PORTARIA MINC Nº 33, DE 16 DE ABRIL DE 2013
Revogada pela Portaria MTur nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Convoca a 3ª Conferência Nacional de Cultura e homologa o seu Regimento Interno.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 87; nos artigos 215 e 216 da Constituição Federal; na alínea "a" do inciso VI do artigo 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003; no inciso VIII do artigo 3º e inciso X do artigo 7º do Decreto nº. 5.520, de 24 de agosto de 2005, resolve:
Art. 1º Convocar a 3ª Conferência Nacional de Cultura - 3ªCNC, sob a coordenação da Secretaria de Articulação Institucional deste Ministério.
Parágrafo único. A etapa nacional da 3ª CNC será realizada no período de 26 a 29 de novembro de 2013, na cidade de Brasília Distrito Federal.
Art. 2º Homologar o Regimento Interno da 3ª Conferência Nacional de Cultura, aprovado pelo Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC, na forma dos Anexos I a III.
Art. 3º A 3ª CNC terá como tema geral: "Uma Política de Estado para a Cultura: Desafios do Sistema Nacional de Cultura".
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 17.04.2013.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO DA 3ª CONFERÊNCIA NACIONALDE CULTURA
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º A 3ª Conferência Nacional de Cultura terá os seguintes objetivos:
I - Propor estratégias de aprimoramento da articulação e cooperação institucional entre os entes federativos e destes com a sociedade civil, povos indígenas e povos e comunidades tradicionais que dinamizem os sistemas de participação e controle social na gestão das políticas públicas de cultura para implementação e consolidação dos Sistemas Nacional, Estaduais/Distrito Federal, Municipais e Setoriais de Cultura, envolvendo os respectivos componentes;
II - Avaliar a execução das Metas do Plano Nacional de Cultura a partir do monitoramento do Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais;
III - Debater experiências de elaboração, implementação e monitoramento de Planos Municipais, Estaduais/Distrito Federal, Regionais e Setoriais de Cultura e socializar metodologias e conhecimentos;
IV- Discutir a cultura brasileira nos seus aspectos de identidade, da memória, da produção simbólica, da gestão, da sua proteção e salvaguarda, da participação social e da plena cidadania;
V - Propor estratégias para o reconhecimento e o fortalecimento da cultura como um dos fatores determinantes do desenvolvimento sustentável;
VI - Promover o debate, intercâmbio e compartilhamento de conhecimentos, linguagens e práticas, valorizando o fomento, a formação, a criação, a divulgação e preservação da diversidade das expressões e o pluralismo das opiniões;
VII - Propor estratégias para proporcionar aos fazedores de cultura o acesso aos meios de produção, assim como propor estratégias para universalizar o acesso dos brasileiros à produção e à fruição dos bens, serviços e espaços culturais;
VIII - Fortalecer e facilitar a formação e o funcionamento de fóruns e redes em prol da Cultura;
IX - Contribuir para a integração das políticas públicas que apresentam interface com a cultura; e
X - Avaliar os resultados obtidos a partir da 2ª Conferência Nacional de Cultura.
CAPÍTULO II
DO TEMÁRIO
Art. 2º O tema geral da 3ª Conferência Nacional de Cultura será "UMA POLÍTICA DE ESTADO PARA A CULTURA: DESAFIOSDO SISTEMA NACIONAL DE CULTURA", na organização da gestão e no desenvolvimento da cultura brasileira.
§ 1º O tema tem como referência central a Emenda Constitucional nº 71, promulgada pelo Congresso Nacional em 29 de novembro de 2012, que acrescentou o Art. 216-A à Constituição Federal:
"Art. 216-A O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento- humano, social e econômico - com pleno exercício dos direitos culturais.
§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios:
I - diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III- fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII - transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações;
XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da federação:
I - órgãos gestores da cultura;
II - conselhos de política cultural;
III - conferências de cultura;
IV - comissões inter gestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VII - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII - programas de formação na área da cultura; e
IX - sistemas setoriais de cultura.
§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias".
§ 2º O tema deverá ser desenvolvido de modo a articular e integrar as políticas de cultura e suas diretrizes em todos os âmbitos da federação de maneira transversal, de forma a orientar as discussões em todas as etapas.
§ 3º O temário será subsidiado por textos-base, elaborados a partir de eixos e sub-eixos temáticos, que serão consolidados após avaliação, formulação e proposições previamente apresentadas nas etapas que antecedem a etapa nacional, de acordo com o art. 5º deste Regimento.
