RESOLUÇÃO CDE Nº 8, DE 4 DE JUNHO DE 2024
Aprova Manual de Licitações e Contratos da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do artigo 18, do Estatuto da Embratur, de 28 de dezembro de 2023;
Considerando:
I. a competência da Diretoria-Executiva da EMBRATUR para propor, e a do Conselho deliberativo para aprovar o Manual de Licitações e Contratos da Embratur, na forma do art. 15, inciso VI, do art. 10, inciso II, alínea "e" do Estatuto Social, e
II. a proposta encaminhada pela Diretoria-Executiva, de forma a possibilitar a adequação do Manual de Licitações e Contratos da Embratur, resolve:
1) Aprovar o Manual de Licitações e Contratos da Embratur, na forma do Anexo Único.
2) Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura, revogando-se a Resolução CDE nº 02/2019, Resolução CDE nº 03/2020 e Resolução CDE nº 17/2021.
CELSO SABINO
Ministro
ANEXO
MANUAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA EMBRATUR - AGÊNCIA BRASILEIRA DE PROMOÇÃO INTERNACIONAL DO TURISMO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações da Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo serão precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses de contratações diretas, obedecidas às disposições deste Manual e às normas internas editadas pela Diretoria-Executiva.
Art. 2º A Embratur é dispensada da observância das regras atinentes ao processo licitatório para a comercialização, a prestação ou execução, de forma direta, de serviços e produtos relacionados com seu objeto social, por ela realizados, ofertados de forma ampla e pública.
Parágrafo único. Podem ser admitidas condições especiais à seleção e à contratação, nas licitações e contratações que envolvam recursos de origens internacionais, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei 14.002, de 22 de maio de 2020, desde que constantes em normas ou procedimentos e que não conflitem com os princípios estabelecidos neste Manual, regulamentadas por Resolução da Diretoria-Executiva da Embratur.
Art. 3º A Embratur não celebrará contratos com pessoas físicas ou jurídicas declaradas inidôneas ou que estejam suspensas ou impedidas de contratar com a Embratur, com órgãos da administração pública ou outros entes do Sistema S.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º O processo licitatório se destina a assegurar a seleção e contratação da proposta mais vantajosa para Embratur, observando os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.
Art. 5º As contratações realizadas pela Embratur no exterior obedecerão às peculiaridades locais e aos princípios estabelecidos neste Manual, respeitadas as determinações da Diretoria-Executiva.
Art. 6º A licitação será pública, sendo acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo o conteúdo das propostas, até a sua respectiva abertura.
Parágrafo único. A publicidade poderá ser diferida quanto ao orçamento estimado da contratação.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 7º Para os fins deste Manual, considera-se:
I - ADJUDICAÇÃO: o ato pelo qual a autoridade competente atribui ao licitante vencedor o objeto da licitação, após o encerramento das fases de julgamento e habilitação;
II - AGENTE DE CONTRATAÇÃO: empregado(a) designado(a) pelo(a) Diretor(a)-Presidente, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação e dispensa, dar impulso aos procedimentos e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento até a homologação;
III - CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento feito para a Embratur selecionar órgãos e entidades da administração pública, organizações da sociedade civil, empresas e instituições ou entidades privadas nacionais, internacionais ou estrangeiras, com ou sem fins lucrativos interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem junto à Embratur para executar o objeto quando convocados;
IV - CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL: processo destinado a contratar serviços, aquisição de bens ou execução de obras que envolvem fornecedores estrangeiros, processada em território nacional ou no exterior, com a possibilidade de cotação de preços em moeda estrangeira, a ser executada no todo ou em parte em território estrangeiro, para projetos relacionados à promoção do turismo brasileiro no mercado internacional;
V - COMISSÃO DE LICITAÇÃO: colegiado, permanente ou especial, composto de, pelo menos, 3 (três) integrantes, formalmente designados pelo(a) Diretor(a)-Presidente, com a função, dentre outras, de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;
VI - COMPRA: aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou de forma parcelada, considerada imediata aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento;
VII - CREDENCIAMENTO: processo administrativo de chamamento público em que a Embratur convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se na Agência para executar o objeto quando convocados;
VIII - ENCOMENDA TECNOLÓGICA: prestação de serviço de pesquisa, desenvolvimento ou inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador;
IX - FISCAL: função atribuída ao responsável designado para fiscalização técnica da execução do objeto contratual, observando se a execução física condiz com o previsto nas cláusulas avençadas;
X - GESTOR(A): função atribuída ao responsável designado para acompanhar a execução do contrato desde a sua assinatura até o encerramento com a entrega do objeto contratual;
XI - HOMOLOGAÇÃO: o ato pelo qual o(a) Diretor(a) de Gestão e Inovação, após verificar a regularidade dos atos praticados pela Comissão e Pregoeiro, ratifica o resultado da licitação;
XII - INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA E DE INOVAÇÃO - ICT: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no País, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
XIII - LICITAÇÃO INTERNACIONAL: processo formal pelo qual a Embratur busca obter propostas de fornecedores estrangeiros interessados em celebrar contratos para a prestação de serviços, aquisição de bens ou execução de obras, conduzida de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pela Embratur e pelas leis brasileiras aplicáveis a esse tipo de contratação;
XIV - MATRIZ DE RISCOS: matriz definidora de riscos e responsabilidades das partes, integrante da fase de planejamento das contratações e que tem como objetivo mitigar os riscos envolvidos em cada contratação, desde sua concepção até a finalização da vigência contratual;
