PORTARIA MINC Nº 259, DE 2 DE SETEMBRO DE 2004
Revogada pela Portaria MTur nº 11, de 22 de fevereiro de 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA, Interino, no uso de suas atribuições, previstas no art. 87 da Constituição Federal combinado com o art. 27 - VI da Lei 10.683 de 28 de maio de 2003, considerando a importância da preservação do patrimônio documental brasileiro para o desenvolvimento da nação, resolve:
Art. 1º - Criar o Comitê Nacional do Brasil do Programa Memória do Mundo da UNESCO.
Art. 2º - O Comitê tem como objetivo assegurar a preservação das coleções documentais de importância mundial, por meio de seu registro na lista do patrimônio documental da humanidade, democratizar o seu acesso e criar a consciência sobre a sua importância e a necessidade de preserva-lo.
Art. 3º - O Comitê tem as seguintes atribuições:
I - Promover os objetivos do Programa Memória do Mundo da UNESCO, de acordo com suas diretrizes, que visam assegurar a preservação e o acesso ao patrimônio documental e bibliográfico de importância mundial.
II - Trabalhar em consonância com o Comitê Regional da América Latina e Caribe, para o Programa Memória do Mundo, por meio do Representante do Brasil neste Comitê, na preservação e nominação das Coleções do Brasil e da região.
III - Realizar reuniões nas regiões do país, com o apoio do Ministério da Cultura, para que os objetivos do Programa Memória do Mundo e as ações do Comitê possam ser disseminados e discutidos em todo o Brasil.
IV - Identificar, avaliar e selecionar documentos e coleções de importância mundial para que sejam encaminhados aos registros do Programa Memória do Mundo em seus três níveis: Nacional, Regional da América Latina e do Caribe com o Mundial.
V - Supervisionar os projetos e atividades nacionais que estejam dentro do escopo do Programa.
VI - Apoiar os órgãos competentes na formulação de políticas nacionais que permitam definir, registrar, salvaguardar e dar acesso ao patrimônio arquivístico e bibliográfico do Brasil.
VII - Propor mecanismos que favoreçam a Cooperação, a difusão e o intercâmbio da informação sobre a conservação do patrimônio documental e bibliográfico do País.
VIII - Promover junto aos órgãos públicos e entidades da Administração Pública do País e de Instituições Privadas, a conscientização para a salvaguarda do Patrimônio documental e bibliográfico do Brasil, considerando parte essencial de nosso patrimônio cultural.
IX - Elaborar o Regulamento do Comitê e submetê-lo à aprovação do Ministério da Cultura.
Art. 4º Da Composição:
I - A composição do Comitê estará limitada a 17 (dezessete) membros.
II - O Comitê Nacional do Brasil será formado pela representante do Brasil no Comitê Regional da América Latina e Caribe e pelas Instituições e segmentos seguintes:
1. Arquivo Nacional
2. Comissão Nacional da Unesco - IBECC/MRE
3. Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ
4. Fundação Biblioteca Nacional
5. Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN
6. Ministério da Cultura
7. Arquivos audiovisuais
8. Arquivos eclesiásticos
9. Arquivos militares
10. Arquivos municipais / estaduais
11. Arquivos privados
12. Associações de ensino e pesquisa.
III - O Comitê será integrado, ainda, por dois membros especialistas de renomado conhecimento, que serão convidados por sua atuação na área de preservação do Patrimônio Documental Brasileiro.
IV - Os trabalhos do Comitê são dirigidos por uma Mesa-Diretora composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator, que serão eleitos entre os profissionais indicados para compor o Comitê.
V - O mandato dos membros do Comitê é de dois anos, podendo ser renovado de acordo com o regulamento do Comitê a ser elaborado.
VI - O trabalho no Comitê é totalmente voluntário, não sendo recebida nenhuma remuneração pela participação do profissional.
Art. 4º O Comitê terá a seguinte composição, limitada a 18 (dezoito) membros: (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
I - o representante do Brasil no Comitê Regional da América Latina e Caribe do Programa Memória do Mundo; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
II - um representante de cada uma das seguintes instituições:(Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
a) Arquivo Nacional; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
b) Comissão Nacional da UNESCO no Brasil; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
c) Conselho Nacional de Arquivos; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
d) Ministério da Cultura; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
e) Fundação Biblioteca Nacional; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional; e (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
g) Instituto Brasileiro de Museus; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
III - um representante de cada um dos seguintes segmentos arquivísticos: (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
a) arquivos eclesiásticos; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
b) arquivos militares; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
c) arquivos privados; e (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
d) arquivos audiovisuais; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
IV - um representante dos arquivos públicos estaduais; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
V - um representante dos arquivos públicos municipais; (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
VI - um representante de entidades de ensino e pesquisa; e (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
VII - três especialistas de notório conhecimento na área de preservação do patrimônio documental brasileiro. (Redação dada pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
§ 1º O Comitê será dirigido por uma Mesa Diretora composta por um Presidente, um VicePresidente e um Relator, eleitos entre seus membros. (Incluído pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
§ 2º Os membros relacionados nos incisos II a VII exercerão mandato de dois anos, renovável conforme o regulamento do Comitê.(Incluído pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
§ 3º O trabalho no Comitê é totalmente voluntário, não sendo recebida nenhuma remuneração pela participação do profissional. (Incluído pela Portaria nº 84, de 1º de outubro de 2013)
Art. 5º - O funcionamento do Comitê está vinculado à existência do Programa Memória do Mundo da UNESCO.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO LUIZ SILVA FERREIRA