PORTARIA MINC Nº 131, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011
Institui o Regimento Interno da Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC, dispõe sobre as linguagens artísticas e os segmentos culturais para a alocação de recursos do FNC e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e o disposto nos arts. 14 e 16 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, resolve:
Art. 1º Homologar o Regimento Interno da Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC, na forma do anexo único a esta Portaria.
Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC serão alocados considerando as seguintes linguagens artísticas e segmentos culturais ou em ações de natureza transversal, dentre outros:
I - arquitetura e urbanismo;
II - arquivos;
III - arte digital;
IV - artes visuais;
V - artesanato;
VI - audiovisual;
VII - circo;
VIII - cultura afro-brasileira;
IX - culturas populares;
X - dança;
XI - design;
XII - leitura, livro e literatura;
XIII - moda;
XIV - museus;
XV - música;
XVI - patrimônio cultural;
XVII - povos indígenas; e
XVIII - teatro.
Parágrafo único. Será definido a cada ano o montante de recursos a ser repassado para os estados e municípios a fim de estruturar as políticas federativas, sendo a proposta de dotação anual encaminhada pela Secretaria de Articulação Institucional à CFNC que a aprovará mediante estudo de viabilidade e análise de conformidade com as metas do Plano Nacional da Cultura - PNC.
Art. 3º Os recursos do FNC serão consignados aos programas, projetos e ações em conformidade com o PNC e seus planos setoriais.
Parágrafo único. O plano de trabalho anual do FNC deverá explicitar os critérios e as formas de aplicação de recursos em cada uma das linguagens artísticas e segmentos culturais, nos termos do art. 10 do Decreto nº 5.761, de 2006, e em conformidade com o PNC e seus planos setoriais.
Art. 4º As seleções públicas de projetos e iniciativas culturais, quando houver, permanecerão submetidas às regras previstas na Portaria MinC nº 29, de 21 de maio de 2009.
Art. 5º Ficam revogadas as Portarias nº 58, de 14 de junho de 2010, nº 68, de 30 de junho de 2010, e nº 95, de 24 de agosto de 2010, do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.12.2011.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA - CFNC
CAPÍTULO I
DA GESTÃO DO FNC
Seção I
Da Comissão do Fundo Nacional da Cultura
Art. 1º A Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC, criada pelo art. 14 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, tem por atribuições:
I - avaliar e selecionar programas, projetos e ações culturais que objetivem a utilização de recursos do Fundo Nacional da Cultura - FNC, de modo a subsidiar sua aprovação final pelo Ministro de Estado da Cultura, considerando as metas do PNC e as diretrizes emanadas anualmente da CFNC e do Conselho Nacional de Política Cultural - CNPC e seus colegiados setoriais, consubstanciadas no plano anual do PRONAC;
II - apreciar e orientar os processos públicos de seleção de projetos a serem financiados com recursos do FNC, para homologação pelo Ministro de Estado da Cultura;
III - elaborar a proposta de plano de trabalho anual do FNC, que deverá ser consistente com a proposta orçamentária e integrará o plano anual do PRONAC, a ser submetida ao Ministro de Estado da Cultura para aprovação final de seus termos;
IV - elaborar critérios para dar publicidade às atividades do FNC, bem como aos resultados de programas, projetos e ações executados; e
V - exercer outras atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Cultura, por meio de Portarias específicas.
§ 1º A proposta de plano de trabalho anual de que trata o inciso III deverá ser encaminhada e submetida à aprovação do Ministro da Cultura até o dia 30 de outubro do ano anterior à sua vigência ou, se for o caso, trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, depois de sistematizadas as propostas de programações específicas e de programas sugeridos pelas áreas técnicas e órgãos do Ministério da Cultura - MinC.
§ 2º A apreciação dos processos públicos de seleção referida no inciso II será feita a partir do objeto, da justificativa, do público- alvo, da abrangência, da forma de seleção, dos critérios de avaliação e dos valores.
