PORTARIA MINC Nº 117, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2010
Estabelece como condição para a liberação de recursos financeiros do Ministério da Cultura aos entes federados a existência de biblioteca pública em condições minimamente adequadas de atendimento à população.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na alínea "a" do inciso IV do parágrafo 1º do art. 25, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, bem como no inciso VI do art. 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:
Art. 1º Estabelecer como condição às transferências voluntárias da União decorrentes de dotações orçamentárias do Ministério da Cultura a comprovação da existência e do pleno funcionamento de pelo menos uma biblioteca pública instalada no âmbito do ente federado beneficiário.
§ 1º A comprovação de que trata este artigo refere-se ao cumprimento da contrapartida mínima exigida do ente federado no ato de celebração de convênios ou outros mecanismos de repasse de recursos financeiros, de modo a garantir à população o acesso aos bens e serviços culturais.
§ 2º A referida comprovação poderá ser, a qualquer tempo, exigida do beneficiário ou realizada pelo próprio Ministério da Cultura por meio de fiscalização direta ou indireta.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 3.12.2010.