XV - OBRA E SERVIÇO DE ENGENHARIA: toda construção, reforma, recuperação, ampliação e demais atividades que envolvam as atribuições privativas dos profissionais das áreas de engenharia e arquitetura;
XVI - DEMAIS SERVIÇOS: aqueles não compreendidos no inciso XV deste artigo;
XVII - PREÇO ESTIMADO: são os valores por item ou global que devem ser observados pelo pregoeiro ou comissão como parâmetro para negociações com os licitantes, cuja inobservância poderá ensejar a desclassificação;
XVIII - PREÇO MÁXIMO: é aquele que não poderá ser ultrapassado, indicando o limite máximo a ser observado pelos licitantes na formulação de suas propostas, de forma que aquelas ofertas com valor superior deverão ser desclassificadas;
XIX - PREGOEIRO(A): empregado(a) designado(a) pelo(a) Diretor(a)-Presidente para conduzir o pregão desde a publicação do edital até a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, e responsável pela prática de todos os atos a ele relativos, tais como, receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao documento; verificar a conformidade da proposta com os critérios do edital; conduzir os lances; negociar com os licitantes, julgar as propostas; verificar e julgar a habilitação dos participantes; receber, examinar, decidir e encaminhar os recursos à autoridade competente; indicar o vencedor da licitação; conduzir os trabalhos da equipe de apoio; encaminhar o processo à autoridade superior e propor a adjudicação e homologação;
XX - PROJETO BÁSICO: conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, elaborado para caracterizar obra ou serviço de engenharia, com as indicações que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, utilizado apenas em contratação de obra e serviço de engenharia;
XXI - REAJUSTAMENTO EM SENTIDO ESTRITO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato consistente na aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais;
XXII - REGISTRO DE PREÇO: procedimento adotado na contratação direta ou licitação, nas modalidades pregão ou concorrência, para cadastrar o menor preço obtido para determinado bem ou serviços definidos no inciso XXVI deste artigo, no prazo e condições estabelecidas no respectivo instrumento convocatório, viabilizando a possibilidade de sua aquisição direta na medida das necessidades, sem que esse registro importe em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado;
XXIII - REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais, devendo estar prevista no edital com data vinculada à apresentação das propostas, para os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao acordo, à convenção coletiva ou ao dissídio coletivo ao qual o orçamento esteja vinculado, para os custos decorrentes da mão de obra;
XXIV - SERVIÇO: atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da Embratur;
XXV - SERVIÇOS E FORNECIMENTOS CONTÍNUOS: são os serviços e compras decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas que visam à manutenção das atividades da Embratur;
XXVI - SERVIÇOS NÃO CONTÍNUOS OU CONTRATADOS POR ESCOPO: aqueles que impõem ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à conclusão do objeto;
XXVII - SOLICITAÇÃO DE COTAÇÃO (Request for Quotation - RFQ): instrumento utilizado para cotar preços de produtos ou serviços visando alcançar o menor preço;
XXVIII - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÃO (Request for Information - RFI): procedimento de solicitação de informações sobre bens e serviços junto ao mercado para subsídio à tomada de decisão;
XXIX - SOLICITAÇÃO DE PROPOSTA (Request for Proposal - RFP): instrumento de natureza negocial em que a Embratur envia demandas de serviços e ou produtos ao mercado internacional visando a captação de propostas que poderão resultar em contratação ou aquisição;
XXX - SOLUÇÕES INOVADORAS: adoção ou criação de novas tecnologias, processos ou modelos de negócio que permitam aumentar a competitividade do setor produtivo;
XXXI - STARTUPS: organizações empresariais e societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico;
XXXII - TERMO DE REFERÊNCIA: documento que deverá conter os parâmetros e elementos descritivos necessários e suficientes a serem utilizado nas contratações de bens e serviços de interesse da Embratur, com orientação para avaliação de custo, definição do objeto contratual, justificativa para contratação, dentre outras informações, conforme modelo estabelecido por esta Agência, utilizado na contratação de bens e serviços, excluídos os de engenharia.
TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
Art. 8º As contratações serão instruídas em processo próprio, com a formalização do procedimento de contratação, justificativa, indicação do objeto, seleção do fornecedor, pesquisa de preço, quando for caso, e gestão do contrato.
Art. 9º O valor estimado do procedimento licitatório será público, exceto nos casos justificados, em que se colocará sob sigilo, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, facultando-se sua publicidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o valor estimado para a contratação, que estiver sob sigilo, será tornado público apenas após o encerramento da etapa de julgamento das propostas.
§ 2º Nas hipóteses em que forem adotados os critérios de julgamento por maior desconto ou por melhor técnica, a estimativa de preços deverá constar do instrumento convocatório.
CAPÍTULO II
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 10. Os procedimentos para as contratações de obras, serviços, compras e alienações da Embratur deverão observar o seguinte rito:
§ 1º Nos casos de licitação, a instrução processual seguirá as seguintes etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou serviço a ser contratado;
III - pesquisa de preço;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de edital ou contrato, quando couber, pela Gerência Jurídica;
V - envio para autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente;
VI - formalização e publicação do edital;
VII - inserção dos documentos obrigatórios do certame;
VIII - inserção do termo de homologação e adjudicação;
IX - publicação do resultado final da licitação;
X - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
XI - formalização do contrato ou ata, conforme o caso;
XII - assinatura e publicação do contrato ou ata, conforme o caso.
