INSTRUÇÃO NORMATIVA MINC Nº 1, DE 24 DE JUNHO DE 2013
Revogado pela Instrução Normativa nº 1, de 20 de março de 2017.
Estabelece procedimentos para apresentação,recebimento, análise, aprovação, execução,acompanhamento e prestação decontas de propostas culturais, relativos ao mecanismo de incentivos fiscais do ProgramaNacional de Apoio à Cultura - Pronac.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso daatribuição prevista no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do art. 6º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES
Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos deapresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento,prestação de contas e avaliação de resultados das propostasculturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursospor meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacionalde Apoio à Cultura - Pronac - previsto na Lei nº 8.313, de 23de dezembro de 1991.
Art. 2º Os procedimentos regulados nesta Instrução Normativadevem observar os princípios e atender às finalidades da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 3º Para aplicação desta Instrução Normativa, serão consideradasas seguintes definições:
I - proposta cultural: requerimento apresentado por pessoafísica ou jurídica de natureza cultural, por meio do sistema informatizadodo Ministério da Cultura - MinC, denominado Sistema deApoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic, visando à obtenção dosbenefícios do mecanismo de incentivo fiscal da Lei nº 8.313, de1991;
II - projeto cultural: programas, planos, ações ou conjunto deações inter-relacionadas para alcançar objetivos específicos, dentrodos limites de um orçamento e tempo delimitados, admitidos peloMinC após conclusa análise de admissibilidade de proposta cultural erecebimento do número de registro no Pronac;
III - produto principal: objeto da ação preponderante doprojeto;
IV - produto secundário: objeto da ação acessória vinculadaao produto principal do projeto;
V - plano de execução de proposta cultural: detalhamento deproposta cultural, contendo a definição de objetivos, metas, justificativa,etapas de trabalho, orçamento, cronograma de execução eprodutos resultantes, elaborado em formulário próprio disponibilizadono sítio eletrônico do MinC;
VI - Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura - Salic:sistema informatizado do MinC destinado à apresentação, ao recebimento,à análise de propostas culturais e à aprovação, à execução,ao acompanhamento e à prestação de contas de projetos culturais porpessoas físicas e jurídicas de natureza cultural;
VII - plano de divulgação: conjunto de ações destinadas àdivulgação de projeto cultural e produtos deles resultantes, anúnciosem jornais, cartazes, folders, outdoors, panfletos e inserções veiculadasem emissoras de rádio e televisão e em novas mídias, comoportais e sites, dentre outras;
VIII - usuário do Salic: pessoa física que é detentora dechave de validação para inserção e edição de propostas e projetosculturais, podendo ser o próprio proponente ou seu representantelegal;
IX - proponente: pessoa que apresenta propostas culturais noâmbito do Pronac e responsabiliza-se pela execução dos projetosaprovados, podendo ser pessoa física com atuação na área cultural oupessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos,cujo ato constitutivo ou instrumento congênere disponhaexpressamente sobre sua finalidade cultural;
X - espaços culturais: espaços ou sistemas destinados ao usocoletivo e de frequência pública, geridos por instituições públicas ouparticulares, orientados prioritariamente para acolhimento, prática,criação, produção, difusão e fruição de bens, produtos e serviçosculturais;
XI - medidas de acessibilidade: intervenções que objetivempriorizar ou facilitar o livre acesso de idosos e pessoas com deficiênciaou mobilidade reduzida, assim definidos em legislação específica,de modo a possibilitar-lhes o pleno exercício de seus direitosculturais, por meio da disponibilização ou adaptação de espaços,equipamentos, transporte, comunicação e quaisquer bens ou serviçosàs suas limitações físicas, sensoriais ou cognitivas de forma segura,de forma autônoma ou acompanhada, de acordo com a Convençãosobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada peloDecreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009;
XII - democratização do acesso: medidas que promovamacesso e fruição de bens, produtos e serviços culturais, bem como aoexercício de atividades profissionais, visando a atenção às camadas dapopulação menos assistidas ou excluídas do exercício de seus direitosculturais por sua condição socioeconômica, etnia, deficiência, gênero,faixa etária, domicílio, ocupação, para cumprimento do disposto noart. 215 da Constituição Federal;
XIII - produtor majoritário: aquele que, em coproduções,tiver participação em mais de cinquenta por cento do orçamentototal;
XIV - produção cultural independente: aquela cujo produtormajoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusãoe cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão,ou entidade a esta vinculada, e que:
a) na área da produção audiovisual, não seja vinculada aempresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções dedistribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a defabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção fonográfica, não seja vinculada aempresa estrangeira nem detenha, cumulativamente, as funções defabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção de imagem não detenha, cumulativamente,as funções de fabricação, distribuição ou comercializaçãode material destinado à fotografia ou às demais artes visuais, ou quenão seja empresa jornalística ou editorial;
XV - execução compartilhada: aquela em que dois ou maisproponentes firmam entre si contrato, convênio ou acordo de cooperaçãotécnica, para executar a proposta cultural;
XVI - Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais: planejamentoanual das atividades a serem implementadas pela Secretariade Fomento e Incentivo à Cultura - Sefic e pela Secretaria doAudiovisual - Sav, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura- CNIC, e integrante do Plano Anual do Pronac referido no art.3º do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006;
XVII - Plano Anual de Atividades: proposta cultural apresentadapor pessoa jurídica sem fins lucrativos que contemple, por umperíodo de um ano, a manutenção da instituição e suas atividadesculturais de caráter permanente e continuado, bem como os projetos eações constantes do seu planejamento, nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006;
XVIII - projeto pedagógico: documento integrante de propostasvoltadas para formação, capacitação, especialização e aperfeiçoamentona área da cultura, que contenha, pelo menos, os objetivosgerais e específicos da proposta, sua justificativa, carga horáriacompleta, público-alvo, metodologias de ensino, material didático aser utilizado, conteúdos a serem ministrados e profissionais envolvidos;
XIX- plano de distribuição: detalhamento da forma comoserão doados ou vendidos os ingressos e quaisquer outros produtosresultantes do projeto, com descrição detalhada do público alvo, dospreços, dos critérios, das estratégias e etapas do processo de distribuiçãoe dos resultados esperados com o acesso do público;
XX - patrimônio cultural imaterial: saberes, celebrações, formasde expressão e lugares que grupos sociais reconhecem comoreferências culturais organizadoras de sua identidade, por transmissãode tradições entre gerações, com especial destaque aos bens culturaisregistrados na forma do art. 1º do Decreto nº 3.551, de 4 de agosto de 2000;
XXI - patrimônio cultural material: conjunto de bens culturaisclassificados como patrimônio histórico e artístico nacional nostermos do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, compreendidoscomo bens móveis ou imóveis, construídos ou naturais,representativos da diversidade cultural brasileira em todo o períodohistórico ou pré-histórico, cuja conservação e proteção são de interessepúblico, quer sua vinculação a fatos memoráveis da históriado Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico,bibliográfico ou artístico;
XXII - prazo de captação: período estabelecido na portariaque autoriza a captação de recursos incentivados para o projeto, comaderência ao cronograma de execução;
XXIII - prazo de execução: período compreendido a partir daautorização para a movimentação dos recursos até a finalização doobjeto proposto, vinculado à execução das metas físicas e financeirasconstantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura;
XXIV - Conta Captação: conta bancária vinculada ao CPFou CNPJ do proponente com a identificação do respectivo projetoaprovado, a ser utilizada exclusivamente para crédito dos recursoscaptados junto aos patrocinadores ou doadores, bem como para devoluçãode recursos de projetos durante sua execução, nos termosdesta Instrução Normativa;
XXV - Conta Movimento: conta bancária vinculada ao CPFou CNPJ dos proponentes com a identificação do projeto aprovado, aser utilizada para livre movimentação, visando à execução dos projetos;e
XXVI - projeto ativo: qualquer projeto cultural compreendidodesde o recebimento do número de registro no Pronac até aapresentação da prestação de contas final pelo proponente.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º Compete à Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura- Sefic - receber, analisar, aprovar e acompanhar a execução depropostas e projetos culturais regidos por esta Instrução Normativa,exceto aqueles de competência da Secretaria do Audiovisual.
Art. 5º Compete à Secretaria do Audiovisual - Sav - receber,analisar, aprovar e acompanhar a execução de propostas e projetosculturais regidos por esta Instrução Normativa que se enquadrem noinciso II do art. 1º da Portaria nº 116, de 29 de novembro de 2011, do Ministério da Cultura.
Art. 6º À Sefic e à SAv competirá proceder à avaliaçãotécnica e análise de prestação de contas dos projetos culturais sob suacompetência, bem como a eventual aplicação de penalidades.
Art. 7º Compete aos titulares da Sefic e da SAv distribuir internamente as competências decorrentes deste Capítulo não previstasem regimento interno, nesta Instrução Normativa ou em portariado Ministro de Estado da Cultura.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Seção I
Da Apresentação
Art. 8º As propostas culturais serão apresentadas pelo Salic,disponível no portal do MinC na internet, juntamente com a documentaçãocorrespondente, em meio eletrônico.
§ 1º Para efetivação da inscrição no cadastro, o usuário doSalic deverá dar o aceite na tela referente à "Declaração de Responsabilidade",conforme o Anexo desta Instrução Normativa.
§ 2º No ato de inscrição, o proponente deverá comprovar suanatureza cultural anexando ao formulário preenchido a documentaçãoexigida nesta Instrução, conforme sua natureza jurídica.
§ 3º No caso de pessoa jurídica, a inscrição será feita por seurepresentante legal e a comprovação da finalidade cultural do proponentedar-se-á por meio das informações contidas nos atos constitutivos,no contrato social, no estatuto, na ata ou em instrumentocongênere e de elementos materiais comprobatórios de sua atuação naárea cultural nos últimos dois anos.
§ 4º O representante legal da pessoa jurídica deverá indicar oato que lhe confere poderes de representação.
Art. 9º O período para apresentação de propostas culturais éde 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano.
§ 1º Não serão admitidas propostas culturais apresentadas emprazo inferior a noventa dias da data prevista para o início de suaexecução;
§ 2º O MinC poderá excepcionalmente avaliar propostasapresentadas com prazo para início de execução inferior ao previstono § 1º deste artigo, desde que justificada a excepcionalidade e quehaja viabilidade de análise.
Art. 10. São obrigações do proponente:
I - acompanhar a tramitação da proposta e do projeto noSalic, especialmente para tomar ciência das comunicações que lheforem dirigidas nos termos do parágrafo único do art. 107 desta Instrução Normativa;
II - manter seus dados devidamente atualizados, prestar informaçõestempestivamente e enviar a documentação solicitada pelo MinC ou por suas unidades vinculadas, via Salic;
III - cumprir a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, eobter a autorização de que trata o art. 20 do Código Civil, casonecessária, responsabilizando-se civil e criminalmente por qualquerviolação de direitos de imagem, de autor e conexos, assegurado odireito de regresso do Estado por eventuais demandas judiciais propostasem seu desfavor;
IV - fazer uso adequado da identidade visual do MinC,segundo o disposto no art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 5.761,de 2006, e no Manual de Identidade Visual do MinC;
V - declarar ao MinC todo e qualquer tipo de fontes definanciamento do projeto inscrito no Pronac, inclusive durante a suaexecução;
VI - prestar contas da execução física e financeira dos projetosfinanciados no âmbito do Pronac;
§ 1º O material de divulgação e o leiaute de produtos deverãoser submetidos ao MinC, que terá cinco dias úteis para avaliaro cumprimento da obrigação prevista no inciso III deste artigo.
§ 2º O MinC poderá, no prazo do § 1º, indicar alterações nomaterial de divulgação ou no leiaute de produtos, visando à corretautilização das marcas do Ministério da Cultura e do Governo Federal,ou aprová-los expressa ou tacitamente, caso não se manifeste.
