RESOLUÇÃO Nº 1, DE 7 DE MAIO DE 2010
Revogada pela Resolução nº 1, de 1º de novembro de 2011
O PRESIDENTE DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA, no uso da sua competência definida no § 1º do art. 32 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e no inciso I do art. 39 do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006, tendo em vista o disposto no art. 43 do Decreto nº 5.761, de 2006, e com base nas deliberações contidas na Ata da 176ª Reunião Ordinária da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura, resolve:
Art. 1º - Fica aprovado, por unanimidade, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO NACIONAL DE INCENTIVO À CULTURA - RICNIC
TÌTULO I
DA ESTRUTURA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º - A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC - é órgão colegiado de assessoramento integrante da estrutura do Ministério da Cultura, nos termos do inciso VI do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e da alínea 'b' do inciso IV do art. 2º da Estrutura Regimental do Ministério da Cultura, constante do Anexo I do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009.
Art. 2º - Compete à CNIC:
I - subsidiar o Ministério da Cultura no enquadramento de projetos culturais nas finalidades e objetivos previstos na Lei nº 8.313, de 1991, e no Plano Anual do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC;
II - subsidiar na definição de segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos III e IV da Lei nº 8.313, de 1991;
III - analisar, por solicitação do seu presidente, as ações consideradas relevantes e não previstas no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
IV - fornecer subsídios para avaliação do PRONAC, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;
V - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais apresentados, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Cultura;
VI - emitir parecer sobre recursos contra decisões desfavoráveis quanto à avaliação e prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Cultura;
VII - apresentar subsídios para a elaboração de plano de trabalho anual de incentivos fiscais, com vistas ao Plano Anual do PRONAC;
VIII - subsidiar as decisões do ministério na aprovação dos projetos que tenham por objeto a valorização de artistas, mestres de culturas tradicionais, técnicos e estudiosos com relevantes serviços prestados à cultura brasileira, ainda que não apresentados por pessoas físicas ou jurídicas com fins de obtenção de doação ou patrocínio (art. 23, inciso V, do Decreto nº 5.761, de 27 de abril de 2006);
IX - elaborar seu regimento interno e outras normas internas que se façam necessárias para regular seu funcionamento, na forma do art. 43 do Decreto nº 5.761, de 2006; e
X - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo seu presidente.
Art. 3º - A CNIC possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Grupo Técnico de artes cênicas;
III - Grupo Técnico de Audiovisual;
IV - Grupo Técnico de Música;
V - Grupo Técnico de Artes Visuais, Arte Digital e Eletrônica;
VI - Grupo Técnico de Patrimônio Cultural;
VII - Grupo Técnico de Humanidades;
VIII - Grupo Técnico de Artes Integradas; e
IX - Coordenação Administrativa.
Art. 4º - O Plenário é composto pelos próprios membros titulares da CNIC previstos no art. 39 do Decreto nº 5.761, de 2006, da seguinte forma:
I - o Ministro de Estado da Cultura, na condição de Presidente;
II - o Diretor-Presidente da Agência Nacional de Cinema - ANCINE;
III - o Presidente da Fundação Biblioteca Nacional - BN;
IV - o Presidente da Fundação Cultural Palmares - FCP;
V - o Presidente da Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
VI - o Presidente da Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
VII - o Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
VIII - o Presidente do Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
IX - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura das unidades federadas;
X - um representante do empresariado nacional;
XI - um representante do setor de artes cênicas, indicado por entidades associativas do setor;
XII - um representante do setor de audiovisual, indicado por entidades associativas do setor;
XIII - um representante do setor de música, indicado por entidades associativas do setor;
XIV - um representante do setor de artes visuais, arte digital e eletrônica, indicado por entidades associativas do setor;
XV - um representante do setor de patrimônio cultural, indicado por entidades associativas do setor; e
XVI - um representante do setor de humanidades, indicado por entidades associativas do setor.