§ 2º Nos casos de dispensa, a instrução processual seguirá as seguintes etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou serviço a ser contratado;
III - pesquisa de preço;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de contrato, quando couber, pela Gerência Jurídica;
V - inserção do reconhecimento da situação de dispensa pelo(a) Diretor(a) da área demandante, a ratificação da dispensa e autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente, salvo nos casos dos incisos I, II e XXVII do art. 27;
VI - publicação do extrato da dispensa, salvo nos casos dos incisos I, II e XXVII do art. 27;
VII - envio para autorização da contratação pelo(a) Diretor(a)-Presidente ou pela autoridade delegada, quando for o caso;
VIII - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
IX - formalização e publicação do contrato, quando for o caso.
§ 3º Nos casos de inexigibilidade, a instrução processual seguirá as seguintes etapas:
I - iniciar com o termo de abertura de processo, com a assinatura da Gerência demandante e, com o atesto de ciência da Gerência de Gabinete da respectiva Diretoria ou do(a) Diretor(a);
II - termo de referência ou projeto básico, dependendo da natureza do bem ou serviço a ser contratado;
III - elaboração do termo de justificativa de inexigibilidade;
IV - emissão de parecer jurídico e elaboração da minuta de contrato, quando couber, pela Gerência Jurídica;
V - inserção do reconhecimento da situação de inexigibilidade pelo(a) Diretor(a) da área demandante e a ratificação pelo(a) Diretor(a)-Presidente;
VI - publicação do extrato de inexigibilidade;
VI - inserção do comprovante de comprometimento orçamentário;
VIII - formalização e publicação do contrato, exceto em contrato de adesão.
§ 4º Os prazos dos procedimentos descritos nos parágrafos anteriores serão regulamentados por Resolução da Diretoria-Executiva.
§ 5º Nos casos de contratação sob demanda, o comprometimento orçamentário poderá seguir o disposto no § 8º do art. 38.
Art. 11. A Gerência Jurídica da Embratur poderá homologar minutas-padrão de editais, de termos de contrato e outros instrumentos obrigacionais, bem como aprovar pareceres referenciais sobre matérias recorrentes.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO
Art. 11. São modalidades de licitação:
I - CONCORRÊNCIA: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais, bem como obras e serviços especiais de engenharia;
II - CONCURSO: modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, para a concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor;
III - LEILÃO: modalidade de licitação para alienação de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação;
IV - PREGÃO: modalidade de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, inclusive para serviços comuns de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto;
V - DIÁLOGO COMPETITIVO: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras na qual a Embratur realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
§ 1º São bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo termo de referência, por meio de especificações usuais de mercado.
§ 2º São bens e serviços especiais: aqueles que, por sua alta heterogeneidade e complexidade, não podem ser descritos como bens e serviços comuns.
§ 3º Eventuais modificações nos editais de licitação implicará em nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
§ 4º A pesquisa de preço para aquisições de bens e/ou contratação de serviços seguirão os procedimentos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
§ 5º A Embratur adotará preferencialmente a modalidade de licitação denominada pregão para a aquisição de bens e serviços comuns.
Art. 13. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho; e
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à seleção de solução inovadora, a Embratur poderá ceder a propriedade intelectual e os direitos autorais da solução desenvolvida, desde que a solução atenda os objetivos do edital.
Art. 14. A modalidade diálogo competitivo é restrita às contratações em que a Embratur:
I - vise a contratar objeto que envolvam as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade da Embratur ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado;
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Embratur.
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
§ 1º Poderão participar de qualquer fase do diálogo competitivo os licitantes pré-selecionados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos no edital, não se restringindo a participação de licitantes de uma única fase.
§ 2º Na fase de diálogo, a Embratur publicará edital com suas necessidades e exigências já definidas, para manifestação dos interessados na participação da licitação, no prazo de até 25 (vinte e cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos casos justificados.
§ 3º Caso a solução que atenda às necessidades da Embratur, identificada na fase de diálogo, seja existente no mercado, o prazo para a apresentação de propostas poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias úteis, desde que justificado.
§ 4º Se a solução que atenda às necessidades da Embratur não existir no mercado ou necessitar de adaptação, a Embratur poderá conceder o prazo para a apresentação de propostas de até 60 (sessenta) dias úteis, podendo ser prorrogado, nos casos justificados.
SEÇÃO I
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 15. São procedimentos auxiliares das licitações que poderão ser adotados pela Embratur:
I - credenciamento;
II - pré-qualificação permanente;
III - procedimento de manifestação de interesse;
IV - sistema de registro de preços;
V - registro cadastral;
VI - catálogo eletrônico de padronização; e
VII - chamamento público.
§ 1º A Embratur poderá criar e manter editais de credenciamento para contratação direta de serviços e aquisição de bens, nas seguintes condições:
I - formalização de editais de chamamento público para o credenciamento, garantindo ampla e irrestrita participação de qualquer empresa que preencha os requisitos de qualificação necessárias à segurança da execução de demandas;
II - garantia de tratamento isonômico a todas as empresas credenciadas; e
III - fixação de condições uniformes para o credenciamento dos interessados e para a execução dos serviços.
§2º O credenciamento e o chamamento público poderão ser utilizados para a contratação de empresa para o fornecimento de produto, de processo ou de teste de soluções inovadoras elaboradas, desenvolvidas ou a serem desenvolvidas por startups, com ou sem risco tecnológico.
§ 3º A duração do credenciamento terá vigência máxima 05 (cinco) anos.
§ 4º Fica autorizada a revogação do chamamento público vigente, quando for necessária a alteração de cláusulas, devendo ser executado novo procedimento de credenciamento.
§ 5º As demandas advindas do credenciamento devem ser formuladas por meio de contrato ou outros instrumentos hábeis, nos termos do art. 38 deste Manual, devendo constar todas as obrigações pactuadas na convocação da empresa credenciada.