Art. 11. No momento do cadastramento da proposta cultural,no campo correspondente do Salic, serão anexados os seguintes documentosem meio digital e prestadas as seguintes informações, relativasao proponente e à sua proposta:
I - apenas para pessoa física:
a) currículo ou portfólio, com destaque para as atividades naárea cultural;
b) documento legal de identificação que contenha foto, assinatura,número da Carteira de Identidade e do CPF; e
c) cédula de identidade de estrangeiro emitida pela RepúblicaFederativa do Brasil, se for o caso;
II - apenas para pessoa jurídica de direito público ou privado,com ou sem fins lucrativos:
a) relatório das ações de natureza cultural realizadas pelaproponente;
b) no caso de a proponente ter menos de dois anos deconstituição ou não possuir ações de natureza cultural realizadas,anexar, no Salic, a versão atualizada do currículo ou portfólio comprovandoas atividades culturais de seus dirigentes nos dois últimosanos;
c) comprovante de inscrição e situação cadastral no CNPJ;
d) estatuto ou contrato social e respectivas alterações posterioresdevidamente registradas no órgão competente ou do ato legalde sua constituição, conforme o caso;
e) ata de eleição da atual diretoria, do termo de posse de seusdirigentes, devidamente registrado, ou do ato de nomeação de seusdirigentes, conforme for o caso; e
f) documento legal de identificação do dirigente da proponenteque contenha: foto, assinatura, número da Carteira de Identidadee do CPF;
III - para pessoas físicas e jurídicas:
a) no caso de outorga de poderes a terceiros: procuração quetraga firma reconhecida, acompanhada dos documentos de identificaçãodos
procuradores, e que contenha poderes que não configuremqualquer tipo de intermediação, vedada pelo art. 28 da Lei nº 8.313,de 1991; e
b) no caso de proposta que preveja execução compartilhada:contrato ou acordo de cooperação técnica correspondente;
IV - informações relacionadas a qualquer proposta cultural:
a) plano básico de divulgação, de acordo com campos previamentedefinidos no Salic;
b) plano de distribuição, com descrição dos produtos a seremdistribuídos, inclusive os gratuitos, especificando a destinação e osvalores;
c) projeto pedagógico com currículo do responsável, no casode proposta que preveja a instalação e manutenção de cursos decaráter cultural ou artístico, destinados à formação, à capacitação, àespecialização e ao aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura;
d) plano de execução contendo carga horária e conteúdoprogramático, no caso de oficinas, de workshops e de outras atividadesde curta duração;
e) outras fontes pretendidas para a arrecadação de recursos,inclusive aqueles solicitados a outros órgãos e esferas da AdministraçãoPública, assim como dos recursos próprios ou de terceiros,caso venha a ocorrer durante a execução do projeto;
f) declaração de que obterá a autorização dos titulares dosdireitos autorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, às obras e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;
g)declaração de que obterá alvará ou autorização equivalenteemitida pelo órgão público competente, no caso de eventos ouintervenções artístico-culturais em espaços públicos; e
h) declaração de que destinará para fins culturais, todo equalquer bem ou material permanente a ser adquirido ou produzidocom recursos de incentivo fiscal, após a finalização do projeto oudissolução da entidade, devendo ainda apresentar recibo na prestaçãode contas, no caso de direcionamento do bem a outra entidade denatureza cultural;
V - informações relacionadas a propostas nas áreas de artescênicas e música, para espetáculos, shows ou gravação de CD, DVDe mídias congêneres:
a) ficha técnica, com currículo do diretor, do produtor e dosartistas protagonistas, quando for o caso;
b) sinopse ou roteiro do espetáculo de circo, da peça teatral,do espetáculo de dança ou de performance de outra natureza;
c) anuência do autor para a montagem do espetáculo teatralobjeto da proposta; e
d) listagem detalhada do conteúdo a ser gravado ou justificativaquando não definido;
VI - Informações relacionadas a propostas que contemplemexposições de arte temporárias e de acervos:
a) proposta museográfica da exposição;
b) ficha técnica, com currículo dos curadores e dos artistas,quando for o caso; e
c) relatório das obras que serão expostas, quando já definidas;
VII- Informações relacionadas a propostas para a área dehumanidades, para edição de obra literária:
a) especificações técnicas das peças gráficas, tais como livros,revistas, jornais, dentre outros; e
b) sinopse da obra literária;
VIII - Informações relacionadas a propostas na área de patrimôniocultural material, conforme o caso:
a) definição prévia dos bens em caso de proposta que vise àidentificação, à documentação e ao inventário de bem material histórico;
b)propostas de pesquisa, levantamento de informação, organizaçãoe formação de acervo e criação de banco de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produtoresultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco dedados do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Iphan;
d)inventário do acervo e parecer ou laudo técnico, em casode proposta que vise à restauração de acervos documentais; e
e) plano básico de sustentabilidade com indicação das açõesde manutenção, em caso de proposta que trate da criação de acervosou museus;
IX - informações relacionadas especificamente a propostasna área arquivística, em caso de tratamento físico, organização, acondicionamentoe guarda:
a) diagnóstico situacional com informações sobre:
1. dimensão do acervo, respeitando regras de mensuraçãopraticadas para cada conjunto específico de gêneros e suportes documentais;
2.estado de organização, conservação e guarda de cada conjuntode suportes documentais;
3. ambientes de armazenamento;
4. existência de instrumentos de pesquisa e bases de dados;e
5. histórico de intervenções anteriores;
X - informações relacionadas especificamente a propostas naárea arquivística, em caso de reprodução (digitalização, microfilmageme afins) de acervo:
a) comprovação de que os documentos originais estejamdevidamente identificados, descritos, acondicionados, armazenados ereferenciados em base de dados, ou, não tendo sido ainda cumpridaesta etapa, declaração de que ela será concluída antes ou concomitantementeaos processos de reprodução, sob pena de inabilitação;e
b) declaração de que os documentos originais não serãoeliminados após sua digitalização ou microfilmagem e de que permanecerãoem boas condições de preservação e armazenamento, sobpena de inabilitação;
XI - informações relacionadas especificamente a propostasna área arquivística, em caso de desenvolvimento de bases de dados:
a) comprovação de que os documentos originais estejamdevidamente identificados, descritos, acondicionados e armazenados,ou, não tendo sido ainda cumprida esta etapa, declaração de que elaserá concluída antes ou concomitantemente à elaboração das bases dedados, sob pena de inabilitação;
XII - informações relacionadas especificamente a propostasna área arquivística, em caso de aquisição de acervo:
a) histórico de procedência e de propriedade dos itens aserem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de vendado proprietário ou do detentor dos direitos;
b) diagnóstico situacional do acervo na forma da alínea "a",do inciso IX, deste artigo;
c) justificativa para a aquisição;
d) inventário do acervo a ser adquirido;
e) laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistassobre o valor de mercado do acervo;
f) parecer de autenticidade do acervo; e
g) declaração da entidade recebedora de que o acervo adquiridoserá incorporado ao seu acervo permanente;
XIII - informações relacionadas especificamente a propostasna área arquivística, em caso de desenvolvimento de pesquisa históricasobre os acervos:
a) projetos de pesquisa com metodologia adequada ao desenvolvimentode seus objetivos;
b) levantamento preliminar de fontes que embasem o projetoe revisão da literatura sobre o seu objeto;
c) delimitação do grupo de entrevistados e de sua relevânciapara o projeto, em caso de utilização de entrevistas orais;
d) demonstração da relevância social e cultural do projeto aser desenvolvido;
e) descrição das equipes e da exeqüibilidade do cronograma;e
f) comprovação da qualificação técnica do proponente e deoutros profissionais envolvidos;
XIV - informações relacionadas a propostas na área de patrimôniocultural imaterial:
a) lista de bens, em caso de propostas que visem à identificação,à documentação ou ao inventário de bem imaterial;
b) proposta de pesquisa, levantamento de informação, organizaçãoe formação de acervo e criação de bancos de dados;
c) termo de compromisso atestando que o resultado ou produtoresultante do projeto será integrado, sem ônus, ao banco dedados do Iphan; e
d) no caso de propostas que contemplem a utilização ou adivulgação de expressões originais e referências culturais de artistas,grupos, povos e comunidades representativas da diversidade culturalbrasileira serão ainda exigidos:
1. consentimento prévio do artista, do grupo ou da comunidadesobre a proposta no que tange à utilização de suas expressõesculturais;
2. declaração acerca da contrapartida aos artistas, aos gruposou às comunidades, em virtude dos benefícios materiais decorrentesda execução do projeto; e
3. declaração da forma como será dado o crédito à expressãocultural em que os produtos do projeto têm origem;
XV - informações relacionadas a propostas na área de audiovisual:
a)pré-requisitos curriculares da equipe técnica, especificandoa função que cada integrante irá exercer no projeto;
b) termo de compromisso dos titulares da proposta e dosdetentores dos direitos da obra cinematográfica, de entrega de ummáster do produto resultante do projeto, para preservação na CinematecaBrasileira;
c) laudo técnico do estado de conservação das obras a seremrestauradas para projetos que contemplem restauração ou preservaçãode acervo audiovisual;
d) argumento contendo abordagem ou ações investigativas,identificação das locações, dos depoentes ou personagens e, quandofor o caso, material de arquivo e locuções, no caso de produção dedocumentário de curta ou média metragem;
e) roteiro dividido por sequências, contendo o desenvolvimentodos diálogos e com o respectivo certificado de registro deroteiro na Fundação Biblioteca Nacional, para produção de obra deficção de curta ou média metragem;
f) storyboard, para produção de obra de animação de curtaou média metragem; e
g) estrutura e formato do programa de Rádio e TV a serproduzido, contendo sua duração, periodicidade e número de programase manifestação de interesse de emissoras em veicular o programa,sendo vedada a previsão de despesas vinculadas a aquisiçãode espaços para a sua veiculação, respeitada a excepcionalidade dispostano inciso X do art. 32;
XVI - informações relacionadas a propostas que contemplemmostras, festivais, oficinas e workshops:
a) beneficiários do produto da proposta e forma de seleção;
b)justificação acerca do conteúdo ou acervo indicado para osegmento de público a ser atingido, no caso de mostra;
c) detalhamento dos objetivos, das atividades e do formatodo evento;
d) indicação do curador, dos componentes de júri, da comissãojulgadora ou congênere, quando houver; e
e) relação dos títulos a serem exibidos no caso de propostana área de audiovisual, sendo permitida a sua apresentação até oinício da execução do projeto, na forma do § 3º deste artigo;
XVII - informações relacionadas a propostas que contemplemsítio eletrônico ou multiplataformas:
a) descrição das páginas que comporão o sítio eletrônico ouportal, quando for o caso;
b) descrição das fontes de alimentação de conteúdo;
c) definição de conteúdos, incluindo pesquisa e sua organizaçãoe roteiros;
d) descrição de atualização das informações que comporão osítio eletrônico ou portal, quando for o caso;
e) descrição das fases do jogo, ambientes e objetivos paraverificar conteúdo, quando se tratar de propostas que contemplemjogos eletrônicos para qualquer plataforma ou suporte;
f) descrição do aplicativo e sua funcionalidade, quando setratar de propostas que contemplem aplicativos para diferentes sistemasoperacionais;
g) definição e descrição do universo explorado, plano detrabalho dos diferentes meios de distribuição, fruição e consumo, edefinição dos diferentes conteúdos audiovisuais desenvolvidos e daforma que se relacionam com o objetivo de explorar diversos aspectosda narrativa proposta, quando se tratar de propostas que contemplemprojetos transmídia;
h) descrição dos ambientes e objetivos e possibilidades deinteração, quando for o caso, e projeto técnico, quando se tratar depropostas que contemplem projetos de interatividade audiovisual, comosimuladores; e
i) descrição da ação, justificativa e proposta técnica, quandotratar-se de propostas que contemplem projetos de instalações ouintervenções audiovisuais e ambientes de imersão e performancesaudiovisuais.
