PORTARIA MINC Nº 49, DE 27 DE JULHO DE 2009
Revogada pela Portaria MinC nº 163, de 27 de dezembro de 2012.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal de 1988, considerando o disposto no Decreto nº 6.114, de 15 de maio de 2007, que regulamenta a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC, estabelecida no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Orientação Normativa nº 09, de 11 de dezembro de 2008, resolve:
Art. 1º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC será paga exclusivamente ao servidor público federal que desempenhe, eventualmente, no Ministério da Cultura - MinC, na Fundação Cultural Palmares - FCP, na Fundação Nacional de Artes - FUNARTE, na Fundação Biblioteca Nacional- BN, na Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB, no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN, no Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM e na Agência Nacional do Cinema - ANCINE:
I - atividade de professor, instrutor, tutor ou moderador, na execução de ações previstas nos Planos Anuais de Capacitação dos órgãos e entidades especificados no caput deste artigo; ou
II - participe em comissão ou em banca examinadora de concurso público, bem como no planejamento do mesmo.
Art. 2º A Tabela de Valores da GECC, observando os limites fixados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e o Quadro de Especificações dos critérios de formação acadêmica e experiência requeridos para o desempenho das atividades por encargo de curso ou concurso são apresentados nos Anexos I e II, respectivamente, desta Portaria.
Art. 3º Fica delegada competência aos titulares das unidades de Gestão de Pessoas para a execução dos atos administrativos necessários à operacionalização da GECC, no âmbito do Sistema MinC.
Art. 4º A escolha dos servidores que executarão as atividades dos eventos especificados nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria deverá ser realizada pelas unidades responsáveis pela Gestão de Pessoas dos órgãos e entidades do Sistema MinC, de acordo com os requisitos de formação acadêmica e experiência (Anexo II), conforme estabelecido nos incisos I a III, do art. 7º do Decreto nº 6.114, de 2007.
Parágrafo único. Quando as atividades de que trata o caput desta Portaria ocorrerem durante o horário de trabalho, as unidades de Gestão de Pessoas, utilizando o modelo de formulário constante do Anexo III, deverão solicitar a liberação do servidor escolhido:
I - ao titular da unidade responsável pela Gestão de Pessoas do órgão/entidade, no caso de servidor em exercício no Sistema MinC; e
II - ao dirigente máximo do órgão/entidade ou a quem seja delegado, no caso de servidor de outro órgão/entidade.
Art. 5º É responsabilidade das unidades de Gestão de Pessoas controlar o número de horas trabalhadas pelo servidor, observando o limite máximo de cento e vinte horas anuais, previsto no caput do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.
§ 1º Em situações excepcionais, e após a devida justificativa, os titulares das unidades de Gestão de Pessoas, responsáveis pela execução da GECC, poderão autorizar o acréscimo de até cento e vinte horas de trabalho anuais, para a execução das atividades de que trata esta Portaria.
§ 2º Para efeito de controle de horas de que trata o caput deste artigo, o servidor deverá assinar a declaração de Execução de Atividades, utilizando o modelo de formulário constante do Anexo IV, conforme determina o § 2º do art. 6º do Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 6º Não será devida a Gratificação pela realização de treinamentos em serviço ou por eventos de disseminação de conteúdos relativos às competências das unidades organizacionais, que integram a estrutura básica dos órgãos e entidades do Sistema MinC.
Art. 7º No prazo de 30 dias após a realização das atividades, o servidor deverá apresentar os seguintes documentos à unidade responsável de Gestão de Pessoas:
I - relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II - pauta de freqüência;
III - relatório de consolidação das avaliações do evento; e
IV - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas, atestado pelo chefe imediato do servidor, no caso de curso realizado no horário de trabalho.
§ 1º O pagamento da GECC ficará condicionado à entrega da documentação prevista neste
artigo.
§ 2º O valor da gratificação será apurada pelas unidades responsáveis pela Gestão de Pessoas no mês de realização da atividade e deverá ser informada, até o quinto dia útil do mês seguinte, ao sistema utilizado para processamento da folha de pagamento.
Art. 8º As unidades de Gestão de Pessoas ficam responsáveis pela instrução dos processos de pagamento da GECC, que conterão:
I - cópia da declaração de que trata o § 2º do art. 5º desta Portaria, enquanto for exigida; II - mapa de compensação das horas referentes às atividades ministradas; e
III - informação do valor devido da GECC ao servidor, para fins de pagamento.
§ 1º As horas trabalhadas nas atividades especificadas nos incisos I e II do art. 1º desta Portaria, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, deverão ser compensadas no prazo de até um ano.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do caput deverão ser arquivados nos assentamentos funcionais do servidor.
