PORTARIA MINC Nº 62, DE 8 DE SETEMBRO DE 2009
Revogada pela Portaria MINC nº 33, de 17 de abril de 2014
Define o processo de tramitação das propostas beneficiárias de emendas parlamentares e os prazos de atendimento de cada uma de suas etapas.
O Ministro do Estado da Cultura, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto n. 6.835, de 30 de abril de 2009, e considerando:
Que a prerrogativa dos parlamentares de proporem emendas ao orçamento é prevista no § 2º do art. 166 da Constituição Federal;
Que a democracia brasileira se baseia em uma relação de independência e harmonia entre os Poderes da União, nos termos do art. 2º da Constituição Federal;
Que o Decreto nº 6.932, de 11/08/2009 determina aos órgãos da Administração Pública Federal a publicação de padrões de atendimento relativos a, entre outros, prazos de prestação de seus serviços, resolve:
Art. 1º Esta Portaria define o processo de tramitação das propostas beneficiárias de emendas parlamentares e os prazos de atendimento de cada uma de suas etapas.
Art. 2º O processo de tramitação das propostas beneficiárias de emendas parlamentares engloba as seguintes fases:
I - fase inicial de apresentação, com duração máxima de sete dias, contados a partir da data do recebimento pelo Ministério da Cultura da proposta no SICONV;
II - fase de análise conclusiva, com duração máxima de vinte dias, contados a partir do encerramento da fase I; e
III - fase de formalização, com duração máxima de quinze dias, contados a partir do encerramento da fase II.
§ 1º Entre as fases de que tratam os incisos I e II, está previsto um período máximo de vinte e quatro horas para o envio da proposta de uma unidade do Sistema MinC para outra, devendo as unidades de protocolo distribuí-la imediatamente.
§ 2º Entre as fases de que tratam os incisos II e III, o período de envio da proposta de uma unidade do Sistema MinC está compreendido no próprio prazo limite.
§ 3º O prazo total esperado de tramitação de uma proposta decorrente de emenda parlamentar no Sistema MinC, não poderá exceder o prazo total de sessenta dias.
§ 4º Em caso excepcional, por descumprimento do prazo total citado no § 3º, o Secretário Executivo poderá avocar o processo.
Art. 3º A fase inicial de apresentação envolve as seguintes etapas:
I - recebimento da proposta no portal do SICONV;
II - autuação do processo;
III - registro no SALIC;
IV - análise de admissibilidade e documental; e
V - eventual encaminhamento de diligência ao proponente.
§ 1º A fase inicial ocorre na unidade finalística do Sistema MinC, cuja competência, de acordo com o Decreto n. 6.835, de 30 de abril de 2009, seja compatível com o conteúdo da proposta.
§ 2º Na fase inicial será verificada a compatibilidade do objeto da proposta apresentada com o descritor da emenda, sua funcional programática, modalidade de aplicação e natureza da despesa, sendo recusada a proposta que se mostrar incompatível.
Art. 4º A fase de análise conclusiva corresponde à manifestação técnica final, que ocorre na unidade do Sistema MinC para a qual a proposta é enviada, após o que deve retornar à unidade finalística de origem.
§ 1º A manifestação técnica final deverá respeitar a Portaria Interministerial MP/MF/MCT nº 127, de 29 de maio de 2008, especialmente o disposto no art. 22.
§ 2º As unidades deverão adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto ao órgão ou entidade competente.
Art. 5º A fase de formalização engloba as seguintes etapas em diferentes unidades do MinC e deverá obedecer aos seguintes prazos:
I - um dia útil para a abertura de Plano Interno na Diretoria de Gestão Estratégica;
II - um dia útil para o registro de plano interno e emissão de nota de empenho no SIAFI na Coordenação de Execução Orçamentária e Financeira da Diretoria de Gestão Interna;
III - um dia útil para a elaboração da minuta do instrumento formal pela unidade Finalística;
IV - cinco dias úteis para a emissão de parecer pela Consultoria Jurídica;
V - dois dias úteis para a coleta de assinatura da autoridade competente pela unidade finalística; e
VI - um dia útil para o envio para publicação no Diário Oficial da União pela unidade finalística.
