PORTARIA MINC Nº 37, DE 22 DE ABRIL DE 2014
Aprova o Regimento Interno da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Decreto nº 5.039, de 7 de abril de 2004, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, na forma do Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 23.04.2014.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO
DA FUNDAÇÃO CASA DE RUI BARBOSA
CAPÍTULO I
DA CATEGORIA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, fundação pública vinculada ao Ministério da Cultura, tem por finalidade o desenvolvimento da cultura, por meio da pesquisa, do ensino, da preservação e da difusão, cumprindo-lhe, especialmente:
I - promover o conhecimento da vida e da obra de Rui Barbosa, por meio da guarda, preservação e divulgação dos bens que lhe pertenceram - residência, mobiliário, biblioteca e o arquivo pessoal - e de sua produção intelectual, destacando-se a publicação sistemática da obra por ele deixada, sua crítica e interpretação;
II - manter, ampliar e preservar os acervos museológicos, bibliográficos, arquivísticos e iconográficos de Rui Barbosa e da cultura brasileira, sob sua guarda, por intermédio de ações exemplares continuadas de conservação, preservação e acesso aos bens culturais; e
III - promover estudos e cursos sobre temas pertinentes às suas áreas de atuação e que visem ao estabelecimento de padrões de eficiência e qualidade nas áreas de pesquisa, conservação, preservação e acesso a bens culturais, assim como na elaboração de normas, tecnologias e procedimentos técnicos relacionados à gestão de seu patrimônio cultural.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º A FCRB tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Órgão colegiado: Conselho Consultivo;
II - Órgão de assistência direta e imediata ao presidente: Divisão de Difusão Cultural;
III - Órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Coordenação-Geral de Planejamento e Administração:
1. Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira;
2. Serviço de Administração de Recursos Humanos;
3. Serviço de Administração de Serviços Gerais; e
4. Serviço de Informática.
IV - Órgãos específicos singulares:
a) Centro de Pesquisa:
1. Serviço de Pesquisa Ruiana;
2. Serviço de Pesquisa em História;
3. Serviço de Pesquisa em Direito;
4. Serviço de Pesquisa em Filologia;
5. Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais; e
6. Serviço de Editoração.
b) Centro de Memória e Informação:
1. Divisão Museu Casa de Rui Barbosa;
2. Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira;
3. Serviço de Arquivo Histórico e Institucional;
4. Serviço de Biblioteca; e
5. Serviço de Preservação.
Art. 3º A FCRB será dirigida por Presidente, assistido por um Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Para o desempenho de suas funções, o Presidente contará com um Diretor-Executivo, um Auditor Interno, dois Assistentes e um Assistente Técnico.
Art. 4º Os ocupantes das funções previstas no caput do artigo 3º serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por servidores por eles indicados e previamente designados, na forma da legislação específica.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Art. 5º Ao Conselho Consultivo compete:
I - aprovar as diretrizes e estratégias da FCRB, que lhe serão apresentadas pelo Presidente da Fundação;
II - assistir ao Presidente na gestão das ações; e
III - apreciar os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Presidente ou pelo Diretor-Executivo.
Art. 6º O Conselho Consultivo é composto por:
I - um representante do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional;
II - um representante da Academia Brasileira de Letras;
III - um representante do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro;
IV - um representante do Instituto dos Advogados do Brasil; e
V - oito pessoas eminentes no campo da cultura nacional.
§ 1º Os membros do Conselho serão indicados pelo Presidente da FCRB e designados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de três anos, permitida a recondução.
§ 2º Verificando-se vaga no Conselho entre os membros a que se refere o inciso V, será designado novo Conselheiro, que completará o mandato do seu antecessor.
§ 3º A participação no Conselho, na qualidade de membro, não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
Art. 7º O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e suas deliberações serão tomadas por maioria dos votos, desde que presentes 2/3 de seus membros, e extraordinariamente, nos termos de seu Regimento Interno, a ser elaborado pelos seus membros e aprovado pelo Presidente da FCRB.
