PORTARIA MTUR Nº 6, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2024
Institui o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis, no âmbito do Ministério do Turismo - GTD/MTur.
O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 5º, no inciso II do art. 10, no inciso II do art. 11 e no inciso V do art. 12, todos do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023, no e considerando o constante dos autos do processo nº 72031.006546/2023-12, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD, no âmbito do Ministério do Turismo.
Parágrafo único. O GTD/MTur caracteriza-se como uma ação de prevenção e de enfrentamento às situações de violação à integridade pública, praticados por autoridades federais, vinculadas ao Ministério, que possam comprometer a imagem do Ministério e do turismo brasileiro.
Art. 2º As denúncias e comunicações de irregularidades, realizadas no sistema FalaBr, bem como os relatos de irregularidades, nos termos do caput do art. 4º-A da Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, após tratamento pela Ouvidoria, serão encaminhadas à Corregedoria, unidade responsável pelo juízo de admissibilidade de ilícitos funcionais, nos termos do inciso II, do art. 11 do Decreto nº 11.416, de 16 de fevereiro de 2023.
Parágrafo único. Caberá ao titular da Corregedoria a Coordenação do Grupo de Tratamento de Denúncias Sensíveis - GTD/MTur, que avaliará a necessidade de chamamento do referido Grupo para análise coordenada dos encaminhamentos que porventura extrapolem as competências legais da unidade correcional.
Art. 3º Ao GTD/MTur compete:
I - analisar, de forma transversal e coordenada, as denúncias graves que contenham risco à imagem do MTur, que envolvam autoridades ou grupo de servidores, e que possam acarretar potenciais e significativos prejuízos ao erário, ao turismo brasileiro e ao regular funcionamento administrativo do Ministério; e
II - recomendar encaminhamentos administrativo-jurídicos, remetendo as sugestões ao Ministro de Estado ou à outra autoridade competente.
Art. 4º O GTD/MTur é composto pelos seguintes membros:
I - Corregedor;
II - Consultor Jurídico;
III - Chefe da Assessoria Especial de Controle Interno; e
IV - Ouvidor.
§ 1º Cada membro do Grupo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os suplentes de que trata o §1º do caput serão os respectivos substitutos eventuais dos cargos designados.
§ 3º O GTD/MTur se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante solicitação de seus membros.
§ 4º O quórum das reuniões, que poderão ser realizadas por videoconferência, para instalação e aprovação dos temas no GTD/MTur é de maioria absoluta dos seus membros.
§ 5º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 6º A atuação e as deliberações do referido grupo, em nenhuma hipótese, poderão interferir na competência e autonomia exclusiva da Corregedoria, no que se refere ao juízo de admissibilidade, investigações, responsabilizações e procedimentos previstos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005, bem como nos demais diplomas legais e normativos.
Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo será exercida pela equipe de apoio da Corregedoria.
Art. 6º As deliberações serão remetidas de forma tempestiva para ciência do Ministro de Estado do Turismo.
Art. 7º A participação no GTD/MTur será considerada prestação de serviço público relevante, com registro nos assentamentos funcionais, e não ensejará remuneração, sendo vedado o reembolso de despesas relativas à participação em reuniões ordinárias ou extraordinárias.
Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo GTD/MTur.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em 28 de fevereiro de 2024.
CELSO SABINO