XVIII - informações relacionadas a propostas que contemplemconstrução ou intervenção em espaços culturais:
a) projetos arquitetônicos e complementares detalhados daintervenção ou construção pretendida, contendo o endereço da edificaçãoe o nome, a assinatura e o número de inscrição do responsáveltécnico no CREA, bem como a assinatura do proprietário ou detentordo direito de uso;
b) memorial descritivo detalhado, assinado pelo responsável;
c)caderno de encargos ou registro documental equivalentedas especificações técnicas dos materiais e equipamentos utilizados,assinado pelo autor da proposta cultural e pelo responsável técnico doprojeto arquitetônico;
d) escritura do imóvel ou de documento comprobatório desua situação fundiária, quando a proposta envolver intervenção embens imóveis;
e) autorização do proprietário do imóvel ou comprovação daposse do imóvel, por interesse público ou social, condicionadas àgarantia subjacente de uso pelo prazo mínimo de vinte anos;
f) registro documental fotográfico ou videográfico da situaçãoatual dos bens a receberem a intervenção;
g) alvará e demais autorizações para realização da obra,pelas autoridades competentes;
h) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento,quando se tratar de bens protegidos por lei;
i) proposta de intervenção aprovada pelo órgão responsávelpelo tombamento, quando for o caso;
j) levantamento arquitetônico completo, inclusive do terreno,devidamente cotado, especificando os possíveis danos existentesquando se tratar de bens tombados ou protegidos por legislação quevise sua preservação; e
k) termo de compromisso de conservação do imóvel objetoda proposta, pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos devidamenteassinado pelo proponente;
XIX - informações relacionadas especificamente a propostasque contemplem restauração de bens imóveis tombados pelos poderespúblicos ou protegidos por lei mediante outras formas de acautelamento:
a)levantamento cadastral do edifício;
b) pesquisa histórica;
c) levantamento fotográfico do estado atual do bem;
d) diagnóstico sobre o estado atual do imóvel contendo informaçõesdas causas dos danos, devidamente cotadas;
e) planta de situação do imóvel;
f) projeto arquitetônico e projetos complementares detalhadosda intervenção pretendida, aprovado pelo órgão responsável pelotombamento, contendo:
1. nome, assinatura e número de inscrição do autor noCREA;
2. endereço da edificação;
3. memorial descritivo;
4. especificações técnicas;
5. levantamento completo dos danos existentes; e
6. previsão de acessibilidade a pessoas com deficiência elimitações físicas, conforme a Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, o Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 e a Instrução Normativa nº 1, de 25 de novembro de 2003, do IPHAN; e
g) ato de tombamento ou de outra forma de acautelamento;e
XX - informações relacionadas a propostas na área museológica:
a)em caso de restauração:
1. listagem com os itens a serem restaurados;
2. justificativa técnica para a restauração, incluindo laudo deespecialista atestando o estado de conservação da obra, do acervo, doobjeto ou do documento;
3. currículo do restaurador; e
4. orçamento específico por obra;
b) em caso de aquisição de acervo:
1. lista dos itens a serem adquiridos, acompanhada de fichatécnica completa;
2. justificativa para a aquisição, atestando a pertinência e arelevância da incorporação dos itens ao acervo da instituição;
3. histórico de procedência e de propriedade dos itens aserem adquiridos, acompanhado de declaração de intenção de vendado proprietário ou detentor dos direitos;
4. laudo técnico com avaliação de pelo menos dois especialistassobre o valor de mercado dos itens;
5. parecer de autenticidade das obras;
6. declaração de que o item adquirido será incorporado aoacervo permanente da instituição;
7. laudo técnico de especialista, com diagnóstico do estadode conservação das obras; e
8. comprovação de que o local que abrigará o acervo que sepretende adquirir possui condições adequadas de armazenamento eacondicionamento;
c) em caso de exposição com acervo da própria instituição:
1. listagem com os itens de acervo que irão compor a exposição;
2.ficha técnica dos itens do acervo (título, data, técnica,dimensões, crédito de propriedade);
3. projeto museográfico, com proposta conceitual, local eperíodo da exposição, planta baixa, mobiliário, projeto luminotécnico,disposição dos itens no espaço expositivo etc., ou, caso o projetoainda não esteja definido, descrição de como se dará tal proposta,incluindo o conceito básico da exposição, os itens, textos e objetosque serão expostos, local e período da exposição;
4. currículo do(s) curador(es) e do(s) artista(s), quando for ocaso; e
5. proposta para ações educativas, se for o caso;
d) em caso de exposição com obras emprestadas de outrasinstituições ou coleções particulares:
1. todos os documentos listados na alínea "c" deste inciso;
2. declaração da instituição ou pessoa física que emprestará oacervo atestando a intenção de empréstimo no prazo estipulado;
3. proposta de seguro para os itens; e
4. número previsto e exemplos de possíveis obras que integrarãoa mostra, quando não for possível a apresentação de listadefinitiva; e
e) em caso de exposição itinerante:
1. todos os documentos listados nas alíneas 'c' e 'd' desteinciso;
2. lista das localidades atendidas, com menção dos espaçosexpositivos; e
3. declaração das instituições que irão receber a exposiçãoatestando estarem de acordo e terem as condições necessárias para arealização da mostra em seu espaço.
§ 1º Os incisos deste artigo não são excludentes, podendo aproposta cultural enquadrar-se em mais de uma categoria descrita,hipótese em que serão exigidos todos os documentos pertinentes aoenquadramento da proposta.
§ 2º Os documentos descritos neste artigo, quando encaminhadosem idioma estrangeiro, deverão ser acompanhados de traduçãocontendo a assinatura, o número do CPF e do RG do tradutor,exceto nos casos de tradução juramentada.
§ 3º O MinC poderá permitir, excepcionalmente, a apresentaçãode quaisquer dos documentos exigidos neste artigo em momentoposterior, desde que o proponente apresente justificativa razoável.
§4º As exigências previstas nas alíneas 'a', 'b', 'c', 'g' e 'i' doinciso XVIII e alínea 'f' do inciso XIX poderão ser excepcionadasquando se tratar de bem tombado.
§ 5º No caso de realização de eventos com data certa, ocronograma de execução do projeto deverá prever um prazo final deexecução não superior a sessenta dias.
§ 6º Nos casos do inciso XX deste artigo, quando o proponentenão for a própria instituição museológica, deverá ser apresentadadeclaração do representante da instituição atestando sua concordânciacom a realização do projeto.
§ 7º Para as propostas culturais de Planos Anuais, os documentosexigíveis serão definidos em ato próprio, sem prejuízo dodisposto no § 3º.
Art. 12. O orçamento analítico deverá conter a especificaçãode todos os itens necessários para a realização da proposta cultural, daqual constarão o detalhamento das metas, das etapas ou das fases, ocronograma de execução e os custos financeiros individualizados.
Parágrafo único. Quando o proponente for ente público, aelaboração do cronograma de execução deverá prever o prazo necessário para os procedimentos licitatórios determinados na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 13. O MinC somente dará seguimento às propostasculturais, transformando-as em projetos, quando contiverem o conjuntointegral de documentos requeridos neste Capítulo, ou aquelesestipulados em edital específico, observada a ressalva dos §§ 3º e 7º do art. 11 desta Instrução Normativa.
Art. 14. Propostas que não estejam de acordo com as exigênciasda presente Instrução Normativa serão devolvidas ao respectivoproponente, para que promova as adequações necessárias àsua formalização e as restitua ao MinC via Salic, observando o prazodeterminado no art. 108 desta Instrução.
Seção II
Das Condições e Limites
Art. 15. A execução do Plano de Trabalho Anual de IncentivosFiscais obedecerá às normas, diretrizes e metas estabelecidasno Plano Anual do Pronac, em consonância com o plano plurianual ecom a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho Anual de IncentivosFiscais será elaborado pelo MinC e publicado até o dia 30 de novembrodo ano anterior àquele em que vigorará, observadas as diretrizese metas estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, devendoser ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art. 16. As instituições culturais sem fins lucrativos queapresentarem propostas culturais visando o custeio de atividades permanentesdeverão apresentar Plano Anual de Atividades.
§ 1° As propostas referidas no caput deste artigo deverão serapresentadas até o dia 30 de setembro do ano anterior ao do cronogramado Plano Anual de Atividades, assim como seus orçamentosglobais adequados para a execução em prazo nunca superior a dozemeses.
§ 2° No caso de aprovação de Plano Anual de Atividades,novas propostas para o mesmo ano fiscal serão admitidas somente emcaráter de excepcionalidade, devidamente justificado pelo proponente,desde que o orçamento não contemple itens orçamentários já incluídosno Plano Anual aprovado.
Art. 17. Para fins de cumprimento ao princípio da não concentração,disposto no § 8º do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, a admissão de novos projetos será determinada no Plano de TrabalhoAnual de Incentivos Fiscais previsto no art. 15 desta Instrução Normativa.
Art.18. O limite de projetos ativos no Salic por proponenteé o seguinte:
I - pessoa física: dois projetos;
II - pessoa jurídica enquadrada como MicroempreendedorIndividual - MEI, nos termos do art. 18-A da Lei Complementar nº123, de 14 de dezembro de 2006: dois projetos; e
III - demais pessoas jurídicas: cinco projetos.
§ 1° O proponente que tiver liberação da movimentação dosrecursos captados em pelo menos trinta e três por cento dos projetosadmitidos nos últimos três exercícios fiscais poderá ter até o limite dequatro projetos, no caso dos incisos I e II, e dez projetos, no caso doinciso III.
§ 2° Os limites estabelecidos neste artigo não se aplicarãonos casos de cooperativas que possuam no mínimo vinte pessoasfísicas cooperadas e dois anos de atividades.
§ 3° O MinC autorizará a admissão de propostas acima doslimites estabelecidos neste artigo, nos casos de proposta contemplada em seleção pública de incentivador ou com comprovadas garantias depatrocínio.
Art. 19. O orçamento da proposta ou o somatório dos orçamentosdos projetos ativos no Salic estará limitado por proponente a um percentual do valor autorizado para renúncia fiscal do ano emcurso, estabelecido na LDO, e obedecerá aos seguintes limites:
I - pessoa física: 0,05%
II - pessoa jurídica enquadrada como MicroempreendedorIndividual - MEI: 0,05%;
III - demais pessoas jurídicas: 3%.
§ 1º Os limites estabelecidos neste artigo poderão ser ampliados,estando o acréscimo limitado ao valor dos recursos efetivamente captados pelo proponente em projetos de restauração dePatrimônio Cultural ativos no exercício anterior.
§ 2º O MinC poderá autorizar valores acima dos limitesprevistos neste artigo, nos casos de restauração ou recuperação debens de valor cultural reconhecido pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art.20. Não será admitida a utilização de diferentes mecanismosde financiamento da Lei nº 8.313, de 1991, ou quaisqueroutras fontes de recursos, para cobertura de um mesmo item dedespesa.
Art. 21. O projeto que simultaneamente contenha ações contempladaspelos artigos 18 e 26 da Lei nº 8.313, de 1991, será enquadrado em apenas um dos dispositivos, de acordo com o produto principal do projeto.
Art. 22. As despesas referentes aos serviços de captação derecursos serão detalhadas na planilha de custos, destacadas dos demais itens orçamentários.
Parágrafo único. A captação de recursos será realizada porprofissionais contratados para este fim ou pelo próprio proponente,cujo valor será limitado a cem mil reais ou a dez por cento do valordo projeto a captar, o que for menor, respeitada a regra do art. 24.
Art. 23. Os custos de divulgação do projeto não poderãoultrapassar vinte por cento do seu valor total.
Art. 24. O proponente poderá ser remunerado com recursosdecorrentes de renúncia fiscal, desde que preste serviço ao projeto,discriminado no orçamento analítico previsto no art. 12 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Acessibilidade e Democratização do Acesso
Art. 25. Em observância ao estipulado no art. 1º, inciso I da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 27 do Decreto nº 5.761, de 2006, as propostas culturais apresentadas ao mecanismo de incentivos fiscaisdo Pronac deverão conter medidas de acessibilidade compatíveis comas características do objeto, e de democratização do acesso da sociedadeaos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido.
Art. 26. As propostas culturais deverão contemplar medidasque garantam o acesso de pessoas com deficiência e pessoas idosasem locais onde se realizam atividades culturais ou espetáculos artísticos,sem prejuízo de outras garantias previstas em legislação específica.
Art.27. Para fins de cumprimento das medidas de acessibilidadedeterminadas pelo art. 27 do Decreto nº 5.761, 27 de abrilde 2006, pelo art. 47 do Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999 e pelo art. 2º do Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004,toda proposta cultural apresentada ao Ministério da Cultura, comvistas ao financiamento do Pronac, deverá incluir tais custos nosrespectivos orçamentos.