§ 1º - Os membros citados nos incisos I a IX deste artigo indicarão seus suplentes em ato próprio, na forma do § 1º do art. 39 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 2º - Os membros citados nos incisos X a XVI deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, serão indicados conforme definido em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, na forma do § 2º do art. 39 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 3º - Qualquer dos membros citados nos incisos X a XVI deste artigo que faltar em mais de três reuniões ordinárias consecutivas ou em cinco reuniões alternadas, sem justificativa, poderá ser desligado da CNIC por ato de seu Presidente.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o titular será substituído pelo primeiro suplente, sem prejuízo da indicação de outra pessoa para assumir os encargos da suplência, conforme definido no ato específico mencionado no § 2º
Art. 5º - Compete ao Presidente da CNIC:
I - dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos das reuniões do Plenário, promovendo as medidas necessárias ao cumprimento das finalidades do órgão;
II - convocar e adiar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - aprovar e divulgar o calendário anual de reuniões ordinárias elaborado pela Coordenação Administrativa;
IV - dar prioridade ou determinar a inclusão extra-pauta de projetos culturais considerados relevantes ou urgentes;
V - designar, quando for o caso, relator ad hoc de projetos culturais incluídos extraordinariamente em pauta, ou no caso de ausência imprevista do respectivo relator e suplentes;
VI - conceder a dispensa de comparecimento ao membro que, por motivo justificado, não possa comparecer às reuniões da CNIC;
VII - resolver questões de ordem; e
VIII - conferir outras atribuições à CNIC, nos termos do inciso IX do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 1º - O Presidente da CNIC tem a prerrogativa de avocar processos, aprovar projetos e autorizar a captação de recursos em regime de urgência, sem a prévia manifestação da CNIC, nos termos do § 1º do art. 38 do Decreto nº 5.761, de 2006.
§ 2º - Para análise do projeto em regime de urgência, o Ministro de Estado da Cultura poderá solicitar manifestação individual de membro da CNIC ou da Consultoria Jurídica do Ministério.
Art. 6º - Os Grupos Técnicos têm função de assessoramento de membro da CNIC, sendo que os grupos referidos nos incisos II a VII do art. 3º são compostos da seguinte forma:
I - o membro da CNIC indicado pelas entidades associativas do respectivo setor cultural e artístico, na qualidade de coordenador do grupo; e
II - os suplentes do membro titular indicado pelas entidades associativas do respectivo setor cultural e artístico.
§ 1º - O Grupo Técnico de Artes Integradas é composto pelo membro representante do empresariado nacional, na condição de coordenador, e seus respectivos suplentes.
§ 2º - Caberá a cada grupo técnico subsidiar as manifestações de seu coordenador no exercício de suas funções na CNIC.
§ 3º - Havendo demanda que o justifique, o Presidente da comissão poderá, em caráter excepcional, convocar os membros citados nos incisos II a IX do art. 4º, bem como seus respectivos suplentes, além de outros especialistas reconhecidos, para integrar os grupos técnicos.
Art. 7º - A Coordenação Administrativa da CNIC é exercida pelo Gabinete da Secretaria de Fomento e Incentivo à Cultura do Ministério da Cultura.
Art. 8º - Compete à Coordenação Administrativa:
I - distribuir os processos referentes a projetos culturais entre os membros encarregados de atribuições de relatoria na forma deste regimento;
II - inclusão de processos nas pautas de reuniões da CNIC, a pedido do membro relator ou depois de transcorridos trinta dias da distribuição ao relator, ainda que sem sua manifestação;
III - distribuir a membro de CNIC, sempre que demandado pelo Ministro de Estado da Cultura, os recursos apresentados contra decisões desfavoráveis à aprovação de projetos culturais e contra decisões desfavoráveis à aprovação de prestação de contas de projetos culturais realizados com recursos de incentivos fiscais;
IV - expedir com a necessária antecedência os avisos, convocações e correspondências da CNIC;
V - encaminhar para os membros da CNIC e de seus grupos técnicos as pautas preliminares das reuniões;
VI - articular-se com os órgãos do Ministério da Cultura ou suas entidades vinculadas no sentido de obter informações requeridas pelos relatores de projetos antes de sua inclusão em pauta, ou pelos demais membros da CNIC durante suas reuniões ordinárias;
VII - dar o encaminhamento necessário às indicações da CNIC destinadas a subsidiar a elaboração do Plano Anual do PRONAC e ao seu aperfeiçoamento como um todo;
VIII - elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias da CNIC;
IX - prestar todo apoio administrativo necessário à realização das reuniões da comissão e de seus grupos técnicos; e
X - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
Art. 9º - A CNIC funcionará:
I - em Plenário, com quórum mínimo de 8 (oito) membros; ou
II - por manifestações monocráticas dos membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º.