Art. 3º Observados os princípios e objetivos do Plano Nacional de Cultura, definidos na Lei Federal nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, os temas da 3ª Conferência Nacional de Cultura estarão alinhados com as diretrizes e metas do PNC e constituirão os seguintes eixos e sub-eixos temáticos:
I - IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DECULTURA - Foco: Impactos da Emenda Constitucional do SNC na organização da gestão cultural e na participação social nos três níveis de governo (União, Estados/Distrito Federal e Municípios).
1. Marcos Legais, Participação e Controle Social e Funcionamento dos Sistemas Municipais, Estaduais/Distrito Federal e Setoriais de Cultura, de acordo com os Princípios Constitucionais do SNC;
2. Qualificação da Gestão Cultural: Desenvolvimento e Implementação de Planos Territoriais e Setoriais de Cultura e Formação de Gestores, Governamentais e Não Governamentais, e Conselheiros de Cultura;
3. Fortalecimento e Operacionalização dos Sistemas de Financiamento Público da Cultura: Orçamentos Públicos, Fundos de Cultura e Incentivos Fiscais;
4. Sistemas de Informação Cultural e Governança Colaborativa.
II- PRODUÇÃO SIMBÓLICA E DIVERSIDADE CULTURAL- Foco: O fortalecimento da produção artística e de bens simbólicos e da proteção e promoção da diversidade das expressões culturais, com atenção para a diversidade étnica e racial.
1. Criação, Produção, preservação, intercâmbio e circulação de Bens Artísticos e Culturais;
2. Educação e Formação Artística e Cultural;
3. Democratização da Comunicação e Cultura Digital;
4. Valorização do Patrimônio Cultural e Proteção aos Conhecimentos dos Povos e Comunidades Tradicionais.
III - CIDADANIA E DIREITOS CULTURAIS - Foco: Garantia do pleno exercício dos direitos culturais e consolidação da cidadania, com atenção para a diversidade étnica e racial.
1. Democratização e Ampliação do Acesso à Cultura e Descentralização da Rede de Equipamentos, Serviços e Espaços Culturais, em conformidade com as convenções e acordos internacionais;
2.Diversidade Cultural, Acessibilidade e Tecnologias Sociais;
3.Valorização e Fomento das Iniciativas Culturais Locais e Articulação em Rede;
4. Formação para a Diversidade, Proteção e Salvaguarda do Direito à Memória e Identidades.
IV - CULTURA E DESENVOLVIMENTO - Foco: Economia criativa como uma estratégia de desenvolvimento sustentável.
1. Institucionalização de Territórios Criativos e Valorização do Patrimônio Cultural em Destinos Turísticos Brasileiros para o Desenvolvimento Local e Regional;
2. Qualificação em Gestão, Fomento Financeiro e Promoção de Bens e Serviços Criativos Nacionais no Brasil e no Exterior;
3. Fomento à Criação/Produção, Difusão/Distribuição/Comercialização e Consumo/Fruição de Bens e Serviços Criativos, tendo como base as Dimensões (Econômica, Social, Ambiental e Cultural)da Sustentabilidade;
4. Direitos Autorais e Conexos, Aperfeiçoamento dos Marcos Legais Existentes e Criação de Arcabouço Legal para a Dinamização da Economia Criativa Brasileira.
CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO
Art. 4° A 3ª Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regimento Interno, terá abrangência nacional e sua Plenária será realizada em Brasília, de 26 a 29 de novembro de2013.
Art. 4º A 3ª Conferência Nacional de Cultura, que será integrada por representantes democraticamente escolhidos, na forma prevista neste Regimento Interno, terá abrangência nacional e sua Plenária será realizada em Brasília, de 27 de novembro a 1º de dezembro de 2013. (Redação dada pela Portaria nº 92, de 29 de outubro de 2013)
Art. 5° A realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura será antecedida por etapas, denominadas Conferências nos âmbitos Municipal e/ou Intermunicipal, Regional ou Territorial, Estadual e do Distrito Federal.
Art. 6º As etapas antecedentes da 3ª Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal, até o dia 14 de julho de 2013;
II - Etapa Regional ou Territorial, até o dia 1 de setembro de2013; e
III - Etapa Estadual e Distrital até o dia 15 de setembro de2013.
§ 1º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
§ 2º Para os estados com 300 ou mais municípios, que realizarem conferências regionais ou territoriais referidas no inciso II, poderão realizá-las até o dia 15 de setembro de 2013 e as conferências estaduais até o dia 29 de setembro de 2013.
