art. 33. Ao Serviço de Apoio Técnico de Prestação de Contascompete:
I - analisar os aspectos contábeis e financeiros dos projetos eações no âmbito de sua competência;
II - controlar as remessas e o atendimento, pelos beneficiários,das diligências solicitadas por analistas ou peritos pareceristas;
III - atualizar os sistemas e realizar levantamento de dados,no âmbito de suas competências, para subsidiar a avaliação dos resultadose o desempenho dos programas, projetos e ações da Secretaria;e
IV - dar suporte ao Coordenador de Prestação de Contas e Avaliação na consecução das atribuições de sua competência.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS
Art. 34. Ao Secretário da Cidadania e da Diversidade Culturalincumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de suacompetência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliara execução das políticas públicas de competência da Secretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Secretaria;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 35. Ao Diretor incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades acargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatóriospertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 36. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestarassistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 37. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I- coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 38. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 39. Ao Assessor e aos Assessores Técnicos incumbeassistir o superior imediato na realização dos trabalhos da área eexercer outras atividades.
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DO AUDIOVISUAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º A Secretaria do Audiovisual, órgão específico singular,diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Cultura,compete:
I - propor política nacional do cinema e do audiovisual, a sersubmetida ao Conselho Superior do Cinema;
II - propor políticas, diretrizes gerais e metas para o desenvolvimentoda indústria audiovisual e cinematográfica brasileira, aserem submetidas ao Conselho Superior do Cinema;
III - formular políticas, diretrizes e metas para formação ecapacitação audiovisual, produção, distribuição, exibição, preservaçãoe difusão de conteúdos audiovisuais e cinematográficos brasileiros,respeitadas as diretrizes da política nacional do cinema e do audiovisuale do Plano Nacional de Cultura;
IV - aprovar planos gerais de metas para políticas audiovisuaise cinematográficas, e acompanhar sua execução;
V - instituir programas de fomento, capacitação, difusão epreservação de atividades cinematográficas e audiovisuais brasileiras;
VI - analisar, aprovar, coordenar e supervisionar a análise emonitoramento dos projetos e prestações de contas das ações, programase projetos financiados com recursos incentivados, previstos noart. 2º do Decreto nº 4.456, de 4 de novembro de 2002;
VII - implementar ações de análise de projetos, e de celebração,acompanhamento e prestação de contas de convênios, acordose instrumentos congêneres que envolvam a transferência de recursosdo Orçamento Geral da União;
VIII - promover a participação de obras cinematográficas evideofonográficas brasileiras em festivais nacionais e internacionais;
IX - elaborar acordos, tratados e convenções internacionaissobre audiovisual e cinema e orientar ações para sua aplicação;
X - apoiar ações para intensificar o intercâmbio audiovisuale cinematográfico com outros países;
XI - planejar, promover e coordenar ações para difundir,preservar e renovar obras cinematográficas e conteúdos audiovisuaisbrasileiros, e ações para a pesquisa, formação e qualificação profissionalno tema;
XII - planejar, coordenar e executar as ações com vistas àimplantação do Canal de Cultura, previsto no Decreto nº 5.820, de 29de junho de 2006;
XIII - representar o Brasil em organismos e eventos internacionaisrelativos às atividades cinematográficas e audiovisuais; e
XIV - orientar, monitorar e supervisionar ações da CinematecaBrasileira e do Centro Técnico Audiovisual.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria do Audiovisual - SAV tem a seguinteestrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SAV:
1.1. Coordenação de Apoio Administrativo - COADM:
1.1.1. Divisão de Suporte Operacional - DISOP;
1.2. Coordenação de Gestão Estratégica - COGES:
1.2.1. Divisão de Apoio às Demandas Técnicas e Judiciais DIDTJ;e
II - Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais - DGPA:
1. Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentável doAudiovisual - CGDSA;
2. Coordenação-Geral de Incentivo e Fomento às AtividadesAudiovisuais - CGIFA:
2.1. Coordenação de Análise e Aprovação de Projetos Incentivados- COAAP:
2.1.1. Divisão de Execução de Convênios e InstrumentosCongêneres - DIECI;
2.2. Coordenação de Programas e Projetos - COPPR:
2.2.1. Divisão de Seleções Públicas de Projetos Audiovisuais- DISPP;
2.3. Coordenação de Acompanhamento de Projetos Audiovisuais- COAEP;
2.4. Coordenação de Prestação de Contas de Projetos Incentivados- COPCP; e
2.5. Coordenação Prestação de Contas de Convênios e InstrumentosCongêneres - COPCC.
3. Coordenação-Geral de Inovação, Convergência e PlataformasAudiovisuais - CGCPA:
3.1. Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovação eCriatividade - COPAC;
4. Centro Técnico do Audiovisual - CTAV:
4.1. Coordenação de Difusão - CODIF:
4.1.1. Divisão de Documentação e Pesquisa - DIVDP; e
4.1.2. Divisão de Eventos - DEVEM;
4.2. Coordenação de Licitação e Contratos - COLIC;
4.3. Coordenação de Planejamento e Administração - COPAD:
4.3.1. Divisão de Apoio Operacional - DIAPO; e
4.3.2. Divisão de Orçamento e Finanças - DIORF; e
4.4. Coordenação Técnica - CTECN:
4.4.1. Divisão de Desenvolvimento Tecnológico - DIVDT; e
4.4.2. Divisão de Engenharia - DIENG; e
5. Cinemateca Brasileira - CB:
5.1. Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisa - COCDP;
5.2. Coordenação do Laboratório de Imagem e Som - COLIS;
5.3. Coordenação da Difusão e do Núcleo de Programação - CODNP; e
5.4. Coordenação de Planejamento e Administração - COPAD.
Art. 3º A Secretaria do Audiovisual será dirigida por Secretário,a Diretoria por Diretor, as Coordenações-Gerais, o CentroTécnico Audiovisual e a Cinemateca Brasileira por CoordenadoresGerais,as Coordenações por Coordenadores e o Gabinete e as Divisõespor Chefes, cujos cargos serão providos na forma da legislaçãovigente.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, o Secretáriocontará com o apoio de um Assessor Técnico e um Assistente Técnicoe o Centro Técnico Audiovisual com quatro funções gratificadas.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário em suas funções derepresentação institucional;
II - orientar e supervisionar a execução das atividades deapoio administrativo da Secretaria;
III - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalhodo Secretário;
IV - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentossubmetidos à consideração do Secretário;
V - subsidiar o Secretário na resposta a demandas técnicas eprocessos Judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuaçãoda Secretaria;
VI - coordenar a elaboração dos programas de viagens doSecretário, promovendo os meios para sua execução;
VII - receber, analisar e processar solicitações de audiências; e
VIII - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura edos demais Ministérios, quando da realização de solenidades conjuntasou de visitas de autoridades;
Art. 6º À Coordenação de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar o recebimento das solicitações de audiência esubmetê-las à Chefia de Gabinete;
II - preparar, examinar, redigir e revisar os atos administrativose demais documentação a ser submetida ao Chefe de Gabinete;
III- controlar as atividades de recebimento, distribuição,controle e expedição de processos, documentação, correspondências epublicações;
IV - planejar, preparar e organizar a logística de reuniões eeventos que demandam a participação do Secretário do Audiovisual edo Chefe de Gabinete;
V - organizar e manter o arquivo da documentação do Gabinete;
VI- coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
VII - elaborar, redigir e revisar a documentação oficial do Gabinete da Secretaria do Audiovisual;
VIII - acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dedemandas direcionadas ao Gabinete;
IX - coordenar e controlar as viagens de servidores da unidadeno Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
X - gerir orçamento anual destinado à operacionalização doSCDP, atuando em conjunto com o Gabinete do Secretário e a Coordenação-Geralde Execução Orçamentária e Financeira; e
XI - compor a Comissão de Avaliação de Projetos do Programade Intercâmbio Cultural;
Art. 7º À Divisão de Suporte Operacional compete prestarapoio técnico-operacional ao acompanhamento e avaliação da execuçãodas atividades da Coordenação de Apoio Administrativo necessáriasao desenvolvimento das atividades do Gabinete da Secretariado Audiovisual.
Art. 8º À Coordenação de Gestão Estratégica compete:
I - promover estudos e pesquisas que ampliem o conhecimentoda gestão pública do segmento audiovisual;
II - apoiar a elaboração de mecanismos para medir e avaliaros resultados das políticas públicas para o segmento audiovisual;
III - apoiar e subsidiar o Diretor de Gestão de PolíticasAudiovisuais nas questões afetas ao segmento audiovisual;
IV - acompanhar e apoiar ações de planejamento e avaliaçãode Planos, Programas e Ações desenvolvidos pela Secretaria do Audiovisual;e
V - acompanhar, em articulação com a Subsecretaria dePlanejamento, Orçamento e Administração, a gestão orçamentária acargo da Secretaria do Audiovisual.
Art. 9º À Divisão de Apoio às Demandas Técnicas e Judiciaiscompete prestar assistência técnica e operacional às demandastécnicas, inclusive órgãos de controle, e aos processos judiciais eadministrativos pertinentes às áreas de atuação da Secretaria.
Seção II
Da Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuais
Art. 10. À Diretoria de Gestão de Políticas Audiovisuaiscompete:
I - formular estudos e planos setoriais de diretrizes e metaspara políticas audiovisuais, com base no Plano Nacional de Cultura enas recomendações do Conselho Superior de Cinema;
II - elaborar estudos para subsidiar políticas, diretrizes geraise metas para o desenvolvimento da indústria audiovisual e cinematográficabrasileira, a serem submetidas ao Conselho Superior doCinema;
III - formular, executar e acompanhar programas de fomentoà cadeia produtiva do audiovisual, incluídos o desenvolvimento deprocessos e projetos, formação, capacitação, difusão e preservaçãodos acervos;
IV - acompanhar pesquisas, estudos, e marcos regulatóriossobre política audiovisual;
V - propor e implementar mecanismos de promoção e divulgaçãodo audiovisual brasileiro no exterior;
VI - propor e implementar mecanismos de acompanhamentodas ações da Secretaria do Audiovisual;
VII - propor políticas e programas interministeriais, em âmbitosfederal, distrital, estadual e municipal para o desenvolvimentodo audiovisual no Brasil;
VIII - acompanhar a execução de ações para receber, analisar emonitorar projetos de coprodução, produção, distribuição, comercialização,exibição e infraestrutura relativas às atividades cinematográficase audiovisuais, previstas no art. 2º do Decreto nº 4.456, de 2002;
Art. 11. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento Sustentáveldo Audiovisual compete:
I - coordenar ações referentes ao desenvolvimento sustentáveldo audiovisual;
II - propor, planejar e viabilizar mecanismos de fomento e deempreendedorismo aos diversos agentes da atividade produtiva audiovisualpor meio de ações que tenham como objetivo:
a) eficiência tributária e competitividade de bens e serviçosaudiovisuais brasileiros;
b) formação, capacitação e qualificação de mão de obra;
c) promoção e internacionalização de bens e serviços audiovisuais;e
d) fortalecimento e capitalização de empresas do setor;
III - identificar e promover oportunidades para o desenvolvimentosustentável e o crescimento da indústria audiovisual brasileira;
IV- articular-se com órgãos e entidades públicas e privadascujas ações tenham interface com a Política de Desenvolvimento doGoverno na área do audiovisual;
V - induzir o desenvolvimento da atividade produtiva deserviços audiovisuais, visando ao atendimento do mercado interno eao fortalecimento da vocação para a exportação;
VI - induzir o desenvolvimento da infraestrutura audiovisualbrasileira, por meio de novas formas de produção, pós-produção,preservação, restauração, exibição e distribuição de conteúdos audiovisuais;e
VII - estimular a digitalização de conteúdos, bem como doparque exibidor brasileiro, induzindo sua expansão.
Art. 12. À Coordenação-Geral de Incentivo e Fomento àsAtividades Audiovisuais compete:
I - elaborar e supervisionar as políticas, os programas e osprojetos que visem fomentar as atividades audiovisuais;
II - avaliar as programações específicas, políticas nacionais esetoriais, bem como supervisionar a seleção dos programas, projetose ações culturais que utilizem de recursos orçamentários do Ministério,do Fundo Nacional de Cultura ou de renúncia fiscal;
III - fornecer subsídios para elaboração da proposta do planode trabalho anual da Secretaria do Audiovisual que integrará o planoanual do PRONAC, observadas as metas do Plano Nacional de Cultura(PNC);
IV - propor o desenvolvimento de ações conjuntas entre aSecretaria do Audiovisual e os órgãos de controle interno e externodo Governo Federal, no sentido de criar estratégias de acompanhamentoe controle da execução de políticas, programas e projetosrealizados com recursos públicos, inclusive os incentivados; e
V - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de captaçãoou execução de projetos culturais de sua competência;
Art. 13. À Coordenação de Análise e Aprovação de ProjetosIncentivados compete:
I - receber e analisar as propostas audiovisuais apresentadasno âmbito do PRONAC, a serem realizadas por meio de incentivofiscal;
II - submeter os projetos culturais à avaliação da ComissãoNacional de Incentivo à Cultura (CNIC);
III - apoiar e orientar os proponentes acerca dos projetosaudiovisuais e da legislação vigente;
IV - validar a análise técnica realizada sobre projetos culturaispor peritos pareceristas credenciados na forma da Portaria nº83, de 8 de setembro de 2011, do Ministério da Cultura; e
V - subsidiar a decisão do Secretário de autorização paracaptação de recursos dos projetos analisados pela CNIC e encaminharas respectivas portarias para publicação.
Art. 14. À Divisão de Execução de Convênios e InstrumentosCongêneres compete:
I - elaborar minutas de convênios e instrumentos congêneres,extratos e demais documentos afetos à sua área de competência;
II - dar subsídios à Coordenação de Prestação de Contas pararesponder as demandas dos órgãos de controle interno e externo; e
III - realizar todos os outros procedimentos burocráticos relativosaos itens acima, incluindo elaboração de expedientes e atendimentoa proponentes.
Art. 15. À Coordenação de Programas e Projetos compete:
I - elaborar minutas de editais para seleção de projetos audiovisuais;
II- instruir e analisar os processos de formalização doseditais de seleção de projetos audiovisuais;
III - prestar informações e esclarecimentos acerca dos editaispublicados;
IV - indicar os servidores que comporão as Comissões Técnicasde Análise Documental de editais de seleção de projetos;
V - providenciar a contratação de especialistas para constituiçãodas Comissões de Seleção de editais de seleção; e
VI - prestar informações e apoio técnico e administrativo àsComissões de Seleção, bem como coordenar as reuniões e elaborar asrespectivas atas.
Art. 16. À Divisão de Seleções Públicas de Projetos Audiovisuaiscompete:
I - prestar informações e esclarecimentos aos concorrentesacerca de editais publicados;
II - comunicar, orientar e apoiar os proponentes selecionadossobre as etapas e exigências definidas no edital, bom como sobre adocumentação a ser apresentada;
III - elaborar e providenciar a publicação oficial de extratosde termos de compromisso;
IV - controlar o envio e o recebimento de documentos deperitos pareceristas credenciados, para fins de contratação; e
V - encaminhar projetos para procedimentos de empenho epagamento.