Art. 10 - Cabe ao Plenário apreciar:
I - projetos que envolvam planos anuais de atividades nos termos do art. 24 do Decreto nº 5.761, de 2006;
II - projetos em que a manifestação do relator seja divergente:
a) do entendimento já expressado por outro relator em situação similar; ou
b) do parecer da área técnica do Ministério da Cultura;
III - os recursos que lhe forem encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura;
IV - pedidos de aprovação ou revisão de súmula administrativa, formulados de acordo com o presente regimento;
V - as propostas de moções e outras manifestações previstas no Capítulo VI do Título II deste Regimento Interno; e
VI - projetos que, a critério do seu relator, mereçam ser levados ao Plenário, ainda que cabível apreciação monocrática.
Art. 11 - Cabe aos membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º apreciar monocraticamente, de acordo com suas respectivas áreas:
I - os projetos que se enquadrem em súmula administrativa da CNIC; e
II - os projetos que envolvam apenas discussões específicas do setor, ainda que não sumuladas.
TÍTULO II
DO FUNCIONAMENTO DA CNIC
CAPÍTULO I
DAS REUNIÕES
Art. 12 - A CNIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, por convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º - As reuniões ordinárias ocorrerão de acordo com o calendário anual elaborado pela Coordenação Administrativa da CNIC, o qual será divulgado até o dia 30 de novembro de cada exercício.
§ 2º - O Presidente da CNIC, por motivo de força maior, poderá desmarcar a reunião, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, fixando, no mesmo ato, a nova data.
Art. 13 - Previamente às reuniões ordinárias da CNIC, os membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º reunir-se-ão com seus respectivos grupos técnicos para exercer suas competências monocráticas, definidas no art. 11.
Parágrafo único - Os processos destinados à apreciação monocrática também devem ser relacionados nas pautas referidas no inciso II do art. 8º, na condição de pauta de grupo técnico, e sempre que forem encaminhados para o Plenário integrarão automaticamente a pauta da reunião ordinária subsequente.
CAPÍTULO II
DA APRECIAÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS
Art. 14 - De acordo com a área cultural pertinente, os projetos culturais serão distribuídos aos membros citados nos incisos X a XVI do art. 4º, que funcionarão como relatores dos processos.
Art. 15 - A distribuição de processos será feita pela Coordenação Administrativa com antecedência mínima de cinco dias úteis da reunião ordinária, e a pauta deverá ser informada a todos os membros da CNIC com antecedência de dois dias úteis da reunião ordinária.
§ 1º - Projetos cuja execução do cronograma possa ser prejudicada em função da espera para inclusão em pauta poderão receber tratamento prioritário na forma do inciso IV do art. 5º, não se sujeitando aos prazos definidos no caput deste artigo.
§ 2º - Os relatores deverão requerer a inclusão em pauta à Coordenação Administrativa em, no máximo, trinta dias, contados da distribuição, sob pena de inclusão automática em pauta, independentemente de sua manifestação.
§ 3º - A fim de otimizar os trabalhos dos grupos técnicos, os seus respectivos coordenadores poderão, tão logo os processos lhes sejam distribuídos, incumbir seus suplentes da elaboração de notas, pareceres, manifestações e votos a serem proferidos nas apreciações de sua competência, sem prejuízo das discussões nas reuniões previstas no art. 13.
Art. 16 - Incluído o projeto em pauta e verificada a hipótese de apreciação monocrática, o relator poderá proferir sua manifestação na reunião do respectivo grupo técnico, que, além de registrada em ata, também integrará os autos do projeto em análise.
Art. 17 - A manifestação do relator será consubstanciada em parecer fundamentado, que deverá ser conclusivo pela aprovação, total ou parcial, ou rejeição do projeto cultural, apreciado os seguintes aspectos:
I - enquadramento do projeto em um dos segmentos relacionados no art. 18, § 3º, ou no art. 25, e em pelo um dos objetivos descritos no art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;
II - exigência de contrapartidas voltadas para a acessibilidade compatíveis com as características do objeto, quando aplicável;
III - exigência de contrapartidas voltadas para a democratização do acesso da sociedade aos produtos, bens e serviços resultantes do apoio recebido, quando aplicável;
IV - definição das despesas de projetos que podem ser custeadas com o recurso captado com base no incentivo fiscal;
V - adequação do orçamento apresentado aos valores de mercado;
VI - viabilidade técnica e financeira da execução do projeto apresentado;
VII - adequação da proposta ao Plano Anual do Pronac; e
VIII - inocorrência de outras vedações legais.
§ 1º - Os projetos não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural (art. 22 da Lei nº 8.313/91).