Art. 8º À Divisão de Difusão Cultural compete:
I - planejar, coordenar e executar a difusão de programas e projetos institucionais e divulgar o intercâmbio de eventos culturais e científicos, em articulação com as demais áreas;
II - coordenar a confecção das peças gráficas institucionais e de divulgação dos eventos promovidos pela FCRB;
III - administrar o uso dos espaços físicos destinados à realização dos eventos; e
IV - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito da Divisão.
Art. 9º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete prestar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos à FCRB.
Art. 10. À Coordenação-Geral de Planejamento e Administração compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, planejamento e orçamento, finanças, contabilidade, serviços gerais, tecnologia da informação e comunicação, administração e desenvolvimento de recursos humanos, bem como propor diretrizes e normas administrativas.
Art. 11. Ao Serviço de Execução Orçamentária, Contábil e Financeira compete:
I - executar e acompanhar as atividades relativas à programação e à execução contábil e financeira da FCRB;
II - gerir o fluxo de caixa e controlar os limites financeiros da FCRB em relação à conta do Tesouro Nacional;
III - providenciar e manter atualizada a habilitação dos ordenadores de despesas nos estabelecimentos bancários e no sistema de administração pública federal;
IV - manter atualizado o rol de responsáveis no sistema de administração pública federal;
V - realizar a conformidade contábil dos registros no SIAFI dos atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelo ordenador de despesa e responsáveis por bens públicos, à vista das normas vigentes, da tabela de eventos do SIAFI; e
VI - analisar as contas, balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis da FCRB, determinando, se for o caso, a regularização de eventuais inconsistências.
Art. 12. Ao Serviço de Administração de Recursos Humanos compete:
I - executar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos e administração de pessoal, de acordo com as orientações e normas emanadas do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC;
II - elaborar e controlar a Folha de Pagamento dos servidores e seus relatórios;
III - elaborar, implementar e acompanhar o Plano Anual de Capacitação dos Servidores e todos os procedimentos administrativos inerentes à sua execução;
IV - implementar e supervisionar com órgãos específicos e instituições, a participação dos servidores em programas de capacitação de recursos humanos;
V - promover e coordenar o processo de avaliação de desempenho, bem como realizar o tratamento dos resultados decorrentes desse processo;
VI - administrar e controlar o plano de assistência médica adotado pela Fundação para os servidores;
VII - coordenar a execução do programa de estágio institucional;
VIII - subsidiar as áreas finalísticas e o setor financeiro no programa de bolsas, na elaboração e acompanhamento de feitura dos contratos com os bolsistas; e
IX - manter e divulgar informações atualizadas sobre dispositivos legais, normas, decisões superiores e jurisprudência, relativos a sua área de atuação.
Art. 13. Ao Serviço de Administração de Serviços Gerais compete planejar, coordenar e executar as atividades relacionadas com administração de material (almoxarifado e patrimônio), administração de compras, administração de serviços de manutenção predial, transporte, correios, reprografia, vigilância e outras atividades inerentes ao setor.
Art. 14. Ao Serviço de Informática compete:
I - realizar estudos prospectivos e propor o uso de novas tecnologias de informação e comunicação (TIC);
II - propor ações de padronização e normatização para o uso e manutenção dos recursos de informática;
III - executar e controlar o processo de especificação, desenvolvimento e manutenção dos sistemas de informática da FCRB;
IV - controlar bens e recursos tecnológicos da FCRB;
V - especificar e acompanhar a aquisição de recursos de informática;
VI - administrar a utilização de recursos e serviços da rede corporativa da FCRB;
VII - prestar suporte básico ao uso de hardware, software e serviços aos usuários; e
VIII - administrar, controlar e fiscalizar os serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC).
Art. 15. Ao Centro de Pesquisa compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de estudos e pesquisas ruianas, de política cultural, de história, de direito, de literatura e de filologia;
II - contribuir para a expansão e a consolidação do desenvolvimento da pesquisa básica no País, em sua área de atuação;
III - coordenar a publicação das Obras Completas de Rui Barbosa, segundo o plano aprovado pelo Decreto-Lei nº 3.668, de 30 de setembro de 1941, assim como de outras obras pertinentes à sua atividade de pesquisa;
IV - organizar cursos e atividades visando à qualificação de pesquisadores, em sua área de atuação;
V - promover o intercâmbio científico, acadêmico e cultural, em sua área de atuação; e
VI - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos programas de bolsas de pesquisa, de ensino e de estágios, pertinentes a sua área de atuação.
