PORTARIA MINC Nº 109, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011
Revogada pela Portaria MTur nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Aprova o Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do Ministério da Cultura.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere § 2º do art. 14 do Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura, instituído pela Portaria nº 89, de 30 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão Setorial de Ética do Ministério da Cultura, na forma do Anexo desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.
ANNA MARIA BUARQUE DE HOLLANDA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU, de 22.11.2011.
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Ética do Ministério da Cultura - CEMINC - tem a finalidade de receber e analisar denúncias de violações de preceitos éticos, difundindo os princípios da conduta ética do servidor público no relacionamento com o cidadão e na proteção do patrimônio público, atuando como instância consultiva dos dirigentes e agentes públicos do Ministério da Cultura.
Art. 2º Os padrões de conduta ética dos servidores do Ministério da Cultura são balizados pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Às autoridades ocupantes de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superior de nível DAS6 aplica-se também o Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos n° 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Compete à CEMINC:
I - atuar como instância consultiva de dirigentes e servidores no âmbito do Ministério da Cultura;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, devendo:
a) submeter à Comissão de Ética Pública - CEP - propostas para seu aperfeiçoamento;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com suas normas éticas; e
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;
III - aplicar o Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura, instituído pela Portaria nº 89, de 30 de julho de 2010, do Ministério da Cultura, devendo:
a) submeter ao Ministro de Estado da Cultura propostas para seu aperfeiçoamento;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com suas normas éticas; e
c) recomendar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de ações, objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre suas normas de ética e disciplina;
IV - representar o Ministério da Cultura na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2007;
V - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à CEP situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
VI - orientar e aconselhar sobre a conduta ética do servidor público no relacionamento com o cidadão e na proteção do patrimônio público;
VII - responder consultas que lhes forem dirigidas;
VIII - receber denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
IX - convocar servidor público para prestar informações ou apresentar documentos;
X - requisitar aos interessados, aos servidores públicos e aos órgãos e entidades federais informações e documentos necessários à instrução de expedientes;
XI - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a servidores públicos, a órgãos e entidades de outros entes da federação ou de outros Poderes da República;
XII - realizar diligências e solicitar pareceres de especialistas;
XIII - esclarecer e julgar comportamentos com indícios de desvios éticos;
XIV - aplicar censura ética mediante parecer fundamentado assinado por todos os seus integrantes, comunicando a ocorrência de infração ética às autoridades competentes do Ministério da Cultura ou à pessoa jurídica com a qual o agente tenha vínculo laboral e encaminhando cópia do ato à unidade de gestão de pessoal, podendo também:
a) sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a exoneração de ocupante de cargo ou função de confiança;
b) sugerir ao Ministro de Estado da Cultura o retorno do servidor ao órgão ou entidade de origem;
c) sugerir ao Ministro de Estado da Cultura a remessa de expediente ao setor competente para exame de eventuais transgressões de naturezas diversas; e
d) adotar outras medidas para evitar ou sanar desvios éticos, lavrando, se for o caso, o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional - ACPP;
XV - arquivar processos ou remetê-los ao órgão competente quando, respectivamente, não seja comprovado o desvio ético ou configurada infração cuja apuração seja da competência de órgão distinto;
XVI - notificar os interessados sobre suas decisões em processos de seu interesse;
XVII - dar ampla divulgação ao regramento ético;
XVIII - dar publicidade a seus atos, ressalvadas as hipóteses de sigilo devidamente fundamentadas;
XIX - requerer servidor público para prestar serviços transitórios, técnicos ou administrativos mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Cultura;
XX - elaborar e executar o plano de trabalho de gestão da ética;
XXI - indicar representantes locais a serem designados pelo Ministro de Estado da Cultura para auxiliar em atividades de educação e de comunicação;
XXII - editar resoluções, sujeitas a aprovação do Ministro de Estado da Cultura, veiculando normas regimentais, interpretativas e de aprimoramento dos regulamentos de ética em vigor;
Parágrafo único. As despesas com viagens e estadia dos membros da CEMINC serão custeadas pelo Ministério da Cultura, desde que afetas às atividades que tratam este Regimento, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 4º A CEMINC será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, servidores públicos ocupantes de cargo efetivo ou emprego do quadro permanente do Ministério da Cultura, designados por ato do Ministro de Estado da Cultura.