§ 2º - Somente será possível a aplicação de novo entendimento aos projetos ainda não analisados pela CNIC, vedada a sua aplicação retroativa.
§ 3º - O parecer citado no caput deste artigo admitirá forma simplificada, no caso de simples anuência aos termos do parecer da área técnica.
Art. 18 - Não se tratando de hipótese de apreciação monocrática, o relator levará o projeto à apreciação do Plenário, emitindo seu voto durante a reunião ordinária, com ênfase nos dados relevantes do projeto que motivaram o seu convencimento.
§ 1º - Em votação no Plenário, os projetos receberão parecer colegiado da CNIC, cujas conclusões serão resolvidas por maioria simples, reservado ao Presidente o voto de qualidade.
§ 2º - O parecer colegiado será composto pelo voto do relator e pelos demais votos emitidos na reunião, cabendo à Coordenação Administrativa redigir os eventuais votos divergentes.
§ 3º - Caso o voto do relator não prevaleça no parecer colegiado, o parecer será concluído com a síntese da opinião prevalecente, a ser redigida pela Coordenação Administrativa e aprovada pelos membros votantes na mesma reunião.
§ 4º - O parecer colegiado integrará os autos do projeto cultural, cabendo à Coordenação Administrativa dar o prosseguimento ao feito, submetendo-o à decisão da autoridade competente.
§ 5º - Sem prejuízo dos pareceres colegiados, as atas das reuniões do Plenário farão constar, de forma resumida, a identificação dos projetos culturais analisados, seus relatores e as respectivas conclusões da CNIC.
§ 6º - O pedido de vista de autos por qualquer membro da CNIC será deferido pelo Presidente apenas pelo período em que durar a reunião.
§ 7º - O projeto cultural poderá ser retirado de pauta por solicitação fundamentada de qualquer membro da CNIC, a critério do Presidente da Comissão, devendo ser inserido na pauta da reunião imediatamente subseqüente.
Art. 19 - A qualquer tempo ao longo do prazo de apreciação do projeto que lhe tenha sido distribuído, o relator poderá requisitar cópias de documentos ou informações à Coordenação Administrativa, à qual caberá articular-se na forma do inciso VI do art. 8º
Art. 20 - Os membros da CNIC referidos nos incisos X a XVI do art. 4º, assim como seus respectivos suplentes, são impedidos de participar da apreciação de projetos culturais:
I - em que tenham interesse direto ou indireto;
II - de cuja elaboração tenham participado ou concorrido;
III - de cuja instituição proponente tenham participado, nos últimos dois anos;
IV - de cuja instituição proponente tenha participado seu cônjuge, companheiro ou parentes e afins até o terceiro grau;
V - cujo proponente seja seu cônjuge, companheiro ou parente ou afim até o terceiro grau; e
VI - cujo proponente ou seu cônjuge ou companheiro esteja litigando judicial ou administrativamente com o membro da CNIC.
§ 1º - O membro da CNIC deve comunicar o impedimento à Coordenação Administrativa tão logo tenha ciência do fato, abstendose de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.
§ 2º - Se o membro designado como relator declarar-se impedido, o respectivo suplente assumirá imediatamente a relatoria do projeto.
Art. 21 - Os membros da CNIC referidos nos incisos II a VIII do art. 4º, assim como seus respectivos suplentes, deixarão de emitir seu voto em projetos culturais cuja matéria seja de interesse direto de suas respectivas entidades vinculadas, o que não impede, todavia, a sua participação eventual nos grupos técnicos pertinentes em função de assessoramento, na forma do § 2º do art. 6º.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS
Art. 22 - Os recursos que forem encaminhados pelo Ministro de Estado da Cultura para a oitiva da CNIC serão distribuídos conforme definido no próprio despacho de encaminhamento, sendo dispensável a apreciação do Plenário.
Parágrafo único - O prazo para análise de recursos por membro da CNIC é de quinze dias.
CAPÍTULO IV
DAS SÚMULAS ADMINISTRATIVAS
Art. 23 - A CNIC poderá editar súmulas administrativas estabelecendo critérios para:
I - dispensa dos procedimentos ordinários de apreciação de projetos culturais, inclusive em função do valor e da área cultural; e
II - aprovação ou rejeição de projetos culturais, em especial aqueles referentes aos aspectos previstos no art. 17 deste Regimento.
Art. 24 - As súmulas administrativas deverão ser aprovadas por maioria absoluta de seus membros e referendadas pelo Ministro de Estado da Cultura.