§6º Os procedimentos auxiliares de que trata o caput deste artigo, obedecerão a critérios claros e objetivos definidos em norma interna da Diretoria Executiva.
§7º Os procedimentos auxiliares serão regulamentados através de norma interna a ser editada pela Diretoria-Executiva.
SEÇÃO II
DO REGIME DE EXECUÇÃO
Art. 16. Os contratos admitirão os seguintes regimes de execução:
I - contratação por preço unitário, nos casos em que não for possível definir previamente as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
II - contratação por preço global, quando for possível definir previamente, com boa margem de precisão, as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados;
III - contratação por tarefa, em contratações de profissionais autônomos ou de pequenas empresas para realização de serviços técnicos comuns e de curta duração;
IV - contratação por empreitada integral, nos casos em que o contratante necessite receber o objeto, normalmente de alta complexidade, em condição de operação imediata;
V - contratação semi-integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia cuja execução possa ser realizada com diferentes metodologias ou tecnologias, quando for possível definir previamente no Projeto Básico as quantidades dos serviços a serem posteriormente executados na fase contratual;
VI - contratação integrada, em caso de obra ou serviço de engenharia de natureza predominantemente intelectual e de inovação tecnológica do objeto licitado ou puder ser executado com diferentes metodologias ou tecnologias de domínio restrito no mercado.
Art. 17. O orçamento de referência do custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes nas tabelas referenciais, a exemplo do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi) e do Sistema de Custos Referenciais de Obras, criado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), no caso de construção civil em geral, devendo ser observadas as peculiaridades geográficas.
Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública federal, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado.
Art. 18. O Termo de Referência - TR ou o Projeto Básico - PB, deverá conter, no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - definição do objeto;
II - fundamentação e justificativa da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - regime de execução ou forma de fornecimento;
VI - necessidade de formalização de termo de contrato ou instrumento equivalente;
VII - modelos de execução do objeto e de gestão do contrato, contendo inclusive a forma de controle e fiscalização contratual, bem como as condições de entrega, se for o caso;
VIII - critérios de medição e pagamento, contendo inclusive as condições de aceitação do objeto;
IX - critérios de seleção de fornecedor, inclusive modo de disputa no caso de licitação, e razão de escolha do fornecedor, no caso de contratação direta;
X - indicação do sigilo do orçamento ou, caso decidida a sua divulgação de forma justificada, as estimativas detalhadas dos preços;
XI - definição das responsabilidades das partes;
XII - sanções administrativas;
XIII - garantia do produto ou serviço, se exigida;
XIV - garantia de execução do contrato, se exigida;
XV - critérios de sustentabilidade ambiental, social e econômica;
XVI - critérios e índices de reajustes, conforme o caso;
XVII - adequação orçamentária;
XVIII - subcontratação e consórcios;
XIX - matriz de riscos, quando couber;
XX - objetivo estratégico e estratégia ESG da Embratur alcançados pela contratação.
Parágrafo único. Devem ser preferencialmente utilizados os modelos de Termo de Referência padronizados, elaborados e divulgados pela Embratur.
SEÇÃO III
DA PESQUISA DE PREÇO
Art. 19. A área demandante poderá realizar prévia pesquisa de preço de mercado, devendo, obrigatoriamente, comprovar a realização da pesquisa com, no mínimo, três propostas válidas e justificadas, visando identificar o menor preço, média ou mediana, a fim de estabelecer os parâmetros de preço para a contratação.
§ 1º Fica autorizada a aquisição do bem ou contratação do serviço cuja pesquisa prévia de preço de mercado tenha identificado o menor preço, média ou mediana, para as contratações decorrentes de dispensa ou inexigibilidade.
§ 2º Quando o bem ou serviço for único no mercado e não for possível realizar prévia pesquisa de preço, a área demandante deverá fundamentar a impossibilidade de realizar a pesquisa com, no mínimo, três propostas e deverá justificar a pesquisa realizada.
Art. 20. A Embratur poderá utilizar sistema próprio, o Sistema de Registro de Preços nas contratações de serviços e bens do Portal Nacional de Contratações Públicas - Comprasnet ou qualquer outro portal que atenda as necessidades da Embratur relacionadas às publicações de licitações e dispensas, oportunizando a devida condução dos certames.
§1º Nas contratações advindas do Sistema de Registro de Preços, a Embratur deverá seguir as normas e legislações vinculadas ao portal escolhido.
§2º A justificativa para a utilização deste sistema deve estar contida no Termo de Referência.
Art. 21. No caso de licitações realizadas sob a égide do Sistema de Registro de Preços, é permitida:
I - a adesão da Embratur em licitações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos;
II - a adesão de outras entidades em licitações realizadas pela Embratur por qualquer entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos;
III - a participação da Embratur como integrante dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços em licitações em âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos;
IV - a participação em licitações realizadas pela Embratur por qualquer entidade no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, bem como de outros serviços sociais autônomos como integrantes dos procedimentos do Sistema de Registro de Preços.
§ 1º No caso de adesão ou participação da Embratur em licitação realizada por outra entidade, o contrato poderá sofrer alterações para as devidas adaptações às normas.
§ 2º A adesão da Embratur em licitações realizadas pelo sistema de registro de preço deverá ser precedida de pesquisa de preço, a fim de comprovar a sua vantajosidade.
Art. 22. A vigência do registro de preço será de 12 (doze) meses e deverá estar prevista no instrumento convocatório, podendo ser prorrogada, no máximo, por igual período, desde que pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém vantajoso.
