PORTARIA MINC Nº 89, DE 30 DE JULHO DE 2010
Revogada pela Portaria MTur nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Institui o Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, observado o disposto no Decreto nº 6.029, de 01 de fevereiro de 2007, e no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, CONSIDERANDO a necessidade de reafirmar o compromisso público e formal do Ministério da Cultura com a ética;
CONSIDERANDO a necessidade de implementar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e fazer cumprir o Código de Conduta da Alta Administração Federal com foco nas atividades de competência institucional do Ministério da Cultura, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Código de Ética dos Servidores do Ministério da Cultura – MINC, conforme Anexo desta Portaria.
Art. 2º Cabe à Comissão Setorial de Ética instituída pela Portaria MinC n° 78, de 2 de outubro de 2009, zelar pelo cumprimento do Código de Ética anexo, bem como propor alterações no mesmo sempre que se fizer necessário, na forma do inciso XVI do Anexo ao Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994.
Parágrafo único. A Comissão de Ética de que trata este artigo estará vinculada tecnicamente às deliberações da Comissão de Ética Pública criada pelo Decreto de 26 de maio de 1999 e prevista no art. 2º do Decreto nº 6.029, de 01 de fevereiro de 2007, e sua composição será comunicada à Secretaria da Administração Federal da Presidência da República a cada designação de seus membros titulares e suplentes, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 1.171, de 1994.
Art. 3º Determinar às Secretarias e aos órgãos vinculados ao Ministério que implementem, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à vigência deste Código.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 2.08.2010.
ANEXO
CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA CULTURA
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES INSTITUCIONAIS
Art. 1º O Ministério da Cultura tem como finalidade institucional definir e desenvolver a política nacional de cultura, proteger o patrimônio histórico e cultural e preservar a identidade cultural dos remanescentes de comunidades quilombolas.
Art. 2º Além das disposições presentes neste Código, a conduta ética dos servidores públicos do Ministério da Cultura reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, instituído pelo Decreto nº 1.171, de 1994.
§ 1º Às autoridades ocupantes de cargos de natureza especial e de direção e assessoramento superior de nível DAS-6 aplica-se também o Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos n° 37, de 18 de agosto de 2000, da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Para os fins deste Código, considera-se:
I – agente público – os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Ministério da Cultura, por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério da Cultura;
II – conflito de interesses – situação gerada pelo confronto entre interesse público e privado, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública;
III – informação sigilosa – dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer risco à segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários ao resguardo da inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; e
IV – informação privilegiada – a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público.
Art. 3º A posse dos servidores do Ministério da Cultura deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código, bem como ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.
Parágrafo único. Os servidores já em exercício no Ministério da Cultura, ou em seus órgãos vinculados, prestarão formalmente à Comissão Setorial de Ética do Ministério da Cultura compromisso de observância às normas referidas no caput deste artigo.
Art. 4º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências do Ministério da Cultura ou de seus órgãos vinculados, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este Código.
§ 1º Os contratos em vigor deverão ser aditados, no prazo de trinta dias, para o atendimento à exigência do caput deste artigo.
§ 2º O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no caput deste artigo acarretará a restituição do infrator à empresa prestadora de serviços.
CAPITULO II
DOS OBJETIVOS DO CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 5º O Código de Ética tem por objetivo:
I – tornar claro que o exercício funcional no Ministério da Cultura pressupõe adesão a normas de conduta previstas neste Código;
II – estabelecer as regras de conduta inerentes ao vínculo funcional com o Ministério da Cultura;
III – preservar a imagem e a reputação do agente público, cuja conduta esteja de acordo com as normas estabelecidas neste Código;
IV – evitar a ocorrência de situações que possam suscitar conflitos, envolvendo interesse privado, ações filantrópicas e atribuições do agente público;
V – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à correção ética de condutas específicas; e
VI – dar maior transparência às atividades do Ministério da Cultura.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E DEVERES FUNCIONAIS GERAIS
Art. 6° São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Ministério da Cultura:
I – a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;
II – a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a economicidade, a eficiência e o interesse público.
Art. 7º São deveres fundamentais do agente público do Ministério da Cultura:
I – respeitar a capacidade individual de todo cidadão, sem preconceito de raça, cor, religião, sexo, nacionalidade, idade, cunho político ou posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhe dano moral.