Art. 6º As etapas antecedentes da 3ª Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos: (Redação dada pela Portaria nº 52, de 19 de junho de 2013)
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal, até o dia 11 de agosto de 2013;
II - Etapa Regional ou Territorial, até o dia 15 de setembro de 2013; e
III - Etapa Estadual e Distrital até o dia 29 de setembro de 2013.
§ 1º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
§ 2º Para os estados com 300 ou mais municípios, que realizarem conferências regionais ou territoriais referidas no inciso II, poderão realizá-las até o dia 29 de setembro de 2013 e as conferências estaduais até o dia 13 de outubro de 2013.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 7º A 3ª Conferência Nacional de Cultura será presidida pelo Ministro de Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário Executivo ou, na ausência deste, pelo Secretário de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A Coordenação Geral da 3ª Conferência Nacional de Cultura será exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
Art. 8º A 3ª Conferência Nacional de Cultura será composta por:
I - Conferências Municipais ou Intermunicipais;
II - Conferências Regionais ou Territoriais;
III - Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
IV - Conferências Livres;
V - Conferência Virtual; e
VI - Plenária Nacional.
§ 1º As Conferências referidas no inciso I são de responsabilidade dos Municípios e as referidas nos incisos II e III de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal e terão caráter mobilizador, propositivo e eletivo.
§ 2º As Conferências Intermunicipais referidas no inciso I serão realizadas por agrupamento regional de municípios e seguem os mesmos critérios das Conferências Municipais;
§ 3º As Conferências Municipais e/ou Intermunicipais poderão ser antecedidas por pré-conferências de caráter mobilizador, propositivo e eletivo, que seguirão os critérios e proporcionalidade indicados no anexo III deste Regimento.
§ 4º As Conferências Regionais ou Territoriais referidas no inciso II serão opcionais e realizadas pelos estados que entendam ser necessário ter uma etapa anterior à Conferência Estadual reunindo os delegados eleitos nas Conferências Municipais ou Intermunicipais de cada região do estado, em especial, naqueles que têm um grande número de municípios e, consequentemente, seguindo os critérios gerais, teriam um número muito elevado de delegados na Conferência Estadual;
§ 5º A Plenária Nacional terá caráter propositivo e deliberativo e será realizada sob os auspícios do Ministério da Cultura em conformidade com o disposto nos arts. 4º e 7º.
§ 6º As Conferências Livres poderão ser promovidas e organizadas pelos mais variados âmbitos da sociedade civil e do poder público e ficarão sob a responsabilidade dos segmentos e entidades que as convocarem. Terão caráter mobilizador, não elegerão delegados, mas poderão contribuir com proposições à 3ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 7º A Conferência Virtual será disponibilizada em Portal próprio pelo Ministério da Cultura e terá caráter consultivo, com vistas ao debate e às proposições relacionadas ao temário da 3ªConferência Nacional de Cultura.
Art. 9º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a 3ª Conferência Nacional de Cultura contará com a Comissão Organizadora Nacional e o Comitê Executivo Nacional.
Art. 10 A Comissão Organizadora Nacional será composta por 86 (oitenta e seis) membros, dentre os representantes do Ministério da Cultura, indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, representantes da sociedade civil e membros de Instituições convidadas, conforme anexo II.
§ 1º A Comissão Organizadora Nacional será presidida pelo Ministro de Estado da Cultura e na sua ausência ou impedimento eventual pelo Secretário Executivo ou, na ausência deste, pelo Secretário de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
§ 2º A Coordenação Geral da Comissão Organizadora Nacional será exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
§ 3º As reuniões da Comissão Organizadora Nacional serão instaladas com a presença de um terço dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 11 O Comitê Executivo Nacional será composto por 19(dezenove) membros dentre os representantes do Ministério da Cultura e suas Vinculadas, do CNPC, da Secretaria Geral da Presidência da República e dos Fóruns de Secretários Estaduais e Municipais de Cultura, conforme anexo II.
§ 1º A Coordenação Geral do Comitê Executivo Nacional será exercida pelo titular da Secretaria de Articulação Institucional do Ministério da Cultura.