Art. 23. Será facultado à Embratur, contratar outro fornecedor constante na Ata, desde que respeitada a ordem de classificação e mantidas as condições da proposta apresentada, caso o fornecedor detentor do menor preço registrado não tenha condições de atender toda a demanda solicitada.
Art. 24. O Registro de Preço será cancelado quando o fornecedor:
I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado;
II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado; e
III - quando, justificadamente, não for mais do interesse da Embratur.
Art. 25. O sistema de Registro de Preços poderá também ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços.
SEÇÃO IV
DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO
Art. 26. Poderão ser utilizados os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
§ 1° Os tipos de licitação "técnica e preço" realizados na modalidade Concorrência, serão utilizados, preferencialmente, para contratações que envolvam natureza intelectual ou nas quais o fator preço não seja exclusivamente relevante, e, neste caso, desde que justificado tecnicamente.
§ 2° Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos estabelecidos no instrumento convocatório, que serão objetivos.
§ 3° Nas licitações, na modalidade pregão eletrônico, só serão admitidos os tipos "menor preço" ou "maior desconto".
§ 4º A aplicação dos critérios de julgamento atenderão à conveniência e melhor benefício para Embratur, respeitando o disposto no art. 4º deste Manual.
CAPÍTULO IV
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE
Art. 27. É dispensável a licitação:
I - para obras e serviços de engenharia de valor até R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais), desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda, as obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros serviços e compras de valor até R$ 100.000,00 (cem mil Reais) e para alienações, nos casos previstos neste manual, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez:
a) os valores estabelecidos nos incisos I e II, são atualizados anualmente, todo dia 1º de janeiro, com base na média do Índice Geral de Preços - Mercado - IGPM ou Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC do ano anterior ou por variação de custos, conforme deliberação da Diretoria-Executiva;
b) o parcelamento de obras, serviços e compras não ensejará a dispensa de licitação por valor, exceto quando o somatório das parcelas não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo anterior;
c) a aferição dos valores estabelecidos nos incisos I e II, obedecerão o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora e o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade;
III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Embratur, bem como para seus respectivos escritórios ou filiais, desde que mantidas as condições preestabelecidas;
IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;
VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público;
XI - nas contratações entre a Embratur e seus respectivos escritórios ou filiais, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social;
XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;
XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da Embratur;
XIV - na contratação de encomendas tecnológicas, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, na aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento tecnológicos ou produtos ou serviços fornecidos por instituição científica, tecnológica e de inovação - ICT;
XV - em situações de emergência, quando caracterizada a necessidade de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares;
XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública e do Sistema S, inclusive quando efetivada mediante permuta;
XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação;
XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem;
XIX - para a consecução da autorização contida no inciso III, do art. 5º da Lei 14.002, de 22 de maio de 2020;
XX - para a aquisição de produtos e a contratação de serviços relacionados à sua atividade fim no exterior, observados os princípios da impessoalidade, da moralidade e da igualdade;
XXI - na aquisição de gênero alimentícios perecíveis, com base no preço do dia;
XXII - na contratação com Serviços Sociais Autônomos e com órgãos e entidades da Administração Pública, quando o objeto do contrato for vinculado às atividades finalísticas do contratado;
XXIII - nas contratações por meio do sistema de registro de preço;
XXIV - na contratação de sociedades empresárias para gestão administrativa e financeira de programas de inovação, quando assim previsto em instrumento jurídico adequado, na aplicação de recursos voltados aos objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, ensino, extensão, ou desenvolvimento institucional, científico ou tecnológico ou de estímulo à inovação;
XXV - na contratação de serviços necessários à participação da Embratur em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade-fim;
XXVI - na aquisição de licença para utilização de software como serviço (Saas) diretamente do desenvolvedor ou provedor;
XXVII - na contratação de pequeno valor, por solicitação de compra facilitada, no valor de até R$16.000,00, que deverá seguir o seguinte rito:
a) o demandante cria a solicitação de compra facilitada, na qual deve conter a razão social do fornecedor e seu CNPJ, o objeto a ser contratado, o responsável pela demanda, a data prevista para a entrega do objeto, o objetivo e a justificativa da compra ou contratação, a descrição dos critérios para escolha do fornecedor, o valor unitário e/ou total, a forma de pagamento, a indicação do centro de custo, o comprovante de comprometimento orçamentário, ficando o fornecedor dispensado da apresentação de certidões fiscais e previdenciárias, em razão da contratação de pequeno valor;
b) a solicitação será encaminhada para a Gerência de Suprimento e Logística analisar o adequação das informações da alínea a e verificar a compatibilidade do preço com o valor de mercado;
c) após a análise da Gerência de Suprimento e Logística, a solicitação de compra facilitada seguirá para a Gerência da área demandante que autorizará a compra;
d) o solicitante deverá instruir o processo com a nota fiscal e o atesto da entrega do produto ou da prestação do serviço, e remeter para pagamento.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI, a Embratur poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório.
§ 2º Nas contratações de serviços ou em aquisição de bens e produtos realizadas por dispensa de licitação no âmbito internacional, poderão ser utilizados por procedimentos de Solicitação de Informação (Request for Information - RFI), Solicitação de Cotação (Request for Quotation - RFQ) e Solicitação de Proposta (Request for Proposal - RFQ), cujo uso será regulamentado por norma interna da Diretoria-Executiva da Embratur.
Art. 28. Fica a Embratur dispensada de licitar nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Consideram-se oportunidades de negócio a que se refere o caput a contratação de bens e serviços com o objetivo de planejar, formular e implementar ações de promoção comercial de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros no exterior.