Art. 6º O titular da unidade finalística responsável pela autuação inicial da proposta deve zelar pelo cumprimento dos prazos definidos nesta Portaria, até o final do seu processo de tramitação. Parágrafo único. Os dirigentes das unidades responsáveis pela realização da análise conclusiva da proposta e das unidades mencionadas nos incisos I, II, IV do art. 4º são responsáveis pelo cumprimento dos prazos prescritos para a finalização das etapas do processo de tramitação das propostas beneficiárias de emendas parlamentares.
Art. 7º Havendo necessidade de diligências, além da comunicação oficial, deverão ser utilizados meios de contato direto e imediato com o proponente, tais como telefone e mensagem eletrônica, para prestar esclarecimentos e auxiliá-lo na apresentação da resposta, visando o cumprimento dos prazos das etapas previstas nesta Portaria.
§ 1º Na hipótese de serem solicitadas diligências ao proponente, a contagem dos prazos dos fica suspensa e é retomada com o recebimento da resposta.
§ 2º Após cinco dias do final do prazo concedido pela unidade do Sistema MinC para a resposta às diligências, caberá ao dirigente da Assessoria Parlamentar informar o parlamentar sobre o não atendimento.
§ 3º Após cinco dias do fim do prazo previsto no § 2º, a proposta será arquivada.
Art. 8º No caso de propostas de maior complexidade técnica ou cuja tramitação venha a sofrer a interferência de motivos de força maior, os prazos definidos no art. 2º desta Portaria, poderão ser dilatados até o dobro.
§ 1º O dirigente da unidade finalística que autuou o processo relativo à proposta de que trata o caput deverá enviar correspondência ao Secretário Executivo justificando formalmente a impossibilidade de cumprir os prazos definidos nesta Portaria e indicando novo prazo de tramitação.
§ 2º A Assessoria Parlamentar deverá informar ao parlamentar da situação da proposta de que trata o caput e, excepcionalmente, acompanhar a sua tramitação no Sistema MinC.
Art. 9º Os registros dos processos devem ser realizados segundo os procedimentos do SALIC e a tramitação deve ser realizada no SALICWEB e no SICONV.
Parágrafo único. Todos os documentos produzidos pelas áreas técnicas devem ser convertidos em formato PDF e alimentados no Sistema SALICWEB e no SICONV. Art. 10. Poderá ser realizada a celebração de convênios com previsão de condição a ser cumprida posteriormente pelo convenente, e, enquanto a condição não se verificar integralmente, a celebração pactuada não terá efeito.
§ 1º O convênio será extinto no caso de não cumprimento da condição no prazo fixado no instrumento, prorrogável uma única vez por igual período a contar da celebração.
§ 2º Quando se tratar de evento com data pré-fixada e inadiável, o estabelecimento do prazo para cumprimento das condições não poderá extrapolar a data do início do evento.
Art. 11. A proposta deverá ser apresentada até o dia 31 de outubro de cada exercício e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do início do projeto, se for o caso.
Art. 12. Nos termos do § 3º do art. 4º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/08 fica criado o Grupo Especial de servidores para atender e orientar os proponentes de projetos relativos a emendas parlamentares, integrado por dois servidores da SEFIC, que coordenará o Grupo, um da SAV, um da SID, os quais poderão solicitar colaboração de outros servidores, inclusive de outras unidades.
Parágrafo único. A execução das atividades deste Grupo é prioritária sobre as atividades de rotina dos servidores ora designados.
Art. 13. No exercício de 2009 serão observadas as seguintes regras:
I - caberá às unidades finalísticas de origem envidar esforços para que a entrada de todas as emendas parlamentares se dê até o dia 31 de outubro;
II - os dirigentes deverão dar suporte técnico, orientar proponentes e parlamentares quanto a procedimentos e prazos de forma a assegurar a apresentação dos projetos dentro do prazo estabelecido e auxiliar na resolução das dificuldades encontradas em caráter de prioridade;
III - os dirigentes das unidades finalísticas de origem deverão apresentar ao Secretário Executivo relatório detalhado e circunstanciado do andamento das emendas parlamentares nos dias 28 de setembro e 20 de outubro de 2009; e
IV - a Assessoria Parlamentar deverá contatar os parlamentares, no sentido de que os proponentes sejam orientados a providenciar seu cadastro no SICONV.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 10.09.2009.