Art. 17. À Coordenação de Acompanhamento de ProjetosAudiovisuais compete:
I - verificar a compatibilidade entre as propostas aprovadas eas ações implementadas pelo beneficiário;
II - acompanhar e avaliar a execução físico-financeira deinstrumentos de repasse verificando a legalidade, eficácia, eficiência eefetividade dos procedimentos adotados e das ações desenvolvidas;
III - planejar, executar e consolidar resultados das ações deacompanhamento;
IV - realizar ações de acompanhamento in loco ou à distânciae monitorar a execução das atividades e os gastos dos recursosquanto à boa e regular aplicação;
V - monitorar o cumprimento das recomendações formuladaspara o saneamento das falhas e disfunções constatadas quando doacompanhamento;
VI - elaborar relatórios gerenciais relacionados à execução eacompanhamento dos projetos audiovisuais;
VII - apoiar, orientar e supervisionar as ações concluídas eem andamento, implementadas pelo beneficiário, com vistas a prevenira ocorrência de fatos que comprometam o atingimento do objetodo instrumento pactuado; e
VIII - oferecer dados relativos ao resultado da execução, deforma a permitir a integração do planejamento ao controle, propiciandocorreção de distorções, prevenindo gastos com investimentosou custeios desnecessários e, inclusive, contestados.
Art. 18. À Coordenação de Prestação de Contas de ProjetosIncentivados compete:
I - analisar a prestação de contas de projetos no mecanismode incentivos fiscais do PRONAC, para validação do Secretário;
II - sistematizar os procedimentos de análise e emissão deparecer sobre a prestação de contas, bem como atualizar os sistemasinformatizados do Ministério;
III - encaminhar a prestação de contas para registros ouinstauração de Tomada de Contas Especial (TCE), quando foremdetectadas irregularidades não sanáveis no âmbito da Secretaria;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos de prestação decontas;
V - certificar o encerramento das Contas Captação e Movimentode projetos encerrados; e
VI - fornecer subsídios à Secretaria para responder as demandasdos órgãos de controle interno e externo.
Art. 19. À Coordenação de Prestação de Contas de Convêniose Instrumentos Congêneres compete coordenar, orientar, eacompanhar as atividades de prestação de contas e, especificamente:
I - analisar a prestação de contas dos recursos repassadosmediante convênios e instrumentos congêneres;
II - submeter ao ordenador de despesas a análise das prestaçõesde contas dos recursos repassados;
III - elaborar e atualizar manual contendo instruções paraapresentação de prestação de contas;
IV - coordenar e sistematizar os procedimentos de análise eemissão de parecer sobre a prestação de contas;
V - encaminhar a prestação de contas para registros ou instauraçãode Tomada de Contas Especial (TCE);
VI - zelar pelo cumprimento dos prazos de prestação decontas; e
VII - manter atualizada a situação de regularidade e adimplênciadas entidades convenentes, junto aos sistemas informatizadosdo Ministério e da Administração Pública Federal.
Art. 20. À Coordenação-Geral de Inovação, Convergências ePlataformas Audiovisuais compete:
I - elaborar políticas, estratégias e programas de desenvolvimentode conteúdos, processos criativos e modelos de negócios nasáreas de rádio, TV, animação, jogos eletrônicos, internet, telefoniamóvel e outras plataformas e formatos audiovisuais decorrentes dacriatividade, inovação tecnológica e convergência digital;
II - coordenar as relações da Secretaria com os segmentosligados à inovação e às diversas plataformas audiovisuais;
III - coordenar ações de incentivo à inovação audiovisual emdiferentes segmentos e indústrias;
IV - apoiar a participação de atividades audiovisuais brasileirasem eventos e mostras internacionais;
V - elaborar mecanismos de internacionalização do audiovisualbrasileiro, em articulação com outras instituições;
VI - analisar e acompanhar ações para intensificar o intercâmbioaudiovisual com outros países;
VII - acompanhar a articulação interministerial quanto aosassuntos relacionados à área do audiovisual; e
VIII - acompanhar a agenda legislativa e atuar na gestão deprojetos legislativos relacionados ao segmento audiovisual brasileiro.
Art. 21. À Coordenação de Pesquisa, Desenvolvimento, Inovaçãoe Criatividade compete:
I - realizar análises, estudos, pesquisas e mapeamentos dossetores produtivos do audiovisual;
II - criar e manter base de dados sobre a cadeia produtiva doaudiovisual; e
III - promover ações de divulgação de dados sobre os setoresprodutivos do audiovisual.
Seção III
Do Centro Técnico do Audiovisual
Art. 22. Ao Centro Técnico do Audiovisual compete:
I - realizar e estimular a produção, coprodução e o apoio àprodução de filmes brasileiros de caráter educativo, científico, técnicoe cultural;
II - promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico decomponentes, produtos e serviços voltados para o crescimento doaudiovisual brasileiro;
III - incentivar a formação, capacitação, treinamento e aperfeiçoamentotécnico-profissional na área do audiovisual brasileiro;
IV - difundir, nacional e internacionalmente, filmes brasileirossem restrição de suporte, bitola, veículo, processo ou sistema;
V - difundir e preservar o patrimônio audiovisual e documentaladvindo das seguintes entidades das quais é sucessor:
a) do INCE - Instituto Nacional de Cinema Educativo;
b) do INC - Instituto Nacional de Cinema;
c) do DAC/MEC- Departamento de Ações Culturais do Ministérioda Educação,
d) da DONAC/Embrafilme - Diretoria de Operações NãoComerciais da Embrafilme;
e) da FCB - Fundação do Cinema Brasileiro;
f) do IBAC- Instituto Brasileiro de Arte e Cultura;
g) do Decine/FUNARTE - Departamento de Cinema e Vídeoda Fundação Nacional de Artes;
VI - fomentar e realizar as atividades de pesquisa, prospecção,recuperação e conservação de filmes brasileiros sob sua guarda;
VII - assegurar e promover a preservação de equipamentos,recursos e conhecimentos técnicos considerados obsoletos, mas queviabilizam a transferência do conteúdo do cinema e do audiovisualpara suportes atuais; e
VIII- operacionalizar a preservação, produção e difusão daprodução documental sobre cinema e audiovisual.
Art. 23. À Coordenação de Difusão compete coordenar, avaliar,elaborar e supervisionar as ações e programas voltados para adifusão do audiovisual brasileiro, por meio de eventos nacionais einternacionais, circuitos especiais, programas de TV, projetos governamentaise distribuição cultural e comercial de produtos audiovisuaisem diversos suportes e, especificamente:
I - coordenar, avaliar, elaborar e supervisionar as ações eprogramas voltados para a preservação, pesquisa e difusão do audiovisualbrasileiro no Brasil e no exterior;
II - estabelecer critérios para a concessão do Prêmio CTAVcomo forma de apoio a produção regional;
III - planejar, formar, coordenar e acompanhar a organizaçãodo acervo histórico e documental existente na instituição;
IV - estabelecer critérios técnicos para formalização de cooperaçãointernacional que possibilitem a difusão do audiovisual brasileiro;
V- planejar, elaborar e executar projeto de comunicação doórgão, visando atender aos públicos interno e externo;
VI - planejar, elaborar e implementar sistema de gestão eacompanhamento de circuitos não comerciais de exibição audiovisual;
VII - assessorar a Comissão de Seleção dos ServiçosC TAV;
VIII - produzir conteúdo audiovisual inédito, inclusive paraveiculação na web; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidaspelo Coordenador-Geral do Centro Técnico Audiovisual, em suasrespectivas áreas de competência.
Art. 24. À Divisão de Documentação e Pesquisa compete:
I - estabelecer critérios de organização de documentos bibliográficos,impressos, iconográficos e arquivísticos;
II - catalogar, classificar, indexar, digitalizar e disponibilizaro acervo bibliográfico e iconográfico;
III - promover intercâmbio com bancos de dados nacionais einternacionais, associações e entidades do setor audiovisual, assim comocom órgãos governamentais direta ou indiretamente ligados ao CTAV;
IV - executar e supervisionar os serviços de classificação,arranjo, descrição, conservação, microfilmagem, digitalização, avaliaçãoe seleção de documentos arquivísticos de uso corrente e devalor permanente;
V - desenvolver e implementar projetos de preservação, conservaçãoe restauração de documentos arquivísticos;
VI - elaborar e aplicar o Plano de Classificação de Assuntosdos documentos arquivísticos;
VII - visionar e catalogar os títulos do acervo audiovisual eincorporar na base de dados;
VIII - preservar, incorporar e guardar de forma adequada osmateriais físicos audiovisuais;
IX - gerenciar a documentação e as informações relacionadasà entrada e à saída de filmes;
X - solicitar o Certificado de Produto Brasileiro junto àAncine, para os filmes de propriedade do CTAV;
XI - desenvolver pesquisas para a utilização do acervo do CTAV;
XII - avaliar, elaborar, supervisionar e executar ações e programasvoltados para a disponibilização e distribuição dos produtosaudiovisuais, bibliográficos e iconográficos dos quais o CTAV sejadetentor de direitos de propriedade intelectual;
XIII - apoiar, através de pesquisa, a realização de mostras,seminários, cursos e outras atividades voltadas à difusão, pesquisa ereflexão sobre o audiovisual e questões relativas à cultura audiovisual;e
XIV - atender a pesquisadores, estudantes e ao público em geral.
Art. 25. À Divisão de Eventos compete:
I - avaliar propostas de apoio a mostras, festivais audiovisuaisnacionais e internacionais;
II- desenvolver atividades concernentes à participação de filmese do CTAV em feiras, mostras, festivais e outros eventos para adifusão de cinema brasileiro no país e no exterior;
III - prestar curadoria, produzir e promover mostras comfilmes da carteira do CTAV, com o objetivo de difundir a memória docinema brasileiro em centros comunitários e escolas federais, estaduaise municipais;
Art. 26. À Coordenação de Licitação e Contratos competeplanejar, coordenar e avaliar a execução das atividades relativas àgestão de licitações, compras e contratos, garantindo o cumprimentodos aspectos formais e legais e, especificamente:
I - analisar os processos licitatórios, no âmbito do CTAV,produzindo estudos e pareceres;
II - analisar previamente convênios e acordos a serem firmadospela Coordenação-Geral do órgão;
III - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos degestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal edos demais sistemas administrativos e operacionais;
IV - acompanhar a execução física e financeira e os resultadosobtidos na aplicação dos recursos;
V - prestar informações e acompanhar o atendimento àssolicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo;
VI - coordenar e supervisionar o Serviço de Licitações e oServiço de Contratos;
VII - constituir e coordenar os trabalhos das comissões permanentese especiais de licitações e pregoeiros;
VIII - autorizar a realização de licitações para compra dematerial e a contratação de obras e serviços, bem como dispensarlicitações e reconhecer as situações de inexigibilidade; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidaspelo Coordenador-Geral do CTAV, em suas respectivas áreas de competência.
Art.27. À Coordenação de Planejamento e Administraçãocompete:
I- proceder à abertura de processo e proposta para aquisiçãode bens e serviços;
II - verificar a situação cadastral das firmas no Sistema deCadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF;
III- acompanhar a prestação de serviços de transporte, telefonia,vigilância, limpeza, portaria e manutenção predial;
IV - controlar a gerência do protocolo, expedição, arquivo ealmoxarifado;
V - contratar, verificar e atestar o cumprimento das obrigaçõesestabelecidas nos contratos de fornecimentos de materiais edos bens móveis e imóveis;
VI - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo CTAV;
VII - executar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
VIII - controlar a entrada e saída de equipamentos de imagem,som e luz, material de consumo técnico e outros pertinentes àprodução de conteúdo; e
IX - exercer outras atribuições que lhes forem cometidaspelo Coordenador-Geral do CTAV, em suas respectivas áreas de competência.
Art.28. À Divisão de Apoio Operacional compete:
I - fiscalizar contratos;
II - elaborar termos de referência e projetos básicos;
III - atuar como responsável por pregoar substitutivamentena unidade;
IV - realizar todo o processo de contratação de terceirizadosdesde a elaboração de projeto básico para a licitação, como tambémexercer a fiscalização do contrato;
V - realizar o controle de todo o processo de avaliação dedesempenho e encaminhar a documentação para a Coordenação deDesenvolvimento de Pessoas;
VI - controlar todos os processos de licenças médicas dosservidores com o apoio de juntas médicas de órgãos sediados no Riode Janeiro, mediante convênios;
VII - controlar e realizar a remessa de todos os documentosda área de pessoal para a Coordenação de Gestão de Pessoas e seusdiversos setores;
VIII - intermediar o relacionamento entre servidores e aprestadora de planos de saúde;
IX - realizar a impressão, distribuição e recolhimento mensaldas folhas de ponto dos servidores e estagiários e providenciar a suaremessa para a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
X - identificar necessidades de capacitação dos servidoresativos, bem como propor e organizar os processos para viabilizarcursos, oficinas, seminários, congressos e outros eventos relacionadosà área de atuação do CTAV, observadas as diretrizes do Plano Anualde Capacitação do Ministério; e
XI - atuar como interlocutor dos servidores junto aos setoresde Benefícios, Cadastro e Pagamento, em Brasília, prestando assessoramentopara a resolução de assuntos afins.
Art. 29. À Divisão de Orçamento e Finanças compete planejar,executar, acompanhar e avaliar a programação e execução dosrecursos orçamentários e financeiros do CTAV e, especificamente:
I - analisar e executar atividades relacionadas à classificaçãoorçamentária, verificação de disponibilidade de recursos e demaisatos de gestão pertinentes à sua área de competência;
II - proceder à classificação orçamentária das despesas, parafins de emissão de empenhos;
III - proceder à indicação de recursos orçamentários e asituação de dotação, com vistas a compras, obras, serviços e convênios;
IV- elaborar pré-empenhos, notas de empenhos e de lançamentoe ordens bancárias;
V - controlar a concessão e a prestação de contas e suprimentosde fundos e informar dados físicos e financeiros ao SIGPLAN;
VI- manter atualizado o recebimento e a distribuição demalotes;
VII - realizar a cotação eletrônica para aquisição de bens depequena monta; e
VIII - executar a liquidação e pagamento de empenhos.
Art. 30. À Coordenação Técnica compete coordenar e supervisionara atividade técnica audiovisual nos serviços CTAV internose externos, e especialmente:
I - planejar a elaboração e execução das atividades de apoioà produção audiovisual através da prestação de serviços técnicos detranscrição de som, transfer, gravação e mixagem de filmes, arquivamentoe fornecimento de ruídos de pista, edição de imagens eempréstimos de equipamentos;
II - planejar, coordenar, acompanhar, avaliar e controlar aexecução das atividades e serviços da Divisão de Engenharia e Divisãode Desenvolvimento Tecnológico;
III - conceder capacitações para a formação regular de animadoresque incentive a formação de novos profissionais com conhecimentospara as técnicas tradicionais e novas tecnologias digitais,cedendo seu espaço e estrutura, equipada com mobiliário adequadoaos equipamentos para esse tipo de produção;
IV - controlar a marcação de pauta das atividades e serviçosda Coordenação de Serviços Técnicos;
V - responsabilizar-se pela revisão, manutenção e reparo deequipamentos e executar serviços de limpeza e transposição de suportesmagnéticos para mídias digitais; e
VI - exercer outras atribuições que lhes forem cometidaspelo Coordenador-Geral do Centro Técnico Audiovisual - CTAV, emsuas respectivas áreas de competência.
