PORTARIA MINC Nº 17, DE 2 DE MARÇO DE 2012
Revogada pela Portaria MTUR nº 4, de 25 de fevereiro de 2021.
Instituir o Conselho Gestor Nacional do Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura e o Conselho Gestor Nacional do Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura, e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições conferidas pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e em conformidade com o disposto no inciso VI do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, bem como Cláusula Sétima do Acordo de Cooperação Federativa visando ao desenvolvimento do Sistema Nacional de Cultura e da Implementação do Programa de Fortalecimento Institucional para Implementação de Sistemas de Cultura, resolve:
Art. 1º Instituir o Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura, para atuar como instância nacional de acompanhamento do processo de planejamento e execução.
Art. 2º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura tem como objetivos:
I - Acompanhar a gestão de todas as fases do projeto, cuja execução está sob a responsabilidade da Universidade Federal de Santa Catarina, inclusive o planejamento, a capacitação e a avaliação;
II - tomar decisões estratégicas de interesse dos Estados participantes do Projeto e do Ministério da Cultura;
III - promover resoluções e alinhamentos institucionais visando à convergência metodológica na ação dos Estados participantes; e
IV - validar as metas e indicadores de gestão a serem apresentados pelas Unidades Gestoras do Projeto.
Art. 3º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais de Cultura será integrado por representantes titulares indicados pelas seguintes Instituições:
I - Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Articulação Institucional;
II - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes Estaduais de Cultura; e
III - Universidade Federal de Santa Catarina, por meio da Coordenação Executiva do Projeto.
Art. 4º Instituir o Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura para atuar com instância nacional de acompanhamento do processo de planejamento e execução.
Art. 5º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura tem como objetivos:
I - Acompanhar a gestão de todas as fases do projeto, cuja execução está sob a responsabilidade da Universidade Federal da Bahia, inclusive o planejamento, a capacitação e a avaliação;
II - tomar decisões estratégicas de interesse dos Municípios participantes do Projeto e do Ministério da Cultura;
III - promover resoluções e alinhamentos institucionais visando à convergência metodológica na ação dos Municípios participantes; e
IV - validar as metas e indicadores de gestão a serem apresentados pelas Unidades Gestoras do Projeto.
Art. 6º O Conselho Gestor Nacional do Projeto para o Projeto de Apoio à Elaboração de Planos Municipais de Cultura será integrado por representantes titulares indicados pelas seguintes instituições:
I - Ministério da Cultura, por meio da Secretaria de Articulação Institucional;
II - Fórum Nacional de Secretários e Dirigentes de Cultura das Capitais e Municípios de Regiões Metropolitanas; e
III - Universidade Federal da Bahia, através da Coordenação Executiva do Projeto.
Art. 7º Os titulares dos Órgãos gestores de cultura dos Estados e Municípios participantes dos projetos, bem como gestores de outras Secretarias e Órgãos vinculados ao Ministério da Cultura, poderão ser convidados a participar de reuniões dos Conselhos Gestores Nacionais.
Art. 8º Os Conselhos Gestores Nacionais dos Projetos de Apoio à Elaboração de Planos Estaduais e Municipais de Cultura deverão promover periodicamente reuniões conjuntas para alinhamento político e de procedimentos metodológicos e administrativos.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 05.03.2012.