PORTARIA MINC Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2012
Revogada pela Portaria nº 95, de 17 de setembro de 2014.
Regulamenta os procedimentos e as disposições relativas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão das Praças dos Esportes e da Cultura - PECs, instituídas pela Portaria Interministerial nº 401, de 9 de setembro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, e pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e com base nas disposições da Portaria Interministerial nº 401, de 9 de setembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União nº 174, de 10 de setembro de 2010, da Portaria nº 49, de 18 de maio de 2011, do Ministério da Cultura, e tendo em vista o disposto no Contrato nº 31/2011, celebrado entre o Ministério da Cultura e a Caixa Econômica Federal, resolve:
Art. 1º Regulamentar os procedimentos e disposições relacionadas ao acesso, execução e prestação de contas dos recursos destinados pelo Ministério da Cultura, por meio de contrato de repasse, às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão do programa Praças dos Esportes e da Cultura - PECs, instituído pela Portaria Interministerial nº 401, de 2010.
Parágrafo único. A fim de operacionalizar os procedimentos de que trata esta Portaria, serão disponibilizados os seguintes manuais específicos no endereço eletrônico http://pracas.cultura.gov.br:
I - Anexo I. Orientações gerais;
II - Anexo II. Termo de Referência do Processo de Mobilização Social e Gestão das Praças dos Esportes e da Cultura - T.R.; e
III - Anexo III. Relatório de Execução de Atividades de Mobilização Social - R.E.A..
Art. 2º A parcela referente à etapa de Mobilização Social e Planejamento de Gestão de que trata o Manual de Instruções para Contratação e Execução (MICE) instituído pela Portaria nº 49, de 2011, é independente dos recursos destinados às obras de construção das PECs, correspondendo a R$ 21.950,00 (vinte e um mil novecentos e cinquenta reais).
Art. 3º A parcela de que trata o art. 2º será liberada pela Caixa Econômica Federal, agente responsável pela descentralização dos recursos do programa, a partir de requerimento formalizado pelo ente federado responsável pela execução das obras na forma do Anexo I referido no parágrafo único do art. 1º.
Art. 4º A parcela referente às atividades de Mobilização Social e Planejamento de Gestão só poderá ser requerida pelo ente federado desde que comprovada a formalização da Unidade Gestora Local - UGL, de que trata o item 11 do MICE.
Art. 5º Caso requerida pelo ente federado, a parcela de Mobilização Social e Planejamento de Gestão deverá ser executada em sua totalidade.
Art. 6º Ao solicitar os recursos o ente federado automaticamente se compromete a executar as ações de mobilização social, de acordo com as disposições do Anexo II referido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria e ainda disponibilizado no ato de assinatura do contrato com a Caixa Econômica Federal e hospedado no endereço eletrônico http://pracas.cultura.gov.br/ para download.
Art. 7º Oficializada a solicitação da parcela e assinado o contrato de repasse, a Caixa Econômica Federal dará autorização para a execução da meta "Mobilização Social e Planejamento de Gestão", desbloqueando integralmente na conta do ente federado o valor descrito no art. 2º desta Portaria.
Parágrafo único. O desbloqueio de que trata este artigo não implica autorização para execução das demais metas que compõem o objeto do respectivo contrato, devendo tais recursos ser liberados após o término e apresentação do resultado do processo licitatório das obras à Caixa Econômica Federal.
Art. 8º A comprovação de realização das ações de Mobilização Social e Planejamento de Gestão se dará por meio do Relatório de Execução de Atividades de Moblização Social - R.E.A., constante do Anexo III referido no parágrafo único do art. 1º desta Portaria e ainda disponibilizado pela Caixa Econômica Federal no ato de assinatura do contrato e hospedado no endereço eletrônico http://pracas.cultura.gov.br/ para download. Parágrafo único. Caso os recursos da parcela de Mobilização Social e Planejamento de Gestão não sejam integralmente utilizados, o ente federado estará obrigado a devolver o valor integral da parcela com a devida correção monetária com base em índice a ser definido pelo agente financeiro.
Art. 9º De acordo com o item 9.4 do MICE, os entes federados que não ratificarem o interesse pela parcela de Mobilização Social precisam comprovar junto à Caixa Econômica Federal que realizarão as atividades com recursos próprios. Parágrafo único. A comprovação de que trata este artigo deverá conter detalhamento das atividades com respectivos objetivos, cronograma das atividades, relação dos técnicos envolvidos no processo, previsão orçamentária e relação das entidades representativas de comunidades beneficiadas com a PEC.
Art. 10. Os casos omissos serão solucionados pelo Diretor de Programa de Infraestrutura Cultural da Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura ou por normativos complementares.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR PAULO ORTIZ BITTENCOURT
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 12.01.2012.