RESOLUÇÃO CGDSI/MTUR Nº 2, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2024(*)
Aprova o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI do Ministério do Turismo.
O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação - CGDSI, nos termos do art. 3º, inciso V, da Portaria MTur nº 20, de 5 de julho de 2023, tendo em vista o que consta do Processo nº 72031.009128/2023-87, e considerando a decisão do colegiado que aprovou o Regimento Interno do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação em reunião realizada em 15 de janeiro de 2024, resolve:
Art. 1º Tornar pública a aprovação de seu Regimento Interno, na forma do Anexo desta Resolução.
Art. 2º Fica revogada a Resolução - CETI nº 01, de 27 de maio de 2019.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA MACHADO LOPES
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO - CGDI DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA FUNÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 1º O Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação, designado pela sigla CGDSI e instituído pela Portaria MTur nº 20, de 5 de julho de 2023, é responsável por planejar, coordenar, integrar e implementar iniciativas estratégicas, políticas e diretrizes relacionadas à governança digital, à gestão de recursos de Tecnologia da Informação e à Segurança da Informação no âmbito do Ministério do Turismo.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Dos membros do Comitê
Art. 2º Conforme previsto pelo art. 4º da Portaria MTur nº 20, de 2023, os membros titulares do CGDSI, terão suplentes, que deverão ser seus substitutos legais.
Parágrafo único. Na hipótese de impossibilidade de comparecimento às reuniões do CGDSI, caberá ao membro titular comunicar o fato a seu suplente, e apresentar ao Presidente do Comitê as devidas justificativas.
Art. 3º No âmbito das competências de que trata o art. 3° da Portaria MTur nº 20, de 2023, incumbe aos membros do CGDSI:
I - deliberar, mediante voto, e participar efetivamente das reuniões, das discussões e dos trabalhos, apresentando propostas e pareceres em relação às matérias em pauta;
II - aprovar e promover a institucionalização de diretrizes, políticas, planos, projetos, processos e modelos de melhores práticas de governança, de gestão de recursos de tecnologia da informação e de segurança da informação;
III - solicitar os esclarecimentos necessários à apreciação dos assuntos em pauta, propondo, inclusive, a convocação de especialistas;
IV - fornecer ao CGDSI todos os dados e informações da sua área de competência sempre que julgar adequado ou quando solicitado;
V - apreciar e relatar as matérias que lhes forem atribuídas;
VI - coordenar e participar de comissões quando designados;
VII - requerer preferência ou urgência para discussão de assuntos em pauta ou requerer a inclusão daqueles não previstos na pauta;
VIII - apresentar propostas sobre assuntos em análise ou que possam vir a ser analisados pelo CGDSI;
IX - desempenhar outras atividades e funções que lhes forem atribuídas pelo Presidente;
X - zelar pelo cumprimento deste Regimento Interno; e
XI - propor ações conjuntas com outros colegiados, do próprio órgão ou de outros órgãos ou entidades públicas, visando interesses mútuos, resguardadas as competências de cada instância.
Seção II
Do Presidente do Comitê
Art. 4º Compete ao Presidente do CGDSI:
I - convocar ou autorizar a convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - definir a pauta das reuniões;
III - dirigir os trabalhos, buscar consensos e encaminhar votações das matérias submetidas à apreciação do CGDSI;
IV - designar relatores e comissões;
V - convidar e autorizar convites para as reuniões do CGDSI;
VI - decidir sobre questões de ordem;
VII - fixar prazos para relatórios e comissões;
VIII - representar o CGDSI ou designar representante para atos específicos;
IX - assinar e promover a publicação das resoluções deliberadas pelo CGDSI;
X - proferir voto de qualidade no caso de empate;
XI - nomear os representantes e interlocutores do Ministério do Turismo nos grupos de trabalho, fóruns e instâncias consultivas ou deliberativas pertinentes à Tecnologia da Informação e à Segurança da Informação instituídos pelo Governo Federal; e
XII - cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Seção III
Do Coordenador-Executivo do Comitê
Art. 5º O Coordenador-Executivo do CGDSI será o membro representante da Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGTI.