§ 1º A atuação dos membros da CEMINC é considerada prestação de relevante serviço público e não enseja qualquer remuneração, devendo ser registrada nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 2º O Ministro de Estado da Cultura não poderá ser membro da CEMINC.
§ 3º Os membros da CEMINC escolherão o seu Presidente.
§ 4º O Presidente, em casos de ausências ou impedimentos, será substituído pelo membro titular de maior idade.
§ 5º No caso de vacância, o encargo de Presidente da CEMINC será preenchido mediante nova escolha efetuada pelos seus membros.
§ 6º Nos casos de ausências e impedimentos de membro titular, o respectivo suplente deve assumir suas atribuições.
§ 7º Não poderá ser designado para a CEMINC o servidor que:
I - esteja respondendo a procedimento ético ou processo administrativo disciplinar; ou
II - tenha sofrido censura ética ou penalidade disciplinar registrada em seu assentamento individual, observados o § 1º do art. 31 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública - CEP, e o art. 131 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 8º O membro da CEMINC que incorra nas hipóteses do inciso I do § 7º deverá ser afastado da função e substituído pelo respectivo suplente enquanto perdurar o impedimento.
§ 9º A investidura de membro da CEMINC cessa com:
I - o fim do mandato;
II - a renúncia ao mandato;
III - a perda da condição de servidor do Ministério da Cultura;
IV - o reconhecimento de infração disciplinar pela autoridade competente;
V - o reconhecimento de desvio ético pela CEP; ou
VI - a falta injustificada a quatro reuniões ordinárias consecutivas, ou seis intercaladas.
Art. 5º A CEMINC contará com uma Secretaria-Executiva, que terá como finalidade contribuir para a elaboração e o cumprimento do plano de trabalho de gestão da ética e prestar apoio técnico e material necessário ao cumprimento de suas atribuições.
§ 1º O encargo de Secretário-Executivo recairá em servidor efetivo ou empregado do quadro permanente do Ministério da Cultura, ocupante de cargo de direção, alocado sem aumento de despesas, indicado pelos membros da CEMINC e designado pelo Ministro de Estado da Cultura, conforme § 2º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 2º Fica vedado ao Secretário-Executivo ser membro da CEMINC.
§ 3º O Secretário-Executivo terá substituto indicado pelos membros da CEMINC e designado pelo Ministro de Estado da Cultura, que deverá assumir suas atribuições nos afastamentos e impedimentos do titular.
Art. 6º A Secretaria-Executiva da CEMINC estará vinculada diretamente ao Ministro de Estado da Cultura e contará com apoio e estrutura próprios.
§ 1º Poderão ser requeridos servidores do Ministério da Cultura, em caráter transitório, para realização de atividades administrativas junto à Secretaria-Executiva.
§ 2º A CEMINC poderá designar representantes locais que auxiliarão nos trabalhos de educação e de comunicação.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das Reuniões
Art. 7º As reuniões da CEMINC ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do presidente ou de qualquer de seus membros, sendo obrigatória à presença de, pelo menos, dois de seus membros.
Art. 8º A pauta das reuniões da CEMINC será composta com base em sugestões de qualquer de seus membros ou por iniciativa do Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos.
§ 1º Assuntos urgentes poderão ser objeto de deliberação mediante comunicação entre os membros da CEMINC e posteriormente registrados em ata de reunião.
§ 2º A convocação da reunião será feita por escrito com antecedência de pelo menos cinco dias úteis, com a indicação do local, hora e a pauta dos assuntos a tratar, dirigida a todos os componentes da referida CEMINC.
§ 3º Assuntos sigilosos serão registrados nas pautas e nas atas de reuniões de forma a salvaguardar a confidência de fatos e pessoas.
§ 4º A pauta e a ata da reunião a que se refere o § 2º deste artigo serão publicadas em Boletim Interno do Ministério da Cultura.
§ 5º A pauta será publicada cinco dias úteis antes da realização da reunião.
§ 6º O membro ou Secretário-Executivo que faltar a mais de quatro reuniões ordinárias consecutivas ou seis intercaladas sem justificativa será substituído na forma prevista neste Regimento, sem prejuízo de apuração da conduta do faltoso.
Art. 9º As reuniões da CEMINC serão públicas e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
§ 1º A critério do Presidente da CEMINC, a presença a determinados atos poderá ser restringida aos interessados e seus advogados, quando estritamente necessário à preservação de sua intimidade.
§ 2º A CEMINC baixará instruções específicas disciplinando o acesso a suas reuniões.
