PORTARIA MINC Nº 97, DE 31 DE AGOSTO DE 2010
Revogada pela Portaria MINC nº 83, de 8 de setembro de 2011.
Autoriza a deflagração de um novo processo de credenciamento de peritos e altera as disposições da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, para inclusão de novas Áreas de Credenciamento e Novas Atividades Técnicas.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com base no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, no art. 4º, da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no art. 6º do Decreto n° 4.761, de 27 de abril de 2006, e considerando o Sistema de Credenciamento criado pela Portaria nº 43, de 09 de julho de 2010, resolve:
Art. 1º Autorizar a deflagração de novo processo de credenciamento de peritos baseado no Edital de Credenciamento nº 1/2010, publicado no Diário Oficial União na Seção 3.
Art. 2º A tabela constante do art. 4º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, fica substituída pela tabela a seguir:
"Art. 4º ..................................................................................................................
Nível |
de Complexidade do Projeto Cultural |
Modalidade de Parecer/ Valor |
Nível do Perito |
Baixa complexidade |
- Projetos de até cem mil reais que contemplem até duas áreas culturais. |
Nível I (R$ 122,00) - Parecer sobre área preponderante de projeto de baixa complexidade; - Todo parecer secundário de projeto de qualquer nível de complexidade; - Parecer sobre relatórios de acompanhamento, pedidos de alteração, complementação, remanejamento, redução da autorização de captação de projeto de qualquer nível de complexidade. |
I II III |
Média complexidade |
- Projetos de até cem mil reais que contemplem três ou mais áreas culturais; - Projetos acima de cem mil reais até trezentos mil reais. |
Nível II (R$ 370,00) - Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de até trezentos mil reais; - Parecer sobre recursos de projeto de qualquer nível de complexidade; - Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos. |
II III |
- Projetos acima de trezentos mil reais até um milhão de reais; - Projetos de execução internacional de até um milhão de reais. |
Nível III (R$ 661,00) - Parecer sobre área preponderante de projeto de média complexidade de valor acima de trezentos mil reais até um milhão de reais. - Parecer sobre a execução e avaliação do resultado da aplicação dos recursos. |
II
III |
|
Alta complexidade |
- Projetos acima de um milhão de reais de qualquer área cultural, à exceção dos que requerem parecer de nível V; - Projetos de execução internacional acima de um milhão de reais. |
Nível IV (R$ 1.183,00) - Parecer sobre área preponderante de projeto de alta complexidade de valor acima de um milhão de reais, à exceção dos de nível V. |
III |
- Planos anuais; - Projetos de Patrimônio Material acima de cinco milhões de reais; - Projetos de Infraestrutura acima de cinco milhões de reais. |
Nível V (R$ 1.649,00) - Parecer sobre plano anual ou sobre projeto de Patrimônio Material ou de Infraestrutura de valor acima de cinco milhões de reais. |
III |
..............................................................................(NR)"
Art. 3º Os §§ 4º e 6º do art. 4º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ................................................................................................................. ..................................................................................................
§ 4º O perito credenciado que tiver realizado a análise técnica do projeto na fase de aprovação será o responsável pelas análises posteriores que sejam demandadas pelo credenciante, exceto da avaliação do resultado
. .....................................................................................
§ 6º O deslocamento dos peritos para a realização das vistorias e quando convocados extraordinariamente, na forma do capítulo III, art. 6º, da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, em município diverso da sua residência, será custeado pelo Ministério da Cultura, observados os limites fixados no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, bem como as regras previstas na Portaria nº1.191, de 09 de novembro de 2009, que disciplina a concessão de diárias e passagens aos colaboradores eventuais (NR)."
.................................................................................................
Art. 4º Fica incluído o § 7º no art. 4º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, da seguinte forma:
"Art. 4º .................................................... ...............................................................................................
§ 7º Os valores determinantes dos níveis de complexidade de projetos amparados pela Lei No - 8.313/91, no que se refere à avaliação de resultados, serão os efetivamente captados. (NR)"
Art. 5º O "caput" do art. 7º da Portaria nº 27, de 19 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O perito poderá solicitar, formalmente, a suspensão temporária de recebimento de projetos por motivos particulares, devendo fazê-lo com antecedência mínima de cinco dias do afastamento, admitindo-se, no máximo, dois períodos de 60 dias intercalados durante cada exercício, a critério do Ministério da Cultura. (NR)"
Art. 6º Ficam ratificados os termos da Portaria nº 43, de 9 de julho de 2009.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 2.09.2010.