§ 3º No caso de servidor com origem em outro órgão ou entidade, os documentos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo também deverão ser encaminhados ao órgão ou entidade de origem do mesmo.
Art.9º O pagamento da GECC deverá ser efetuado por meio do sistema utilizado para processamento da folha de pagamento de pessoal.
Parágrafo único: Na impossibilidade de processamento da Gratificação estabelecida nesta Portaria, será admitido o pagamento por meio de ordem bancária pelo Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.
Art. 10 Os casos omissos e as situações consideradas especiais serão examinadas e resolvidas pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério da Cultura, sempre tendo como norte as disposições previstas no art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 e no Decreto nº 6.114, de 2007.
Art. 11 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
ANEXO I TABELA
|
Tabela de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso devida ao servidor pelo desempenho eventual das atividades discriminadas nesta Tabela, de acordo com o Decreto nº 6.114, de 2007, que regulamenta o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990 e Orientação Normativa SRH/MP nº 9/2008.
ANEXO II
QUADRO DE ESPECIFICAÇÕES DOS CRITÉRIOS QUANTO A FORMAÇÃO ACADÊMICA E EXPERIÊNCIA COMPROVADA, POR TIPO DE ATIVIDADE E DE CURSO
- INSTRUTORIA
1.1 CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
Ministrar aulas em cursos de especialização lato sensu ou estrito sensu, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento, bem como participando como orientador do trabalho de monografia ou membro de banca.
1.1.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.1.2 - INSTRUTOR "B"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.1.3 - INSTRUTOR "C"
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou Experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.2 CURSO DE DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DE COMPETÊNCIAS TÉCNICAS
Ministrar aulas em cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e em eventos educacionais em geral, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.2.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima comprovada de 12 meses na disciplina a ministrar, por força do exercício de atividades profissionais, acadêmicas ou de ensino em cursos assemelhados.
1.2.2 - INSTRUTOR "B"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.2.3 - INSTRUTOR "C"
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou Experiência mínima de 24 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.3 - CURSO DE TREINAMENTO
Ministrar treinamento sobre aplicativos que integram a área da informática em nível avançado, intermediário ou básico para a qualificação e o aperfeiçoamento do participante, utilizando técnicas específicas de caráter operacional; ministrar treinamento em sistemas corporativos da Administração Pública Federal para a qualificação e o aperfeiçoamento do servidor de caráter operacional e treinamento nas diferentes áreas de atuação finalísticas do Ministério.
1.3.1 - INSTRUTOR "A"
Curso superior e 12 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou 48 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e
domínio, em nível avançado, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.3.2 - INSTRUTOR "B"
Ensino médio completo e 12 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades pro- fissionais; ou 60 meses de experiência comprovada em área técnica específica à disciplina a ministrar ou aos conhecimentos a transmitir, adquirida no exercício de atividades profissionais experiência ou em cursos de treinamento; e
domínio, em nível intermediário, de aplicativos da área de informática e de sistemas corporativos do serviço público.
1.4 - CURSO DE DESENVOLVIMENTO GERENCIAL
Ministrar aulas em cursos gerenciais e eventos educacionais de gestão, atuando como facilitador do processo de aprendizagem e difusão do conhecimento.
1.4.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e mais de 12 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.4.2 - INSTRUTOR "B"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/mestrado ou pós-graduação lato sensu (es-pecialização) e experiência mínima de 24 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de Mestre, ou mais de 36 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, quando portador de diploma de especialização lato sensu; ou
experiência mínima de mais de 60 meses em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
1.4.3 - INSTRUTOR "C"
Portador de diploma de curso superior e experiência mínima de 12 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado; ou Experiência mínima de 24 meses de em atividades afins aos temas do curso a ser ministrado, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
2. TUTORIA EM CURSO A DISTÂNCIA
2.1-CURSO DE DESENVOLVIMENTO, APERFEIÇOAMENTO E TREINAMENTO
Acompanhar o desenvolvimento de cursos de desenvolvimento, aperfeiçoamento e treinamento, orientar os alunos, receber e avaliar trabalhos, fomentar e avaliar debates no fórum virtual, moderar chats e listas de discussões em ambientes virtuais de aprendizagem.
2.1.1 - TUTOR
Graduação e/ou formação na disciplina a ministrar; ou
experiência mínima de 36 meses na área específica adquirida no exercício de atividades pro- fissionais ou acadêmicas; e
formação em tutoria a distância e conhecimentos de Windows, inclusive Word, e Internet.
