PORTARIA MINC Nº 9, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2012
Revogada pela Portaria MTUR nº 4, de 25 de fevereiro de 2021.
Institui grupo de trabalho com o objetivo de discutir e articular a implementação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações de entes públicos.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição prevista no inciso I do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação, com o objetivo de discutir e articular ações que viabilizem a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, no âmbito do Ministério da Cultura.
Art. 2º O Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação será integrado por um servidor de cada uma das seguintes unidades do Ministério da Cultura:
I - Gabinete da Ministra;
II - Ouvidoria, que exercerá a coordenação do grupo;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessor Especial de Controle Interno;
V - Gabinete da Secretaria-Executiva;
VI - Diretoria de Gestão Estratégica;
VII - Coordenação-Geral de Atendimento, Documentação e Prestação de Contas; e
VIII - Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Os representantes serão indicados pelos titulares de cada unidade e designados por Ato da Ministra de Estado da Cultura no prazo de dez dias, podendo haver a indicação de até um suplente para cada titular.
Art. 3º Caberá ao Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação articular as unidades do Ministério da Cultura a fim de viabilizar a divulgação das informações de interesse coletivo ou geral por elas produzidas ou custodiadas.
§ 1º Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:
I - registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
II - registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros, inclusive das autorizações de captação de recursos oriundos da renúncia fiscal de que trata a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
III - registros das despesas;
IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;
V - dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade.
§ 2º A divulgação de informações referida no caput deverá ser promovida em locais de fácil acesso, sendo obrigatório, no mínimo, a disponibilização das informações no portal do Ministério da Cultura na internet.
Art. 4º O Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação deverá iniciar seus trabalhos em até trinta dias da entrada em vigor desta Portaria, devendo apresentar relatório das medidas implementadas ao final dos trabalhos.
Parágrafo único. O relatório deverá também indicar as medidas que eventualmente não tenham sido implementadas satisfatoriamente em tempo hábil, apontando as razões das dificuldades encontradas.
Art. 5º O prazo final para conclusão dos trabalhos é 16 de maio de 2012, data da entrada em vigor da Lei nº 12.527, de 2011.
Art. 6º O Grupo de Trabalho da Lei de Acesso à Informação funcionará em Brasília e poderá requisitar a participação de quaisquer servidores do Ministério da Cultura em suas reuniões, a fim de cumprir com seus objetivos.
Parágrafo único. Eventuais custos de deslocamentos de servidores correrão à conta do Gabinete da Ministra.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 10.02.2012.