PORTARIA MINC Nº 95, DE 17 DE SETEMBRO DE 2014
Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados às atividades de Mobilização Social e Planejamento da Gestão do Programa Centros de Artes e Esportes Unificados (CEUs), instituído pela Portaria Interministerial MP/MinC/ME/MDS/MJ/MTE nº 401, de 9 de setembro de 2010.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Portaria Interministerial MP/MinC/ME/MDS/MJ/MTE nº 401, de 9 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 174, de 10 de setembro de 2010, da Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, do Ministério da Cultura, e tendo em vista o disposto no Contrato nº 31/2011, celebrado entre o Ministério da Cultura-MinC e a Caixa Econômica Federal-CAIXA, resolve:
Art. 1º - Regulamentar os procedimentos e disposições relacionadas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados pelo Ministério da Cultura, por meio de Termo de Compromisso, às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão do Programa Centros de Artes e Esportes Unificados-CEUs, instituído pela Portaria Interministerial MP/MinC/ME/MDS/MJ/MTE nº 401, de 2010.
Parágrafo único - A fim de operacionalizar os procedimentos de que trata esta Portaria, serão disponibilizados no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br, os seguintes manuais específicos:
I - Anexo I - Orientações Gerais para solicitação, execução e prestação de contas das atividades de Mobilização Social e Planejamento da Gestão dos CEUs;
II - Anexo II - Termo de Referência para realização do processo de Mobilização Social - TR;
III - Anexo III - Modelo e instruções para elaboração de Relatório de Execução das Atividades de Mobilização Social - REA - e comprovação de execução física do objeto; e
IV - Anexo IV - Modelo e instruções para elaboração de Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF - e comprovação da execução financeira do objeto.
Art. 2º - A parcela referente à etapa de Mobilização Social e Planejamento de Gestão de que trata o Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE), instituído pela Portaria nº 49, de 2011, é independente dos recursos destinados às obras de construção, equipamento e mobiliário dos CEUs, correspondendo a R$ 21.950,00 (vinte e um mil novecentos e cinquenta reais).
§ 1º - A parcela de R$ 21.950,00 (vinte e um mil novecentos e cinquenta reais) visa apoiar o município em ações de Mobilização Social e Planejamento de Gestão objetivando a consolidação da gestão compartilhada do CEU.
§ 2º - O orçamento a ser custeado pelo Governo Federal não deve ultrapassar R$ 21.950,00 (vinte e um mil, novecentos e cinquenta reais), parcela que poderá ser distribuída entre dois módulos de atividades para realização da etapa de Mobilização Social:
I - módulo básico, de execução obrigatória, podendo ser custeado com recursos próprios do ente federado ou com recursos da parcela de Mobilização Social. Prevê o custeio de itens de Recursos Humanos e Materiais, de acordo com o Orçamento de Referencia 1 - Módulo Básico (item 9.1. do Termo de Referencia - Anexo II), visando à realização de 7 Oficinas de mobilização Social indicadas na Tabela Síntese (item 7 do Termo de Referencia - Anexo II); e
II - módulo complementar, de execução não obrigatória, podendo ser custeado com recursos próprios do ente federado ou com recursos da parcela de Mobilização Social. Constitui-se de ações que contribuam para fortalecer o processo de Mobilização Social da comunidade do CEU: oficinas complementares para fortalecimento do Grupo Gestor e planejamento de usos e programação; e ações de mobilização artística e esportiva. Este módulo deve ser composto por um ou mais itens indicados no Orçamento de Referência 2 - Módulo Complementar (item 9.2. do Termo de Referencia - Anexo II).
§ 3º - A mobilização social das comunidades que receberão os CEUs tem como objetivos:
I - promover o sentimento de apropriação da comunidade ao novo equipamento público;
II - fortalecer e capacitar grupos da comunidade para que possam exercer, em parceria com o poder público local, a gestão do equipamento, incluindo o planejamento participativo dos usos e da programação; e
III - aproximar comunidade, poder público local, entidades e cidadãos atuantes na área, fortalecendo o trabalho conjunto em torno do equipamento público e de outros projetos e políticas públicas que venham a ser implementados no local.
§ 4º - Ao final do processo de mobilização social, devem ser atingidas as seguintes metas em cada Centro de Artes e Esportes Unificado:
I - mapeamento de entidades e lideranças do CEU, incluindo moradores, grupos, iniciativas e agentes culturais e sociais, artistas e esportistas já atuantes na comunidade, material que integrará o Mapeamento Sociocultural dos Territórios de Vivência dos CEUs;
II - constituição de um Grupo Gestor tripartite por CEU, composto por um terço da sociedade civil organizada (entidades), um terço da comunidade (moradores) e um terço do poder público local, com poder deliberativo sobre as atividades e o funcionamento do equipamento;
III - elaboração e revisão contínua do Planejamento para Gestão e Ocupação do CEU; e
IV - planejamento e execução de uma ação de intervenção no edifício - painel, jardim, escultura, etc. - que enfatize a identidade local - incluindo ações não materiais, como um evento ou festa, desde que fortaleçam a identidade local.