Art. 31. À Divisão de Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - analisar, desenvolver e integrar sistemas na área de tecnologiada informação - TI;
II - criar software básico para controle de equipamentosdesenvolvidos no CTAV na área de audiovisual;
III - acompanhar e avaliar o desempenho dos sistemas implantados,bem como identificar e providenciar as medidas corretivascompetentes;
IV - atender às demandas internas de manutenção de equipamentos,identificar e solucionar problemas;
V - instalar e atualizar o sistema operacional dos programasde software disponíveis e treinar e dar suporte técnico aos usuários;
VI - auxiliar na pesquisa e avaliação de novas tecnologias deTI, buscando manter a atualização tecnológica dos equipamentos esoftwares disponíveis;
VII - realizar especificação técnica para aquisição de novosequipamentos de TI;
VIII - avaliar e adequar à utilização dos recursos de informáticadisponíveis, contribuir para o desenvolvimento de projetosde melhoria e integração dos processos implantados;
IX - realizar backups e executar a política de segurança dainformação; e
X - auxiliar no dimensionamento do parque de equipamentos,remanejar máquinas e identificar necessidades de compras.
Art. 32. À Divisão de Engenharia compete:
I - prestar serviços de consultoria técnica e mecânica;
II - supervisionar e controlar a cessão de equipamentos ausuários;
III - cuidar da manutenção e reparo dos equipamentos pertencentesao CTAV e a outros núcleos de produção vinculados aoMinistério da Cultura;
IV - supervisionar as ações das áreas de locação, revisão,manutenção e reparo; e
V - promover o desenvolvimento, a manutenção e operacionalizaçãodo transfer - Serviço de transposição de imagens captadasdigitalmente para película 35 mm.
Seção IV
Da Cinemateca Brasileira
Art. 33. À Cinemateca Brasileira compete:
I - zelar pela guarda e conservação do patrimônio sob suagestão;
II - planejar e coordenar atividades de organização, catalogaçãoe ampliação do acervo, promovendo as ações técnicas necessáriasà sua conservação, restauração e reprodução;
III - coordenar as atividades de exibição de filmes e vídeospor meio de mostras, festivais, retrospectivas etc., bem como planejare executar cursos, seminários, exposições e outros eventos;
IV - coordenar o atendimento às demandas externas expressasem solicitações de serviços técnicos e de uso do acervo;
V - coordenar as ações administrativas e financeiras, taiscomo as ações referentes às áreas de pessoal, orçamento, contabilidade,execução financeira, compras, controle de estoques, serviçosgerais e manutenção dos edifícios ocupados pela Cinemateca;
VI - encaminhar ao Secretário do Audiovisual o Plano Anualde Trabalho da Cinemateca e respectiva Proposta Orçamentária, e oRelatório das Atividades e Execução Orçamentária e Financeira doexercício anterior;
VII - propor ao Secretário do Audiovisual alterações no Regimento;
VIII - propor ao Secretário do Audiovisual alteração nasnormas complementares e no quadro de pessoal;
IX - deliberar sobre contratos, convênios, acordos e demaisajustes de interesse da Cinemateca;
X - deliberar, em articulação com o Secretário do Audiovisual,sobre o recebimento de bens, doações e subvenções pelaCinemateca Brasileira;
XI - propor ao Secretário do Audiovisual o recebimento dedoações com encargos, a aquisição e alienação de imóveis; e
XII - exercer as demais competências necessárias à gestão daCinemateca Brasileira.
Art. 34. À Coordenação do Centro de Documentação e Pesquisacompete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de organização,conservação, reprodução, catalogação, difusão e ampliaçãodo acervo; e
II - gerenciar e orientar as atividades relacionadas à base dedados da Filmografia Brasileira, do Anuário e da Biblioteca, estabelecendométodos de trabalho.
Art. 35. À Coordenação do Laboratório de Imagem e Somcompete:
I - coordenar e orientar a execução das atividades de organização,conservação, reprodução, catalogação, difusão e ampliaçãodo acervo;
II - gerenciar e orientar as atividades relacionadas às restauraçõesfotoquímica e digital, ao controle de materiais químicos, à análise técnica de materiais, à duplicação, à telecinagem, à digitalizaçãoe ao escaneamento de materiais audiovisuais em película ousuportes de vídeo, estabelecendo métodos de trabalho; e
III - emitir laudo técnico sobre cada material depositado emcaráter legal, englobando a análise das condições de conservação, oatestado de integridade do som e da imagem, bem como o controle deinterferências no original e a checagem da completude dos letreiros.
Art. 36. À Coordenação da Difusão e do Núcleo de Programaçãocompete:
I - propor e executar ações voltadas para a difusão dosacervos sob guarda da Cinemateca Brasileira ou de terceiros;
II - coordenar as atividades de exibição de filmes e vídeospor meio de mostras, festivais, retrospectivas e outros eventos;
III - planejar e executar cursos, seminários, exposições eoutros eventos de interesse da Cinemateca Brasileira; e
IV - manter intercâmbio com instituições e entidades depositantese realizadoras de festivais, mostras ou ações ligadas àexibição de obras audiovisuais.
Art. 37. À Coordenação de Planejamento e Administraçãocompete:
I - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
II - contratar, verificar e atestar o cumprimento das obrigaçõesestabelecidas nos contratos de fornecimentos de materiais eexecução de serviços nos bens móveis e imóveis;
III - fiscalizar a execução dos serviços de transporte, telefonia,vigilância, limpeza, portaria e manutenção predial;
IV - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitoda Cinemateca Brasileira;
V - coordenar as atividades relacionadas à administração depessoal em exercício na Cinemateca Brasileira; e
VI - promover periodicamente ao inventário físico dos materiaisem estoque.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS E FUNÇÕES
Art. 38. Ao Secretário do Audiovisual incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de suacompetência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliara execução das políticas públicas de competência da Secretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Secretaria;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 39. Ao Diretor incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades acargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatóriospertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 40. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestarassistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 41. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I- coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 42. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 43. Ao Assessor Técnico, ao Assistente Técnico e aosservidores designados para funções gratificadas incumbe assistir osuperior imediato na realização dos trabalhos da área e exercer outrasatividades.
ANEXO VII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ECONOMIACRIATIVA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Economia Criativa, órgão específicosingular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado da Cultura,compete:
I - propor, conduzir e subsidiar a elaboração, implementaçãoe avaliação de planos e políticas públicas para o desenvolvimento daeconomia criativa brasileira;
II - planejar, promover, implementar e coordenar ações parao desenvolvimento da economia criativa brasileira;
III - formular e apoiar ações para formação de profissionaise empreendedores criativos e qualificação de empreendimentos dossetores criativos;
IV - formular, implementar e articular linhas de financiamentode ações dos setores criativos para fortalecer sua cadeia produtiva;
V- formular e implementar ferramentas e modelos de negóciosde empreendimentos criativos, isoladamente ou em parceriacom organismos públicos ou privados;
VI - instituir programas e projetos de apoio a ações dossetores criativos, seus profissionais e empreendedores, para articular efortalecer micro e pequenos empreendimentos criativos;
VII - subsidiar ações para promover bens e serviços criativosbrasileiros em eventos nacionais e internacionais, em articulação coma Diretoria de Relações Internacionais;
VIII - acompanhar a elaboração de tratados e convençõesinternacionais sobre economia criativa, em articulação com outrosórgãos e organismos públicos e privados;
IX - apoiar ações para intensificar intercâmbios técnicos e degestão dos setores criativos com países estrangeiros;
X - fomentar a identificação, criação e desenvolvimento depolos, cidades e territórios criativos para gerar e potencializar novosempreendimentos, trabalho e renda nos setores criativos;
XI - articular e conduzir o mapeamento da economia criativado Brasil para identificar vocações e oportunidades de desenvolvimentolocal e regional;
XII - criar mecanismos de consolidação institucional de instrumentosregulatórios no setor da economia criativa;
XIII - articular junto a órgãos públicos a inserção da temáticada economia criativa nos seus âmbitos de atuação;
XIV - subsidiar os demais órgãos do Ministério e entidadesvinculadas na formulação de políticas para a promoção da economiacriativa brasileira;
XV - planejar, coordenar e executar ações para celebração eprestação de contas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres,inclusive os que envolvam a transferência de recursos financeiros,no âmbito de sua área de atuação; e
XVI - executar ações para celebração e prestação de contasdos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvamtransferência de recursos do Orçamento Geral da União, no âmbito desua área de atuação.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Economia Criativa - SEC - tem aseguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SEC
1.1. Divisão de Apoio Administrativo - DIADM
II - Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento - DDM
1. Coordenação-Geral de Ações Estruturantes - CGAES
1.1. Coordenação de Estudos e Pesquisas - COEPE
1.2. Coordenação de Territórios Criativos - COTEC
2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento de Projetos Integrados- CGDPI
2.1. Divisão de Formalização de Instrumentos de Pactuação - DIFIP
2.2. Divisão de Acompanhamento e Prestação de Contas deConvênios-DAPCC
III - Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação - DEGI
1. Coordenação-Geral de Ações Empreendedoras - CGEMP
1.1. Coordenação de Formação para as Competências Criativas- COFCC
2. Coordenação-Geral de Promoção e Difusão - CGPRO
2.1. Coordenação de Informações - CODINF
2.1.1. Divisão de Difusão - DIDIF
Art. 3º A Secretaria de Economia Criativa será dirigida porSecretário, as Diretorias por Diretores, as Coordenações-Gerais porCoordenadores-Gerais, as Coordenações por CoordenadoreseoGabinetee as Divisões por Chefes, cujos cargos serão providos na formada legislação vigente.
Art. 4º Para o desempenho de suas atribuições, o Secretáriocontará com o apoio de um Assistente Técnico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário em sua representação política e social;
II - acompanhar o andamento dos programas e projetos deinteresse da Secretaria, junto a outras instâncias;
III - receber, examinar e atender às demandas técnicas eprocessos judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuaçãoda Secretaria;
IV - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentossubmetidos à consideração do Secretário;
V - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadasà comunicação social da Secretaria;
VI - coordenar as atividades de publicação oficial e a divulgaçãodas matérias relacionadas com a área de atuação da Secretaria;
VII- coordenar a elaboração e consolidação de relatórios deatividades da Secretaria;
VIII - orientar e supervisionar a execução das atividades deapoio administrativas da Secretaria;
IX - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalhoe dos programas de viagens do Secretário; e
X - coordenar e supervisionar as viagens de servidores daunidade no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
Art. 6º À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo Gabinete da Secretaria;
II - organizar e manter o arquivo da documentação do Gabinete;
III- providenciar a execução de atividades de serviços gerais,de manutenção de instalações e de equipamentos;
IV - solicitar a execução de atividades relacionadas à administraçãode pessoal em exercício no Gabinete, conforme diretrizesda Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - controlar e registrar gastos de diárias e passagens deservidores e colaboradores, no âmbito da Secretaria;
VI - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
VII - preparar, examinar, redigir e revisar os atos administrativose demais documentação a serem submetidos ao Chefe deGabinete; e
VIII - exercer outras atividades de natureza administrativanecessárias ao funcionamento da secretaria.
Seção II
Da Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramento
Art. 7º À Diretoria de Desenvolvimento e Monitoramentocompete:
I - articular para obter, junto a órgãos e entidades públicosfederais, estaduais, distritais e municipais, e a centros de pesquisa eorganizações nacionais privados de desenvolvimento e fomento, infraestruturae recursos necessários à criação e consolidação de póloscriativos locais, regionais, e de bairros criativos;
II - incentivar e apoiar ações de Municípios para transformarem-seem cidades criativas, fomentando a criação de uma redenacional;
III - coordenar, apoiar tecnicamente e estabelecer parceriasjunto a órgãos e institutos de pesquisa nacionais e estaduais para omapeamento e monitoramento dos setores criativos;
IV - promover estudos intersetoriais em parceria com osdemais órgãos do Governo Federal que tenham relação direta com ossetores criativos;
V - sistematizar, organizar e divulgar informações estatísticasdos programas e projetos do Ministério e entidades vinculadas sobreeconomia criativa;
VI - apoiar tecnicamente e estabelecer parcerias e acordos decooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios para formulaçãode seus Planos de Economia Criativa;
VII - acompanhar as ações das câmaras e colegiados setoriaisdo Ministério e entidades vinculadas; e
VIII - articular, junto aos órgãos competentes, a proposiçãode marcos regulatórios tributários, previdenciários, trabalhistas e depropriedade intelectual que atendam às especificidades dos empreendimentose profissionais criativos brasileiros.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Ações Estruturantes compete:
I - planejar e supervisionar a realização de pesquisas e estudospara a compreensão da amplitude e da dinâmica da economiacriativa no Brasil, identificando potencialidades de desenvolvimento;
II - planejar e supervisionar a realização de estudos referentesàs relações e impactos intersetoriais da economia criativa nosdiversos ramos da indústria, comércio e serviços, em parceria comentidades e órgãos de pesquisa e desenvolvimento;
III - articular com instituições de pesquisa nacional e estaduaispara execução do processo de mapeamento da economia criativado Brasil;
IV - identificar e promover territórios criativos existentes ouque poderão ser potencializados para o desenvolvimento de empreendimentoscriativos;
V - planejar e supervisionar programas e projetos que promovama criação e o desenvolvimento de bairros criativos, cidadescriativas, pólos criativos e redes de territórios criativos;
VI - acompanhar e estimular iniciativas de promoção e desenvolvimentoda economia criativa do país por entidades públicas eprivadas nos estados e municípios e Distrito Federal; e
VII - propor e acompanhar proposições de marcos legaisincidentes sobre as atividades dos setores criativos brasileiros.
Art. 9º À Coordenação de Estudos e Pesquisas compete:
I - coordenar e acompanhar a realização de estudos e pesquisassobre economia criativa no Brasil, bem como suas relações eimpactos intersetoriais;
II - coordenar e acompanhar a realização de mapeamentosdas cadeias produtivas dos setores criativos;
III - coordenar as atividades do Observatório Brasileiro daEconomia Criativa (OBEC) e da Rede de Observatórios Estaduais deEconomia Criativa; e
IV - analisar proposições de marcos legais relacionados aossetores de economia criativa.
