PORTARIA MINC Nº 4, DE 17 DE JANEIRO DE 2007
Revogada pela Portaria MINC nº 110, de 21 de novembro de 2011.
Disciplina a descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do Ministério da Cultura e do Fundo Nacional de Cultura - FNC para outros órgãos e entidades do Governo Federal, integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social da União.
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.711, de 24 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º A descentralização de créditos orçamentários constantes do orçamento do Ministério da Cultura e do Fundo Nacional de Cultura, a órgãos ou entidades pertencentes à administração pública federal, poderá ser efetivada sem a necessidade da formalização de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, dispensando-se a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN e ao Sistema Integrado de Administração financeira do Governo Federal - SIAFI.
Parágrafo Único - A descentralização de que trata o "caput" deste artigo condicionar-se-á a apresentação prévia, pelo órgão ou entidade proponente, de Plano de Trabalho Simplificado, na forma do Anexo desta Portaria, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura ou seu representante legal.
Art. 2º O repasse dos recursos financeiros que vierem a ser pactuados, serão liberados de acordo com o cronograma de desembolso constante do anexo referido no artigo anterior.
Art. 3º A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar com estrita observância do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a que os créditos estiverem vinculados.
Art. 4º O saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados pelos órgãos ou entidades proponentes, até 31 de dezembro de cada ano, deverá ser devolvido ao MinC em data anterior àquela anualmente estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para o encerramento do correspondente exercício financeiro.
Art. 5º A prestação de contas dos créditos descentralizados deverá integrar as contas anuais dos órgãos ou entidades beneficiários dos recursos, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da Norma de Execução nº 004, de 22 de dezembro de 2004, da Secretaria Federal de Controle Interno - SFC.
Art. 6º A execução e prestação de contas dos créditos descentralizados mediante a celebração de convênios, ocorrida em data anterior à publicação desta Portaria, deverão observar as condições originalmente pactuadas nos respectivos instrumentos.
Art. 7º A descentralização de créditos autorizada na presente Portaria não contempla hipótese de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO PASSOS GIL MOREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 23.01.2007.