Art. 6º São atribuições do Coordenador-Executivo do CGDSI:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões;
II - apoiar técnica e administrativamente as reuniões e demais atividades do CGDSI, incluindo o acompanhamento da execução de suas resoluções;
III - organizar e manter os arquivos do CGDSI;
IV - receber e expedir correspondências e comunicados;
V - assessorar o Presidente do CGDSI na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;
VI - selecionar e organizar a legislação e a jurisprudência relativas à governança, à gestão de recursos de tecnologia da informação e à segurança da informação;
VII - levar ao conhecimento do Presidente do CGDSI, sugerindo a divulgação aos demais membros, matérias, normas e diretrizes que sejam de interesse do colegiado no âmbito de sua atuação;
VIII - informar sobre a tramitação de processos relativos à tecnologia da informação e à segurança da informação;
IX - preparar apresentações, relatórios e pareceres solicitados pelo Presidente do CGDSI antes das reuniões;
X - divulgar, nas reuniões do CGDSI, o andamento de planos, projetos e ações de tecnologia da informação e de segurança da informação, bem como a execução do Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC; e
XI - exercer outras atribuições administrativas que lhe forem conferidas pelo Presidente.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Das reuniões
Art. 7º As reuniões ordinárias serão realizadas semestralmente e convocadas com antecedência mínima de cinco dias úteis, devendo indicar a pauta dos trabalhos.
Parágrafo Único. Os membros do CGDSI, e os convidados de trata o § 4° do art. 9º, que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros e convidados que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º As reuniões extraordinárias serão realizadas por convocação do Presidente, de ofício ou por solicitação da maioria absoluta dos membros do CGDSI.
Parágrafo único. As reuniões extraordinárias deverão conter em sua pauta a indicação do motivo de sua realização.
Art. 9º As deliberações do CGDSI serão tomadas por maioria simples dos votos e realizadas somente com a presença da maioria absoluta dos membros.
§ 1º As votações serão públicas, salvo por decisão do Presidente ou por requerimento de membro, apoiado por maioria simples, devidamente justificada a importância do caráter reservado da votação.
§ 2º Por determinação do Presidente ou requerimento de membro, apoiado pela maioria simples, os votos serão nominalmente registrados em ata.
§ 3° O Presidente do CGDSI poderá convidar servidores do órgão para participar das reuniões, sem direito a voto, visando contribuir nas atividades administrativas e no auxílio ao Presidente, ao Coordenador-Executivo e aos demais membros do CGDSI.
§ 4° O Presidente do CGDSI poderá convidar para participar das reuniões, desde que tal medida não implique em qualquer despesa ao órgão, servidores e autoridades de outros órgãos, bem como pessoas da iniciativa privada e da sociedade civil, sem direito a voto, para contribuição nas pautas tratadas.
Seção II
Das atas e resoluções
Art. 10. As reuniões do CGDSI serão lavradas em ata, devendo constar data, local e hora de sua realização, nome dos presentes, pauta, resumo e as deliberações tomadas pelo colegiado.
Parágrafo único. No caso de participação de servidores, autoridades e outras pessoas de que tratam os §§ 2° e 3° do art. 9º, poderá ser permitida a assinatura da ata de reunião na qualidade de convidado sem direito a voto.
Art. 11. As deliberações, quando estabelecerem normas de caráter regulamentar ou decisório, serão revestidas sob a forma de resolução.
Parágrafo único. As resoluções deverão ser publicadas no Boletim de Gestão de Pessoas do Governo Federal.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Somente os membros, ou suplentes em substituição aos titulares, presentes à reunião terão direito a voto.
Art. 13. O apoio administrativo, de recursos humanos, técnico e de materiais necessários à operacionalização do Comitê de Governança Digital e Segurança da Informação serão fornecidos ou indicados pelo Coordenador-Executivo.
Art. 14. O presente Regimento Interno poderá ser modificado mediante deliberação da maioria absoluta dos membros do CGDSI.
Art. 15. O CGDSI poderá eleger, entre seus membros, à exceção do Presidente, outros cargos ou estruturas que forem consensuados como necessários.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente do CGDSI.
Este conteúdo não substitui o publicado no D.O.U de 20 de fevereiro de 2024.