Art. 2º A estrutura gestora do Fundo Nacional da Cultura - FNC é composta por:
I - Órgão Colegiado: Comissão do Fundo Nacional da Cultura - CFNC;
II - Órgão Executivo: Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura - SEFIC; e
III - Órgãos de Monitoramento: Secretaria de Políticas Culturais - SPC, Secretaria de Articulação Institucional - SAI e Secretaria-Executiva - SE.
§ 1º A estrutura gestora da qual trata este artigo terá a finalidade de estabelecer normas de operacionalização, procedimentos e critérios de avaliação para a execução das programações específicas do FNC, assim como definir o seu plano de trabalho anual e garantir a sua relação com as políticas setoriais vinculadas ao PNC, acompanhar e monitorar a implementação das ações, garantindo a avaliação dos resultados setoriais e globais alcançados anualmente pelo FNC.
§ 2º A participação dos membros nos órgãos colegiados é um serviço público relevante, considerada colaboração eventual não remunerada.
§ 3º Caberá a Diretoria de Gestão Estratégica - DGE do MinC subsidiar a estrutura gestora de que trata este artigo nas questões de natureza orçamentária, financeira e de planejamento.
Art. 3º A CFNC é integrada:
I - pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, que a presidirá;
II - pelos titulares das Secretarias do Ministério da Cultura;
III - pelos presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura; e
IV - por um representante do Gabinete do Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º Na ausência do Secretário Executivo, a reunião da CFNC será presidida, em ordem sucessiva, pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura, Secretário de Políticas Culturais e Secretário de Articulação Institucional.
§ 2º Cada membro indicará suplente, que será designado pelo presidente da CFNC, em ato próprio, sendo vedado a este a presidência a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º Os suplentes terão direito a voz e voto nas reuniões somente em caso de ausência ou impedimento do titular.
§ 4º O Presidente da CFNC poderá, a seu critério ou por requerimento de um dos comissários, convidar observadores para participar das reuniões da Comissão.
Art. 4º Ao Presidente da CFNC incumbe:
I - presidir e dirigir as reuniões da CFNC, promovendo as medidas necessárias à consecução de suas finalidades;
II - aprovar a pauta de cada reunião plenária e propor pautas para as reuniões seguintes;
III - resolver questões de ordem e encaminhar as votações quando julgar pertinente;
IV - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações;
V - instituir resoluções decorrentes das deliberações da CFNC; e
VI - encaminhar a proposta de plano de trabalho anual do FNC e o relatório anual de atividades ao Ministro de Estado da Cultura para homologação.
§ 1º As atribuições previstas no inciso I do art. 1º poderão ser exercidas monocrática e cautelarmente pelo presidente da CFNC, em caráter indelegável e excepcional, havendo risco iminente à realização plena do interesse público inerente ao ato e não sendo possível a prévia reunião da CFNC para a sua análise.
§ 2º Os atos praticados no exercício da delegação prevista no § 1º deverão ser informados à CFNC na reunião subsequente.
Art. 5º Aos membros da CFNC incumbe:
I - contribuir para a elaboração do plano de trabalho anual do FNC e do relatório anual de avaliação do desempenho do FNC;
II - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem distribuídas para apreciação;
III - apresentar programas à Comissão com sugestões de alocação de recursos, justificando a disponibilidade orçamentária;
IV - garantir o cumprimento do plano de trabalho anual do FNC e das recomendações da Comissão;
V - votar, sugerir votações e resoluções à presidência quando entender necessário; e
VI - avaliar a metodologia adotada para o monitoramento do Plano Anual de Atividades, bem como analisar seus resultados.
Parágrafo único. Qualquer membro poderá requerer ao presidente da CFNC, mediante justificativa, a apreciação de matéria em regime de urgência.
