PORTARIA MINC Nº 307, DE 24 DE OUTUBRO DE 2016
Revogada pela Portaria nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Altera e acresce dispositivos à Portaria nº 87, de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DE CULTURA, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
Art. 1º O art. 11 da Portaria nº 87, de 11 de outubro de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 11. A CPADS/MinC será integrada por um representante e respectivo suplente de cada unidade a seguir indicada:
I - Gabinete do Ministro, que a presidirá;
II - Gabinete da Secretaria-Executiva;
III - Consultoria Jurídica;
IV - Secretaria de Infraestrutura Cultural;
V - Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural;
VI - Secretaria do Audiovisual;
VII - Secretaria da Economia da Cultura;
VIII - Secretaria de Articulação e Desenvolvimento Institucional;
IX - Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura; e
X - Coordenação de Documentação e Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
§ 2º A CPADS/MinC deliberará por maioria simples, sendo de cinco membros o quórum para reuniões ordinárias, não havendo quórum para as extraordinárias.
Art. 2º A Portaria nº 87, de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art.11. ...................................................................................
§ 3º A CPADS/MinC se reunirá ordinariamente duas vezes por ano, podendo reunir-se extraordinariamente sempre que instada a se manifestar sobre classificação, acesso e destinação final de documentos e informações.
§ 4º A CPADS/MinC manifestar-se-á por meio de:
I - pareceres, quando se tratar de deliberação sobre processo ou consulta específica; e
II - orientações, quando se tratar de consulta que suscite uniformização de procedimentos ou manifestação dirigida a mais de uma unidade do ministério.
§ 5º A consulta dirigida à CPADS/MinC conterá, no mínimo:
I - a especificação do objeto da consulta ou pedido de reclassificação;
II - as razões para classificação, reclassificação ou desclassificação;
III - a indicação do prazo de sigilo desejado, no caso de classificação ou reclassificação; e
IV - a destinação pretendida, no caso de desclassificação.
§ 6º Para assegurar o cumprimento de suas atribuições, a CPADS/MinC poderá requisitar documentos e convocar servidores do ministério para esclarecimentos sobre classificação e acesso à informação.
Art. 11-A. Ao presidente da CPADS/MinC compete:
I - representar a comissão, recebendo os expedientes a ela dirigidos;
II - elaborar a pauta das reuniões;
III - convocar e coordenar as reuniões da comissão;
IV - convocar terceiros para participar das reuniões; e
V - elaborar o relatório anual das atividades e das ações originadas de orientações da comissão, conforme aprovado pela comissão.
Parágrafo único. Após duas faltas consecutivas do representante titular e seu suplente, o presidente da comissão poderá solicitar à chefia da unidade correspondente a indicação de novos representantes.
Art. 11-B. À unidade de apoio técnico à CPADS/MinC competirá:
I - organizar e manter atualizados os arquivos da comissão;
II - disponibilizar local para as reuniões; e
III - subsidiar tecnicamente na elaboração do relatório anual de atividades.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO CALERO FARIA GARCIA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 11.11.2016