Art. 28. Toda proposta cultural apresentada ao mecanismo deincentivos fiscais do Pronac em que haja previsão de público paganteou comercialização de produtos deverá conter em seu plano de distribuição:
I- o quantitativo de ingressos ou produtos culturais, observadosos seguintes limites:
a) mínimo de dez por cento para distribuição gratuita àpopulação de baixa renda, nos termos do art. 4º do Decreto nº 6.135,de 26 de junho de 2007;
b) até dez por cento para distribuição gratuita promocionalpelos patrocinadores; e
c) até dez por cento para distribuição gratuita promocionalem ações de divulgação do projeto;
II - o custo unitário dos ingressos ou produtos culturais,observados os seguintes critérios:
a) mínimo de vinte por cento para comercialização a preçospopulares e que não ultrapassem o teto do vale-cultura estabelecidono art. 8º da Lei nº 12.761, de 27 de dezembro de 2012; e
b) até cinquenta por cento para comercialização a critério doproponente;
III - a previsão da receita a ser arrecadada.
Parágrafo único. O custo unitário referido no inciso II estarásujeito à aprovação do Ministério da Cultura, com vistas a assegurara democratização do acesso.
Art. 29. As propostas culturais relativas à circulação de espetáculose exposições deverão prever a contratação de profissionaisou empresas prestadoras de serviços locais ou regionais na proporçãode, no mínimo, 20% (vinte por cento) do custo relativo à contrataçãode mão de obra ou serviços necessários à produção na respectivalocalidade.
§ 1º A comprovação do cumprimento da obrigação previstano caput deverá ocorrer na prestação de contas, sem prejuízo deeventuais ações de acompanhamento e fiscalização do Ministério daCultura na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução Normativa.
§2º Pagamentos de seguros e transporte não serão consideradospara o cálculo do percentual previsto no caput.
Art. 30. Além das medidas descritas nos artigos anteriores, oproponente deverá prever a adoção de, pelo menos, uma das seguintesmedidas de democratização de acesso às atividades, aos produtos,serviços e bens culturais:
I - promover a participação de pessoas com deficiência e deidosos em concursos de prêmios no campo das artes e das letras;
II - doar, no mínimo, vinte por cento dos produtos materiaisresultantes da execução do projeto a escolas públicas, bibliotecas,museus ou equipamentos culturais de acesso franqueado ao público,devidamente identificados, sem prejuízo do disposto no art. 44 do Decreto nº 5.761, de 2006;
III - desenvolver atividades em locais remotos ou próximos apopulações urbanas periféricas;
IV - oferecer transporte gratuito ao público, prevendo acessibilidadeà pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e aosidosos;
V - disponibilizar na internet a íntegra dos registros audiovisuaisexistentes dos espetáculos, exposições, atividades de ensinoe outros eventos de caráter presencial;
VI - permitir a captação de imagens das atividades e deespetáculos e autorizar sua veiculação por redes públicas de televisão;
VII- realizar, gratuitamente, atividades paralelas aos projetos,tais como ensaios abertos, estágios, cursos, treinamentos, palestras,exposições, mostras e oficinas;
VIII - oferecer bolsas de estudo ou estágio a estudantes darede pública de ensino em atividades educacionais ou profissionaisdesenvolvidas na proposta cultural;
IX - estabelecer parceria visando à capacitação de agentesculturais em iniciativas financiadas pelo Poder Público; ou
X - outras medidas sugeridas pelo proponente a serem apreciadaspelo Ministério da Cultura.
Art. 31. O Ministério da Cultura, observada a legislação emvigor, acompanhará e fiscalizará as medidas de acessibilidade e democratizaçãode acesso na forma dos arts. 75, § 1º, e 77 desta Instrução, e considerará o cumprimento das medidas apresentadascomo quesito de avaliação da proposta cultural, exigindo a comprovaçãode seu cumprimento quando da prestação de contas, sendoeste item indispensável para a aprovação das respectivas contas.
Seção IV
Das Vedações
Art. 32. É vedada a previsão de despesas:
I - a título de elaboração de proposta cultural, taxa de administração,de gerência ou similar;
II - em benefício de servidor ou empregado público, integrantede quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administraçãodireta ou indireta de qualquer esfera governamental, porserviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipótesesprevistas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - em favor de clubes e associações de servidores públicosou entidades congêneres;
IV - que resultarem em vantagem financeira ou material parao patrocinador, salvo nas hipóteses previstas no art. 24, incisos I e II,da Lei nº 8.313, de 1991, e no art. 31 do Decreto nº 5.761, de 2006;
V - de natureza administrativa que suplantem o limite dequinze por cento instituído pelo art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006,ou que sejam estranhos à execução da proposta cultural;
VI - com recepções, festas, coquetéis, serviços de bufê ousimilares, excetuados os gastos com refeições dos profissionais oucom ações educativas, quando necessário à consecução dos objetivosda proposta;
VII - referentes à compra de passagens em primeira classeou classe executiva, salvo, em caso de necessidade justificada, parapessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como nas hipótesesautorizadas no art. 27 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, e nos arts. 3º-B e 10 do Decreto nº 5.992, de 19 dedezembro de 2006;
VIII - com serviços de captação, nos casos de propostacultural selecionada por edital ou apresentada por instituição culturalcriada pelo patrocinador, na forma do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313,de 1991.
IX - com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária,inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dosprazos; e
X - com a aquisição de espaço para veiculação de programasde rádio e TV, no caso de propostas na área de audiovisual, excetoquando se tratar de inserções publicitárias para promoção e divulgaçãodo produto principal do projeto, e desde que discriminado noplano de divulgação.
§ 1º A execução de itens orçamentários com recursos incentivadosserá desconcentrada, somente sendo permitida a aquisiçãode mais de cinco produtos ou serviços do mesmo fornecedor quandodemonstre ser a opção de maior economicidade, comprovada na prestaçãode contas mediante declaração do proponente, acompanhada decotação de preços de pelo menos dois outros fornecedores.
§ 2º A aquisição de material permanente somente será permitidaquando comprovadamente representar a opção de maior economicidadeou constituir item indispensável à execução do objeto daproposta cultural, em detrimento da locação, devendo o proponente,em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços no mercado,observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
§ 3º A previsão de custeio, com recursos captados, dosdireitos autorais decorrentes de execução pública de eventos musicaisrecolhidos a entidades de gestão coletiva destes direitos, somente seráautorizada quando não houver cobrança de ingressos.
Art. 33. É vedada a apresentação de proposta por pessoafísica ou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, sejaou tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membrosde seus conselhos:
I - agente político de Poder ou do Ministério Público, tantoquanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, dequalquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau; e
II - servidor público do Ministério da Cultura ou de suasentidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheirose parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau.
Art. 34. Não serão admitidas propostas apresentadas porigrejas ou instituições religiosas congêneres, salvo quando caracterizadasexclusivamente como colaboração de interesse público.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se porcolaboração de interesse público aquela que atenda aos objetivos erequisitos da Lei nº 8.313, de 1991, não implique retorno financeiroao proponente, nem contrarie orientação da Comissão Nacional deIncentivo à Cultura - CNIC.
Art. 35. É vedada a contratação de pessoa física ou jurídicapara apresentar-se como proponente junto ao Pronac, fato que configuraintermediação (art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991).
Parágrafo único. Não se configura intermediação a representaçãoexclusiva de um artista ou grupo artístico, por pessoa comvínculo
contratual prévio.
Art. 36. São admitidas como despesas administrativas, paraos fins do parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 5.761, de 2006:
I - material de consumo para escritório;
II - locação de imóvel para sede da instituição cultural semfins lucrativos aberta ao público, durante a execução do projeto;
III - serviços de postagem e correios;
IV - transporte e deslocamento de pessoal administrativo;
V - conta de telefone, de água, de luz ou de Internet;
VI - honorários de pessoal administrativo, serviços contábeise advocatícios contratados para a execução da proposta cultural erespectivos encargos sociais perante o INSS e o FGTS; e
VII - outras despesas administrativas restritas ao funcionamentode instituição cultural sem fins lucrativos aberta ao público, ouindispensáveis à execução da proposta cultural assim consideradaspelo MinC.
Parágrafo único. São de responsabilidade do proponente asretenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e contribuiçõesque incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratadospara a execução do projeto cultural, observada a legislação específica vigente.
CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DAS PROPOSTAS CULTURAIS
Art. 37. A análise da proposta cultural será realizada inicialmentepela Secretaria competente, que promoverá a verificaçãodocumental e o exame preliminar de admissibilidade da proposta.
§ 1º Aprovado o prosseguimento da proposta cultural, estaserá transformada em projeto e seguirá para a unidade técnica deanálise correspondente ao segmento cultural do produto principal.
§ 2º Caso a proposta não ultrapasse o exame de admissibilidade,adotar-se-á o procedimento previsto nos arts. 14 e 108 desta Instrução Normativa, exceto quando for o caso de arquivamentoimediato.
§ 3º Será imediatamente arquivada pelo MinC, importandoem não admissão, a proposta que:
I - contrarie súmula administrativa da Comissão Nacional deIncentivo à Cultura - CNIC - aprovada na forma de seu regimento;
II - contrarie parecer normativo expedido pela ConsultoriaJurídica do Ministério da Cultura, regularmente aprovado pelo Ministrode Estado da Cultura na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - tenha objeto e cronograma idênticos a outra proposta jáapresentada no mesmo ano fiscal, mesmo que por proponente diverso;
IV- caracterize reapresentação de projeto similar arquivadoou já analisado e indeferido pelo MinC, no mesmo ano fiscal, mesmoque por proponente diverso; ou
V - caracterize-se como fracionamento de outro projeto ativo,na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nelecontidas, podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivosdo projeto como um todo.
Art. 38. Comporão a análise documental e o exame de admissibilidade:
I - verificação do completo e correto preenchimento do formuláriode apresentação da proposta cultural;
II - análise quanto ao enquadramento do proponente e daproposta cultural à Lei nº 8.313, de 1991, e aos regulamentos, particularmentequanto à finalidade cultural de ambos;
III - verificação da adequação do perfil da proposta e doproponente ao mecanismo pleiteado;
IV - verificação das planilhas orçamentárias e dos documentostécnicos exigidos do proponente; e
V - verificação de duplicidade da proposta apresentada aqualquer modalidade de financiamento no âmbito do MinC.
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PROJETOS CULTURAIS
Art. 39. Recebido o projeto pela unidade de análise técnica,esta deverá apreciá-lo no prazo de até trinta dias contados do seurecebimento, sem prejuízo das eventuais suspensões ou interrupçõesprevistas no art. 108, §§ 1º e 2º, desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser ampliadopara até cento e vinte dias, quanto de tratar de projetos derecuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conformea característica do projeto e a complexidade da obra.
Art. 40. O parecer técnico, a ser elaborado de acordo com osprocedimentos descritos na Portaria MinC nº 83, de 8 de setembro de 2011, e homologado pelo titular da unidade competente para a análisedo projeto cultural, ou por quem este delegar, abordará, no mínimo,os seguintes quesitos:
I - aferição da capacidade técnica do proponente para execuçãodo projeto apresentado;
II - suficiência das informações prestadas;
III - atendimento dos objetivos descritos no art. 3º da Lei nº8.313, de 1991;
IV - enquadramento nas finalidades descritas no art. 1º da Lei nº 8.313, de 1991, ou no art. 1º do Decreto nº 5.761, de 2006;
V - adequação entre o objeto a ser executado e os produtosresultantes, mediante indicadores para avaliação final do projeto;
VI - adequação das estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se,claramente, no parecer, se as etapas previstas são necessáriasou suficientes à sua realização e se são compatíveis com osprazos e custos previstos;
VII - adequação do projeto de medidas de acessibilidade edemocratização de acesso ao público às características do projetocultural;
VIII - enquadramento do projeto nos segmentos culturaiscorrespondentes às faixas de renúncia estabelecidas no art. 18 e no art. 26 da Lei 8.313, de 1991, conforme Classificação do Ministério da Cultura;
IX - repercussão local, regional, nacional e internacional doprojeto, conforme o caso;
X - impactos e desdobramentos positivos ou negativos doprojeto, seja no âmbito cultural, ambiental, econômico, social ououtro considerado relevante;
XI - contribuição para o desenvolvimento da área ou segmentocultural em que se insere o projeto cultural analisado;
XII - compatibilidade dos custos previstos com os preçospraticados no mercado regional da produção, destacando-se o que semostrar inadequado, com a justificação dos cortes efetuados, quandofor o caso;
XIII - relação custo/benefício do projeto no âmbito cultural,incluindo o impacto da utilização do mecanismo de incentivo fiscalna redução do preço final de produtos ou serviços culturais compúblico pagante, podendo a análise técnica propor redução nos preçossolicitados;
XIV - atendimento aos critérios e limites de custos estabelecidospelo Ministério da Cultura; e
XV - quando se tratar de projetos que prevejam chamamentopúblico, será examinada a impessoalidade dos editais.