Art. 3º - O ente federado pode optar ou não pelo recebimento dos recursos da parcela de Mobilização Social e Planejamento de Gestão, mediante formalização de oficio à CAIXA, no qual deve informar o regime adotado para execução das ações - direto ou indireto - conforme modelo disposto no Anexo I.a da presente Portaria.
§ 1º - A parcela referente às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão só poderá ser requerida pelo ente federado se for comprovada a formalização da Unidade Gestora Local - UGL - de que trata o item 11 do MICE.
§ 2º - Caso o regime adotado para a execução das ações de mobilização social seja o direto, os recursos referentes a essa parcela serão antecipados de forma integral, após a assinatura do Termo de Compromisso, comprovação da formalização da Unidade Gestora Local - UGL - e requerimento formalizado pelo ente federado responsável pela execução das obras na forma do Anexo I referido no caput.
§ 3º - Caso o regime adotado para execução das ações de mobilização social seja o indireto, não haverá antecipação de recursos e o pagamento das despesas ocorrerá apenas no final de sua execução, mediante apresentação da documentação de prestação de contas disposta no artigo 6º da presente Portaria.
§ 4º - Caso haja mudança do regime adotado para a execução das ações de mobilização social o ente federado deverá, antecipadamente, notificar oficialmente à CAIXA.
Art. 4º - Ao solicitar os recursos o ente federado automaticamente se compromete a executar as ações de Mobilização Social, de acordo com as disposições do Anexo II referido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria e ainda disponibilizado no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br/ para download.
§ 1º - O ente federado deverá detalhar planilha orçamentária discriminando o custeio das ações de mobilização social, conforme disposições do Anexo II da presente Portaria, documento que deverá ser apresentado para prestação de contas final, sendo parte integrante do Relatório de Execução Financeira - REF.
§ 2º - O ente federado poderá dispensar parte dos recursos disponibilizados pelo Governo Federal para a execução do Módulo Básico da etapa de mobilização social, desde que forneça com recursos próprios os itens eliminados do orçamento de referência, sem prejuízo para a execução integral das atividades que compõem o Módulo Básico da etapa de mobilização social.
§ 3º - O ente federado que não utilizar os recursos solicitados em sua totalidade deverá devolver os valores remanescentes devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% ( um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 4º - O ente federado que não comprovar a realização das atividades e as respectivas contas, não apresentando os Relatórios de Execução de Atividades nos prazos estipulados, deverá devolver os valores em sua totalidade, devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de 1% (um por cento) no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 5º - Oficializada a solicitação da parcela, assinado o Termo de Compromisso e informada a opção pelo regime de execução direta, na forma prevista no § 2º do Art. 3º, a CAIXA dará autorização para a execução da meta Mobilização Social e Planejamento de Gestão, desbloqueando integralmente na conta do ente federado o valor descrito no Art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único - O desbloqueio de que trata este artigo não implica autorização para execução das demais metas que compõem o objeto do respectivo contrato, devendo tais recursos ser liberados após o término e apresentação do resultado do processo licitatório das obras à CAIXA.
Art. 6º - A comprovação de realização das ações de Mobilização Social e Planejamento de Gestão se dará por meio do Relatório de Execução das Atividades de Mobilização Social - REA - e do Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF -, constantes dos Anexos III e IV, referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, hospedados no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br para download, e dos seguintes documentos, a serem encaminhados:
I - ao Ministério da Cultura:
a) Relatório de Execução de Atividades de Mobilização Social - REA e anexos;
b) Carta do chefe do poder executivo municipal ou do Distrito Federal endereçada ao Conselho Municipal de Assistência Social e/ou ao Conselho Municipal de Cultura informando o calendário de execução das atividades de mobilização social, de forma a dar publicidade ao processo;
c) Declaração de execução do objeto pelo chefe do poder executivo municipal ou do Distrito Federal;
d) Parecer ou referendo do Conselho Municipal de Assistência Social e/ou do Conselho Municipal de Cultura acerca da execução do objeto da etapa de mobilização social e alcance dos objetivos, com avaliação das atividades realizadas;
e) Lei, decreto ou portaria municipal de instituição do Grupo Gestor do CEU, contendo, no mínimo, finalidade, competências, composição, procedimentos para eleição dos membros da sociedade civil organizada, moradores e poder público, tempo de mandato e funcionamento - periodicidade e organização de reuniões;
f) Extrato de atualização nos últimos 30 dias do "Sistema de Gestão" no sistema online hospedado no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br"; e
g) Lei, decreto ou portaria municipal de instituição do Estatuto ou Regimento Interno do CEU, contendo, no mínimo: caracterização, natureza, fins e objetivos, estrutura organizacional, gestão - composição e atribuições, Grupo Gestor, e equipes - composição, atribuições e competências.