Art. 10. À Coordenação de Territórios Criativos compete:
I - coordenar as atividades de incentivo à institucionalizaçãode territórios criativos;
II - analisar, coordenar e acompanhar programas e projetos decriação e desenvolvimento de bairros, cidades e pólos criativos; e
III - coordenar e acompanhar redes de territórios criativosinstitucionalizadas pelo Ministério da Cultura.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento de ProjetosIntegrados compete:
I - coordenar o planejamento e a execução orçamentária efinanceira da Secretaria, identificando fontes de recursos, inclusiveexternas, para financiamento de suas iniciativas;
II - coordenar a elaboração e consolidação da proposta orçamentáriaanual e do plano plurianual, no âmbito da Secretaria, bemcomo acompanhar seus resultados;
III - elaborar, em conjunto com outras unidades, programas,projetos e ações, processos seletivos e outros certames nas áreas decompetência da Secretaria;
IV - identificar e propor instrumentos de pactuação de programas,projetos e ações transversais às unidades da Secretaria;
V - propor, desenvolver e acompanhar programas e projetospara a integração de ações de fomento com enfoque territorial, emarticulação com outras unidades da Secretaria; e
VI - identificar, propor e desenvolver a criação de linhas decrédito e financiamento destinadas aos setores criativos, em articulaçãocom outras unidades da Secretaria, instituições financeiras eagências de fomento.
Art. 12. À Divisão de Convênios e Instrumentação compete:
I - auxiliar e identificar os instrumentos jurídicos mais adequadosna formulação e análise de projetos no âmbito da Secretaria;
II - acompanhar as atividades relativas à celebração, execuçãode convênios, acordos e outros instrumentos congêneres, queenvolvam a transferência de recursos, no âmbito da área de atuaçãoda Secretaria;
III - analisar processos para a formalização de convênios,acordos e outros instrumentos congêneres;
IV - elaborar minutas de convênios, acordos e outros instrumentoscongêneres, bem como extratos e demais documentos afetosà área de atuação da Secretaria;
V - emitir ou demandar de especialistas laudos, notas técnicase pareceres acerca de projetos, programas e ações de interesseda Secretaria; e
VI - controlar e registrar a execução orçamentária da Secretaria.
Art. 13. À Divisão de Acompanhamento e de Prestação deContas compete:
I - controlar e supervisionar a execução dos convênios edemais instrumentos de repasse de recursos aprovados no âmbito daSecretaria;
II - elaborar e expedir notificações e diligências relativas àspendências ou irregularidades concernentes à prestação de contas deconvênios;
III - elaborar e divulgar relatório final de aprovação ou dereprovação de prestação de contas; e
IV - manter atualizados os registros de informações relativasà prestação de contas de convênios, em sistemas informatizados daAdministração Pública Federal.
Seção III
Da Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovação
Art. 14. À Diretoria de Empreendedorismo, Gestão e Inovaçãocompete:
I - articular com órgãos e entidades públicos o desenvolvimentode programas e projetos de apoio aos empreendimentos,empreendedores e profissionais criativos;
II - planejar, implementar e apoiar a criação e estruturação deincubadoras de empreendimentos criativos, em parceria com instituiçõesfederais de ensino, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - estimular e promover práticas colaborativas e a constituiçãode grupos e redes de profissionais criativos e organizaçõesassociativas que promovam o trabalho participativo e colaborativopara fortalecer a economia criativa brasileira;
IV - fomentar programas de formação para o desenvolvimentode competências criativas nas instituições de ensino do País,inclusive nas áreas técnicas e de gestão de empreendimentos criativos,voltados a estudantes, profissionais e empreendedores;
V - articular parcerias com instituições governamentais e nãogovernamentais e organismos internacionais, para o desenvolvimentode ações e programas de intercâmbio de experiências entre empreendimentos,empreendedores e profissionais criativos;
VI - criar e consolidar redes internacionais de profissionais eempreendimentos criativos para a promoção da circulação, distribuição,consumo e fruição de bens e serviços criativos;
VII - propor e implementar, em parceria com instituiçõesfinanceiras, linhas de financiamento a empreendimentos e empreendedorescriativos;
VIII - propor mecanismos articulados de estímulo e incrementoda exportação de bens e serviços criativos; e
IX - articular e promover debates acerca da formulação eimplementação de políticas públicas na área.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Ações Empreendedorascompete:
I - desenvolver, implantar e apoiar projetos de criação debirôs e agências de serviços de suporte e fomento técnico a profissionaise empreendimentos criativos;
II - desenvolver e acompanhar a implementação de mecanismosde apoio à criação, fortalecimento e à estruturação de incubadorasde empreendimentos criativos;
III - atuar, em articulação com outras unidades da secretaria,na elaboração e desenvolvimento de programas de crédito e linhas definanciamento destinadas a empreendimentos e empreendedores criativos;
IV- propor, desenvolver e apoiar programas de formaçãopara empreendedores e profissionais componentes das cadeias produtivasdos setores criativos; e
V - propor, desenvolver e apoiar programas de estímulo àformação e fortalecimento de coletivos, redes de coletivos e organizaçõesassociativas de empreendimentos e profissionais criativos.
Art. 16. À Coordenação de Formação para CompetênciasCriativas compete:
I - coordenar programas e projetos de formação para ascompetências na área de Gestão de empreendimentos criativos;
II - coordenar a implementação de programas e projetos deformação para as competências nas áreas técnicas dos setores criativos;e
III - desenvolver e coordenar a implementação de açõesformativas e de programas de intercâmbio de experiências nas áreastécnicas e de gestão voltadas para empreendedores e profissionaiscomponentes das cadeias produtivas dos setores criativos.
Art. 17. À Coordenação-Geral de Promoção e Difusão compete:
I - propor, desenvolver e coordenar a realização de fóruns,seminários, conferências e outros eventos similares realizados pelaSecretaria;
II - coordenar as ações de identificação, registro, organizaçãoe divulgação de calendários e circuitos de eventos relacionados aossetores criativos realizados dentro e fora do país;
III - desenvolver e coordenar ações institucionais de âmbitointernacional, em áreas de competência da secretaria, de forma articuladacom a Diretoria de Relações Internacionais do Ministério daCultura;
IV - desenvolver, implantar e apoiar projetos de alavancagemda exportação de bens e serviços criativos;
V - articular a participação de empreendimentos e profissionaiscriativos em eventos setoriais e intersetoriais nacionais e internacionais;e
VI - coordenar e desenvolver atividades necessárias à promoçãoe difusão de coletivos, redes de coletivos e organizações associativasde profissionais criativos.
Art. 18. À Coordenação de Informações compete:
I - executar atividades de levantamento, análise, sistematizaçãoe divulgação de informações acerca de programas e projetosdesenvolvidos pela Secretaria;
II - atender às demandas da imprensa, em consonância coma área de comunicação social do Ministério;
III - executar as atividades de levantamento, análise, sistematizaçãoe divulgação de informações acerca de matéria de interesseda Secretaria;
IV - atender às demandas da sociedade civil acerca de informaçõesrelativas a áreas de competência da Secretaria;e
V - emitir relatórios e organizar os registros e publicaçõesdecorrentes dos eventos realizados pela Secretaria.
Art. 19. À Divisão de Difusão compete:
I - registrar, organizar e divulgar calendários e circuitos deeventos relacionados aos setores criativos;
II - acompanhar e apoiar as ações da secretaria relacionadasà participação de empreendimentos e profissionais criativos em eventossetoriais e intersetoriais nacionais e internacionais;e
III - acompanhar e dar suporte às ações internacionais daSecretaria.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAIS CARGOS
Art. 20. Ao Secretário de Economia Criativa incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de suacompetência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliara execução das políticas públicas de competência da Secretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Secretaria;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 21. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades acargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatóriospertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestarassistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 23. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I- coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 24. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 25. Ao Assistente Técnico incumbe assistir o superiorimediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades.
ANEXO VIII
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ARTICULAÇÃOINSTITUCIONAL
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Articulação Institucional, órgão específicosingular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado daCultura, compete:
I - promover a articulação federativa por meio do SistemaNacional de Cultura, e integrar políticas, programas, projetos e açõesculturais executadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,com a participação da sociedade.
II - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadasvisando ao desenvolvimento cultural, social e econômico do País;
III - coordenar as seguintes instâncias de articulação, pactuaçãoe deliberação do Sistema Nacional de Cultura que reúnem asrepresentações do Estado e da Sociedade:
a) Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
b) Conferência Nacional de Cultura - CNC; e
c) Comissão Intergestores Tripartite - CIT;
IV - apoiar a criação e implementação dos Sistemas deCultura e a qualificação da gestão cultural dos Estados, Distrito Federale Municípios;
V - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios naelaboração e institucionalização dos Planos de Cultura;
VI - articular, de forma intersetorial, políticas, programas,projetos e ações culturais;
VII - implementar políticas e ações culturais em articulaçãocom Estados, Distrito Federal, Municípios e as Representações Regionais;
VIII- executar ações para celebração e prestação de contasdos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvam atransferência de recursos do Orçamento Geral da União; e
IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNPC.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Articulação Institucional - SAI tem aseguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/SAI
1. Coordenação de Planejamento de Projetos de ArticulaçãoInstitucional - COPAI
2. Coordenação de Apoio Técnico e Administrativo - COAPO
II - Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e ProgramasIntegrados - DSNCP
1. Coordenação-Geral de Instrumentos de Gestão do SistemaNacional de Cultura - CGSNC
1.1. Coordenação de Assistência Técnica aos Entes Federadose ao Programa de Formação de Gestores Culturais - COATE
1.1.1. Divisão de Apoio Técnico aos Entes Federados - DIVAE
2. Coordenação-Geral de Institucionalização e Monitoramentodo Sistema Nacional de Cultura - CGMON
2.1. Coordenação de Institucionalização e Monitoramentodos Sistema Nacional de Cultura - COIMO
3. Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial, RelaçõesFederativas e Mobilização Social - CGARF
3.1. Coordenação de Políticas Culturais Intersetoriais, Federativase Mobilização Social - COPCI
4. Coordenação-Geral de Instâncias de Articulação, Pactuaçãoe Deliberação do Sistema Nacional de Cultura - CGAPD
4.1. Coordenação de Apoio Técnico, Administrativo e Institucionalàs Conferências Nacionais de Cultura e à Comissão IntergestoresTripartite - COCIT
4.2. Coordenação de Apoio Técnico, Administrativo e Institucionalao Conselho Nacional de Política Cultural - COCNP
4.2.1. Divisão de Apoio Técnico-Administrativo aos Colegiados- DIATA
Art. 3º A Secretaria de Articulação Institucional será dirigidapor Secretário, a Diretoria por Diretor, as Coordenações-Gerais porCoordenadores-Gerais, as Coordenações por CoordenadoreseoGabinetee as Divisões por Chefes, cujos cargos serão providos na formada legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 4º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário em suas funções derepresentação institucional;
II - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalhoe dos programas de viagens do Secretário;
III - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentossubmetidos à consideração do Secretário;
IV - propor e acompanhar metodologias de planejamento,acompanhamento e integração dos fluxos e processos de trabalho dasdemais unidades da Secretaria;
V - prestar apoio técnico e supervisionar as atividades deapoio administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria;
VI - subsidiar o Secretário na resposta a demandas técnicase processos judiciais e administrativos pertinentes às áreas de atuaçãoda Secretaria; e
VII - acompanhar o andamento dos programas e projetos deinteresse da Secretaria, junto a outras instâncias.
Art. 5º À Coordenação de Planejamento de Projetos de ArticulaçãoInstitucional compete:
I - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos eprogramas anuais e plurianuais, no âmbito da Secretaria;
II - supervisionar e coordenar a elaboração da proposta orçamentáriaanual da Secretaria; e
III - supervisionar e coordenar a elaboração da programaçãoorçamentária e financeira, no âmbito da Secretaria.
Art. 6º À Coordenação de Apoio Técnico e Administrativocompete:
I - preparar, examinar, redigir e revisar os atos administrativose demais documentação a ser submetida ao Chefe de Gabinete;
II- coordenar a execução das atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo Gabinete da Secretaria;
III - gerenciar, revisar, providenciar e monitorar a publicaçãooficial e a divulgação das matérias que necessitem da aprovação doSecretário;
IV - coordenar e controlar as viagens de servidores da unidadeno Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
V - coordenar as atividades de organização e atualização doarquivo da documentação do Gabinete;
VI - acompanhar e assegurar o cumprimento dos prazos dedemandas direcionadas ao Gabinete;
VII - coordenar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente; e
VIII - providenciar a execução de atividades de serviçosgerais, de manutenção de instalações e de equipamentos.
Seção II
Da Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e Programas Integrados
Art. 7º À Diretoria do Sistema Nacional de Cultura e ProgramasIntegrados compete:
I - coordenar a implementação e o funcionamento do SistemaNacional de Cultura, e divulgar suas ações;
II - coordenar a formulação e implementação de estratégias emecanismos para fortalecer relações federativas no campo da cultura;
III- coordenar a articulação de ações do Ministério, entidadesvinculadas e Representações Regionais;
IV - planejar, implementar, monitorar e coordenar a articulaçãocom outros órgãos do Governo federal para ações culturais;
V - articular ações de cooperação técnica com Estados, DistritoFederal e Municípios para fortalecer a gestão descentralizada deprogramas, projetos e ações culturais;
VI - coordenar os processos de inter-relação entre os entesfederados e os diversos órgãos do Ministério, e suas entidades vinculadas,visando ao aprimoramento do Sistema Nacional de Cultura; e
VII - acompanhar e monitorar a execução física e financeirados planos e programas, bem como dos convênios, acordos e outrosinstrumentos congêneres, que envolvam a transferência de recursosdo Orçamento Geral da União, no âmbito da área de atuação daSecretaria.
Art. 8º À Coordenação-Geral de Instrumentos de Gestão doSistema Nacional de Cultura compete:
I - implantar o Programa Nacional de Apoio ao FortalecimentoInstitucional de Órgãos Gestores da Cultura, qualificando agestão dos Sistemas Estaduais e Municipais de Cultura;
II - prestar assistência técnica aos Estados, Municípios e oDistrito Federal na elaboração, execução e monitoramento dos respectivosplanos decenais de cultura;
III - acompanhar a elaboração e execução dos processos demobilização e participação social por meio das Conferências de Cultura,Conselhos de Política Cultural, colegiados e fóruns setoriais eregionais;
IV - estimular os Estados, o Distrito Federal e os Municípiosa se integrarem ao Sistema Nacional de Informações e IndicadoresCulturais (SNIIC), mantendo-o atualizado com os dados resultantesdos diagnósticos locais;
V - estimular o intercâmbio de métodos e técnicas de planejamentoentre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,com vistas à elaboração, execução e monitoramento dosplanos decenais de cultura;
VI - prestar assistência técnica aos Estados, Municípios eDistrito Federal na implantação de seus Sistemas de Financiamento àCultura, em especial os Fundos de Cultura;
VII - implantar o Programa Nacional de Formação de GestoresCulturais, em conjunto com o Ministério da Educação, e pormeio da articulação de uma Rede Nacional de Instituições Educacionais;e
VIII - fomentar e acompanhar a execução de cursos de formaçãode gestores e conselheiros de cultura em todo território nacional,assegurando a manutenção de conteúdos curriculares básicos eo respeito às características regionais e locais.
