PORTARIA MINC Nº 42, DE 29 DE MARÇO DE 2005
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e artigo 8º da Lei Complementar nº 75/1993, resolve:
Art. 1º. As requisições, notificações e correspondências enviadas por membros do Ministério Público a componentes da estrutura organizacional ou detentores de Cargo em Comissão ou Funções Gratificadas deste Ministério, e as que sejam destinadas ao Ministro de Estado da Cultura ou autoridade equivalente, devem ser encaminhadas para a Consultoria Jurídica para a formulação de resposta.
Art. 2º. Recebida a requisição, notificação ou correspondência, deverá ser feita a autuação, juntando-se aos autos, sempre que possível, a documentação referente ao caso descrito, que deverá ser encaminhada no prazo de até dois dias do recebimento à Consultoria Jurídica deste Ministério.
Art. 3º. A Consultora Jurídica devolverá o processo à autoridade que o encaminhou, para conhecimento da resposta formulada e já encaminhada ao Ministério Público e sendo destinatário o Ministro de Estado da Cultura ou autoridade equivalente, o remeterá para a devida aprovação do Ministro e encaminhamento da resposta pelo respectivo Gabinete.
Parágrafo único. As requisições oriundas do Ministério Público, que não versarem sobre matéria jurídica e cuja matéria esteja inserida no artigo 13 do decreto 3.591/2000 serão encaminhadas à Assessoria Especial de Controle Interno para as devidas providências e formulação da resposta.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO GIL MOREIRA
Este conteúdo não substitui o publicado no DOU de 31.03.2005.