PORTARIA MINC Nº 86, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Estabelece procedimentos para análise de prestação de contas de projetos culturais pendentes de conclusão até 31 de dezembro de 2011, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006,
CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência e os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual;
CONSIDERANDO o devido processo legal e os princípios da ampla defesa e do contraditório; e
CONSIDERANDO o disposto no Acórdão nº 1.385/2011 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que determina que o Ministério da Cultura adote medidas para reduzir o elevado estoque de projetos culturais pendentes de análise conclusiva de prestação de contas, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º Esta portaria regula os procedimentos de análise da prestação de contas de projetos culturais com recursos captados por meio de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC - previsto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, cujas análises não estavam concluídas em 31 de dezembro de 2011.
Art. 2º Para aplicação desta portaria, serão consideradas, no que couber, as regras constantes da Instrução Normativa nº 1, de 24 de junho de 2013, do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO II
DA ANÁLISE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Dos procedimentos e critérios de análise
Art. 3º A análise das prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei nº 8.313, de1991, será realizada em duas etapas: (Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016) (Tornado sem efeito pela Portaria MINC nº 126, de 30 de agosto 2016)
I - análise de objeto: análise técnica da execução do objeto, do alcance dos objetivos e da finalidade, proporcionais à captação de recursos para o projeto cultural; e
II - análise financeira: análise da regularidade das demonstrações financeiras, dos documentos comprobatórios das despesas e do nexo causal com o objeto pactuado.
§ 1º Nos projetos cujo valor captado seja igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), caso seja verificado o cumprimento integral na análise do objeto, poderá ser dispensada a análise financeira, desde que:
I - não exista indício de aplicação irregular ou desvio de finalidade;
II - não haja demanda por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal; ou
III - não haja denúncia ou representação junto ao Ministério da Cultura.
§ 2º Nos projetos cujo valor captado seja superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), caso seja verificado o cumprimento integral na análise do objeto, será realizada a análise simplificada, nos termos do Anexo.
§ 3º A aprovação da prestação de contas, na forma desta Portaria, não exclui a possibilidade de reanálise nos casos de denúncia ou representação sobre a inexecução do objeto ou desvio de finalidade, o que dará ensejo ao desarquivamento do processo para adoção dos procedimentos para o eventual ressarcimento ao erário.
Art. 3º A análise das prestações de contas de projetos financiados por meio de incentivos fiscais regidos pela Lei nº 8.313, de 1991, deverá considerar:
I - a execução do objeto, o alcance dos objetivos e finalidade pactuados proporcionais à captação de recursos para o projeto cultural; e
II - a regularidade das demonstrações financeiras, dos documentos comprobatórios das despesas e do nexo causal com o objeto pactuado.
§ 1º No que se refere ao inciso II deste artigo, fica autorizada a análise simplificada nos termos do Anexo a esta portaria, nos casos em que os recursos efetivamente captados sejam iguais ou inferiores a R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).
§ 2º Não se aplicará a análise financeira mencionada no § 1º nos casos em que:
I - seja observado indício de aplicação irregular ou uso indevido dos recursos públicos;
II - haja demanda por parte do controle externo ou interno, bem como do Ministério Público da União, dos Estados ou do Distrito Federal; ou
III - haja denúncia ou representação junto ao Ministério da Cultura, até a conclusão pela sua improcedência.
Art. 4º As seguintes impropriedades ou falhas formais ensejarão tão somente ressalvas na análise das prestações de contas:
I - em relação ao cumprimento do objeto:
a) alterações do plano de distribuição ou nas medidas de democratização de acesso, sem a anuência do Ministério da Cultura, desde que não caracterizarem desvio da finalidade previamente aprovada ou descumprimento integral ou parcial do objeto;
b) alteração do nome do projeto no decorrer de sua execução, desde que a finalidade tenha sido alcançada;
c) não inclusão da logomarca do Ministério da Cultura na comunicação visual do projeto, o que ensejará advertência ao proponente para que o faça em seus futuros projetos culturais; e
d) não apresentação de autorização de exibição das obras audiovisuais integrantes de mostra ou festival objeto do projeto.
