PORTARIA MINC Nº 59, DE 24 DE MAIO DE 2012
Revogada pela Portaria nº 4, de 25 de fevereiro de 2021
Altera dispositivos da Portaria nº 51, de 2 de maio de 2012, do Ministério da Cultura.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, INTERINO, em conformidade com o inciso I do art. 1º do Decreto nº 6.532, de 5 de agosto de 2008, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e considerando as indicações constantes do Processo Administrativo nº 01400.002936/2012-77, resolve:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 12, 13, 14, 15, 20, 21, 23, e 24 da
Portaria nº 51, de 2012, do Ministério da Cultura, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º .............................................................................................................................................................................................................................
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II - um representante da Secretaria de Articulação Institucional; e
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§ 2º Na ausência de Colegiado Setorial em determinada área, os dois membros referidos no inciso I serão indicados a partir do grupo de trabalho criado para instituir o colegiado, ou do próprio Plenário do Conselho.
§ 3º Os membros referidos no inciso I deste artigo não poderão participar como candidatos no processo eleitoral a que se refere esta Portaria.
§ 4º Os representantes referidos no inciso II poderão integrar mais de uma Comissão Eleitoral Setorial. " (NR)
"Art. 9º ...............................................................................................................................................................................................................................
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§ 2º O representante referido no inciso XIII deste artigo não poderá participar como candidato no processo eleitoral a que se refere esta Portaria.
........................................................................................" (NR)
"Art. 12. ...............................................................................................................................................................................................................................
§ 1º As impugnações deverão ser apreciadas em até dois dias e, se não houver reconsideração, encaminhadas à Comissão Organizadora Nacional em tempo hábil para decisão final e homologação do cadastro de eleitores e dos registros de candidaturas de delegados estaduais até 20 de julho de 2012, por ato do presidente da Comissão.
........................................................................................" (NR)
"Art. 13. A partir de 21 de julho de 2012, será disponibilizada plataforma virtual na página do Ministério da Cultura na internet, destinada a debates e divulgação de propostas dos candidatos a Delegados Estaduais Setoriais.
........................................................................................" (NR)
"Art. 14. As reuniões dos Fóruns Estaduais Setoriais para eleição de seus delegados estaduais serão realizadas entre 28 de julho e 19 de agosto de 2012 na plataforma virtual a ser disponibilizada pelo Ministério da Cultura, podendo a Comissão Organizadora Nacional autorizar a realização de fóruns presenciais." (NR)
"Art. 15. Uma vez eleitos, os Delegados Estaduais Setoriais reunir-se-ão nos Fóruns Nacionais Setoriais, a se realizar entre 19 e 20 de setembro de 2012, para eleição dos candidatos aos Colegiados Setoriais do CNPC." (NR)
"Art. 20. Cada Fórum Nacional Setorial poderá ter até oi- tenta e um Delegados Estaduais Setoriais, distribuídos entre as unidades da federação, na proporção prevista no art. 21." (NR)
"Art. 21. O número de Delegados Estaduais Setoriais de uma determinada unidade da federação poderá ser de até seis, conforme quociente entre o seu número de eleitores validamente cadastrados em cada Fórum Estadual Setorial e o coeficiente eleitoral do universo de eleitores de todos os Fóruns Estaduais, expressados nas fórmulas constantes do Anexo desta Portaria.
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§ 2º Caso o número de vagas para determinada unidade da federação seja superior ao limite máximo de seis, tais vagas excedentes serão redistribuídas para as unidades da federação que possuam os maiores quocientes estaduais, em ordem decrescente, observando-se o mesmo limite." (NR)
"Art. 23. .....................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Os atuais membros titulares dos Colegiados Setoriais e dos Grupos de Trabalho instituídos no âmbito do CNPC para a constituição dos colegiados setoriais das áreas de artesanato; arquitetura e urbanismo; arte digital; design; culturas afro-brasileiras; arquivos; patrimônio material; e patrimônio imaterial são considerados Delegados Estaduais Setoriais independentemente da participação nos Fóruns Estaduais Setoriais, mas só serão elegíveis no respectivo Fórum Nacional se não estiverem no exercício do segundo mandato.
§ 3º Serão eleitos suplentes em número igual às vagas de cada unidade da federação que poderão participar dos respectivos Fóruns Nacionais Setoriais, no caso de comprovada ausência do titular. A ordem da suplência obedecerá a sequência do resultado da votação.
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§ 7º Serão eleitos para os Colegiados Setoriais os trinta candidatos mais votados, assumindo como titulares os quinze mais votados. A ordem da suplência obedecerá a sequência do resultado da votação.
......................................................................................." (NR)
"Art. 24. Cada Comissão Eleitoral apurará e divulgará o resultado do respectivo Fórum Nacional Setorial imediatamente após a realização do pleito.
Parágrafo único. O resultado final proclamado é irrecorrível." (NR)
Art. 2º No Anexo, onde se lê "?", leia-se "SOMA".
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR PAULO ORTIZ BITTENCOURT
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 25.05.2012.