Art. 10. Será indicado um relator para cada assunto a ser apreciado pela referida CEMINC.
Art. 11. As deliberações da CEMINC serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade em caso de empate.
§ 1º O voto será apresentado pelo relator do processo, sendo consignado em ata a deliberação final do colegiado.
§ 2º O voto divergente, assim como o voto condutor da deliberação final do colegiado, deverá constar em ata e nos autos do respectivo processo.
Seção II
Das Atribuições Individuais
Art. 12. Compete ao Presidente da CEMINC:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - determinar a instauração de procedimentos preliminares e processos de apuração de conduta contrária aos códigos de ética e de conduta no âmbito do Ministério da Cultura, ad referendum da CEMINC, bem como as respectivas diligências e convocações;
III - designar relatores para os processos;
IV - orientar os trabalhos da CEMINC, ordenar os debates e concluir as deliberações;
V - tomar os votos, proferindo voto de qualidade quando necessário, e proclamar os resultados de julgamentos;
VI - atribuir tarefas específicas aos demais membros e ao Secretário-Executivo, necessárias ao cumprimento das finalidades da CEMINC;
VII - supervisionar e orientar os trabalhos da Secretaria Executiva;
VIII - restringir ou autorizar a presença de pessoas nas reuniões;
IX - expedir os documentos produzidos pela CEMINC, exceto a censura, que vai assinada por todos os membros; e
X - decidir sobre os casos de urgência, ad referendum da CEMINC;
§ 1º Os assuntos decididos em caráter de urgência deverão obrigatoriamente integrar a pauta da próxima reunião, em caráter preferencial em relação aos demais assuntos.
§ 2º Julgamentos e resoluções da CEMINC não poderão ser decididos ad referendum pelo Presidente.
Art. 13. Compete aos membros da CEMINC:
I - examinar matérias submetidas, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - fazer relatórios;
IV - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da CEMINC; e
V - representar a CEMINC em atos públicos, por determinação de seu Presidente.
Art. 14. Compete ao Secretário-Executivo:
I - organizar a agenda das reuniões e fornecer apoio técnico e administrativo à CEMINC;
II - proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da CEMINC;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios aos processos de deliberação da CEMINC;
V - coordenar o trabalho da Secretaria-Executiva, bem como dos representantes locais;
VI - executar e dar publicidade aos atos de competência da Secretaria-Executiva;
VII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre ética no Ministério da Cultura; e
VIII - executar outras atividades determinadas pela CEMINC.
Parágrafo único. Compete aos demais integrantes da Secretaria-Executiva fornecer o suporte administrativo necessário ao desenvolvimento e ao exercício de suas funções.
Seção III
Dos Mandatos
Art. 15. Os membros da CEMINC cumprirão mandatos não coincidentes de três anos, permitida uma única recondução.
Parágrafo único. Ocorrendo alguma das hipóteses dos incisos II a VI a do § 9º do art. 4º deste Regimento, o servidor que for designado para cumprir o mandato complementar poderá ser reconduzido duas vezes, caso o mandato complementar tenha-se iniciado após o transcurso da metade do período estabelecido no mandato originário.
Art. 16. O Secretário-Executivo terá mandato de três anos, permitida a recondução.
Seção IV
Das Deliberações
Art. 17. As deliberações da CEMINC previstas no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e no Código de Ética dos servidores do Ministério da Cultura compreenderão:
I - instaurações;
II - julgamentos;
III - resoluções;
IV - orientações; e
V - proposições.
§ 1º As instaurações consistem em decisões de abertura de Procedimento Preliminar ou Procedimento de Apuração Ética, na forma do art. 24 deste Regimento, para apuração de ato que possa configurar descumprimento dos códigos de ética e conduta aplicáveis aos servidores do Ministério da Cultura.
§ 2º Os julgamentos são decisões proferidas como resultado da apuração dos procedimentos instaurados pela CEMINC, podendo conter, além da aplicação de censura ou arquivamento, propostas de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), recomendações de abertura de processo disciplinar, de comunicação a autoridades competentes para outras instâncias de apuração, de comunicação de decisões ou de exoneração de cargo ou função de confiança.
§ 3º As resoluções serão expedidas para veiculação de normas procedimentais ou interpretativas dos códigos de ética e conduta aplicáveis no âmbito no Ministério da Cultura.