§ 1º O parecer técnico será redigido de forma clara, concisa,tecnicamente coerente, devendo manifestar-se quanto à adequação dasfases, dos preços a serem praticados e dos orçamentos do projeto, deacordo com as políticas do MinC, e será conclusivo, com recomendaçãode aprovação total, parcial ou indeferimento, devidamentefundamentada.
§ 2º Nos casos de projetos culturais que tenham como objetoa preservação de bens culturais tombados ou registrados pelos PoderesPúblicos, em âmbito federal, estadual, distrital ou municipal,será obrigatória, também, a apreciação pelo órgão responsável pelorespectivo tombamento ou registro, cabendo ao proponente diligenciarneste sentido previamente à apresentação da proposta no MinC.
§ 3º É dispensável o prévio tombamento do bem para fins deenquadramento do projeto no art. 18, § 3º, alínea g, da Lei nº 8.313,de 1991, desde que o seu valor cultural e artístico tenha sido previamenteatestado pelo Ministro de Estado da Cultura ou por quemeste delegar.
§ 4º Não se recomendará, no parecer técnico, a aprovaçãodos projetos culturais que tiverem cortes orçamentários iguais ousuperiores a cinquenta por cento do orçamento proposto.
Art. 41. O projeto cultural devidamente instruído e comparecer técnico, após anuência do MinC, será encaminhado à CNIC,para análise e parecer na forma de seu regimento interno.
Parágrafo único. O encaminhamento à CNIC independe darecomendação técnica ser de aprovação total, parcial ou de indeferimento,exceto, neste último caso, se a recomendação de indeferimentoestiver fundamentada em súmula administrativa da CNIC,aprovada na forma de seu regimento.
Art. 42. A pedido do proponente interessado, e desde quejustificadamente caracterizada a inviabilidade da apreciação do projetocultural pela CNIC em tempo hábil, o Ministro de Estado daCultura poderá aprovar projetos e autorizar a captação de recursos emregime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC (art. 38, § 1º,do Decreto nº 5.761, de 2006).
§ 1º O pedido de urgência será dirigido ao titular da Secretariacompetente, que poderá rejeitá-lo prontamente se verificarque a inclusão na pauta da CNIC não interferirá na execução doprojeto.
§ 2º O pedido de urgência será analisado em até dez diaspela autoridade descrita no § 1º deste artigo, ainda que o projeto játenha sido distribuído a membro da CNIC, recomendando a avocaçãodo processo ao Ministro de Estado da Cultura se julgar cabível opedido.
§ 3º Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministrode Estado da Cultura poderá solicitar manifestação individualde membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
§ 4º O Ministro de Estado da Cultura poderá, de ofício, emcaráter excepcional e por motivos relevantes, avocar os processos nafase em que se encontrem.
CAPÍTULO VI
DA APROVAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA CAPTAÇÃODE RECURSOS
Art. 43. Após a manifestação da CNIC, o projeto será submetidoà decisão da autoridade máxima da Secretaria competente,conforme arts. 4º e 5º desta Instrução Normativa.
§ 1º Em caso de aprovação total ou parcial, a decisão seráratificada por meio de Portaria de Autorização para Captação deRecursos Incentivados, a ser publicada no Diário Oficial da Uniãodepois de superadas as etapas previstas nos arts. 44, 45 e 46, conformeo caso.
§ 2º Em caso de indeferimento total do projeto cultural, oregistro no Salic será efetuado em até cinco dias úteis, observado odisposto no parágrafo único do art. 107 desta Instrução.
Art. 44. Da decisão caberá pedido de reconsideração, noprazo de dez dias corridos, a contar do seu registro no Salic.
Parágrafo único. Caso a autoridade máxima da Secretariacompetente entenda oportuna a manifestação de unidades técnicas ouda CNIC, poderá solicitar-lhes informações, a serem prestadas em atétrinta dias.
Art. 45. Da decisão do pedido de reconsideração caberárecurso ao Ministro de Estado da Cultura, no prazo de dez diascorridos, a contar do seu registro no Salic.
§ 1º Caso o Ministro entenda oportuna nova manifestação deunidades técnicas ou da CNIC, poderá solicitar-lhes informações, aserem prestadas em até trinta dias.
§ 2º A decisão proferida em grau de recurso é irrecorrível.
Art. 46. Os proponentes, pessoas físicas e jurídicas, deverãomanter regulares suas situações fiscais e previdenciárias, o que seráverificado antes da publicação da portaria de autorização para captaçãode recursos por meio de:
I - consulta da Certidão de Quitação de Tributos Federais (CQTF) e da Dívida Ativa da União (DAU) e Cadastro Informativode Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN), quandose tratar de pessoa física; ou
II - consulta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), da Certidãode Quitação de Tributos Federais (CQTF), da Dívida Ativa daUnião (DAU) e Cadastro Informativo de Créditos não Quitados doSetor Público Federal (CADIN), quando se tratar de pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na impossibilidade de o Ministério da Culturaobter as certidões de que trata este artigo, será solicitado seuenvio pelo proponente.
Art. 47. A Portaria de Autorização para Captação de RecursosIncentivados conterá, pelo menos:
I - o número de registro do projeto no Pronac;
II - o título do projeto;
III - o nome do proponente e respectivo CPF ou CNPJ;
IV - o valor autorizado para captação de doações ou patrocínios;
V- os prazos de execução e de captação;
VI - enquadramento legal;
VII - extrato do projeto aprovado;
§ 1º O projeto aprovado em portaria vincula as partes, nãosendo cabível a alteração unilateral de seus termos e condições porparte do proponente ou do Ministério da Cultura.
§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou constatação deerro material que interfira na aprovação do projeto, o Ministério da Cultura poderá revogar a Portaria de Autorização para Captação deRecursos Incentivados, respeitados os direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas, desde que captados os recursos correspondentes.
§ 3º A revogação de que trata o § 2º não poderá ocorrer sejá se houver ultrapassado o prazo de cinco anos, salvo na hipótese decomprovada má-fé do proponente, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999.
Art. 48. Os projetos culturais poderão ter autorização paracaptação parcelada de recursos, condicionando-se as novas autorizaçõesà apresentação de relatório circunstanciado da execução daetapa anterior, acompanhado de cronograma físico-financeiro e, quando for o caso, de documentação comprobatória.
Parágrafo único. O presente artigo se aplica apenas aos projetosculturais que possuam execução modular.
Art. 49. O proponente não poderá ressarcir-se de despesasefetuadas em data anterior à publicação da portaria de autorizaçãopara captação de recursos.
Parágrafo único. Correm por conta e risco do proponente asdespesas realizadas antes da liberação da movimentação dos recursos prevista no Capítulo VII desta Instrução Normativa, somente sendoressarcidas caso sejam captados recursos suficientes para a liberaçãode movimentação.
Art. 50. É vedada a captação de recursos de entidades vinculadasao beneficiário, exceto na hipótese prevista no art. 27, § 2º,da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 51. Os recursos captados não serão aplicados em atividadesnão integrantes de projeto cultural aprovado.
CAPÍTULO VII
DA EXECUÇÃO DO PROJETO
Seção I
Da Liberação e Movimentação dos Recursos
Art. 52. Os recursos captados serão depositados em contabancária bloqueada, denominada Conta Captação, e geridos em contade livre movimentação, denominada Conta Movimento, ambas destinadasespecificamente para o projeto cultural, a serem abertas peloMinC logo após a publicação da portaria de autorização para captaçãode recursos, exclusivamente em instituições financeiras controladaspela União.
§ 1º Não serão depositados na Conta Captação recursosoriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de incentivofiscal.
§ 2º Em caso de bloqueio judicial em contas de projetosculturais aprovados nos termos da Lei nº 8.313, de 1991, independentedo motivo de tal bloqueio, deverá o proponente, de imediato,promover a restituição dos valores devidamente atualizados conformeart. 54, § 2º, à Conta Captação do projeto, com a devida comunicaçãoao Ministério da Cultura.
§ 3º Durante o acompanhamento da execução do projeto, oMinC poderá, motivadamente e a fim de garantir sua regularidade,determinar a devolução de recursos à Conta Captação.
Art. 53. Os recursos oriundos de patrocínio ou doação somenteserão captados após a devida publicação da portaria de autorizaçãopara captação de recursos prevista no art. 47, e somenteserão movimentados quando atingidos vinte por cento do orçamentoglobal do projeto, ressalvados os projetos contemplados em seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§ 1º Os recursos serão depositados na Conta Captação pormeio de depósito identificado, com a informação obrigatória do CPFou do CNPJ dos depositantes, ou, alternativamente, por TransferênciaEletrônica Disponível - TED, ou Documento de Operação de Crédito- DOC, desde que, da mesma forma, tenham sido identificados osdepositantes.
§ 2º A primeira movimentação para a Conta Movimento seráefetuada pelo MinC ao se atingir o limite previsto no caput, e apósconsulta da regularidade do proponente junto ao Programa Nacionalde Incentivo à Cultura - Pronac, sendo que a liberação da movimentação dos demais recursos captados posteriormente dar-se-á automaticamente pela instituição financeira por meio de transferência bancária.
§ 3º O proponente terá direito a saques para pagamentos dedespesas iguais ou inferiores a cem reais, devendo as demais despesasser realizadas por meio de transferência bancária identificada, chequenominal ou qualquer outro meio eletrônico de pagamento que assegurea identificação do fornecedor de bem ou serviço.
§ 4º Os recursos oriundos de captações não autorizadas,realizadas fora do prazo ou do valor definido na portaria de autorização,serão desconsiderados para sua utilização pelo projeto, devendoser revertidos ao Fundo Nacional da Cultura (FNC), sem prejuízoao incentivador quanto ao benefício fiscal.
§ 5º No caso de projeto que preveja Plano Anual de Atividadesnos termos do art. 16, os recursos captados poderão sertransferidos para a Conta Movimento quando atingido 1/12 (um dozeavos) do orçamento global aprovado.
§ 6º Os limites previstos no caput e no § 5º poderão serreduzidos:
I - na hipótese de urgente restauração de bem imóvel, acritério do Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, desde que osrecursos captados sejam suficientes para sustar os motivos da urgência;e
II - em caso de alteração do projeto, mediante justificativaapresentada pelo proponente ao MinC, desde que observados os procedimentosda Seção III deste Capítulo.
§ 7º Depósitos equivocados na Conta Captação, quando devidamenteidentificados e justificados, poderão ter o estorno para aConta Movimento autorizado pelo MinC, para o devido ajuste, a?pedidodo proponente.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o MinC comunicará o fato àReceita Federal do Brasil, para eventual fiscalização tributária naforma do art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e do art. 12 da Instrução Normativa Conjunta MinC/MF n° 1, de 13 de junho de 1995.
Art. 54. As contas Captação e Movimento, isentas de tarifasbancárias, serão vinculadas ao CPF ou ao CNPJ do proponente parao qual o projeto tenha sido aprovado.
§ 1º As contas somente poderão ser operadas após a regularizaçãocadastral, pelos respectivos titulares, na agência bancáriada instituição financeira oficial federal onde tenham sido abertas, deacordo com as normas vigentes do Banco Central, para que, emcaráter irrevogável e irretratável, a instituição financeira cumpra asdeterminações do MinC para movimentá-las.
§ 2º Os recursos depositados nas contas, enquanto não empregadosem sua finalidade, e mediante solicitação expressa do titularjunto à sua Agência de Relacionamento, no ato da regularização dascontas, serão obrigatoriamente aplicados em:
I - caderneta de poupança de instituição financeira oficial, sea previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou
II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo, ouoperação de mercado aberto lastreada em título da dívida públicafederal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores.
§ 3º Os rendimentos da aplicação financeira serão obrigatoriamenteaplicados no próprio projeto cultural, dentro dos parâmetrosjá aprovados pelo ministério, estando sujeitos às mesmas condiçõesde prestação de contas dos recursos captados.