§ 2º As reuniões do Comitê Executivo Nacional serão instaladas com a presença da maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 12 Compete à Comissão Organizadora Nacional:
I - coordenar, supervisionar e promover a realização da 3ªConferência Nacional de Cultura;
II - aprovar a proposta de programação da 3ª Conferência Nacional de Cultura elaborada pelo Comitê Executivo Nacional;
III - assegurar a lisura e a veracidade de todos os atos e procedimentos relacionados à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura;
IV - atuar junto ao Comitê Executivo Nacional, formulando, discutindo e propondo as iniciativas referentes à organização da 3ªConferência Nacional de Cultura;
V - mobilizar parceiros e entidades, no âmbito de sua atuação nos Estados, para preparação e participação nas Conferências Municipais, Intermunicipais, Regionais , Territoriais, Estaduais e do Distrito Federal;
VI - acompanhar o processo de sistematização das diretrizes e proposições da 3ª Conferência Nacional de Cultura;
VII - definir os critérios para a escolha dos convidados e observadores para participação na etapa nacional da 3ª Conferência Nacional; e
VIII - deliberar sobre os demais casos, omissos ou conflitantes, deste Regimento.
Art. 13 Ao Comitê Executivo Nacional compete:
I - definir metodologia e elaborar a proposta de programação da 3ª Conferência Nacional de Cultura a ser aprovada pela Comissão Organizadora Nacional;
II - elaborar o calendário e a pauta de reuniões da Comissão Organizadora Nacional;
III - dar cumprimento às deliberações da Comissão Organizadora Nacional;
IV - apoiar e acompanhar a realização das Conferências Municipais, Intermunicipais, Regionais e Estaduais de Cultura;
V - orientar o trabalho das Comissões Organizadoras nos Estados, Distrito Federal e Municípios;
VI - instituir, excepcionalmente, Comissão Organizadora Estadual visando à realização de encontro estadual dos delegados, nos termos do art.19 deste Regimento;
VII - validar as Conferências Municipais ou Intermunicipais, as Regionais ou Territoriais, as Estaduais e a do Distrito Federal, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regimento;
VIII - receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Estaduais e do Distrito Federal;
IX - receber e sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais e Intermunicipais, no(s) caso(s) previstos no art.19 deste Regimento;
X -coordenar a divulgação da 3ª Conferência Nacional de Cultura;
XI - coordenar a elaboração do documento sobre o temário central, do relatório final e anais da 3ª Conferência Nacional de Cultura;
XII - dar conhecimento ao Congresso Nacional, visando informá-lo do andamento da organização da 3ª Conferência Nacional de Cultura, bem como dos seus resultados; e
XIII - proceder à escolha e indicação dos convidados e observadores que participarão na etapa nacional da 3ª Conferência Nacional de Cultura, de acordo com critérios definidos pela Comissão Organizadora Nacional.
Art. 14 Os relatórios das etapas ou conferências antecedentes, referidas neste Regimento, deverão ser entregues ao Comitê Executivo Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o término de cada Conferência, para que possam ser consolidados e sirvam de subsídio à 3ª Conferência Nacional de Cultura, com a devida inserção desses documentos na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Os relatórios encaminhados após o prazo estabelecido não serão considerados para a consolidação das proposições a serem apresentadas à Plenária da 3ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 2º Os resultados e relatórios das Conferências Municipais ou Intermunicipais e Regionais, bem como a relação de delegados para a 3ª Conferência Nacional de Cultura, deverão ser remetidos ao Comitê Executivo Nacional, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura, obedecendo-se ao prazo estipulado no caput deste artigo, com a devida inserção desses documentos e informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
Art.15 O Comitê Executivo Nacional sistematizará o Relatório Final e promoverá a publicação e divulgação dos anais da 3ªConferência Nacional de Cultura.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art. 16 A 3ª Conferência Nacional de Cultura terá assegurada, em todas as suas etapas, a ampla participação de representantesdo poder público e da sociedade civil.
Art. 17 Na etapa nacional da 3ª Conferência Nacional de Cultura, os participantes serão constituídos em três categorias:
I - Delegados com direito a voz e voto;
II - Convidados com direito a voz; e
III - Observadores sem direito a voz e voto.
Art. 18 A categoria de Delegados da etapa nacional será composta por:
I - Até 180 Delegados Natos, assim distribuídos:
a) Ministro de Estado da Cultura;
b) 58 membros titulares do Plenário do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC;
c) 54 representantes dos Conselhos Estaduais e Distrital de Cultura; e
d) 67 representantes do Governo Federal;
II - Até 1.350 Delegados Eleitos nas Conferências Estaduais, sendo 2/3 de representantes da sociedade civil e 1/3 de representantes governamentais;
III - Até 380 Delegados Setoriais distribuídos em até 380membros titulares dos Colegiados Setoriais do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.