Art. 29. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso;
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha;
VI - participação da Embratur em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com a sua atividade-fim;
VII - contratação de assinaturas de jornais, revistas e periódicos;
VIII - contratação de impulsionamento ou anúncio de conteúdos contratados diretamente com provedor da aplicação de internet, e custos com a criação e inclusão de sítios na internet; e
IX - filiação da Embratur a entidades nacionais e estrangeiras, relacionadas com a sua atividade-fim.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Art. 30. As situações de inexigibilidade e dispensa serão justificadas, salvo os casos previstos nos incisos I, II e XXVII do art. 27.
§ 1º As aquisições diretas de bens e/ou serviços seguirão os procedimentos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
§ 2º Nos casos de dispensa e inexigibilidade deverá ser comprovada a regularidade fiscal, salvo nas contratações realizadas no exterior.
Art. 31. Não se aplicam os dispositivos referentes às contratações e aos procedimentos de licitação as seguintes situações:
I - execução de forma direta pela Embratur de ações previstas no artigo 4º, da Lei nº 14.002, de 22 de maio de 2020; e
II - escolha de parceiro vinculada à oportunidade de negócios.
§ 1º Aplica-se o inciso I na contratação de serviços complementares às ações de publicidade, promoção, apoio e de marketing, dentre outros que se enquadrem no cumprimento do seu objeto social.
§ 2º A oportunidade de negócios consiste na implementação de ações de diferencial competitivo com vistas ao estabelecimento de parcerias com terceiros destinadas ao desenvolvimento da atuação da Embratur, considerando-se, pelo menos, um dos seguintes critérios, dentre outros:
I - retorno em receitas financeiras;
II - acesso a soluções melhores e inovadoras;
III - ganho operacional e de eficiência;
IV - promoção de empreendedorismo visando a adoção de novos modelos/procedimentos de mercado;
V - melhoria de performance na execução de suas atividades finalísticas.
§ 3º Na implementação deste artigo, observar-se-á o seguinte procedimento:
I - a área requisitante apresentará o Termo de Referência escrito em inglês ou espanhol, caso a atividade seja realizada no exterior, com a justificativa das ações e do escolha de fornecedor e previsão do custo estimado;
II - a área de licitações analisará os documentos e remeterá para análise orçamentária;
III - a minuta do contrato elaborada será submetida à apreciação de análise jurídica;
IV - será publicada no site da Embratur após análise jurídica;
V - proceder-se-á o processo de comprometimento orçamentário, seguido da assinatura do contrato.
§ 4º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior serão regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 32. As contratações internacionais que admitem a participação de empresas estrangeiras não constituídas e não autorizadas a funcionar no Brasil, deverão observar:
I - a equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras;
II - as diretrizes da política monetária e do comércio exterior e, quando cabível, atender às exigências dos órgãos competentes;
III - a publicação de instrumento convocatório em língua estrangeira, preferencialmente em inglês ou espanhol com tradução simples, no site da Embratur e em instrumentos idôneos que permitam a publicação em âmbito internacional;
IV - as exigências, para as empresas estrangeiras, de habilitação mediante a apresentação de documentos equivalentes àqueles exigidos da empresa nacional, sempre que possível;
V - incluir nos editais de contratação internacional a exigência de que todo e qualquer documento apresentado em língua estrangeira se faça acompanhar de tradução simples;
VI - a utilização de valores de referências da contratação em moeda estrangeira;
VII - em caso de contratação de empresa brasileira, o pagamento será efetuado em moeda nacional, à taxa de câmbio vigente no dia útil imediatamente anterior à data do efetivo pagamento;
VIII - para fins de julgamento, quando cabível, o acréscimo, nas propostas apresentadas por empresas estrangeiras, dos gravames consequentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente às empresas brasileiras quanto à operação final de venda;
IX - necessidade de representação legal no Brasil, prevendo poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente.
X - possibilidade de exigência de garantia, considerando a lógica do mercado.
§ 1º Em suas contratações as unidades da Embratur no exterior observarão as peculiaridades locais e os princípios básicos deste manual, na forma de regulamentação específica.
§ 2º No caso de ausência dos documentos equivalentes de habilitação do licitante estrangeiro, conforme indicado no IV deste artigo, este deverá emitir uma declaração de que o respectivo documento não consta como válido em seu País.
§ 3º Os procedimentos previstos neste artigo serão regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
CAPÍTULO VI
DAS IMPUGNAÇÕES, DOS PEDIDOS DE ESCLARECIMENTOS E DOS RECURSOS
Art. 33. O Ato Convocatório poderá ser objeto de Impugnação ou de Pedido de Esclarecimentos, no todo ou em parte, até 03 (três) dias úteis, antes da data fixada para o recebimento das propostas.
§ 1º Preclui-se toda matéria do Ato Convocatório não impugnado.
§ 2º A Resposta à Impugnação, ou ao Pedido de Esclarecimento, será divulgada em sítio eletrônico oficial no prazo fixado no Ato Convocatório.
Art. 34. Na fase recursal deverão ser respeitados os seguintes prazos:
I - recurso: 03 (três) dias úteis;
II - pedido de reconsideração: 03 (três) dias úteis;
III - contrarrazões: 03 (três) dias úteis;
IV - decisão comissão: 03 (três) dias úteis; e
V - decisão da autoridade competente: 10 (dez) dias úteis.
Art. 35. Na modalidade Pregão e Concorrência no modo eletrônico, a Embratur deverá seguir os prazos das legislações vinculadas ao portal de adesão.
Parágrafo único. No caso de utilização de plataforma própria da Embratur, seguir-se-á os prazos regulamentados por norma interna da Diretoria-Executiva.