Art. 9º À Coordenação de Assistência Técnica aos Entes Federadose ao Programa de Formação de Gestores Culturais compete:
I - coordenar o Programa de Fortalecimento Institucional deÓrgãos Gestores da Cultura;
II - prestar assistência técnica aos Estados, Distrito Federal eMunicípios na elaboração, execução, monitoramento, levantamentode dados e intercâmbio de metodologias dos instrumentos de gestãode seus respectivos sistemas de cultura;
III - gerir o Programa Nacional de Formação de GestoresCulturais; e
IV - executar as atividades relativas à celebração e à prestaçãode contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 10. À Divisão de Apoio Técnico aos Entes Federadoscompete prestar apoio técnico e administrativo aos entes federadosquanto aos instrumentos de gestão do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 11. À Coordenação-Geral de Institucionalização e Monitoramentodo Sistema Nacional de Cultura compete:
I - estimular e supervisionar a formalização das ações deintegração dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios aoSistema Nacional de Cultura (SNC), por meio de Acordo de CooperaçãoFederativa;
II - acompanhar o processo de implantação dos SistemasNacional, Estaduais, Distrital e Municipais de Cultura, mantendo arquivoe banco de dados específicos, integrado ao Sistema Nacional deInformações Culturais (SNIIC);
III - acompanhar a tramitação de matérias legislativas relacionadascom o SNC no Congresso Nacional, Assembléias Legislativase Câmaras Municipais;
IV - propor, no âmbito do Poder Executivo Federal, e particularmentedo Ministério da Cultura, regulamentos que aperfeiçoemo funcionamento do SNC e de seus componentes;
V - acompanhar, no âmbito do Ministério da Cultura, ofuncionamento dos sistemas setoriais já instituídos, bem como apoiaro processo de institucionalização e o funcionamento de outros sistemassetoriais que venham a ser criados; e
VI - acompanhar as reuniões dos Fóruns de Secretários eDirigentes de Cultura dos Estados e Municípios, cuja pauta estejarelacionada ao processo de institucionalização do SNC e de seusrespectivos Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Cultura.
Art. 12. À Coordenação de Institucionalização e Monitoramentodos Sistema Nacional de Cultura compete:
I - formalizar a integração dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios ao Sistema Nacional (SNC) de Cultura;
II - propor normatizações e monitorar o processo de implantaçãodos Sistemas Estaduais, Distrital e Municipais de Cultura;
III - prestar apoio técnico e participar das reuniões dos fórunsde secretários e dirigentes de cultura;
IV - acompanhar a tramitação de matérias legislativas relacionadascom o SNC no Congresso Nacional, Assembleias Legislativase Câmaras Municipais; e
V - executar as atividades relativas à celebração e à prestaçãode contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 13. À Coordenação-Geral de Articulação Intersetorial,Relações Federativas e Mobilização Social compete:
I - articular, planejar e acompanhar a implementação depolíticas culturais transversais, desenvolvidas em conjunto com osdemais Ministérios e órgãos do Governo Federal;
II - promover ações de articulação entre as unidades doMinistério e suas entidades vinculadas para formulação e implementaçãode políticas intersetoriais de cultura;
III - articular o planejamento, implementação e acompanhamentodas políticas culturais de caráter federativo junto às demaisinstituições e órgãos federais;
IV - atuar de forma articulada com os órgãos responsáveispelas políticas federativas do Governo Federal;
V - promover ações de articulação entre as unidades doMinistério e suas entidades vinculadas na formulação de políticas,programas e projetos culturais com caráter federativo;
VI - articular e integrar ações desenvolvidas pelas unidadesdo Minc e instituições vinculadas, em conjunto com os demais entesfederados;
VII - articular a integração das políticas, programas e projetosdo Minc, junto a instituições culturais representativas da sociedadecivil; e
VIII - promover a mobilização da sociedade para formulaçãodas políticas e participação na gestão dos programas e dos equipamentosculturais.
Art. 14. À Coordenação de Políticas Culturais Intersetoriais,Federativas e de Mobilização Social compete:
I - coordenar o planejamento e acompanhamento da implementaçãodas políticas, programas, projetos e ações culturais transversaise intersetoriais, inter e intra-governamental, nos âmbitos federal,estadual e municipal;
II - coordenar e planejar ações de articulação e mobilizaçãodas instituições e grupos culturais, visando a participação na formulaçãoe acompanhamento dessas políticas; e
III - executar as atividades relativas à celebração e à prestaçãode contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 15. À Coordenação-Geral de Instâncias de Articulação,Pactuação e Deliberação do Sistema Nacional de Cultura compete:
I - desenvolver ações para garantir o funcionamento do ConselhoNacional de Política Cultural (CNPC) como a principal instânciade negociação e pactuação entre Estado e Sociedade na definiçãodas políticas públicas de cultura;
II - desenvolver ações para garantir o funcionamento daComissão Intergestores Tripartite - CIT como a principal instância denegociação e pactuação das ações intergovernamentais no que tangeaos aspectos operacionais da gestão do Sistema Nacional de Cultura(SNC);
III - promover a articulação com os entes federados e coordenara mobilização da sociedade para realização periódica dasConferências Nacionais de Cultura (CNC);
IV - formular agenda e estudos para subsidiar os trabalhos daCIT e do CNPC na definição das estratégias para implantação eoperacionalização do SNC;
V - subsidiar a CIT na definição de mecanismos e critériosde partilha e transferência de recursos do Fundo Nacional de Culturapara os Fundos Estaduais, do Distrito Federal e Municipais, para cofinanciamentodas políticas culturais;
VI - formular as normas operacionais básicas referentes àgestão do SNC;
VII - estabelecer intercâmbio com as Comissões IntergestoresBipartites para implementação das deliberações da CIT e doCNPC no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,visando a troca de informações sobre o processo de descentralizaçãoda gestão cultural;
VIII - coordenar e planejar ações de articulação com conselhosexistentes no âmbito da União e demais entes federados;
IX - apoiar o CNPC na formulação do temário das CNC;
X - organizar agenda nacional e fornecer conteúdos, articulandoa participação do sistema Minc, para auxiliar a realizaçãodas conferências municipais, regionais, setoriais e estaduais;
XI - acompanhar a realização das conferências municipais,regionais, setoriais e estaduais realizadas pelos demais entes da federação;
XII- prestar apoio técnico e administrativo, bem como coordenara realização dos Fóruns Nacionais Setoriais, em conjuntocom as demais Secretarias e entidades vinculadas do SistemaMinC;
XIII - coordenar e monitorar a implementação das deliberaçõesdas reuniões periódicas do CNPC, da CIT e das CNC noâmbito do Ministério e suas entidades vinculadas; e
XIV - coordenar as ações de divulgação e difusão das deliberaçõesoriundas das reuniões periódicas do CNPC, da CIT e das CNC.
Art. 16. À Coordenação de Apoio Técnico, Administrativo eInstitucional às Conferências Nacionais de Cultura e à ComissãoIntergestores Tripartite compete:
I - coordenar e acompanhar o funcionamento da CIT e das CNC;
II - prestar apoio técnico e administrativo, bem como assegurara infraestrutura necessária para o funcionamento da CIT e das CNC; e
III - executar as atividades relativas à celebração e à prestaçãode contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 17. À Coordenação de Apoio Técnico, Administrativo eInstitucional ao Conselho Nacional de Política Cultural compete:
I - coordenar e acompanhar o funcionamento do ConselhoNacional de Política Cultural (CNPC);
II - prestar apoio técnico e administrativo, bem como assegurara infraestrutura necessária para o funcionamento do CNPC; e
III - executar as atividades relativas à celebração e à prestaçãode contas dos convênios, acordos e outros instrumentos congêneres,que envolvam a transferência de recursos do OrçamentoGeral da União, no âmbito de sua área de atuação.
Art. 18. À Divisão de Apoio Técnico-Administrativo aosColegiados compete prestar apoio técnico e administrativo aos ColegiadosSetoriais do CNPC.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS
Art. 19. Ao Secretário de Articulação Institucional incumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de suacompetência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliara execução das políticas públicas de competência da Secretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Secretaria;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 20. Ao Diretor incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades acargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatóriospertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 21. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestarassistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 22. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I- coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 23. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III- elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades; e
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade.
ANEXO IX
REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE FOMENTOE INCENTIVO À CULTURA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, órgãoespecífico singular, diretamente subordinado ao Ministro de Estado daCultura, compete:
I - formular diretrizes gerais e dar publicidade aos critériosde alocação e de uso dos mecanismos de fomento e incentivo àcultura e do Fundo Nacional da Cultura, em conjunto com as outrasunidades do Ministério;
II - desenvolver, propor e executar mecanismos de fomento eincentivo para programas e projetos culturais;
III - planejar, coordenar e supervisionar a operacionalizaçãodo Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
IV- planejar, coordenar, supervisionar, promover, controlar eavaliar as ações de análise, aprovação e monitoramento de projetosculturais apresentados com vistas aos mecanismos de fomento e incentivoà cultura;
V - executar ações para celebração e análise de prestação decontas dos convênios, acordos e instrumentos congêneres, que envolvamtransferência de recursos do Orçamento Geral da União, noâmbito de sua área de atuação;
VI - coordenar, monitorar e analisar a prestação de contas deprogramas, projetos e ações, financiados com recursos incentivados,no âmbito de sua área de atuação;
VII - coletar dados, mapear e realizar estudos sobre modelose sistemas públicos de fomento e incentivo à cultura;
VIII - planejar, implementar e apoiar ações para formação deagentes culturais e qualificação de sistemas de fomento e incentivo àcultura;
IX - propor e implementar novos mecanismos de fomento eincentivo à cultura, isoladamente ou em parceria com organismospúblicos ou privados; e
X - prestar suporte técnico e administrativo à ComissãoNacional de Incentivo à Cultura e à Comissão do Fundo Nacional daCultura.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura- SEFICtem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete - GAB/ SEFIC
0.1. Divisão de Apoio do Gabinete - DIGAB
1. Coordenação de Comunicação Institucional - COCIN
2. Coordenação de Planejamento Interno - COPLI
II - Diretoria de Incentivo à Cultura - DIC
1. Coordenação-Geral de Análise de Projetos de IncentivosFiscais - CGAPI
1.0.1. Divisão de Análise e Apoio Técnico - DIAAT
1.1. Coordenação de Admissibilidade de Propostas - COADP
1.1.1. Divisão de Instrução de Propostas Culturais - DINPC
1.2. Coordenação de Aprovação de Projetos -CORAP
1.2.1. Divisão de Controle de Aprovação de Projetos - DICAP
2. Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliação - CGAAV
2.0.1. Divisão de Apoio Administrativo - DIADM
2.1. Coordenação de Acompanhamento de Projetos de IncentivosFiscais -COAIF
2.1.1. Divisão de Acompanhamento de Projetos de IncentivosFiscais - DIAIF
2.2. Coordenação de Avaliação de Projetos Culturais - COAPC
2.2.1. Divisão de Avaliação de Projetos Culturais - DIAPC
2.3. Coordenação de Acompanhamento de Projetos de TransferênciasVoluntárias - COATV
2.3.1. Divisão de Acompanhamento de Projetos de TransferênciasVoluntárias- DIATV
2.4. Coordenação de Fiscalização de Projetos Culturais - COFPC
2.4.1. Divisão de Fiscalização de Projetos Culturais - DIFPC
3. Coordenação-Geral de Prestação de Contas - CGEPC
3.1. Coordenação de Convênios e Apoio Operacional - COCAP
3.1.1. Divisão de Análise de Convênios -DIVAC
3.1.2. Divisão de Apoio Operacional - DIAOP
3.2. Coordenação de Incentivos Fiscais e Apoio Técnico - CIFAT
3.2.1. Divisão de Análise Financeira -DIANF
3.2.2. Divisão de Análise e Apoio Técnico - DIAPT
III - Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento - DGMF
1. Coordenação-Geral de Projetos Apoiados pelo Fundo Nacionalda Cultura - CGFNC
1.1. Coordenação de Transferências Voluntárias -COTRV
1.1.1. Divisão de Triagem e Análise - DITAN
1.1.2. Divisão de Formalização de Instrumentos - DIFIN
1.2. Coordenação de Processos Seletivos - COPRS
1.2.1. Divisão de Triagem e Instrução Processual - DITIP
1.2.2. Divisão de Apoio Técnico - DIATE
1.3. Coordenação Técnica do Fundo Nacional da Cultura - COTEF
1.3.1. Divisão de Acompanhamento de Ações do Fundo Nacionalda Cultura - DIAAF
2. Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Controle e Avaliação- CGDCA
2.1. Coordenação de Projetos Especiais e Gestão de Indicadores- COPEG
2.1.1. Divisão de Programas Inovadores de Fomento - DIPIF
2.1.2. Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Resultados- DIAAR
2.2. Coordenação Técnica do PRONAC -COTEP
2.3. Coordenação Técnica das Comissões - COTEC
3. Coordenação-Geral de Normatização e Orientação - CGNOR
3.1. Coordenação de Gerenciamento da Informação - COGEI
3.2. Coordenação de Normas e Procedimentos - CONOP
3.3. Coordenação de Programas de Capacitação -COPCA
3.3.1. Divisão de Análise dos Mecanismos de Capacitação - DIAMC
Art. 3º A Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura serádirigida por Secretário, as Diretorias por Diretores, as CoordenaçõesGeraispor Coordenadores-Gerais, as Coordenações por Coordenadorese o Gabinete e as Divisões por Chefes, cujos cargos serãoprovidos na forma da legislação vigente.
Art. 4º O Secretário, para o desempenho de suas funções,contará com o apoio de um Assistente Técnico.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete
Art. 5º Ao Gabinete compete:
I - prestar assistência ao Secretário em suas funções derepresentação institucional;
II - coordenar a elaboração e execução da pauta de trabalhoe dos programas de viagens do Secretário;
III - proceder ao exame prévio dos processos e demais documentossubmetidos à consideração do Secretário;
IV - prestar apoio técnico e supervisionar as atividades deapoio administrativo necessário ao funcionamento da Secretaria;
V - auxiliar o Secretário na definição de diretrizes e naimplementação de ações nas áreas de competência da Secretaria, bemcomo na avaliação dos planos e metas em desenvolvimento;
VI - coordenar a elaboração e consolidação dos relatórios degestão e relatórios periódicos relativos às atividades das unidadesorganizacionais da Secretaria, bem como de qualquer trabalho dedivulgação institucional.
VII - receber, examinar e atender ou redirecionar demandastécnicas, de processos Judiciais e administrativos pertinentes às áreasde atuação da Secretaria;e
VIII - coordenar e controlar as viagens de servidores a titulode representação da Secretaria em encontros, seminários, eventos decapacitação e reuniões de trabalho relacionados a unidade, no Sistemade Concessão de Diárias e Passagens (SCDP).