Art. 25 - A elaboração de súmula pode ser suscitada por qualquer dos membros da CNIC, por seus respectivos suplentes, quando no exercício da titularidade, ou pelo Secretário de Fomento e Incentivo à Cultura.
§ 1º - Os pedidos de súmula serão encaminhados à Coordenação Administrativa, que os incluirá na pauta da reunião ordinária seguinte.
§ 2º - Cabe ao autor do pedido de súmula elaborar requerimento fundamentado expondo as razões que o justificam, não havendo relatoria.
§ 3º - O Presidente da CNIC poderá transferir o pedido de súmula para a pauta da reunião seguinte ou para votação conjunta com outros pedidos de súmula em reunião específica, ordinária ou extraordinária.
§ 4º - As súmulas administrativas da CNIC serão numeradas sequencialmente de forma ininterrupta e deverão ser publicadas no Diário Oficial da União em até trinta dias, contados da sua aprovação pelo Ministro de Estado da Cultura.
§ 5º - Os enunciados de súmulas da CNIC constituirão repertório a ser publicado na página do Ministério da Cultura na Internet, de acordo com a ordem de numeração, fazendo constar a data de publicação de cada enunciado.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO NORMATIVO
Art. 26 - As normas internas da CNIC serão veiculadas por meio de resoluções referendadas por seu Presidente, após aprovação pela maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Cabe exclusivamente aos membros da CNIC propor a elaboração de normas internas, inclusive no que tange à alteração do Regimento Interno, observados os procedimentos previstos nos §§ 1º a 4º do art. 25.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DO PRONAC E COMPETÊNCIAS AFINS
Seção I
Das Moções e Outras Manifestações da CNIC ao Ministério da Cultura
Art. 27 - O exercício das competências previstas nos incisos II, III, IV e VII do art. 2º será formalizado por meio de Moções da CNIC.
Parágrafo único - As moções poderão ser apresentadas por qualquer membro da CNIC em reuniões ordinárias ou extraordinárias, sempre que julgar necessário a adoção de providências, não diretamente relacionadas com nenhum caso concreto em exame, que visem contribuir para o aperfeiçoamento do PRONAC.
Art. 28 - A competência prevista no inciso VIII do art. 2º será exercida por meio de manifestações da CNIC dirigidas ao órgão consulente.
Parágrafo único - As consultas que sejam objeto de manifestação da CNIC serão recebidas pela Coordenação Administrativa como propostas culturais, para efeitos de procedimento.
Art. 29 - As moções e outras manifestações da CNIC serão apreciadas pelo Plenário e aprovadas por maioria simples.
Seção II
Do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais
Art. 30 - O calendário anual de reuniões ordinárias preverá ao menos duas reuniões destinadas à elaboração de projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais, a ser apresentado à Secretaria-Executiva do Ministério da Cultura, para os fins do inciso VII do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 6.835, de 30 de abril de 2009.
Parágrafo único - As reuniões dos grupos técnicos prévias às reuniões ordinárias citadas neste artigo estarão adstritas à discussão das diretrizes específicas a serem recomendadas por cada setor cultural ao Ministério da Cultura.
Art. 31 - O projeto do Plano de Trabalho Anual de Incentivos Fiscais da CNIC será elaborado com vistas ao Plano Anual do PRONAC, podendo ser integrado por moções apresentadas na forma deste regimento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 32 - Com o intuito de uniformizar procedimentos, o Presidente da CNIC, a pedido de qualquer membro, poderá formalizar consulta à Consultoria Jurídica e às unidades responsáveis pela análise técnica dos projetos, sem prejuízo da análise dos projetos incluídos em pauta.
Parágrafo único - A Consultoria Jurídica poderá requisitar, de forma aleatória, processos de projetos relativos a incentivos fiscais que tenham recebido manifestação favorável da CNIC.
Art. 33 - O membro convocado que não puder comparecer a reunião ordinária ou extraordinária deverá, com a antecedência mínima de setenta e duas horas, informar a Coordenação da CNIC, que convocará, desde logo, o primeiro suplente e, na impossibilidade do comparecimento deste, o segundo suplente.
Art. 34 - Os atos normativos, resoluções, súmulas e atas das reuniões da CNIC serão assinados pelo seu presidente; e as reuniões serão gravadas.
Art. 35 - A CNIC disporá de sessenta dias para implementação das regras procedimentais previstas neste regimento.
Art. 36 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.