Art. 55. Ao término da execução do projeto cultural, ossaldos remanescentes das contas Captação e Movimento serão recolhidosao Fundo Nacional da Cultura - FNC, nos moldes do art. 5º,V, da Lei nº 8.313, de 1991.
Seção II
Dos Prazos de Execução e Captação
Art. 56. O prazo de execução do projeto será estabelecidopela portaria de autorização para captação de recursos, não estando adstrito ao exercício fiscal corrente.
Art. 57. O período para captação de recursos será até otérmino do exercício fiscal em que foi publicada a Portaria de Autorizaçãopara Captação de Recursos Incentivados, podendo ser prorrogadopelo MinC quando o prazo de execução ultrapassar o prazo decaptação vigente.
§ 1º O prazo máximo de captação, com eventuais prorrogações,será de até vinte e quatro meses a partir da data de publicaçãoda portaria de autorização, exceto na ocorrência de casofortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
§ 2º O término do prazo para captação não poderá ser posteriorao último dia do prazo de execução do projeto.
§ 3º Havendo pós-produção do projeto, os prazos máximosde captação e execução serão de sessenta dias após o término doúltimo evento.
§ 4º O prazo previsto no §1º poderá ser ampliado para oscasos de projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construçãode imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidadeda obra, desde que não exceda quatro exercícios fiscais.
Art. 58. Não serão prorrogados projetos relativos a planosanuais de atividades e projetos com calendário específico com datapreviamente informada ou historicamente definida.
Parágrafo único. O prazo previsto no § 3º do art. 57 se aplicaao disposto nesse artigo.
Art. 59. As solicitações de prorrogação do prazo de captaçãodo projeto cultural deverão observar as seguintes condições:
I - formulação do pedido de prorrogação no Salic, comantecedência de, no mínimo, trinta dias da data prevista para o encerramentodo prazo vigente para captação, ressalvado o contido noart. 16, § 2º, e no art. 58;
II - informação das metas e dos itens do orçamento já realizados,com seus respectivos valores, bem como os que serão realizadosdurante o novo período solicitado; e
III - apresentação de justificativa da necessidade da prorrogaçãopara conclusão do projeto, juntamente com novo cronogramade execução físico-financeira.
§ 1º O não cumprimento do prazo previsto no inciso I desteartigo implicará o arquivamento do projeto, na hipótese do art. 89, ouo início da prestação de contas na forma do art. 75, §§ 1º e 2º, nosdemais casos.
§ 2º O recurso previsto no art. 94 desta Instrução Normativa terá seu prazo contado a partir da data da disponibilização da informaçãono Salic, no caso do arquivamento referido §1º.
Art. 60. As condições dos incisos I, II, e III do art. 59 se aplicam às solicitações de prorrogação do prazo de execução.
§ 1º A prorrogação do prazo de execução está vinculada a execução das metas físicas e financeiras constantes do orçamento aprovado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º A prorrogação do prazo de execução não renova o prazode captação.
Art. 61. O pedido de prorrogação de prazo de captação ouexecução será analisado e decidido pela Coordenação-Geral regimentalmentecompetente para a análise do ato, cabendo recurso, noprazo máximo de dez dias, ao titular da respectiva Diretoria.
Art. 62. Quando não autorizada a prorrogação do prazo,caberá recurso ainda à autoridade máxima da Secretaria competente,no prazo de dez dias.
Art. 63. É vedada a captação de recursos entre a data devencimento do prazo de captação e a data de publicação da portariade prorrogação.
Seção III
Das Alterações
Art. 64. O projeto cultural somente poderá ser alterado apósa publicação da autorização para captação de recursos, mediante solicitaçãodo proponente ao MinC, devidamente justificada e formalizada,no mínimo, trinta dias antes do início da execução da meta ouação a ser alterada.
§ 1° Alterações de nome, local de realização e plano dedistribuição somente serão objeto de análise após a captação de vintepor cento do valor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contempladosem seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
§2º Para alteração do nome do projeto deverá ser apresentadaanuência dos patrocinadores, e se for o caso, anuência doautor da obra.
§ 3° No caso de alteração do local de realização do projeto,o proponente deverá apresentar:
I - anuência dos patrocinadores;
II - anuência do responsável pelo novo local de realização;
III - planilha orçamentária adequada à nova realidade, mesmoque não haja alteração do valor aprovado; e
IV - cronograma de execução atualizado.
Art. 65. Serão permitidos remanejamentos de despesas entreos itens de orçamento do projeto cultural, após autorização doMinC.
§ 1º Prescindirão da prévia autorização do MinC as alteraçõesde valores de itens orçamentários do projeto, dentro do limitede vinte por cento do valor do item, para mais ou para menos, parafins de remanejamento, desde que não alterem o valor total do orçamentoaprovado do projeto.
§ 2º Os remanejamentos não poderão implicar aumento dovalor aprovado para as etapas relativas aos custos administrativos, dedivulgação e de captação, sob pena de não aprovação das contas.
§ 3º Os remanejamentos não poderão recair sobre itens doorçamento que tenham sido retirados pelo MinC na aprovação doprojeto.
§ 4º A inclusão de novos itens orçamentários, mesmo quenão altere o orçamento total aprovado, deve ser submetida previamenteao MinC.
§ 5º Os pedidos de remanejamento orçamentário somentepoderão ser encaminhados após a captação de vinte por cento dovalor aprovado do projeto, ressalvados os projetos contemplados emseleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art. 66. O proponente poderá solicitar complementação devalor autorizado para captação, desde que comprovada sua necessidade,que tenha captado pelo menos cinquenta por cento do valortotal inicialmente autorizado e que não exceda cinquenta por cento dovalor já aprovado, apresentando:
I - justificativa da complementação;
II - detalhamento das etapas a serem complementadas; e
III - detalhamento dos custos referentes às etapas a seremcomplementadas.
Parágrafo único. A complementação de recursos de que trataeste artigo não poderá incluir itens do orçamento que tenham sidoretirados pelo MinC na aprovação do projeto.
Art. 67. O proponente poderá solicitar a redução do valor doprojeto, desde que tal providência não comprometa a execução doobjeto nem represente redução superior a quarenta por cento do valortotal autorizado, apresentando:
I - justificativa da necessidade de redução do valor do projeto;
II- detalhamento dos itens a serem retirados ou reduzidos,com seus respectivos valores; e
III - redimensionamento do escopo do projeto.
§ 1° Os pedidos de redução do valor do projeto serão decididospelo MinC.
§ 2º Os pedidos de redução orçamentária somente poderão ser encaminhados após a captação de no mínimo vinte por cento dorecurso aprovado para o projeto, ressalvados os projetos contempladosem seleções públicas ou respaldados por contrato de patrocínio.
Art.68. Conforme sua complexidade, os pedidos de alteração,complementação, remanejamento ou redução dos valores autorizadospara captação poderão ser submetidos a parecer técnico daunidade de análise e encaminhados à CNIC, para análise na forma doart. 41 desta Instrução Normativa, antes da decisão final da autoridademáxima da Secretaria competente.
Art. 69. Após a publicação da portaria que autoriza a captaçãode recursos, a alteração de proponente somente será autorizada,mediante requerimento do proponente atual, que contenha a anuênciaformal do substituto, e desde que:
I - não caracterize a intermediação de que trata o art. 28 da Lei nº 8.313, de 1991;
II - o respectivo projeto se enquadre no requisito do § 1º doart. 64 desta Instrução Normativa; e
III - seja o pedido submetido à análise técnica quanto aopreenchimento dos demais requisitos previstos na Lei nº 8.313, de1991, no Decreto nº 5.761, de 2006, e nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Quando já houver ocorrido captação derecursos, a alteração do proponente dependerá, ainda, da anuência dospatrocinadores ou doadores.
Art. 70. Não será permitida a alteração de objeto ou deobjetivos do projeto cultural aprovado.
Art. 71. As alterações da mesma natureza não serão concedidasmais de uma vez, e somente poderão ser solicitadas após apublicação da portaria de autorização para captação de recursos.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica paraplanos anuais e projetos de recuperação de patrimônio histórico ouconstrução de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidadeda obra.
Art. 72. É vedada a transferência de saldos não utilizadospara outros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura.
Parágrafo único. A restrição do caput não se aplica paraplanos anuais apresentados pelo mesmo proponente, desde que oprojeto anterior seja encerrado e acolhidas as justificativas apresentadaspara a transferência de saldo.
Art. 73. Quando não autorizadas as alterações previstas nestaSeção, caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura no prazo de dez dias.
CAPÍTULO VIII
DO ACOMPANHAMENTO, DA AVALIAÇÃO TÉCNICAE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 74. As doações e os patrocínios captados pelos proponentesem razão do mecanismo de incentivo, decorrentes de renúnciafiscal, são recursos públicos, e os projetos culturais estãosujeitos a acompanhamento, avaliação técnica e prestação de contas.
§1º A não aplicação sem justa causa ou aplicação incorretados recursos públicos descritos neste artigo poderá ensejar a instauraçãode Tomada de Contas Especial.
§ 2º Considera-se justa causa a não captação de recursosdentro dos prazos regulamentares ou a sua captação em aporte insuficientepara a adequada execução do projeto.
Seção I
Do Acompanhamento dos Projetos Culturais e da Apresentaçãoda Prestação de Contas
Art. 75. Os projetos culturais de que trata esta InstruçãoNormativa terão sua execução acompanhada pelo MinC, de forma a assegurar a consecução dos seus objetos e seus objetivos, permitida adelegação, conforme previsto no art. 8º do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 1º O acompanhamento previsto no caput será realizado pormeio de monitoramento à distância, mediante o registro trimestral derelatórios pelo proponente no Salic, contemplando as etapas de execuçãodo objeto, de acordo com o que foi estabelecido no Plano deExecução, devendo o último relatório conter a consolidação das informações, inclusive quanto à conclusão do projeto, sendo apresentadono prazo máximo de trinta dias após o término do prazo deexecução do projeto.
§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º deste artigo, orelatório final consolidado no Salic deverá estar acompanhado dosseguintes documentos:
I - cópia dos despachos adjudicatórios e homologações daslicitações realizadas ou justificativa para sua dispensa ou inexigibilidade,com o respectivo embasamento legal, quando o proponentepertencer à Administração Pública;
II - cópia das cotações de preços, nas hipóteses previstas nos§§ 1º e 2º do art. 32 desta Instrução Normativa;
III - relatório da execução física do projeto com avaliaçãodos resultados;
IV - relatório de bens móveis adquiridos, produzidos ouconstruídos, juntamente com comprovante de realização da cotaçãode preços prevista no § 2º do art. 32 desta Instrução Normativa;
V - relatório de bens imóveis adquiridos, produzidos ouconstruídos;
VI - comprovação da distribuição dos produtos obtidos naexecução do projeto, conforme previsto no plano básico de distribuiçãodo projeto aprovado;
VII - exemplar de produto, comprovação fotográfica ou outroregistro do cumprimento do plano básico de divulgação do projeto(arquivos digitais, livro, CD, registro audiovisual etc.);
VIII - comprovação das medidas adotadas pelo proponentepara garantir a acessibilidade e democratização do acesso, nos termosaprovados pelo Ministério da Cultura;
IX - comprovante do recolhimento, ao FNC, de eventualsaldo não utilizado na execução do projeto;
X - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando oprojeto objetivar a execução de obra ou serviço de engenharia; e
XI - comprovação da destinação cultural dos bens adquiridos,produzidos ou construídos;
XII - cópias das notas fiscais, recibos de pagamentos deautônomos - RPA - e extratos bancários; e
XIII - relatórios que compõem o Roteiro de Prestação deContas disponível no portal do MinC na internet, com a indicação dasfontes dos recursos.
§ 3º No caso de projetos audiovisuais que resultem em obrascinematográficas, o proponente deverá entregar à Secretaria do Audiovisual,no mesmo prazo do § 1º, cópia da obra no suporte em quefoi originalmente produzida, para fins de preservação, a ser depositado na Cinemateca Brasileira.
Art. 76. O proponente poderá ainda ser chamado a apresentarrelatório parcial ou final de execução em meio tangível, conforme o MinC definir.