Art. 36. Os recursos serão julgados pela autoridade competente ou por quem esta delegar competência no prazo de até 10 (dez) dias úteis, contados da data final para sua interposição e apresentação de contrarrazões ao recurso.
§ 1º Os prazos recursais destinados ao pregoeiro, comissão e autoridade competente poderão ser prorrogados, desde que justificados.
§ 2º O provimento de recursos pela autoridade competente somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.
Art. 37. Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo nas hipóteses de habilitação ou inabilitação do licitante, julgamento das propostas ou quando definido pela autoridade competente.
CAPÍTULO VII
DOS CONTRATOS
Art. 38. O instrumento de contrato é obrigatório na execução dos serviços e aquisições, salvo nas hipóteses em que a Embratur poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como comprovante de comprometimento orçamentário, autorização de compra, ordem de serviços, fornecimento ou outro equivalente, nas seguintes hipóteses:
I - dispensa de licitação em razão de valor;
II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica.
§ 1º A Embratur poderá exigir, na assinatura do contrato ou em prazo determinado a partir dessa data, a qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos serviços objetos da contratação.
§ 2º A integral quitação do contrato estará condicionada à aceitação do objeto após a verificação do seu total cumprimento, conforme exigências e especificações nele descritas.
§ 3º Os contratos serão controlados e fiscalizados com vistas a garantir o atendimento dos direitos e obrigações pactuados, assim como o cumprimento da legislação pertinente.
§ 4º Os contratos serão acompanhados e fiscalizados por empregados(as) da Embratur ou, a seu critério, por meio de prestadores de serviços técnicos especializados que comprovem a experiência necessária para esse fim.
§ 5º A Embratur designará formalmente o(a) Gestor(a) e o(a) Fiscal do contrato, sendo vedada a realização dessas respectivas funções pela mesma pessoa no mesmo contrato.
§ 6º O instrumento convocatório poderá exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 7º Quanto à existência de créditos orçamentários vinculados à contratação, a Embratur deverá atestar o comprometimento orçamentário:
I - no início da contratação, até o final do exercício; e
II - no início de cada exercício.
§ 8º No caso de contrato sob demanda, o comprometimento orçamentário poderá ser atestado de acordo com uma estimativa de execução no exercício vigente.
Art. 39. Os casos de afronta aos princípios que regem os certames licitatórios ou às cláusulas contratuais, por culpa ou dolo, ou inadimplemento total, ou parcial das obrigações contratuais assumidas, dará à Embratur o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no instrumento convocatório ou no contrato.
Art. 40. A Embratur poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que for usuária de serviço público oferecido em regime de monopólio.
Art. 41. Os contratos terão prazo determinado e poderão ser celebrados com prazo de até 10 (dez) anos, de acordo com a necessidade da Embratur.
Art. 42. Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima de 10 (dez) anos, desde que haja previsão no instrumento convocatório e que a autoridade competente ateste que as condições e os preços permanecem vantajosos para a Embratur, permitida a negociação com o contratado ou a extinção contratual sem ônus para qualquer das partes.
Art. 43. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, caso admitido no instrumento convocatório e no respectivo contrato e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado do procedimento licitatório.
Art. 44. As alterações contratuais, desde que justificadas, constarão de termos aditivos.
Parágrafo único. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica contratada na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
Art. 45. Os registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostilamento, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato;
III - alterações na razão ou na denominação social do contratado.
Art. 46. É assegurada a manutenção das condições efetivas da contratação, admitindo-se a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registros de preços, mediante o reajustamento de preços, em sentido estrito e repactuação, ou à revisão contratual nos casos de reequilíbrio para os casos de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, conforme a legislação vigente, cabendo à Embratur a análise e conclusão acerca do seu cabimento e pertinência.
Art. 47. O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial, e de até 50% (cinquenta por cento), para reforma de edifício ou equipamento, ambos atualizados.
Art. 48. Durante o procedimento licitatório ou no curso da execução contratual, pela inexecução total ou parcial do contrato, a Embratur poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; e
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Embratur, por prazo não superior a 2 (dois) anos.
§ 1º Ficam sujeitos às penalidades deste artigo aqueles que, durante o procedimento licitatório, apresentar declarações ou documentos fraudados ou falsificados, deixar de entregar os documentos exigidos pelo certame, não mantiver a proposta, interpor recursos protelatórios, não assinar a ata de registro de preço, não assinar o contrato após convocado para o ato, ou comportar-se de modo inidôneo para embaraçar o curso da licitação.
§ 2º As penalidades previstas no caput deverão constar no edital licitatório e demais atos convocatórios, seja qual for a modalidade de licitação, e nos termos de contratos.
§ 3º A multa poderá ser aplicada cumulativamente com outra penalidade, ser descontada de pagamentos eventualmente devidos pela Embratur ao contratado e de eventuais garantias contratuais e não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato celebrado.
§ 4º Na aplicação das penalidades deverá ser observada a proporcionalidade entre a gravidade da infração e a dosimetria da pena, podendo ser majorada em caso de conduta reincidente.
Art. 49. Nos contratos cuja execução ocorra em âmbito nacional e internacional, poderá ser designado mais de um(a) Gestor(a) e mais de um(a) Fiscal, da seguinte forma:
I - um(a) Gestor(a) e um(a) Fiscal para execução no âmbito internacional, bem como um(a) gestor(a) e um(a) fiscal para execução no âmbito nacional;
II - o Termo de Designação delimitará as responsabilidades objetivas de cada Gestor(a) e (a) Fiscal.
Parágrafo único. As responsabilidades de que tratam os incisos I e II, não são solidárias.