Seção II
Do Órgão Executivo
Art. 6º Ao Órgão Executivo da Comissão do Fundo Nacional da Cultura compete:
I - exercer a secretaria executiva, prestar suporte técnico e administrativo, convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias da CFNC e dos Comitês Técnicos previstos no art. 9º;
II - propor normas e procedimentos para o FNC, observadas as diretrizes estabelecidas pela CFNC;
III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do FNC, em conformidade com o disposto no Plano Plurianual do quadriênio correspondente, e avaliar sua execução;
IV - coordenar a elaboração do plano de trabalho anual do FNC, que conterá regulamento detalhado para a execução do FNC, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura;
V - instituir grupos de trabalho de especialistas e estabelecer parcerias para o monitoramento e a consecução dos objetivos do FNC;
VI - divulgar as atividades da CFNC e os resultados dos programas, projetos e ações executados com recursos do FNC; e
VII - propor calendário anual das reuniões ordinárias da CFNC para o exercício seguinte.
Parágrafo único. As atribuições de Órgão Executivo da CFNC serão exercidas pela SEFIC, sem prejuízo das demais atribuições do órgão previstas no Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009.
Seção III
Dos Órgãos de Monitoramento
Art. 7º Compete aos Órgãos de Monitoramento:
I - monitorar e avaliar, em conjunto com as secretarias e entidades vinculadas ao MinC, os programas e ações propostos pelo plano de trabalho anual do FNC, verificando sua eficácia, eficiência e efetividade na implementação de diretrizes e metas do PNC;
II - manter sistema de informações e indicadores para o acompanhamento e avaliação dos programas, projetos e ações desenvolvidos e financiados pelo FNC, disponibilizando dados e aná- lises através do Sistema Nacional de Informação e Indicadores Culturais;
III - propor diretrizes e critérios para a utilização dos recursos do FNC, em consonância com o Plano Nacional de Cultura e considerando as resoluções do CNPC, para apreciação da Comissão; e
IV - elaborar e submeter à CFNC relatório de acompanha- mento e avaliação do cumprimento do plano de trabalho anual do FNC, que deverá ser apresentado na primeira e terceira reuniões ordinárias da CFNC.
Parágrafo único. As atribuições dos órgãos de monitoramento da CFNC serão exercidas pela SPC, SAI e SE, sem prejuízo das demais atribuições dos órgãos previstas no Decreto nº 6.835, de 2009.
CAPÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 8º A CFNC reunir-se-á ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministro de Estado da Cultura ou por seu Presidente.
§ 1º As reuniões ordinárias da CFNC e os prazos para encaminhamento para propostas serão definidos conforme calendário aprovado no ano anterior.
§ 2º A primeira reunião ordinária do ano será dedicada à avaliação do desempenho e do alcance de metas no exercício anterior, segundo estudo apresentado pelos Órgãos de Monitoramento.
§ 3º A última reunião ordinária do ano, que deverá ocorrer até a quarta semana de outubro, será reservada para discussão e elaboração do plano de trabalho anual do FNC do ano subsequente.
§ 4º A convocação para as reuniões e a distribuição da pauta será feita pelo Órgão Executivo da CFNC, com pelo menos quinze dias de antecedência.
§ 5º A apreciação de matéria não incluída em pauta, assim como a apreciação em regime de preferência, dependem de aprovação da maioria dos representantes presentes.
Art. 9º A CFNC poderá constituir comitês técnicos ad hoc, integrados por especialistas, nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.761, de 2006, para cumprimento das seguintes finalidades:
I - assessorar na elaboração dos processos públicos de seleção por proposição de qualquer dos órgãos ou entidades vinculadas do Ministério da Cultura;
II - assessorar na elaboração de projetos especiais de caráter transversal, ou que prevejam execução compartilhada entre órgãos ou entidades vinculadas do Ministério da Cultura;
III - atuar como instância avaliadora nos processos de seleção pública realizados por órgãos ou entidades vinculadas do Ministério da Cultura; ou
IV - realizar estudos e diagnósticos para a elaboração de programas, projetos e ações do FNC.
§1º A formalização dos comitês técnicos dar-se-á em ato próprio, do qual constará o objeto da convocação, produto a ser entregue, período de vigência, nome dos integrantes e do representante do órgão ou entidade vinculada que o coordenará.