§ 1º Os 54 delegados natos, indicados pelos Conselhos Estaduais de Cultura, deverão ser representados por 2 delegados indicados por cada Conselho Estadual e Distrital, sendo 1 representante da sociedade civil e 1 representante governamental.
§ 2º Os 67 delegados natos (correspondente a 5% do total previsto de delegados eleitos), representantes do Governo Federal, serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 3º Os 1.350 delegados serão eleitos nas Conferências Estaduais, respeitada a proporcionalidade indicada na alínea "a", inciso II deste artigo. Na escolha dos delegados deve se considerar a diversidade e transversalidade da cultura, com adoção de critérios que contemplem os diversos territórios e segmentos artísticos e culturais, considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como a diversidade étnica e racial.
§ 4º Os 380 delegados setoriais serão os membros titulares dos Colegiados Setoriais do CNPC, num total de até 20 delegados por colegiado, sendo até 15 representantes da sociedade civil e até 5representantes do poder público.
§ 5º Em todas as categorias de delegados, para cada titular deverá ser indicado um suplente correspondente, que será credenciado na ausência do titular.
Art. 19 Nos Estados em que o Poder Executivo não realizara convocatória da Conferência nos prazos previstos fica o Comitê Executivo Nacional responsável pela instituição de uma Comissão Estadual, visando a organização de encontro estadual dos delegados eleitos nas Conferências Municipais e/ou Intermunicipais, para a escolha, por meio de votação, da delegação que participará da Plenária Nacional da 3ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 1º A Comissão Estadual será integrada por representantes de entidades não-governamentais, do Governo Federal e dos Municípios que realizaram suas Conferências ou participaram de Conferências Intermunicipais.
§ 2º A promoção do encontro entre os delegados será de responsabilidade da Comissão Estadual.
§ 3º O deslocamento e a hospedagem dos delegados municipais até o local do encontro estadual, assim como o deslocamento da delegação estadual até o local da Plenária Nacional serão de responsabilidade dos municípios envolvidos.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 20 As despesas com a organização e realização da etapa nacional da 3ª Conferência Nacional de Cultura, no que tange às responsabilidades expressas neste Regimento, correrão à conta de recursos orçamentários do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO VII
DAS CONFERÊNCIAS MUNICIPAIS E INTERMUNICIPAIS,REGIONAIS/ TERRITORIAIS, ESTADUAIS E DO DISTRITOFEDERAL E DOS DELEGADOS SETORIAIS.
SEÇÃO I
Das Conferências Municipais e Intermunicipais
Art. 21 A realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais é condição indispensável para participação de delegados na Conferência Estadual e/ou Regional.
§ 1º A configuração do agrupamento entre municípios para a realização das Conferências Intermunicipais ficará a cargo dos município senvolvidos.
§ 2º Os Poderes Executivos Municipais devem convocar as respectivas Conferências, respeitando um prazo mínimo de 15 dias entre a data de convocação e de realização da conferência, por meio de Decreto próprio e dar publicidade ao ato, obedecendo as diretrizes estabelecidas neste Regimento.
§ 3º O Poder Executivo municipal da cidade sede da Conferência Intermunicipal, com a concordância dos Municípios envolvidos, publicará Decreto de convocação e regulamentação da referida Conferência, comprometendo-se os demais municípios envolvidos a dar ampla divulgação em veículo de comunicação local.
§ 4º A convocação da Conferência Municipal ou Intermunicipal e a publicidade oficial que se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da 3ª Conferência Nacional de Cultura.
Art.22 Cada Conferência Municipal ou Intermunicipal terá direito ao máximo de 25 (vinte e cinco) delegados para a Conferência Regional/Territorial ou Estadual.
Art. 23 Para que a Conferência Municipal ou Intermunicipal seja válida para a etapa regional, estadual e perante a 3ª Conferência Nacional de Cultura será necessária a comprovação de quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes, com representação da sociedade civil e da área governamental.
§ 1º As Conferências Municipais poderão ser realizadas em uma única etapa - com a realização da Plenária Municipal - ou em duas etapas - com a realização de Pré-Conferências e a Plenária Municipal constituída por delegados eleitos nessas Pré-Conferências.
§2º Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerado, para efeito de validação em cada uma dessas, o quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes, com representação da sociedade civil e da área governamental.