CAPÍTULO VIII
GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 50. A gestão e a fiscalização da execução dos contratos compreendem o conjunto de ações que objetivam:
I - aferir o cumprimento dos resultados estabelecidos no contrato;
II - prestar apoio à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para formalização dos procedimentos relativos à repactuação, reajuste, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, aplicação de sanções, extinção dos contrato, entre outras, com vistas a assegurar o cumprimento das cláusulas do contrato à solução de problemas relacionados ao objeto.
Art. 51. A gestão e a fiscalização de que trata o artigo anterior compete ao Gestor e ao Fiscal, observando cada um a sua atribuição, auxiliados por terceiros ou por empresa especializada, desde que justificada a necessidade de assistência especializada.
§1º O(A) Gestor(a) é o responsável por coordenar, comandar e acompanhar a execução do contrato. Deve agir de forma proativa e preventiva, observar o cumprimento das regras previstas no instrumento contratual e buscar os resultados esperados pela Administração.
§2º O(A) Fiscal deverá acompanhar o efetivo cumprimento do objeto contratado e auxiliar o(a) Gestor (a) com informações que possibilitem a tomada de decisão e validação do ateste da execução do objeto contratado.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. Estará impedida de participar de licitações e de ser contratada pela Embratur a empresa:
I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja empregado, diretor, membro do Conselho Fiscal ou do Conselho Deliberativo da Embratur;
II - pessoa física ou jurídica suspensa de licitar ou contratar com Embratur;
III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou pela unidade federativa a que está vinculada, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
IV - constituída por sócio(a) de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
V - cujo(a) administrador(a) seja sócio de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea;
VI - constituída por sócio(a) que tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
VII - cujo administrador tenha sido sócio(a) ou administrador(a) de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; ou
VIII - que tenha, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso I, no caso de as pessoas descritas desempenharem função na licitação, na fiscalização ou na gestão do contrato, a vedação nele descrita se estende às pessoas jurídicas que tenham como dirigentes, controladores, acionistas ou detentores de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal, da Diretoria Executiva ou empregados da Embratur, bem como seus cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
Art. 53. É vedada a participação direta ou indireta nas licitações para obras e serviços de engenharia de que trata este manual:
I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação;
II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; e
III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador(a), controlador(a), gerente, responsável técnico(a), subcontratado(a) ou sócio(a), neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante.
Art. 54. Os instrumentos convocatórios deverão assegurar à Embratur o direito de revogar e/ou anular a licitação, antes de assinado o contrato, desde que justificado.
Art. 55. Na contagem dos prazos estabelecidos no presente Manual, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos, exceto quando for explicitamente disposto em contrário.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Manual em dia de funcionamento da Embratur.
Art. 56. As empresas poderão participar dos processos licitatórios, constituídas na forma de consórcio, obedecidas às disposições legais sobre a matéria e desde que haja autorização expressa no edital.
§ 1º Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio que deverá atender às condições de liderança, obrigatoriamente fixadas no edital;
III - apresentação dos documentos conforme norma interna da Diretoria-Executiva por parte de cada consorciado, admitindo-se, para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e, para efeito de qualificação econômico-financeira, o somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua respectiva participação, podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% (trinta por cento) dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por micro e pequenas empresas assim definidas em lei;
IV - impedimento de participação de empresa consorciada, na mesma licitação, através de mais de um consórcio ou isoladamente; e
V - responsabilidade solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto na fase de licitação quanto na de execução do contrato.
§ 2º No consórcio de empresas brasileiras e estrangeiras a liderança caberá, obrigatoriamente, à empresa brasileira, observado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 3º O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Art. 57. Para a implantação de serviços próprios de suas finalidades institucionais, quando houver pluralidade de prestadores interessados, a Embratur poderá proceder às contratações mediante a utilização do procedimento de cadastramento e credenciamento de pessoas físicas ou jurídicas, observados os princípios da publicidade e da igualdade, bem como nas formas prescritas no respectivo regulamento.
Art. 58. Fica autorizado o pagamento antecipado dos contratos oriundos de licitações ou de contratações diretas, como medida excepcional devidamente justificada e em razão do interesse público, além da comprovação da prática mercadológica, nos casos em que:
I - represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
II - propicie significativa economia de recursos.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a Embratur deverá:
I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a Embratur poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Embratur; e
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Embratur na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 59. As aquisições e contratações na temática da inovação, sejam de produtos, serviços, modelos de negócios ou quaisquer outras soluções inovadoras serão detalhadamente regulamentados em norma interna específica da Diretoria-Executiva.
Art. 60. Os casos omissos resolver-se-ão por deliberação da Diretoria-Executiva da Embratur, baseada nos princípios expressos no artigo 5º deste Manual.
Art. 61. A habilitação nas licitações, no credenciamento e nas contratações diretas, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme se estabelecer no instrumento convocatório.
Art. 62. Os atos convocatórios e contratos da Embratur deverão conter sanções administrativas a serem aplicadas aos licitantes e contratados, em decorrência da inobservância dos seus dispositivos, regulamentados em norma interna da Diretoria-Executiva.
Art. 63. A Embratur poderá aplicar, de forma subsidiária, os princípios dos contratos regidos pelo Código Civil Brasileiro, nos instrumentos contratuais abrangidos por este Manual.
Art. 64. Os editais, contratos e outros atos correlatos serão obrigatoriamente publicados no site oficial da Embratur, cujas regras relativas à publicidade serão regulamentadas por portaria interna.
Art. 65. Fica revogada a Resolução CDE nº 17, de 09 de setembro de 2021.
Art. 66. Este Manual entra em vigor na data de sua publicação.