Art. 77. A execução do projeto será fiscalizada por meio deauditorias, vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento,que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas,ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais e municipais.
§ 1º As diligências previstas no caput serão lavradas em relatório de fiscalização circunstanciado, que deverá integrar os autose ser anexado no Salic.
§ 2º Caso necessário, a Coordenação-Geral regimentalmentecompetente pelo acompanhamento e fiscalização de projetos poderánotificar o proponente a prestar esclarecimentos no prazo de vintedias, nos termos do art. 107 desta Instrução Normativa.
Art. 78. Em qualquer fase da execução do projeto, poderá oMinC determinar:
I - a inadimplência do projeto, caracterizada pela omissão doproponente no atendimento às diligências; ou
II - a inabilitação cautelar do proponente, com os efeitosprevistos no art. 99 desta Instrução Normativa, por meio de decisão da autoridade máxima da Secretaria competente.
§ 1º As medidas referidas no caput também podem ser aplicadascumulativamente pela autoridade máxima da Secretaria competentee perduram enquanto as irregularidades não forem sanadas ou suficientemente esclarecidas.
§ 2º Aplicada quaisquer das medidas, o proponente seráimediatamente notificado a apresentar esclarecimentos ou sanar airregularidade no mesmo prazo do art. 77, § 2º.
§3º Decorrido o prazo do § 2º sem o devido atendimento danotificação, o MinC adotará as demais providências necessárias paraa apuração de responsabilidades e o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Art. 79. Encerrado o prazo do § 1º do art. 75 desta InstruçãoNormativa, o MinC elaborará parecer de avaliação técnica quanto àexecução do objeto e dos objetivos do projeto, conforme art. 7º do Decreto nº 5.761, de 2006, e procederá o bloqueio das contas doprojeto.
Art. 80. O parecer de avaliação técnica abordará, no mínimo,os seguintes aspectos:
I - confirmação da apresentação dos documentos do art. 75,§ 2º desta Instrução Normativa referentes à análise da execução doobjeto e dos objetivos do projeto;
II - consistência das informações prestadas quanto à execuçãodo objeto e dos objetivos do projeto;
III - comparação entre os resultados esperados e os atingidospelo projeto cultural;
IV - avaliação de economicidade entre os custos estimados eos efetivamente realizados;
V - aferimento da repercussão do projeto junto à sociedade;
VI- cumprimento das medidas de acessibilidade e democratizaçãodo acesso, nos termos da portaria de aprovação;
VII - cumprimento do previsto no Plano Básico de Divulgaçãoe no Plano Básico de Distribuição dos produtos resultantes doprojeto cultural; e
VIII - outros aspectos considerados relevantes pelo analista.
§1º O parecer técnico deverá ser elaborado no prazo de atésessenta dias, a contar do recebimento do último relatório de execuçãofísica, e opinará conclusivamente quanto ao cumprimento dosrequisitos deste artigo, de modo a constatar se o objeto do projeto foicumprido, devendo, em seguida,
ser encaminhado à instância responsável pela análise dascontas.
§ 2º Caso o parecer conclua pelo descumprimento do objeto,indicará o objeto, etapa, meta ou ação descumprida, recomendando adevolução dos recursos correspondentes na forma do art. 91 destaInstrução.
§ 3º Em caso de descumprimento integral do objeto, atestadono parecer de avaliação técnica, fica dispensada a análise financeirada prestação de contas.
§ 4º Os resultados dos pareceres de avaliação técnica quantoao cumprimento do objeto serão publicados no Diário Oficial daUnião.
Art. 81. Quando as contas e demais documentos comprobatóriosdo cumprimento do objeto do projeto não forem apresentadosno prazo estipulado no § 1º do art. 75 desta Instrução Normativa, o MinC registrará a inadimplência do proponente, nos termos do incisoI do art. 78, e o notificará, uma única vez, para que regularize aprestação de contas em trinta dias, sob pena de reprovação.
Seção II
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 82. É responsabilidade do proponente efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições que incidirem sobreos recursos movimentados, serviços contratados, ou obrigações decorrentesde relações de trabalho.
Art. 83. Cabe ao proponente emitir comprovantes em favordos doadores ou patrocinadores, bem como manter o controle documentaldas receitas e despesas do projeto pelo prazo de dez anos,contados da aprovação da prestação de contas, à disposição do MinC e dos órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentálas,conforme previsto no art. 36 da Instrução Normativa RFB nº1.131, de 21 de fevereiro de 2011.
§ 1º As faturas, os recibos, as notas fiscais, os chequesemitidos e quaisquer outros documentos de que trata este artigo deverãoconter a discriminação dos serviços contratados ou dos produtosadquiridos, o número de registro no Pronac e o nome do?projeto.
§2º Caso não haja possibilidade do prestador de serviçoinformar eletronicamente o número de registro no Pronac e nome doprojeto beneficiário do serviço, caberá ao proponente declará-los nopróprio documento.
§ 3º O proponente deve manter os documentos fiscais originaise cópias de todos os cheques emitidos, frente e verso, de formaque os beneficiários possam ser identificados, pelo prazo estabelecidono caput deste artigo.
Art. 84. Após a publicação no Diário Oficial da União doresultado do parecer de avaliação técnica prevista no art. 80 destaInstrução Normativa, caberá à Coordenação-Geral regimentalmentecompetente realizar a análise das contas, por meio de parecer conclusivoquanto à regularidade financeira do projeto.
§ 1º Para elaboração do parecer a que se refere este artigo,poderá o MinC:
I - valer-se de informações, documentos ou outros elementosobtidos junto a autoridades públicas;
II - solicitar a qualquer pessoa física ou jurídica informações,documentos ou outros elementos que julgar necessários; e
III - diligenciar ao proponente ou aos seus sócios para queapresentem informações, documentos e outros esclarecimentos quejulgar necessários para que possa avaliar a prestação de contas, assinalandoo prazo do art. 77, § 2º, desta Instrução Normativa, paracumprimento da notificação.
Art. 85. O servidor encarregado das diligências previstas noart. 77 não poderá participar da elaboração dos pareceres de avaliaçãotécnica e financeira referidos nos arts. 79 e 84 desta Instrução Normativa.
Seção III
Da Aprovação, Aprovação com Ressalva, Arquivamento e Reprovação
Art. 86. Os pareceres de que tratam o art. 79 e, se for o caso,o art. 84, comporão Laudo Final de Avaliação do projeto cultural, queserá submetido à autoridade máxima da Secretaria competente, paradecisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento,da qual o proponente beneficiário será cientificado, juntamentecom o teor do laudo, sem prejuízo da publicação no DiárioOficial da União, da seguinte forma:
I - nos casos de aprovação e arquivamento, por mensagemvia correio eletrônico e disponibilização no Salic; e
II - nos casos de aprovação com ressalva e reprovação, porcorrespondência com aviso de recebimento, mensagem via correioeletrônico e disponibilização no Salic.
Art. 87. Aprovado integralmente o projeto, com base noLaudo Final, a decisão de que trata o art. 86 desta Instrução Normativafará constar que os recursos tiveram aplicação regular e que oprojeto teve avaliação técnica satisfatória, determinando o registro dadecisão no Salic.
Art. 88. O projeto será aprovado com ressalvas quando,apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação técnica insatisfatóriacom fundamento nos aspectos do art. 80 desta InstruçãoNormativa, desde que não resulte em prejuízo ao erário ou descumprimentodo objeto, devendo ser registrada a aprovação comressalva no Salic.
Parágrafo único. A aprovação com ressalva também se aplicaa projetos parcialmente executados em virtude de captação insuficientede doações ou patrocínios, desde que atingidos os seus objetivossem dano ao erário.
Art. 89. Será arquivado o projeto que, ao término do prazode execução, não tiver captado recursos suficientes para a movimentaçãodas contas ou para a realização do projeto, desde que oseventuais recursos não tenham sido utilizados.
Parágrafo único. Em caso de eventual captação de recursos,o arquivamento somente ocorrerá após o recolhimento dos aportes aoFNC.
Art. 90. Será reprovado, com o respectivo registro no Salic,o projeto:
I - cujo objeto tenha sido descumprido, conforme atestado noparecer de avaliação técnica; ou
II - cuja prestação de contas não seja considerada regular,ainda que o resultado do parecer de avaliação técnica tenha sidofavorável quanto ao cumprimento do objeto.
Parágrafo único. A omissão na prestação de contas também écausa de reprovação, podendo ser sanada se apresentada até o julgamentoda tomada de contas especial.
Art. 91. Quando a decisão for pela reprovação da prestaçãode contas, a decisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trintadias ao proponente beneficiário para recolhimento dos recursos quetenham sido irregularmente aplicados, atualizados desde a captaçãodos recursos pelo índice oficial da caderneta de poupança.
§ 1º As notificações para o recolhimento de que trata esteartigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou outraforma que assegure a ciência do interessado, nos termos do parágrafoúnico do art. 107 desta Instrução Normativa, sem prejuízo de notificaçãopor correspondência eletrônica.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento das exigências ousolicitação de parcelamento de débito, caberá ao MinC providenciar acomunicação ao órgão de controle interno para instauração de Tomadade Contas Especial, bem como, se necessário, à Receita Federaldo Brasil para que esta proceda à fiscalização tributária de que tratao art. 36 da Lei nº 8.313, de 1991, e o art. 12 da Instrução NormativaConjunta MINC/MF n° 1, de 1995.
§ 3º Na hipótese do § 2º, a recomposição do valor devido sedará na forma da Instrução Normativa nº 71, de 28 de novembro de 2012, do Tribunal de Contas da União, aplicados os índices de jurose atualização monetária em vigor no tribunal.
Art. 92. Quando a decisão for pelo arquivamento ou pelaaprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, adecisão de que trata o art. 86 assinalará prazo de trinta dias aoproponente para recolhimento dos recursos remanescentes ao FNC,incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponentenão os tenha recolhido espontaneamente na forma do art. 55 destaInstrução Normativa.
Art. 93. O ato de aprovação, aprovação com ressalva, arquivamentoou reprovação pode ser revisto de ofício pela autoridademáxima da Secretaria competente, a qualquer tempo, de forma justificada.
Art.94. Da decisão da autoridade máxima da Secretariacompetente caberá recurso, no prazo de dez dias, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em sessenta dias, a contar dadata da interposição do recurso.
§ 1º A critério do Ministro de Estado da Cultura, nos termosdo art. 38, inciso VI, do Decreto nº 5.761, de 2006, o recurso poderáser submetido à CNIC para que esta se manifeste sobre as razões dorecorrente.
§ 2º A interposição de recurso não obsta as providênciasdecorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
§ 3º As decisões e pareceres proferidos em grau de recursoserão registrados na base de dados do Salic.
Art. 95. Transcorrido o prazo de cinco anos, contados daapresentação dos documentos previstos no art. 75, § 2º desta InstruçãoNormativa, fica caracterizada a prescrição para aplicação dassanções previstas nesta Instrução Normativa, ressalvada a imprescritibilidadedo ressarcimento dos danos ao erário, conforme art. 37,§ 5º, da Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
DA INABILITAÇÃO DOS PROPONENTES
Art. 96. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-seinabilitação a sanção administrativa a que estão sujeitas as pessoasresponsáveis por projetos culturais, na forma do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.
Art. 97. A sanção de inabilitação terá duração de três anos eserá aplicada nas hipóteses de projetos reprovados em prestação decontas.
Parágrafo único. A sanção de inabilitação será aplicada juntamentecom a decisão referida no art. 86, estando sujeita ao mesmorecurso, na forma do art. 94.
Art. 98. A publicação oficial da penalidade de inabilitaçãoconterá, no mínimo:
I - identificação do projeto e número Pronac;
II - identificação do proponente;
III - descrição do objeto do projeto;
IV - identificação do proponente inabilitado e respectivoregistro no CNPJ ou no CPF;
V - período da inabilitação; e
VI - fundamento legal.
Art. 99. Sem prejuízo de outras restrições ou sanções administrativas,a inabilitação do proponente resultará em impossibilidadede:
I - autorização para captação de?recursos, devendo suas propostasou projetos culturais ser cancelados e arquivados na fase emque se encontrarem, caso ainda se encontrem pendentes de autorização;
II- prorrogação dos prazos de captação dos seus projetos emexecução;
III - captação de novos patrocínios ou doações para os seusprojetos que não tenham cumprido os requisitos previstos no art. 53desta Instrução Normativa para movimentação de recursos; e
IV - recebimento de recursos decorrentes de outros mecanismosdo Pronac previstos no art. 2º da Lei nº 8.313, de 1991.