§ 4º As orientações consistem em resposta a consultas formuladas pelos servidores públicos, bem como instrumento de divulgação de julgamentos relevantes proferidos pela CEMINC, hipótese em que assumirão caráter circular.
§ 5º As proposições consistem em propostas submetidas à CEP para o aperfeiçoamento do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ou ao Ministro de Estado da Cultura, para o aperfeiçoamento do Código de Ética dos Servidores do MinC;
Art. 18. Sem prejuízo das orientações circulares previstas no § 4º do art. 17 deste Regimento, os julgamentos proferidos pela CEMINC serão resumidos em ementas que, com a devida omissão dos nomes dos investigados, integrarão ementário a ser divulgado e permanentemente atualizado no sítio do Ministério da Cultura na intranet, bem como remetidas à CEP para fins de formação do banco de dados a que se refere o parágrafo único do art. 17 da Resolução nº 10/2008/CEP.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Das Normas Gerais de Procedimento
Art. 19. As consultas, representações, denúncias ou qualquer outra demanda serão dirigidas diretamente à CEMINC, contendo, preferencialmente, os seguintes requisitos:
I - qualificação do demandante;
II - descrição do objeto da consulta ou do ato ou fato supostamente contrário aos códigos de ética e conduta aplicáveis no âmbito do Ministério da Cultura;
III - indicação da autoria, se for o caso; e
IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados, se for o caso.
§ 1º Quando o autor de denúncia ou representação não se identificar, a CEMINC poderá, excepcionalmente, acolher os fatos narrados para fins de instaurar, de ofício, procedimento investigatório, desde que contenha indícios suficientes da ocorrência da infração ou, ao contrário, determinar, de plano, o arquivamento do feito.
§ 2º Denúncias de nepotismo serão enviadas diretamente ao Ministro de Estado da Cultura e ao Corregedor Setorial do Ministério da Cultura, na Controladoria-Geral da União, para fins de apuração em processo disciplinar.
§ 3º Os procedimentos para tramitação de resoluções, orientações e proposições não possuem rito determinado, podendo ser objeto de normas específicas a critério da CEMINC.
Art. 20. Qualquer cidadão ou pessoa jurídica poderá provocar a atuação da CEMINC visando à apuração de transgressão ética imputada a servidor público do Ministério da Cultura ou ocorrida no âmbito do ministério.
Parágrafo único. Entende-se por servidor público do Ministério da Cultura todo aquele que por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste ao Ministério serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira.
Art. 21. A representação ou denúncia poderá ser apresentada:
I - por escrito:
a) diretamente perante membro da CEMINC ou seu Secretário-Executivo;
b) por via postal convencional ou correio eletrônico, endereçada à sede da CEMINC ou ao seu e-mail institucional, disponibilizados no sítio do Ministério da Cultura na internet; ou
c) junto ao protocolo central do Ministério da Cultura ou de suas representações regionais.
II - oralmente, perante a CEMINC, durante suas reuniões ordinárias, devendo as declarações ser reduzidas a termo, assinadas pelo declarante e anexadas às eventuais provas apresentadas.
Parágrafo único. Será assegurada ao denunciante a comprovação do recebimento da denúncia ou representação por ele apresentada.
Art. 22. Ao servidor público investigado é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, conhecer o teor da acusação e ter vista dos autos no recinto da CEMINC, bem como de obter cópias de documentos, observado o art. 39 deste Regimento.
Parágrafo único. As cópias deverão ser solicitadas formalmente à CEMINC, devendo o requerimento ser juntado ao processo para fins de registro.
Art. 23. Formalizada a representação ou denúncia, a CEMINC apreciará sua admissibilidade podendo instaurar o processo de apuração, obedecido o rito previsto no art. 24 deste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 12, 13, 14 e 16 do Decreto nº 6.029, de 2007.
Art. 24. O rito de apuração de desvio ético no âmbito da CEMINC abrangerá as seguintes fases processuais:
I - Procedimento Preliminar, compreendendo:
a) juízo de admissibilidade, em caso de denúncia ou representação;
b) instauração;
c) produção de provas documentais e, eventualmente, manifestação do investigado e realização de diligências urgentes e necessárias;
d) relatório;
e) proposta de ACPP;
f) decisão preliminar determinando o sobrestamento, o arquivamento ou a conversão em Processo de Apuração Ética; e
II - Processo de Apuração Ética, subdividindo-se em:
a) instauração;
b) instrução complementar, compreendendo a realização de diligências, a produção de provas e a manifestação do investigado em defesa prévia e alegações finais;
c) relatório; e
d) deliberação e decisão, que declarará a improcedência ou conterá a sanção a ser aplicada ou a proposta de ACPP, podendo ainda, em qualquer hipótese, conter recomendações na forma do § 2º do art. 17 deste Regimento.