3- COORDENAÇÃO TÉCNICA DE DISCIPLINA
Decidir, na condição de especialista em determinada área de conhecimento ou de disciplina específica, quanto ao conteúdo técnico que deve ser ministrado, colaborando na escolha de métodos e técnicas de ensino que viabilizem o alcance dos objetivos estabelecidos para essa área ou disciplina.
3.1 - COORDENADOR TÉCNICO DE DISCIPLINA
Formação em nível de pós-graduação lato sensu (especialização) e experiência mínima de 36 meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas; ou experiência de mais de 48 meses de atuação na área específica adquirida no exercício de atividades profissionais ou acadêmicas.
4 - ELABORAÇÃO DE MATERIAL DIDÁTICO
4.1 - CURSO PRESENCIAL
Elaborar ou aperfeiçoar material didático destinado a cursos presenciais em geral.
4.1.1 - ELABORADOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de 36 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou experiência mínima de 48 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae
4.1.3 - ELABORADOR "C"
Formação em nível superior e experiência mínima de 12 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
experiência mínima de 24 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
4.2 - CURSO A DISTÂNCIA
Elaborar ou aperfeiçoar material didático, mediante orientação metodológica da ESAF, destinados a cursos a distância.
4.2.1 - ELABORADOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu e experiência mínima de 36 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
experiência mínima de 48 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
4.2.2 - ELABORADOR "B"
Formação em nível de pós-graduação lato sensu e experiência mínima de 24 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
experiência mínima de 36 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
4.2.3 - ELABORADOR "C"
Formação em nível superior e experiência mínima de 12 meses na área de atuação, adquirida no exercício de atividades profissionais; ou
experiência mínima de 24 meses na área de atuação, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae.
5 - ATIVIDADE DE CONFERENCISTA E DE PALESTRANTE EM EVENTO DE CA- PACITAÇÃO
Proferir palestra sobre tema da atualidade, de interesse geral ou setorial da administração
pública.
5.1 - CONFERENCISTA E PALESTRANTE EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação stricto sensu/doutorado e experiência mínima de 24 meses na área objeto da conferência, mediante comprovação por documento(s) citado(s) em curriculum vitae; ou
mais de 60 meses de experiência, com notório saber na área objeto da conferência, mediante comprovação por documento(s) citado( s) em curriculum vitae.
6 - MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Coordenar a interação dos participantes (conferencista, debatedores e platéia), mantendo o controle do tempo e do debate.
6.1 - MODERADOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO Formação em nível de pós-graduação stricto sensu; ou
experiência mínima de 12 meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação por documento( s) citado(s) em curriculum vitae.
7 - DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO
Analisar e avaliar a palestra proferida pelo conferencista, ressaltando os pontos mais relevantes e, quando necessário, apresentando críticas e a agregando outro modo de abordar o tema.
7.1 - DEBATEDOR EM EVENTO DE CAPACITAÇÃO Formação em nível de pós-graduação stricto sensu; ou
experiência mínima de 12 meses no exercício de atividade em áreas afins ao objeto do evento, mediante comprovação por documento( s) citado(s) em curriculum vitae.
8 - BANCA EXAMINADORA E ORIENTAÇÃO DE MONOGRAFIAS
Participar como membro de banca examinadora em cursos de especialização lato sensu e stricto senso de iniciativas do MinC, bem como orientar projetos de monografias dos alunos dos referidos cursos.
8.1 - INSTRUTOR "A"
Formação em nível de pós-graduação stricto senso, mestrado ou doutorado. 9 - PREPARAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO
Participar dos grupos de trabalho ou comissões constituídos para estruturação de concursos públicos autorizados pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão para o MinC e suas entidades vinculadas.
9.1 - PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO
Formação em nível de pós-graduação stricto senso ou experiência mínima de ter planejado ou coordenado concursos públicos, mediante comprovação por documento( s) citado(s) em curriculum vitae.
9.2 - EXECUÇÃO
Formação de nível superior ou experiência mínima de ter participado na execução de concurso público, mediante comprovação por documento( s) citado(s) em curriculum vitae.
ANEXO III
SOLICITAÇÃO DE SERVIDOR PARA DESEMPENHO DE ATIVIDADES EVENTUAIS PREVISTAS NO ART. 76-A DA LEI Nº 8.112/90
Considerando a Portaria nº ........., de ...../.... /2009, do Ministro de Estado da Cultura, que regulamenta o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso - GECC no
(órgão solicitante)
solicita a liberação do servidor (nome)
Matrícula SIAPE nº , Cargo , lotado no(a) , (órgão/entidade/unidade)
para desempenhar a(s) atividade(s) a seguir especificadas:
Atividade |
Data de aprovação do Plano Anual de Capacitação |
Ação |
Período |
Quantidade de horas |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Em de de 2009.
(assinatura)