Art. 6º À Divisão de Apoio do Gabinete compete:
I - executar e acompanhar as atividades de recebimento,classificação, registro, expedição, tramitação e autuação de documentos,processos e correspondências internas e externas, no âmbitodo Gabinete da Secretaria;
II - elaborar relatórios estatísticos periódicos relativos à movimentaçãode documentos em tramitação na Secretaria;
III - manter atualizadas as informações técnicas e administrativassobre o andamento das atividades sob sua responsabilidade;
IV- solicitar e acompanhar a execução de atividades relacionadasà administração de pessoal em exercício no Gabinete conformediretrizes da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas;
V - providenciar a execução de atividades de serviços gerais,de manutenção de instalações e de equipamentos do Gabinete;
VI - emitir as requisições de passagens e concessão de diárias,a servidores da unidade;
VII - preparar, examinar, redigir e revisar os atos administrativose demais documentação a ser submetida ao Chefe deGabinete; e
VIII - solicitar, receber, conferir e atestar o recebimento demateriais de consumo e permanente do Gabinete e administrar suaguarda, registro, distribuição.
Art. 7º À Coordenação de Comunicação Institucional compete:
I - coordenar atividades de comunicação institucional emarticulação com outras unidades deste Ministério;
II - propor, desenvolver, implementar e acompanhar atividadesna sua área de competência; e
III - elaborar, consolidar e organizar informações de divulgaçãoinstitucional da Secretaria.
Art. 8º À Coordenação de Planejamento Interno compete:
I - acompanhar e articular ações junto às Coordenações erespectivas áreas de atendimento, às Representações Regionais e entidadesvinculadas ao Ministério;
II - consolidar e avaliar informações e planos de ações,elaborados no âmbito da Secretaria, visando o planejamento de açõespara atender às determinações dos órgãos de controle interno e externo,consultoria jurídica e Secretaria Executiva;
III - planejar, coordenar e controlar as atividades de pesquisa,objetivando subsidiar o Secretário com estudos relacionados aofomento e incentivo à cultura, em âmbito nacional, estadual e municipal;
IV- planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematizaçãode informações, estatística e acompanhamento das ações degestão da Secretaria;
V - preparar informações com vistas a subsidiar a elaboraçãodo Relatório de Gestão; e
VI - participar da formulação de planejamentos e programasafetos à gestão da Secretaria.
Seção II
Da Diretoria de Incentivo à Cultura
Art. 9º À Diretoria de Incentivo à Cultura compete:
I - planejar, coordenar e executar as atividades relativas àrecepção, análise, controle, acompanhamento, fiscalização, avaliaçãoe prestação de contas de projetos culturais, no âmbito da Secretaria;
II - autorizar, acompanhar e controlar a execução financeirade projetos aprovados no âmbito da Secretaria;
III - acompanhar o processo de abertura de contas correntes,controlar saldos e realizar as transferências de recursos;
IV - acompanhar a execução dos programas e projetos deincentivos fiscais aprovados no âmbito da Secretaria; e
V - elaborar e divulgar relatórios de acompanhamento eavaliação dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria.
Art.10. À Coordenação-Geral de Análise de Projetos deIncentivos Fiscais compete:
I - planejar, coordenar, orientar e desenvolver ações referentesà recepção, admissibilidade, análise, distribuição, aprovação eformalização de projetos culturais de incentivo fiscal, no âmbito daSecretaria;
II - propor diretrizes e parâmetros de análise de propostas eprojetos na sua área de atuação;
III - propor a elaboração e revisão da legislação referente àmatéria de competência da Coordenação-Geral;
IV - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério;
V - planejar e supervisionar a elaboração de relatórios eestatísticas sobre as atividades relacionadas à análise de projetos deincentivos fiscais;
VI - subsidiar a Diretoria no atendimento às diligências expedidaspelos órgãos de controle interno e externo; e
VII - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentesde propostas e projetos culturais de incentivo fiscal, formalizadosno âmbito da Secretaria, e que estão em fase de análise inicialsob a competência da Coordenação-Geral.
Art. 11. À Divisão de Análise e Apoio Técnico compete:
I - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, notas técnicas einformações sobre as propostas culturais e assuntos relacionados àsatribuições da Coordenação-Geral;
II - organizar e manter atualizado arquivo de informações eatos normativos de interesse da Coordenação-Geral;
III - manter atualizadas as informações técnicas e administrativassobre o andamento das atividades sob sua responsabilidade;
IV - elaborar relatórios técnicos de acompanhamento, estatísticase de resultados das atividades e processos de interesse daCoordenação-Geral;
V - participar da formulação de planos, programas e projetosrelacionados com as atividades da Coordenação-Geral;
VI - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério;
VII - receber, expedir, registrar, controlar, distribuir e arquivardocumentos e processos;
VIII - prestar apoio administrativo necessário ao funcionamentoda Coordenação-Geral;
IX - verificar a conformidade documental e manter em boaordem e guarda os processos e documentos relativos ao incentivofiscal; e
X - administrar a estrutura de Apoio Técnico e os recursosmateriais da Coordenação-Geral.
Art. 12. À Coordenação de Admissibilidade de Propostascompete:
I - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas àadmissibilidade de propostas culturais apresentadas com vistas à autorizaçãode captação de recursos incentivados no PRONAC;
II - coordenar as atividades de análise documental para verificaçãodo atendimento aos aspectos formais e legais das propostasculturais;
III - coordenar as atividades de efetivação das propostasculturais e sua autuação;
IV - organizar e manter registro da documentação relativaaos processos;
V - emitir pareceres, notas técnicas e informações sobre osassuntos relacionados à sua área de competência;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral no atendimento às diligênciasexpedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VII - acompanhar e registrar informações relativas às áreasde sua competência nos sistemas de informação do Ministério;
VIII- coordenar a elaboração de relatórios técnicos das atividadesrelacionadas à admissibilidade de propostas culturais; e
IX - encaminhar as propostas culturais admitidas no mecanismode incentivos fiscais do PRONAC para as unidades competentesno Ministério ou entidades vinculadas para a análise técnica.
Art. 13. À Divisão de Instrução de Propostas Culturais compete:
I - orientar e acompanhar as atividades relativas à admissibilidadedas propostas culturais de competência da Coordenação;
II - receber, instruir e proceder à analise prévia das propostasculturais de competência da Coordenação;
III - preparar informações e documentação, bem como manterregistros, com vistas a subsidiar a análise dos processos de competênciada Coordenação;
IV - elaborar relatórios técnicos de acompanhamento e deresultados das atividades da Coordenação, e
V - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal.
Art. 14. À Coordenação de Aprovação de Projetos compete:
I - coordenar e controlar as atividades relativas à aprovaçãodos projetos culturais com vistas à autorização de captação de recursosincentivados no PRONAC;
II - realizar o exame de conformidade dos pareceres técnicossobre projetos culturais de sua competência;
III - assessorar as reuniões da Comissão Nacional de Incentivoà Cultura nos assuntos e projetos relacionados à sua área decompetência;
IV - consultar a regularidade fiscal e a adimplência de proponentesjunto às instâncias competentes e aferir a correta instruçãoprocessual de projetos culturais;
V - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério;
VI - coordenar a elaboração de relatórios técnicos das atividadesrelacionadas com análise e aprovação de projetos culturais; e
VII - elaborar estudos, pesquisas, pareceres, notas técnicas einformações sobre os projetos culturais e assuntos relacionados àsatribuições da Coordenação-Geral.
Art. 15. À Divisão de Controle de Aprovação de Projetoscompete:
I - orientar e acompanhar as atividades relativas à aprovaçãodos projetos culturais com vistas à autorização de captação de recursosincentivados;
II - organizar a pauta e prestar assistência técnica às reuniõesda Comissão Nacional de Incentivo à Cultura nos assuntos e projetosrelacionados à sua área de competência;
III - elaborar informações e relatórios técnicos das atividadesrelacionadas com controle de aprovação de projetos culturais; e
IV - acompanhar e registrar informações relativas às áreas dacompetência da Coordenação de Aprovação de Projetos nos sistemasde informação do Ministério.
Art. 16. À Coordenação-Geral de Acompanhamento e Avaliaçãocompete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar as atividades relacionadasà execução e o cumprimento do objeto e objetivos de projetosculturais em execução da Diretoria;
II - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadascom a conduta, deveres, proibições e demais temas queversem sobre a ótica da execução de projetos da Diretoria;
III - acompanhar, monitorar, avaliar e propor critérios, métodose procedimentos para as atividades de acompanhamento in loco,conforme planejamento anual;
IV - acompanhar, monitorar, avaliar e cumprir as atividadesrelacionadas com as determinações, recomendações e solicitaçõesemitidas pelos órgãos de controle externo e interno, bem como prepararas respectivas respostas com relação aos projetos em execuçãoda Diretoria;
V - decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo de captaçãoou execução de projetos culturais de sua competência;
VI - propor e implementar critérios para a padronização econsolidação de indicadores de desempenho das propostas culturais;
VII - propor a elaboração e revisão de atos normativos referentesà matéria de competência da Coordenação-Geral;
VIII - produzir informações para subsidiar o gerenciamento ea tomada de decisões no que se refere à execução, aos resultados eaos efeitos dos projetos da Diretoria;
IX - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal;
X - subsidiar a Diretoria no atendimento às diligências expedidaspelos órgãos de controle interno e externo;
XI - realizar levantamentos e compatibilizar os relatórios eestatísticas sobre suas atividades;
XII - acompanhar, monitorar e avaliar a elaboração da Declaraçãode Benefícios Fiscais - DBF, referentes às doações e patrocíniosde projetos culturais, a serem encaminhadas a Receita Federaldo Brasil;
XIII - acompanhar a implementação e execução dos procedimentosacordados no Termo de Cooperação Técnica com instituiçõesfinanceiras para o processo massificado de aberturas decontas; e
XIV - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentesde projetos culturais de Incentivo Fiscal, de Convênios eoutros Instrumentos de transferências voluntárias de recursos, formalizadosno âmbito da Secretaria, e que estão em fase de acompanhamentoe avaliação sob a competência da Coordenação-Geral.
Art. 17. À Divisão de Apoio Administrativo compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo às atividades dearquivo, suporte administrativo e documental;
II - receber, classificar e distribuir processos e documentosreferentes a projetos culturais da Coordenação-Geral;
III - instruir o arquivamento de projetos de incentivo fiscalreferentes a projetos culturais da Coordenação-Geral;
IV - elaborar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), naforma, prazo e condições definidas;e
V - elaborar textos e formatar matérias referentes a projetosculturais da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura, encaminhadosa Imprensa Nacional, para publicação nos jornais oficiais naforma, prazo e condições definidas.
Art. 18. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos deIncentivos Fiscais compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução física efinanceira de projetos de incentivos fiscais;
II - coordenar, executar e monitorar o processo de aberturade contas correntes, realizar a análise e o controle dos aportes, saldose as transferências de recursos de projetos de incentivos fiscais;
III - acompanhar, avaliar e aprovar a aplicação da identidadevisual do Ministério em projetos de incentivos fiscais aprovados pelaSecretaria conforme o Manual de Uso das Marcas do PRONAC;
IV - analisar e elaborar notas técnicas sobre assuntos relacionadosàs alterações diversas de projetos de incentivos fiscais.
V - instruir projetos de incentivos fiscais e expedientes noque se refere à ótica da execução que devam ser submetidos à apreciaçãoda Comissão Nacional de Incentivo à Cultura;
VI - analisar, registrar e atualizar as informações referentesàs decisões relativas à apreciação do órgão colegiado no banco dedados do Ministério e do Governo Federal;
VII - analisar, registrar e atualizar as informações referentesaos documentos e certidões obrigatórias, bem como à captação derecursos, conforme disposto na legislação vigente, no banco de dadosdo Ministério;
VIII - acompanhar, monitorar e fazer gestões para o atendimento tempestivo das solicitações dirigidas à Coordenação;
IX - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame de projetos de incentivos fiscais;
X - analisar relatórios de acompanhamento e monitoramento, notas técnicas e demais expedientes referentes à sua área de competência;
XI- acompanhar e observar as normas afetas às atividades da Coordenação;
XII - acompanhar e registrar informações relativas às áreas de sua competência nos sistemas de informação do Ministério e do Governo Federal; e
XIII - elaborar relatórios técnicos de natureza gerencial sobreas atividades de acompanhamento de projetos de incentivos fiscais.
Art. 19. À Divisão de Acompanhamento de Projetos de Incentivos Fiscais compete assistir ao Coordenador na operacionalização das atividades de acompanhamento e monitoramento de projetos referentes a incentivos fiscais da Coordenação-Geral.
Art. 20. À Coordenação de Avaliação de Projetos Culturais compete:
I - analisar os planos, produtos e resultados referentes aos projetos culturais;
II - elaborar relatórios de avaliação do alcance dos resultados dos projetos aprovados no âmbito da Secretaria;
III - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações e documentos necessários ao exame de projetos, no âmbito de sua área de competência;
IV - acompanhar e registrar informações relativas às áreas de sua competência nos sistemas de informação do Ministério da Cultura e do Governo Federal;
V - coordenar a elaboração de relatórios técnicos das atividades da Coordenação; e
VI - encaminhar produtos referentes aos projetos culturais apoiados pela Secretaria à Secretaria Executiva e a Biblioteca do Ministério.
Art. 21. À Divisão de Avaliação de Projetos Culturais compete assistir ao Coordenador na operacionalização das atividades de avaliação de projetos culturais.
Art. 22. À Coordenação de Acompanhamento de Projetos deTransferências Voluntárias compete:
I - acompanhar, monitorar e avaliar a execução física efinanceira de projetos de convênios e outros instrumentos de transferênciasvoluntárias de recursos do Fundo Nacional da Cultura e doOrçamento Geral da União;
II - analisar e elaborar notas técnicas sobre assuntos relacionadosàs alterações promovidas nos projetos de convênios eoutros instrumentos de transferências voluntárias de recursos do FundoNacional da Cultura e do Orçamento Geral da União;
III - acompanhar, monitorar e fazer gestões para o atendimentotempestivo das diligências internas e externas dirigidas àCoordenação;
IV - controlar, propor e adotar medidas necessárias à prorrogaçãodo prazo de vigência dos projetos referentes a convênios eoutros instrumentos de transferências voluntárias de recursos do FundoNacional da Cultura e do Orçamento Geral da União;
V - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações edocumentos necessários ao exame de projetos na área de sua competência;
VI- acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal; e
VII - solicitar prestação de contas parcial e elaborar relatóriode execução físico-financeira.
Art. 23. À Divisão de Acompanhamento de Projetos deTransferências Voluntárias compete assistir ao Coordenador na operacionalizaçãodas atividades de acompanhamento e monitoramentode projetos em fase de execução de convênios da CoordenaçãoGeral.
Art.24. À Coordenação de Fiscalização de Projetos Culturaiscompete:
I - propor, coordenar, monitorar e realizar as atividades deacompanhamento in loco, inclusive no que tange à utilização doSistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP;
II - examinar denúncias, representações e demais expedientesque tratem de indícios de impropriedades ou de irregularidades deprojetos em execução e promover sua apuração, atendidos os requisitoslegais;
III - executar as atividades relacionadas com o cumprimentodas determinações, recomendações e solicitações emitidas pelos órgãosjurídicos ou de controle interno e externo, bem como preparar asrespectivas respostas dos projetos em execução da Secretaria;
IV - solicitar ou realizar diligências, requisitar informações edocumentos necessários ao exame de projetos na área de sua competência;
V- acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal; e
VI - elaborar relatórios técnicos das atividades relacionadas àfiscalização de projetos culturais.