§ 1º O sobrestamento do Procedimento Preliminar terá lugar na hipótese de ACPP firmado pelo investigado.
§ 2º As decisões preliminares de que trata a alínea "f" do inciso I deste artigo poderão ser tomadas monocraticamente pelos relatores, nos casos de sobrestamento.
§ 3º O juízo de admissibilidade e as instaurações de procedimentos preliminares e Processos de Apuração Ética poderão ser exercidos pelo Presidente da CEMINC, observado o disposto no inciso II do art. 12 deste Regimento.
Art. 25. Sempre que constatar a possível ocorrência de ilícitos penais, civis, de improbidade administrativa ou de infração disciplinar, a CEMINC encaminhará memorando com cópia dos autos ao Ministro de Estado da Cultura ou à autoridade competente para instauração de sindicância ou processo disciplinar, sem prejuízo da adoção das medidas de sua competência.
Parágrafo único. O denunciado deverá ser notificado da remessa de que trata o caput.
Art. 26. Os setores competentes do Ministério da Cultura darão tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações necessárias à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela CEMINC, conforme determina o Decreto nº 6.029, de 2007.
§ 1º A inobservância da prioridade determinada neste artigo implicará a responsabilidade de quem lhe der causa, na forma do § 1º do art. 20 do decreto referido no caput.
§ 2º Em casos de impossibilidade de atendimento da solicitação, deverá ser remetida resposta à CEMINC por meio de memorando, observado o prazo estipulado pela CEMINC.
§ 3º No âmbito do Ministério da Cultura e em relação a seus servidores públicos, a CEMINC terá acesso a todos os documentos necessários aos trabalhos, exceto aqueles para cujo grau de sigilo os membros da CEMINC não possuam credencial de segurança, nos termos dos arts. 37, inciso I, e 38, do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002.
Seção II
Da Fase de Procedimento Preliminar
Art. 27. A apuração de infração ética será precedida de Procedimento Preliminar, que deverá observar as regras de autuação, compreendendo numeração, rubrica da paginação, juntada de documentos em ordem cronológica e demais atos de expediente administrativo.
Art. 28. O Procedimento Preliminar para apuração de conduta que, em tese, configure infração ao padrão ético será instaurado de ofício pela CEMINC ou mediante representação ou denúncia, na forma do art. 20.
§ 1º A instauração de ofício deve ser fundamentada pelos integrantes da CEMINC e apoiada em notícia pública de conduta ou em indícios capazes de lhe dar sustentação.
§ 2º O Procedimento Preliminar decorrente de denúncia será instaurado em até dez dias úteis do recebimento da denúncia pela CEMINC, prazo em que estará compreendido o juízo de admissibilidade.
Art. 29. O juízo de admissibilidade deverá abordar os seguintes aspectos da denúncia ou representação:
I - tipicidade objetiva da conduta descrita consoante as normas éticas em vigor aplicáveis no âmbito do Ministério da Cultura;
II - sujeição do denunciado à competência da CEMINC;
III - inépcia da denúncia ou representação; e
IV - existência de Procedimento Preliminar ou Processo de Apuração Ética já instaurado em virtude do mesmo fato;
§ 1º A CEMINC poderá determinar a colheita de informações complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários para julgamento da admissibilidade, suspendendo-se neste caso o prazo do § 2º do art. 28 deste Regimento até o cumprimento da diligência.
§ 2º Considerada inadmissível a representação ou denúncia, a CEMINC procederá ao seu arquivamento sumário, devendo ser elaborado parecer com decisão fundamentada da qual o denunciante será cientificado e notificado para eventual manifestação no prazo de dez dias úteis a contar da ciência.
§ 3º Admitida a instauração do Procedimento Preliminar, o denunciado deverá ser notificado para tomar ciência da denúncia que lhe está sendo imputada e produzir provas, no prazo de dez dias úteis, sendo-lhe facultado apresentar, fundamentadamente, pedido de reconsideração à própria CEMINC no mesmo prazo, contado da ciência da instauração.