Art. 16. Ao Serviço de Pesquisa Ruiana compete:
I - promover o levantamento, a organização e a disponibilização de informações sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;
II - subsidiar pesquisas, internas e externas, sobre a vida e a obra de Rui Barbosa;
III - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
IV - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 17. Ao Serviço de Pesquisa em História compete:
I - promover estudos sobre História do Brasil, em especial sobre os períodos da Monarquia e da Primeira República;
II - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 18. Ao Serviço de Pesquisa em Direito compete:
I - promover estudos sobre a cultura jurídica brasileira;
II - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 19. Ao Serviço de Pesquisa em Filologia compete:
I - promover estudos na área de história e historiografia da língua portuguesa e da literatura brasileira;
II - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 20. Ao Serviço de Pesquisa em Políticas Culturais compete:
I - promover estudos sobre políticas culturais, em especial na área da gestão pública;
II - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
III - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 21. Ao Serviço de Editoração compete:
I - responsabilizar-se, juntamente com o solicitante do trabalho, pelo acompanhamento da produção editorial, notadamente no que concerne ao estabelecimento de prazos, edição e revisão de texto, elaboração de projeto gráfico e editoração eletrônica;
II - supervisionar, juntamente com o solicitante do trabalho, os serviços de editoração;
III - subsidiar a Divisão de Difusão Cultural-DDC na elaboração das especificações técnicas para o projeto básico de impressão das peças gráficas promocionais;
IV - elaborar as especificações técnicas para a impressão dos livros;
V - controlar o fundo editorial da FCRB;
VI - propor contratos de distribuição e vendas em consignação e acompanhar sua execução;
VII - planejar e executar o tratamento editorial das obras a serem publicadas pela FCRB; e
VIII- executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 22. Ao Centro de Memória e Informação compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades de gerência dos bens culturais pertencentes à FCRB, assegurando as melhores condições para sua expansão, guarda, preservação, tratamento técnico, divulgação e acesso;
II - estabelecer, no âmbito de sua competência, métodos e procedimentos para a gestão, em especial sobre as ações de preservação e restauração de acervos patrimoniais - museológico, arquivístico, bibliográfico, arquitetônico e ambiental - assegurando referências técnicas e tecnológicas a partir de suas iniciativas;
III - promover estudos, pesquisas, assessoramento, consultorias e eventos científicos culturais sobre análise, guarda, preservação e divulgação de bens culturais patrimoniais, no âmbito de sua competência;
IV - desenvolver ações para a promoção do acesso, divulgação e compartilhamento dos bens culturais sob sua guarda; e
V - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução dos programas de bolsas de pesquisa, de ensino e de estágios, pertinentes a sua área de atuação.
