PORTARIA MINC Nº 118, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013
Revogada pela Instrução Normativa MINC nº 1, de 7 de abril de 2015.
Reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em conformidade com o disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, no uso da atribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 216-A da Constituição, na alínea "a" do inciso VI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, no art. 13 do Anexo I ao Decreto nº 7.743, de 31 de maio de 2012, e na Convenção sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, promulgada pelo Decreto nº 6.177, de 1º de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Esta Portaria reformula o Programa Nacional de Cultura, Educação e Cidadania - Cultura Viva, doravante denominado Programa Nacional de Promoção da Cidadania e da Diversidade Cultural - Cultura Viva, com os seguintes objetivos:
I - promover o acesso aos meios de criação, formação, pesquisa, fruição, produção e difusão cultural;
II - potencializar energias sociais e culturais com vistas à construção de novos valores de cooperação e solidariedade;
III - reconhecer e proteger a diversidade das expressões culturais, a convivência e o diálogo entre diferentes, o intercâmbio cultural nacional e internacional, o respeito aos direitos individuais e coletivos;
IV - estimular a participação e o protagonismo social na elaboração e na gestão compartilhada e participativa das políticas públicas da cultura, amparado em mecanismos democráticos de diálogo com a sociedade civil;
V - promover o direito à cultura como elemento essencial para o exercício da cidadania, a diversidade cultural em suas múltiplas expressões simbólicas e a atividade econômica no campo cultural;
VI - fomentar a sustentabilidade e o empreendedorismo;
VII - valorizar e fomentar iniciativas culturais já existentes na sociedade civil ou em outras esferas da federação;
VIII - estimular o uso e a apropriação dos códigos, linguagens artísticas e espaços disponíveis para ações culturais; e
IX - ampliar o acesso da população brasileira às condições de exercício dos direitos culturais.
Art. 2º O Programa Cultura Viva tem como beneficiária universal a população do Brasil, com prioridade para os povos, grupos, comunidades e populações:
I - em situação de vulnerabilidade social e com restrito acesso aos meios de produção, registro, fruição e difusão cultural;
II - ameaçados pela desvalorização de sua identidade cultural; ou
III - que requeiram maior reconhecimento de seus direitos humanos, sociais e culturais.
Parágrafo único. Consideram-se prioritários para os efeitos deste artigo:
I - povos indígenas, quilombolas, povos de terreiro, povos ciganos, outros povos e comunidades tradicionais e minorias étnicas;
II - mestres, praticantes, brincantes e grupos das culturas populares, urbanas e rurais;
III - artistas e grupos artísticos;
IV - crianças, adolescentes, jovens e idosos;
V- pessoas com deficiência;
VI - mulheres;
VII - população de Lésbicas, Gays, Bissexuais e Travestis - LGBT;
VIII - pessoas em situação de rua;
IX - pessoas em situação de sofrimento psíquico;
X - pessoas ou grupos vítimas de violência;
XI - pessoas em privação de liberdade;
XII - populações de regiões fronteiriças;
XIII - grupos assentados da reforma agrária;
XIV - população sem teto;
XV - populações atingidas por barragens; e
XVI - comunidades de descendentes de imigrantes;
Art. 3º Para o alcance de seus objetivos, o Programa Cultura Viva compreenderá as seguintes modalidades de ação:
I - parcerias da União com entes da federação e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que atuem no campo da cultura; e
II - institucionalização de mecanismos de fiscalização e de gestão compartilhada entre a União, estados, Distrito Federal, municípios e a sociedade civil, com vistas à ampliação da participação social na Política Nacional de Cultura e à constituição de uma política de base comunitária no âmbito do Sistema Nacional de Cultura.
Art. 4º As parcerias do Programa Cultura Viva com representantes da sociedade civil serão classificadas nas seguintes categorias:
I - Pontos de Cultura: parcerias executadas com pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos ou grupos e coletivos sem personalidade jurídica que desenvolvam e articulem atividades culturais em suas comunidades, contribuindo para o exercício em prol dos direitos culturais, sociais, ambientais, econômicos e humanos; ou
II - Pontões de Cultura: parcerias executadas com pessoas jurídicas de natureza ou finalidade cultural que desenvolvam, acompanhem ou articulam, em rede, atividades culturais com os Pontos de Cultura ou com outras redes socioculturais, com vistas à troca de experiência e ao desenvolvimento de ações conjuntas, em nível estadual, regional ou por áreas temáticas de interesse comum.
Parágrafo único. Consórcios públicos e instituições públicas com atribuições na área de políticas culturais também poderão estabelecer parcerias no Programa com vistas a qualificar-se como Pontões de Cultura.
Art. 5º Para obtenção da qualificação de Pontos de Cultura ou Pontões de Cultura, os parceiros interessados deverão firmar termo de adesão na forma do § 5º do art. 3º da Lei 12.343, de 2 de dezembro de 2010, vinculando-se a metas do Plano Nacional de Cultura necessárias à implementação do Programa Cultura Viva.
§ 1º A adesão de que trata o caput é exercida em caráter voluntário, não implicando, por si só, transferência de recursos de qualquer natureza.
§ 2º O repasse de recursos a Pontos de Cultura dar-se-á por meio de:
I - transferências voluntárias e subvenções sociais, na forma da legislação vigente; ou
II - editais de premiação ou concessão de bolsas de iniciativas dos Governos Federal, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, ou de consórcios intermunicipais e entidades e órgãos públicos, quando envolver repasse a pessoas ou grupos sem personalidade jurídica.
§ 3º Na hipótese do inciso II do § 2º, os prêmios ou bolsas concedidos a grupos ou coletivos serão repassados a pessoa física designada formalmente para essa finalidade, a quem caberá responder pela prestação de contas e pelo fiel cumprimento dos encargos estabelecidos em edital.
Art. 6º As Redes de Pontos e Pontões de Cultura integrarão a Rede Cultura Viva, sendo reconhecidas no âmbito do Sistema Nacional de Cultura - SNC - como unidades culturais de base comunitária, voltadas ao desenvolvimento de políticas públicas regionais ou setoriais de cultura.
Parágrafo único. Às unidades da Rede Cultura Viva compete a inserção e atualização constante de dados no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais- SNIIC, conforme metodologia e periodicidade definidas em regulamento específico.
Art. 7º A coordenação do Programa Cultura Viva caberá à Secretaria da Cidadania e da Diversidade Cultural - SCDC.
Parágrafo único. À Coordenação-Executiva do Plano Nacional de Cultura, instituída pela Portaria nº 120, de 5 de dezembro de 2011, do Ministério da Cultura, caberá a implementação dos termos de adesão necessários à participação do Programa Cultura Viva.
Art. 8º Os recursos para implementação das ações do Programa advirão da Lei Orçamentária e de parcerias estabelecidas na forma do art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo Nacional de Cultura - FNC - no Programa é condicionada ao disposto nos arts. 10 a 17 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006.
Art. 9º Ficam revogadas a Portaria nº 156, de 06 de julho de 2004, e a Portaria nº 82, de 18 de maio de 2005, do Ministério da Cultura.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO PEDROSO
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 31.12.2013.