Art. 25. À Divisão de Fiscalização de Projetos Culturaiscompete assistir ao Coordenador na operacionalização das atividadesde fiscalização de projetos culturais da Coordenação-Geral e emissãodas requisições de passagens e diárias a servidores que atuarão nasfiscalizações.
Art. 26. À Coordenação-Geral de Prestação de Contas compete:
I - planejar e controlar as atividades relacionadas à análisefinanceira de prestação de contas dos projetos executados com recursosdo Fundo Nacional da Cultura, do Orçamento Geral da Uniãoe de Incentivos Fiscais, no âmbito da Secretaria;
II - orientar a elaboração das prestações de contas de projetosculturais de competência da Secretaria;
III - submeter às instâncias superiores, para apreciação, pareceresfinanceiros de projetos culturais de competência da Secretaria;
IV - propor à Diretoria de Incentivo à Cultura a realização devistorias in loco em fase de prestação de contas financeira de projetosculturais, cuja necessidade seja detectada pelas áreas técnicas da Coordenaçãoda CGPC;
V - subsidiar a elaboração do Relatório de Gestão com informaçõesrelativas à aplicação de recursos do Fundo Nacional daCultura, do Orçamento Geral da União e de Incentivos Fiscais firmadospela Secretaria;
VI - propor à instância superior o encaminhamento de processospara Tomada de Contas Especial;
VII - propor o encaminhamento de processos de prestação decontas de projetos de recursos do Fundo Nacional da Cultura, doOrçamento Geral da União e de Incentivos Fiscais, após análisefinanceira e técnica, para vistas dos órgãos jurídicos e de controleinterno;
VIII - propor e implementar critérios para a padronização econsolidação de indicadores de desempenho das propostas culturais;
IX - propor a elaboração e revisão de atos normativos referentesà matéria de sua competência;
X - planejar as atividades de recebimento, conferência documental,organização e numeração dos documentos que compõem asprestações de contas dos projetos culturais de competência da Secretaria;
XI- avaliar, periodicamente, os resultados das análises deprestação de contas realizadas;
XII - subsidiar na análise de recursos administrativos sobredecisões em prestações de contas de projetos de competência daSecretaria;
XIII - realizar levantamentos e compatibilizar os relatórios eestatísticas sobre suas atividades;
XIV - acompanhar e manter atualizados os registros dasinformações relativas às áreas de sua competência nos sistemas deinformação do Ministério e do Governo Federal; e
XV - supervisionar a orientação e atendimento aos proponentesde projetos culturais de competência da Secretaria que estejamem fase de prestação de.
Art. 27. À Coordenação de Convênios e Apoio Operacionalcompete:
I - controlar a situação dos processos de prestação de contas,de projetos executados com recursos do Fundo Nacional da Cultura edo Orçamento Geral da União, em análise pelos pareceristas externos;
II- avaliar o conteúdo e validar os pareceres de avaliação deresultados emitidos por peritos pareceristas;
III - monitorar as análises financeiras dos processos de prestaçãode contas de projetos executados com recursos do Fundo Nacionalda Cultura e do Orçamento Geral da União;
IV - propor o envio de diligências em razão de falhas, irregularidadesou impropriedades constatadas na análise da prestaçãode contas de projetos executados com recursos do Fundo Nacional daCultura e do Orçamento Geral da União;
V - subsidiar a Coordenação-Geral de Prestação de Contasno atendimento às demandas expedidas pelos órgãos de controle internoe externo de projetos executados com recursos do Fundo Nacionalda Cultura e do Orçamento Geral da União
VI - assessorar a Coordenação-Geral na elaboração das propostasde alterações de normas específicas dos assuntos afetos àPrestação de Contas;
VII - propor vistorias in loco para projetos executados comrecursos do Fundo Nacional da Cultura e do Orçamento Geral daUnião;
VIII - coordenar a elaboração de relatórios técnicos das atividadesda Coordenação.
IX - elaborar laudo final sobre prestação de contas de projetosexecutados com recursos do Fundo Nacional da Cultura e doOrçamento Geral da União, no âmbito da Secretaria;
X - levantar dados e preparar informações com vistas asubsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, relativas à aplicaçãode recursos captados para execução de projetos que utilizaram recursosdo Fundo Nacional da Cultura e do Orçamento Geral daUnião;
XI - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal.
XII - praticar os atos necessários ao envio de diligências emrazão de detecção de falhas, irregularidades e ou impropriedades naanálise da prestação de contas; e
XIII - analisar e acompanhar os pedidos de parcelamento dedébitos de projetos executados com recursos do Fundo Nacional daCultura e do Orçamento Geral da União.
Art. 28. À Divisão de Análise de Convênios compete:
I - supervisionar as informações lançadas nos sistemas deinformação do Ministério da Cultura e do Governo Federal acerca dassituações dos processos;
II - analisar os aspectos contábeis e financeiros dos processosde prestação de contas de projetos executados com recursos do FundoNacional da Cultura e do Orçamento Geral da União;
III - encaminhar processos de prestação de contas de projetosexecutados com recursos do Fundo Nacional da Cultura e do OrçamentoGeral da União para avaliação financeira pelos pareceristasexternos;
IV - supervisionar as diligências, aos proponentes, solicitadaspelos analistas ou peritos pareceristas, controlando as remessas eatendimento das mesmas;
V - elaborar notas técnicas, e demais documentos oficiaisrelacionados à aplicação de recursos do Fundo Nacional da Cultura edo Orçamento Geral da União para a sua execução;
VI - elaborar relatórios técnicos de acompanhamento e deresultados das atividades da Divisão;
VII - propor à instância superior o encaminhamento de processospara Tomada de Contas Especial;
VIII - atualizar, para acompanhamento dos órgãos de controleexterno e interno, as informações acerca da situação de convêniose de projetos executados com recursos do PRONAC, de competênciada Secretaria, em fase de instauração de Tomada de ContasEspecial;
IX - supervisionar o atendimento às diligências expedidaspelos órgãos de controle interno e externo; e
X - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal.
Art. 29. À Divisão de Apoio Operacional compete:
I - prestar informações sobre a elaboração, envio e recepçãode documentos relativos às atividades executadas no âmbito da Coordenação-Geral;
II- supervisionar as atividades referentes à requisição, recebimento,guarda, distribuição e controle de materiais de consumo epermanente;
III - organizar, catalogar e manter o controle sobre os processose arquivos no âmbito da Coordenação-Geral, inclusive quantoaos registros nos sistemas informatizados;
IV - orientar, supervisionar e conferir os trabalhos de instruçãoprocessual, diligenciando os proponentes quando detectadasfalhas, irregularidades ou impropriedades e controlar as respectivasrespostas;
V - supervisionar o atendimento às diligências expedidaspelos órgãos de controle interno e externo; e
VI - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informações do Ministério e doGoverno Federal.
Art. 30. À Coordenação de Incentivos Fiscais e Apoio Técnicocompete:
I - coordenar os trabalhos realizados no âmbito de sua atuação;
II - controlar a situação das prestações de contas de projetosexecutados com recursos de incentivos fiscais em análise por peritospareceristas;
III - avaliar o conteúdo e validar os pareceres de avaliaçãode resultados emitidos por peritos pareceristas;
IV - orientar os técnicos responsáveis por análises financeirasde prestação de contas de projetos executados com recursos deincentivos fiscais;
V - monitorar as análises financeiras das prestações de contasde projetos executados com recursos de incentivos fiscais;
VI - propor diligências em razão de falhas, irregularidadesou impropriedades constatadas na análise financeira da prestação decontas de projetos executados com recursos de incentivos fiscais;
VII - subsidiar a Coordenação-Geral com informações visandoatender às diligências expedidas pelos órgãos de controle internoe externo;
VIII - assessorar a Coordenação-Geral na elaboração daspropostas de alterações de normas específicas dos assuntos afetos aprestação de contas;
IX - propor vistoria in loco para projetos executados comrecursos de incentivos fiscais em fase de prestação de contas;
X- coordenar a elaboração de relatórios técnicos das atividadesda Coordenação;
XI- elaborar laudo final sobre prestação de contas de projetosexecutados com recursos de incentivos fiscais, no âmbito da Secretaria;
XII-levantar dados e preparar informações com vistas asubsidiar a elaboração do Relatório de Gestão, relativas à aplicaçãode recursos captados para execução de projetos que utilizaram recursosde incentivos fiscais;
XIII - acompanhar e registrar informações relativas às áreasde sua competência nos sistemas de informação do Ministério daCultura e do Governo Federal;
XIV - solicitar diligências aos proponentes em razão dedetecção de falhas, irregularidades e ou impropriedades nas prestaçõesde contas de projetos executados com recursos de incentivofiscal; e
XV - analisar e acompanhar os pedidos de parcelamento dedébitos de projetos executados com recursos de incentivos fiscais.
Art. 31. À Divisão de Análise Financeira compete:
I - supervisionar as informações lançadas no Sistema deApoio às Leis de Incentivo a Cultura - Salic - acerca das situaçõesdos processos;
II - analisar os aspectos contábeis e financeiros dos processosde prestação de contas de projetos executados com recursos de incentivofiscal;
III - encaminhar processos de prestação de contas de projetosexecutados com recursos de incentivo fiscal para avaliação de resultadospor peritos pareceristas;
IV - supervisionar as diligências aos proponentes solicitadaspelos analistas ou pareceristas, controlando as remessas e atendimentodas mesmas;
V - elaborar notas técnicas e demais documentos oficiaisrelacionados a aplicação de recursos de incentivo fiscal para a suaexecução;
VI - propor à instância superior o encaminhamento de processospara Tomada de Contas Especial;
VII - atualizar, para acompanhamento dos órgãos de controleexterno e interno, as informações acerca da situação de projetosexecutados com recursos do PRONAC, de competência da Secretaria,em fase de instauração de Tomada de Contas Especial;
VIII - supervisionar o atendimento às diligências expedidaspelos órgãos de controle interno e externo; e
IX - acompanhar e registrar informações relativas às áreas desua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal.
Art. 32. À Divisão de Análise e Apoio Técnico compete:
I - supervisionar as informações lançadas no Sistema deApoio as Leis de Incentivo à Cultura acerca das situações dos processos;
II- encaminhar as prestações de contas de projetos executadoscom recursos de incentivos fiscais para avaliação dos analistase peritos pareceristas;
III - supervisionar as diligências aos proponentes solicitadaspor analistas e pareceristas, controlando as remessas e atendimentodas mesmas;
IV - subsidiar a Coordenação na avaliação dos pareceresemitidos por analistas e pareceristas;
V - elaborar relatórios técnicos das atividades da Divisão;
VI - supervisionar o atendimento às diligências expedidaspelos órgãos de controle interno e externo; e
VII - acompanhar e registrar informações relativas às áreasde sua competência nos sistemas de informações do Ministério e doGoverno Federal.
Seção III
Da Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomento
Art. 33. À Diretoria de Gestão de Mecanismos de Fomentocompete:
I - mapear, diagnosticar, planejar, propor e implementar novasmodalidades de fomento e incentivo para os programas e projetosculturais, isoladamente ou em parceria com organismos públicos eprivados;
II - propor normas e definir procedimentos para implementação,monitoramento e avaliação de mecanismos de fomento e incentivoà cultura;
III - propor normas e definir critérios e procedimentos paragarantir maior eficiência, eficácia e qualidade dos pareceres relativosa projetos culturais apresentados no âmbito do PRONAC;
IV - capacitar empreendedores agentes culturais públicos eprivados, empresas e gestores culturais para assegurar o acesso aosmecanismos de fomento e incentivo, e aprimorar a gestão de programase projetos viabilizados no âmbito do PRONAC;
V - produzir informações gerenciais e indicadores de desempenhosobre os mecanismos de fomento e incentivo dos programase projetos viabilizados;
VI - planejar, coordenar e acompanhar as áreas de atuação doPRONAC no relacionamento com as Representações Regionais eentidades vinculadas;
VII - planejar, coordenar e acompanhar, técnica e administrativamente,os trabalhos da Comissão Nacional de Incentivo àCultura e da Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as ações implementadaspara atender os proponentes de projetos apresentados noâmbito do PRONAC;
IX - elaborar e submeter às instâncias competentes os editaisdos processos seletivos dos programas e projetos incentivados; e
X - controlar, supervisionar e acompanhar a execução dosconvênios e de outros instrumentos de repasse de recursos aprovadosno âmbito da Secretaria.
Art. 34. À Coordenação-Geral de Projetos Apoiados peloFundo Nacional da Cultura compete:
I - planejar, coordenar supervisionar e executar as atividadesrelativas à recepção e análise de propostas culturais cujos recursossejam provenientes do Fundo Nacional da Cultura e da AdministraçãoDireta;
II - planejar e acompanhar os procedimentos de elaboraçãodos processos seletivos relativos aos programas, projetos e açõesenquadrados nas modalidades de financiamento pertinentes ao FundoNacional da Cultura e Administração Direta, no âmbito da Diretoria;
III- submeter os termos dos editais dos processos de seleçãoà deliberação das instâncias competentes;
IV - planejar e acompanhar os procedimentos de execução deprocessos públicos de seleção de sua competência;
V - acompanhar a execução dos programas e ações referentesa convênios e instrumentos congêneres de transferências voluntárias,cujos recursos sejam provenientes do Fundo Nacional da Cultura, noâmbito da Secretaria;
VI - propor critérios para avaliação e aprovação das propostasculturais de sua competência;
VII - acompanhar e registrar informações relativas às áreasde sua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal;
VIII - subsidiar a Diretoria no atendimento às diligênciasexpedidas pelos órgãos de controle interno e externo; e
IX - supervisionar a orientação e atendimento dos proponentesde projetos culturais de convênios e instrumentos congêneresde transferências voluntárias, formalizados no âmbito da Secretaria, esob a competência da Coordenação-Geral.
Art. 35. À Coordenação de Transferências Voluntárias compete:
I - verificar a adequação às regras de ingresso de propostasculturais de competência da Coordenação-Geral;
II - coordenar e acompanhar as atividades de admissibilidadede propostas culturais da competência da Coordenação-Geral;
III - coordenar a triagem de projetos culturais de sua competência;
IV- preparar informações com vistas a subsidiar respostas deatendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle internoe externo;
V - acompanhar o registro de informações relativas às áreasde sua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal;
VI - elaborar relatórios técnicos das atividades relacionadascom transferências voluntárias;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e promover ajustesnecessários à formalização de instrumentos de transferência voluntáriade recursos do Orçamento Geral da União e do Fundo Nacionalda Cultura, respeitado o contido no art. 22 desta portaria;
VIII - submeter as minutas dos termos dos convênios, acordosou outros instrumentos congêneres de competência da Coordenação-Geralàs autoridades envolvidas; e
IX - providenciar para que seja dada publicidade ao atoadministrativo.