§ 3º A eleição dos delegados nas Pré-conferências Municipais deverá seguir os critérios de proporcionalidade indicados no anexo III deste Regimento.
§ 4º Nos Municípios em que se realizarem as Pré-Conferências será considerada a soma total dos participantes dessas Pré Conferências para a definição do número de delegados a serem eleitos para a Conferência Regional/Territorial ou Estadual, sendo vedada a participação em mais de uma Pré-Conferência.
§ 5º Com o objetivo de uniformizar os critérios para a eleição de delegados nas conferências municipal ou intermunicipal para as conferências regionais ou estaduais, é obrigatória a aplicação do percentual indicado no anexo III.
Art. 24 As Conferências Municipais ou Intermunicipais serão coordenadas por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público municipal e entidades não governamentais, que deverão ter as seguintes atribuições:
I - definir o Regimento da Conferência Municipal ou Intermunicipal, contendo critérios de participação da sociedade civil, respeitadas as definições deste Regimento;
II - definir data, local, pauta e programação da Conferência, respeitadas as datas e definições deste Regimento; e
III - organizar a Conferência Municipal ou Intermunicipal.
§ 1° A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal enviará ao Comitê Executivo Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10 dias após a data da publicação da convocação, com a devida inserção dessas informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
§ 2° Os Eixos Temáticos das Conferências Municipais e Intermunicipais deverão contemplar o temário estadual e nacional, sem prejuízo das questões locais.
§ 3º A Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal deverá enviar à Comissão Organizadora Estadual o Relatório Final, bem como a relação dos delegados que serão inscritos para etapa regional/territorial e/ou estadual, obedecendo ao prazo e critérios estabelecidos neste Regimento, conforme art. 14 e parágrafos, devendo remetê-los, também, ao Comitê Executivo Nacional, com a devida inserção desses documentos e informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
Art. 25 As despesas relacionadas à realização das Conferências Municipais e/ou Intermunicipais, bem como o deslocamento e a hospedagem dos delegados eleitos para a etapa regional/territorial e/ou estadual são de responsabilidade dos municípios.
Art. 26 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Municipal ou Intermunicipal, cabendo recurso à Comissão Organizadora Estadual.
SEÇÃO II
Das Conferências Regionais/Territoriais
Art. 27 As Conferências Estaduais poderão ser realizadas em uma única etapa - com a realização da Plenária Estadual - ou em duas etapas - com a realização de Conferências Regionais/Territoriais e a Plenária Estadual constituída por delegados eleitos nessas Conferências.
§1º A realização de Conferências Regionais/Territoriais precedendo a Conferência Estadual é opcional, de decisão Poder Executivo Estadual de cada unidade da federação.
§ 2º A configuração do agrupamento de municípios para a realização das Conferências Regionais/Territoriais ficará a cargo do Poder Executivo Estadual.
§ 3º O Poder Executivo Estadual deve convocar as Conferências Regionais/Territoriais no mesmo ato de convocação da Conferência Estadual, por meio de Decreto próprio e dar publicidade ao ato, obedecendo as diretrizes estabelecidas neste Regimento.
§ 4º O Poder Executivo Estadual definirá a cidade sede de cada Conferência Regional/Territorial;
§ 5º A convocação da Conferência Regional/Territorial e a publicidade oficial que se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da Conferência Estadual e da 3ª Conferência Nacional de Cultura.
§ 6º Nas Conferências Regionais/Territoriais será considerado, para efeito de validação em cada uma delas, o quorum mínimo de 25 (vinte e cinco) participantes, com representação da sociedade civil e da área governamental.
§ 7º A eleição dos delegados nas Conferências Regionais/Territoriais para a Conferência Estadual deverá seguir os critérios de proporcionalidade estabelecidos pelo Poder Executivo Estadual e indicados no Regimento da Conferência Estadual.
§ 8º Nas Conferências Regionais/Territoriais, o número total de delegados natos não poderá ser superior à 15% do total de delegados eleitos.
§ 9º Nos Estados em que se realizarem Conferências Regionais/Territoriais será considerada a soma total dos delegados participantes dessas Conferências para a definição do número de delegados a serem eleitos na Conferência Estadual para a Plenária da 3ªConferência Nacional de Cultura.
Art. 28 As Conferências Regionais/Territoriais serão coordenadas pela Comissão Organizadora Estadual, a qual deverá:
I - definir o Regimento da Conferência Regional/Territorial, contendo critérios de participação da sociedade civil, respeitadas as definições deste Regimento;
II - definir data, local, pauta e programação da Conferência, respeitadas as datas e definições deste Regimento; e
III -organizar as Conferências Regionais/Territoriais.