§ 4º É irrecorrível a decisão sobre o pedido de reconsideração de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º A critério da CEMINC o denunciado poderá ser ouvido no momento da ciência da denúncia que lhe está sendo imputada, sendo suas declarações reduzidas a termo.
Art. 30. A juízo da CEMINC e mediante consentimento do denunciado, poderá ser lavrado o ACPP após a instrução do Procedimento Preliminar.
§ 1º Não será objeto de ACPP o descumprimento ao disposto no inciso XV do Anexo ao Decreto nº 1.171, de 1994, devendo a CEMINC, em tais casos, ultimar o Procedimento Preliminar por meio do relatório e da decisão preliminar de que tratam as alíneas "d" e "f" do inciso I do art. 24 deste Regimento.
§ 2º Lavrado o ACPP, o Procedimento Preliminar será sobrestado, por até dois anos, a critério da CEMINC, conforme o caso.
§ 3º Se, até o final do prazo de sobrestamento, o ACPP for cumprido, será determinado o arquivamento do feito, mediante despacho do Presidente da CEMINC informando o motivo do arquivamento e juntado ao processo.
§ 4º Se o ACPP for descumprido, a CEMINC dará seguimento ao feito, convertendo o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética.
Art. 31. Ao final do Procedimento Preliminar, não sendo o caso de ACPP, será proferida decisão da CEMINC por meio de parecer determinando o arquivamento ou sua conversão em Processo de Apuração Ética.
Parágrafo único. A decisão de que trata o caput é irrecorrível.
Seção III
Da Fase do Processo de Apuração Ética
Art. 32. O Processo de Apuração Ética é fase do processo de apuração de infração ética de que trata o art. 12 do Decreto nº 6.029, de 2007, e será instaurado de ofício pela CEMINC após decisão em Procedimento Preliminar, quando não for o caso de arquivamento ou sobrestamento do feito, ou ainda quando descumprido o ACPP.
Art. 33. Instaurado o Processo de Apuração Ética, a CEMINC notificará o investigado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de dez dias úteis, cabendo a este indicar até quatro testemunhas e as provas que pretende produzir.
§ 1º Ao investigado será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
§ 2º A CEMINC poderá requerer os documentos que entender necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e perícias, interrogar testemunhas não arroladas pelo investigado e solicitar pareceres de especialistas.
§ 3º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por igual período, a juízo da CEMINC, mediante requerimento justificado do investigado.
§ 4º Não sendo possível a notificação do investigado, este será citado por edital, na forma do § 4º do art. 26 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 5º Na hipótese de o investigado, comprovadamente notificado ou citado por edital público, não se apresentar nem enviar procurador legalmente constituído para exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa no Processo de Apuração Ética, a CEMINC designará defensor dativo, escolhido preferencialmente dentre os servidores do quadro permanente do Ministério da Cultura, para acompanhar o processo, sendo-lhe vedada conduta contrária aos interesses do investigado.
Art. 34. O pedido de inquirição de testemunhas deverá ser justificado.
§ 1º Será indeferido o pedido de inquirição, quando:
I - formulado sem justificativa;
II - o fato já estiver suficientemente provado por documento ou confissão do investigado ou quaisquer outros meios de prova compatíveis com o rito descrito neste Regimento; ou
III - o fato não possa ser provado por testemunha.
§ 2º As testemunhas poderão ser substituídas desde que o investigado formalize pedido à CEMINC em tempo hábil, em momento anterior à respectiva audiência de inquirição.
Art. 35. O pedido de prova pericial deverá ser justificado, sendo permitido à CEMINC indeferi-lo nas seguintes hipóteses:
I - a comprovação do fato não depender de conhecimento especial de perito; ou
II - revelar-se meramente protelatório ou de nenhum interesse para o esclarecimento do fato.
Art. 36. Concluída a instrução processual, a CEMINC elaborará relatório, do qual o investigado será notificado para tomar ciência e apresentar as alegações finais no prazo de dez dias úteis, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo único. Apresentadas ou não as alegações finais, a CEMINC proferirá deliberação.
Art. 37. Se o investigado for considerado culpado, a CEMINC aplicará censura ética na forma do inciso XXII do Decreto nº 1.171, de 1994, sem prejuízo de outras recomendações de sua competência.
§ 1º Alternativamente à censura, a CEMINC poderá lavrar o ACPP, caso este instrumento ainda não tenha sido utilizado na fase do Procedimento Preliminar.
