PORTARIA MTUR Nº 8, DE 7 DE MARÇO DE 2024
Institui o Grupo de Trabalho de Turismo para o G20, no âmbito do Ministério do Turismo.
A MINISTRA DE ESTADO DO TURISMO substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho de Turismo para o G20, no âmbito do Ministério do Turismo.
Art. 2º Ao Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 compete:
I - promover a interlocução com os órgãos e as entidades internacionais, federais, estaduais, municipais, serviços sociais autônomos, iniciativa privada e sociedade civil, relativas às políticas de turismo necessárias à realização das reuniões temáticas do G20;
II - propor e executar plano de atividades para atuação do Ministério do Turismo na organização e operacionalização das reuniões e eventos relacionados ao turismo, no âmbito do G20;
III - preparar e produzir material técnico para subsidiar as reuniões do G20 relativas ao setor do turismo; e
IV - adotar medidas de preparação, de organização e de logística para a realização das reuniões e eventos relacionados ao turismo, no âmbito do G20.
Parágrafo único. O plano de atividades a que se refere o inciso II do caput deste artigo será submetido ao Ministro de Estado do Turismo previamente à sua execução.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 é composto por representantes das seguintes unidades organizacionais:
I - um do Gabinete do Ministro, que o coordenará; (revogado pela Portaria MTur nº 11, de 20 de março de 2024)
II - um da Assessoria Especial de Relações Internacionais;
III - um da Coordenação-Geral de Cerimonial;
IV - um da Secretaria-Executiva;
IV - um da Secretaria-Executiva, que o coordenará; (redação dada pela Portaria MTur nº 11, de 20 de março de 2024)
V - um da Secretaria Nacional de Políticas de Turismo; e
VI - um da Secretaria Nacional de Infraestrutura, Crédito e Investimentos no Turismo:
§ 1º Cada membro do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares máximos das unidades organizacionais que representam e designados em ato do Ministro do Turismo.
Art. 4º O Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º É vedada a divulgação das discussões em curso e dos documentos preliminares elaborados no âmbito do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 sem a prévia anuência do Gabinete do Ministro.
§ 3º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 será exercida pela Assessoria Especial de Relações Internacionais.
§ 4º A produção de materiais técnicos para subsidiar as discussões das reuniões e eventos do G20 relacionados ao setor de turismo será coordenada pela Assessoria Especial de Relações Internacionais.
§ 5º O apoio administrativo, relativo à organização e logística das reuniões e eventos relacionados ao turismo, no âmbito do G20, serão de responsabilidade da Coordenação-Geral de Cerimonial e da Secretaria-Executiva, no âmbito de suas competências.
Art. 5º O coordenador do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 6º Os membros do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º A participação no Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 terá prazo de duração até 30 de janeiro de 2025, prorrogável.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho de Turismo para o G20 será encaminhado ao Ministro de Estado do Turismo em até trinta dias antes do prazo de que trata o art. 8º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA CARLA MACHADO LOPES