Art. 23. À Divisão Museu Casa de Rui Barbosa compete:
I - propor e gerenciar a preservação dos acervos museológico, arquitetônico e paisagístico referentes ao legado de Rui Barbosa e sua época;
II - propor e implementar diretrizes e normas para o acesso e uso de seus acervos;
III - propor e gerenciar a promoção dos acervos, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congressos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à capacitação profissional;
IV - promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua área de atuação;
V - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;
VI - propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda; e
VII - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 24. À Divisão de Arquivo-Museu de Literatura Brasileira compete:
I - propor e gerenciar a aquisição e a preservação de acervos documentais de personalidades ligadas à literatura e à cultura brasileira;
II - propor e implementar diretrizes e normas para o acesso e uso de seus acervos;
III - propor e gerenciar a promoção dos acervos, compreendendo as ações de pesquisa, comunicação, divulgação e educação por meio de iniciativas como estudos, edições, exposições, congressos, seminários e cursos, entre outras, que visem inclusive à capacitação profissional;
IV - promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, que visem inclusive à qualificação profissional em sua área de atuação;
V - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa;
VI - propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda; e
VII - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 25. Ao Serviço de Arquivo Histórico e Institucional compete:
I - preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover os arquivos de Rui Barbosa e seus contemporâneos e de outras personalidades importantes para a história cultural, social e científica do País;
II - preservar, processar tecnicamente, ampliar e promover o Arquivo Institucional da FCRB, quaisquer que sejam os seus suportes;
III - gerir documentos produzidos e recebidos pela FCRB em decorrência do exercício de suas atividades, qualquer que seja o suporte da informação ou a natureza dos documentos, de acordo com a política nacional de arquivos;
IV - propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos documentos arquivísticos em qualquer suporte;
V - promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;
VI - propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
VII - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
VIII - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 26. Ao Serviço de Biblioteca compete:
I - adquirir, preservar, processar tecnicamente e promover o acervo bibliográfico oriundo de Rui Barbosa, de outras personalidades importantes para a história cultural, social e científica do País, bem como da produção intelectual da atualidade, nas áreas de competência da instituição;
II - propor diretrizes e normas para o acesso, reprodução e uso dos documentos bibliográficos, em qualquer suporte, segundo os critérios estabelecidos referentes aos direitos autorais, às condições físicas e às questões de raridade;
III - planejar e coordenar a seleção de documentos a serem incorporados ao acervo, garantindo o desenvolvimento do patrimônio bibliográfico;
IV - desenvolver programas de incentivo à leitura direcionados ao público infanto-juvenil;
V - promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;
VI - propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
VII - acompanhar, orientar, supervisionar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
VIII - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
Art. 27. Ao Serviço de Preservação compete:
I - organizar, manter e executar as atividades de conservação e restauração de livros, documentos e obras de arte sobre papel, encadernação, restauro de encadernação de livros raros;
II - organizar, manter e executar reprodução micrográfica, fotográfica e digital de documentos;
III - analisar instrumentos, equipamentos, materiais e produtos químicos específicos de sua área de competência para a atualização dos mesmos;
IV - promover atividades de natureza científica, acadêmica e cultural, visando inclusive à qualificação profissional, em sua área de atuação;
V - propor, planejar e normalizar em articulação com o Serviço de Informática sistemas para o tratamento e recuperação da informação, referentes aos acervos sob sua guarda;
VI - acompanhar, orientar e executar atividades relativas ao ensino, aos estágios e às bolsas de pesquisa; e
VII - executar e controlar procedimentos administrativos necessários à realização de suas atividades, que estejam no âmbito do setor.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES E
DEMAIS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO
Art. 28. Ao Presidente incumbe:
I - representar a FCRB em juízo ou fora dele;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da Fundação;
III - ratificar os atos de dispensa ou de declaração de inexigibilidade das licitações, nos casos prescritos em lei;
IV - ordenar despesas; e
V - baixar atos normativos.
Art. 29. Ao Diretor-Executivo incumbe:
I - auxiliar o Presidente na implementação das atividades de competência da FCRB;
II - supervisionar a elaboração da proposta orçamentária e o plano de ação da FCRB;
III - elaborar a prestação de contas anual; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente da FCRB.
Art. 30. Ao Auditor Interno incumbe:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos de gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na aplicação dos recursos;
III - promover a instauração de tomada de contas especial, quando solicitada; e
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 31. Aos Diretores incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência;
II - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 32. Ao Procurador-Chefe e ao Coordenador-Geral incumbe:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das atividades a cargo das respectivas unidades;
II - opinar sobre os assuntos referentes às unidades sob sua direção;
III - praticar os demais atos necessários à consecução dos objetivos de suas respectivas unidades; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 33. Aos Chefes de Divisão e de Serviço incumbe:
I - orientar, supervisionar e executar as atividades das respectivas unidades;
II - emitir parecer nos assuntos pertinentes às respectivas unidades; e
III - praticar outros atos de administração necessários à execução de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 34. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento Interno serão solucionados pelo Presidente da FCRB.