§ 2º A assinatura de ACPP nesta fase processual sobrestará o processo por até dois anos e, a depender de seu cumprimento ou descumprimento, poderá dar ensejo, respectivamente, ao arquivamento ou à instauração de novo Processo de Apuração Ética.
§ 3º É facultado ao investigado pedir a reconsideração da decisão de censura, no prazo de dez dias úteis, contado da ciência da decisão.
Art. 38. Cópia da decisão definitiva que resultar em penalidade a servidor público do Ministério da Cultura será encaminhada à unidade de gestão de pessoal, para constar dos assentamentos do servidor público, para fins exclusivamente éticos.
§ 1º O registro referido neste artigo será cancelado após o decurso do prazo de três anos de efetivo exercício, contados da data em que a decisão se tornou definitiva, desde que o servidor, nesse período, não tenha praticado nova infração ética.
§ 2º Em se tratando de prestador de serviços sem vínculo direto ou formal com o órgão ou entidade, a cópia da decisão definitiva deverá ser remetida ao Ministro de Estado da Cultura, a quem competirá à adoção das providências cabíveis em relação ao servidor faltoso ou ao respectivo contrato administrativo, convênio ou instrumento congênere.
§ 3º Em relação aos servidores públicos listados no § 2º, a decisão da CEMINC que reconhecer sua culpabilidade se limitará a apontar as condutas infracionais praticadas, abstendo-se de aplicar censura ou propor ACPP, nos termos do § 3º do art. 31 da Resolução nº 10/2008/CEP.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES E DAS RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DA COMISSÃO
Art. 39. São princípios fundamentais no trabalho desenvolvido pelos membros da CEMINC:
I - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
II - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, inclusive quando for fornecida cópia dos autos ao denunciado, se este assim o desejar;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - comparecer às reuniões da CEMINC, justificando ao Presidente, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
V - instruir o substituto sobre os trabalhos em curso quando de eventual ausência ou afastamento; e
VI - declarar aos demais membros o impedimento ou a suspeição nos trabalhos da CEMINC.
Parágrafo único. Comprovada a falsidade da denúncia, cessa o dever de proteção da identidade do denunciante.
Art. 40. Dá-se o impedimento do membro da CEMINC quando:
I - tenha interesse direto ou indireto no feito;
II - tenha participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o denunciante, denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
IV - o denunciante, o denunciado ou o investigado for seu cônjuge, companheiro ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau.
Art. 41. Ocorre a suspeição do membro quando:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Parágrafo único. O impedimento ou a suspeição de membro da CEMINC podem ser arguidos pelo denunciado a qualquer momento, devendo a questão ser decidida pelos demais membros caso o membro arguido não se declare suspeito ou impedido.
Art. 42. A CEMINC não poderá escusar-se de proferir deliberação sobre matéria de sua competência alegando omissão do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Havendo dúvida na adoção de procedimentos ou no enquadramento de atos ou fatos, a CEMINC formulará consulta:
I - à CEP, no que tanger questões éticas ou de conflitos de interesse; ou
II - à Consultoria Jurídica no Ministério da Cultura - CONJUR/MinC, no que tanger questões jurídicas ou de legalidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A CEMINC está administrativamente vinculada ao Ministro de Estado da Cultura e subordina-se tecnicamente à CEP.
Art. 44. Dos julgamentos exarados pela CEMINC caberá recurso ao Ministro de Estado da Cultura, sendo irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida CEMINC.
Parágrafo único. O recurso deverá ser devidamente fundamentado e interposto perante a própria CEMINC, cabendo a esta o juízo preliminar de reconsideração da decisão, em cinco dias úteis, ou, neste mesmo prazo, encaminhá-lo, devidamente instruído, ao Ministro de Estado da Cultura, para decisão em grau hierárquico.
Art. 45. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da CEMINC, de acordo com o previsto no Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura, no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, no Código de Conduta da Alta Administração Federal, bem como em outros atos normativos pertinentes.
Art. 46. Caberá à CEMINC dirimir qualquer dúvida relacionada a este Regimento Interno, bem como promover as modificações que julgar necessárias, desde que submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 47. Mediante específica delegação de competência do Presidente, a CEMINC poderá fazer-se representar por outros servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente para conduzir diligências necessárias à apuração de violações éticas ocorridas no âmbito das representações regionais do Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Os representantes locais referidos no § 2º do art. 6º poderão ser delegatários da CEMINC, desde que cumpram os requisitos do caput.