II – conhecer e aplicar as normas de conduta ética;
III – zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;
IV – facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazê-lo;
V – desempenhar plenamente as atribuições do vínculo funcional;
VI – exercer as atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, evitando atraso na prestação dos serviços;
VII – ser probo, reto, leal e justo, escolhendo sempre a melhor e a mais vantajosa opção para o bem comum;
VIII – jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade;
IX – ter consciência de que o trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;
X – resistir e denunciar todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, de interessados e de outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou não éticas;
XI – ser assíduo e frequente ao serviço;
XII – comunicar imediatamente aos superiores qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII – participar de movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício das atribuições;
XIV- apresentar-se ao serviço com vestimenta adequada ao exercício da função;
XV – manter-se atualizado com os instrumentos legais pertinentes às atribuições funcionais, zelando pelo seu fiel cumprimento;
XVI – exercer, com estrita moderação, as prerrogativas funcionais, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XVII – manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;
XVIII – denunciar ato de ilegalidade, omissão ou abuso de poder, de que tenha tomado conhecimento, indicando elementos que possam levar à respectiva comprovação, para efeito de apuração em processo apropriado;
XIX – exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;
XX – ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;
XXI – compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;
XXII – assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;
XXIII – obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Ministério;
XXIV – reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;
XXV – fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;
XXVI – consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;
XXVII – atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição;
XXVIII – comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento; e
XXIX – atender à convocação da Comissão de Ética.
CAPITULO IV
DOS DEVERES ESPECÍFICOS E DAS PROIBIÇÕES
Seção I
Da relação com a instituição
Art. 8º Cabe ao agente público em exercício no Ministério da Cultura:
I – identificar-se com a filosofia organizacional, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
II – estabelecer e manter um clima cortês no ambiente de trabalho;
III – cumprir e fazer cumprir o Código de Ética;
IV – atender requisições da Comissão de Ética.
Art. 9º É vedado ao agente público:
I – utilizar-se da amizade, grau de parentesco ou outro tipo de relacionamento com qualquer servidor público em qualquer nível hierárquico para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
II – envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
III – prejudicar deliberadamente outros agentes públicos, no ambiente de trabalho;
IV – retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento ou bem pertencente ao patrimônio público;
V – apresentar-se ao serviço alcoolizado ou sob efeito de substâncias psicoativas;
VI – solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;
VII – prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos;
VIII – desviar recursos humanos e/ou recursos materiais para atendimento de interesse particular;
IX – propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;
X – receber brinde de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao estabelecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;
XI – alterar ou deturpar o teor de documentos;
XII – ausentar-se das suas funções sem prévio conhecimento e anuência de seus superiores;
XIII – utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;
XIV – utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Ministério;
XV – envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;
XVI – usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;
XVII – permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;
XVIII – contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Ministério;
XIX – prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;
XX – comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Ministério ou, ainda, comportamento do mercado;
XXI – divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;
XXII – indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelos órgãos do Ministério, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;
XXIII – usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Ministério ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa da chefia;
XXIV – alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;
XXV – utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;
XXVI – utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Ministério;
XXVII – expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente;
XXVIII – utilizar-se da hierarquia para constranger agente a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;
XXIX – utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;
XXX – envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no Ministério, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; e
XXX - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no Ministério, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; (Redação dada pela Portaria nº 26, de 06 de março de 2013)
XXXI – ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código.
XXXI – ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código; e (Redação dada pela Portaria nº 26, de 06 de março de 2013)
XXXII – receber obras, ingressos ou quaisquer produtos decorrentes de projetos culturais sujeitos à aprovação do Ministério da Cultura, independentemente de seu valor, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 9º do Código de Conduta da Alta Administração Federal, aplicável às autoridades descritas no art. 2º do referido código. (Incluído pela Portaria nº 26, de 06 de março de 2013)
Art. 10. As audiências com pessoas físicas ou jurídicas, não pertencentes à Administração Pública direta ou indireta de qualquer um dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou de organismo internacional do qual o Brasil participe, interessadas em decisão de alçada do servidor público, exigem obrigatoriamente:
I – solicitação formal pelo próprio interessado, com especificação do tema a ser tratado e a identificação dos participantes; e
II – registro específico, que deverá ser mantido para eventual consulta.