§ 1° A Comissão Organizadora Estadual enviará ao Comitê Executivo Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10 dias após a data da publicação da convocação, com a devida inserção dessas informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
§ 2° Os Eixos Temáticos das Conferências Regionais/Territoriais deverão contemplar o temário estadual e nacional, sem prejuízo das questões locais.
§ 3º A Comissão Organizadora Estadual deverá elaborar o Relatório Final, bem como a relação dos delegados que serão inscritos para etapa estadual, obedecendo ao prazo e critérios estabelecidos neste Regimento, conforme art. 14 e parágrafos, devendo remetê-los ao Comitê Executivo Nacional, com a devida inserção desses documentos e informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
Art. 29 As despesas relacionadas à infraestrutura para a realização das Conferências Regionais/Territoriais serão de responsabilidade dos governos estaduais e as despesas relacionadas com o deslocamento e a hospedagem dos delegados eleitos para a etapa regional de responsabilidade dos municípios.
Art. 30 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.
SEÇÃO III
Das Conferências Estaduais e do Distrito Federal
Art. 31 A realização da Conferência Estadual de Cultura e do Distrito Federal é condição indispensável para a participação de delegados estaduais e distritais na Plenária da 3ª Conferência Nacional de Cultura.
Art. 32 Os Poderes Executivos Estaduais e o do Distrito Federal devem convocar as respectivas Conferências por meio de ato publicado em Diário Oficial dos Estados e do Distrito Federal, respeitando um prazo mínimo de 60 dias entre a data de convocação e de realização da conferência, obedecendo as diretrizes estabelecidas neste Regimento.
Parágrafo único. A convocação da Conferência Estadual e do Distrito Federal e a publicidade oficial que se der à mesma deverá explicitar sua condição de etapa integrante da 3ª Conferência Nacional de Cultura.
Art. 33 As Conferências Estaduais e a do Distrito Federal serão coordenadas por comissões organizadoras próprias, com a participação do poder público estadual ou do Distrito Federal e entidades não governamentais, que deverão ter as seguintes atribuições:
I - definir o Regimento da Conferência Estadual ou do Distrito Federal, contendo os critérios de participação e eleição de delegados nas etapas e modalidades respectivas, respeitadas as diretrizes e as definições deste Regimento;
II - definir data, local, pauta e programação da Conferência Estadual e do Distrito Federal respeitadas as datas e definições deste Regimento;
III - validar as Conferências Municipais, Intermunicipais e Regionais/Territoriais, conforme as diretrizes estabelecidas neste Regimento;
IV- sistematizar os Relatórios das Conferências Municipais, Intermunicipais e Regionais/Territoriais; e
V - enviar ao Comitê Executivo Nacional o Relatório Final da Conferência Estadual e do Distrito Federal, bem como a relação dos delegados eleitos, obedecendo aos prazos e critérios estabelecidos neste Regimento, inserindo esses documentos e informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
§ 1º Nos casos em que o(s) Estado(s) e/ou o Distrito Federal não convocarem as Conferências da etapa estadual no prazo estabelecido, serão, excepcionalmente, instituídas comissões estaduais, na forma do art. 19 deste Regimento.
§ 2º As comissões organizadoras estaduais e a do Distrito Federal enviarão ao Comitê Executivo Nacional as informações relacionadas aos incisos I e II deste artigo, até 10 dias após a data da publicação da convocação, inserindo essas informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
Art. 34 Os eixos temáticos das Conferências Estaduais e do Distrito Federal deverão contemplar o temário nacional, sem prejuízo das questões municipais e estaduais.
Art. 35 Cada Estado e o Distrito Federal terão direito ao máximo de 50 (cinquenta) delegados para a 3ª Conferência Nacional, devendo ser respeitada a proporcionalidade e a representatividade dispostas no §3º do art. 18 deste Regimento.
Art. 36 Para que as Conferências Estaduais ea do Distrito Federal sejam válidas para a 3ª Conferência Nacional de Cultura, será necessária a comprovação de quorum mínimo de 50 (cinquenta) delegados, representantes da Sociedade Civil e da área governamental, eleitos nas conferências municipais, intermunicipais e/ou regionais/territoriais.
§1º Com o objetivo de uniformizar os critérios para a eleição de delegados nas conferências estaduais para a Plenária da 3ªConferência Nacional, é obrigatória a aplicação do percentual indicado no anexo III.