§2º Caberá ao coordenador o fornecimento das condições necessárias à instalação e desenvolvimento dos trabalhos do comitê técnico, devendo ao seu final apresentar relatório à CFNC;
Seção II
Das Deliberações
Art. 10 Não havendo consenso nas deliberações, a decisão será feita por votação, observados os seguintes procedimentos:
I - a partir de encaminhamento do presidente, poderá ser votada qualquer matéria, requerida por membro da CFNC, justificadamente;
II - qualquer representante poderá apresentar seu voto por escrito, para que conste da ata e do parecer; e
III - o resultado constará da ata, indicando o número de votos favoráveis, contrários e abstenções.
Parágrafo único A critério do Presidente, matérias específicas poderão ser submetidas à CFNC por via eletrônica, cujo resultado será apurado por seu Órgão Executivo.
Art. 11 As sessões da CFNC somente se realizarão com a presença da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As deliberações serão por maioria simples dos representantes presentes.
§ 2º O representante poderá declarar-se impedido de participar da discussão e votação.
Art. 12 As sessões serão registradas em atas submetidas à aprovação dos membros da CFNC, por via eletrônica, em até cinco dias úteis a contar do seu envio, e subscritas pelo seu presidente.
§ 1º Das atas constarão:
I - a natureza da reunião, dia, hora e local de sua realização e quem a presidiu;
II - os nomes dos representantes presentes e os que não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haverem ou não justificado a ausência;
III - os fatos ocorridos no expediente; e
IV - os resultados dos debates e das votações, se houver, e os encaminhamentos aprovados.
§ 2º Pronunciamentos individuais de representantes, documentos e pareceres virão anexados à ata, sendo parte integrante desta.
§ 3º Os representantes poderão requerer que conste em ata comunicados, manifestações individuais ou pronunciamentos.
Art. 13 O Presidente da CFNC poderá retirar matéria de pauta, motivadamente, submetendo-a impreterivelmente à deliberação na sessão seguinte, ou em reunião extraordinária subsequente, se possível.
Seção III Dos Atos
Art. 14 A CFNC manifesta-se por um dos seguintes instrumentos:
I - indicação: ato propositivo subscrito por um ou mais representantes contendo sugestão justificada de análise de proposta de programa, projeto ou ação a ser implementado com recursos do FNC;
II - recomendação: ato pelo qual a CFNC pronuncia-se sobre matéria de sua competência, dirigido ao Ministro da Cultura; e
III - resolução: ato destinado à veiculação de normas e procedimentos.
§ 1º Os atos da CFNC serão formalizados por seu presidente, e dependem de homologação do Ministro de Estado da Cultura, quando for o caso.
§ 2º As manifestações do inciso I e II deste artigo serão aprovadas por maioria simples, enquanto que a prevista no inciso III será aprovada por maioria absoluta.
Art. 15 Na distribuição das matérias, o Órgão Executivo da CFNC observará, juntamente com a ordem cronológica de entrada, preferencialmente, a seguinte ordem de prioridades:
I - pedido de reexame de recomendações enviado pelo Ministro de Estado da Cultura; e
II - editais de seleção pública com recursos do FNC, submetidos à aprovação da Comissão.
Parágrafo único. A relevância ou urgência de outros assuntos, não referidos neste artigo, será decidida pela CFNC.
Art. 16 Das indicações da CFNC caberá recurso dirigido a seu presidente, que se manifestará no prazo de cinco dias úteis e o encaminhará ao Ministro de Estado da Cultura para decisão final.
Parágrafo único. Os recursos sobre manifestações da CFNC, proferidas no âmbito dos processos de seleção pública, serão regidos pelos respectivos editais.
Seção IV
Do Pedido de Vista
Art. 17 Qualquer membro terá direito a pedido de vista de processo incluído na pauta.
§ 1º A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista deverá ser restituída com manifestação ao Órgão Executivo em até cinco dias úteis.
§ 2º A manifestação apresentada deverá ser submetida aos demais representantes, que deverão manifestar-se por meio eletrônico, em até cinco dias úteis, a contar do seu envio.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 Os casos omissos serão dirimidos pela CFNC, por maioria simples.