Seção II
Da relação com outras instituições
Art. 11. Ficam vedados atos, cujo propósito possa ser substancialmente afetado por informação da qual o agente público tenha conhecimento privilegiado, para fim especulativo ou favorecimento para si ou para outrem, assim como:
I – prestar serviços ou aceitar proposta de trabalho junto aos usuários desta instituição, de natureza eventual ou permanente, ainda que fora de seu horário de expediente;
II – o exercício no Ministério da Cultura de servidores que forem sócios, responsáveis ou acionistas de qualquer categoria, ou que prestam serviços a empresas ou estabelecimentos que se relacionem, de qualquer forma, com o Ministério da Cultura;
III – a participação de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou o exercício do comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
IV – prestar informações sobre matéria que:
a) não seja da sua competência específica; ou
b) constitua privilégio para quem solicita ou que se refira a interesse de terceiro;
V – dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; ou
VI – exercer atividade profissional não ética ou ligar o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
Art. 12. No ato da admissão, os servidores ficam obrigados a declarar em formulário específico eventuais vínculos funcionais ou empregatícios e que estes vínculos externos não geram conflito de interesses com o exercício no Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Fica dispensado da exigência de que trata este artigo o profissional, sem vínculo com o Ministério da Cultura, participante de comissão ou grupo de trabalho criado com fim específico, duração determinada e não integrantes da estrutura organizacional deste Ministério.
Art. 13. Fica vedado ao agente público receber, para si, familiares ou qualquer pessoa, em razão de suas atribuições, presente, transporte, hospedagem, quaisquer vantagens ou favores, assim como aceitar convites para almoços, jantares, shows, festivais, viagens, festas, inaugurações, e outros similares.
§ 1º É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que seja respeitado o interesse de representação institucional do Ministério da Cultura e que seja previamente autorizada pela chefia imediata.
§ 2º Não se consideram presentes, para os fins deste artigo, aqueles que:
a) Não tenham valor comercial;
b) Sejam distribuídos de forma generalizada aos agentes públicos do Ministério da Cultura por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou datas comemorativas, desde que não ultrapassem o valor de R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º Se a quantidade recebida for insuficiente a todos, deverão ser sorteados entre os agentes públicos do Ministério da Cultura, em local que permita a presença daqueles que estiverem interessados em assistir ao sorteio.
§ 4º No caso de destinação de remuneração, vantagem ou presente que não possam ser recusadas ou devolvidas, estes deverão ser imediatamente incorporados ao patrimônio do Ministério da Cultura ou destinados a programas sociais oficiais ou entidades carentes, previamente cadastradas na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO SETORIAL DE ÉTICA DO MINC
Art. 14. Cabe ao Ministro de Estado da Cultura designar os membros titulares e respectivos suplentes para integrar a Comissão Setorial de Ética do Ministério da Cultura, entre servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente, para exercer um mandato de três anos, com possibilidade de recondução por igual período.
§ 1º A Comissão Setorial de Ética do Ministério da Cultura subordina-se administrativamente ao Ministro de Estado da Cultura, a quem reportará as ocorrências de violações éticas e disciplinares que tenha apurado ou de que tenha tido notícia, sem prejuízo dos demais encaminhamentos estabelecidos na regulamentação vigente.
§ 2º Cabe à Comissão Setorial de Ética do Ministério da Cultura elaborar seu próprio regimento interno para regular seu funcionamento, submetendo-o à aprovação do Ministro de Estado da Cultura.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O descumprimento das normas deste Código imporá ao infrator a penalidade de censura, de que trata o inciso XXII do Anexo do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, civil ou administrativa eventualmente aplicáveis. Parágrafo único. À Comissão Setorial de Ética não compete a análise e o pronunciamento sobre questões disciplinares, mas a reiterada infringência deste código caracteriza infração disciplinar que será reportada à autoridade competente para instauração da correspondente sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, independentemente da aplicação de nova censura ética.
Art. 16. A Comissão Setorial de Ética encaminhará à Controladoria-Geral da União cópia da decisão que concluir pelo cometimento de infração ética.
Art. 17. As dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidas pela Comissão Setorial de Ética.