§ 2º Nas Conferências Estaduais, o número total de delegados natos não poderá ser superior à 15% do total de delegados eleitos.
Art. 37 Os resultados e relatórios das Conferências Estaduais e a do Distrito Federal, bem como a relação de delegados para a 3ªConferência Nacional de Cultura, deverão ser remetidos ao Comitê Executivo Nacional, em formulário próprio a ser disponibilizado pelo Ministério da Cultura, obedecendo-se o prazo máximo estabelecido no art. 14 deste Regimento, com a devida inserção desses documentos e informações na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura.
Art. 38 Serão da responsabilidade dos Governos Estaduais e do Distrito Federal as despesas com a realização das etapas estadual e distrital, bem como o deslocamento de delegados até o local de realização da Plenária da 3ª Conferência Nacional de Cultura. Serão da responsabilidade do Ministério da Cultura as despesas com a hospedagem e o translado dos delegados na cidade de Brasília.
Art. 39 Os casos omissos e conflitantes deverão ser decididos pela Comissão Organizadora Estadual, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.
SEÇÃO IV
Dos Delegados Setoriais
Art. 40 Serão delegados setoriais os membros titulares, representantes das linguagens e expressões culturais constituídas em Colegiados Setoriais, integrantes da estrutura do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC.
Art. 41 Cada Colegiado Setorial constituído, conforme o §4ºdo art. 18, terá assegurado a participação de até 20 (vinte) delegados no Plenário da 3ª Conferência Nacional de Cultura, respeitada a representatividade das cinco regiões do País, sendo até 15 (quinze)representantes da sociedade civil e até 5 (cinco) do poder público.
Parágrafo único. Para o setor de museus os delegados serão provenientes do Comitê Gestor do Sistema Brasileiro de Museus,r espeitando a representatividade das cinco regiões do País, sendo até15 (quinze) representantes da sociedade civil e até 5 (cinco) do poder público.
Art. 42 Serão da responsabilidade do Ministério da Cultura as despesas com o deslocamento dos delegados setoriais, dos Estadosd e origem até o local de realização da Plenária da 3ª Conferência Nacional de Cultura, bem como a hospedagem e o translado na cidade de Brasília.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Os casos omissos e conflitantes deste Regimento Interno serão resolvidos pelo Comitê Executivo Nacional, cabendo recurso à Comissão Organizadora Nacional.
ANEXO II
COMISSÃO ORGANIZADORA NACIONAL
Art. 6º As etapas antecedentes da 3ª Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal, até o dia 14 de julho de 2013;
II - Etapa Regional ou Territorial, até o dia 1 de setembro de2013; e
III - Etapa Estadual e Distrital até o dia 15 de setembro de2013.
§ 1º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
§ 2º Para os estados com 300 ou mais municípios, que realizarem conferências regionais ou territoriais referidas no inciso II, poderão realizá-las até o dia 15 de setembro de 2013 e as conferências estaduais até o dia 29 de setembro de 2013.
Art. 6º As etapas antecedentes da 3ª Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal, até o dia 14 de julho de 2013;
II - Etapa Regional ou Territorial, até o dia 1 de setembro de2013; e
III - Etapa Estadual e Distrital até o dia 15 de setembro de2013.
§ 1º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
§ 2º Para os estados com 300 ou mais municípios, que realizarem conferências regionais ou territoriais referidas no inciso II, poderão realizá-las até o dia 15 de setembro de 2013 e as conferências estaduais até o dia 29 de setembro de 2013.
Art. 6º As etapas antecedentes da 3ª Conferência Nacional de Cultura serão realizadas nos seguintes períodos:
I - Etapa Municipal ou Intermunicipal, até o dia 14 de julho de 2013;
II - Etapa Regional ou Territorial, até o dia 1 de setembro de2013; e
III - Etapa Estadual e Distrital até o dia 15 de setembro de2013.
§ 1º A não realização das etapas nos âmbitos municipal ou intermunicipal, em uma ou mais unidades federadas, não constituirá impedimento à realização da 3ª Conferência Nacional de Cultura na data prevista, e a não realização de convocatória para realização da etapa estadual será suprida de acordo com o disposto no art. 19.
§ 2º Para os estados com 300 ou mais municípios, que realizarem conferências regionais ou territoriais referidas no inciso II, poderão realizá-las até o dia 15 de setembro de 2013 e as conferências estaduais até o dia 29 de setembro de 2013.