Art. 36. À Divisão de Triagem e Análise compete:
I - receber, realizar a triagem e proceder ao cadastramento eanálise das propostas culturais da competência da Coordenação nossistemas de informação do Ministério da Cultura;
II - atender e orientar os proponentes das propostas culturaisde competência da Coordenação;
III - registrar informações relativas às áreas de sua competêncianos sistemas de informação do Ministério da Cultura e doGoverno Federal;
IV - encaminhar as propostas culturais de sua competênciapara formalização de projetos culturais; e
V - apoiar a Coordenação quanto as informações necessárias àelaboração de relatórios técnicos e respostas aos órgãos de controle.
Art. 37. À Divisão de Formalização de Instrumentos compete:
I - instruir, complementar, reduzir ou readequar a prorrogaçãode prazos e alterações em processos que visem celebrar convênios,acordos ou outros instrumentos congêneres que envolvam atransferência de recursos do Orçamento Geral da União, de competênciada Coordenação;
II - elaborar as minutas dos termos de convênios, acordos ououtros instrumentos congêneres de competência da Coordenação;
III - atender, orientar e esclarecer o proponente quanto aostermos do convênios, acordos ou outros instrumentos congêneres daCoordenação para assinatura;
IV - registrar informações relativas às áreas de sua competêncianos sistemas de informação do Ministério e do GovernoFederal;
V - subsidiar a Coordenação no atendimento às diligênciasexpedidas pelos órgãos de controle interno e externo;
VI - encaminhar à Coordenação as informações necessáriaspara que seja dada publicidade ao ato administrativo; e
VII - apoiar a Coordenação quanto as informações necessáriasà elaboração de relatórios técnicos e respostas aos órgãos decontrole.
Art. 38. À Coordenação de Processos Seletivos compete:
I - coordenar e orientar a execução dos processos públicos deseleção desenvolvidos no âmbito da Coordenação-Geral;
II - elaborar e submeter às instâncias competentes os processosde seleção de sua alçada;
III - submeter propostas e projetos às instâncias competentes,para deliberação;
IV - processar os resultados das instâncias deliberativas;
V - coordenar e acompanhar as reuniões das instâncias deliberativas;
VI- providenciar para que seja dada publicidade aos processospúblicos de seleção e aos seus resultados;
VII - elaborar relatórios técnicos das atividades relacionadasà processos seletivos;
VIII - acompanhar o registro das informações relativas àsáreas de sua competência nos sistemas de informação do Ministério edo Governo Federal; e
IX - preparar informações com vistas a subsidiar respostas deatendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle internoe externo.
Art. 39. À Divisão de Triagem e Instrução Processual compete:
I - receber, fazer a triagem, cadastrar e analisar as propostasapresentadas em processos públicos de seleção da competência daCoordenação;
II - atender, orientar e esclarecer o proponente quanto aosprocedimentos relativos ao processo público, no âmbito da Coordenação;
III- encaminhar as propostas analisadas para a área responsávelpela elaboração das pautas das reuniões das instâncias deliberativas;e
IV - registar informações relativas às áreas de sua competêncianos sistemas de informação do Ministério da Cultura e doGoverno Federal.
Art. 40. À Divisão de Apoio Técnico compete:
I - prestar suporte técnico à operacionalização dos processospúblicos de seleção de competência da Coordenação;
II - preparar e prestar apoio técnico para reuniões de instânciasdeliberativas;
III - subsidiar a Coordenação com informações necessáriaspara que seja dada publicidade ao ato administrativo;
IV - proceder à elaboração de relatórios técnicos de acompanhamentoe de resultados das atividades da Coordenação; e
V - apoiar à Coordenação quanto as informações necessárias àelaboração de relatórios técnicos e respostas aos órgãos de controle.
Art. 41. À Coordenação Técnica do Fundo Nacional da Culturacompete:
I - monitorar o registro de informações sobre projetos, programase ações cujos recursos sejam provenientes do Fundo Nacional daCultura após aprovação na Comissão do Fundo Nacional da Cultura;
II - acompanhar, em parceria com a Subsecretaria de Planejamento,Orçamento e Administração a aplicação dos recursos doFundo Nacional da Cultura aprovados pela Comissão do Fundo Nacionalda Cultura;
III - coordenar, preparar e acompanhar as reuniões da Comissãodo Fundo Nacional da Cultura e outras instâncias deliberativas;
IV- elaborar pautas, atas e processar os resultados das reuniõesda Comissão do Fundo Nacional da Cultura e outras instânciasdeliberativas;
V - proceder a elaboração de relatórios técnicos das atividadesda Coordenação;
VI - preparar informações com vistas a subsidiar respostas deatendimento às diligências expedidas pelos órgãos de controle internoe externo;
VII - acompanhar o registro de informações relativas às áreasde sua competência nos sistemas de informação do Ministério e doGoverno Federal; e
VIII - providenciar para que seja dada publicidade aos atosadministrativos relativos à Comissão do Fundo Nacional da Cultura,de competência da Coordenação Geral.
Art. 42. À Divisão de Acompanhamento das Ações do FundoNacional da Cultura compete:
I - receber e registrar as informações das Secretarias e entidadesvinculadas ao Ministério da Cultura quanto a programas,projetos e ações a serem submetidos à Comissão do Fundo Nacionalda Cultura;
II - subsidiar com informações técnicas à Coordenação,quanto à aplicação dos recursos do Fundo Nacional da Cultura emprograma, projetos e ações aprovados pela Comissão do Fundo Nacionalda Cultura;
III - subsidiar a coordenação com informações necessáriaspara que seja dada publicidade ao ato administrativo;
IV - fornecer subsídios para elaboração de relatórios técnicosde acompanhamento e de resultados das atividades da coordenação; e
V - apoiar à coordenação quanto às informações necessáriasà elaboração de relatórios técnicos e de respostas aos órgãos decontrole.
Art. 43. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento, Controlee Avaliação compete:
I - desenvolver projetos especiais e novos mecanismos queestimulem o fomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceriacom organismos públicos e privados;
II - gerar informações gerenciais e indicadores de desempenhopara avaliação de programas e projetos culturais viabilizadoscom a utilização de incentivos fiscais; e
III - propor, estabelecer e sistematizar normas e procedimentosque regulamentem a realização e o acompanhamento dostrabalhos da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e da Comissãodo Fundo Nacional da Cultura, bem como promover a articulaçãoentre as áreas de atuação do PRONAC, inclusive quanto aorelacionamento com as Representações Regionais e unidades vinculadasao sistema Ministério.
Art. 44. À Coordenação de Projetos Especiais e Gestão deIndicadores compete planejar, coordenar, orientar, supervisionar,acompanhar e avaliar, o desenvolvimento de novos modelos e mecanismosde programas e projetos que estimulem o fomento à cultura,isoladamente ou em parceria com organismos públicos e privados,identificando e estabelecendo parâmetros gerenciais de análise dedesempenho.
Art. 45. À Divisão de Programas Inovadores de Fomentocompete examinar, submeter e implementar novos mecanismos defomento e incentivo à cultura, isoladamente ou em parceria comorganismos públicos e privados.
Art. 46. À Divisão de Acompanhamento e Avaliação de Resultadoscompete a execução e o monitoramento das informações gerenciaise dos indicadores de desempenho que avaliam os programas eprojetos viabilizados com a utilização de incentivos fiscais.
Art. 47. À Coordenação Técnica do PRONAC compete coordenar,implementar e acompanhar ações que permitam a melhoriada qualidade da operacionalização do PRONAC, tendo por objetivoconsolidar conceitos, informações e procedimentos, bem como administrara atuação dos profissionais credenciados para análise e parecerde propostas e projetos culturais.
Art. 48. À Coordenação Técnica das Comissões competecoordenar, acompanhar e gerir técnica e administrativamente as açõesdesenvolvidas pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e pelaComissão do Fundo Nacional da Cultura e emitir e controlar asrequisições de passagens e concessão de diárias das viagens de servidorese colaboradores, a titulo de representação das reuniões destasComissões no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens(SCDP);
Art. 49. À Coordenação-Geral de Normatização e Orientaçãocompete:
I - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a capacitação deempreendedores e agentes culturais públicos e privados, com vistas aassegurar orientação adequada para acesso aos mecanismos de fomentoe incentivo de programas e projetos viabilizados no âmbito doPRONAC;
II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a capacitação eatualização dos profissionais encarregados da análise e parecer depropostas e projetos culturais apresentados no âmbito do PRONAC;e
III- propor normas e estabelecer procedimentos para regulamentaçãodos mecanismos de fomento e incentivo à cultura, inclusiveos que se relacionam diretamente com a gestão do sistema Salic.
Art. 50. À Coordenação de Gerenciamento da Informaçãocompete estabelecer parâmetros para controle da qualidade das informaçõesdisponibilizadas pelos sistemas de informação utilizadosna secretaria, bem como avaliar o conjunto de ações implementadaspara o desenvolvimento da gestão do Salic.
Art. 51. À Coordenação de Normas e Procedimentos competecoordenar, implementar e acompanhar a elaboração de normas,procedimentos e rotinas que regulamentam o processo de recepção,análise, acompanhamento e avaliação de propostas e projetos apresentadosno âmbito do PRONAC.
Art. 52. À Coordenação de Programas de Capacitação competeimplantar, coordenar, acompanhar e avaliar os programas decapacitação direcionados aos empreendedores, agentes culturais eprofissionais encarregados da análise e parecer de propostas e projetosculturais apresentados no âmbito do PRONAC.
Art. 53. À Divisão de Análise dos Mecanismos de Capacitaçãocompete implementar, executar e supervisionar os métodos einstrumentos utilizados nas ações desenvolvidas pelos programas decapacitação de empreendedores, agentes culturais públicos e privadose profissionais encarregados da análise e parecer de propostas e projetosculturais para fomento e incentivo à cultura.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E DEMAISCARGOS
Art. 54. Ao Secretário de Fomento e Incentivo à Culturaincumbe:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de suacompetência;
II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliara execução das políticas públicas de competência da Secretaria;
III - estabelecer os procedimentos e rotinas necessários aofuncionamento da Secretaria;
IV - exercer a representação institucional da Secretaria; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas peloMinistro de Estado.
Art. 55. Aos Diretores incumbe:
I - assistir o Secretário em assuntos de sua competência;
II - planejar e supervisionar a execução das atividades acargo das respectivas unidades;
III - submeter ao Secretário programas, projetos e relatóriospertinentes à respectiva área de competência; e
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências de suas respectivas unidades.
Art. 56. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
I - planejar, coordenar e orientar a execução das atividadesdo Gabinete;
II - assistir o Secretário em sua representação institucional;
III - coordenar a pauta de trabalho do Secretário e prestarassistência em seus despachos;
IV - analisar e articular, com as demais unidades do Ministério,o encaminhamento dos assuntos a serem submetidos ao Secretário;e
V - praticar os atos de administração geral do Gabinete.
Art. 57. Aos Coordenadores-Gerais e aos Coordenadores incumbe:
I- coordenar, orientar e avaliar a execução das atividades acargo das respectivas unidades, bem como o registro de informaçõese a elaboração de relatórios;
II - assistir o superior hierárquico nos assuntos de sua competência;
III- opinar sobre assuntos da unidade, dependentes de decisãosuperior;
IV - praticar os demais atos necessários à execução dascompetências da respectiva unidade; e
V - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidaspelo superior hierárquico.
Art. 58. Aos Chefes de Divisão incumbe:
I - executar as atividades necessárias ao cumprimento dascompetências de sua unidade;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes à respectiva unidade;
III - elaborar relatórios dos trabalhos realizados;
IV - controlar, manter atualizados e informar a outras instânciaso registro de suas atividades;
V - organizar e manter arquivos e a guarda de documentos eprocessos da unidade; e
VI - praticar os demais atos necessários à consecução dosobjetivos da respectiva unidade.
Art. 59. Ao Assistente Técnico incumbe assistir o superiorimediato na realização dos trabalhos da área e exercer outras atividades.
ANEXO X
ESTRUTURA REGIMENTAL DAS REPRESENTAÇÕES REGIONAIS
Art. 1° Às Representações Regionais, em suas respectivasabrangências territoriais administrativas, compete:
I - assistir ao Ministro de Estado e demais dirigentes doMinistério na representação política e social;
II - subsidiar o Ministério na formulação e avaliação de suaspolíticas, programas, projetos e ações;
III - subsidiar o Ministério na articulação com os órgãos daUnião, Estados, Distrito Federal, Municípios e com organizações privadas;
IV- atender e orientar o público quanto aos serviços prestados,programas, projetos e ações desenvolvidos pelo Ministério;
V - prestar apoio logístico e operacional aos eventos realizadospelo Ministério; e
VI - prestar apoio logístico e operacional às entidades vinculadasao Ministério da Cultura, sempre que previsto em acordo decooperação, observados os limites orçamentários e financeiros vigentes.
Art.2° As Representações Regionais - RR e suas respectivasabrangências territoriais administrativas, classificadas em tipo "A" etipo "B", são as seguintes:
I - Representações do Tipo "A":
a) Representação Regional nos Estados do Rio de Janeiro eEspírito Santo, que abrange os Estados do Rio de Janeiro e EspíritoSanto, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ;
b) Representação Regional no Estado de São Paulo, queabrange o Estado de São Paulo, com sede na cidade de São Paulo/SP;
c)Representação Regional na Região Nordeste, que abrangeos Estados de Alagoas, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauíe Rio Grande do Norte , com sede na cidade do Recife/PE;
II - Representações do Tipo "B":
a) Representação Regional no Estado de Minas Gerais, queabrange o Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de BeloHorizonte/MG;
b) Representação Regional na Região Norte, que abrange osEstados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima eTocantins, com sede na cidade de Belém/PA;
c) Representação Regional na Região Sul, que abrange osEstados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, com sede nacidade de Porto Alegre/RS;
d) Representação Regional na Região Centro Oeste, queabrange o Distrito Federal e os Estados de Goiás, Mato Grosso eMato Grosso do Sul, com sede na cidade de Brasília/DF; e
e) Representação Regional nos Estados da Bahia e de Sergipe,que abrange os Estados da Bahia e de Sergipe, com sede nacidade de Salvador/BA.
Art. 3º As Representações Regionais contarão com as seguintes subunidades administrativas: (Incluído pela Portaria nº 81 de 27 de setembro de 2013)
I - Escritório de Rio Branco, na cidade de Rio Branco, administrativamente subordinado à Representação Regional na Região Norte, exercendo as competências pertinentes à referida Representação Regional nos Estados do Acre e de Rondônia; e
II - Escritório de Florianópolis, na cidade de Florianópolis, administrativamente subordinado à Representação Regional na Região Sul, exercendo as competências pertinentes à referida Representação Regional no Estado de Santa Catarina.
III - Escritório de Cuiabá, na cidade de Cuiabá, administrativamente subordinado à Representação Regional na Região CentroOeste, exercendo as competências pertinentes à referida Representação Regional nos Estados de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso. (Incluído pela Portaria nº 62, de 2 de julho de 2014)
Parágrafo único. Ao Gabinete da Ministra de Estado da Cultura competirá adotar as providências administrativas necessárias à implementação das subunidades de que trata este artigo
JEANINE PIRES