II - à CAIXA:
a) Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF e anexos;
b) Comprovante de devolução de recursos, quando couber; e
c) Declaração do Ordenador de Despesas do município ou Distrito Federal quanto à boa e regular aplicação do recurso repassado.
Art. 6º A comprovação de realização das ações de Mobilização Social e Planejamento de Gestão se dará por meio do Relatório de Execução das Atividades de Mobilização Social - REA - e do Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF -, constantes dos Anexos III e IV, referidos no parágrafo único do art. 1º desta Portaria, hospedados no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br para download, e dos seguintes documentos, a serem encaminhados: (Redação dada pela Portaria nº 318, de 8 de dezembro de 2016)
I – À CAIXA, com cópia para o MinC (email contasceus@cultura.gov.br), visando ao ateste físico:
a) Relatório de Execução de Atividades de Mobilização Social - REA e anexos;
b) Carta do chefe do poder executivo municipal ou do Distrito Federal endereçada ao Conselho Municipal de Assistência Social e/ou ao Conselho Municipal de Cultura informando o calendário de execução das atividades de mobilização social, de forma a dar publicidade ao processo;
c) Declaração de execução do objeto pelo chefe do poder executivo municipal ou do Distrito Federal;
d) Parecer ou referendo do Conselho Municipal de Assistência Social e/ou do Conselho Municipal de Cultura acerca da execução do objeto da etapa de mobilização social e alcance dos objetivos, com avaliação das atividades realizadas;
e) Lei, decreto ou portaria municipal de instituição do Grupo Gestor do CEU, contendo, no mínimo, finalidade, competências, composição, procedimentos para eleição dos membros da sociedade civil organizada, moradores e poder público, tempo de mandato e funcionamento – periodicidade e organização de reuniões;
f) Extrato de atualização nos últimos 30 dias do “Sistema de Gestão” no sistema online hospedado no endereço eletrônico http://ceus.cultura.gov.br”; e
g) Lei, decreto ou portaria municipal de instituição do Estatuto ou Regimento Interno do CEU, contendo, no mínimo: caracterização, natureza, fins e objetivos, estrutura organizacional, gestão – composição e atribuições, Grupo Gestor, e equipes – composição, atribuições e competências; e
II – Apenas à CAIXA, visando ao ateste financeiro:
a) Relatório de Execução Financeira das Atividades de Mobilização Social - REF e anexos;
b) Comprovante de devolução de recursos, quando couber; e
c) Declaração do Ordenador de Despesas do município ou Distrito Federal quanto à boa e regular aplicação do recurso repassado.
Art. 7º - De acordo com o item 9.4 do MICE, os entes federados que não ratificarem o interesse pela parcela de Mobilização Social precisam comprovar junto à Caixa Econômica Federal que realizarão as atividades com recursos próprios.
Parágrafo único - A comprovação de que trata este artigo deverá ser apresentada em formato de Relatório contendo o detalhamento das atividades realizadas com respectivos objetivos, cronograma, relação dos técnicos envolvidos no processo, resultados alcançados, bem como documentos dispostos nas alíneas "e", "f" e "g" do artigo 6º desta Portaria.
Art. 8º - O prazo para apresentação da documentação de prestação de contas pelo ente federado é de até 60 dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
Art. 8º O prazo para apresentação da documentação de prestação de contas de que trata o artigo 6º pelo ente federado é de até 60 dias após o término da vigência do Termo de Compromisso. (Redação dada pela Portaria nº 318, de 8 de dezembro de 2016)
§ 1º A CAIXA procederá a análise da documentação e solicitará complementação e correções ou emitirá parecer conclusivo atestando a execução física e financeira do objeto.
§ 2º Em caso de necessidades de complementação ou correções, a CAIXA comunicará o ente federado oficialmente, e este terá o prazo de 30 dias a contar da data de recebimento da comunicação para atender às diligencias.
§ 3º O prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá ser prorrogado uma única vez pela CAIXA, por igual período, desde que solicitado e justificado pelo ente.
§ 4º Não havendo manifestação a contento nos prazos definidos nos parágrafos anteriores, o processo referente ao ateste físico e financeiro do objeto será encerrado e as pendências que eventualmente não tiverem sido resolvidas pelo ente federado ensejarão na glosa dos itens correspondentes pela CAIXA e subsequente devolução dos recursos correspondentes conforme determinado no artigo 4º desta portaria.
§ 5º A veracidade das informações contidas na documentação apresentada à CAIXA, compete exclusivamente ao Compromissário, uma vez que nem a CAIXA e nem o Ministério da Cultura participam do processo de contratação e execução das atividades.
Art. 9º - Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Programas Especiais de Infraestrutura Cultural-DINC da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, ou por normativos complementares.
Art. 9º. Os casos omissos serão solucionados pela Secretaria de Infraestrutura Cultural do Ministério da Cultura, ou por normativos complementares. (Redação dada pela Portaria nº 318, de 8 de dezembro de 2016)
Art. 10 - Fica revogada a Portaria nº 1, de 10 de janeiro de 2012.
Art. 11 - Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 19.09.2014.