e) outras hipóteses previstas no Manual de Análise de Prestações de Contas, aprovado pela Portaria nº 30, de abril de 2016, e eventuais alterações; (Incluído pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
II - em relação à execução financeira:
a) remanejamento de despesas entre itens de orçamento do projeto cultural, desde que não tenham implicado desvio da finalidade previamente aprovada;
b) despesas com itens necessários à execução de projeto, mesmo que não previstos na planilha orçamentária aprovada, desde que não tenham implicado desvio de finalidade;
c) despesas realizadas fora do prazo de execução do projeto, desde que o fato gerador tenha ocorrido no prazo autorizado para a execução do projeto e a característica da despesa justifique pagamento posterior; e
d) utilização, no objeto do projeto, do produto de aplicação financeira dos recursos obtidos por meio do mecanismo de incentivo fiscais do PRONAC, ainda que o valor total executado ultrapasse o valor autorizado para captação.
e) despesas com taxas bancárias, independente de prévia previsão na planilha orçamentária aprovada; (Incluído pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
f) apresentação de faturas, recibos, notas fiscais, cheques emitidos e quaisquer outros documentos comprobatórios das despesas que não contenham o número do PRONAC; ou (Incluído pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
g) outras hipóteses previstas no Manual de Análise de Prestações de Contas, aprovado pela Portaria nº 30, de abril de 2016, e eventuais alterações. (Incluído pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
§ 1º Na hipótese da alínea 'd' do inciso I, o proponente não fica eximido de cumprir o disposto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
§ 2º As despesas administrativas relacionadas aos projetos aprovados na vigência do Decreto nº 5.761, de 2006, ficarão limitadas a quinze por cento do orçamento total.
§ 3º Na hipótese em que verificado o cumprimento parcial na etapa de análise do objeto, a etapa de análise financeira abrangerá, além dos aspectos de que trata o inciso II do caput do art. 3º, a apuração do montante do débito decorrente da glosa gerada pelo descumprimento parcial do objeto. (Incluído pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
Seção II
Das Diligências
Art. 5º As áreas técnicas do Ministério da Cultura poderão diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante todo o processo de análise da prestação de contas, devendo, para tanto, conceder ao proponente o prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias para resposta.
Art. 5º As áreas técnicas do Ministério da Cultura poderão diligenciar a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante todo o processo de análise da prestação de contas, devendo, para tanto, conceder ao proponente o prazo de no mínimo cinco e no máximo trinta dias para resposta. (Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente.
Parágrafo único. O prazo do caput poderá ser prorrogado pela área técnica uma única vez, a pedido do proponente.(Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
Seção III
Da proposta de mérito da prestação de contas
Art. 6º A prestação de contas do projeto cultural será considerada:
I - aprovada, quanto restarem evidenciadas:
a) a execução do objeto;
b) o alcance dos objetivos propostos; e
b) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso; (Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
c) a adequada execução financeira, segundo os critérios de análise aplicáveis ao caso.
II - aprovada com ressalva, quando for constatada a existência de irregularidade que não configure hipótese de reprovação; ou
III - reprovada, nas hipóteses de:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) desvio da finalidade originalmente aprovada;
c) não atingimento dos objetivos aprovados; ou
b) desvio da finalidade originalmente aprovada; ou (Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
c) infração de norma legal ou regulamentar na execução do objeto ou na execução financeira que implique dano ao erário; ou (Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
d) infração de norma legal ou regulamentar na execução financeira do projeto que resulte em dano ao erário.
CAPÍTULO III
DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO
Art. 7º Em qualquer caso de reprovação da prestação de contas será instaurado o competente processo de Tomadas de Contas Especial visando ao ressarcimento aos cofres do Tesouro Nacional.
Art. 7º Nos casos de reprovação da prestação de contas, o proponente será notificado para que, no prazo de trinta dias, devolva os recursos ou solicite parcelamento do débito, sob pena de instauração de tomada de contas especial. (Redação dada pela Portaria nº 58, de 10 de maio de 2016)
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 27.08.2014.