PORTARIA MINC Nº 61, DE 31 DE OUTUBRO DE 2007
Revogada pela Portaria MTur nº 48, de 18 de outubro de 2022.
Aprova o Regulamento do Comitê Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da UNESCO.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA - Interino, no uso de suas atribuições previstas no art. 87 da Constituição Federal de 1988, e considerando o disposto no inciso IX do artigo 3º da Portaria nº 259, de 02 de setembro de 2004, resolve:
Art 1º Fica aprovado, na forma do Anexo, o Regulamento do Comitê Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da UNESCO.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U., de 05.11.2007.
ANEXO
REGULAMENTO DO COMITÊ NACIONAL DO BRASIL DO PROGRAMA MEMÓRIA DO MUNDO DA UNESCO
TÍTULO I - DA CRIAÇÃO E DO OBJETIVO
Art. 1º O COMITÊ NACIONAL DO BRASIL DO PROGRAMA MEMÓRIA DO MUNDO DA UNESCO, criado pela Portaria nº 259, de 2 de setembro de 2004, do Ministro de Estado da Cultura, tem por objetivo assegurar a preservação de documentos e conjuntos documentais de importância mundial, de natureza arquivística ou bibliográfica, por meio de seu registro na lista do patrimônio documental da humanidade, democratizar o acesso a esses documentos e conscientizar sobre a sua importância.
TÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º O Comitê terá as seguintes funções:
I. Estimular a participação de detentores de acervos arquivísticos e bibliográficos de importância nacional no Programa Memória do Mundo da UNESCO no Brasil.
II. Propor atividades de sensibilização, divulgação e capacitação visando a orientar instituições e pessoas, nas diversas regiões do país, na identificação de acervos e no encaminhamento de propostas de candidatura para registro no Programa em nível nacional.
III. Estabelecer, anualmente, a agenda de encaminhamento de propostas para registro no Programa em nível nacional, com prazos para apresentação das candidaturas, análise e deliberação.
IV. Elaborar, com base no Inciso III, o Edital para candidaturas à nominação no registro nacional do Comitê Nacional do Brasil, divulgando-o amplamente.
V. Receber e avaliar as candidaturas para registro no Programa em nível nacional, obedecidos os prazos e critérios estabelecidos no Edital referido no Inciso IV e nas Diretrizes do Programa Memória do Mundo da UNESCO.
VI. Propor candidaturas em âmbito regional e/ou mundial, de documentos ou conjuntos documentais já reconhecidos no Brasil, para o Comitê Regional para a América Latina e o Caribe do Programa Memória do Mundo da UNESCO.
VII. Manter o cadastro atualizado de documentos e conjuntos documentais integrantes do patrimônio documental brasileiro reconhecidos em nível nacional, regional ou mundial. VIII. Promover e estimular a preservação e o acesso ao patrimônio documental do país reconhecido pelo Programa, nos níveis nacional, regional e mundial.
TÍTULO III - DA COMPOSIÇÃO E DOS MANDATOS
Art. 3º O Comitê será integrado por até 17 (dezessete) membros, conforme disposto na Portaria nº 259, 2 de setembro de 2004, designados por portaria do Ministro de Estado da Cultura.
Art. 4º O mandato dos membros do Comitê é de dois anos, renovável por uma única vez por igual período. Parágrafo Único. Em caso de renúncia ou falecimento de um membro do Comitê, proceder-se-á à indicação de substituto, a ser designado por portaria ministerial, para cumprimento do mandato em curso.
Art. 5º O Comitê se renovará a cada dois anos, na proporção de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 1º Caso não haja renúncia, o Comitê deverá proceder a sorteio, dois meses antes do final do primeiro mandato, de maneira a que se definam as vagas que deverão ser renovadas, respeitando a composição Art. 4º da Portaria nº 259, 2 de setembro de 2004.
§ 2º As instituições ou segmentos representados nas vagas a serem renovadas indicarão ao Ministro de Estado da Cultura os nomes que passarão a ocupá-las.
Art. 6º O Comitê terá liberdade para convocar profissionais de reconhecida competência para auxiliar seus membros na análise de propostas de candidatura que exijam especialidade não contemplada pelos membros do Comitê, respeitado o disposto no Inciso VI do Art. 4º da Portaria nº 259, 2 de setembro de 2004.
TÍTULO IV - DA MESA DIRETORA
Art. 7º O Comitê elegerá uma Mesa Diretora cuja composição será de um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator que desempenharão suas funções por um período de dois anos, não renováveis.
Art. 8º A eleição da Mesa Diretora dar-se-á por maioria simples, a partir das candidaturas apresentadas.
Art. 9º O Presidente da Mesa Diretora ficará responsável pela interlocução do Comitê Nacional do Brasil com o Comitê Regional para a América Latina e o Caribe, com o Comitê Internacional do Programa Memória do Mundo da UNESCO e ainda com o Ministério da Cultura.
Art. 10º O Vice-Presidente auxiliará o Presidente em todas as suas atividades e o substituirá em caso de ausência,
Art. 11º O Relator deverá consolidar, juntamente com o Presidente, todas as conclusões e deliberações emanadas do Comitê, bem como preparar as agendas das reuniões a partir de consultas a seus membros.
Art. 12º O Presidente da Mesa Diretora deverá preparar um relatório anual sobre as atividades e recomendações do Comitê Nacional do Brasil e o enviar ao Ministro de Estado da Cultura, à comissão Nacional da UNESCO, ao Comitê Regional para a América Latina e o Caribe e à Coordenação do Programa Memória do Mundo em Paris.
TÍTULO V - DAS REUNIÕES DO COMITÊ
Art. 13º O Comitê se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por solicitação do Presidente da Mesa Diretora ou da Maioria de seus membros, sempre que se fizer necessário.
Art. 14º A realização das reuniões ordinárias ou extraordinárias do comitê exigirá a presença de, no mínimo, oito membros.
Art. 15º As matérias que exijam deliberação serão aprovadas por maioria simples dos presentes à reunião. Havendo empate, o Presidente da Mesa Diretora exercerá o voto de qualidade.
TÍTULO VI - DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ
Art. 16º Caberá à instituição que detém a Presidência da Mesa Diretora assumir os custos do apoio administrativo relativo a comunicação entre os membros, organização das reuniões ordinárias e extraordinárias e infra-estrutura de apoio e serviços durante a vigência de seu mandato.
Art. 17º Cabe ao Ministério da Cultura o custeio de passagens e diárias que viabilizem a participação de todos os membros nas reuniões programadas.
Parágrafo Único. As atividades de divulgação que venham a ser programadas pelo Comitê - seminários, workshops, oficinas, produção de material gráfico, publicações, dentre outros - serão objeto de projetos específicos a serem apresentados ao MinC para avaliação e aprovação, com a possibilidade de financiamento por agências de fomento ou pelo próprio Fundo de Cultura.
TÍTULO VII - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º O Comitê Nacional do Brasil emitirá certificado aos detentores de documentos ou conjuntos documentais aprovados para registro no Programa Memória do Mundo em nível nacional, após publicação de portaria ministerial.
Art. 19 Os casos omissos ao presente Regulamento serão avaliados pela Mesa Diretora e deliberados mediante consulta aos membros do Comitê Nacional do Brasil.