Parágrafo único. O disposto no presente artigo aplica-se tambémà inabilitação cautelar de que trata o art. 78 desta InstruçãoNormativa, enquanto perdurarem os fatos que a originaram.
Art. 100. A inabilitação será registrada na base de dados doSalic e servirá de parâmetro de consulta da regularidade do proponentejunto ao Programa Nacional de Incentivo à Cultura - Pronac.
Art.101. O recolhimento ao FNC, pelo proponente, dosrecursos irregularmente aplicados e apurados em prestação de contas,reverte o ato de reprovação e a inabilitação prevista no art. 97 desta Instrução Normativa, desde que tais sanções não tenham decorrido deoutras irregularidades.
Parágrafo único. Não havendo por parte do proponente opagamento total ou parcial com manifestação de interesse em parcelamentodentro do prazo estipulado, adotar-se-á o procedimentoprevisto nos §§ 2º e 3º do art. 91 desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO X
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS
Art. 102. Em qualquer fase da prestação de contas ou datomada de contas especial, poderá o proponente solicitar o parcelamentodo débito, na forma da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, bem como regulamentação específica do Ministério da Cultura.
§1º O pagamento da primeira parcela reverte o registro deinadimplência do projeto e de inabilitação do proponente no Salic,desde que tal sanção não tenha decorrido de outras irregularidades.
§ 2º Em caso de rescisão do parcelamento, conforme normaespecífica, restaura-se o registro de inabilitação do proponente no Salic, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para recuperação do débito restante.
§ 3º A restauração da inabilitação somente é possível dentrodo período de cinco anos previsto no art. 95 desta Instrução Normativa,respeitado o período eventualmente já cumprido em momentoanterior ao parcelamento.
CAPÍTULO XI
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 103. A instauração do processo de Tomada de ContasEspecial se fará conforme as normas específicas em vigor, visando àapuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação dodano e obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgãocompetente do Ministério da Cultura ou, na sua omissão, por determinaçãoda Controladoria-Geral da União ou do Tribunal de Contasda União.
Art. 104. Havendo instauração de Tomada de Contas Especial,o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado deAdministração Financeira do Governo Federal - SIAFI, para consultapública, sem prejuízo do registro no Salic.
Art. 105. A instauração do processo de Tomada de ContasEspecial interromperá o prazo prescricional previsto no art. 95, permitindoa aplicação da sanção de que trata o art. 97 desta Instrução Normativa pelos cinco anos seguintes à instauração (art. 2º, II, da Lei nº 9.783/99).
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 106. É vedada a distribuição gratuita de obras ou ingressosde projetos incentivados pelo Pronac a agente público doMinistério da Cultura, de suas entidades vinculadas e membro decomissões instituídas pela Lei nº 8.313, de 1991, ressalvado o dispostono parágrafo único do art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código.
Art. 107. Aplicam-se aos procedimentos previstos nesta Instrução Normativa as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especialquanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
Parágrafoúnico. A ciência dada ao proponente por meio doSalic é considerada como comunicação oficial na forma do § 3º, do art. 26 da Lei 9.784, de 1999.
Art. 108. As áreas técnicas do MinC poderão solicitar documentosou informações complementares, devendo, para tanto, comunicaro proponente, informando o prazo de vinte dias para resposta.
§1º O prazo do caput suspenderá o prazo de análise do MinC, podendo ser prorrogado pela área técnica uma única vez, por igual período, a pedido do proponente, durante a vigência do prazo.
§ 2º Caso a resposta à diligência seja insuficiente, o proponentepoderá ser diligenciado novamente, uma única vez, sendointerrompida a contagem do prazo de análise, reiniciando-se a partirda data de cumprimento das exigências.
§ 3º Nas fases de análise e aprovação de projetos, o nãoatendimento da diligência no prazo estabelecido implicará, conformeo caso:
I - o cancelamento automático da proposta no Salic; ou
II - o arquivamento do processo administrativo referente aoprojeto cultural e o registro da ocorrência no Salic.
§ 4º Somente será considerada a solicitação de desarquivamentode projeto ou reativação de proposta cancelada automaticamente,caso seja apresentada pelo proponente em até dez dias dadata de registro do arquivamento no Salic, devidamente justificada eformalizada ao MinC, desde que não tenha decorrido de desistênciaformal do interessado.
§ 5º No caso de projeto aprovado mas arquivado antes daautorização de captação, a solicitação de desarquivamento apresentadaem prazo superior ao estabelecido no § 4º deste artigo e inferiora sessenta dias poderá ser considerada caso o projeto tenha sido contemplado em seleção pública de incentivador ou com comprovadasgarantias de patrocínio.
§ 6º A data de postagem da solicitação de desarquivamento deverá obedecer ao prazo previsto no § 4º deste artigo.
Art. 109. As disposições desta Instrução Normativa aplicamseaos projetos em andamento a partir de sua entrada em vigor,respeitados os direitos adquiridos.
Art. 110. A Secretaria Executiva consolidará em relatório o comprometimento da renúncia fiscal, com informações:
I - do valor total das captações por modalidade de incentivo(doação/patrocínio ou investimento) e tipo de incentivador (pessoafísica ou jurídica);
II - do número de projetos em tramitação, individualizadospor segmento.
Art. 111. O Ministro de Estado da Cultura, com base nosrelatórios consolidados pela Secretaria Executiva, poderá, a qualquertempo, definir novas diretrizes em razão da demanda e da políticacultural, artística ou audiovisual.
Art. 112. Fica dispensado o uso de processos físicos noscasos dos procedimentos administrativos em que for utilizada a tecnologiade certificação digital prevista na Medida Provisória 2.200-2,de 24 de agosto de 2001.
§ 1º Nas hipóteses dos processos físicos com etapas virtuais,aplica-se o art. 7º do Decreto 3.714, de 3 de janeiro de 2001, devendoo servidor reproduzir os documentos eletrônicos em meio físico comcertificação de autenticidade da cópia ou reprodução.
§ 2º As informações e os documentos que, por sua natureza,não possam ser inseridos no Salic pelo proponente, serão enviadas aoMinC em meio tangível, mediante entrega no protocolo central, emBrasília, ou nas representações regionais, com a devida identificaçãoda proposta ou projeto.
Art. 113. O MinC instituirá manuais de serviços para detalharos procedimentos operacionais previstos nesta Instrução, noprazo de até cento e vinte dias a partir de sua publicação.
Art. 114. Fica revogada a Instrução Normativa nº 1, de 9 de fevereiro de 2012.
Art. 115. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data desua publicação.
MARTA SUPLICY
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 01/07/2013.
ANEXO
DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
DECLARO para todos os fins de direito, estar ciente daobrigatoriedade de:
TER CONHECIMENTO :
- sobre a legislação referente ao benefício fiscal pretendido edas normas relativas à utilização de recursos públicos e respectivosregulamentos;
- da vedação para apresentação de proposta por pessoa físicaou pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja outenha como dirigentes, proprietários ou controladores:
a) agente político de Poder ou do Ministério Público, tantoquanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, dequalquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro,bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau; e
b) servidor público do Ministério da Cultura ou de suasentidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges, companheirose parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até oterceiro grau.
- da vedação para transferência de saldos não utilizados paraoutros projetos aprovados pelo Ministério da Cultura, ressalvada ahipótese prevista no art. 72, parágrafo único, da Instrução Normativanº 001, de 24/06/2013;
- da vedação de doação ou patrocínio efetuado a pessoa ouinstituição vinculada ao agente. Consideram-se vinculados ao doadorou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador sejatitular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação,ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até o terceiro grau, inclusive osafins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares,administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada aodoador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinadorseja sócio.
- que a incorreta utilização dos recursos do incentivo sujeitamo incentivador ou proponente ou ambos, às sanções penais eadministrativas, previstas na Lei nº 8.313, de 1991, e na Legislaçãodo Imposto de Renda e respectivos regulamentos.
MANTER comprovantes documentais das informações constantesno cadastro das propostas culturais, assim como das fasessubsequentes de aprovação, acompanhamento e prestação de contas;
ATUALIZAR minimamente a cada 6 (seis) meses, os dados cadastrais junto ao banco de dados do Sistema MinC;
PERMANECER em situação de regularidade fiscal, tributáriae com a seguridade social durante toda a tramitação da propostae do projeto cultural;
SABER que nenhuma instituição beneficiária poderá ressarcir-sede despesas efetuadas em data anterior à da publicação daportaria de aprovação e autorização para captação de recursos, conformeo disposto no art. 35, §1° do Decreto 5.761, de 2006 e parágrafo único e caput do art. 49 da Instrução Normativa nº001 , de 24/06 /2013, e que a não observância desta determinação acarretará adevolução do recurso captado ao Fundo Nacional de Cultura FNC.
ACATAR os valores definidos pelo Ministério da Cultura naportaria de aprovação do projeto cultural ou, em caso de discordância,formalizar pedido de reconsideração em até 10 (dez) dias, conforme odisposto art. 44 da Instrução Normativa nº de / /2013.
PROMOVER a execução do objeto do projeto rigorosamentena forma e prazos estabelecidos;
APLICAR os recursos captados exclusivamente na consecuçãodo objeto, comprovando seu bom e regular emprego, bemcomo os resultados alcançados;
COMPROVAR que dispõe de contrapartida, quando exigido,ou assegurar o provimento tempestivo de recursos, próprios ou deterceiros, complementares ao valor global da proposta, observadoo?disposto no art. 48, § 3º, do Decreto nº 5.761, de 2006;
PERMITIR E FACILITAR o acesso a toda documentação,dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de auditorias,vistorias in loco e demais diligências de acompanhamento,que serão realizadas diretamente pelo MinC, por suas entidades vinculadas,ou mediante parceria com outros órgãos federais, estaduais emunicipais;
ATENDER às solicitações de informações, reparos, alterações,substituições ou regularizações de situações apontadas, no prazoestabelecido;
DAR PUBLICIDADE, na promoção e divulgação do projeto,ao apoio do Ministério da Cultura, com observância dos modelosconstantes do Manual de Uso das Marcas do Pronac, disponível noportal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br);
PRESTAR CONTAS dos valores captados, depositados eaplicados, bem como dos resultados do projeto, nas condições eprazos fixados ou sempre que for solicitado;
DEVOLVER em valor atualizado, o saldo dos recursos captadose não utilizados na execução do projeto, mediante recolhimentoao Fundo Nacional da Cultura (FNC), conforme instruções dispostas?noportal do Ministério da Cultura (www.cultura.gov.br).
Assim, COMPROMETO-ME a:
ACOMPANHAR e SANAR tempestivamente qualquer solicitaçãodas áreas técnicas do Ministério da Cultura;
INSERIR no orçamento da proposta aquisição de materialpermanente apenas quando comprovadamente representar a opção demaior economicidade ou constituir item indispensável à execução doobjeto da proposta cultural, em detrimento da locação, devendo oproponente, em qualquer caso, realizar cotação prévia de preços nomercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade;
DESTINARpara fins culturais, todo e qualquer bem oumaterial permanente a ser adquirido ou produzido com recursos deincentivo fiscal, após a finalização do projeto ou dissolução da instituição.No caso de direcionar o bem a outra entidade de naturezacultural, apresentar recibo quando do envio da prestação de contas;
OBTER E APRESENTAR AO MINC antes do início deexecução do projeto, alvará(s) ou autorização(ões) equivalente(s) emitida(s)pelo(s) órgão(s) público(s) competente(s), caso alguma(s) da(s)atividade(s) decorrentes do projeto sejam executadas em espaços públicos;
OBTERE APRESENTAR AO MINC antes do início deexecução do projeto, declaração de autorização dos titulares dos direitosautorais, conexos e de imagem em relação aos acervos, àsobras?e imagens de terceiros como condição para utilizá-los no projeto;e
Por fim, ATESTO serem fidedignas as informações prestadasno preenchimento dos formulários, bem como de outras documentaçõesjuntadas ao longo da tramitação do projeto.
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proponente
MARTA SUPLICY